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Comentários:
a) A Presunção de Legitimidade é relativa.
B) O examinador tentou misturar os conceitos e restringiu à ação de terceiros. Caso fique a dúvida: Segundo MAZZA (2014: pág.292): O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso. Ao contrário dos particulares, que só possuem poder de auto-obrigação (introverso), a Administração Pública pode criar deveres para si e também para terceiros.
d) Autotutela com Imperatividade? Oi? O que diz a doutrina? O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
e) É o contrário, pessoal. Conveniência e Oportunidade bebem da fonte da Discricionariedade, contudo é importante frisar que a discricionariedade do Agente Público deve estar de acordo com os princípios da Administração Pública.
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Autoexecutoriedade
Denominada em alguns concursos equivocamente de executoriedade, a autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. No Direito Administrativo francês, é denominada privilége d’action d’office.
Trata-se de uma verdadeira “autoexecutoriedade” porque é realizada dispensando autorização judicial.
São exemplos de autoexecutoriedade:
a) guinchamento de carro parado em local proibido;
b) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;
c) apreensão de mercadorias contrabandeadas;
d) dispersão de passeata imoral;
e) demolição de construção irregular em área de manancial;
f) requisição de escada particular para combater incêndio;
g) interdição de estabelecimento comercial irregular;
h) destruição de alimentos deteriorados expostos para venda;
i ) confisco de medicamentos necessários para a população, em situação de calamidade pública.
A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando uma coerção indireta. Enquanto a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta.
A autoexecutoriedade é atributo de somente alguns tipos de atos administrativos. Na verdade, apenas duas categorias de atos administrativos são autoexecutáveis:
a) aqueles com tal atributo conferido por lei. É caso do fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;
b) os atos praticados em situações emergenciais cuja execução imediata é indispensável para a preservação do interesse público.
Exemplo: dispersão pela polícia de manifestação que se converte em onda de vandalismo.
A possibilidade de utilização da força física, inerente à autoexecutoriedade, reforça a necessidade de identificação de mecanismos de controle judicial a posteriori sobre a execução material de atos administrativos. Merecem destaque, nesse sentido, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que exigem bom senso e moderação na aplicação da autoexecutoriedade. É possível também a concessão de liminar em mandado de segurança para suspender as medidas concretas tendentes à execução material do ato administrativo, na hipótese de revelar-se ilegal ou abusiva a ação da Administração Pública.
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Letra c.
Auto-executoriedade é o poder que os atos
administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente
de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade
e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo
que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade,
com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.
Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima
do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular
tem que entrar com ação competente no Judiciário.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
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MACETE:
Atributos dos Atos Administrativos (AAA = PATI)
P resunção de legitimidade
A uto-executoriedade
T ipicidade
I mperatividade
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Ao meu ver a questão foi mal formulada. Seria : sem necessidade de recorrer ao judiciário.
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GABARITO "C".
O atributo da autoexecutoriedade autoriza a Administração a executar diretamente seus atos e fazer cumprir suas determinações sem precisar recorrer ao Judiciário, admitindo-se até o uso de força, se necessário, sempre que for autorizada por lei.
A autoexecutoriedade apresenta dois aspectos: a exigibilidade, que permite que o administrador decida, sem a exigência de controle pelo Poder Judiciário, representando a tomada de decisão; e a executoriedade, que é a possibilidade que tem o administrador de fazer cumprir as suas decisões e executá-las, independentemente da autorização de outro Poder.
FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 2013.
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o examinador induziu o candidato a erro, porque dá a entender que a pergunta conduz à figura de um alguém, no caso o administrador público e não ao ato em si (coincidiria com a alternativa A), contudo, a presunção de legitimidade é sempre relativa, porque há possibilidades de produzir provas em contrário em Juízo e pode então ser o ato anulado se houver ilegitimidade.
Já quanto a autotutela é um mecanismo de revogação ou nulidade do ato pela própria administração a seu critério.
Fonte: Estudiosa Confiável
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video aula maravilhosa, adoooro o Denis frança
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Corrigindo as alternativas:
a) a presunção de legitimidade é relativa (iuris tantum) e não absoluta, pois admite prova em contrário.
b) o atributo da imperatividade faz com que os atos administrativos sejam cogentes, obrigando a todos que se encontrem em seu círculo de incidência, independentemente de sua concordância.
c) correta!
d) autotutela não é classificada como atributo do ato administrativo e o conceito dado na alternativa diz respeito à autoexecutoriedade.
e) em relação ao ato discricionário, somente os elementos competência, forma e finalidade estão previstas em lei, sendo que a discricionariedade (margem de escolha) recai sobre os elementos objeto e motivo. O conceito dado na assertiva diz respeito ao ato vinculado. Além disso, discricionariedade ou vinculação não é um atributo propriamente dito.
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São atributos do ato administrativo:
a)Presunção de legitimidade - a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto não houver o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos são tidos como válidos e operantes. Portanto, a presunção de legitimidade não é absoluta, podendo haver a anulação do ato, caso seja ilegal, pela própria Administração ou provocado o Poder Judiciário para exame do ato.
b)Autoexecutoriedade - é a possibilidade dos atos administrativos ensejarem imediata e direta execução pela própria Administração, independente de ordem judicial.
c)Imperatividade - impõe a coercibilidade o cumprimento ou execução do ato, independente da concordância de seu destinatário. Não há exceção quanto a terceiros particulares.
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Letra C
Atributo que permite à Administração realizar a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física, se preciso for, para desconstituir situação violadora da ordem jurídica, DISPENSANDO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, tais como:
* guinchamento de carro parado em local proibido
* apreensão de mercadorias contrabandeadas
* interdição de estabelecimento comercial irregular, etc.
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São exemplos de atributos do ato administrativo a:
- Presunção de Legitimidade, validade ou legalidade;
- Imperatividade;
- Autoexecutoriedade.
Vale lembrar que a autoexecutoriedade não é atributo previsto em TODOS os atos administrativos não, estando presente apenas naqueles em que a Lei expressamente o permite ou quando houver uma situação de emergência que habilite esse atributo a um certo ato.
Gabarito é Letra C!
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A - ERRADO - EMBORA ESTEJA PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRTIVOS, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO É ABSOLUTA PODENDO SER QUESTIONADA, A PRESUNÇÃO É JURIS/IURIS TANTUM, OU SEJA, RELATIVA.
B - ERRADO - IMPERATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (unilateralmente impor restrições criando obrigações) SOBRE O PARTICULAR.
C - CORRETO - AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DE PRÉVIA DO JUDICIÁRIO.
D - ERRADO - AUTOTUTELA NÃO É ATRIBUTO DE ATO E SIM PRINCÍPIO.
E - ERRADO - DISCRICIONARIEDADE NÃO É ATRIBUTO DE ATO E SIM UM TIPO DE ATO.
GABARITO ''C''
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De plano, é de se pontuar que, segundo
nossa abalizada doutrina, podem ser apontados como genuínos atributos dos atos
administrativos a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a
imperatividade e a tipicidade. Alguns doutrinadores, todavia, ainda falam em
executoriedade e exigibilidade.
Assim sendo, pode-se descartar, de
imediato, as opções "d" e "e", autotutela e discricionariedade, respectivamente, porquanto sequer indicam
autênticos atributos dos atos administrativos.
Vejamos, pois, as demais:
a) Errado: a presunção de legitimidade não
é absoluta, e sim relativa, na medida em que admite prova em contrário, a cargo
de quem alega a invalidade do ato.
b) Errado: pelo contrário, a imperatividade
quer significar, precisamente, a possibilidade que os atos administrativos têm
de atingirem a esfera jurídica de terceiros, unilateralmente, sem a
necessidade, portanto, de aquiescência prévia de seus destinatários. É o que a
doutrina denomina como poder extroverso.
c) Certo: é este, de fato, o preciso
conteúdo da autoexecutoriedade.
Resposta: C
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De plano, é de se pontuar que, segundo nossa abalizada doutrina, podem ser apontados como genuínos atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a tipicidade. Alguns doutrinadores, todavia, ainda falam em executoriedade e exigibilidade.
Assim sendo, pode-se descartar, de imediato, as opções "d" e "e", autotutela e discricionariedade, respectivamente, porquanto sequer indicam autênticos atributos dos atos administrativos.
Vejamos, pois, as demais:
a) Errado: a presunção de legitimidade não é absoluta, e sim relativa, na medida em que admite prova em contrário, a cargo de quem alega a invalidade do ato.
b) Errado: pelo contrário, a imperatividade quer significar, precisamente, a possibilidade que os atos administrativos têm de atingirem a esfera jurídica de terceiros, unilateralmente, sem a necessidade, portanto, de aquiescência prévia de seus destinatários. É o que a doutrina denomina como poder extroverso.
c) Certo: é este, de fato, o preciso conteúdo da autoexecutoriedade.
Resposta: C
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Comentários:
Vamos corrigir os erros de cada alternativa:
a) ERRADA. Presunção de legitimidade, segundo a qual existe presunção relativa de que o ato foi praticado em conformidade com a lei.
b) ERRADA. Imperatividade, segundo a qual o ato administrativo se impõe à própria Administração Pública, incluindo seus agentes e incluindo terceiros particulares que não tenham expressamente concordado.
c) CERTA. O item apresenta a correta definição do atributo da autoexecutoriedade.
d) ERRADA. Imperatividade, segundo a qual o ato administrativo se impõe de forma coercitiva à própria Administração Pública e a todos os administrados.
e) ERRADA. Discricionariedade, segundo a qual s nem todos os elementos do ato administrativo estão previstos em lei e o agente público possui liberdade para aferir a oportunidade e conveniência na escolha do momento da prática do ato.
Gabarito: alternativa “c”
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Atributos do ato administrativo:
Veracidade
Imperatividade
Legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
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QUAIS SÃO OS ATRIBUTOS DA PATI UPP ?
PRESUNÇÃO DE LEGTIMIDADE .
AUTOEXECUTORIEDADE
TIPICIDADE
IMPERATIVIDADE
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Pra distinguir de atos privados, AUTO EXECUTÓRIO. Confia, terceira questão que eu faço com o mesmo gabarito
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Correção:
A) Presunção relativa.
B) Impõe a terceiros, independente de concordância.
C) Alternativa correta.
D) Trata-se do conceito da autoexecutoriedade.
E) Possui liberdade para aferir os critérios de oportunidade e conveniência.
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ATRIBUTOS: ELEMENTOS:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE COMPETENCIA
AUTOEXECUTORIEDADE FINALIDADE
TIPICIDADE FORMA
IMPERATIVIDADE MOTIVO
OBJETO