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ID
1323301
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Inserido no título de direitos e garantias fundamentais, o Art. 5º da Constituição da República trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. Em matéria processual, tal norma estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • a."São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos." Art. 5º LVI

    b."A lei só ´poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem." art. 5º,LX

    c.Correta.art 5º,LV

    d. "Ninguém será considerado culpado até otrânsito em julgado da sentença penal condenatória." art 5º, LVII

    e."Ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente." art. 5º,LIII (princípio do Juiz Natural)


  • Art. 5º, LV, CF

    ver Súmulas Vinculantes: 5, 14, 21 e 28

  • GABARITO LETRA C

    a) as provas obtidas por meios ilícitos são admissíveis, no processo, com escopo de prestigiar a verdade real; ERRADO


    Art. 5, LVI são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; 


    Só para constar que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores é considerada legal para todos os fins. A título de recordação, ok?

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação "the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido" (AI 50.367-PR, 2ª. Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 01/02/05. DJ 04/03/05.).


    b) a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa de uma das partes o exigir; ERRADO


    Art. 5 LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


    c) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CORRETA Art. 5, LV. (Letra da lei)



    d) ninguém será considerado culpado até a prolação de sentença penal condenatória recorrível, proferida por juiz competente e observados o contraditório e ampla defesa ERRADO


    Art. 5, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.


    e) o jurisdicionado poderá ser processado, mas não sentenciado senão pela autoridade judiciária competente  ERRADO


    Art. 5 LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.


    BONS ESTUDOS



  • Gabarito: Letra C

    - Comentário do prf. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    A) ERRADA: Tais provas são INADMISSÍVEIS no processo, nos termos do art. 5º, LVI da Constituição.

    B) ERRADA: A restrição à publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, LX.


    C) CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 5º, LV da Constituição: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    D) ERRADA: Item errado, pois o princípio da presunção de inocência estabelece que ninguém será considerado culpado antes do TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, LVII da Constituição.

    E) ERRADA: Item errado, pois a Constituição estabelece que ninguém será processado nem julgado senão pela autoridade competente, nos termos do art. 5º, LIII da CRFB/88. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.



    FORÇA E HONRA.

  • Cuidado

    O pega da letra D vem sendo usado por diversas bancas como: Cespe, FCC, Vunesp, etc.

    A maldade esta em "ninguém será considerado culpado até a prolação de sentença penal condenatória recorrível, proferida por juiz competente e observados o contraditório e ampla defesa;

    O correto é "Transito em julgado de sentença penal condenatória"

  • Vamos analisar cada uma das assertivas:

    - letra ‘a’: incorreta. “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” – art. 5º, LVI, CF/88;

    - letra ‘b’: incorreta. “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” – art. 5º, LX, CF/88;

    - letra ‘c’: correta, em razão do disposto no art. 5º, LV, CF/88. É, portanto, o nosso gabarito;

    - letra ‘d’: incorreta. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – art. 5º, LVII, CF/88;

    - letra ‘e’: incorreta. “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” – art. 5º, LIII, CF/88.

    Gabarito: C