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ID
1323322
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São entidades integrantes da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito público, criadas por lei específica para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, são próprias e típicas do Estado, as:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, ou seja, autonomia administrativa, orçamentária e técnica, e capital exclusivamente público, para o desempenho de atividades típicas do Estado.


  • Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública. Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ.Na maioria das vezes, o nome “instituto” designa entidades públicas com natureza autárquica. 

    O conceito legislativo de autarquia é apresentado pelo art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 200/67: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.As autarquias possuem as seguintes características jurídicas:

    a) são pessoas jurídicas de direito público: significa dizer que o regime jurídico aplicável a tais entidades é o regime jurídico público, e não as regras de direito privado;

    b ) são criadas e extintas por lei específica: a personalidade jurídica de uma autarquia surge com a publicação da lei que a institui, dispensando o registro dos atos constitutivos em cartório. Nesse sentido, estabelece o art. 37, XIX, da Constituição Federal que “somente por lei específica será criada autarquia”. A referência à necessidade de lei “específica” afasta a possibilidade de criação de tais entidades por meio de leis multitemáticas. Lei específica é a que trata exclusivamente da criação da autarquia. Em respeito ao princípio da simetria das formas, se a criação depende de lei, então a extinção de autarquia igualmente exige lei específica, sendo inaplicável o regime extintivo falimentar;

    c) dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: autonomia é capacidade de autogoverno representando um nível de liberdade na gestão de seus próprios assuntos, intermediário entre a subordinação hierárquica e a independência,Assim, as autarquias não estão subordinadas hierarquicamente à Administração Pública Direta, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela ministerial . Esse grau de liberdade, no entanto, não se caracteriza como independência em razão dessa ligação com a Administração central;
  • Letra C.


    Art. 37, XIX, CF/88: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


    Autarquia: É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 


    Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm

                 http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289053/autarquia


  • GABARITO "C".

    As autarquias são pessoas jurídicas de direito publico que desenvolvem atividades administrativas típicas de Estado e gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou. Não são subordinadas a órgão nenhum do Estado, mas apenas controladas, tendo direitos e obrigações distintos do Estado.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.

  • Da Administração Pública Indireta, a única criada por lei é a Autarquia. As demais são autorizadas. 

  • Na administração indireta existe duas entidades que são criadas por lei especifica :as autarquias e as fundacionais   e são as duas pessoas jurídicas de direito publico.

  • Quanto às FUNDAÇÕES PÚBLICAS, quando aparecer escrito dessa forma genérica, o que considerar, direito público ou privado? (já que existem os dois tipos)

  • Fernando Siqueira , quanto ao seu questionamento.

    Quando estiver escrito Fundação Pública, estará implícito que é uma entidade da Administração Publica Indireta de DIREITO PRIVADO.

    Quando estiver escrito Fundação Pública de DIREITO PÚBLICO; esta será um TIPO ,ou espécie, de AUTARQUIA.

    Tipos (espécies) de autarquias:

    * Comum ou ordinária;

    * Fundação Pública de DIREITO PÚBLICO (também chamada de Fundação Autárquica);

    * Agências Reguladoras;

    * Territórios Federais ( também chamada de Autarquia Territorial).


    Espero ter contribuído.


    *


  • ALT. C


    Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.

    Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ

    São pessoas jurídicas de direito público: significa dizer que o regime jurí­dico aplicável a tais entidades é o regime jurídico,

    A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmação: “As autarquias podem ter personalidade jurídica de Direito Privado”.

  • Entendo que as fundações públicas de direito público (autarquias fundacionais), assim como as fundações públicas de direito privado, prestam-se principalmente à realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal, razão pela qual a resposta só pode ser autarquia.

  • Essa questão apresenta simples resolução, quando remete-se a um traço simples de tais entidades, a saber, o fato da autarquia desempenhar ATIVIDADE ESPECÍFICA DO ESTADO e ser um SERVIÇO PÚBLICO PERSONIFICADO, ao passo que a fundação pública consiste em um PATRIMÔNIO PERSONALIZADO destinado a um FIM ESPECÍFICO, usualmente, DE INTERESSE SOCIAL.


    Bons estudos!

  • O conceito proposto praticamente reproduz as palavras utilizadas por José dos Santos Carvalho Filho na definição das autarquias, como se verifica da transcrição abaixo:  

    "(...)pode-se conceituar autarquia como a pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 470)  

    Em complemento, não custa relembrar que o conceito legal de autarquia encontra-se no art. 5º, I, Decreto-lei 200/67, que assim estabelece:  

    " Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:  

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."  

    Resposta: C
  • Falou em atividade típica do Estado: autarquia. É a única, as demais funções atípicas.

    É batata!

  • Art. 41 / CC - São pessoas jurídicas de direito público interno:

     

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

     

    Art. 37, XIX – Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)