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ID
1323328
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos são praticados por agentes dotados de parcela do Poder Público e, por isso, estão revestidos de certas características ou atributos que os tornam distintos dos atos de direito privado em geral. É exemplo de atributo do ato administrativo, a:

Alternativas
Comentários

  • Comentários:

    a) A Presunção de Legitimidade é relativa.

    B) O examinador tentou misturar os conceitos e restringiu à ação de terceiros. Caso fique a dúvida: Segundo MAZZA (2014: pág.292): O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso. Ao contrário dos particulares, que só possuem poder de auto­-obrigação (introverso), a Administração Pública pode criar deveres para si e também para terceiros.

    d) Autotutela com Imperatividade? Oi? O que diz a doutrina? O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú­blica exerce sobre seus próprios atos. Como con­sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder­-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.


    e) É o contrário, pessoal. Conveniência e Oportunidade bebem da fonte da Discricionariedade, contudo é importante frisar que a discricionariedade do Agente  Público deve estar de acordo com os princípios da Administração Pública.

  • Autoexecutoriedade

    Denominada em alguns concursos equivocamente de executoriedade, a autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. No Direito Administrativo francês, é denominada privilége d’action d’office.

    Trata-se de uma verdadeira “autoexecutoriedade” porque é realizada dispensando autorização judicial.

    São exemplos de autoexecutoriedade:

    a) guinchamento de carro parado em local proibido;

    b) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;

    c) apreensão de mercadorias contrabandeadas;

    d) dispersão de passeata imoral;

    e) demolição de construção irregular em área de manancial;

    f) requisição de escada particular para combater incêndio;

    g) interdição de estabelecimento comercial irregular;

    h) destruição de alimentos deteriorados expostos para venda;

    i ) confisco de medicamentos necessários para a população, em situação de calamidade pública.

    A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando uma coerção indireta. Enquanto a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta.

    A autoexecutoriedade é atributo de somente alguns tipos de atos administrativos. Na verdade, apenas duas categorias de atos administrativos são autoexecutáveis:

    a) aqueles com tal atributo conferido por lei. É caso do fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;

    b) os atos praticados em situações emergenciais cuja execução imediata é indispensável para a preservação do interesse público. 

    Exemplo: dispersão pela polícia de manifestação que se converte em onda de vandalismo.

    A possibilidade de utilização da força física, inerente à autoexecutoriedade, reforça a necessidade de identificação de mecanismos de controle judicial a posteriori sobre a execução material de atos administrativos. Merecem destaque, nesse sentido, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que exigem bom senso e moderação na aplicação da autoexecutoriedade. É possível também a concessão de liminar em mandado de segurança para suspender as medidas concretas tendentes à execução material do ato administrativo, na hipótese de revelar-se ilegal ou abusiva a ação da Administração Pública.





  • Letra c.


    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade. Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

  • MACETE:

    Atributos dos Atos Administrativos (AAA = PATI)

    P resunção de legitimidade

    A uto-executoriedade

    T ipicidade

    I mperatividade

  • Ao meu ver a questão foi mal formulada. Seria : sem necessidade de recorrer ao judiciário.

  • GABARITO "C".

    O atributo da autoexecutoriedade autoriza a Administração a executar diretamente seus atos e fazer cumprir suas determinações sem precisar recorrer ao Judiciário, admitindo-se até o uso de força, se necessário, sempre que for autorizada por lei.

    A autoexecutoriedade apresenta dois aspectos: a exigibilidade, que permite que o administrador decida, sem a exigência de controle pelo Poder Judiciário, representando a tomada de decisão; e a executoriedade, que é a possibilidade que tem o administrador de fazer cumprir as suas decisões e executá-las, independentemente da autorização de outro Poder.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 2013.

  • o examinador induziu o candidato a erro, porque dá a entender que a pergunta conduz à figura de um alguém, no caso o administrador público e não ao ato em si (coincidiria com a alternativa A), contudo, a presunção de legitimidade é sempre relativa, porque há possibilidades de produzir provas em contrário em Juízo e pode então ser o ato anulado se houver ilegitimidade. 


    Já quanto a autotutela é um mecanismo de revogação ou nulidade do ato pela própria administração a seu critério. 


    Fonte: Estudiosa Confiável

  • video aula maravilhosa, adoooro o Denis frança

  • Corrigindo as alternativas:

    a) a presunção de legitimidade é relativa (iuris tantum) e não absoluta, pois admite prova em contrário.

    b) o atributo da imperatividade faz com que os atos administrativos sejam cogentes, obrigando a todos que se encontrem em seu círculo de incidência, independentemente de sua concordância.

    c) correta!

    d) autotutela não é classificada como atributo do ato administrativo e o conceito dado na alternativa diz respeito à autoexecutoriedade.

    e) em relação ao ato discricionário, somente os elementos competência, forma e finalidade estão previstas em lei, sendo que a discricionariedade (margem de escolha) recai sobre os elementos objeto e motivo. O conceito dado na assertiva diz respeito ao ato vinculado. Além disso, discricionariedade ou vinculação não é um atributo propriamente dito.

  • São atributos do ato administrativo:

    a)Presunção de legitimidade - a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto não houver o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos são tidos como válidos e operantes. Portanto, a presunção de legitimidade não é absoluta, podendo haver a anulação do ato, caso seja ilegal, pela própria Administração ou provocado o Poder Judiciário para exame do ato.

    b)Autoexecutoriedade - é a possibilidade dos atos administrativos ensejarem imediata e direta execução pela própria Administração, independente de ordem judicial.

    c)Imperatividade - impõe a coercibilidade o cumprimento ou execução do ato, independente da concordância de seu destinatário. Não há exceção quanto a terceiros particulares.

  • Letra C

    Atributo que permite à Administração realizar a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física, se preciso for, para desconstituir situação violadora da ordem jurídica, DISPENSANDO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, tais como:

    * guinchamento  de carro parado em local proibido

    * apreensão de mercadorias contrabandeadas

    * interdição de estabelecimento comercial irregular, etc.

  • São exemplos de atributos do ato administrativo a:
    - Presunção de Legitimidade, validade ou legalidade;
    - Imperatividade;
    - Autoexecutoriedade.
    Vale lembrar que a autoexecutoriedade não é atributo previsto em TODOS os atos administrativos não, estando presente apenas naqueles em que a Lei expressamente o permite ou quando houver uma situação de emergência que habilite esse atributo a um certo ato.
    Gabarito é Letra C!

  • A - ERRADO - EMBORA ESTEJA PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRTIVOS, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO É ABSOLUTA  PODENDO SER QUESTIONADA, A PRESUNÇÃO É JURIS/IURIS TANTUM, OU SEJA, RELATIVA.


    B - ERRADO - IMPERATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (unilateralmente impor restrições criando obrigações) SOBRE O PARTICULAR.

    C - CORRETO - AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DE PRÉVIA DO JUDICIÁRIO.

    D - ERRADO - AUTOTUTELA NÃO É ATRIBUTO DE ATO E SIM PRINCÍPIO.

    E - ERRADO - DISCRICIONARIEDADE NÃO É ATRIBUTO DE ATO E SIM UM TIPO DE ATO.



    GABARITO ''C''
  • De plano, é de se pontuar que, segundo nossa abalizada doutrina, podem ser apontados como genuínos atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a tipicidade. Alguns doutrinadores, todavia, ainda falam em executoriedade e exigibilidade.  

    Assim sendo, pode-se descartar, de imediato, as opções "d" e "e", autotutela e discricionariedade, respectivamente, porquanto sequer indicam autênticos atributos dos atos administrativos.  

    Vejamos, pois, as demais:  

    a) Errado: a presunção de legitimidade não é absoluta, e sim relativa, na medida em que admite prova em contrário, a cargo de quem alega a invalidade do ato.  

    b) Errado: pelo contrário, a imperatividade quer significar, precisamente, a possibilidade que os atos administrativos têm de atingirem a esfera jurídica de terceiros, unilateralmente, sem a necessidade, portanto, de aquiescência prévia de seus destinatários. É o que a doutrina denomina como poder extroverso.  

    c) Certo: é este, de fato, o preciso conteúdo da autoexecutoriedade.  

    Resposta: C
  • De plano, é de se pontuar que, segundo nossa abalizada doutrina, podem ser apontados como genuínos atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a tipicidade. Alguns doutrinadores, todavia, ainda falam em executoriedade e exigibilidade.   

    Assim sendo, pode-se descartar, de imediato, as opções "d" e "e", autotutela e discricionariedade, respectivamente, porquanto sequer indicam autênticos atributos dos atos administrativos.   

    Vejamos, pois, as demais:   

    a) Errado: a presunção de legitimidade não é absoluta, e sim relativa, na medida em que admite prova em contrário, a cargo de quem alega a invalidade do ato.   

    b) Errado: pelo contrário, a imperatividade quer significar, precisamente, a possibilidade que os atos administrativos têm de atingirem a esfera jurídica de terceiros, unilateralmente, sem a necessidade, portanto, de aquiescência prévia de seus destinatários. É o que a doutrina denomina como poder extroverso.   

    c) Certo: é este, de fato, o preciso conteúdo da autoexecutoriedade.   

    Resposta: C

  • Comentários:

    Vamos corrigir os erros de cada alternativa:

    a) ERRADA. Presunção de legitimidade, segundo a qual existe presunção relativa de que o ato foi praticado em conformidade com a lei.

    b) ERRADA. Imperatividade, segundo a qual o ato administrativo se impõe à própria Administração Pública, incluindo seus agentes e incluindo terceiros particulares que não tenham expressamente concordado.

    c) CERTA. O item apresenta a correta definição do atributo da autoexecutoriedade.

    d) ERRADA. Imperatividade, segundo a qual o ato administrativo se impõe de forma coercitiva à própria Administração Pública e a todos os administrados.

    e) ERRADA. Discricionariedade, segundo a qual s nem todos os elementos do ato administrativo estão previstos em lei e o agente público possui liberdade para aferir a oportunidade e conveniência na escolha do momento da prática do ato.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Atributos do ato administrativo:

    Veracidade

    Imperatividade

    Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

  • QUAIS SÃO OS ATRIBUTOS DA PATI UPP ?

    PRESUNÇÃO DE LEGTIMIDADE .

    AUTOEXECUTORIEDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

  • Pra distinguir de atos privados, AUTO EXECUTÓRIO. Confia, terceira questão que eu faço com o mesmo gabarito

  • Correção:

    A) Presunção relativa.

    B) Impõe a terceiros, independente de concordância.

    C) Alternativa correta.

    D) Trata-se do conceito da autoexecutoriedade.

    E) Possui liberdade para aferir os critérios de oportunidade e conveniência.

  • ATRIBUTOS: ELEMENTOS:

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE COMPETENCIA

    AUTOEXECUTORIEDADE FINALIDADE

    TIPICIDADE FORMA

    IMPERATIVIDADE MOTIVO

    OBJETO