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ID
1323307
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Joaquim é professor municipal ocupante de cargo efetivo e deseja prestar concurso público para ingressar em outro cargo público, desde que haja compatibilidade de horários, acumulando os dois cargos. Ao estudar o capítulo sobre Administração Pública na Constituição da República, Joaquim percebeu que, em seu caso:

Alternativas
Comentários
  • Art 37, XVI, CF : "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor ;

    b)a de um cargo de professor com outro, de técnico ou científico;

    c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"


  • c) poderá acumular com outro cargo de professor ou cargo técnico ou científico; (art. 37, XVI, alínea b)

  • Poderia acumular professor e outro de Magistrado ou Promotor. OU Vereador quando houver compatibilidade de horário.

  • Considerando que o Joaquim já é professor, aplica-se o disposto no artigo 37 da CF:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
  • Pequena duvida....sera que profissional da saude nao pode se enquadra no cargo tecnico ou cientifico...grato


  • Josue - o rol é taxativo.


    DECISÃO: vistos, etc.

     Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado (fls. 73): 

         “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 37, XVI E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS E MAIS UM CARGO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

         1. O artigo 37 da Constituição Federal enumera taxativamente as hipóteses em que a regra geral da acumulação comporta exceções, casos em que, de qualquer forma, não se permite sejam ocupados mais de dois cargos públicos, considerando-se, inclusive, os proventos decorrentes da aposentadoria.

         2. Recurso a que se nega provimento.” 

     2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao inciso XXXVI do art. 5º, aos incisos XVI e XVII e § 10 do art. 37, e ao § 6º do art. 40 da Magna Carta de 1988, bem como ao art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998.

     3.  Tenho que o recurso merece acolhida. Isso porque a Primeira Turma desta nossa Corte já teve oportunidade de examinar a presente controvérsia — percepção simultânea de proventos de duas aposentadorias e de vencimentos de outro cargo — no julgamento do AI 455.983-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Leia-se do voto condutor do julgado:   

         “Conforme já mencionei na decisão agravada, após a edição da EC 20/98, não há proibição de cumulação dos proventos da aposentadoria com os vencimentos do novo cargo, quando, como no caso, o reingresso nos quadros públicos se dera antes da publicação da referida emenda, nos termos do seu artigo 11.

         Ademais, a expressão ‘sendo-lhe proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal’, contida no art. 11 da EC 20/98, não se aplica no caso, uma vez que a agravada acumula dois proventos de professora, hipótese autorizada pela Constituição.

         Nego provimento ao agravo regimental: é o meu voto.” 

         5. O entendimento acima se justifica porque as três posições funcionais da recorrente foram conquistadas antes da promulgação da cogitada emenda constitucional, e a ressalva constante do art. 11 da EC 20/1998 autoriza desconsiderar a vedação inscrita no § 10 do art. 37 do Magno Texto. Pronunciei-me, em igual sentido, no julgamento do RMS 24.737, da minha relatoria.

         6. Vejam-se, a propósito, o AI 426.792-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso; os REs 382.726 e 458.794, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; bem como a ADI 1.328, da relatoria da ministra Ellen Gracie.

         Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso.

         Publique-se.

         Brasília, 19 de novembro de 2010.  

        Ministro AYRES BRITTO

        Relator


  • Leandro, esses seus conhecidos que estao acumulando cargos de professor com outro da área da saúde, em ambos os trabalhos ele é servidor público?

    Se a resposta é negativa, não há que se falar em acumulo ilegal de cargos.


  • minha resposta é ; se , eu. já sou  funcionário público e desejo fa-lo outro,  para que o acumulo? minha resposta no

    meu ver é a letra (A).

  • Artigo, 37, inciso XVI, alínea "b", CRFB:


    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico


  • Artigo, 37 CF

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

  • desc, mas chega a ser patético..questoes complexas q precisamos de comentários de professor eles n comentam..agora tipo essas....ai eles comentam.

  • Lembrando que sendo professor ele não poderá acumular cargo de técnico administrativo sem especialidade.