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Questões de Disposições Gerais dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulneráveis


ID
43867
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os delitos contra a liberdade sexual, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: esta questão já aborda as alterações trazidas pela Lei nº 12.015/99.Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40)ESTUPROArt. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave OU SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 (DEZOITO) OU MAIOR DE 14 (CATORZE) ANOS: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º (...).
  • a) Errada. Segundo os art. 225 caput e parágrafo único, a ação penal será, em regra condicionada, SALVO quando se tratar de vítima MENOR DE 18 ANOS ou PESSOA VULNERÁVEL, hipótese em que será INCONDICIONADA.b) Errada. Pratica ESTUPRO (art 213). Após a Lei n.º 12.015/09 o crime de estupro deixou de ser bi-próprio (só homem podia figurar como sujeito ativo e só mulher podia ser sujeito passivo). O tipo falava em 'contranger mulher', agora fala em 'constranger ALGUÉM', sendo CRIME COMUM.c) Errada. Foi revogado o art. 224 que tratava da presunção de violência. Agora existe o tipo autônomo de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, previsto no art. 217-A.Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.d)Certa. É o que consta do §1º do art. 213.Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.§1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
  • Não entendi.
  • a) A ação penal no caso de estupro de vítima menor de 18 anos é pública condicionada, já que a vontade da vítima em processar o sujeito ativo, bem como as conseqüências da exposição decorrente da instauração de um processo penal, na visão do legislador, devem ser levadas em consideração.(Errada)
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    b) Pratica assédio sexual (art. 216-A do CP) a mulher que obriga qualquer homem a manter com ela conjunção carnal. (Errada)
    Sujeito ativo tem que ser superior hierárquico da vitima ou que tenha ascendência sobre a mesma, em relação à função administrativa ou trabalhista. Se realizado pelo subalterno em relação ao chefe não será crime.
    Na ocorrência de outros crimes será sempre concurso material. Pois o mesmo não e crime meio.
    c) Há presunção de violência na hipótese de crime de estupro (previsto no art. 213 do CP) praticado contra menor de 14 anos, consoante regra expressa no art. 224 do CP.(Errada)
    Art. 224 do CP Revogado pela lei (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009). Será Estupro de vulneráveis ( art. 217 ) – Ter conjugação carnal ou praticar ato libidinoso com:
    - Vítima menor de 14 anos;
    - Com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário  discernimento para pratica do ato.
    - não pode oferecer resistência.
    Forma qualificada:
    Se resultar morte; reclusão de 12 a 30 anos,
    Se resultar lesão grave. Reclusão de 10 a 20 anos.

    d) Constitui qualificadora do crime de estupro, o fato de a vítima ser menor de 18 e maior de 14 anos. (Certo)
    Art. 213- CP.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Forma qualificada:

    Se resultar morte; reclusão de 12 a 30 anos,
    Se resultar lesão grave ou se a vítima for praticada contra menor de 18 e maior de 14 anos. Reclusão de 8 a 12 anos.
    Obs1: O consentimento da vitima exclui o crime.
    Obs.2: Todas as são formas de estupros são crime hediondos.

     

  • Com relação à letra "C", o erro dela é que  no estupro de vulnerável, a vulnerabilidade é objetiva, ou seja, basta que a vítima seja menor de 14 anos para se caracterizar o delito. Não importa se ela já tem muita experiência sexual, se consentiu para o ato...


    Assim, antes da lei 12015/09, havia a presunção de violência, hoje não mais existe, sendo a vulnerabilidade uma circunstância objetiva.

  • Gabarito: Letra C

     

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

  • HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C.C. ART. 224, AL. ‘A’, DO CÓDIGO PENAL ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.015/2009. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA.ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1.Eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal ou a sua experiência anterior não elidem a presunção de violência caracterizadora do crime de estupro praticado antes da vigência da Lei 12.015/2009. Precedentes. 2. Concluir pela absolvição do Paciente quanto ao crime de estupro demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada.

    (STF, Segunda Turma, HC 119.091/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 10/12/2013, p. DJe 18/12/2013).

    QUESTÃO DESATUALIZADA 

  • Lembrando que abaixo de 18 anos a ação penal é pública incondicionada

    Abraços


ID
179881
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de estupro,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO PENAL
    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    II – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

  • Só ressaltar a importância de um detalhe que pode ser objeto de pegadinha de um examinador terrorista: 

    Se o crime resultar gravidez = aumenta a metade.

    Se transmitir doença sexual, sabendo ou devendo saber = aumenta 1/6 até a metade

    No primeiro, o valor é fixo, no segundo é variável.

    A gente sabe como é. Na hora da prova vem aquela dúvida entre duas alternativas e a Lei de Murphy faz você marcar justamente a errada, apesar de ter certeza da correta.
  • Art. 234-A do CP -> causas de aumento aplicadas a todos os crimes do título VI, sem exceção:
    - nos crimes previstos neste título a pena é aumentada de:

    III – metade, se do crime resultar gravidez;

    IV – de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora;

    - o juiz vai analisar o quantum do aumento de acordo com a gravidade da doença e suas consequências para a vítima; -
  • De acordo, com o Art. 234-A, inciso IV, a pena será aumentada de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
  • dica idiota, mas ajuda a lembrar: 

    IV – de um SEXto até metade, se o agente transmite à vítima doença SEXualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora; >>>SEXto >>SEXu... <<<
  • Sei não, posso até estar errado e por favor corrijam-me, mas ATÉ  A METADE pressupõe que o mínimo pode ter qualquer denominador (1/7, 1/8, 1/9 etc), o que contrario o dispositivo legal no art. 234-A  que será de no mínimo 1/6 até a 1/2.

    Marquei a letra B pois ainda que seja parcial a introdução peniana na cópula vaginica, concretiza-se o crime. 

  • Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

      I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

      II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.



  • Com a lei 12.015/09, o crime de estupro passou a abranger a conjunção carnal, que exige a cópula vagínica, e os atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Incorreta a letra b.

  • Eu acertei a questão, mas PERGUNTAR QUANTUM DE PENA, MAJORANTE, COISAS DO TIPO EM QUESTÃO OBJETIVA É NÃO TER O QUE PERGUNTAAAAAAAR..Tanta coisa mais substancial pra se perguntar e vem com dessa!

  •  a) a pena pode ser aumentada até a metade se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ser portador.

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. 

    As alternativas subsequentes estão totalmente incorretas, sabendo que alternativa, a) traz duvida no texto cita "de que sabe ser portador", faltou o o deveria saber.

     

  • Questão interessante:

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


    Aumento de pena 

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.  


    Gabarito Letra A!

  • Lembrando que é prescindível a cópula vagínica, configurando-se com sexo oral ou anal

    Abraços

  • Art. 234-A, inciso IV do CP, aumento de 1/3 a 2/3. Houve inovação normativa. Questão desatualizada.

  • Letra A.

    a) Por expressa previsão contida no art. 234-A do CP, a pena do delito de estupro poderá ser aumentada até a metade se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ser portador.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Conforme a o artigo 29 da CLT prevê,são 48 horas para asssiná-la e entregar ao trabalhador.

  • Conforme a o artigo 29 da CLT prevê,são 48 horas para asssiná-la e entregar ao trabalhador.


ID
183031
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. A prática de atos libidinosos sem o consentimento da vítima de quinze anos de idade configura estupro qualificado.

II. Após a Lei nº 12.015/09, a regra geral para as ações penais em crimes contra a liberdade sexual passou a ser a de ação pública incondicionada.

III. A prática de conjunção carnal com menor de quatorze anos em situação de exploração sexual configura crime de favorecimento à prostituição de vulnerável.

IV. Para a tipificação do crime de lenocínio, exige-se que a conduta seja dirigida a pessoa determinada.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  ITEM I - CORRETO

    CP

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:     (ESTUPRO QUALIFICADO)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

  • Complementando a resposta do colega:

    Item IV - Correto

    Elemento do tipo:

    A satisfação da lascívia alheia, deve ser decisão livre de qualquer pessoa, não podendo quem quer que seja, imiscuir-se (= intrometer) na mente da pessoa a fim de convencê-la a realizar os desejos sexuais de outro. A norma refere-se à satisfação da lascívia de pessoas determinadas. Se o sujeito incentiva a vítima a satisfazer o libido de pessoas indeterminadas, incorrerá em fato criminoso previsto no art. 228 no CP.
     

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

  • Para melhor confirmação:
    (Lei 12.015/2009) “Art.2º. O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    (...)Ação penal
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”

    “III. A prática de conjunção carnal com menor de quatorze anos em situação de exploração sexual configura crime de favorecimento à prostituição de vulnerável.”

    A alternativa está errada. Qualquer ato sexual praticado contra menor de 14 anos é classificado como estupro de vulnerável, disposto no artigo 217 – A:
    “Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”


    A alternativa só estaria correta se ao invés de 14 anos fosse posto, alguém menor de 18 e maior de 14 anos ( se não,novamente, será estupro de vulnerável). Realmente os legisladores tiveram uma grande confusão na hora de decidir a vulnerabilidade, pois o que se vê no art. 217 –A é que vulnerável é o ser menor de 14 anos, absolutamente incapaz, já no art. 218-B a vulnerabilidade está caracterizada ao menor de 18 e maior de 14 anos.

    IV. Para a tipificação do crime de lenocínio, exige-se que a conduta seja dirigida a pessoa determinada.
    A alternativa está correta.

    Exige-se que o sujeito ativo (o agente) induza a vítima a satisfazer a lascívia de pessoa determinada, pessoa que ele queria que a vítima satisfaça. Se o induzimento é feito para que a vítima satisfaça a lascívia de indeterminado número de pessoas, o crime configurado será o previsto no art. 228 do Código Penal (favorecimento da prostituição).


    Então os itens corretos são: I ; IV, ou seja, letra “a”

     

  • "I. A prática de atos libidinosos sem o consentimento da vítima de quinze anos de idade configura estupro qualificado."
     

    Como os doutores bem sabem desde de aprovada a lei n. 12.015 de 2009, não existe mais o crime de atentado violento ao pudor previsto, anteriormente, pelo art. 216 do Código Penal. Agora ele é integrado ao crime de estupro, previsto pelo art. 213:
    "Constranger alguém, meditante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele pratique outro ato libidinoso:
     

    (...)§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (...)"
    Pela Doutrina o Nucci (Nucci, GUILHERME DE SOUZA, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial.- 6.ed,rev.,atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2009.), visto na página 813 dispõe-se a seguinte justificativa:
     

    "Qualificadora (gerando pena de reclusão, de 8 a 12 anos): Se o crime for cometido contra vítima menor de 18 anos ou maior de 14 anos. Lembremos que o cometimento de estupor contra menor de 14 anos encontra-se regulado pelo art. 217-A."( artigo esse que trata do estupro de vunerável).
    Portanto o item é verdadeiro.
     

    Vamos as seguintes alternativas:
    II. Após a Lei nº 12.015/09, a regra geral para as ações penais em crimes contra a liberdade sexual passou a ser a de ação pública incondicionada.
     

    A alternativa está errada. Bem verdade que há falta de dados nessa alternativa, só será ação pública incondicionada se o crime for cometido contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, caso contrário ela será ação penal pública CONDICIONADA.
    Justificativa encontrada na doutrina já mencionada (Nucci) na página 839; "A redação dada ao art. 225, pela Lei 12.015/2009, simplificou a situação, nos seguintes termos: a) nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI (arts.213 a 218-B)a ação é pública, condicionada à representação da vítima; b) entretanto, a ação é pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (menor de 14 anos, enfermo,ou deficiente mental e incapaz de oferecer resistência).
     

  • Entende-se por lenocínio um conceito amplo, do qual seriam espécies o crime de favorecimento à prostituição ou à libidinagem. Compõe-se de atividades que entram no conceito clássico de lenocínio, que, compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito. Gravita, assim, o lenocínio, em torno da prostituição, que constitui complexo e difícil problema social. O lenocínio é atividade acessória ou parasitária da prostituição. O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda aquela conduta que fomenta, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente.

  • A menoridade (menor de 18 anos) era, antes da Lei 12015/09, simples circunstância judicial desfavorável, mas atualmente, trata-se de qualificadora, onde a pena vai ser de 8 a 12 anos (sendo claro que trata-se de “novatio legis in pejus”, portanto, irretroativa. Portanto, deve ficar claro que, se menor de 14 anos a vítima, passará a ter-se estupro de vulnerável (art. 217-A);

    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (2) a 5 (5) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    - o delito tem três pessoas: o lenão (a pessoa que induz, ou seja, o intermediário), a própria vítima (menor de 14 anos) e o destinatário do ato (consumidor);

    Lenocínio de vulnerável (menor de 14 anos).

    O sujeito ativo é o Lenão, o mediador.

    O destinatário não é alcançado pelo tipo.

    Tipo Objetivo: induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.

    Abrange atos de libidinagem?

    1ª C (Nucci): entende que abrange atos de libidinagem. Lenão responde pelo 218. Consumidor responde pelo 217-A. Exceção pluralista à Teoria Monista.

    2ª (Bitencourt/Rogério Greggo): entende que não abrange atos de libidinagem. Se eu estiver diante de atos de libidinagem, Lenão e Consumidor responderão pelo 217-A. Lenão é um partícipe e o Consumidor é autor de estupro de vulnerável.

    Se for uma lascívia contemplativa, Lenão responde pelo 218 e o consumidor não responde (fato atípico). Ex.: despir-se com sexualidade.
  • Comentário: o parágrafo primeiro do art. 213 do CP prevê expressamente que o estupro de um indivíduo menor de dezoito anos e maior quatorze anos configura estupro qualificado. 
    Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 12.015/09 ao art. 225 do CP, que trata da ação penal atinente aos crimes relativos à dignidade sexual, a regra é a de que as ações penais referentes a esses crimes sejam de ação penal pública condicionada à representação.
    Nos termos do 217-A do CP,  nos termos conferidos pela Lei nº 12.015/09, a conduta de ter relações carnais e de praticar atos libidinosos com menores de quatorze anos configura estupro de vulnerável e não crime de favorecimento à prostituição de vulnerável, previsto no art. 218-B do CP. Este último se consubstancia no induzimento, na submissão ou na atração à prostituição ou a outra forma de exploração sexual de alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou as facilita ou ainda  impede ou dificulta que as abandone.
    A vítima do crime de lenocínio (art. 227 do CP) tem que ser pessoa determinada. Se o agente induz diversas pessoas concomitantemente e de modo genérico a que satisfaçam a lascívia de terceiros não fica configurado o delito em questão. 
    Resposta: (A)
  • Não concordo com o fato de a alternativa I ser considerada correta, eis que está incompleta. Para ser estupro, o tipo penal exige que além da ausência de consentimento (que é o constrangimento), o ato libidinoso seja praticado através de violência ou grave ameaça, ao passo que a questão cita apenas a falta de consentimento. A palavra "consentimento" está ligada ao núcleo do tipo: constranger. Ou seja, aquilo que é obrigado, forçado. Mas, não basta constranger (fazer com ausência de consentimento), eis que o tipo exige que tal constrangimento seja realizado mediante violência ou grave ameaça e a alternativa I fala apenas na ausência do consentimento. Questão mal formulada que pode induzir o candidato em erro. Merecia anulação.

  • Deborah ♠ 

    Louvável o seu posicionamento, porém essa questão não é passível de anulação devido a interpretação dada abaixo:

    O fato da conduta ser sem o consentimento da vítima já pressupoem violência ou grave ameaça.

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Afirmativa 1 Certa!

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:    

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.


    Afirmativa 2 Errada!

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.    


    Afirmativa 3 Errada!

    Qualquer ato sexual praticado contra menor de 14 anos é classificado como estupro de vulnerável, disposto no artigo 217 – A:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.


    Afirmativa 4 Certa!

    Exige-se que o sujeito ativo (o agente) induza a vítima a satisfazer a lascívia de pessoa determinada, pessoa que ele queria que a vítima satisfaça. Se o induzimento é feito para que a vítima satisfaça a lascívia de indeterminado número de pessoas, o crime configurado será o previsto no art. 228 do Código Penal (favorecimento da prostituição).


    Gabarito Letra A!

  • A regra geral é pública condicionada

    Abraços

  • QUESTÃO passível de anulação... na questao: I- nao fala sobre violencia ou grave ameça, logo nao é estupro. talvez o artigo 215


ID
263479
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a liberdade sexual, NÃO constitui causa de aumento da pena a circunstância de

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.  Art. 234-A CP Nos crimes previsto neste Título a pena é aumentada:
                      
                                III- de metade, se do crime resulta gravidez.

    B) CORRETA

    C) ERRADA  Art.226 CP A pena é aumentada:

                                II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrastra, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

    D) ERRADA  Art.226 CP A pena é aumentada:

                               I- de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2(duas) ou mais pessoas.

    E) ERRADA  Art. 234-A CP Nos crimes previsto neste Título a pena é aumentada:

                               IV- de um sexto até a metade, se o agente
    transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.



  • Aplica-se os artigos 226 e 234-A.
  • Questão desatualizada.

    A questão requer a marcação de 01 questão errada, e com a Lei 12.015/09 e os incisos I e II do artigo 243-A que foram vetados, três alternativas ficam erradas. 

  • Atenção! A questão NÃO está desatualizada. 

    MENSAGEM Nº 640, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. 

    § 2º do art. 217-A e incisos I e II do art. 234-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, acrescidos pelo art. 3º do projeto de lei

     “§ 2o  A pena é aumentada da metade se há concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância.” 

    “I - da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;” 

    “II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”

     Razões dos vetos 

    As hipóteses de aumento de pena previstas nos dispositivos que se busca acrescer ao diploma penal já figuram nas disposições gerais do Título VI. Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos pouco contribuirá para a regulamentação da matéria e dará ensejo ao surgimento de controvérsias em torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor.


ID
858118
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No ano de 2011, Giovane, com a anuência de sua companheira Fernanda, pratica com Pérola, filha desta e sua enteada, de apenas, 10 anos, atos libidinosos diversos, o que ocorreu em três dias distintos no mesmo mês, sempre agindo da mesma forma e nas mesmas condições. O fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial que instaurou o procedimento próprio.
Diante deste quadro, assinale a alternativa que indica os crimes pelos quais Giovane e Fernanda deverão responder.

Alternativas
Comentários

  • Geovane respondera por Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    Com aumento pelo crime Continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Ja Fernanda por ter se omitido responderá como se tivesse praticado o crime.
    Conforme artigo abaixo
     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    SMJ.


     

  • Complementando...
     
    CP/40
     
    Aumento de pena
    Art. 226 - A pena é aumentada:
    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
    III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05).
  • Prezados Colegas!

            Pq a letra "d"estaria incorreta? Se alguem puder esclarecer agradeço!


                                                                                                                                           
  • Na minha opinião, a causa de aumento deveria incidir sobre a pena de ambos (padrasto e mãe da vítima). Na alternativa C só se aplica ao padrasto e na D só à mãe. ?????
  • Na minha opinião a letra "D" está incorreta devido o seguinte:

    - à mãe não deve ser aplicada a causa de aumento de pena pelo fato de o crime ter ocorrido contra a sua filha, pois tal aumento, ao meu ver, caracterizaria bis in idem, na medida em que ela responderá pelo crime de estupro na forma omissiva (ou seja, sem praticar qualquer conduta comissiva) justamente pelo fato de ser garantidora da proteção da filha, ou seja, tinha o dever de evitar o resultado (Art. 13, § 2º do CP).
    Sobre o mesmo raciocínio, é que não incide a agravante do Art. 61, II, e (ter o agente cometido crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge).
    Assim, a sua culpabilidade reside no fato de ser a mãe e, por isso, não deverá incidir a causa de aumento de pena.
    Não sei se consegui ser claro, mas essa foi a minha visão em relação à incorreção da letra "D". Dessa forma, somente a letra "C" está correta.
    Bons estudos a todos e fé na missão.
  • Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, na forma continuada, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Alguém pode esclarecer pra mim, se no caso do parágrafo único do art. 71, "crimes dolosos, contra vítimas, diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa"... essa parte destacada, .. todas essas caracteristicas são cumulativas ou alternativas?? porque pela redação parecem ser cumulativas e nesse caso não foi praticado contra vítimas diferentes,.. sendo assim não deveria incidir o aumento de pena até 3 vezes...

    não entendi direito..
  • Segundo Cleber Masson, as causas de aumento da pena previstas no art. 226 do CP somente serão aplicáveis quando não representarem elementares ou qualificadoras dos crimes contra a liberdade sexual ou dos crimes sexuais contra vulneráveis, em homenagem à proibição do bis in idem.
  • Muito foi falado até agora e nada explicado!

    O único motivo de a letra D estar errada, é que a causa de aumento de pena se trata de circustância subjetiva  e essas não se comunicam independentemente de ciência dos partícipes ou coautores (mesmo que na modalidade comissiva por omissão). Logo, a causa de aumento só vai incidir na pena do pastrasto (condição sujetiva).
  • COMENTÁRIOS EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "D"
    Discordo da conclusão extraida pelo amigo  Davi Sales e Luana Sales conforme explico:

    O amigo está certo ao considerar o aumento da pena com base na relação de parentesco como circunstância subjetiva, logo, incomunicável aos coautores e partícipes. De fato, por se tratar da filha de sua mulher (logo enteada) incide a referida causa de aumento prevista no art. 226, II CP.
    Como o fato foi cometido por Giovani, ele é o autor imediato do crime de estupro de vulnerável + a causa de aumento por ser praticado contra sua enteada (causa de aumento está que não se comunica ao demais coautores).
    Como houve o consentimento da Fernanda, mãe da vítima, ela também responderá pelo crime como coautora na modalidade omissiva imprópria, pois ela é garantidora da filha, tendo o dever de evitar o resultado, conforme art. 13 §2º "a" CP. Repare que ela também deve responder com a referida causa de aumento do art. 226, II, CP, não porque lhe foi comunicada pelo autor (Giovani), mas por ter ela, também, relação de parentesco com a vítima (circunstância subjetiva).

    Assim, no meu entender, ambos respondem pelo crime de estupro de vulnerável, na forma continuada, um na modalidade comissava e outro na modalidade omissiva, e os dois com suas respectivas causas de aumento (pois a condição pessoal é presente para os dois).
  • Piada essa questão...

    Para mim está mais que configurado o concurso material e, sendo essa uma prova de delegado, este deveria ser o entendimento da banca.

    PARA A PROVA DO CRIME CONTINUADO, EXIGE-SE NÃO APENAS A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS, COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, MAS TAMBÉM A PROVA DA UNIDADE DE DESÍGNIO

    Todos os designios do autor foram autônomos e, por isso, novos crimes. Daí a aplicabilidade do concurso material.

  • A questão "D" está errada porque esquece de dizer que Giovane incorreu na causa de aumento de pena por ser padrasto da vítima, e ainda por imputar a mãe  causa de aumento, o que caracteriza bis in idem, já que ela só responde pelo crime na forma omissiva por ser mãe da vítima, o que a torna garante.

  • O crime praticado por Giovane foi o de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. Incide, no caso, a causa de aumento de pena pelo fato de Giovane ser padrasto da vítima, nos termos do inciso II do artigo 226, II, do diploma legal referido. Aplica-se, também, no caso narrado no enunciado, a regra normatizada no art. 71 do Código Penal, atinente à continuidade delitiva, na medida em que as condutas foram perpetradas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e que o  agente atuou com o único designo de abusar da menor. Fernanda, mãe da vítima responderá também pelo crime, posto que se omitiu embora tivesse o dever legal de proteger a dignidade sexual de sua filha, nos termos do artigo 13, §2º, I, do Código Penal.

    Resposta: (C)


  • Mas e quanto ao art, 226, II, o qual coloca a condição de ascendente (a mãe) como causa de aumento de pena? Nesse caso, não estaria correta a letra "D" ?

  • COMENTÁRIOS: Apesar de Giovane ter praticado a conduta três vezes, neste caso, considerando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, deverá ser reconhecida a continuidade delitiva, de forma que Giovane responderá por estupro de vulnerável com a causa de aumento de pena por ser a vítima sua enteada, por três vezes, em continuidade delitiva. 

    Já Fernanda irá responder pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Não haverá aumento de pena, neste caso, pois teríamos bis in idem, já que a punição de Fernanda tem como pressuposto ser mãe da vítima, de forma que a aplicação da causa de aumento de pena seria dupla punição pelo mesmo fato. 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 


    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo).

  • HABEAS CORPUS. DELITO DA LEI DE TORTURA (OMISSÃO CRIMINOSA). ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA NÃO FOI PRATICADA PELO PACIENTE. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. INFRAÇÃO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1º, DA LEI 9.455/97. CRIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA SANÇÃO DEVIDO À INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL, E DA MAJORANTE DE PENA ESTABELECIDA NO ART. 1º, § 4º, INCISO I, DA LEI DE TORTURA.

    (...)

    2. A figura típica prevista no § 2º, do art. 1º, da Lei de Tortura, constitui-se em crime próprio, porquanto exige condição especial do sujeito. Ou seja, é um delito que somente pode ser praticado por pessoa que, ao presenciar a tortura, omite-se, a despeito do “dever de evitá-las ou apurá-las” (como é o caso do carcereiro policial).

    Em tais casos, a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, e da majorante de pena estabelecida no art. 1º, § 4º, inciso I da Lei nº 9.455/97 (‘se o crime é cometido por agente público”), constitui evidente bis in idem na valoração da condição pessoal do sujeito ativo. (HC 131.828/RJ STJ).

  • Putz!! Confundi a palavra "anuência" com "ausência" por ter lido rápido e me dei mal! 

  • Não reparei no bis in idem da letra D       :(

  • A) Errado. A vítima com idade abaixo de 14 anos de idade é estado de vulnerabilidade absoluta, incorrendo o agente em crime de estupro de vulnerável.

    B) Errado. A primeira da assertiva está correta, mas a segunda está errada, pois a conduta da mãe é tipificada por ser omissiva.

    C) Correto. O agente incorre nas penas de estupro de vulnerável (art. 217-A) e incide também sobre sua conduta a causa de aumento de pena, pela metade, por ser padrasto da criança (art. 226, II). Configura-se crime continuado, pois seu modus operandi foi igual naquele espaço de tempo de um mês (art. 71). A mãe, por força de sua omissão (imprópria), é responsabilizada pelo mesmo delito, estupro de vulnerável. Ela podia e devia agir para evitar o resultado, pois ascendentes têm por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (art. 13, § 2º, a)

     

    D) A última frase torna a assertiva errada. Está dito:  ‘com relação a ela incidindo a causa de aumento por ser a vítima sua filha’. Se considerar a causa de aumento de pena (por ser ascendente, art. 226, II) na conduta da mãe, acarretaria o bis in idem, dupla punição para um mesmo contexto punitivo. A omissão, que tem efeitos penais no caso narrado, articula-se com a qualidade da agente de ser mãe da vítima, e assim faz com que os tentáculos do art. 217-A a alcance. Então, o aspecto da ascendência foi a primeira referência de pô-la na esteira do delito, não podendo, portanto, ser utilizado uma vez mais.

     

    E) Errado. O modo como foi praticado o delito, naquele lapso de tempo, não configura o concurso material, pois as condutas cometidas caracterizam crimes da mesma espécie. É continuidade delitiva.

     

    www.robertoborba.blogspot.com.br 

  • Sobre o Bis in Idem da letra d: 

    Fernanda (mãe) só pratica o crime porque é mãe, desa forma, conforme pensamento de Cleber Masson, não se pode imputar aumento de pena pelo fato de ela ser mãe, uma vez que é justamente este fato que a coloca como autora.

    (meio complicado né)

  • GABARITO C

     

    a) ERRADO - Fernanda praticou estupro de vulnerável, por omissão.

     

    b) ERRADO - Fernanda praticou estupro de vulnerável, por omissão.

     

    c) CERTO - Giovane responderá por estupro de vulnerável por 3 vezes (em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP), com aumento de pena por ser padrasto da vítima, enquanto que Fernanda responderá pelo estupro de vulnerável em razão de sua omissão, uma vez que era agente garantidora de sua filha, e tinha o dever legal de impedir o resultado delitivo (nos termos do art. 13, §2º do CP).

     

    d) ERRADO - A imputação quanto a Giovane está correta (apesar de omitir a causa de aumento de pena em razão de ser a vítima sua enteada), mas a de Fernanda está incorreta. Aplicar a causa de aumento por ser a vítima filha desta, caracterizaria flagrante bis in idem, uma vez que a circunstância de a vítima ser filha de Fernanda já foi valorada na responsabilização penal em razão da omissão imprópria. Assim, como a referida circunstância já teria sido analisada na configuração do nexo causal (normativo), que faz parte da análise do 1º substrato do crime (fato típico), que é valorada na 1ª fase da dosimetria da pena, não poderia também ser valorada a mesma circunstância como causa de aumento de pena, incidente na 3ª fase da dosimetria penal.

     

    e) ERRADO - Geovane não responde por 3 vezes pelo mesmo delito em concurso material, mas em continuidade delitiva, uma vez que preenche todos os requisitos do art. 71 do CP (condições de lugar, tempo, modo de execução etc.).

     

    OBS: Caso haja algum erro de tipificação, favor, comunicar no inbox.

     

    Bons estudos.

  • Pessoal, não esqueçam que Fernanda responderá pelo mesmo crime praticado por Giovane (estupro de vulnerável qualificado por ser a vítima enteada) por ser aplicável a TEORIA MONISTA ao caso, permanecendo o crime único e indivisível, ainda que tenha sido praticado em concurso de agentes. 

  • Ne bis in idem

  • Apesar de Giovane ter praticado a conduta três vezes, neste caso, considerando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, deverá ser reconhecida a continuidade delitiva, de forma que Giovane responderá por estupro de vulnerável com a causa de aumento de pena por ser a vítima sua enteada, por três vezes, em continuidade delitiva.

    Vejamos:

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) [...]

    Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    [...]

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se- lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Já Fernanda irá responder pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Não haverá aumento de pena, neste caso, pois teríamos bis in idem, já que a punição de Fernanda tem como pressuposto ser mãe da vítima, de forma que a aplicação da causa de aumento de pena seria dupla punição pelo mesmo fato.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 DO CP). DELITO PRATICADO PELA GENITORA DA VÍTIMA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. TIPICIDADE. ART.13, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE ASCENDENTE DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM. I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que fere o princípio do ne bis in idem a aplicação de causa de aumento levando-se em conta circunstância que constitui elementar do tipo penal. Precedentes. II - In casu, a condição de ascendente da vítima foi considerada elementar do tipo penal, com fundamento na norma de extensão prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal. Dessa forma, a consideração da mesma circunstância para determinar a majoração da pena como causa de aumento (art. 226, II, do CP) configura bis in idem. Agravo regimental desprovido."(STJ - AgRg Resp 1592877/RJ, Relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJE 05/03/2018)

  • CP ar13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

  • Pra mim, hoje em dia, nem C nem D estão certas, visto que hoje ambos teriam a causa de aumento de pena de 1/2, por força do art. 226, IV. 

  • Indira, discordo. A causa de aumento de pena incidira sobre Fernanda se esta fosse coautora ou participe de seu companheiro. Mas a sua autoria é na modalidade comissiva por omissão, justamente pelo fato de ser mãe da vítima, o que lhe dá o dever de agir para evitar o resultado.

    Aplicar a causa de aumento de pena seria indevido bis in iden, já que uma mesma circunstância estaria sendo utilizada para caracterizar a autoria e ao mesmo tempo para majorar sua reprimenda. Guardadas as devidas proporções, seria o mesmo que usarmos o motivo fútil como qualificador do homicídio e ao mesmo tempo como agravante do art. 62, II, 'a", CP.

  • qual o motivo para não ter aumento de pena para os dois agentes?
  • Assertiva C

    Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, na forma continuada, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

  • estrupo de vunerável e crime hediondo, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Por isso ela vai responder pelo mesmo crime também.

    P M G O.

  • Assertiva C

    Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, na forma continuada, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

    Em relação a E

    Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, em concurso material, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

    Minha humilde contribuição galera !!!

    Caso tenha algo errado ficarei grato em alguém me ajudar e corrigir .

    Vamos conseguir rumo a aprovação!!!!

  • Atenção!

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • Estupro de vulnerável           

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:           

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Relevância da omissão

    Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Caso análogo recém julgado pelo STJ:

    A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora. STJ. 5ª Turma. HC 603.195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

    FONTE: Buscador dizer o direito, consulta em 09/03/2021.

  • Não concordo com a continuidade, pois um ato não está ligado ao outro objetivando um fim específico

  • Estupro de vulnerável           

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade oudeficiência mentalnão tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:           

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Relevância da omissão

    Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Fonte: Matheus Martins

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • como é crime de estupro de vulnerável a continuidade é comum, se fosse estupro era continuidade específica

  • O próprio cometimento do crime por si só não pode ser usado para incidir o aumento de pena.

  • Fiquei meia hora analisando, acho que entendi no final. Pegadinha boa para pegar apressado que nem eu kkkkkkk

  • Prezados, uma questão de Delta da mesma banca, atualizada e que aborda o mesmo assunto:

    Maicon, 25 anos, e Maria, 13 anos, que não era mais virgem, iniciaram relacionamento amoroso, com a concordância dos pais da menor. Após dois meses de namoro, ainda antes do aniversário de 14 anos de Maria, o casal praticou relação sexual, o que ocorreu com o consentimento de Joana, mãe da adolescente, que, após conversar com Maicon, incentivou o ato sexual entre os dois como prova de amor. Tomando conhecimento do ocorrido dias depois, André, pai de Maria, ficou indignado com o ato sexual e registrou o fato na delegacia. Diante desse quadro, é correto afirmar que:

    A) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, na forma majorada;

    B) Maicon responderá por estupro de vulnerável e Joana,por corrupção de menores;

    C) o fato será atípico, porque houve consentimento expresso da representante legal da vítima;

    D) o fato será atípico, pois a vítima, apesar da idade, não era mais virgem e inexperiente;

    E) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, não incidindo qualquer majorante.

    A resposta para essa questão foi letra A, ocorre que, ao contrário da mesma abordagem sobre o assunto em 2012, aqui não houve apenas uma conduta negativa por parte da mãe da adolescente, mas sim uma positiva. Além do consentimento, ela INCENTIVOU o ato sexual, concorrendo, não sendo possível aplicar a tipificação apenas margeada pela omissão imprópria sem qualquer agravante.

    Nesse sentido, a alternativa D possui dois equívocos,

    1)  pelo fato de não prever a causa de aumento para o crime de estupro de vulnerável do art. 226, II, CP, praticado pelo padrasto.

    Art. 226. A pena é aumentada:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    2) pelo fato da mãe não ter apresentado uma conduta positiva faz com que ela não responda pelo crime na forma agravada, mas sim apenas pela sua omissão, que no caso seria a modalidade simples do delito.

    Aproveito para ressaltar a importância de estudar para as provas através de questões anteriores, observem que o mesmo assunto foi cobrado de maneira muito parecida pela mesma banca 11 anos depois.

    Que Deus abençoe todos vocês nessa caminhada!

  • O artigo 71, parágrafo único, do Código Penal possibilita que a pena a ser aplicada a um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diferentes, seja aumentada até o triplo, desde que os crimes sejam dolosos, praticados contra vítimas diferentes, tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça, bem como levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias, ou seja, a maior parte das circunstâncias que o juiz deve se atentar para a fixação da pena (artigo 69 do Código Penal).

  • Como que Fernanda vai reponder, sendo que a questão não deixou claro que ela sabia do fato?

  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada: 

    II - de metade (1/2), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

    Em Concurso de Crime do Art. 71

    Fernanda responde pelo mesmo crime como Garante - Omissão Imprópria - Art. 13

  • Excelente o comentário do Concurseiro Honesto, vejam lá.

  • Fiz por eliminação:

    1°- A vitima tem 10 anos, logo, VULNERÁVEL. Elimina a alternativa A;

    2°- Óbvio que a mãe cometeu crime. Elimina a alternativa B;

    3°- Pelo narrado, trata-se flagrantemente de crime continuado. Elimina a alternativa E;

    4°- Há aumento de pena por ser padrasto da vítima. Elimina a alternativa D.


ID
859732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação de regência bem como no entendimento doutrinário e dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

  • Complementando a resposta do Colega acima:

    A letra C está correta, tendo em vista o que dispõem os artigos 226 e 234-A, ambos do Código Penal, que são C  AUSAS DE AUMENTO DE PENA para todos os crimes contra a dignidade sexual  . Vejamos:

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I- de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
    (...)

    e

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

    III - de metade, se do crime resultar gravidez;


    Bons estudos pessoal ;)
  • pq a letra "e" está errada??????
  • "Quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade"
    Quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência - estupro de vulnerável.
    Qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade - Violação sexual mediante fraude.
    Logo, está errada a questão por falar que a impossibilidade de oferecer resistencia faz parte do tipo penal do art. 215, CP.
  • Prezada Ana Paula:
    A letra "e" está errada, pelo fato de que o meio de execução empregado para praticar o crime, qual seja, "que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima" não pode anular a capacidade de resistência da vítima, pois, deste modo, estar-se-ia configurando o crime estupro de vulnerável (art. 217-A, par. 1o). Assim, não pratica estelionato sexual, mas estupro de vulnerável o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima.
    Segundo a doutrina (Rogério Sanches), exemplo de outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade seria o temor reverencial. 
  • A questão deveria ser anulada, vez que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, I do CP (concurso de duas ou mais pessoas) apenas deve incidir no crimes previstos nos capítulos I e II dos crimes contra a dignidade sexual, e não para todos os crimes deste título, até por uma questão topográfica. Somente ocorre o aumento para todos os crimes do título em questão no caso de resultar gravidez ou se houver transmissão de doença sexualmente transmissível, previstos no art. 234-A do CP.

    Este é também o entendimento de Cléber Masson.
    • LETRA C - CORRETA

      a) Configura estupro de vulnerável a indução da pessoa com mais de quatorze anos e menos de dezoito anos de idade a praticar conjunção carnal ou ato de libidinagem para satisfazer a lascívia de outrem, devendo estar necessariamente presente o elemento subjetivo do injusto. ERRADO. O ITEM DESCREVEU O TIPO : MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM QUALIFICADA (227, §1º), E NÃO ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
    •  b) Em se tratando de estupro de vulnerável, caso tenha ocorrido consentimento da pessoa ofendida, o regime inicial de cumprimento poderá ser diverso do fechado, ou, mesmo, a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos, visto que a violência impeditiva da substituição, conforme previsto no CP, é a violência real. ERRADO. A LEI NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA A ISSO, ADEMAIS, NÃO QUE SE FALAR EM CONSENTIMENTO DE VULNERÁVEL.
    •  c) A pena prevista para os crimes contra a dignidade sexual é majorada da quarta parte se houver concurso de duas ou mais pessoas e é aumentada de metade se da infração penal resultar gravidez. CERTO. ARTIGO 226 DO CP
    •  d) De acordo com o CP, considera-se vulnerável, em razão do estado ou condição pessoal da vítima, a pessoa com menos de dezoito e mais de catorze anos de idade, por se presumir a menor capacidade de reagir a intervenções de terceiros no exercício de sua sexualidade, de maneira absoluta. ERRADO. O CONCEITO DE VULNERABILIDADE VARIA NO CP. PARA O CRIME DE ESTUPRO, TRATA-SE DO MENOR DE 14 ANOS OU AQUELE QUE NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERCINEMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. JÁ PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL (218-b), TRATA-SE DO MENOR ENTRE 14 E 18 ANOS.
    •  e) Há crime de violação sexual mediante fraude, denominado de estelionato sexual, quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade, como, por exemplo, ocorre após a ingestão de bebidas alcoólicas, e o agente não tenha provocado ou concorrido para a situação, mas apenas se aproveitado do fato. ERRADO. JÁ EXPLICADO PELOS COLEGAS ACIMA, SE A VÍTIMA ESTIVER IMPOSSIBILITADA DE OFERECER RESISTêNCIA ESTARÁ CARACTERIZADO O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E NÃO DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
  • Exatamente..A UNB tentou fazer uma pegadinha e não deu certo. Deveria ser anulada a questão..

    O aumento referente ao concurso de 2 ou mais pessoas só é aplicável aos crimes contra a liberdade sexual, e não em todos os crimes contra a dignidade sexual.

    Tá difícil fazer concurso! 
  • Embora a topografia seja indiscutívelmente importante, e haja o entendimento de um doutrinador a confirmar, eu nunca havia reparado para o seguinte:

    CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante (...)

    Art. 226. A pena é aumentada: (...)


    Como precaução, no dia da prova não adianta brigar com a banca, pois além do conhecimento da topografia o conhecimento da letra seca não deixa de ter sua importância.
  • Concordo com os colegas acima. Errei a questão justamente pelo fato de que o concurso de pessoas só se aplica aos crimes dos capítulos I e II e não a todos os crimes contra a dignidade sexual, ao contrário da causa de aumento referente à gravidez, que se aplica a todos.
  • Comentário:a fim de resolver a questão, basta que o candidato tenha domínio da letra do Código Penal no que toca aos crimes praticados contra a dignidade sexual.
    Assim, a alternativa (A) está errada, uma vez que o art. 217-A do CP tipifica o crime de estupro de vulnerável que é consubstanciado pelo ato de praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade.
    A alternativa (B) está errada. Não existe essa previsão quanto ao regime prisional inicial, porquanto, basta os critérios objetivos e ter praticado conjunção carnal ou outro ato libidinoso contra vulnerável.
    A alternativa (C) está correta. O art. Art. 226, I, do CP, dispõe que a perna é aumentada da quarta parte se o crime é praticado com concurso de no mínimo duas pessoas.  Já o Art. 234-A, III, do CP prevê que nos crimes contra a dignidade sexual, previstos no Título que lhes corresponde, a pena é aumentada de metade, se do crime resultar gravidez.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que a vulnerabilidade é presumível quando a pessoa for menor de quatorze anos de idade ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
    A alternativa (E) está errada, na medida em que na posse sexual mediante fraude, o agente tem que ter sido o causador da impossibilidade de oferecer resistência ou impedir ou dificultar a livre manifestação de vontade.
    Resposta: (C)
  • Letra C. Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (…) III - de metade, se do crime resultar gravidez.

    Itens errados:

    a) Trata-se do crime de mediação para servir a lascívia de outrem. Se fosse menor de 14 anos seria corrupção de menores (Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem).
    Mediação para servir a lascívia de outrem

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou  companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    b) O regime inicial para qualquer crime deve ser fixado com base no art. 33 do CP, não havendo mais a obrigatoriedade de regime inicial fechado para nenhum crime. Deve-se observar os requisitos para o cumprimento da pena, tendo em vista a quantidade de pena imposta e em virtude do reconhecimento de condições pessoais favoráveis na dosimetria da reprimenda.

    d) Considera-se vulnerável o menor de 14 anos ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    e) Caso a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ocorre o crime de estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. § 1º  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • As bancas nos fazem prestar atenção nesses detalhes (e muitas vezes perder tempo decorando). Aí me fazem uma dessas, que derruba justamente os mais atentos.
  • É muito chororô, apesar de não estar tecnicamente correta a questão, inclusive merecer anulação, a "c" é a menos errada.

  • Disposições gerais independe da posição topográfica do artigo. "Gerais". 


    Serve para todos os delitos do Título.


    Bons estudos.

  • Gab: C

     

     Aumento de pena ( Art. 213 a art. 218-B)

      Art. 226. A pena é aumentada:

     

      I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

     

       II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

     

     

     

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título ( TÍTULO VI - DO CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL) 

     a pena é aumentada: 

     

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 

     

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

     

     

     

  • Cespe sendo cespe...

     

    Q82770 / Ano: 2010 / Banca: CESPE / Órgão: MPE-RO / Prova: Promotor de Justiça

     

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a pena será agravada se o ato for cometido com o concurso de duas ou mais pessoas ou se dele resultar gravidez.

     

    Gab. ERRADO.

  • Caro WILLIAN FELIPE JONCK DE FARIA, o cespe não está errado.

    Essa questão que você citou está errada mesmo. O concurso de duas ou mais pessoas ou a gravidez resultante dos crimes no Título VI do CP não são agravantes, mas sim causas majorantes.

    Entendendo melhor...

    "A majorante, por sua vez, é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, consequentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. "

    "Já as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes. Estão estabelecidas nos artigos 61 e 62 do Código Penal."


    https://canalcienciascriminais.com.br/qualificadora-majorante-agravante/

  • Letra C.

    c) Conforme prevê o art. 226 do CP, a pena prevista para delitos contra a dignidade sexual é aumentada da quarta parte se houver concurso de duas ou mais pessoas. Já no caso do art. 234-A do CP, ocorre o aumento da pena, em sua metade, se da infração penal resultar gravidez – o que se aplica a todos os delitos do título em comento.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • DESATUALIZADA.

     

    Se resulta GRAVIDEZ aumenta de 1/2 a 2/3!


ID
863914
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes contra a dignidade sexual são, como regra, processados e julgados por ação

Alternativas
Comentários
  • Correto letra A, via de regra os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública condicionada à representação, pois a vítima pode optar por não representar, devido o fato de não querer se expor, ou até por outros motivos relevantes para si. No entanto, quando se tratar de vítima menor de 18 anos ou vulnerável (que teve seu poder de defesa suprimido pelo autor do crime), a ação será incondicionada
  • Letra A - fundamento legal - art. 225 do CP 

    Art. 225 CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • Para ajudar a entender as mudanças advindas da lei 12015/09, segue quadro esquemático.

    A regra atual não mais prevê qualquer tipo de diferenciação se a vítima for pobre ou não.
     

    Em síntese, o panorama da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual antes e após a Lei n. 12.015/2009 é a seguinte:
     

    Hipótese

    Regra antes da Lei n. 12.015/2009

    Regra após a Lei n. 12.015/2009

    com lesão corporal grave ou morte

    APPI

    (art. 223, CP)

    APPI

    (art. 213, §§ 1º e 2º, CP - interpretação à luz dos princípios fundamentais)

    com abuso do pátrio poder

    APPI

    (art. 225, § 1º, II, CP)

    APPI

    (art. 225, parágrafo único, CP - vítima menor de 18 anos)

    com violência física ou apenas com grave ameaça

    APPI

    (Súmula nº 608, STF e STJ após 2000)

    APPC

    (art. 225, caput, CP – é a regra geral, exceto se contra vítima vulnerável; interpretação sujeita à confirmação pelos Tribunais)

    violência presumida e vítima pobre

    APPC

    (art. 225, § 1º, I, c/c o § 2º, CP)

    APPI

    (art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável)

    violência presumida e vítima não-pobre

    APPr

    (art. 225, caput, CP)

    APPI

    (art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável)


    Legenda:

    APPI – ação penal pública incondicionada

    APPC – ação penal pública condicionada à representação

    APPr – ação penal privada



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13589/a-nova-acao-penal-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual#ixzz2OphX2sky
  • Tenho uma dúvida: o artigo 225 do Código Penal, que prevê a ação penal pública condicionada à representação como regra, aplica-se a todos os capítulos do Título VI (dos crimes contra a dignidade sexual) ou somente aos capítulos I e II desse título?
    Pergunto isso, porque, os crimes previstos no capítulo V, por exemplo, são todos prcessados mediante ação penal pública incondicionada.


    Além disso, mesmo quanto ao capítulo I do Título VI, é importante lembrar que a Súmula n. 608 do STF dispõe o seguinte: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".

  • Em resposta à colega acima:

    Art. 100, CP. A ação penal é publica (regra), salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (exceção).

    O art. 225 dispõe que "nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação", o que vale, portanto, para os arts. 213 a 218, CP. Relativamente ao capítulo V, inexistindo previsão de iniciativa do ofendido, incide a regra - ação penal pública incondicionada.
  • não se aplica a sumula 608 do STF após a reforma, prevalecendo que a ação é condicionada. 

  • CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

     

     

                            | Regra Geral ---> Pública Condicionada à Representação

    Ação Penal 

                            | Menor de 18 e pessoa Vulnerável ---> Pública Incondicionada

  • d) Independe de representação quando a vítima e seus pais não puderem prover as despesas no processo.

    letra D - Já nessa assertiva o erro está no fato de que, nos casos em que a vítima ou seus pais não puderem arcar com as despesas, a ação será pública, porém, condicionada à representação. É o que se depreende da combinação entre o inciso I do § 1º com o § 2º:

    § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

    I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

    § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

  • Questão desatualizada:


    Lei 13.718/18 (entrou em vigor em 25.09.2018) - Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada. Não há exceções!


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • Art. 225 do Código Penal - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Resolução: conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Veja, meu amigo(a), lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: Letra B.

  • Resolução: conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Veja, meu amigo(a), lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada. 

  • Não entendo porque o professor traz questões dessa forma. Atualiza essa questão.

  • Regramento atual (posterior à Lei 13.718/18) – Todos os crimes contra a dignidade sexual são

    crimes de ação penal pública incondicionada.

  • Questão desatualizada:

    A partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada.


ID
922267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual.

Alternativas
Comentários
  • a) Para a consumação do crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, é indispensável que a pessoa que ingressar ou sair do território nacional venha a exercer, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual. ERRADO: Há fato consumado no momento em que a pessoa entra no território nacional ou quando dele sai. Território nacional é o espaço terrestre, marítimo ou aéreo em que o Estado brasileiro exerce sua soberania. A tentativa é possível se ela não consegue entrar ou sair, por circunstâncias alheias à vontade do agente, inclusive quando a própria pessoa resolve permanecer onde se encontra.

     b) Incidirá majorante no quantum da pena referente à prática de crime contra a dignidade sexual de que resulte gravidez ou transmissão à vítima, com dolo direto ou eventual, de doença sexualmente transmissível de que o agente saiba ser portador. CORRETA:

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 
    [...]
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador

    c) O delito consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento para que nele ocorra exploração sexual possui como elemento constitutivo do tipo a habitualidade da conduta e o objetivo do lucro, sob pena de atipicidade da conduta. ERRADA:

     Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    d) De acordo com a doutrina, o preceito contido no CP em relação ao assédio sexual contempla a conduta perpetrada por líder religioso que, aproveitando-se do exercício de seu ministério, assedia sexualmente uma fiel seguidora. ERRADO: observa-se que o tipo penal exige que o agente pratique o crime “prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
  • a) ERRADA
    Apesar da divergência doutrinária, a jurisprudência diz:

    "É pacífico o entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 231 do Código Penal é 'crime formal', consumando-se com a simples entrada ou saída da mulher no país com o objetivo de prostituição, não sendo relevantes o eventual consentimento da vítima, o fato de esta ter ciência do fim para o qual está indo ou chegando, ou ainda, o efetivo exercício da atividade do meretrício (TRF 4ª R., ACr 2001.70.02.002926-9, PR, 7ª T. Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, DEJF 6/8/2010 p. 651)."

    b)  CORRETA
    Fundamentação no Art. 234-A, incisos III e IV do Código Penal.

    c) ERRADA
    Fundamentação no Art. 229 do Código Penal.

    d) ERRADA
    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    "Não se amoldam ao art. 216-A do Código Penal os chamados líderes espirituais, a exemplo do que ocorre com os pastores, padres, videntes e outros" (Rogério Grecco).

    Se a doutrina admitisse a prática de assédio sexual sem as condições de superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, estaria violando o princípio da Legalidade.

    e) ERRADA
    Mesmo entendimento da alternativa A.
  • LETRA E - ERRADA

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

  • Comentário:a alternativa (A) está errada, uma vez que para a consumação do delito mencionado apenas é indispensável que a pessoa exerça única e efetivamente a prostituição, não fazendo parte do tipo penal previsto no art. 231 do CP a submissão à outra forma de exploração sexual.
    A alternativa (B) é a correta, posto que incidem as majorantes mencionadas na hipótese. Senão, vejamos:
     
    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
    (...)
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
     
    A alternativa (C) está errada, uma vez que o intuito de lucro não constitui elementar do tipo penal previsto no art. 229 do CP.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que o crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do CP, está ligado à uma relação hierárquica ou ascendência derivada de uma relação de emprego, cargo ou função. Ou seja, está ligado há um favorecimento sexual ilícito decorrente de relações trabalhistas e de relações de emprego público ou ainda serviço público, de acordo com a conceituação própria do direito administrativo. A ascendência emocional ou religiosa não integra esse tipo penal.
    A alternativa (E) está errada, uma vez que para a consumação do crime de favorecimento à prostituição, previsto no art. 228 do CP, é irrelevante o consentimento das pessoas que exercem a prostituição, bastando que o agente facilite que se prostituam a fim de obter lucro da prostituição alheia.

    Resposta: (B)
  • Letra B. Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (...) III - de metade, se do crime resultar gravidez; e  IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

    Itens errados

    a) Há divergência doutrinária a respeito da consumação do crime previsto no art. 231 do CP. O CESPE adotou a tese do crime formal,
    não havendo necessidade de que a pessoa traficada exerça, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual. 
    “Quanto a estes pontos há controvérsia doutrinária quanto ao momento de consumação, sendo que uma corrente opina pela natureza de crime formal e outra entende em crime material.  
    Para aqueles que opinam por crime formal, sua consumação ocorreria tão-somente com o ingresso de pessoa estrangeira em território  nacional, bem como a saída. Nesse sentido afirma Luiz Regis Prado que o delito se consuma “com a entrada ou saída efetiva [...] no país, não sendo necessário que a vítima se prostitua (crime formal). O efetivo exercício da prostituição caracteriza o exaurimento do delito”.

    Segundo Nucci, ao narrar o comportamento proibido a lei penal utiliza as expressões: Venha a exercer a prostituição ou outra forma de  exploração sexual e vai exercê-la no estrangeiro, pressupondo a necessidade do efetivo exercício da prostituição ou outra exploração  sexual para que se reconheça a consumação do delito. Portanto trata de crime material e não formal. Ainda reforça Nucci que:

     Para consumar-se, portanto, é indispensável uma verificação minuciosa do ocorrido após a entrada da pessoa no território nacional ou
    depois que ela saiu, indo para o estrangeiro. Afinal, ainda que a pessoa ingresse no Brasil para exercer a prostituição, mas não o faça, inexiste crime. Não é delito formal, mas material, demandando o efetivo exercício da prostituição”.

    (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-trafico-internacional-e-interno-de-pessoas,41658.html)



    1. Continuação... itens errados:

       c) Trata-se do crime do art. 229, em que o intuito de lucro não é elementar do crime.

      Casa de prostituição

       Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou  mediação direta do proprietário ou gerente: 
       Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
      d) Configura assédio sexual o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Segundo Delmanto, o sujeito ativo do crime (art. 216-A do CP), é qualquer pessoa, mulher ou homem, desde que seja superior hierárquico da vítima ou tenha ascendência sobre ela, em razão do exercício de emprego, cargo ou função.

    O líder religioso apontado na questão não se enquadra como superior hierárquico.
    e)  Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual - independe do assentimento das vítimas para a consumação:

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra
    forma de exploração sexual:

    § 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

  • O art. 234-A, IV fala "que sabe ou deveria saber". Apesar de a questão fazer referência ao dolo eventual, fiquei em dúvida devido à supressão da expressão "deveria saber".

  • A) ERRADA. "De acordo com a maioria da doutrina, a consumação se dá com a entrada ou a saída da pessoa do território nacional, dispensado-se que pratique, efetivamente, algum ato fruto da exploração sexual". CUNHA, Rogério Sanches;
    B) CERTA. Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: III - de metade, se do crime resultar gravidez; e IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. C) ERRADA. Não é necessário o intuito de lucro. Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. D) "Na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial". PRADO, Luiz Régis. E) ERRADA. "O consentimento do sujeito passivo é irrelevante (bem jurídico indisponível), permanecendo criminosa a conduta do agente." CUNHA, Rogério Sanches.
  • A galera fica citando o artigo de lei, mas o que interessa é o final do enunciado da assertiva B: "[...] de doença sexualmente transmissível de que o agente SAIBA ser portador".

     

    Trata-se de hipótese de DOLO DIRETO, e, mesmo que haja referência a dolo eventual no enunciado, a hipótese DE QUE O AGENTE SAIBA SER PORTADOR acarreta CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL nessa assertiva.

     

    Por outro lado, como bem colocado por outro colega, há doutrina, embora minoritária, entendendo que "para a consumação do crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, é indispensável que a pessoa que ingressar ou sair do território nacional venha a exercer, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual." LOGO, a alternativa "A" também ESTÁ CORRETA.

     

    Vejam que a questão não faz qualquer ressalva, pois apenas determina assinalar "a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual".

     

    Talvez devêssemos fazer pressão política nos congressistas a criar uma lei estatuindo normas gerais para concursos públicos, com expressa previsão de que as bancas deverão indicar bibliografia e usar somente entendimentos jurisprudenciais consolidados.

  • A) Falso. O crime é material, consuma-se com a realização do resultado, que é a entrada ou saída da pessoa do território nacional. É nesse momento que o crime se configura, sem necessidade que a vítima venha exercer de forma efetiva a prostituição. Prostituindo-se é mero exaurimento. Seria um contrassenso que tal delito se consumasse apenas quando a vítima fosse exercer a prostituição, pois restaria impunível a conduta dos agentes pelo deslocamento da pessoa de seu país a fim de satisfazer seus interesses financeiros ilícitos.  

     

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    (...)

     

    B) Correto.

    Aumento de pena

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título [dos crimes contra a dignidade sexual] a pena é aumentada:

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

     

    C) Falso. Exige habitualidade, mas havendo ou não o intuito de lucro, o crime se configura.

    Casa de prostituição

    Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

     

    “A consumação ocorre com a manutenção da casa ou local. Embora se exija habitualidade, um só ato basta para a caracterização do ilícito quando indicar que há instalação para o fim de exploração sexual” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1615).

     

    D) Falso. É necessário haver entre os agentes uma qualificação inerente às suas funções ocupadas em relação a emprego, cargo ou função. Líder religioso e fiel não possuem tais posições.

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

     

    E) Falso. “O consentimento do sujeito passivo é irrelevante para a configuração do crime. Caracteriza-se o delito mesmo na hipótese de pessoa que já exerça a prostituição ou já se encontre sujeita a outra forma de exploração sexual” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1625).

     

  • Obs! Questão desatualizada, haja vista que o art. 231 do CP (tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual) foi revogado pela Lei 13.344/2016.

  • DESATUALIZADA

  • Deixei de marcar a assertiva b em razão de não reproduzir integrlmente o dispositivo legal mencionado. Ao meu ver essa parcialidade prejudica o enunciado visto que saber é diverso de deveria saber. 

  • Acho que a questão está desatualizada já que a Lei 13.344 de 2016 revogou os crimes de tráfico (interno ou externo) para fins de exploração sexual. Atualmente, o art.149-A indica que é tráfico quando mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

  • Deixei de marcar a "b" porque a redacao da assertiva parece falar em transmissao dolosa de doenca venerea como mera causa de aumento e nao em crime doloso contra a dignidade sexual + transmissao de doenca de que saiba ou deva saber portador. Assim, a assetiva parece desconsiderar o tipo proprio de perigo de contagio venereo.

  • Gabarito: B - mais uma vez CESPE, questão incompleta não é incorreta. 

    A pena é aumentada: IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.   

  • Frações alteradas:

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;     

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.   


ID
1322998
Banca
FUNCAB
Órgão
POLITEC-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 12015/2009, que alterou o Código Penal na parte relacionada aos crimes sexuais, marque a alternativa que apresenta uma circunstância emque a pena NÃO é aumentada.

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

     

  • "Estreito grau de parentesco" !!!!!!

    Meu Deus, isso nunca foi causa de aumento de pena!!!

  • Se o crime é cometido com concurso de duas ou mais pessoas, a pena é aumentada até a quarta parte. No entanto, se o crime é praticado por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, perceptor (professor responsável pela educação individualizada de menores) ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título exercer autoridade sobre ela; além do fato de gerar gravidez, aumenta-se até a metade. Por fim, aumenta-se de 1/6 até a metade em caso de transmissão de doença sexualmente transmissível (no qual o agente saiba ou deveria saber ser portador).

    No caso do aumento da pena por concurso de agentes, este existirá inclusive quando um dos agentes apenas instigar o outro a cometer o estupro.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, parte especial, Victor Eduardo Rios. páginas: 594 e 596.

    Bons estudos.

  • De acordo com a lei mencionada não existe causa de aumento por "estreito grau de parentesco", seja lá o que isso queira dizer.

  • A quem interessar, há um diferença importante e pode ser uma pegadina na prova:

    Caso o agente saiba ou pelo menos devesse saber que está contaminado por doença venérea e aí cometer o crime sexual e, EFETIVAMENTE, TRANSMITIR A DOENÇA VENÉREA (neste caso, responde pelo crime sexual praticado com o aumento de 1/3 a 2/3 previsto no art. 234-A, inc. IV do CP).

    Diferente é se o agente sabe ou deveria saber que está contaminado, pratica a relação sexual, MAS NÃO TRANSMITE A DOENÇA SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEL (neste caso, há concurso formal entre o crime sexual e o delito do art. 130 do CP).

    O crime do art. 130 do CP é DE PERIGO! O que tem que haver é O PERIGO DE TRANSMISSÃO! Se houver a efetiva transmissão, incidirá a causa de aumento de pena prevista no art. 234-A, inc. IV do CP.

  • Assertiva E

    Quando o crime é cometido com o fim de obter favorecimento pessoal.

  • DISPOSIÇÕES GERAIS

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    AUMENTO DE PENA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    Art. 226. A pena é aumentada:              

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas     

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:  

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

  • Aumento de pena do artigo 226

     I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;        

     II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

  • se causar gravidez aumenta quanto?

ID
1450861
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de conjunção carnal consentida e sem fraude com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1º  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2º  Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo. (ESSA É A TAL DA DETERMINADA SITUAÇÃO - MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 EM CASOS DE PROSTITUIÇÃO).


    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 


  • Prezados, 

    Cabe trazer à baila recente entendimento do STJ, no que se segue: 

    A ação penal nos crimes sexuais é regida pelo art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    REGRA (caput): ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÕES (parágrafo único):

    1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Obs.: cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ, mas qualquer novidade você será alertado.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html


  • Questão mal redigida. Ao afirmar que houve o consentimento, parte-se do princípio de que não havia nenhuma situação que envolvesse a falta de discernimento. Não dá para responder a uma pergunta cuja alternativa diz "desde que a vítima se encontre em determinada situação". Eu tenho que imaginar todas as situações possíveis, mesmo o exercício tendo dito que houve o consentimento do sujeito e não houve fraude? Se o exercício afirmasse que uma pessoa de 30 anos manteve relação sexual consentida e sem fraude com uma pessoa maior, eu tenho que imaginar que esse consentimento pode ter sido obtido de uma pessoa sem o necessário discernimento, pois isso poderia ensejar estupro?! 

  • Se possui o consentimento e não ha fraude não há crime.  Questão deve ser anulada

  • Colegas, também acho que a questão foi mal redigida ou foi assim feita de propósito para induzir o candidato a erro. Além de saber o conteúdo, temos que adivinhar o que o examinador quis dizer com "determinada situação". Aí já é demais. Questão deve ser anulada.

  • O examinador deve definir o que é "determindada situação"!!!! Fica querendo complicar ao máximo e depois paga mico nacional vendo sua questão ser anulada após a prova 

  • Eis a "determinada situação" em que praticar conjunção carnal com menor de 18 e maior de 14, ainda que consentida, configura crime de ação penal pública incondicionada.

    Art. 218-b
    Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    § 2º

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 





  • é a hipótese do art 217-A § 1º - será Ação Penal Pública Incondicionada se o agente tiver conjunção carnal/outro ato libidinoso com pessoa que por qualquer causa não possa oferecer resistência, inclusive se a vítima for maior de 18 anos

  • Seguinte crime da Lei 8079/90, Estatuto da criança e do adolescente.

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

  • Sinceramente, foi pra induzir ao erro mesmo! mas depois de ler os comentarios, acho que "em determinada situação", quer dizer o caso do parágrafo unico do art. 225... se referindo ao caso da pessoa vulnerável, ou seja, aquela que nao tem o discernimento necessario, por enfermidade ou deficiencia, ou que não pode oferecer resistencia............. sacana essa questao

  • Conforme o livro do Cleber Masson: "Com efeito, o fato é atípico para quem mantém relações sexuais com a pessoa menor de 18 e maior de 14 anos que enveredou por conta própria pelo caminho da prostituição. De fato, nesse caso o menor não se encontra “na situação descrita no caput deste artigo”, como exige a parte final do art. 218-B, § 2.º, inc.I, do Código Penal.".

    Também achei mal redigida a questão.
  • Galera,


    determina condição= artigo 213 +artigo 225, § único . gabarito D

  • A Lara K. deu a barbada!!!!

    Tchê, “conjunção carnal consentida e sem fraude” NÃO é crime, a menos que se trate de caso de prostituição, o que representa A DETERMINADA SITUAÇÃO QUE A QUESTÃO PEDE..

  • A meu ver questão foi bem redigida, tanto é vdd que não foi anulada. Ademais a questão exige atenção e raciocínio , pois é sabido que o estupro não é de forma consentida, mas sim contra a vontade da vítima,e a ÚNICA hipótese em que a conjunção carnal com consentimento é punida e no estupro de vulnerável. Na questão a expressão "determinada situação" nos remete as causas que levam a vulnerabilidade, que pode ser em virtude da vítima ser inimputável entre outras

  • Pessoal, eu acho que a questão tá certa sim... Porque é caso de Ação Pública Incondicionada por se tratar de crime hediondo, incluído no rol do art. 1º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) pela Lei 12.978/14, que entrou em vigor em maio de 2014...
    Como a prova data de 2015, creio que essa era a pegadinha que o examinador queria pregar, pois o art. 218-A do CP afirma que incorrerá na mesma pena aquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput (prostituição ou outra forma de exploração sexual - sendo essa a tal da "determinada situação").

    .

    Assim, esquematizando...


    REGRA (caput do art. 225 do Cód. Penal):   
    Ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
    .
    EXCEÇÕES (parágrafo único do art. 225 do Cód. Penal):   
    1) Vítima < 18 anos: INCONDICIONADA.
    2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.
    3) 14 anos < Vítima < 18 anos em situação de prostituição: INCONDICIONADA


    http://daniloandreato.com.br/2014/05/23/lei-12-9782014-inclusao-do-art-218-b-cp-no-rol-dos-crimes-hediondos/


  • Vale lembrar que, para o agente responder por esse crime, é necessário o CONHECIMENTO no que tange à exploração. DOLO ESPECÍFICO.

    Ou seja, o só fato de usar do serviço da prostituta de 14 a 17 anos, SEM CONHECIMENTO DE EXPLORAÇÃO por parte de outrem, é fato ATÍPICO!

    Reformulando: É crime usar dos serviços sexuais de menor de 18 e maior de 14? De regra, NÃO!

    Salvo se: (1) - ele(a) estiver sendo "explorada" (pra resumir os verbos submeter, induzir ou atrair), e (2) - o agente souber dessa situação.

  • A prática de conjunção carnal consentida e sem fraude com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos, nao configura crime! lembrando que: a prática de conjunção carnal, com menor de 14 anos, mesmo que com o consentimento dai sim se configura o estrupo de vulnerável. Questão que cabe recurso.

  • Muita choradeira e  pouco raciocínio !!!

    ALTERNATIVA D) é a CORRETA


    Suponha que eu dê bebidas a uma garota e assim diminua a sua resistência( sua tomada de decisão) e pratique ato libidinoso ou conjunção carnal com a mesma! Apesar de ter ocorrido com o seu consentimento, eu diminui sua resistência e por isso considera-se ESTUPRO DE VULNERÁVEL, portanto responderia por AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, pois mesmo com o consentimento da vítima ela se encontrava em estado de embriaguez!!!

  • Cuidado, conforme precedente do STJ, a vulnerabilidade a ser considerada para fins de enquadramento no P.U. do Art. 225 do Código Penal (Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada)  é a vulnerabilidade permanente.

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    * Extraído do site Dizer o Direito.

  • Questão mal redigida!

  • COLEGAS..acho que a confusão que muitos estão fazendo é por causa da literalidade da lei, estão esquecendo de interpreta-la.

    estão lendo o artigo 225 §unico do CP, mais estão esquecendo de perguntar.

    1º - estupro menores de 14 anos, não há dúvida aplica o art. 225, § unico CP, (didaticamente falando, como se houvesse a figura da violência presumida, antigamente).

    2º acima de 14 anos é estupro? depende. se for com violência ou reduz o discernimento da vítima, é estupro, a aplica o art. 225, § único CP.

    ou seja, exemplo do nosso colega citado acima, se embebeda a vítima, mesmo ela consentindo, foi lhe reduzido seu discernimento. aplicando o artigo 225, § unico CP.

    logo, abaixo de 18 anos e acima de 14, PODE SER ação penal publica incondicionada....por isso o verbo PODE....por que se a vítima estiver lúcida e consentir não haverá sequer crime...MAS, dependendo da situação da VÍTIMA pode ser A.P.P.I..

    EU ENTENDO QUE ESSE É O RACIOCÍCIO...


  • Marcos Dias, suponha que eu esteja num churrasco, tem uma garota de 17 anos super bêbada, que está afim de ficar comigo, daí eu fico com ela e a levo para o meu carro,e aproveitando da situação ,pratico atos libidinosos com ela ou a conjunção carnal.TIPIFICA ESTUPRO DE VULNERÁVEL, pois mesmo com o seu consentimento ela estava sem discernimento e sem poder de resistência, configurando assim Estupro de vulnerável...AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    E outra bacana... aqui é um debate sadio, abaixa a sua bola, que ninguém te ofendou, sua liberdade começa quando acaba a do outros somos todos iguais com um mesmo propósito, Fica com Deus ai, paz de Cristo.

  • REGRA : ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÕES:

    1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Vítima permanentemente vulnerável: INCONDICIONADA (ex: doente mental)

    3)Vítima temporariamente vulnerável: CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (Ex: pessoa maior de 18 anos desmaiada de bêbada em um churrasco)

  • Gab. D

    Praticar conjunção carnal ou cometer ato libidinoso com menor, desde que esse esteja consentindo com o ato, não é crime. Caso a pratica seja com prostituta menor, enquadra-se o ato no crime previsto no artigo subescrito. E nesse caso a ação é pública incondicionada.

     

    Art. 218-B Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

     

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • Quanta agonia com a questão.

    Art. 218-B, §2º, I c/c art. 225. p. único. 

    Se o cara praticar relação sexual com menor de 18 e maior de 14, que foi induzida à prostituição, ele cometerá crime de ação pública incondicionada. Só isso. 

    Fulano induziu Maria, menor de 18 e maior de 14, a se prostituir.

    Beltrano pratica relação sexual consentida com Maria, que era umas das funcionárias de uma "casa de massagem" ------>  Beltrano pratica crime. 

     

  • Pessoal sempre tive muita dificuldade em compreender isso, e após pesquisas entendi que a questao está correta. Para quem ainda tem duvida :

    CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 18 COM CONSENTIMENTO : FATO ATIPICO

    CONJUNCAO CARNAL COM MENOR DE 18 SEM CONSENTIMENTO : ESTUPRO, AÇÃO PENAL INCONDICIONADA 

    CONJUNCAO CARNAL CONSENTIDA COM MENOR DE 18  E MAIOR DE 14 COM CONSENTIMENTO , EM SITUAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO: FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇAO, AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. Nesse caso é como se o consentimento fosse obtido de forma fraudulenta, por isso a ação penal é incondicionada!

    Vejamos a questao:

    Q.prática de conjunção carnal consentida e sem fraude com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos:

     a)pode configurar crime de ação penal pública condicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação. Não pq se houver a condicao de prostituiçao será incondicionada

     b)é sempre conduta atípica.Não se houver a condição de prostituição, em que tornará o consentimento viciado.

     c)configura crime de ação penal pública incondicionada, independentemente da condição da vítima.Justamente depende da condição da vitima estar em situação de prosstituição para ser incondicionada.

     d)pode configurar crime de ação penal pública incondicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação (CORRETA)

    Espero ter ajudado! =)

  • A prática de conjunção carnal consentida e sem fraude com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos, pode configurar, dependendo do caso concreto, os crimes:

     

    - do art. 218-B, I (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável)

     

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo

     

    A pessoa em estado de prostituição consente na prática sexual, mas se menor de 18 e maior de 14 anos, caracteriza-se o crime do artigo citado, mesmo que o ato da vítima seja consentido e sem fraude. Delitos sexuais cometidos contra menores de 18 anos a ação penal é pública incondicionada.

     

    - do art. 227, § 1º (mediação para servir a lascívia de outrem)

     

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

     

    Entendo que possa se adequar também ao delito do art. 227, pois o próprio agente que induz pode ser aquele que pratica a conjunção carnal, no contexto de satisfazer a lascívia de terceiro que observa. Delitos sexuais cometidos contra menores de 18 anos a ação penal é pública incondicionada.

     

    A letra ‘d’ é a correta. Quando diz, ‘pode configurar crime de ação penal pública incondicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação’, essa determinada situação é as mencionadas nos artigos supracitados.

     

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • a melhor explicação foi a de lavinie eloah!

    PARABÉNS.

     

  • 1. Conjunção carnal com vítima menor de 14 anos: estupro de vulnerável - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. 

    2. Conjunção carnal com maior de 14 anos: seu consentimento tem validade, logo, tem que ter a prova da violência para o fato ser típico. 

     

    Então:

    A partir dos 14 anos até os 18 anos, se não houver consentimento, está-se diante de um crime de estupro, sendo a ação penal incondicionada. Do contrário, havendo consentimento da suposta vítima, não há que se falar em crime, sendo o fato atípico. 

  • Questões como está .... "DETERMINADA SITUAÇÃO" deveriam ser proíbidas.... questões de provas objetivas devem ser OBJETIVAS.... e não deixar margem a subjetividade do candidato. 

  • Acha essa resposta totalmente errada.

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA - ITEM D 

     

    PASSO A PASSO PARA COMPREENDER DEFINITIVAMENTE:

     

    Antes de partir para os itens, é importante compreender que a  "CONJUNÇÃO CARNAL"  pode produzir 4 crimes: 

     

    - ESTUPRO (art. 213) - no caso do caso da questão este crime fica afastado, pois houve consentimento. 

     

    - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (art. 215) - também fica afastado, pois NÃO houve fraude. 

     

    - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A) - seria possível no caso da questão, caso a pessoa menor de 18 e maior de 14 anos seja vulnerável por enfermidade ou deficiência mental. 

     

    - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (art. 218-B, §2º, I) - seria possível no caso da questão, caso a pessoa menor de 18 e maior de 14 anos estivesse em situação de prostituição ou outra forma de exploração sexual. 

     

    Portanto, apenas esses dois últimos crimes seriam possíveis de ocorrer na situação da questão (ESTUPRO DE VULNERÁVEL e FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO). Partindo desse entendimento, vamos aos itens:

     

     a) pode configurar crime de ação penal pública condicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação.

     

    ERRADO. Se considerarmos que houve ESTUPRO DE VULNERÁVEL este crime seria de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA (art. 225, parágrafo único). Igualmente, se considerarmos que houve o crime de FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO, a ação será também será INCONDICIONADA, pois a vítima é menor de 18 anos (art. 225, parágrafo único). 

     

     b) é sempre conduta atípica.

     

    ERRADO. Nem sempre será atípica. Como visto acima, a situação da questão pode acarretar dois crimes: ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A)  e FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (art. 218-b, §2º, I), a depender da situação em que esteja a vítima. 

     

     c) configura crime de ação penal pública incondicionada, independentemente da condição da vítima.

     

    ERRADO. Não haverá obrigatoriamente crime. Pois se a pessoa com idade maior de 14 e menor de 18 anos NÃO for vulnerável (deficiente mental ou enferma) e NÃO estiver em situação de prostituição, essa conduta será atípica.

     

    Exemplo: uma jovem de 17 anos que faz sexo voluntariamente com seu namorado de 18 anos. Não há crime algum neste caso. 

     

     d) pode configurar crime de ação penal pública incondicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação. 

     

    CORRETO. Como visto, a depender da situação da vítima, podemos ter os crimes de ESTUPRO DE VULNERÁVEL ou de FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. Ambos são de ação pública INCONDICIONADA (art. 225, parágrafo único). 

     

     e) configura crime de estupro de vulnerável.

     

    ERRADO. Não necessariamente haverá este crime. Ele só existirá se a pessoa maior de 14 e menor de 18 anos estiver em situação de vulnerabilidade (enfermidade ou deficiência mental).

     

     

  • Obrigada pela explicação Joao neto !

     

     

  • Olá João Neto, li com atenção seu raciocínio, todavia, ao ler na questão vi o termo consentido. O consentimento é dado que pode dar, pois, de outra mão se houve consentimento por quem não pode consentir não haveria consentimento. Me pareceu uma contradição insuperável na questão.  

  • Essa questão esta obscura, quando se fórmula um questionário, deve-se dar as informações necessárias para a resolução da mesma, dizer que pode gerar crime é ridículo quando a questão diz que a pessoa consentiu e não houve fraude, se vc quisesse que assim fosse feito, teria posto na sentença, " menor de 18 maior de 14 deficiente mental" ou qualquer outra incapacidade que impute o crime! 

  • Excelente questao !!! Candidato é obrigado a conhecer todos os artigos e formas dos delitos sexuais 

  • Ele quis saber se o candidato conhece a existência de exceções. Sexo com maior de 14 e menor de 18 é fato atípico, em regra, mas é proibido no caso de reduzir o adolescente à situação de prostituição ou exploração sexual, princípio da proteção integral do ECA. Explico, se for um namoro ou mesmo uma "ficada" consentida e sem fraude, sem enganos e ardis, o fato é atípico, o adolescente poderá consentir na relação. Independentemente de ser o adolescente virgem e da idade do seu parceiro. Então uma moça de 15 anos e um homem de 50 podem manter relações sexuais consentidas sem que isso seja crime? Ou uma mulher de 60 e um adolescente de 16? Podem. Ocorre que muitas pessoas olham isso como algo mau, e podem fazer isso aos olhos da moral e da religião, que podem ver esse sexo como imoralidade ou pecado. Pode ser imoral ou pecaminoso, mas no Brasil, não é crime. A meu ver são posições válidas, uma vez que a conduta sexual é algo privado, tanto que o Estado só criminaliza o que pode ferir o indivíduo ou a coletividade, isto é, a prostituição juvenil. Sexo, mesmo consentido e sem fraude, com pessoas menores de 14 anos será sempre crime, o que também encontra exceções na jurisprudência, uma vez que há situações de adolescentes biologicamente muito desenvolvidos que mantém relações sexuais e que torna injusto a condenação penal de um maior por isso. Em todo caso, o fato é típico por vontade da lei.

  • Questão que exige conhecimento do candidato acerca dos crimes contra a liberdade sexual. Porém, consegui acertar a questão apenas conhecendo a regra e as exceções do estupro e estupro de vulnerável.

  • Questão ótima para medir o domínio do candidato sobre os crimes contra dignidade sexual como um todo. Veja:

    Menor de 14 anos, tipifica no artigo 217-A = Estupro de vulnerável. (seu consentimento não é válido, violência é presumida)

    Maior de 14 e menor de 18 pode ser estupro qualificado. (mas deve provar a violência, pois ela nao é presumida, seu consentimento torna atípica a conduta)

    GABARITO: D

  • A resposta da questão é a conjunção dos seguintes artigos do CP: art. 218-B + art. 225.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Marcelle Nunes, permita-me complementar o seu ótimo comentário:

    Se o estupro ocorrer no dia do aniversario de 14 anos da vitima, o estupro será simples, sem qualificadora, porquanto nao se coaduna a nenhuma das duas situaçoes citadas.(fonte: Direito Penal - parte especial Alexandre Salim e Marcelo André, 2017, pg. 470)

  • A questão acaba cobrando um pouco de raciocínio.

     c) configura crime de ação penal pública incondicionada, independentemente da condição da vítima.

    ERRADO. Mas porque? porque não é sempre que vai configurar crime o ato de ter relação sexual com menor de 18 anos e maior de 14.

     

    d) pode configurar crime de ação penal pública incondicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação

    Pode configurar? PODEEE!!!! a banca ja deixou o pode ali pra dar margem a algumas situações que vai ser crime ou não.

    Exemplo: Relação sexual com um adolescente de 16 anos

    1ª Situação) A adolescente consentiu a prática do ato. Logo será fato atípico.

    2ª Situação) A adolescente NÃO consentiu! Ocorrerá estupro qualificado (vítima menor de 18 e maior de 14)

  • Questão ruim. No enunciado ele deixa claro que a relação foi consentida e sem fraude, não vejo situação que deixe de ser fato atípico.
  • Bruno Augusto, o erro da questão em relação a letra B que acredito ser a sua dúvida é no sentido de que ela traz o enunciado EM TODAS AS SUAS HIPÓTESES, e está errado, pois, imagina uma adolescente de 15 anos de idade que mediante vantagem econômica, ou seja, submetendo-se à prostituição ou exploração sexual, consinta a realização de ato sexual com outra pessoa maior de 18 anos à época do fato, veja que este indivíduo cometeu o crime do Artigo 218-B,§2º,I,CP- que é a conduta equiparada ao Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou de vulnerável, afinal ele manteve relações sexuais com menor de 18 anos em situação de exploração sexual. Grande Abraço, espero ter contribuído e bons estudos!!!

    Ass. : Luan Shalita

  • Repostando o comentário da colega "lavinie eloah", que esclarece todas as dúvidas:

     

    - CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 18 COM CONSENTIMENTO : FATO ATIPICO

     

    - CONJUNCAO CARNAL COM MENOR DE 18 SEM CONSENTIMENTO : ESTUPRO, AÇÃO PENAL INCONDICIONADA 

     

    - CONJUNCAO CARNAL CONSENTIDA COM MENOR DE 18  E MAIOR DE 14 COM CONSENTIMENTO , EM SITUAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO:FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇAO, AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. Nesse caso é como se o consentimento fosse obtido de forma fraudulenta, por isso a ação penal é incondicionada!

     

    Vejamos a questao:

    Q.prática de conjunção carnal consentida e sem fraude com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos:

     a)pode configurar crime de ação penal pública condicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação. Não pq se houver a condicao de prostituiçao será incondicionada

     

     b)é sempre conduta atípica.Não se houver a condição de prostituição, em que tornará o consentimento viciado.

     

     c)configura crime de ação penal pública incondicionada, independentemente da condição da vítima.Justamente depende da condição da vitima estar em situação de prosstituição para ser incondicionada.

     

     d)pode configurar crime de ação penal pública incondicionada, desde que se encontre a vítima em determinada situação (CORRETA)

  • Se conjugarmos os artigos 218-B, §2º, I e 225, §U, veremos exatamente uma situação descrita pelo gabarito desta questão.

  • Por força do que dispõe o §2º, inciso I, do artigo 218 - B do Código Penal, quem pratica a conduta de ter conjunção carnal com vítima na situação explicitada no caput do referido artigo, incorre nas penas cominadas neste dispositivo. 
    No que tange à ação penal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 225, do Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada se a vítima estiver em determinada situação (vítima menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato libidinoso).
    Com efeito, a ação penal pública não é condicionada, sendo a alternativa "A" equivocada; a conduta é típica, nos termos do artigo 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo a alternativa "B" errada; nos termos do artigo 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal, a ação penal pública apenas é incondicionada dependendo da condição da vítima; o crime praticado não se subsume ao tipo penal do crime de estupro de vulnerável, previsto 217- A, do Código Penal.
    Diante das considerações acima tecidas, a resposta correta é alternativa "D".
    Gabarito do professor: (D)
     
  • Atuallizando

     

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Independentemente da idade, os crimes de estupro e os outros do titulo I e II dos Crimes contra a Dignidade Sexual são de ação penal incondicionada.

  • vítimas menores de 14 - estupro de vulnerável, mesmo com o consentimento e sem fraude.

    vítimas maiores de 14 e menor de 18 só é crime quando diante de exploração sexual, mesmo que

    com seu consentimento e sem fraude. Nesse caso, comete crime todos quantos exploram sexualmente

    essa vítima.

    Atenção!

    Atual entendimento do STF

    Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação pública incondicionada.

  • CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    Estupro 

    213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaçaa ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:       Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.          

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:     Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.            

    § 2 Se da conduta resulta morte:  pena - reclusão, de 12 a 30 anos              

    Violação sexual mediante fraude

    215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguémmediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:        Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.             

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    Importunação sexual

    215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: pena - reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.     

    Assédio sexual     

    216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.         Pena – detenção, de 1 a 2 anos.              

    § 2 A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.             

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  > crimes contra a dignidade sexual.

    Aumento de pena

    226. A pena é aumentada:               

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    IV - de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado

    a) mediante concurso de 2 ou mais agentes; > Estupro coletivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. > Estupro corretivo


ID
1549990
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca dos crimes contra a dignidade sexual e contra a Administração Pública:

I – O crime de estupro é um crime bipróprio e prevê aumento de pena se praticado contra pessoa do sexo masculino com idade de 15 (quinze) anos.

II – O Código Penal estabelece como regra para os contra a liberdade sexual a ação penal pública condicionada.

III – Os crimes de concussão, corrupção passiva e prevaricação são crimes formais e podem ser praticados por funcionário público, mesmo antes da assunção em sua função.

IV – A consumação do crime de ato obsceno está caracterizada independentemente da presença de outras pessoas no local da prática do ato.

V – O crime de tráfico de influência pode ser praticado por funcionário público ou particular, não sendo coautor ou partícipe o sujeito que “comprou” o prestígio anunciado.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    I -  Antes da Lei 12 . 015/2009, ensinava a doutrina que o crime de estupro era bipróprio, exigindo condição especial dos dois suj eitos, ativo (homem) e passivo (mulher) . Agora, com a reforma, conclui-se que o delito é bicomum, onde qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal (em outras palavras: qualquer pessoa pode ser suj eito ativo assim como qualquer pessoa pode ser sujeito passivo) . 

    II - CORRETO;

    III - Art. 316, CAPUT,/CP - CONCUSSÃO - Consistindo a conduta criminosa em EXIGIR, fica claro, desde logo, tratar-se de DELITO FORMAL (ou de consumação antecipada) , perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem.

    Art. 317/CP - CORRUPÇÃO PASSIVA - Nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem, o crime é de natureza formal,consumando-se ainda que a gratificação não se concretize. Já na modalidade RECEBER, o crime é MATERIAL, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.

    Art. 319/CP - PREVARICAÇÃO - Em todas as hipóteses, o crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois para seu aperfeiçoamento basta a intenção do funcionário público de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, ainda que este resultado não venha a ser concretizado.

    O art. 327, caput, do Código Penal apresenta o conceito de funcionário público para fins penais: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”

    IV - CORRETO;

    V - CORRETO.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • sobre a assertiva V:

    Sujeito passivo: sujeito passivo será, primeiramente, o Estado. Figura também neste polo, de modo secundário (mediato) aquele que paga pela suposta mediação (corruptor putativo).

    Ensina Noronha que, "não obstante a conduta ilícita do comprador de influência, não pode ele ser também sujeito ativo do crime, como alguns pretendem, conquanto sua conduta seja imoral. Realmente, ele se crê agente de um crime de corrupção em coautoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo. E coautor do presente deliro também não será, porque, conquanto de certa maneira ele concorre para o descrédito administrativo, não pode ser copartícipe de obter vantagem quem a dá ou dela se despoja. Como escreve Manzini, 'enquanto um quer vender fumo, o outro quer e supõe, ao contrário, comprar um assado'." (Direito penal, v. 4, p. 335-336) (CP para Concursos - 2015 -  Rogério Sanches - pág. 830)


  • ITEM IV - Acredito que exista divergência.

    Resumo do Livro do R. Sanches (Penal Especial Vol. único):

    ·  Imprescindível “lugar público, ou aberto ou exposto ao público”.

    a)  Lugar público: plenamente acessível em qualquer ocasião;

    b)  Lugar aberto: sujeito a condições que estabeleçam o momento apropriado para o acesso (restaurantes, teatros, cinemas);

    c)  Lugar exposto: não está aberto, mas o público de algum lugar pode perceber.

      OBS: Mirabete: se o ato tido como obsceno for praticado em um local privado, visível de outro da mesma natureza (isto é, também privado), não ocorre o crime (Manual de direito penal, cit. V.2,p.477).

      Também não há crime quando o lugar não é exposto à coletividade, mesmo que aberto, sem possibilidade de ser presenciado, por exemplo, de difícil acesso, condições climáticas, horário avançado.


  • Galera, o erro do item III é dizer que o crime  de corrupção passiva é delito formal, quando em verdade trata-se de conduta mista. Explico:


    Nas modalidades SOLICITAR  e ACEITAR promessa de vantagem, o crime é de natureza formal, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize.

    Já na modalidade RECEBER, o crime é material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!!!!

  • Acerca da configuração do crime de ato obsceno, SANCHES entende que o delito se consuma independentemente de ter sido presenciado por alguém, bastando a possibilidade de que o seja.


    Bons estudos!


  • ALTERNATIVA: E

    EM RELAÇÃO AO ITEM IV:

    ATO OBSCENO É CRIME DE MERA CONDUTA, OU SEJA, NÃO PRECISA DE RESULTADO.

     

    CRIME MATERIAL/ CAUSAL - TODA AÇÃO HUMANA QUE LESA OU EXPÕES A PERIGO UM BEM JURÍDICO DE 3°, QUE POR SUA RELEVÂNCIA PRECISA DE PROTEÇÃO PENAL - PRECISA DO RESULTADO

     

    CRIME FORMAL/ CONSUMAÇÃO ANTECIPADA/ RESULATDO CORTADO - TODA AÇÃO PENAL QUE A LEI COMINA PENA DE DETENÇÃO OU RECLUSÃO - NÃO PRECISA DE RESULTADO, EX.: CONCUSSÃO

     

  • outro erro importante no item 3, no crime de prevaricacao o agente tem q estar no exercicio da funcao, pois o artigo nao reproduz aquela parte q trata do fato de ele poder cometer o crime estando fora da funcao ou antes de assumi-la como acontece na concussao e na corrupcao

     

  • Letra D - Art 319 - prevaricação (só pode ser praticado por funcionário em exercício) ***bem observado rodrigo! 

  • Cuidado com o comentário do Tony Stark, pois o conceito trazido nada tem a ver com crime crime de conduta mista. Este consite em uma ação (conduta comissiva) seguida de omissão (conduta omissiva). Ex: Crime de apropriação de coisa achada. O agente primeiro se apodera do objeto, depois, não devolve no prazo estipulado por lei.

  • IV – A consumação do crime de ato obsceno está caracterizada independentemente da presença de outras pessoas no local da prática do ato. 

     

    Ato obsceno

            Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     

    Para Rogério Sanches, não haverá crime se não houver possibilidade de o ato obsceno ser presenciado (ainda que em lugar aberto ao público). Manual de Direito PenalParte Especial, pg. 489.

  • Corrupção passiva na modalidade "receber" é crime material, haja vista que só se consuma com o efetivo recebimento da vantagem.

  • Na hipótese de restar provado durante a instrução criminal que o acusado não era funcionário público ao tempo do cometimento do fato, a ausência desaa elementar leva à atipicidade na modalidade ABSOLUTA. (MPE/SC – 2013 – adaptada). OU SEJA, PREVARICAÇÃO É UM CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO/PURO.

  • Quanto ao Item IV, é importante destacar que as considerações de Rogério Sanchez são acerca da possibilidade de o ato ser presenciado por outras pessoas, de forma que mesmo seguindo-se a corrente do doutrinador a assertiva permanece correta, pois mesmo nessa linha a consumação ocorreria independetemente da presença efetiva de pessoas perante o ato, bastando que o local seja público e exista a possibilidade de ser presenciado.

  • Complementando o comentário do colega Phablo 

    Gabarito "E" 

    I - ERRADA. 
    Antes da Lei 12 .015/2009, ensinava a doutrina que o crime de estupro era bipróprio, exigindo condição especial dos dois sujeitos, ativo (homem) e passivo (mulher). Agora, com a reforma, conclui-se que o delito é bicomum, onde qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal (em outras palavras: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo assim como qualquer pessoa pode ser sujeito passivo). 

    II - CORRETA. 
    Com a mudança trazida pela Lei 12.015/09, a regra passou a ser a ação penal pública condicionada (art. 225 do CP), sendo incondicionada somente se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 

    III - INCORRETA. 
    Atentar para a redação dos tipos penais em comento. Os crimes de concussão (art. 316) e corrupção passiva (art. 317) fazem menção expressa ao seu cometimento "ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela", redação ausente no tipo penal da prevaricação (art. 319): "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". 
    Assim, verifica-se claramente que no crime de prevaricação, além de não constar o referido trecho dos tipos de concussão e corrupção passiva, a menção a "ato de ofício" pressupõe o exercício da função, não admitindo, portanto, a sua prática antes de assumir a função. 

    IV - CORRETA. 
    Art. 233 CP. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. 
    Não há qualquer menção no dispositivo legal acerca da necessidade de que o referido ato deva ser presenciado por alguém. Como já exposto em outros comentários, basta a possibilidade de que o ato obsceno seja presenciado. 

    V - CORRETA.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • gabarito letra "E"

     

    I- errado. O crime bipróprio é o que exige sujeitos ativo e passivo especial. Antes da lei 12.015/2009, o estupro (art. 213 do CP) era considerado bipróprio, pois deveria ser cometido por homem contra a mulher. Após a citada lei, deixa-se de exigir qualificação especial dos sujeitos, ou seja, não mais é bipróprio, podendo agora ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa. Se cometido contra vítima menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, a pena de reclusão cominada é de 8 a 12 anos, enquanto que o estupro na forma simples a reclusão é de 6 a 10 anos. 

     

    II- correto. A regra é a ação pública condicionada a representação. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável (art. 225, par. ún.). 

     

    III- errado. A prevaricação não pode ser praticada pelo funcionário antes da assunção em sua função, necessário que esteja em pleno exercício, caso contrário, ele não terá poderes de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra lei. 

     

    Os crimes de concussão (art. 316) e corrupção passiva (art. 317) fazem menção expressa ao seu cometimento "ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela", redação ausente no tipo penal da prevaricação (art. 319)

     

     

    IV- correto. Mirabete explica que o crime de ato obsceno (Art. 233 do CP) "é formal e de perigo, consumando-se com a prática do ato obsceno. Não se exige que o fato seja presenciado por qualquer pessoa. Basta para sua caracterização a potencialidade do escândalo" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1635). 

     

    V- correto, pois o Sujeito ativo do crime de tráfico de influência (art. 332 do CP) poderá ser qualquer pessoa, particular ou até mesmo funcionário público (crime comum).

     

    Sujeito passivo: sujeito passivo será, primeiramente, o Estado. Figura também neste polo, de modo secundário (mediato) aquele que paga pela suposta mediação (corruptor putativo).

     

    Ensina Noronha que, "não obstante a conduta ilícita do comprador de influência, não pode ele ser também sujeito ativo do crime, como alguns pretendem, conquanto sua conduta seja imoral. Realmente, ele se crê agente de um crime de corrupção em coautoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo. E coautor do presente deliro também não será, porque, conquanto de certa maneira ele concorre para o descrédito administrativo, não pode ser copartícipe de obter vantagem quem a dá ou dela se despoja. Como escreve Manzini, 'enquanto um quer vender fumo, o outro quer e supõe, ao contrário, comprar um assado'." (Direito penal, v. 4, p. 335-336) (CP para Concursos - 2015 -  Rogério Sanches - pág. 830)

  • Sobre o Item "I – O crime de estupro é um crime bipróprio e prevê aumento de pena se praticado contra pessoa do sexo masculino com idade de 15 (quinze) anos. "

    Crime bi-próprio é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).

    O crime de Estupro é o delito é bicomum, onde qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal 

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100524181253542

     

  • III – Os crimes de concussão, corrupção passiva e prevaricação são crimes formais e podem ser praticados por funcionário público, mesmo antes da assunção em sua função. 
     

    Prevaricação não pode ser praticado antes da assunção em suas funções. Entretanto concussão e corrupção passiva pode ser praticado antes de assumir a função, desde que a exigencia ou solicitação se dê em virtude do cargo que o sujeito ativo ira tomar posse .

  • Qustão desatualizada, na medida em que o delito de estupro passou a ser um crime de ação penal pública incondicionada.


ID
1932826
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Tício” foi condenado pela prática de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), cuja vítima foi a sua filha de 12 (doze) anos, a uma pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão. “Tício” também reside com outras duas filhas menores, ainda crianças, respectivamente de 08 (oito) e 10 (dez) anos de idade. O Juiz fixou o regime inicial fechado. Na Sentença penal condenatória, o Magistrado também deverá:

Alternativas
Comentários
  •  CP- Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • C. Massom nao entende assim.

  • O juiz pode sim incluir a destituição do poder familiar em relação às duas outras filhas, em atendimento ao maior interesse e proteção integral da criança, conforme já pacificado na jurisprudência (ex. abaixo).

    Ressalte-se que a questão não se limita "conforme o Código Penal" ou "conforme o Código de Processo Penal", pois há necessidade de aplicação do ECA para a decisão de medida adicional protetiva, que pode ser requerida pelo MP, ou por inciativa do Juiz, com base na avaliação multidiciplinar adotada no caso do afastamento em relaçaõ à filha de 12 anos (pois há a avaliação de risco aos demais vulneráveis sujeitos ao poder familiar nas mesmas condições).

    Realmente é um efeito secundário da sentença penal condenatória e deve estar incluído na decisão. Todavia a sua aplicação pode atingir todo o poder familiar do condenado, incluindo suas outras filhas menores, o que deixaria a letra "a" como correta, e não a letra "b" conforme o gabarito preliminar.

    "Evidenciada nos autos a prática, no seio familiar, de abusos sexuais em desfavor de menores indefesos, sem a adoção de qualquer providência de repúdio à prática, bem como a desatenção aos deveres essenciais básicos no cuidado com a prole, a destituição do poder familiar, medida excepcional, é um imperativo ético, moral e jurídico, na perspectiva do artigo 1.638 do Código Civil (TJPR - AC nº 2008.015130-1, da Capital, rel.: Juiz Henry Petry Junior, j. 28/07/2008).

  • Esta questão certamente será anulada. Com a palavra, Dr. Cleber Masson (9ª edição, 2015):

    "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além
    da vítima do crime
    . Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar
    somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito
    praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente.
    De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP,
    art. 93, parágrafo único).
    No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é provisória, pois o
    condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela."

  • Gabarito preliminar: B.

    O § 2º do artigo 23 da Lei 8.069/90, adicionado pela lei 12.962/14 assim dispõe:

    Art. 23, § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (grifo nosso)

    Em seguida o art. 92 do Código penal traz em sua redação:

    CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado. 

  • Nem eu, a lei não fala q só perde em relação ao filho ofendido
  • Sobre o gabarito, não obstante a relevância dos argumentos apresentados, por exemplo, pelo professor MASSON (com os quais concordo em parte), entendo não merecer qualquer reparo. Isso porque O CP é literalmente CLARO ao estabelecer que "a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos CONTRA filho, tutelado ou curatelado. 

     

    Ora, sabe-se que a norma penal, no que toca a sua hermenêutica, deve ser concebida de forma restritiva, quando sua ampliação axiológica implicar prejuízo, agravamento da situação do agente/autor da infração penal. Logo, quando o dispositivo penal em comento admite ser possível a decretação da incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, COMETIDOS CONTRA FILHO, TUTELADO OU CURATELADO, entende-se que tal efeito se aplica UNICA E EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À VÍTIMA - DETENTORA DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL NAQUELE RECORTE FÁTICO. Estender a interpretação, para também incluir a possibilidade de tal efeito secundário à pessoa dos demais filhos, SERIA INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE A LEI, MAS DE FORMA A PREJUDICAR O RÉU, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio. 

    Considerações sobre a teratologia da norma penal em comento, na medida de sua falta de razoabilidade. como exemplificado pelo professor CLEBER MASSON (Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar
    somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito
    praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente.
    De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP,
    art. 93, parágrafo único), muito embora seja relevante, nao leva o aplicador da norma penal a concluir além do que esta propugna, mormente quando TAL INTERPRETAÇÃO ACARRETAR PREJUÍZO, DE QUALQUER NATUREZA, AO RÉU.  Bons papiros a todos. 

  • Correto o entendimento da banca.

    Andou mal a "doutrina" de Cleber Masson, que desconsiderou princípio basilar que é o da vedação de interpretação extensiva da lei penal 'in pejus'.

    Para decretar a perda do poder familiar há instrumentos disponíveis ao Estado, já considerado aí o direito de família mínimo. Se a lei penal não prevê a extensão a essa perda aos outros filhos, basta remeter os autos ao juízo da vara de infância e juventude. Para quê ficar fazendo malabarismo com a lei penal se a lei civil já assegura hipóteses demasiadamente abrangentes para a perda do poder familiar?

    Agora o juiz penal, com poucos casos criminais a julgar, também quer se aventurar mais a fundo no mundo da decretação da perda do poder familiar. Bom, que o legislador altere a lei, a propósito tão desconsiderada no Brasil.

  • Gabarito: Letra B! Adotou o posicionamento da lei (CP, art. 92, II). Contudo, trata-se de tem polêmico! 

     

    Segundo Rogério Sanches, é também efeito específico da condenação a incapacidade do condenado para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, II, do CP).

     

    Pressupõe agente condenado definitivamente por crime doloso, punido com reclusão (não importando o quantum), praticado contra filho, tutelado ou curatelado A incapacidade não exige como requisito o abuso do poder familiar, tutela ou curatela, presumindo-se a incompatibilidade para o seu exercício.

     

    Discute-se se a incapacidade se estende aos outros filhos (não vítimas do crime).

     

    Guilherme de Souza Nucci entende que a presente consequência da condenação incide somente sobre a relação entre o condenado e a vítima, não alcançando outros filhos. Exemplifica o autor: "O pai agride um de seus seis filhos; condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela".

     

    Cleber Masson, não sem razão, discorda, argumentando: "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar so- mente em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito".

     

    Essa segunda corrente ganha força com o advento da Lei 12.962/14 que, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, anuncia no seu art. 23, § 2°: “A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha”.

    Fonte: Rogério Sanches – Manual de Direito Penal (2016).

     

    Ademais, André Estefam leciona: A incapacitação é aplicada em relação à vítima do crime, bem como aos demais filhos, tutelados ou curatelados. (...) Em relação à vítima do crime, a incapacitação é perpétua. A declaração judicial de reabilitação após o cumprimento ou extinção da pena, todavia, faz com que o sujeito possa tornar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em relação a outros filhos, tutelados ou curatelados, nos termos do art. 93, parágrafo único, do Código Penal.”

    Fonte: André Estefam. Direito penal esquematizado: parte geral - 5ed (2016).

  • Complementando:  Outro trecho do Código Penal Comentado do Nucci: “embora não esteja expresso no Código Penal, parece-nos que a mais lógica aplicação do dispositivo deva dizer respeito ao filho ofendido pela prática criminosa e não a todos os descendentes do infrator. Não se deve fazer uma interpretação extensiva neste caso, pois injustificável. O pai que agredir um de seus seis filhos, por exemplo. Condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela. Por vezes, há um problema social envolvendo o crime e imaginemos que os referidos seis filhos somente tenham o pai; caso perdesse o poder familiar no tocante a todos, haveria o Judiciário de encontrar um tutor para todos eles, quando, em verdade, o contexto da agressão ficou circunscrito a um único filho. Não é demais ressaltar que pode haver entre pai e determinado descendente uma discórdia permanente e localizada com agressões do primeiro contra o segundo, mas jamais contra os demais filhos. Qual a razão de determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação a todos? O mesmo se diga do tutor (ou curador) de determinada pessoa. Praticado um crime apenado com reclusão contra o tutelado (curatelado), pode o juiz determinar a incapacitação para aquela tutela (curatela) e não para outras situações, que podem até advir no futuro. Não pode a pena ou seus efeitos envolver casos ou pessoas não abrangidas pela conduta criminosa ou a ela relacionadas.”

     

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado (2015).

  • Galera o concurso foi pra Promotor de Justiça e não pra acessor do Cleber Masson.

    Parafraseando um narrador, a regra é clara Art. 92, II, CP, e contra fatos não há argumentos. Se quiser sustentar a posição do doutrinador em uma segunda fase ou se arguido em um exame oral ótimo. O que não dá é parar o mundo porque Cleber Masson diverge da letra da lei, aí é dose mesmo!. 

  • Acho que faltou só a banca indicar se seria com base no CP ou com fundamento na doutrina, conforme fez a banca em outras questões da prova, apenas para espancar dúvidas na hora de resolver a questão.

    Reconheço que o enunciado diz "O Magistrado deverá...", implicando um dever e por ser um dever recorre-se ao texto legal, embora seja o magistrado detentor da independência funcional, o que poderia justificar a substituição do "deverá" por "poderá", abrindo aqui a possibilidade para o reconhecimento de um entendimento doutrinário.

    Só sei que na hora da prova visualizar sutilezas desse tipo não medem da melhor forma conhecimento.

     

  • na próxima prova... vc marca que é apenas para o filho que sofreu o abuso... aí a prova adota o pensamento de Masson....

  • Po, até o ROGÉRIO SANCHES, que é PROMOTOR no Penal, disse que a corrente do Masson estava com mais força... assim fica complicado.

    GUILHERME DE Souza Nucci entende que a presente consequência da condenação incide somente sobre a relação entre o condenado e a vítima, não alcançando outros filhos. Exemplifica o autor: "O pai agride um de seus seis filhos; condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela" 
    CLEBER Masson, não sem razão, discorda, argumentando: "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exempliflcativamente, decretar a perda do poder familiar somente
    em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais
    jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito" 22'. 

    Essa segunda corrente ganha força com o advento da Lei 12.962114 que, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, anuncia no seu art. 23, §2°: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder fomiliar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".

  • Eu errei, mas não tinha o que fazer... Todo mundo que estuda para MP sabe das duas posições. Além disso, o enunciado dizia: "... também reside com outras duas filhas menores...". Pô, eu espero que o promotor de justiça nessa situação não titubiace em responder: "O condenado perde a capacidade para o exercício do pátrio poder em relação às três filhas!".

     

    Na minha humilde opinião, se você errou essa não fique desapontado, vai para próxima!

  •  

    Razões - Recurso. A assertiva “a” está correta, porque o efeito secundário da sentença penal condenatória, tratando-se de crime doloso punido com pena de reclusão (art. 217-A do Código Penal), no tocante à incapacidade do exercício do poder familiar, estende-se não só à vítima (filha do pai agressor), mas também às demais filhas para preservá-las de futuras ações delituosas de seu genitor. Nessa esteira, as lições de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 4ª edição. Editora Método: São Paulo, 2011, p. 792): “É também efeito específico da condenação “a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado”. Esse efeito não é automático, e para sua imposição reclama três requisitos: 1) natureza do crime: somente os dolosos; 2) natureza da pena: reclusão; 3) qualidade da vítima: filho, tutelado ou curatelado. (...). Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime.  Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito. Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. De fato, mesmo em caso de reabilitação, é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP). No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela”. (grifos feitos).

    Assim sendo, a assertiva “b” está equivocada, porque os efeitos da incapacidade  se estendem a todas as filhas do pai agressor, não se restringindo apenas à filha vítima de estupro.

     

    Destarte, requer à Egrégia Banca Examinadora a alteração do gabarito para considerar como correta a alternativa “a”, eis que a assertiva “b” está equivocada.

  • Se eu fosse o Juiz decretava a incapacidade do para exercer o poder familiar para todos os filhos....mas a prova não perguntou minha opinião!
    rsrsrsrsrs..

     

    Art. 92 , II - CP.. sem novidades!

  • Rapaz rsrs

    Questão polêmica por tocar em assunto ainda não pacificado, mas prova objetiva tem que sempre privilegiar a lei. E todos sabemos, mesmo os que estudaram o Masson, que pela lei os efeitos são apenas para o próprio filho que sofreu o crime. A questão é de penal, a questão expressamente cita que o momento processual é o da condenação, e é prova objetiva. Com essas 3 informações dá pra perceber que o mais prudente é marcar a B rsrsrs

     

    Nesse sentido reitero o comentário do meu amigo Tony Stark, salvo no momento específico em que ele escreve "assessor" com C. Reitero também o comentário da simpática J. Carmona, que, com seu belo sorriso, abrilhantou nossa discussão - também discordo de Masson, e creio que, em querendo adotar-se este entendimento mais desfavorável ao réu, a mudança legislativa do CP seria o melhor caminho. No mais, uma provinha bem típica de examinador revoltado de penal, acordou de mal com a vida (como faz todos os dias rsrsrs) e resolveu cobrar se o candidato sabia ser súmula de STF e STJ ou só STJ, botar questão com polêmica doutrinária em objetiva, e outras palhaçadas que estamos acostumados


    pobre examinador rsrsrs apanhava no colégio qdo roubavam a merenda dele e agora desconta nos candidatos

  • pátrio poder...

  • Lembrar que é possível a destituição do poder familiar em relação aos outros filhos com base nas disposições do código civil. A competência é da Justiça da Infância e da Juventude:

     

    Art. 1.637, CC. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638, CC. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    Art. 148, ECA. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

  • Gente, se o examinador usa PÁTRIO PODER é claro que ele que a letra da lei e não o entendimento doutrinário. Se quisesse entendimento doutrinário, usava poder familiar.

  • CLÉBER MASSON:

    “Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é PERMANENTE. De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP, art. 93, parágrafo único).
    No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é PROVISÓRIA, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.”

    O TEMA APRESENTA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. 

     

  • Prezados, uma dica para quem estuda para o mp: sempre procure saber quem será a banca examinadora e tente descobrir qual a doutrina seguida pelo examinador. Recentemente, por exemplo, o examinador de penal da prova do mp/rs cobrou um posicionamento minoritário baseado em um artigo que o próprio escreveu. Infelizmente, o direito está cada vez mais dinâmico, de modo que cada doutrinador vem aplicando o entendimento que melhor lhe apraza. O mesmo ocorreu em uma prova do paraná, de uns anos atrás, em que o examinador cobrou o entendimento do parente dele sobre as funções da pena (baseado em um artigo que o seu parente escreveu - acho que era irmão se não me engano). Portanto, vasculhe a vida acadêmica do examinador. Fica a dica. Bons estudos.

  • Faz o que então para proteger os demais filhos? Se não seguir o cleber... 

  • Talvez possa parecer implicância de minha parte, mas não se usa mais o termo "pátrio poder". 

  • Um abuso cobrar tema não pacificado na objetiva!

  • A B diz que é efeito secundário. Mas é efeito extrapenal. 

  • Meus amigos, questão errada e eis aí o problema em se estudar apenas Direito Penal dissociado das outras áreas do Direito. Esse também é o caso do examinador com essa questão esdrúxula com uma matéria controversa.

    O poder familiar é indivisível, segundo toda a doutrina em direito de família, especificamente Slvio Venosa. Sendo indivisível, não haveria espaço para perdê-lo somente em relação a um. Entendimento contrário é o mesmo que viabilizar novos crimes contra os demais filhos. Acredito também ser ilógico que um genitor tenha o poder sobre uns filhos e outros não, quando esses residem na mesma casa. Nesse sentido:

    "III - Nada obstante as ilicitudes praticadas pelos réus estejam mais identificadas com a pessoa do filho adotado, sobretudo no que concerne a rejeição do infante, o poder exercido pelos adotantes em relação aos dois irmãos adotados é uno e indivisível, não podendo a desconstituição do poder familiar incidir apenas em face de um deles. Ademais, assim como se faz mister evitar o rompimento do vínculo fraternal para fins de adoção (ECA, art. 28, § 4º), a mesma regra há de ser observada, em contrário senso, para o caso de destituição do poder familiar envolvendo irmãos biológicos adotados pelo mesmo casal." (TJ-SC - AC 208057)

    Porém há decisão do TJ-RJ em sentido contrário (0009746-70.2008.8.19.0206). Enfim, como a questão fala da decisão motivada do juiz, e havendo esse entendimento já mencionado, perfeitamente possível que o juiz criminal determine a perda em relação a todos os filhos.

  • Definitivamente: não compensa viver e estudar para provas em que a própria instituição é responsável pela criação/aplicação da prova, principalmente considerando a rivalidade entre os MPs de Goiás e Minas, que disputam acirradamente quem consegue elaborar a prova mais podre. Responder a questão de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes é perfeitamente possível. Adivinhar a posição defendida por um grupo resumido de promotores, responsáveis por elaborar a prova, é ridículo. Questão lixo.

  • Ou seja, segundo a posição do Examinador o juiz deveria deixar o pai estuprador de menores, após regular cumprimento da pena, ou em condicional, continuar a cuidar de outras filhas menores, mesmo que ele seja um estuprador contumaz.Muito ponderado e razoável da sua parte. (ironia) Veja que o NUCCI, para adotar tal posicionamento, utiliza o exemplo de lesão corporal de natureza grave, cometido em um contexto de violência do Pai com relação a somente um dos filhos. Mas o que dizer se o pai violenta todos os filhos regularmente, porém somente foi condenado com relação a um deles?

    Não se trata de direito penal do inimigo ou analogia in malam partem. A lei não chancela expressamente nem o entendimento de Masson, nem o entendimento de Nucci. Entendo que seja defensável que se adote a interpretação mais favorável ao réu, contudo, na minha pequena visão, esta interpretação não atende a finalidade da norma:

     II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    Ademais o efeito não é automático, devendo ser declarado e fundamenrado expressamente o que permitiria ao juiz no caso concreto averiguar se a medida é adequada ou ofende a proporcionalidade razoabilidade.

    A finalidade teleológica da norma é proteger os filhos menores e tutelados, não há razão nenhuma em somente proteger a vítima, sem proteger seus irmãos que se encontram na mesma condição.

    E antes de criticar o Cleber Masson, que já está na décima primeira edição,vendendo milhares de livros, vamos escrever pelo o menos um livro né?

     

  • Também me recuso a acreditar que uma questão de concurso para ingresso no Ministério Público adote como correta a letra "B". Quiçá tivesse a questão exigido conhecimento da literalidade do CP talvez desse pra tragar, mas assim não o fez. Totalmente desarrazoado entender que o magistrado ficaria limitado a decretar a perda do poder familiar tão somente a vítima direta do estupro, haja vista que o intuito da norma penal é justamente afastar a vítima menor do nefasto convívio com seu etuprador, ainda que este seja seu pai. Ora, qual a segurança determinar a quebra do vínculo somente em relação a vítima, deixando expostos ao perigo os demais irmãos?! Li comentários chegando ao absurdo de argumentar no direito penal do inimigo para defender o gabarito, sendo que tal teoria passa ANOS LUZ da situação narrada. Lembremos que se ao legislador e também ao aplicador do direito é proibido excessos, igualmente é vedada a proiteção ineficiente/deficiente que, ao que me parece, busca retratar a questão. Num juízo entre meios e fins, ou até mesmo de proporcionalidade, prefiro MUITO mais a opinão do Cléber Masson: antes determinar a perda em relação a todos os filhos, a aguardar que todos os demais sejam molestados pelo delinquente para tão somente buscar o aparato judicial. 

  • O art 92, II, CP aplica-se a regra dos efeitos extrapenais específicos (logo, não são efeitos automáticos e decorre de fundamentação) decorrente da incapacidade para exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra um filho, tutelado ou curatelado. Em relação à vítima do crime, a incapacidade é perpétua. Após a reabilitação por cumprimento de sentença ou extinção da pena, o sujeito pode tornar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em relação aos outros filhos, tutelados ou curatelados, conforme traz o art. 93, parágrafo único. Isso é letra de lei, não entendimento jurisprudencial ou doutrinário, portanto colegas, nossa justiça não é mil maravilhas, mas nosso intuito é a posse. 

  • Natália Vitória onde posso encontrar posicionamentos dos exeminadores?

  • Cleber MassumavezErrado kkkk

  • Pessoal, o termo "incapacidade para o exercício" é genérico, considerando, por exemplo, que ela pode ser temporária ou permanente, não? Nesse caso, não poderia o juiz decretar tal incapacidade em relação às outra filhas, porém temporariamente, com base no art. 1637 do código civil, segundo o qual: "Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão". ?

  • Esse Tício é uma alma sebosa.Já é a terceira questão que resolvo e esse cara ta fazendo besteira...

  • A letra da lei não diz que a perda do pátrio poder será unicamente em relação ao filho que foi vítima. Além disso, há forte corrente doutrinária que defende a perda do poder familiar em relação à todos os filhos do delinquente. Até por que, não fosse assim, não haveria razão de ser do amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a reabilitação pode ter como uma de suas consequências a suspensão desse efeito da condenação (perda do pátrio poder) "apenas em relação AOS FILHOS QUE NÃO FORAM VÍTIMAS do fato criminoso". Ora, se é possível suspender esse efeito, por óbvio tal efeito existe, sendo sim aplicável em relação à todos os filhos.

  • até onde eu sabia tbm se estendia para todos os filhos e so a reabilitaçao que é inviavel com relação apenas a vitima.

    essas questoes teratológicas de uma forma ou de outra tira nosso animo, porque a gente sabe a resposta, mas tem um caba la caixa do bozó que pensa diferente e vao e cobram exatamente a posiçao desse ET. 

    com fe em Deus a gente vai seguindo. 

  • assessor.

  • Só é letra B pq é no Brasil, em qualquer país sério certeza que seria letra A, ......mas..... foquemos nos concursos.

  • Como assim gabarito B? Não seria A ?!
  • O tipo de questão que irracionalmente obedece à lei, mas fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria dignidade da pessoa humana. Lamentável... 

  • Obviamente que é possível ao juiz decretar a perda do poder familiar em relação aos demais filhos. Aliás, é comum na prática.

  • A banca adotou a doutrina de Rogério Greco!
  • estudar para concurso e escrever assessor com "c" dói

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

            II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Pois bem. Se cometido o crime contra outro detentor do poder familiar pode decretar a perda em relação aos filhos, então cometendo crime contra um dos filhos também pode-se decretar a perda quanto aos demais. Ganha força a corrente liderada por Cleber Masson.

  • explicação. Rogério Sanshes resposta. A.

    https://www.youtube.com/watch?v=-aBE5ckG9-o

  • Vale destacar que após a prova do MPE-GO de 2016 sobreveio alteração legislativa ao inciso II, do artigo 92, do CP, pela Lei 13.715/2018, com a inclusão de outras hipóteses capazes de ensejar a declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar, v. g. nos crimes dolosos cometidos contra "outro descendente".

    Veja-se, pela redação atual do supracitado dispositivo legal poderá, como efeito secundário específico da condenação, ser decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar (em relação a filho que não foi vítima), em razão de crime cometido contra neto (outro descendente), por exemplo.

    Por assim dizer, considerando-se a atual redação do artigo 92, II, do CP, a alternativa "a" se mostra mais alinhada ao enunciado da questão.

  • ATUALIZANDO:

    No Código Penal:

    Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).

    Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso

     

    OBSERVAÇÃO: Dois únicos crimes cuja perda é automática: organização criminosa e tortura

    lavagem e tortura: pena em dobro

    organização: 8 anos

    abuso de autoridade: 3 anos

     

     

     

     

    EFEITOS NÃO AUTOMATICOS:

     

    ARTIGO 92, CP: São também efeitos da condenação:

     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Eu tô chocado que o gabarito correto é B. Só no Brasil mesmo...

  • Nessa prova o gabarito era alternativa B. Agora com a mudança na lei o gabarito é a A.


ID
1948354
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o ingresso da Lei no 12.015/2009, os crimes sexuais sofreram significativa mudança. A respeito dessas alterações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab B. A letra "E" está errada pois não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • A) INCORRETA. CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    B) CORRETA. CP, Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) INCORRETA. CP, Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    D) INCORRETA. CP, Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    E) INCORRETA. Não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica, sendo aplicável o artigo 213 (estupro).

  • Direto ao ponto:

    a) são, em regra, processáveis mediante ação pública condicionada à representação. São processáveis mediante ação pública incondicionada caso a vítima seja menor de 18 anos ou vulnerável;

    b)correta

    c) o estrupro de vulnerável é delíto autônomo, o que torna a assertiva incorreta;

    d)incorre no crime de "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável";

    e)não houve abolitio criminis porque o fato continua previsto como crime, embora em outro dispositivo. Ocorreu a chamada continuidade normativo típica.

  • Letra B. Correta.

    "O respectivo processo penal correrá em segredo de justiça (CP, art. 234-B). Apesar de o Código falar de processo, o sigilo deve atingir também o respectivo inquérito policial, porque, do contrário, semelhante previsão seria inútil." (Crimes contra a diginidade sexual, por Paulo Queiroz).

     

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

  • Estupro 

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

     

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

     

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Não entendi o porquê do erro na alterantiva D. Para mim é conduta atípica. Alguém que entenda diferente pode me explicar melhor?

  • Alixandre, não é atípica porque está em situação de prostituição. Só por isso! Seria atípica se estivesse expresso que quem pratica o ato não saiba da situação.

  • D) ‘A prática de conjunção carnal com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos, em situação de prostituição, não é conduta típica’. As condutas descritas no art. 218-B se tornam criminosas se praticadas nesse contexto:

     

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)

    § 2º, I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    E) Não houve abolitio criminis. Com a alteração feita com o ingresso da lei 12.015/2009, deu-se a reunião em um único artigo de duas condutas delituosas antes previstas como crimes autônomos. Assim, o novo art. 213 combinou o revogado art. 214 (atentado violento ao pudor) e o antigo art. 213 (estupro). Dessa forma, mesmo que o agente pratique apenas ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, está cometendo o delito de estupro.  

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

  • C) O Código Penal considerará em dois artigos a pessoa vulnerável:

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (...)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    No art. 217-A, vulneráveis são:

    - O ‘menor de 14 anos’. É irrelevante o consentimento do menor de 14 anos, o crime restará configurado se este é vítima da conduta do agente.

    - Aquele que por ‘enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, não é só a presença da enfermidade ou deficiência mental que tornará a pessoa vulnerável, mas em que extensão isso torna o sujeito incapaz de discernir sobre o ato em que está inserido.

    - Aquele que, ‘por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência’. Mais um conceito de vulnerável que traz o Código. Pode ser qualquer pessoa, contanto que ela, por algum motivo, não pode oferecer resistência. Exemplo é o agente que ministra narcótico para a vítima ingerir e a torna em estado de embriaguez completa, facilitando assim a prática do ato sexual. A vítima, nesse caso, é pessoa vulnerável.

     

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)

     

    Para o art. 218-B vulneráveis são:

    - O menor de 18 anos. Para se configurar o delito disposto no art. 218-B, basta que a pessoa seja menor de 18 anos de idade, sendo irrelevante o seu consentimento.

    - Aqueles que ‘por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, também, torna-se imperioso auferir em que extensão a vítima tem o seu discernimento interferido pela enfermidade ou deficiência mental.

     

    O inciso I do § 2º do art. 218-B, dispõe também mais uma situação de alguém vulnerável, envolvendo o maior de 14 anos e menor de 18 anos, que já se encontram em um cenário de prostituição ou exploração sexual. O agente que pratica o ato com menores imersos nessa situação, mesmo que haja o consentimento deles, responde pelo delito. No caso de ser alguém menor de 14 anos já me prostituição ou exploração sexual, responde o criminoso por estupro de vulnerável.

     

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A) Os crimes contra a dignidade sexual procedem-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Contudo se for cometido contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável é de ação pública incondicionada.

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título [dos crimes contra a liberdade sexual, dos crimes sexuais contra vulnerável], procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    B) Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título[dos crimes contra a dignidade sexual] correrão em segredo de justiça.

  • Não podemos esquecer o entendimento do STJ sobre a vulnerabilidade do artigo 225, parágrafo único: 

    Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • A) INCORRETA. CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    B) CORRETA. CP, Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) INCORRETA. CP, Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    D) INCORRETA. CP, Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    E) INCORRETA. Não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica, sendo aplicável o artigo 213 (estupro).

  • Ótimo complemento do Ricardo Almeida
  • Existe uma questão controversa: a resposta tida como correta fala sobre processo sigiloso, enquanto a lei, em seu artigo. 234-b, fala em segredo de justiça. Não são exatamente sinônimos os conceitos. Um documento sob sigilo, por exemplo, somente terá acesso o magistrado...

  • Sobre a alternativa E:

     

    O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.  “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. 

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/principio-da-continuidade-normativo-tipica/

  • Alternativa correta, letra B.

    Lembrando que os processos, nesse caso, correrão em segredo de justiça. O inquérito policial, por sua vez, não.

  • A letra D está correta:

    O art. 218-B, caput, preve o crime de submeter, induzir ou atrair à prostituição o menor de 18 anos. Ou seja, exige a figura do terceiro que age induzindo, atraindo o menor.

    O § 2º, inciso I, do dispositivo, faz menção expressa à situação do caput. Ou seja, para que haja o crime, por parte do cliente, é indispensável que haja a figura do terceiro. Contratar o serviço sexual de maior de 14 anos, diretamente, sem a participação de terceiro, é conduta atípica.

    Sobre o tema, ROGÉRIO SANCHES, ao comentar o art. 218-B, § 2º, afirma: "o cliente do cafetão (agenciador dos menores de 18 anos), que tenha conhecimento da exploração sexual, será punido com as mesmas penas. Por falta de previsão legal, não haverá crime na conduta daquele que contratar, diretamente com pessoa maior de 14 anos, serviços sexuais" (CP para concursos, 2016, f. 639)

    Como a assertiva não menciona a intermediação, a conduta é atípica, estando correto o enunciado.

  • Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  •                                                                                                       CAPÍTULO VII
                                                                                                 DISPOSIÇÕES GERAIS 
                                                                                   

     

    Aumento de pena               

     

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     I – (VETADO);               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – (VETADO);              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Art. 234-C.  (VETADO).                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

    Isso quer dizer que quando tivermos um processo criminal tramitrando numa vara criminal sobre crimes contra dignidade sexual,este processo tramita em segredo de justiça,sob pena de por exemplo um funcionário público que trabalha nesta vara dolosamente revelar a terceiros o conteúdo deste processo pode incorrer no crime de violação sigilo funcional do ARTIGO 325 DO CP

    GABA B

  • Crítica à letra A:

    "Os crimes contra a dignidade sexual, a partir do ano de 2009, em regra, são processáveis mediante ação penal pública incondicionada." - CORRETA

     

    Considerando a data da prova (12/06/2016), o TÍTULO crimes contra a "dignidade sexual" se dividem em 4 capítulos, com o total de 13 tipos penais (à época estavam vigentes os arts. 231 e 231-A e não existia o 232-A).

    A disposição sobre ação penal pública condicionada se refere apenas aos 2 primeiros capítulos (7 tipos penais), quais  4 são de ação penal pública incondicionada.

    Assim, considerando os "Crimes contra a dignidade sexual (Título VI)", a regra é a ação penal pública INCONDICIONADA, pois dos 13 tipos, apenas 3 exigem representação da vítima.

    Diferente seria se o examinador tivesse perguntado sobre os crimes contra a LIBERDADE sexual (Capítulo I do Título VI).

     

    O certo seria anular a questão, pois há 2 alternativas corretas.

  • Súmula n.º 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Apenas para riqueza do debate, entendo que o entendimento apresentado pelo "O Antagonista" está equivocada.

    Entendo que a assertiva "D" está incorrenta, pois, os núcleos do tipo do art. 218-B, caput, não residem apenas em "submeter", "atrair", "induzir", mas também em "facilitar", "impedir", ou "dificultar que abandone" a prostituição. 

    Assim, com base nos núcleos "impedir" ou "dificultar" que abandone a prostituição entendo que a vítima - de 18 e + 14 anos já encontra-se em desempenho comercial da atividade sexual, ou melhor, em atividade de prostituição.

    Desta forma, a pessoa que pratica conjunção carnal com pessoa  - de 18 e + 14 anos, "em situação descrita no caput", ou seja, em efetiva atividade de prostituição (relacionada aos núcleos impedir ou dificultar o abandono da atividade), responde sim pela prática do crime caput do art. 218-B, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.

     

    Espero ter colaborado. Valeu!

  • Súmula 593 do STJ - "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".(3ª seção. Aprovada em 25/10/2017).

  • Os processos que apuram os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.

  • Em caso de estupro vulnerável momentâneo, não fica afastado a ideia de ação penal pública condicionada.

     

    Ex.mulher maior de idade fica completamente bebada em uma balada devido a algo que colocaram em sua bebida, conhecido como " boa noite cinderela" ( não oferecendo resistência ), foi submetida a conjunção carnal com um INDEVIDO ocorrendo portanto estupro de VULNERÁVEL.

    No dia seguinte, decide depor em uma delegacia estando totalmente lúcida.  Diante deste fato, podemos concluir que no dia anterior está mulher estava no que se pode dizer segundo a doutrina, em estado vulnerável momentâneo não afastando a ideia de ação penal pública condicionada.

  • Complementando:


    "A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP)".


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • Gab. B

     

    Cuidado com a atualização!

    Lei 13.718/18 puplicada no dia 25 de setembro de 2018 ... agora os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são crimes de ação penal pública incondicionada!! 

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D


    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Sigam @corujitaconcurseira com dicas para concursos

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D


    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Sigam @corujitaconcurseira com dicas para concursos

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D


    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Sigam @corujitaconcurseira com dicas para concursos

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D

    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal públicaincondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Na verdade, Lídia Brandão, não são só esses dois capítulos que se procedem-se mediante ação penal incondicionada. Como os outros crimes já eram também de ação penal incondicionada, melhor ficarmos com esta informação:

     

    TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - TÍTULO VI DO CP, se procedem mediante ação penal pública INCONDICIONADA. 

     

    Até a próxima!


ID
2094592
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráveis, analise as alternativas a seguir, assinalando a correta.

Alternativas
Comentários
  • Fugaz significa “rápido/temporário”.

    Então, é a vulnerabilidade temporária da vítima.

    O STJ mudou o entendimento recentemente, afirmando que, no caso de a vulnerabilidade da vítima ser temporária (muito bêbada, por exemplo), será necessária sua representação.

     

    "A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos."

    STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

     

    ---------------

    Gabarito: A

     

    Prova resolvida: http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Infelizmente, a banca foi infeliz em diversas questões nesse certame.

    Essa é uma típica questão mal formulada, haja vista, o julgado do STJ realizado pela 6ª turma no HC 276.510-RJ deixa claro que a mudança de paradigma do tribunal superior em relação a propositura da ação se deve a modalidade "ato libidinoso" no tipo penal do art. 217-A CP e não conjunção carnal, assim a questão não deixa clara o tipo de conduta praticada pelo agente. Passível de recurso

  • Gab. "a".

    Fundamento:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    O STJ explica sobre a Ação Penal, mas não sobre a tipificação:
    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. 

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Vamos comparar as situações:

    1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental.

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública incondicionada.

    2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública CONDICIONADA.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html

  • Responder muitas questoes.Esse esta sendo meu remedio! as banca esta sempre trabalhando para levar voçe ao erro, ou seja   responda sempre a questao menos errada!!

    So uma dica que estou levando comigo agora!!!

  • A) CORRETA, conforme já muito bem explanado pelos colegas.

     

    B) Quando a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, a ação penal é pública incondicionada.

    INCORRETA: Essa era a previsão do artigo 225, §1º, inciso do CP, antes da alteração pela Lei 12.015/2009.

    (revogado) Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

     § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

    I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

     

    C) A adoção pela Lei nº 12.015, da ação penal privada como regra geral foi motivada pelos fenômenos da vitimização secundária e terciária, ditados pelo strepitus judicii.

    INCORRETA.: Ação penal privada não foi regra geral adotada pela Lei 12.015, mas a ação penal condicionada à representação.

     

    D) O cancelamento, pelo STF, da Súmula 608 se deu em virtude de alteração do texto do art. 101, CP, promovido pela Lei n° 12.015.

    INCORRETA: A Lei 12.015 não alterou o texto do artigo 101 do CP.Ademais, a Súmula 608, apesar de confrontar diretamente com lei federal posterior, não tendo qualquer sentido em subsistir, sob pena de se considerar o predomínio do Judiciário sobre o Legislativo (Nucci),  não foi formalmente cancelada (ao menos não consegui encontrar nada no site do STF)

     

    E) Considerando que a vulnerabilidade etária ditada pelo art. 217-A do CP existe apenas quando a vítima é menor de 14 anos, naquelas hipóteses em que a vítima possui idade igual ou superior a este limite a ação penal é pública condicionada.

    INCORRETA: Nos termos do artigo 225, Parágrafo Único: Procede-se mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • POSIÇÃO STJ: 1)- Se a vitima é pessoa permanentemente vulneravel. Ex: vulneravel em razão de doença mental

    - Ação penal publica incondicionada.

    2)- Se a vitima está apenas temporiamente vulneravel. Ex: encontra-se embriagada.

    -Ação penal publica condicionada. 

     

     

     

     

  • AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTUPRO - Ação penal no caso de crime praticado contra vítima que estava temporariamente vulnerável –

    O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em regra, a ação penal é condicionada à representação. Existem duas exceções previstas no parágrafo único : 1)  Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA. A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada.

     

    Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima. Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos.STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014(Info 553).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • "(...) representação do ofendido ou de seu representante legal (...)" - ora, se existe representante legal a vulnerabilidade não é fugaz

  • Em regra, a ação será pública condicionada, ainda que o crime seja praticado mediante violência real, com resultado morte ou lesão grave, não sendo mais aplicável a súmula 608 do STF:

    "A ação penal no crime de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave, em síntese, é pública condicionada. Impossível aplicar o art. 101 do CP, por duas razões: I a) a norma do art. 225 do CP é especial (frente ao art. 101 que é geral); 2a) a norma do art. 225 é posterior (o que afasta a regra anterior). Não vemos razão para alterar o quadro jurídico fixado pela Lei 12.015/2009. A tendência publicista do Direito não pode chegar ao extremo de ignorar complemente os interesses privados da vítima. quando o delito atinge a sua intimidade, que é um dos relevantes aspectos (que lhe sobra) da sua personalidade." (SANCHES, 2016)

  • Errei a questão por causa do termo fugaz.

    Fugaz é um adjetivo de dois gêneros da língua portuguesa com origem no termo latim fugax e que descreve alguma coisaveloz que foge ou corre com rapidez. No sentido figurado significa algo transitórioou efêmero.

    Fugaz é alguma coisa que é fugidia, dura pouco e por isso está relacionada com os verbos escapar e fugir. No que diz respeito à etimologia, esta palavra deu origem ao termo "fugitivo".

    https://www.significados.com.br/fugaz/

  • Vulnerabilidade Permanente = Ação Pública Incondicionada

    Vulnerabilidade Momentânea = Ação Pública Condicionada

     

  • a merda do "fugaz" me enganou. força guerreiros!

  • Esse art.225 C.P tem q ler com calma

     

  • A) CERTO. Vulerabilida fugaz é aquela temporária (ex: decorrente de embriaguez).

    "A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos." STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

     

     b) FALSO. Essa era a previsão do Art. 225, § 1o, I, do CPP, a qual foi revogada pela Lei nº 12.015, de 2009.

    Quando a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, a ação penal é pública incondicionada.

     

     c) FALSO. Em regra a ação penal é condicionada à representação, sendo incondicionada se a vítima é menor qe 18 anos ou vulnerável.

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.         Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

     

     d) FALSO. A súmula 608/STJ não foi expressamente cancelada, tampouco o art. 101 do CP foi alterado pela Lei 12.015. Cumpre ressaltar que a doutrina aponta pelo cancelamento da referida súmula com o advento da referida lei.

     

     e) FALSO

    Art. 225 Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • O entendimento do STJ permite aferir que nem todo crime de estupro de vulnerável é perseguido mediante ação penal pública incondicionada. Se a vulneralidade é fugaz (passageira/que ocorre somente naquela determinada ocasião da prática do ato de libidinagem) a ação penal é pública condicionada a representação. Diferentemente da vulnerabilidade permanente, hipótese que caberá a ação penal pública incondicionada.

  • É a diferença entre SER e ESTAR vulnerável.

  • fugaz

    adjetivo de dois gêneros

    1.

    que tem rapidez; rápido, ligeiro, veloz.

    2.

    fig. que desaparece rapidamente, que dura muito pouco; efêmero, passageiro.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. ESTÁGIO AVANÇADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.

    (...) II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    III - As reformas trazidas pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que o estupro cometido em detrimento destes (art. 217-A do CP) possui, no preceito secundário, um quantum muito superior ao tipo penal do art. 213 do CP. E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na persecução penal quando o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável.

    IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime, estava inconsciente, portanto, era incapaz de oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade. Ressalte-se que o ora paciente foi justamente denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada.

    V - Ad argumentandum tantum, na hipótese, ainda houve a representação da vítima perante a autoridade policial no dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via. Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 72963 / MT. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0176686-8. T5 - QUINTA TURMA. JULG. EM 13/12/2016)

     

  • Me corrijam se eu estiver errada mas recente posicionamento do STJ tornaria a questão errada: 

    In verbis

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.(STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).(http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html, acesso em 23/11/17)

     

    Então mesmo que a vulnerabilidade seja apenas no momento a ação torna-se pública e incondicionada. Trata-de de entendimento da 5º turma, lembrando que a 6º turma pensa diferente. 

    Qualquer erro, gentileza me avisar :)

     

    Abra e bons estudos!!!!

  • Lindiane Barros,

    É exatamente isso, existe essa divergência entre a 5ª e a 6ª Turma do STJ. Para nós, concurseiros, acho complicado. Na hora da prova, se vier o posicionamento somente de uma TURMA, podemos marcar, com certeza, como correta. Porém, se vier em uma mesma pergunta os dois entendimentos, ai o melhor mesmo é chutar e rezar hehehe.

  • Letra A) A ação penal pública incondicionada não é cabível em qualquer crime de estupro de vulnerável. De acordo com decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pessoa está desmaiada — é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.

    Procede-se mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Pessoal, a questão é clara. Ela diz que o STJ JÁ decidiu nesse sentido.  O que é verdade, visto que é o posicionamento da sexta turma. Frise-se que a questão NÃO pegunta qual o entendimento prevalecente (que é o da quinta turma). 

    SE O STJ JÁ HOUVER DECIDIDO, PELO MENOS UMA VEZ, CONFORME NARRADO NA LETRA A, O ENUNCIADO TORNA-SE CORRETO, POIS EM NENHUM MOMENTO ELA FALOU QUE AQUELE ERA O ENTENDIMENTO DOMINANTE.

  • A prova foi baseada no entendimento da 6ª turma (que no caso da questão, é de ação pública condicionada) julgado em 11/11/2014, então ok, LETRA A mesmo.

    Na data da questão não havia o entendimento da 5ª turma (entendimento que trata de que a ação proposta no caso em questão será pública incondionada) que foi julgado em 08/08/2017

    Cuidado com isso galera!

    Talvez seja caso de questão desatualizada 

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • CUIDADO, comentários mais úteis desatualizados.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

    http://meusitejuridico.com.br/2018/03/10/892-incide-sumula-608-stf-mesmo-apos-entrada-em-vigor-da-lei-12-01509/

  • Ação penal no crime de Estupro de Vulnerável

    Vulnerabilidade: qual delas resultará em crime de ação pública incondicionada?

    STJ - 6ª turma: somente vulnerabilidade permanente.

    STJ - 5ª turma: vulnerabilidade temporária e permanente;

     

    Atenção: a 5ª Turma do STJ, divergindo da 6ª Turma, mais recentemente, entendeu que a vulnerabilidade do crime de estupro de vulnerável pode ser tanto ocasional quanto permanente para caracterizar crime de ação pública incondicionada!

    (...) Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

  • A respeito da D, acho interessante destacar o recente julgado da 1ª Turma do STF

     

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.

    Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    Fonte - Dizer o Direito

  • Resumo do resumo do resumo da alternativa A: Ocorre estupro de vulnerável, mas de ação penal pública condicionada à representação porque a vulnerabilidade era temporária e não permanente.

  • Ação Penal nos Crimes contra Dignidade Sexual: 

    \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/

      a) Regra: ação penal pública condicionada.

       b) Exceção: será de ação penal pública incondicionada nos seguintes casos:

              - Menor de 18 anos;

              - Vulnerável 

    5ª Turma do STJ e Doutrina – Vulnerabilidade - Permanente ou Transitória! (08/08/2017)

    6ª Turma do STJ – Vulnerabilidade - Apenas Permanente! (11/11/2014)

  • FONTE DIZER O DIREITO.

    PARA ENTEDER A QUESTÃO TEMOS QUE SABER: EXEMPLO:

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    “A”, mulher de 20 anos, sem qualquer enfermidade ou deficiência mental, estava em uma festa e acabou bebendo demais, ficando completamente embriagada.“L”, sob o pretexto de dar uma carona para “A”, levou a moça para um motel e com ela praticou conjunção carnal. Vale ressaltar que “A” estava tão bêbada que não podia oferecer qualquer tipo de resistência ao ato sexual. A vítima parecia uma “boneca de pano”.“A” não ofereceu representação contra “L”.

    O Ministério Público denunciou o agente por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) alegando que a vítima, em virtude da embriaguez, não podia oferecer resistência.

    No interrogatório, ocorrido mais de seis meses após a autoria ter sido descoberta, o acusado confessou a prática do delito.

    Em memoriais, o MP pediu a condenação do réu.

    A defesa, por seu turno, alegou uma única tese: o delito praticado pelo réu é crime de ação penal pública CONDICIONADA à representação (art. 225 do CP):

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Como não houve representação no prazo de 6 meses (art. 38 do CPP), ocorreu a decadência, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).

    Segundo a tese da defesa, o estupro de vulnerável somente é crime de ação penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental). Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria condicionada à representação

    A tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ?

     5ª TURMA -  : NÃO

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

    6ª TURMA - SIM

    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ


  • Atenção:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

    Lei nº 13.718, de 2018: Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

  • DESATUALIZADA!

     

     

    De acordo com a Lei 13.718 de 2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Em que pese ja ter decisões nesse sentido não é o entedimento que vem prevalecando.

  • Questão DESATUALIZADA:

    CÓDIGO PENAL

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


  • Cuidado gente, apesar da mudança legislativa, tornando a ação penal pública incondicionada, não foram todos os crimes contra a dignidade sexual. Mas apenas o capítulo um(crimes contra a liverdade sexual) e o capítulo dois(crimes contra vulnerável). 

  • EXPLICAÇÃO DIDÁTICA

    A redação original do artigo 225 do Código Penal estabelecia que, via de regra, a ação penal, nos crimes sexuais, seria privada, somente se procedendo mediante queixa. Excepcionalmente, a ação penal seria pública incondicionada ou condicionada à representação.

    Em 2009, a Lei nº 12.015 estabeleceu que a ação penal, para os crimes sexuais, seria pública condicionada à representação, excetuando-se apenas os casos em que a vítima fosse menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, quando a ação penal passaria a ser pública incondicionada.

    Com a nova mudança, promovida pela Lei nº 13.718/2018, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal passou a ser sempre pública incondicionada. Isso significa dizer que, a partir da entrada em vigor desta lei, quando a Polícia ou o Ministério Público tomar conhecimento da ocorrência de um crime de natureza sexual, a investigação do referido crime e a ação penal ocorrerão, independentemente da vontade da vítima, normalmente mulher.

    (ADRIANA FILIZZOLA D’URSO - Mestre e Doutoranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal. Advogada criminalista).


ID
2171848
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • a) Tendo em pauta o Estatuto da Criança e do Adolescente, o armazenamento, em meio virtual, de vídeo pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes, para fins particulares e sem qualquer divulgação na web ou para terceiros, não configura crime. 

    ERRADO. Art. 241-B ECA.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    b) A prática do crime de estupro contra mulher de 21 anos de idade, em situação que não configura a incidência da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), mediante violência que resulta em lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º , do Código Penal), procede-se mediante ação penal pública.

    ERRADO. Art. 225 CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    c) A partir da edição da Lei n. 12.015/2009 (que alterou o Código Penal na parte referente a crimes contra a dignidade sexual), a conduta de praticar conjunção carnal consensual com jovem de idade entre 14 e 18 anos de idade, que esteja em situação de prostituição, mediante pagamento, passou a ser atípica.

     ERRADO. Art. 218-B CP. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos§ 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

     

    d) A simulação de participação de criança em cena de sexo explícito, por meio de montagem fotográfica, sem divulgação ao público, não configura conduta típica penal. 

    ERRADO. Art. 241-C ECA.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    e) O crime descrito no artigo 217–A, caput e parágrafos, do Código Penal (estupro de vulnerável), sempre, em qualquer circunstância, será processado mediante ação penal pública. 

    CORRETA. Parágrafo único do art. 225 do CP.

  • qual o erro da B?

  • Não entendi qual o erro da "b" também... Para mim tanto a "e" quanto a "b" estão corretas. O artigo 225 fala que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública. 

    Questão passível de anulação na minha opinião.

  • Também não entendi qual o erro da alternativa "B", visto que o texto da alternativa não faz a diferenciação entre ação penal pública condicionada à presentação ou incondicionada, afirmando apenas que será de ação penal pública, o que é correto nos termos do artigo 225 do CP.

  • O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. 

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Não dá pra entender essa questão, pq das duas uma: ou eles desconsideram essa juris do STJ, e entendem que será sempre ação penal pública sem sentido estrito (incondicionada). Ou trataram, na questão, de ação pública em sentido amplo, e aí nesse caso a B também estaria correta. De qualquer forma, bem estranha.

  • A questão foi anulada pela banca.

  • A letra "E" está errada ao afirmar que: sempre, em qualquer circunstância, será processado mediante ação penal pública. 

    Isto porque, a questão desconsidera a existência da AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, em caso de omissão do MP (art.5*, LIX da CF).

    Art.5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Essa questão foi anulada porque segundo STJ, o estupro de vunerável que se encontra nesse estado monentaneamente, é de ação pública condicionada.

  • A questão estaria desatualizada já que todo crime sexual passou a ser de Ação Penal Pública Incondicionada no final de 2018.


ID
2319478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Desde os quinze anos de idade, Mariana, adolescente, vive maritalmente com Alfredo, um médico respeitado de quarenta anos de idade. Inicialmente, ela fazia trabalhos domésticos na casa de Alfredo, que tendo achado interessante ter uma companheira nova, convenceu a família de Mariana de que seria melhor para ela casar-se logo, com alguém de posses que pudesse cuidar dela. A família da menina, então, concordou com Alfredo, tendo-a obrigado a ir morar com ele. Ambos casaram-se formalmente quando Mariana completou dezesseis anos de idade.
Desde o início da convivência dos dois, Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, mesmo contra sua vontade, e era proibida de sair e ter amizades com pessoas de sua idade, sob o argumento de que ela lhe devia obediência por ele ser seu responsável legal, já que ela era menor de dezoito anos idade. Após várias tentativas de fuga, Mariana, então com dezessete anos de idade, conseguiu pular a janela, depois de ter sido novamente violentada, e procurou uma delegacia em busca de ajuda.
Na delegacia, o agente recusou-se a registrar o boletim de ocorrência, por ter achado que a adolescente não tinha cara de mulher séria e contava mentiras. Em vez de encaminhar a menina ao Instituto Médico Legal ou ao hospital para exames, o agente mandou-a de volta para casa, tendo oferecido a viatura para acompanhá-la. No mesmo dia, Alfredo matou Mariana. Exumado o corpo da moça, encontraram-se sinais de violência sexual e presença de material biológico nos órgãos genitais de Mariana e embaixo de suas unhas.
Considerando a situação hipotética precedente e a respeito de crimes contra a administração pública, contra a dignidade sexual e contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estupro com causa de aumento de pena por ser o agente cônjuge da vítima (art. 213 c/ art. 226, II, ambos do CP); homicídio qualificado por ter o agente praticado contra a mulher por condição de ser do sexo feminino (art. 121, caput e § 2º, VI, CP) e carcere privado qualificado por ser a vítima cônjuge do agente (art. 148, caput e § 1º, I, CP).

  • Gabarito: E

    (...)

    "Desde o início da convivência dos dois, Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, mesmo contra sua vontade (...)" Estupro com causa de aumento de pena;

    Art. 226. A pena é aumentada:            
    (...)

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; 

    (...)

    "No mesmo dia, Alfredo matou Mariana. Homicídio qualificado, pode ser por motivo fútil ou, se for o caso, femínicídio.

    (...)

    "e era proibida de sair" - Cárcere Privado;

    Em relação à letra "D":

    "Certamente não foi isso que pretendeu a lei 12.015/09, que foi criada para punir com maior rigor crimes deste jaez. Em sendo assim, admitir que a ação penal, nessas hipóteses, seria pública condicionada à representação do ofendido significaria ir contra o próprio espírito da legislação, sem falar na notória violação ao princípio da proporcionalidade."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI99401,61044-A+acao+penal+nos+crimes+contra+a+dignidade+sexual+apos+a+lei+1201509

  • P/ não zerar penal.

  • Gente, que bom para você que domina a matéria, mas alguém que tem dúvida nela fica no mínimo inibido de tirar uma dúvida aqui, onde todos estamos para aprender, se a gente soubesse de tudo, não estaríamos mais por aqui. Quando não temos nada a acrescentar, é melhor não dizer nada, bem melhor que ser desrepeitoso com quem quer aprender.

    QUESTÃO: Ser marido não é causa excludente de tipicidade ou ilicitude, logo o marido responde sim pelo estupro, e pelo cárcere em concurso material. Veja que o crime de cárcere em regra não tem finalidade especial. Quando o tem alguma finalidade especial que não a descrita no tipo, especificamente no inciso V (para fins libidinosos), se a mesma constitui crime, como nesse caso do estupro, terá sua tipificação descrita em concurso material.

    Conduta do agente: Seria prevaricação? Alguém sabe? 

     

  • Emlily.. pior que nao, pq havia outras tranquilas quanto essa rs igual de oficial da PMGO que pediu So Ci Di Va Plus rs 

  • Glau A., agora pergunta se já passaram?!?!

  • c) O agente cometeu o crime de concussão ao deixar de registrar o boletim de ocorrência.

    ERRADA.  O crime de concussão está previsto no artigo 316, do CP. Caracteriza-se pela conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

    Em minha opinião, a conduta do agente policial enquadra-se no crime de prevaricação, tipificado no artigo 319, do CP: 

    Art.319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá -lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    (vide artigo 13, do CP, sobre as relações de causalidade, cuja variante é ação ou omissão).

     

    Ainda, cabe destacar que essa conduta do agente enseja a responsabilização do Estado, uma vez que o Estado responde pelos atos abusivos (comissos ou omissos) praticados pelos agentes policiais que venham ocasionar danos aos particulares (art. 37, § 6º, da CF).

  • O crime de estupro, in casu, não é "apenas" majorado (pela condição de cônjuge do autor), mas também QUALIFICADO, em razão da idade da vítima, que contava com 17 anos à época dos fatos.

    Código Penal

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos

  • Erro da alternativa D: Ação penal pública incondicionada (art. 225, §único). Vítima menor de 18 anos ou vulnerável.

    Porém, quando a vítima é maior de 18 anos, a ação penal, segundo a lei, é pública condicionada (mesmo com o resultado morte), no entanto, a doutrina unânime sustenta que tal deveria ser incondicionada.

  • e) correta. Alfredo responde pelos delitos de estupro qualificado (Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, contra a vontade dela), porquanto a vítima Mariana era menor de 18 anos e maior de 14 anos à época dos fatos (art. 213, § 1º, CP), com a causa de aumento de metade por ser a vítima cônjuge do agente (art. 226, II, CP), em concurso material (art. 69, caput, CP - soma de penas) com o crime de cárcere privado qualificado (a vítima era mantida presa na residência de Alfredo, que a impedia de sair de casa e ter amizades),  por ser a vítima cônjuge do agente e menor de 18 anos (art. 148, § 1º, I e IV, CP - a primeira qualificadora (vítima menor de 18 anos) determinará os limites da pena base, ao passo que a outra (cônjuge) servirá como circunstância agravante - art. 61, II, "e", CP), em concurso material com o crime de homicídio qualificado (feminicídio - art. 121, § 2º, VI, CP), por ter matado sua esposa por razões da condição do sexo feminino, porquanto o delito envolveu violência doméstica e familiar (a vítima foi morta pelo próprio marido na residência deste - art. 121, § 2º -  A, I, CP).

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

     Art. 226. A pena é aumentada:     

      II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

     Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

            I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

    art. 121 (...).

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

  • e) correta (continuação). Obs: não há bis in idem no caso em exame (o fato da vítima ser cônjuge do agente serve tanto para qualificar o delito de estupro como para qualificar o crime de cárcere privado) , porque se trata de crimes distintos, que protegem diferentes bens jurídicos, cometidos em contextos fáticos distintos, isto é, o primeiro protege a dignidade sexual da vítima, ao passo que o último tutela a liberdade individual da mesma.

     

    A) INCORRETA. O fato da vítima ser menor de 18 anos constitui crime de cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, IV, CP).

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

     

    B) INCORRETA. O agente deveria ter registrado a ocorrência e encaminhado à vítima ao IML ou ao hospital mais próximo para exame de corpo de delito (art. 158 CPP - o estupro geralmente deixa vestígios).

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    c) incorreta. O agente não cometeu o delito de concussão (art. 316, caput, do CP), porquanto o mesmo não exigira, para si ou para outrem, em razão de sua função, vantagem indevida, para deixar de registrar a ocorrência da vítima Mariana.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    d) incorreta. O delito de estupro qualificado perpetrado contra a vítima Marina (art. 213, § 1º, CP), por ser a mesma menor de 18 anos e maior de 14 anos, é de ação penal pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP), não exigindo, por conseguinte, representação dos parentes da vítima para que o Ministério Público ofereça denúncia.

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

  • Glau A., respondendo a sua pergunta: "Conduta do agente: Seria prevaricação? Alguém sabe? "

    Creio que a conduta do agente seria prevaricação, art. 319, CP. O agente satisfez um sentimento pessoal ao achar que a adolescente não tinha cara de mulher séria e contava mentiras.

  • Glau A., sobre seu questionamento, que considero deveras razoável, e com vênia aos que entendem contrariamente, entendo não haver prevaricação por parte do policial, pelas seguintes razões. 

     

    Primeiramente, por conta de uma razão de causa e efeito - note-se que o artigo que anuncia o crime é descreve "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, PARA satisfazer interesse ou sentimento pessoal".  Assim, o legislador sugere que, numa realação entre conduta e finalidade - CONDUTA PRIMÁRIA - ATO DE OFÍCIO RETARDADO OU NÃO PRATICADO, INDEVIDAMENTE OU CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI. CONDUTA FINAL - OU FINALIDADE - PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. O fato da NÃO FEITURA DA OCORRÊNCIA POLICIAL não FOI O FIM - ATO FINAL. Ademais,  A RAZÃO do agente de polícia foi o MEIO, E NÃO O FIM. Ou seja, o AGENTE não deixou de fazer para atingir sua razão, mas, ao contrário, USOU  a sua razão para justificar a não feitura da ocorrência.

     

    Ademais, entendo que a não feitura da ocorrência, ainda que se questione o bom senso, razoabilidade, ética e demais valores do agente, não preenche quaiquer dos requisitos - CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI (que é elemento objetivo do tipo penal em questão), bem como INDEVIDAMENTE (elemento NORMATIVO do tipo penal, momento em que caberia uma discussão mais aprofundada), pois este último sugere, a meu ver, uma contrariedade minimamente objetiva a um padrão de conduta por parte do funcionário público, o que não se verifica no caso em tela. 

     

    Li diversos julgados sobre o tema, e não raramente, vi diversas decisões que NÃO RECEBIAM sequer a denúncia, uma vez não RESTAR COMPROVADO O DOLO DO AGENTE. Assim, o judiciário é deveras rigoroso na aferição do elemento subjetivo da conduta no cirme em questão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Não estou entendo, essas questões para Degolado estão muito fáceis. O que passa pela cabeça do CESPE?

  • Pessoal, por favor, alguém pode esclarecer um ponto: o agente cometeu algum crime por não ter feito o B.O e não ter encaminhado a menina ao instituto médico legal? 

  • QUESTÃO ANULADA

    JUSTIFICATIVA CESPE: Embora a opção apontada como gabarito tenha indicado uma causa de aumento de pena referente ao crime de estupro cometido contra Mariana por ela ser pessoa menor de 18 anos, tem-se nessa situação, na verdade, uma qualificadora em razão da circunstância "idade".

  • LETRA C) Art. 66, I da lei de contravenções penais:

    "art. 66 Deixar de comunicar à autoridade competente: 

    I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;"

    #Avante

  • A resposta do Fernando Felipe é uma aula. Excelente.

  • Discorso da anulação. A letra "e" atende aos requisitos e está correta. Muito embora o estupro tenha sido qualificado, de acordo com o Art. 226 II do CP, como foi citado pelo colega, trás sim causa de aumento de pena no caso de ser o agressor cônjuge da vítima. 

  • letra E  

     

    O médico praticou o carcere privado - art. 148, §1º, IV (crimes contra a liberdade individual) em concurso material com estupro - art. 213,§1º (crimes contra a liberdade sexual) e o art. 121, §2º, VI (FEMINICIDIO).

    Aqui o agente é submetido a previsão do art. 69 do CP - mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes - aplica-se as penas cumulativamente dos crimes. É o sistema do cumulo material. ainda vai sofrer a previsão do art. 61, "e" (cônjuge) "f"(relações domésticas) que são situações agravantes previstas no CP no momento da fixação da pena pelo juiz.

     

  • Como pode ser a letra C ou E? INCOMPLETAS!!!

  • o crime do funcionário seria peculato culposo?

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.


  • O erro da letra E está em citar o estupro apenas com causa de aumento de pena.


    Na verdade há um estupro qualificado com causa de aumento de pena.

    Qualificado: porque a vítima é maior de 14 e menor de 18.(art. 213, §1º CP).

    Aumento de pena: por ter sido praticado pelo cônjuge. (Art. 226, II, CP).

  • Bom, a letra correta seria "E", porém se todos se lembram, este concurso foi anulado FRAUDE, um dos primeiros colocados, era Vereador em uma cidade de Goias e, nem formado em Direito era. Outra Advogada comprou a vaga dela e da filha por pouco mais de 1.000.000,00 (lembram?)

  • A

    Sendo Mariana menor de dezoito anos de idade e estando sob a responsabilidade de Alfredo, não se configurou o crime de cárcere privado.

    B

    Como Mariana era casada com Alfredo, o agente agiu corretamente ao mandá-la de volta para casa.

    C

    O agente cometeu o crime de concussão ao deixar de registrar o boletim de ocorrência.

    D

    Como Mariana morreu, Alfredo não poderá ser responsabilizado por estupro se nenhum dos parentes da vítima oferecer a representação em seu lugar.

    E

    Alfredo será indiciado pelos crimes de estupro com causa de aumento de pena, homicídio qualificado e cárcere privado.


ID
2518801
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nas infrações contra a dignidade sexual:


I. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone é crime punido com detenção.

II. O estupro de vulnerável é descrito como ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 16 anos.

III. A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.

IV. A pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

    I. INCORRETO.  Art. 228 CP.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  

     

    II. INCORRETOEstupro de vulnerável  Art. 217-A CP.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

     

    III. CORRETO. Art. 226 CP. A pena é aumentada:  I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;         

          

    IV. CORRETO. Art. 226 CP. A pena é aumentada:  II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;        

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !   

  • Rodrigão fio...

    Item I diz respeito ao Art. 228 CP, se ligue mano vey! De resto ta massa.

    Item I: Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Decorebis.

  • a)  FALSO. Trata-se do crime previsto no artigo 218-B (favorecimento da prostituição). É punido com reclusão.

    b) FALSO:  Estupro de vulnerável é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (art. 217A)

    c) VERDADEIRO: se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas a pena é aumentada na quarta parte (art. 226 I)

    d) VERDADEIRO: se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (art.226, II)

     

  • Duas causas de aumento de pena pro mesmo tipo penal. Dificil chutar assim. Errei
  • Perguntar pena é foda!

  • TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de RECLUSÃO.

     

    EXCETO: Assédio sexual (detenção)

                     Ato obsceno (detenção)

                  

  • Dentre os crimes contra a dignidade sexual, APENAS os crimes de ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A), ATO OBSCENO (art. 233) e ESCRITO OU OBJETO OBSCENO (art. 234) são punidos com detenção.

  • Apenas para Simples conhecimento:

     a pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    A pena de detençãopode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto.

  • Se você der um (crtl + F) no CP no site do Planalto e digitar (quarta parte) verá que é o único crime do CP que tem pena aumentada de um quarto (quarta parte).

  • maloka pc-sp, seu comentário não agrega em nada. apague que tá feio!!

  • Façamos todos: "Reportar abuso" contra MALOKA PC-SP. Não está somando em nada nos comentários de diversas questões aqui no QC.

  • Informação adicional quanto ao item II

    STJ, Súmula 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

    http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0

  • COMPLEMENTANDO PARA NÃO OCORRER ERRO.

     

    TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de RECLUSÃO.

     

    EXCETO:   Assédio sexual (detenção) 216-A CP

                     Ato obsceno (detenção) 233 CP

                     Escrito ou Objeto Obsceno (detenção) 234 CP

       

  • Art. 226. A pena é aumentada:                (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;                (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • I. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone é crime punido com detenção.

    FALSO

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    II. O estupro de vulnerável é descrito como ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 16 anos.

    FALSO

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    III. A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.

    CERTO

    Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; 

     

    IV. A pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

    CERTO

    Art. 226. A pena é aumentada: II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

  • Questão fala  "Nas infrações contra a dignidade sexual", porém o artigo 226 do CP trata apenas dos caps.I e II do Título VI (dos crimes contra a dignidade sexual).

  • Com a publicação da Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, mais um inciso foi incluído ao art. 226:

    IV- de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    ESTUPRO COLETIVO

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    ESTUPRO CORRETIVO

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Item 3 deveria ter sido considerado errado, já que não se aplica a todos os crimes contra a dignidade sexual.

  • LEMBRANDO QUE O QUANTUM DE AUMENTO DE PENA FOI ALTERADO


    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título (crimes contra a dignidade sexual) a pena é aumentada:

    (...)

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.


    Neste ponto, a questão está desatualizada.

  • hoje só a IV estaria correta

     

  • Segundo interpretação do professor Rogério Greco, acerca das causas de aumento nos crimes contra dignidade sexual decorrentes de concurso de 2 ou mais agentes previstas no art 226 CP:

    I - aumento de 1/4 se aplica a todos os crimes, exceto estupro e estupro de vulnerável (213 e 217A);

    e

    IV a) aumento de 1/3 a 2/3 aplicável apenas em caso de estupro ou estupro de vulnerável (213 e 217A);

    Portanto a afirmativa III está desatualizada. "Nas infrações contra a dignidade sexual:

    III. A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas."

  • Travei aqui. alguém consegue me explicar por gentileza ?
  • Alexandre Paiva a desatualização está nesse item

    Nas infrações (TODAS) contra a dignidade sexual:

    III - A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.

    isso não é mais certo pois foi inserido no CP a causa de aumento do estupro coletivo

    Aumento especifico do estupro e estupro de vulnerável

    IV – De 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo a. mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo b. para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.


ID
2558377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a ação penal


I. se processa exclusivamente mediante ação penal privada.

II. pode ser pública incondicionada ou condicionada à representação, conforme a idade da vítima.

III. pode ser iniciada a qualquer tempo, desde que o fato seja comunicado à polícia ou ao Ministério Público.

IV. será pública incondicionada nas situações em que a vítima tiver menos de quatorze anos, padecer de doença mental incapacitante ou não puder oferecer resistência.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

     

    I. Art. 225, CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.        

     

    II. Art. 225, CP. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.     

     

    III.   Art. 103, CP. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Art. 111, CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

     

    IV. Há DIVERGÊNCIAS.

    5ª TURMA DO STJ:

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

    6ª TURMA DO STJ: 

    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    Fonte: Dizer o direito.

  • art. 225 (...)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

     

    ué... a assertiva fala em menor de 14.... pq ta certa então???? Alguém pode me ajudar???

    (Sim, eu sei que 14 é menos que 18...)

  • Gabarito: D

     

    EMERSON DIAS, justamente por isso. A questão quis fazer uma pegadinha com a idade da vítima.

  •  

    Fiquei na dúvida na alternativa IV, por eliminação só teria essa resposta, mas os colegas esclareceram essa divergência de entendimento.

     

    IV. verdadeiro, mas Há DIVERGÊNCIAS.

     

    5ª TURMA DO STJ:

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    6ª TURMA DO STJ: 

    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    Fonte: Dizer o direito.

     

     
  • Para questões de prova hj atualmente prevalesce a da 5 ª turma do STJ!!! Vulnerabilidade no tempo do cirme é p. incondicionada!

     

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • Correta, D

    Quanto a Ação Penal relativa aos crimes de Estupro contra maior de 18 anos tá tudo certo, a Ação Penal é Pública Condicionada a Representação da Vítima, porém, em se tratanto de vulnerável (temporário ou permanente) a divergência entre a 5ª e 6ª turma do STJ:

    - 5ª Turma do STJ: Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.


    STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

    - 6ª Turma do STJ: A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.


    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.

    Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  • Ação Penal no Crimes contra a Dignidade sexual:

       a) Regra: açao penal pública condicionada.

       b) Exceção: será de ação penal pública incondicionada nos seguintes casos:

              - Menor de 18 anos;

              - Vulnerável (permamente ou transitório)

              - Menor de 14 anos.

     

  • EMERSON DIAS totalmente desnecessário essa abordagem da questão, realmente só para prejudicar o entendimento

  • EMERSON DIAS, é comum esse tipo de trollagem se tratando de cespe. 

    Uma vez li aqui nos comentários o seguinte: A assertiva fragmentou algum conceito e não restringiu com expressões do tipo "APENAS", "SOMENTE", "EXCLUSIVAMENTE..." considere como CERTA! 

    Nunca mais vc cai nessa! Abraço

  • Pessoal eu também cai na "trollagem" e errei a questão. De qualquer forma não adianta ficar chateado é uma discricionariedade da banca dispor das questões ao seu bel prazer. Hoje em dia o nível está tão elevado que as bancas tem que fazer esse tipo de pegadinha para derrubar a galera.

  • É assim que a Cespe tá jogando para evitar os decoradores de lei.

     

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-892-stf.pdf

    Súmula 608 do STF em pleno vigor, atualizem-se, pois na doutrina quase nenhum autor aborda conforme entendimento do STF.

  • o jogo do quesito I se faz que ela não é exclusivo, pois neste quadro se arrola o caso dos vuneráveis. 

  • Independentemente da guerra entre os tribunais... resume-se;

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA : Maiores de 18 anos e capaz (estupro artigo 213, cpt)

    AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA: -> Estupro quando maior de 14 anos e menor de 18 anos (artigo 225 p.ú)

                                                                 -> Estupro de vulnerável (artigo 217-A). Nesse caso, até um tempo atrás os tribunais entediam que o estupro contra a vítima que no momento estava sem possibilidade de oferecer resistência era de A.P.P.Condicionada. AGORA, é de A.P.P.I. 

  • Questão desatualizada

    Conforme a Lei 13718/18 os crimes definidos nos Capítulos I e II do Título V, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    copiei aqui do Qc

  • DESATUALIZADA


ID
2604538
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n° 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento integral a pessoas em situação de violência sexual, garante à vítima

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA "C"

    LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

    Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso (LETRA "A"), aos serviços de assistência social.

    Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida (LETRA "C").

    Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS (ERRO DA LETRA "B" e  LETRA "D", que independe de convênio privado ; PARTE CORRETA DA LETRA "C"), compreende os seguintes serviços:

    I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

    II - amparo médico, psicológico e social imediatos;

    III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

    IV - profilaxia da gravidez;

    V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;

    VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

    VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

    § 1o  Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

    § 2o  No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal (LETRA "C").

    § 3o  Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor (LETRA "E").

    Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

    Brasília,  1o  de  agosto  de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

  • Redação bosta em?

     

    " ... garante à vítima que o médico atendente (...) assegure atendimento a qualquer atividade sexual não consentida", não sei em que língua que a FCC escreveu a resposta, mas, em Português, está escrito que o médico tem que assegurar o atendimento à atividade sexual não consentida...

     

    O certo não seria "atendimento à VÍTIMA de atividade sexual não consentida"?

     

    Assim fica difícil.

  • entendi foi nda

  • Assertiva C

    que o médico atendente preserve materiais que possam ser coletados no exame médico legal, bem como assegure atendimento a qualquer atividade sexual não consentida, independentemente de ter havido conjunção carnal.

  • nunca vi essa lei.

    acertei pelo instinto superior.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 12845/2013 (DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO E INTEGRAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL)

    ARTIGO 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

    ARTIGO 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

    § 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.

  • Ao ler o trecho "bem como assegure atendimento a qualquer atividade sexual não consentida" [...]

    Deu a entender que o médico asseguraria a qualquer atividade sexual... Enfim, a banca quis mudar o texto original da lei e ficou muito ruim a interpretação. Uma vez que na lei, a interpretação se faz diferente.

    In verbis: ARTIGO 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

    Da referida lei.


ID
3572395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PEFOCE
Ano
2011
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que uma jovem de dezoito anos de idade tenha sido estuprada por um rapaz de vinte anos de idade e que tal fato tenha caracterizado a prática de crime de estupro processado por ação penal pública condicionada a representação, julgue o item a seguir

Na hipótese em apreço, a autoridade policial somente poderá instaurar inquérito para apurar o estupro se houver representação da jovem no prazo de até seis meses, contados da data em que se descobriu quem foi o autor do fato. Após o prazo decadencial, estará extinta a punibilidade e o rapaz não poderá ser processado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Questão desatualizada.

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Súmula 608/ STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    No mais, no que se refere à decadência do direito de queixa ou representação, esta se aplica tanto aos crimes de ação penal privada quanto aos de ação penal pública condicionada à representação.

  • Estupro é crime de ação penal pública incondicionada. Questão desatualizada!

  • DESATUALIZADA

    Estupro passou a ser de natureza INCONDICIONADA.

  • Passou a ser Ação Pública Incondicionada
  • Acción pública incondicional

  • Caracas q susto achei que estava estudando errado kkkk vlws (n me atentei a data)

  • Meu mundo caiu, depois vi que a questão estava desatualizada. Seguimos!

  • Uffa ja ia ligar pro professor.... kakakakak


ID
3620320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às infrações penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • Casca de banana a letra E.

    Apesar de ser cometido o crime no exercício de função pública, o artigo pertinente está localizado no Capítulo III que tratada falsidade documental. E não no título XI que trata dos crimes contra a administração pública.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

           Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Quanto a alternativa C, de fato, o crime de sedução foi revogado pela Lei 11.106/2005.

    Contudo, o crime de posse sexual mediante fraude continua sendo crime.

    O crime de posse sexual mediante fraude (também conhecido como “estelionato sexual”) está tipificado no artigo 215, caput, do Código Penal, sendo modificado pela 12.015/09, tendo seu nomen iuris alterado para violação sexual mediante fraude.

  • São crimes contra a vida, julgados pelo tribunal do júri:

    - Homicídio doloso;

    - Aborto;

    - Infanticídio;

    - Instigação/Induzimento/auxílio ao suicídio/automutilação.

    .

    Código Penal Planalto art. 121 a 128

  • Gabarito: D

  • Cuidado. Alternativa E é crime contra da FÉ PÚBLICA.

  • Gabarito = D.

    A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

    > São crimes dolosos contra a vida;

    Homicídio;

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;

    Infanticídio;

    Abortamento.

    ( ! ) Homicídio culposo não vai pra JURI.

    B) São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte.

    > Latrocínio é crime contra o patrimônio, logo será julgado por juiz singular.

    C) Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.

    > Houve aqui o que chamamos de "Princípio da Continuidade Normativa-Típica", esse princípio significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal.

    > O crime de "de posse sexual mediante fraude", foi jogado para o artigo 215 do CP (Violação sexual mediante fraude).

    CUIDADO!!! Em relação ao antigo "crime de sedução" ocorreu abolitio criminis.

    E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

    > Cuidado com a localização do tipo penal, neste caso será "DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA".

  • GABARITO -D

    A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

    São crimes dolosos contra à vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    B)  O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida (previstos, em apertada síntese, nos arts. 121 a 128 do CP), nos quais não se incluem nenhum dos crimes descritos na alternativa. Latrocínio = crime contra o patrimônio. Lesão corporal seguida de morte = crime contra a integridade física. Ocultação de cadáver = crime contra o respeito aos mortos.

    -------------------------------------------------------------

    C) Apenas o delito de sedução foi revogado. O delito de posse sexual mediante fraude mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

    -----------------------------------------------------------

    E) O delito previsto no art. 300 do CP é contra a fé pública e não contra a administração pública.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

           Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • A. Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

    São dolosos contra vida

    B. São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte

    Nenhum desses crimes vão a jurí. Em especial, atente que o latrocínio é crime contra o patrimônio.

    C. Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.

    Posse sexual mediante fraude/violação sexual (ou ainda "estelionato sexual") não foi revogado.

    D. O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor

    Correto. Vide art. 149, CP.

    E. O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

    É crime do Título X (contra a fé pública), não do Título XI (contra a adm pública).

  • Eu não sabia que violação sexual também era chamada de posse sexual.

  • respondi duas vezes, errei as duas. Oh céus!

  • Sobre a letra c)

    Corre criado

    CoR

    R E

    Cor

    Raça

    Atnia

    Religião

    Origem

    Criado

    Criança

    Adolescente

    criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • Sobre o crime do de posse sexual mediante fraude.

    Adequação típico - Normativa e não abolitio criminis

    mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

  • A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

    ERRADO. Todos os crimes mencionados estão tipificados dentro da parte especial do CP no Título I (Dos crimes contra a pessoa), CAPÍTULO I (Dos crimes contra a vida).

    B) São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte.

    ERRADO. Os crimes sujeitos a julgamento perante o Tribunal do Júri são os crimes dolosos contra a vida.

    - Latrocínio: o dolo é de roubar; é crime contra o patrimônio

    - Ocultação de cadáver: é crime contra o respeito aos mortos

    - Lesão corporal seguida de morte: é crime preterdoloso, não é crime contra a vida, inserido no capítulo II do Título I do CP (Das lesões corporais)

    C) Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.

    ERRADO. Quanto ao crime de sedução, houve realmente a revogação e a conduta atualmente é atípica. Quanto ao crime de posse sexual mediante fraude, houve o que a doutrina denomina CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA, pois, muito embora o tipo tenha sido formalmente revogado, a conduta continua sendo reprimida pelo Código Penal, com uma alteração em sua nomenclatura (violação sexual mediante fraude), no artigo 215, CP.

    D) O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor.

    CORRETO. É o que dispõe o ART 149, § 2°, do CP.

    E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

    ERRADO. A conduta encontra-se tipificada no Título X, do CP, Dos crimes contra a FÉ PÚBLICA.

  • Assertiva D

    O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor

  • UMA DICA PARA OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL.

    De todos ali elencados, apenas o crime de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADOqualificadora.

    Os outros contêm AUMENTO DE PENA, salvo o de Ameaça que não há nenhum dos dois.

    Erros? Avisem-me

    ótimos estudos para todos.

  • A) são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio, o aborto provocado com o consentimento da gestante, ALÉM do crime de infanticídio.

    B) O tribunal do Júri é constitucionalmente previsto como competente para processamento e julgamento de crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA. O latrocínio é crime contra o patrimônio, a ocultação de cadáver é crime contra o respeito aos mortos e a lesão corporal seguida de morte, apesar de ser crime contra a pessoa, não é crime contra a vida, mas de lesão corporal, portanto, nenhum é de competência do Júri.

    C) crimes de posse sexual mediante fraude= HOUVE CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA e se denomina VIOLAÇÃO SEXUA MEDIANTE FRAUDE. Sedução= revogado.

    D) ART. 149, Parágrafo 2° II, do CP.

    E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a FÉ PÚBLICA, previsto no art 300, do CP.

  • E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a FÉ PÚBLICA, previsto no art 300, do CP.

  • Súmula 603-STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • No Latrocínio não se caracteriza crime contra a vida.

  • Alt. A - Crimes contra a vida: homicídio simples; homicídio qualificado; feminicídio (incluído pela Lei nº 13.104, de 2015); homicídio culposo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro. Todos os crimes terão competência no Tribunal Popular e serão julgados pelo Tribunal do Júri.

    Alt. B - Serão de competência do tribunal do júri. Crimes de homicídio (simples, qualificado ou com causa de diminuição da pena), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto (provocado pela gestante, com seu consentimento ou provocado por terceiro).

    Alt. C -  Posse sexual mediante fraude e Atentado ao pudor mediante fraude, após a reforma no CP, se tornaram violação sexual mediante fraude (Art. 215 - CP)

    Alt . D - Art. 149 - CP - " A pena será aumentada para a metade, se o crime for praticado contra criança ou adolescente, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem"

    Alt. E - Crime contra a fé pública.

  • O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a fé pública.

  • POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE -> CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA -> VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (2009).

    crime de posse sexual mediante fraude (também conhecido como “estelionato sexual”) está tipificado no artigo 215, caput, do Código Penal, sendo recentemente modificado pela Lei 12.015/09, tendo seu nomen iuris alterado para violação sexual mediante fraude.

  • Gaba: D

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

    I – contra criança ou adolescente; 

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    ~> Mnemônico para gravar esse § 2º:

    CORRE CriAdo

    Cor

    Origem

    Raça

    Religião

    Etnia

    Criança

    Adolescente.

    Bons estudos!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e a jurisprudência dispõem sobre crimes em espécie.

    A- Incorreta. Os crimes mencionados estão dispostos, respectivamente, nos arts. 121, 122 e 126/CP, que integram o Capítulo I, "Dos crimes contra a vida", do Título I da Parte Especial do CP. O fato de o crime ser tentado, e não consumado, não altera a sua classificação de crime doloso contra a vida.

    B- Incorreta. O latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte - art. 157, § 3°, II/CP) não é crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio qualificado pelo resultado morte, de forma que o agente tem dolo em relação ao roubo e culpa em relação à morte (crime preterdoloso). Sobre o tema, súmula 603 do STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri".

    O crime de ocultação de cadáver não é crime contra a vida, mas crime contra o respeito aos mortos (art. 211/CP).

    O crime de lesão corporal seguida de morte não é crime contra a vida, mas crime contra a integridade física qualificado pelo resultado morte (art. 129, § 3°/CP), de modo que o agente tem dolo em relação à lesão e culpa em relação à morte (crime preterdoloso). Assim, tais crimes não estão sujeitos ao procedimento do Tribunal do Júri, competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Art. 5º, XXXVIII, CRFB/88: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

    Excepcionalmente, o crime de ocultação de cadáver pode ser julgado pelo Tribunal do Júri, se conexo com o crime de homicídio, nos termos do art. 78/CPP: "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (...)".

    C- Incorreta. O crime de sedução estava previsto no art. 217/CP e consistia em "seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança". Foi revogado em 2005 e não se trata de conduta típica atualmente.

    O crime de posse sexual mediante fraude, por sua vez, estava previsto no art. 215/CP, e consistia em "ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude". Sua redação e nomen iuris foram alterados pela Lei 12.015/2009, de forma que o art. 215/CP passou a tratar do crime de "violação sexual mediante fraude", que consiste em "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". O crime continua a tratar da conjunção carnal (e qualquer outro ato libidinoso) mediante fraude, protegendo não só a mulher, mas o homem também, de modo que a conduta permanece típica pela aplicação do princípio da continuidade normativo-típica (ou seja, a conduta permanece típica, ainda que descrita de outro modo ou, muitas vezes, em outro artigo).

    D- Correta. É o que dispõe o art. 149/CP: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...) § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (...) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.".

    E- Incorreta. O crime de falso reconhecimento de firma ou letra, previsto no art. 300/CP, não integra o Título XI, que trata dos crimes contra a Administração Pública, mas, sim, o Título X, que trata dos crimes contra a fé pública.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Escorreguei na "casca de banana", letra E. O fato narrado é crime contra a fé pública!! Esse não erro mais!

  • Escorreguei na "casca de banana", letra E. O fato narrado é crime contra a fé pública!! Esse não erro mais!

  • O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

    CORRETO: CONTRA FÉ PÚBLICA


ID
3701542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2011
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência às infrações penais contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Corrupção de menores é formal

    Abraços

  • A)

    o dolo é caracterizado pela vontade livre e consciente. o agente deve ter ciência da pouca idade da vítima.

    B)

    Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    C) “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” STJ súmula 500

    D) não é causa de aumento é forma qualificada do tipo penal;

    E) configura causa de aumento de pena;

  • Ju Baldez, na verdade, a questão quer saber sobre o crime de corrupção de menores previsto no CP, lá no seu artigo 218. Trata-se de um crime contra a dignidade sexual:

     

     Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

    Esse crime é formal, bastando o induzimento de pessoa menor de 14 anos para que haja a sua consumação.

    Portanto, a alternativa C não trata do ECA e nem da súmula 500 do STJ.

    Espero ajudar alguém!

  • Cuidado com a resposta da ju Baldez ( mais curtida) no que tange a alternativa A.

    Pois o que questão quer saber é se além do dolo geral ( vontade livre e consciente) é necessário dolo específico (satisfação da lasciva) para a configuração do delito.

    e a resposta é sim,

    lembrando que o autor do crime não pode ter contato físico com a vítima, sob pena de configurar a figura

    de estupro de vulnerável (art. 217-A).

  • Em relação à alternativa A, tem-se que: "pune-se somente a conduta dolosa, acrescida da finalidade especial de satisfazer a lascívia (desejo sexual), própria ou de outrem." Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal - parte especial. p. 525.

  • artigo 215, parágrafo único do CP==="Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa".

  • Assédio sexual             

      Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."             

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             

    Parágrafo único.             

    Da causa de aumento:

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

  • SOBRE A LETRA A- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    SOBRE A LETRA B- Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    GABARITO

    SOBRE A LETRA C- Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    SOBRE A LETRA D- Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:  

    OU SEJA, É UMA QUALIFICADORA

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.           

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos   

    SOBRE A LETRA E-  Assédio sexual         

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

               

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  TEM UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESPECÍFICA DE ATÉ UM TERÇO

    a causa de aumento, por sua vez, também é conhecida como majorante e nada mais é do que uma hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.

    Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as causas de aumento, ou majorantes, não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    .

  • GABARITO - B

    a) O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico, não se exigindo o chamado especial fim de agir.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.  

    _______________________________________________________________

    b) Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.

    Art. 215, Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    ________________________________________________________________

    c) Segundo entendimento do STJ, após a Lei n.º 12.015/2009, o crime de corrupção de menores passou a ser material, ou seja, é exigida prova do efetivo corrompimento do menor.

    O crime é formal

    _________________________________________________________________

    d) No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Forma qualificada do 213.

    Art. 213, § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.   

    ________________________________________________________________

    e) No assédio sexual, o fato de a vítima ter menos de dezoito anos de idade qualifica o crime, razão pela qual as penas desse delito estarão majoradas em seus limites abstratamente cominados.

    CAUDA DE AUMENTO

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

  • GAB. B

    Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.

  • Ávidos por "curtidas" não se atentam para o teor/fundamento das questões; noutra feita, ávidos por respostas fáceis, fórmulas práticas para decorar e desapegados da dogmática, dão "likes" naquilo que parece ser o mais simples, curto e eficiente. Resultado: comentários equivocados e cheios de "likes". A concorrência agradece.

  • artigo 215 do CP==="Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    PU===se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também MULTA".

  • só um comentário esparso... sobre a alternativa C

    em uma apostila do ESTRATÉGIA para PC-DF de 2019, de DP, apostila número 08, páginas 8 e 9 (início da 9) eles afirmam como MATERIAL

    • Caso alguém tenha estudado por lá, tbm não entendi o motivo de afirmarem "material"...
  • A

               Alternativa incorreta. Em primeiro lugar, é necessário distinguir o que é o dolo genérico e o que é a dispensa do chamado especial fim de agir. Dolo genérico é o dolo no qual o agente quer praticar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico, por exemplo, matar alguém (art. 121, CP). Enquanto, o dolo denominado como “especial fim de agir” é o caso do agente que quer praticar a conduta descrita no tipo penal, visando obter um determinado fim que é elementar do tipo penal. Por exemplo, art. 159, CP, sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate. Observa-se que tal denominação faz sentido na teoria causalista, mas nos entendimentos da teoria finalista, é mais adequado denominar o “dolo específico” como “elemento subjetivo do tipo”, já que, tecnicamente, não há crime sem tal intenção do autor.

     

    C

               Questão incorreta. Apesar de não achar a jurisprudência, presumo que seja crime formal/consumação antecipada, já que o tipo penal diz induzir, sem a necessidade da efetiva satisfação da lascívia de outrem.       

     

    D

               Questão incorreta. Data máxima vênia, parece que a questão é um tanto mal formulada, já que ao mencionar “menos de dezoito anos de idade” é possível pensar numa situação de maior de 14 e menor de 18, na qual haverá estupro qualificado, não causa de aumento de pena. No entanto, cabe a interpretação também de uma menor de 14, que pelo tipo penal mais específico, haveria estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), portanto configuraria novo crime, sendo a questão ambígua. E além disso, poderia a vítima ter 14 anos exatos que daí, resultaria daí o crime do caput do estupro simples. Porém, de toda forma, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, sendo o caso de maior de 14 e menor de 18, incidirá uma qualificadora.

     

    E

               Questão incorreta. Questão de lei seca. Se a vítima tem menos de dezoito anos de idade há causa de aumento de pena e não qualificadora.


ID
4979377
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui crime contra a dignidade sexual:

Alternativas
Comentários
  • Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso.

  • O artigo 219 do CP Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso, foi revogado pela Lei n. 11.106 de 2005, logo o mesmo não faz parte do rol dos crimes contra a dignidade sexual.

    Em virtude disso, a Lei n. 11.106/2005 acrescentou um inciso V ao 1º do art. 148 do CP, tornando qualificado o crime de sequestro ou cárcere privado com fins libidinosos.

    Fonte: https://nova-criminologia.jusbrasil.com.br/noticias/2520646/rapto-violento-ou-mediante-fraude-inexistencia-de-abolitio-criminis-na-visao-do-stf#:~:text=Dispunha%20o%20art.,de%20dois%20a%20quatro%20anos.&text=2.848%20(CP)%20foi%20editado%20em,da%20liberdade%20sexual%20da%20mulher.

  • quer dizer que a desonesta podia :|

  • O comentário da Juciara é ilário kkkkkkk
  • Se ficar difícil, dobre o esforço. Se estiver sem forças, dobre a vontade de VENCER.

  • Comentário acerca da letra A:

    Antes da alteração dada pela Lei nº 12.015/09, somente "mulher" poderia figurar como vítima da conjunção carnal, de sorte que o sujeito ativo deveria ser um homem.

    Com a nova redação, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), igualmente em relação ao sujeito passivo, já que o tipo fala em "alguém".

    Fonte: sinopses para concurso - editora JusPODIVM.

  • A - Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    B - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:    

    C - ALTERNATIVA DA QUESTÃO

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos

    D - Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

  • A - Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    B - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:    

    C - ALTERNATIVA DA QUESTÃO

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos

    D - Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

  • otima pergunta da juciara!!! kkkkkkk

  • Complementos..

    c) Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso.

    Esta era a redação antigo artigo 219.

    rapto violento ou mediante fraude (CP, art. 219)

    Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: Pena reclusão, de dois a quatro anos. Mencionado diploma legal, que entrou em vigor no dia 29 de março de 2005

    CUIDADO!

    O STF ENTENDE QUE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 219 NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS, MAS CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA , PORQUE a Lei n. 11.106/2005 revogou expressamente o art. 219, mas, de outro lado, acrescentou um inciso V ao 1º do art. 148 do CP, tornando qualificado o crime de sequestro ou cárcere privado com fins libidinosos.

    ______________________________________________________________________________

    a) Tanto a mulher quanto o Homem podem ser sujeitos passivos de Estupro ( 213)

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.   

    _____________________________________________________________________

    b) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    ______________________________________________________________________

    d) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Rapto foi revogado!

  • Entendo que a resposta seja a C, porém no meu conceito a questão foi ambígua em relação a alternativa

    A - Constranger homem, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal.

    Pois Constranger homem não está correto uma vez que seria alguém, se tratando de um todo.

  • Um detalhe:

    Antes da entrada em vigor da lei nº 12.015/09, somente as mulheres eram consideradas vítimas do crime

    de estupro. Além da restrição à prática de conjunção carnal.

    Antiga redação: Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça

    Após a legislação: Art. 213. Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • "GABARITO LETRA C"

  • O crime de rapto de mulher honesta foi revogado, mas não houve o abolitio criminis, pois a conduta passou a ser prevista no art. 148(sequestro e cárcere privado) quando qualificado p/ fins libidinosos.


ID
5435425
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente tem como pena:

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. 

  • Um aluno do 1º Período do Curso de Direito consegue formular uma questão melhor.... tsc.

  • Gabarito A.

    .

    Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90)

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe sobre crimes em espécie.

    A- Correta. É o que dispõe a Lei 8.069 em seu art. 240: "Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa". 

    B- Incorreta. Não se trata da pena cominada pelo legislador para esse crime, vide alternativa A.

    C- Incorreta. Não se trata da pena cominada pelo legislador para esse crime, vide alternativa A.

    D- Incorreta. Não se trata da pena cominada pelo legislador para esse crime, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Pena eu tenho dessa banca
  • Repitam comigo... quem decora pena é bandido.

  • banca fdp

  • pqp! questão para os escolhidos acertarem.

  • KKKKKKKKKKKK me poupe

  • Banca FDP. precisa disso com tantos assuntos para abordar? mas eu acertei mesmo assim. kkkkk

  • Examinador fraco

  • da pra acertar pela lógica

    4 a 8

  • Questão perguntando pena, prazo, causas de aumento de pena de crimes esquecidos, é coisa de examinador preguiçoso.

  • SACANAGEM

  • isso é uma vergonha. ilógico cobrar pena, haja vista o tanto de matérias a se estudar, fora que no exercicio dessa profissão em momento nenhum o profissional irá se deparar com algo do tipo. as bancas deveriam ser mais especificas.

  • ACERTEI POR EXCLUSÃO, MÁS SINCERAMENTE... RÍDICULO ESSAS QUESTÕES.

    GB \ A)

  • Só quem acerta questões assim no dia da prova são aqueles que tinham o gabarito em casa, ainda mais para prefeitura... Com certeza os peixes já tinham as respostas. Prova feita para eliminar quem é esforçado e passar os marcados.

  • Parabéns! Grande lixo de questão! Filtrou quem tinha estudado e deu ponto só pra quem acertou o CHUTE!

  • Ficar decorando pena é complicado, cobrar em prova ou demonstra preguiça da banca, posso estar errado, mas é o que eu penso.


ID
5545102
Banca
CETAP
Órgão
SEAP - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes contra a dignidade sexual passaram por profundas modificações ao longo dos anos. Sobre estas modificações, marque a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA A

        Art. 226. A pena é aumentada:               

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:             

    Estupro corretivo              

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.             

    COMENTÁRIOS

    LETRA B - INCORRETA. A fração de aumento é de 1/2 (metade) e não de 1/4 (quarta parte), nos termos do art. 226, I e II, CP:

        Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ;          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;                   

    ALTERNATIVA C - INCORRETA. Não existe previsão de excludente de ilicitude neste caso. Há crime.

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C .  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:            

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.             

    ALTERNATIVA D - INCORRETA. A pena é de detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.

    Registro não autorizado da intimidade sexual

    Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • GABARITO - A

    Estupro Corretivo

    para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    Coletivo

    mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes.

    de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;   

    Bons estudos!!!

  •  Ação Penal: PÚBLICA INCONDICIONADA (independe de representação)

    Aumento de Pena

    a) 1/4: cometido com concurso de 2+ pessoas

    b) 1/3 a2/3: concurso de 2+ agentes (Estupro Coletivo)

    c) 1/3 a 2/3: para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (Estupro Corretivo)

    d) 1/2: agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. 

    Gabarito: Letra A

  • § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no  caput  deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos

  • GAB A

    Mecetinho básico (vi no qc):

     

    Estuprou com autoridade? O aumento é da metade. (se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela_

     

    Se o estupro é de 'quadrilha'? Quarta parte na matilha (COMETIDO COM O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS)

     

    Lei de 2018 criou um aumento específico para casos de estupro e estupro de vulnerável:

     

    Aumenta de 1/3 a 2/3 se o estupro:

    Coletivo: concurso de 2 ou mais pessoas

    Corretivo: controlar comportamento social ou sexual da vítima. Ex: estupro de mulheres lésbicas

  • Acertei algumas, mas cabe a observação de que essa prova só cobrou prazo e pena, lamentável!

  • Alternativa C Não há crime quando o agente divulga cena de sexo ou pornografia em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vitima menor de 18 (dezoito) anos. 

    Art 218-C.

    Exclusão de ilicitude  

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

  • o que mais me preocupa é quem eu nem sei o pq de eu estar acertando.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a dignidade sexual.

    A- Correta, de acordo com a banca. No entanto, essa causa de aumento não é aplicável a todos os crimes contra a dignidade sexual, mas, por disposição expressa do legislador, apenas ao estupro cometido com essa finalidade. Art. 226/CP: "A pena é aumentada: (...) IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: Estupro coletivo a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; Estupro corretivo b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    B- Incorreta. Nesses casos, o aumento é de 1/2, não 1/4, Art. 226/CP: "A pena é aumentada: (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (...)".

    C- Incorreta. No entanto, importante ressalvar que o texto do CP é incompleto, correndo o risco de ser considerado ambíguo. Afirma o art. 218-C, § 2º: "Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos”.

    Da leitura do parágrafo podem ser extraídas duas interpretações: a) não há crime na divulgação de tais fotos ou vídeos, salvo se a vítima for maior de 18 anos e não consentir com a publicação de suas imagens; b) se o artigo busca proteger a pessoa maior de 18 anos, que deve dar sua autorização, muito mais proteção merece o menor de 18 anos, por se tratar de pessoa em desenvolvimento. Assim, no caso do menor de idade, nem mesmo com sua autorização poderá haver divulgação.

    Rogério Sanches adota o segundo entendimento: "O § 2º do art. 218-C estabelece excludente da ilicitude para as situações em que o fato é praticado em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, desde que sejam adotados recursos que impossibilitem a identificação da vítima. Se, por exemplo, um jornal televisivo exibe cena de estupro que tenha sido gravada e divulgada pelo próprio autor do crime, e o faça para facilitar a identificação daquele indivíduo, preservando a identidade da vítima, não se cogita a ocorrência do crime. Inserem-se também na justificante as condutas praticadas com prévia autorização de quem foi registrado nas imagens, desde que maior de dezoito anos (se menor, o consentimento não tem relevância e incidem as regras do ECA)". Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/03/revelacao-de-imagem-intima-de-alguem-como-forma-de-autodefesa/

    D- Incorreta. A pena é de 6 meses a 1 ano. Art. 216-B/CP: "Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. (...)".

    O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa A, mas a questão deveria ser anulada, pois não há resposta correta.

  • Em relação ao item c)

    a banca fez uma troca de palavras em relação à excludente de ilicitude.

    Assertiva:

    Não há crime quando o agente divulga cena de sexo ou pornografia em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vitima menor de 18 (dezoito) anos. 

    CP:

    § 2º. Não há crime quanto o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos."

  • QUEM DECORA PENA É BANDIDO

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a dignidade sexual, previstos no título VI do código penal, analisemos as alternativas:

    a)  ERRADA. Os crimes contra a dignidade sexual estão previstos no título VI do Código Penal, contudo, nem todos possuem essa causa de aumento de pena, a pena só é aumentada de um terço a dois terços em caso de estupro coletivo ( mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes) e estupro corretivo (para controlar o comportamento social ou sexual da vítima), de acordo com o art. 226, IV, alíneas a e b do CP.

    b) ERRADA. Na verdade, a pena é aumentada de metade (1/2), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, de acordo com o art. 226, II do CP.

    c)  CORRETA. O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia está previsto no art. 218-C do CP, entretanto, há uma causa excludente de ilicitude, vez que não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos, consoante seu §2º. Veja que no caso só se necessita de autorização da vítima caso seja maior de 18 anos.

    d) ERRADA. Trata-se de crime de registro não autorizado da intimidade sexual, entretanto, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa, de acordo com o art. 216-B do CP.

    GABARITO DA BANCA: LETRA A

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Errei na prova e errei aqui. Cetap pegou muito pesado em direito penal nessa prova. Mas, graças a Deus fui aprovado.

  • GABARITO: A

    Art. 226. A pena é aumentada:  

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

    Letra) B

    Art. 226. A pena é aumentada:   

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • Não achei o erro da C... Além disso, a letra A generaliza, sendo que este aumento somente é cabível em caso de estupro.

  • nao concordo com a banca, pois a letra seca da lei deixa claro que esse aumento é apenas para o estupro corretivo e não para todos os crimes do capítulo contra dignidade sexual

  • banca que cobra pena e uma mer...

  • Para mim, o texto da lei é ambíguo ou a letra C também estaria certa.

    Impossibilitar a identificação da vítima --> seja maior, seja menor de 18 anos.

    Ressalvada a prévia autorização do maior de 18 --> o maior de 18 anos pode autorizar a ser identificado na publicação jornalística, científica, etc...

    Ou seja, não há crime quando impossibilita a identificação da vítima menor de 18 anos, estando de acordo com a alternativa C.

    Alternativa C Não há crime quando o agente divulga cena de sexo ou pornografia em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vitima menor de 18 (dezoito) anos. 

    Art 218-C. § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

  • Questão de preguiçoso!

  • Aos que reclamam de questões cobrando penas, adjetivando os examinadores. PAREM DE CHORAR, aumentem seus estudos e PERCEBERAM que não é necessário decorar penas para acertar questões desse tipo.

    A APROVAÇÃO É INIMIGA DA RECLAMAÇÃO!!!