SóProvas


ID
1323400
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos militares dos Estados, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: E

    Art.125 §4, CF/88:  Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Súmula 673 STF - “O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.”

    A SÚMULA ACIMA FALA QUE O ARTIGO DA CF NÃO AFASTA A PERDA DE GRADUAÇÃO POR PROCEDIMENTO ADM, OU SEJA, OS PRAÇAS PODEM PERDER A GRADUAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.

  • Art.125 §4, CF/88: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Súmula 673 STF - “O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.”


  • Vale destacar:

    Segundo o STJ e o STF, é possível, em processo administrativo disciplinar, impor, como sanção, a exclusão do militar estadual que viole regras de conduta necessárias à sua permanência na corporação.

    O art. 125, § 4º da CF/88 não proíbe que o militar estadual seja punido administrativamente com demissão no caso de ter praticado falta grave.

    O que esse dispositivo legal afirma é que somente a Justiça Militar estadual poderá decretar a perda da graduação do militar como pena acessória da sanção criminal aplicada em processo penal. Veja:

    (...) a competência da Justiça Militar estadual, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição, restringe-se à decisão sobre a perda da graduação de praças como pena acessória de crime, o que não obsta a competência do Comando Geral da Polícia Militar para decretar a perda da graduação como sanção administrativa disciplinar. (...)

    (STF. 2ª Turma. AgRg no AI 794.949/SP, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2012) 


  • trata-se da exclusão a bem da disciplina, prevista nos regulamentos disciplinares das policias militares, que são baseados no regulamento do exercito, é a punição disciplinar mais severa, além desta, é previsto também a advertência, repreensão, detenção, prisão e prisão em separado.

  • Art. 142, § 3º, CF:

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

  • Oficial --> só perde patente (posto) por decisão do Tribunal militar; (art. 142, vi)

    Praça--> pode perder patente (graduação) por mero processo administrativo. (súmula 673, stf)

  • súmulas:

    STJ

    Súmula 6 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990)

     

    Súmula 53 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)

     

    Súmula 90 - Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele. (Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993)

     

    STF

    SÚMULA 673 O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

  • VITALICIEDADE DOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS
    Art. 142. VI -o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;


    VII -o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior


    •VITALICIEDADE DOS OFICIAIS –somente perdem posto e patente por decisão de Tribunal Militar (STM)
    •ESTABILIDADE DAS PRAÇAS –podem ser demitidas por decisão em processo disciplinar ou condenação criminal

  • AMPLIANDO OS CONHECIMENTOS:

    lei 13.491/2017, art. 9º, diferencia:

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares (que não sejam das forças armadas, por ex: estadual) contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

     ASSIM:

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA + VITIMA CIVIL + POLICIA MILITAR DAS FORCAS ARMADAS no contexto da lei 13.491= competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    ####

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA + VITIMA CIVIL + POLICIA MILITAR dos ESTADOS= competência do TRIBUNAL DO JÚRI

    ADEMAIS, INFORMATIVO STJ (INFO 612): “A prisão por policial fora do exercício de suas funções e com excesso na conduta caracteriza dano moral in re ipsa.

     

  • GABARITO: E

    Art. 125. §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Súmula 673 do STF: O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

  • A corda sempre arrebenta do lado mais fraco, ou seja, as praças.