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Estranho oficial de justiça em audiência, mas pela lítera da lei é isso mesmo:
Lei Estadual de Goiás nº 9129/1981:
Art. 94 – Ao oficial de justiça incumbe:
I – comparecer ao Fórum e aí permanecer durante as horas de expediente, salvo quando em serviço externo;
II – estar presente às audiências, mantendo a incomunicabilidade das partes e testemunhas, e executando as ordens do juiz;
III – fazer as citações, notificações e intimações, devolver o mandado a cartório apos seu cumprimento, no menor prazo, ou até vinte e quatro horas antes da audiência, quando houver;
IV – efetuar prisões, sem prejuízo da atuação da polícia;
V - realizar penhoras, arrestos, seqüestros, buscas e apreensões e mais diligências do seu ofício;
VI – lavrar autos e certidões referentes a qualquer ato que praticar, mencionando lugar, dia e hora.
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Gab. E.
A- Art. 57 – Incumbe ao escrivão em geral: 4 – tomar em livro próprio os termos de audiência e trasladá-los para os autos, exceto os que nestes devam ser lavrados;
B- Art. 87 – Ao depositário público incumbe: I – guardar, conservar, e administrar os bens penhorados, arrestados, seqüestrados, apreendidos ou arrecadados, que lhe forem entregues por ordem judicial;
C- Art. 95 – Ao assistente social, que funcionará junto as varas de família, de menores e de assistência judiciária, incumbe: VIII – apresentar relatório periódico sobre a situação dos menores submetidos a tratamento social, sugerindo qualquer medida que lhe pareça útil;
D- Art. 92 – Ao porteiro dos auditórios incumbe: II – abrir o edifício do Fórum, meia hora antes do início do expediente, devendo fecha-lo depois de encerrados todos os trabalhos;
E- Art. 94 – Ao oficial de justiça incumbe: II – estar presente às audiências, mantendo a incomunicabilidade das partes e testemunhas, e executando as ordens do juiz;
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GABARITO: LETRA E
A) tomar em livro próprio os termos de audiência e trasladá-los para os autos, exceto os que nestes devam ser lavrados;
Art. 57 – Incumbe ao escrivão em geral: 4 – tomar em livro próprio os termos de audiência e trasladá-los para os autos, exceto os que nestes devam ser lavrados;
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B) guardar, conservar e administrar os bens penhorados, arrestados, sequestrados, apreendidos ou arrecadados, que lhe forem entregues por ordem judicial;
Art. 87 – Ao depositário público incumbe: I – guardar, conservar, e administrar os bens penhorados, arrestados, seqüestrados, apreendidos ou arrecadados, que lhe forem entregues por ordem judicial;
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C) apresentar relatório periódico sobre a situação dos menores submetidos a tratamento social, sugerindo qualquer medida que lhe pareça útil;
Art. 95 – Ao assistente social, que funcionará junto as varas de família, de menores e de assistência judiciária, incumbe: VIII – apresentar relatório periódico sobre a situação dos menores submetidos a tratamento social, sugerindo qualquer medida que lhe pareça útil;
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D) abrir o edifício do Fórum, meia hora antes do início do expediente, devendo fechá-lo depois de encerrados todos os trabalhos;
Art. 92 – Ao porteiro dos auditórios incumbe: II – abrir o edifício do Fórum, meia hora antes do início do expediente, devendo fecha-lo depois de encerrados todos os trabalhos;
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E) estar presente às audiências, mantendo a incomunicabilidade das partes e testemunhas, e executando as ordens do juiz.
Art. 94 – Ao oficial de justiça incumbe: II – estar presente às audiências, mantendo a incomunicabilidade das partes e testemunhas, e executando as ordens do juiz;