Erro: não obedecem às formalidades e requisitos exigidos nos contratos, tais como requerer que a entidade ou o órgão repassador dê ciência à respectiva assembleia ou câmara, após a assinatura do convênio.
Veja o que diz a doutrina:
Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,[18] visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.
Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.[Hely Lopes Meirelles, Curso de direito administrativo, p. 384.]
Errado. Fonte, art. 116, caput e § 2º da Lei 8.666:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.