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funcionário publico não é demitido é exonerado?
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Lei 8112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art 117.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Lei 8.112/90:
art. 127 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão;
VI- destituição de função comissionada;
art. 132: A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
*** Portanto, a demissão é uma penalidade aplicada ao servidor, e como se pode verificar do art. 33 da mesma lei, é também uma forma de vacância do cargo público. A exoneração se dá a pedido ou de oficio, e no caso de exoneração de ofício, não tem caráter punitivo, mas decorre de não ter sido aprovado no estágio probatório ou não entrar em exercício no prazo legal após ter tomado posse.
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O servidor público pode ser demitido ou exonerado. O que difere uma da outra é o caráter punitivo, próprio do instituto da demissão.
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RESOLUÇÃO:
A alternativa correta é a letra E, tendo em vista o disposto no art. 127, inciso V, alínea c, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 9.129/1981). Vejamos: Art. 127 – As penas serão aplicadas: V – a de demissão, nos casos seguintes: c) violação de segredo de justiça;
Resposta: E
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De acordo com o Edital do concurso, a questão trata da Lei. 9129/81 (Organização Judiciária do Estado de Goiás).
SEÇÃO II
DAS PENAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES
Art. 126 – O servidor da justiça está sujeito às seguintes penas:
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão,até 90 dias;
V – demissão;
Art. 127 – As penas serão aplicadas:
V – a de demissão, nos casos seguintes:
a) crime contra a administração pública, inclusive abandono do cargo , fora dos casos permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses;
b) indisciplina e insubordinação reiteradas;
c) violação de segredo de justiça;
d) violação de preceito punida com demissão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
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lei 8112 NÃO, NÃO, rege o tribunal de justiça do estado de Goiás, logo qualquer resposta ligado à 8112 está errada.
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Gabarito E.
Advertência - negligência
Censura - reiterada negligência ou procedimento incorreto.
Multa - quando prevista em lei.
Suspensão - quando ocorrer reincidência.
Demissão - Crime contra a administração pública / Indisciplina e insubordinação reiteradas / Violação de segredo de justiça / Violação de preceito punida com demissão pelo Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado.
Art. 127 da Lei 9.129 - Cod de Org Judiciária do Estado de Goiás
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Código de Organização Judiciária (Lei nº 9.129)
Art. 127 – As penas serão aplicadas:
I – a de advertência, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, nos casos de negligência no cumprimento dos deveres funcionais;
II – a de censura, reservadamente, por escrito, nos casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres funcionais, ou no de procedimento incorreto, se a falta não justificar punição mais grave;
III – a de multa, quando prevista em lei;
IV a de suspensão, se ocorrer reincidência;
V – a de demissão, nos casos seguintes:
a) crime contra a administração pública, inclusive abandono do cargo , fora dos casos permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses;
b) indisciplina e insubordinação reiteradas;
c) violação de segredo de justiça;
d) violação de preceito punida com demissão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
GABARITO: E)