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ID
1322998
Banca
FUNCAB
Órgão
POLITEC-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 12015/2009, que alterou o Código Penal na parte relacionada aos crimes sexuais, marque a alternativa que apresenta uma circunstância emque a pena NÃO é aumentada.

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

     

  • "Estreito grau de parentesco" !!!!!!

    Meu Deus, isso nunca foi causa de aumento de pena!!!

  • Se o crime é cometido com concurso de duas ou mais pessoas, a pena é aumentada até a quarta parte. No entanto, se o crime é praticado por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, perceptor (professor responsável pela educação individualizada de menores) ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título exercer autoridade sobre ela; além do fato de gerar gravidez, aumenta-se até a metade. Por fim, aumenta-se de 1/6 até a metade em caso de transmissão de doença sexualmente transmissível (no qual o agente saiba ou deveria saber ser portador).

    No caso do aumento da pena por concurso de agentes, este existirá inclusive quando um dos agentes apenas instigar o outro a cometer o estupro.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, parte especial, Victor Eduardo Rios. páginas: 594 e 596.

    Bons estudos.

  • De acordo com a lei mencionada não existe causa de aumento por "estreito grau de parentesco", seja lá o que isso queira dizer.

  • A quem interessar, há um diferença importante e pode ser uma pegadina na prova:

    Caso o agente saiba ou pelo menos devesse saber que está contaminado por doença venérea e aí cometer o crime sexual e, EFETIVAMENTE, TRANSMITIR A DOENÇA VENÉREA (neste caso, responde pelo crime sexual praticado com o aumento de 1/3 a 2/3 previsto no art. 234-A, inc. IV do CP).

    Diferente é se o agente sabe ou deveria saber que está contaminado, pratica a relação sexual, MAS NÃO TRANSMITE A DOENÇA SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEL (neste caso, há concurso formal entre o crime sexual e o delito do art. 130 do CP).

    O crime do art. 130 do CP é DE PERIGO! O que tem que haver é O PERIGO DE TRANSMISSÃO! Se houver a efetiva transmissão, incidirá a causa de aumento de pena prevista no art. 234-A, inc. IV do CP.

  • Assertiva E

    Quando o crime é cometido com o fim de obter favorecimento pessoal.

  • DISPOSIÇÕES GERAIS

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    AUMENTO DE PENA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    Art. 226. A pena é aumentada:              

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas     

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:  

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

  • Aumento de pena do artigo 226

     I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;        

     II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

  • se causar gravidez aumenta quanto?