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Gabarito D.
Conceito
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. E completa o parágrafo único do referido dispositivo: “Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
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Gab. D.
O poder de polícia é a prerrogativa de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Com efeito, a definição de poder de polícia fora positivada no Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, ao expressar que:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
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A par do esforço doutrinário em oferecer um conceito apropriado do instituto, o direito positivo brasileiro possui um conceito legislativo de poder de polícia. O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
E completa o parágrafo único do referido dispositivo: “Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha comodiscricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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Letra d.
Poder de Polícia: destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo,
através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos
direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de
atividades prejudiciais à coletividade.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2634/O-poder-de-policia
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Jurava que era poder de império. :-/
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poder de polícia é o poder de condicionar ou restringir o uso e gozo de bens em benefício da coletividade ou do próprio estado!
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Conceito de Poder vinculado: Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade. Há ausência de juízo de valores, pois a lei estabelece um único comportamento. Ex: Aposentadoria por atingimento do limite máximo de idade. Quando o servidor completar 70 anos, o administrador tem que aposentá-lo, pois a lei prevê esse único comportamento.
Conceito de Poder discricionário: Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade. Há, portanto, um juízo de valores. Ex: Pedido de porte de arma junto à Administração. O administrador poderá conceder ou não dependendo da situação em concreto.
Poder Hierárquico Conceito: Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes. A importância de se conhecer a estrutura da Administração se dá não só para quem faz parte da Administração como também para quem esta de fora. Exemplos: Quando o servidor ingressar na Administração, já saberá quem é o seu superior hierárquico, de quem irá cumprir ordens e a quais deve obedecer. As ilegais não esta obrigado a cumprir. Alguém que queira entrar em litígio contra a Administração precisa saber a sua estrutura. Ex: Para entrar com um mandado de segurança, precisa saber quem é autoridade que tem poder de decisão. Os institutos da delegação (descentralização de competência a 3º) e avocação (trazer de 3º a competência para centralizar) de competência estão relacionados com o Poder hierárquico, pois só delega ou avoca quem tem competência e para saber quem tem competência, é preciso verificar a estrutura da Administração. Responsabilização dos agentes pela prática de atos que não eram de sua competência ou pela prática irregular.
Poder Disciplinar Conceito: Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional. A expressão “agentes públicos” abrange todos que se encontram na Administração Pública, incluindo-se funcionários, empregados e contratados em caráter temporário.
Fonte:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Poderes_da_Administra__o_P_blica.htm
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Válido notar que o Poder de Polícia não é atribuído com exclusividade ao Poder executivo, pois em sentido amplo engloba tantos aos atos legislativos quanto os atos administrativos. Assim, tanto uma lei imponto restrições ao exercício de um direito quanto um ato administrativo seriam manifestações do poder de polícia.
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PODER DE POLÍCIA
Conceito Legal:
Art.
78, CTN - Considera-se poder
de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se regular
o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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A limitação das liberdades individuais, em
especial nas atividades que sejam potencialmente perigosas à coletividade,
acaso sejam desempenhadas sem quaisquer mecanismos de controle, sem parâmetros
seguros de convivência, tendo em mira, sempre, o atendimento do interesse
público, sem dúvida alguma, responde pela denominação de poder de polícia.
Seu conceito legal, com efeito,
encontra-se no art. 78 do CTN, que assim preceitua:
"Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos."
Resposta: D
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Poder de Polícia: "faculdade que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado."
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Poder de Império? É a rainha da Inglaterra que está no Brasil?
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Gabarito letra "d":
Poder de Polícia é o poder de fiscalização geral que a administração de direito público exerce sobre todos (pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas), de forma ininterrupta (é uma fiscalização permanente, exercida direta e indiretamente) e de forma inevitável (não é possível impedir ou reduzir essa fiscalização), permitindo que a administração CONDICIONE ou até REDUZA o exercício desses direitos individuais para que ninguém empregue direito próprio em prejuízo ao interesse coletivo.
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A limitação das liberdades individuais, em especial nas atividades que sejam potencialmente perigosas à coletividade, acaso sejam desempenhadas sem quaisquer mecanismos de controle, sem parâmetros seguros de convivência, tendo em mira, sempre, o atendimento do interesse público, sem dúvida alguma, responde pela denominação de poder de polícia.
Seu conceito legal, com efeito, encontra-se no art. 78 do CTN, que assim preceitua:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Resposta: D
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Seu conceito legal, com efeito, encontra-se no art. 78 do CTN, que assim preceitua:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos." O Senhor é bom, uma fortaleza no dia da angústia, e conhece os que confiam nele. Na 1.7
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Alguém me explica por que não pode ser "poder de império" a reposta certa?
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FGV ama poder de polícia.
FGV/PGM – SC/2014/Procurador Municipal: Francisco realizou obra clandestina, na medida em que construiu em seu terreno, em área de preservação permanente, um parque aquático, sem qualquer autorização ou licença do poder público. Por ter recebido reclamação do vizinho, o Município realizou vistoria no imóvel de Francisco e, após regular processo administrativo, determinou a demolição da construção irregular e recuperação da área degradada. O Município agiu:
c) corretamente, no regular exercício de seu poder de polícia;
FGV/TJ-PI/2015/Analista Judiciário: Em tema de poderes administrativos, são hipóteses de regular emprego do poder de polícia quando o agente público competente determina, observadas as formalidades legais, com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei, a:
c) interdição de atividade privada irregular, a apreensão de mercadorias deterioradas ou a demolição de construção ilegal com risco iminente de desabamento;
Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:
Agentes da vigilância sanitária realizaram fiscalização em supermercado e constataram que produtos alimentícios impróprios para o consumo estavam expostos à venda. Os produtos foram apreendidos e periciados. Após processo administrativo, os alimentos foram destruídos e aplicadas sanções administrativas ao supermercado. Na situação narrada, o poder público agiu:
a) no regular uso do poder de polícia, não havendo necessidade de prévia intervenção judicial, pela característica da autoexecutoriedade do ato administrativo;