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Gab. C.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, ou seja, autonomia administrativa, orçamentária e técnica, e capital exclusivamente público, para o desempenho de atividades típicas do Estado.
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Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública. Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ.Na maioria das vezes, o nome “instituto” designa entidades públicas com natureza autárquica.
O conceito legislativo de autarquia é apresentado pelo art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 200/67: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.As autarquias possuem as seguintes características jurídicas:
a) são pessoas jurídicas de direito público: significa dizer que o regime jurídico aplicável a tais entidades é o regime jurídico público, e não as regras de direito privado;
b ) são criadas e extintas por lei específica: a personalidade jurídica de uma autarquia surge com a publicação da lei que a institui, dispensando o registro dos atos constitutivos em cartório. Nesse sentido, estabelece o art. 37, XIX, da Constituição Federal que “somente por lei específica será criada autarquia”. A referência à necessidade de lei “específica” afasta a possibilidade de criação de tais entidades por meio de leis multitemáticas. Lei específica é a que trata exclusivamente da criação da autarquia. Em respeito ao princípio da simetria das formas, se a criação depende de lei, então a extinção de autarquia igualmente exige lei específica, sendo inaplicável o regime extintivo falimentar;
c) dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: autonomia é capacidade de autogoverno representando um nível de liberdade na gestão de seus próprios assuntos, intermediário entre a subordinação hierárquica e a independência,Assim, as autarquias não estão subordinadas hierarquicamente à Administração Pública Direta, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela ministerial . Esse grau de liberdade, no entanto, não se caracteriza como independência em razão dessa ligação com a Administração central;
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Letra C.
Art. 37, XIX, CF/88: somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;
Autarquia: É
o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada.
Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289053/autarquia
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GABARITO "C".
As
autarquias são pessoas jurídicas de direito publico que desenvolvem atividades administrativas
típicas de Estado e gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as
criou. Não são subordinadas a órgão nenhum do Estado, mas apenas controladas,
tendo direitos e obrigações distintos do Estado.
FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
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Da Administração Pública Indireta, a única criada por lei é a Autarquia. As demais são autorizadas.
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Na administração indireta existe duas entidades que são criadas por lei especifica :as autarquias e as fundacionais e são as duas pessoas jurídicas de direito publico.
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Quanto às FUNDAÇÕES PÚBLICAS, quando aparecer escrito dessa forma genérica, o que considerar, direito público ou privado? (já que existem os dois tipos)
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Fernando Siqueira , quanto ao seu questionamento.
Quando estiver escrito Fundação Pública, estará implícito que é uma entidade da Administração Publica Indireta de DIREITO PRIVADO.
Quando estiver escrito Fundação Pública de DIREITO PÚBLICO; esta será um TIPO ,ou espécie, de AUTARQUIA.
Tipos (espécies) de autarquias:
* Comum ou ordinária;
* Fundação Pública de DIREITO PÚBLICO (também chamada de Fundação Autárquica);
* Agências Reguladoras;
* Territórios Federais ( também chamada de Autarquia Territorial).
Espero ter contribuído.
*
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ALT. C
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.
Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ
São pessoas jurídicas de direito público: significa dizer que o regime jurídico aplicável a tais entidades é o regime jurídico,
A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmação: “As autarquias podem ter personalidade jurídica de Direito Privado”.
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Entendo que as fundações públicas de direito público (autarquias fundacionais), assim como as fundações públicas de direito privado, prestam-se principalmente à realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal, razão pela qual a resposta só pode ser autarquia.
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Essa questão apresenta simples resolução, quando remete-se a um traço simples de tais entidades, a saber, o fato da autarquia desempenhar ATIVIDADE ESPECÍFICA DO ESTADO e ser um SERVIÇO PÚBLICO PERSONIFICADO, ao passo que a fundação pública consiste em um PATRIMÔNIO PERSONALIZADO destinado a um FIM ESPECÍFICO, usualmente, DE INTERESSE SOCIAL.
Bons estudos!
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O conceito proposto praticamente reproduz
as palavras utilizadas por José dos Santos Carvalho Filho na definição das
autarquias, como se verifica da transcrição abaixo:
"(...)pode-se conceituar autarquia como a pessoa jurídica de
direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para
desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e
típicas do Estado." (Manual de Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 470)
Em complemento, não custa relembrar que o
conceito legal de autarquia encontra-se no art. 5º, I, Decreto-lei 200/67, que
assim estabelece:
" Art. 5º Para os
fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia -
o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
Resposta: C
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Falou em atividade típica do Estado: autarquia. É a única, as demais funções atípicas.
É batata!
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Art. 41 / CC - São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 37, XIX – Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)