Lei Estadual 9.129/81
SEÇÃO II
DAS PENAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES
Art. 126 – O servidor da justiça está sujeito às seguintes penas:
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão,até 90 dias;
V – demissão;
Art. 127 – As penas serão aplicadas:
I – a de advertência, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, nos casos de negligência no cumprimento dos deveres funcionais;
II – a de censura, reservadamente, por escrito, nos casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres funcionais, ou no de procedimento incorreto, se a falta não justificar punição mais grave;
III – a de multa, quando prevista em lei;
IV a de suspensão, se ocorrer reincidência;
V – a de demissão, nos casos seguintes:
a) crime contra a administração pública, inclusive abandono do cargo , fora dos casos permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses;
b) indisciplina e insubordinação reiteradas;
c) violação de segredo de justiça;
d) violação de preceito punida com demissão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Advertência - negligência
Censura - reiterada negligência ou procedimento incorreto.
Multa - quando prevista em lei.
Suspensão - quando ocorrer reincidência.
Demissão - Crime contra a administração pública / Indisciplina e insubordinação reiteradas / Violação de segredo de justiça / Violação de preceito punida com demissão pelo Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado.
Art. 127 da Lei 9.129 - Cod de Org Judiciária do Estado de Goiás