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ID
132298
Banca
FGV
Órgão
CAERN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, criada pela atual Carta Magna, inovou em matéria orçamentária ao estabelecer uma ponte, um link entre o PPA e a LOA. Nesse diapasão, compete à LDO, com base no previsto no PPA, dentre outros aspectos, elencar as metas e prioridades que deverão ser observadas na confecção do orçamento. Considerando o enunciado na Carta Magna e em outros normativos aplicáveis, é possível afirmar que ela NÃO conterá

Alternativas
Comentários
  • A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) orienta a elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gastos com pessoal, política fiscal e transferências da União.

  • Letra D

    Ele quer saber sobre o que a LDO não dispõe. Vamos lá: art 165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Curiosamente o item E também não está contido no texto constitucional da LDO, porém notem que a questão diz e em outros normativos aplicáveis. Entretanto, a política de pessoal também não é tratada na LDO da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • Esta atribuição é particular da Lei de Orçamento (atual LOA), segundo o art. 5 da Lei 4.320/64, que exige a discriminação das despesas, atendendo ao Princípio da Especificação (Discriminação). O intuito disto é evitar fraudes e facilitar a  prestação de contas.
  • De acordo com a LDO de 2010:

    Art. 1o  São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2011, compreendendo:

    I - as metas e prioridades da Administração Pública Federal;

    II - a estrutura e organização dos orçamentos;

    III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

    IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

    V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

    VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

    VII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária;

    VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e

    IX - as disposições gerais.

  • questão facil de matar só observando a palavra SUBELEMENTO:
     
    d) a totalidade dos programas de trabalho a serem executados no próximo exercício, discriminados até o nível
    subelemento de despesa.

    não existe mais essa classificação. O que poderia haver é o desdobramento do elemento da despesa (o que não é obrigatorio, mas facultativo).
  • Segundo o art. 4º § 9º da LRF, oPLDO será integrado por Anexo de Metas Fiscais, em que serãoestabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,relativas a receitas, despesas, resultados nominais e primário emontante da dívida pública, para o exercício a que se referirem epara os dois seguintes. Portanto, a alternativa E está inserida na LDO, através do Anexo de Metas Fiscais, relativas às despesas da administração pública. Já a alternativa D representa o gabarito,uma vez que a LDO, conforme a CF estabelece as Metas e Prioridades,mas não a totalidade dos programas de trabalho a serem executados.


  • O nosso colega Júlio poderia deixar para mostrar suas habilidades com o computador em local mais apropriado. Esse nome em vermelho girando sen parar não acrescenta nada e ainda atrapalha a concentração de que está estudando.

  • Alguém sabe da onde saiu a política de pessoal?

  • Sobre a política de pessoal--> art.169, §1º, inciso II da CF!

  • LDO-POLÍTICA DE PESSOAL...

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias((LDO)), ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Tá desatualizada! Depois da EC109/21 não há mais metas para despesas de capital na LDO