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ID
1323319
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio, Presidente da Câmara Municipal, utilizou servidores públicos municipais lotados formalmente em seu gabinete para prestarem, de fato, serviços para fins particulares em sua fazenda, em Município do interior do Estado, no horário que seria de expediente. Após regular processo judicial, Antônio foi condenado por ato de improbidade administrativa, por violação a vários dispositivos da Lei 8.429/92, dentre eles por ter praticado ato que atentou frontalmente contra os princípios da administração pública da:

Alternativas
Comentários
  • não entendi o porquê do afrontamento ao princípio da impessoalidade


  • Ele está se beneficiando em detrimento dos outros administrados, por isso atentou contra a impessoalidade. 

  • Princípio da impessoalidade - O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99).

    Lei n. 9784/99 - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. Certas formas de ação e modos de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos socialmente esperados de um bom administrador público, incorporando-se gradativamente ao conjunto de condutas que o Direito torna exigíveis.


  • Letra b.


    Princípio da impessoalidade: Princípio segundo o qual a administração se move pelo interesse público e não por interesses pessoais.

    Princípio da moralidade: A CF elegeu como um de seus princípios fundamentais a moralidade como um todo, abrindo o caminho para a superação da vergonhosa impunidade que campeia na Administração Pública, podendo-se confiar em uma nova ordem administrativa baseada na confiança, na boa-fé, na honradez e na probidade. 


    Fonte: http://jb.jusbrasil.com.br



  • Dica sobre princípios explícitos:

    LIMPE

    L  egalidade

    I mpessoalidade

    M oralidade

    P ublicidade

    E ficiência 


  • Art. 9 - IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;... Lei 8429

  • GABARITO "B".

    A violação ao princípio da moralidade administrativa é apenas uma das formas de cometimento de um ato de improbidade. Não há identidade em tais conceitos.

    Neste sentido é a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro: “No entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela 
    tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade (Lei n.º 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é 
    apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei
    . (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 887).

     - Maria Sylvia Zanella de Pietro define bem esse sentido da finalidade do princípio da impessoalidade quando diz 
    que: “o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”

  • Afronta ;

    Impessoalidade --> Quando observamos esse princípio sob a ótica da finalidade, devemos inferir que o interesse da coletividade( público) deve ser satisfeito, e não o mero interesse particular
    Moralidade ---> O agente além de pautar-se na lei, deve ser probo, ou seja, honesto de modo a  agir de boa fé.
  • Casal Concurseiro, afrontou o princípio da impessoalidade, mais especificamente na vertente da finalidade, pois usou do seu cargo, e subordinados para satisfação de fins particulares. 

  • A conduta descrita no enunciado da questão, claramente, constitui violação crassa ao princípio da impessoalidade, sob o ângulo do ostensivo desatendimento da necessária finalidade pública de todo e qualquer ato administrativo. Não há exceções. Todo e qualquer ato da Administração tem de observar, deve de ter por objetivo atender a um interesse público, sob pena de invalidade. Ao ordenar que servidores públicos, no horário de expediente, realizassem trabalho em sua propriedade particular, o administrador em questão malferiu, pois, o princípio da impessoalidade.  

    Por outro lado, seu proceder revela-se ostensivamente desonesto, antiético, ímprobo, razão pela qual também houve clara violência contra o princípio da moralidade administrativa.  

    Com isso, chega-se à conclusão de que a única opção correta é a letra "b".  

    Resposta: B 
  • Por que a letra C está errada?

  • Márcio,

    A motivação é a declaração por escrito do motivo que determinou a prática do ato. Não se trata de princípio da administração pública (basta lembrar do LIMPE), mas sim, da exposição por escrito do pressuposto de fato (a ocorrência da situação em si) e de direito (norma jurídica que embasa o ato). Daí, o erro da Letra C.

    Abs.

  • Hugo, na verdade "Motivação" é um Princípio da Administração Pública reconhecido sim, porém, ele é implícito na CF/88.

  • A título de curiosidade e expandido o estudo se fosse para 8112/90 

    utilizou servidores públicos municipais lotados formalmente em seu gabinete para prestarem, de fato, serviços para fins particulares  (Penalidade de Suspensão até 90 dias) > se for até 30 dias cabe sindicância se for acima de 30 dias apenas PAD ordinário. 

     

    > expansão! 

     

    #FÉ

  • A conduta descrita no enunciado da questão, claramente, constitui violação crassa ao princípio da impessoalidade, sob o ângulo do ostensivo desatendimento da necessária finalidade pública de todo e qualquer ato administrativo. Não há exceções. Todo e qualquer ato da Administração tem de observar, deve de ter por objetivo atender a um interesse público, sob pena de invalidade. Ao ordenar que servidores públicos, no horário de expediente, realizassem trabalho em sua propriedade particular, o administrador em questão malferiu, pois, o princípio da impessoalidade.   

    Por outro lado, seu proceder revela-se ostensivamente desonesto, antiético, ímprobo, razão pela qual também houve clara violência contra o princípio da moralidade administrativa.   

    Com isso, chega-se à conclusão de que a única opção correta é a letra "b".   

    Resposta: B 

  • resumo PRINCÍPIOS EXPRESSOS:

    • Legalidade – A Administração só pode fazer o que a lei autoriza.

    • Impessoalidade – Não agir de forma pessoal, apenas visando o fim público.

    • Moralidade – Atuar de forma ética, com probidade.

    • Publicidade – Os atos da Administração devem ser públicos, transparentes.

    • Eficiência – Para o servidor (ser produtivo) e para a Administração (buscar a melhor relação custo/benefício na atuação).

  • GABARITO: LETRA B Constituição Federal de 1988 determina artigo 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).”
  • GABARITO: LETRA B

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

    A moral administrativa é o conjunto de regras para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração Pública. Por isso, não basta conformação com a lei, mas também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

  • Em alguns lugares do interior de MG, os atos de improbidade administrativa é algo cultural.