Vamos comentar cada item:
I. Para efeitos de transparência, são válidas as divulgações eletrô icas dos instrumentos de gestão fiscal previstos em Lei.
CORRETO, pois na LC 101/00, no seu art. 48 diz que "São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (...)"
II. A transparência fiscal é assegurada por meio do incentivo à participação popular e pela realização de audiências públicas,durante os processos orçamentários.
CORRETO, pois na LC 101/00, no seu art. 48, parágrafo único, inciso I, diz que a transparência fiscal é assegurada mediante " incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos(...)"
III. A transparência fiscal é assegurada pela adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda ao padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.
CORRETO, pois na LC 101/00, no seu art. 48, parágrafo único, inciso III, diz que a transparência fiscal é assegurada mediante "adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A."
Letrinha de lei...mole mole! LC101/2000:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos
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III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.