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ID
1323406
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República de 1988 assegura aos servidores ocupantes de cargo efetivo regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O texto constitucional veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos por tal regime, mas, pelo princípio da igualdade material, se autoexcepcionando, ressalva, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    Art. 201, § 1º CF: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

  • Resposta letra D.

    CF/88

    Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

       I -  portadores de deficiência;

       II -  que exerçam atividades de risco;

       III -  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • Consubstanciada pelo diploma:  Entretanto, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 142/2013regulamentada pelo Decreto n.º 8.145/2013, no caso de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Pessoa com Deficiência ou de Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência

  • Na minha opinião, "b", "c" e "d" são corretas, pois o próprio texto fala em atividade de risco: profissionais da saúde e da segurança pública, v.g. Enfim, é só a FGV...

  • Fiquei bastante instigado para marcar a letra A. Daí achei que a redução de 5 anos para profissionais da educação era uma exclusividade do RGPS. Mas como me enganei acho válido comentar sobre a letra A. Assim, tanto o RPPS quanto o RGPS, trazem benefício da redução de 5 anos de contribuição para os profissionais da educação (não é uma exclusividade dos professores, há entendimento nesse sentido) - vide art. 201, §8º e art 40, § 5º CF.A letra "A" só não é correta porque a questão pede o art. 40, §4º.Só um questionamento quanto à fala do Mozart: cabe à LC definir o que é atividade de risco e quais atividades terão critérios diferenciados para concessão de aposentadoria. Parece-me que ainda não existe LC nesse sentido, logo seu pensamento cai por terra. Até concordo contigo que profissionais da saúde e da segurança são considerados de risco, mas teremos que esperar que venha LC dispondo o assunto.Espero ter contribuido de alguma forma.A letra certa é a "D" - art. 40, §4º, I CF

  • § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

      I - portadores de deficiência;

  • Pessoal qual a lei que regulamenta e define as atividades de risco? :/


  • Com relação à atividade de risco: a segurança pública envolve atividade fim (a própria segurança) e atividades administrativas, nas quais não envolvem risco e o texto é taxativo ao dizer atividade de risco.

  • Não existe lei que disponha sobre a definição de atividade de risco?

  • alguem ainda pode me ajudar a sanar minha dúvida...acerca dos profissionais da educacao..de acordo com a CF ART 40 PARAGRAFO 5, nao seria também um criterio diferenciado?? ou qual o termo apropriado? vejam : "§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". 

    Enfim, nao se enquadraria tb nas excecoes? 

    grata

  • Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

    A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.

    A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.

    O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”


  • Bom, a questão é simples: Quanto a letra "a" que gerou dúvida em algumas pessoas, a questão tenta induzir ao erro quando expõe area de educação. Contudo, a área de educação não se limita apenas aos professores, como expõe o § 5º do art. 40 da CF. O presente artigo constitucional se limita aos professores, porém existem técnicos educacionais e outros cargos no âmbito educacional que não são necessariamente professores.

    Passada esta dúvida, a questão é bem clara quando expõe o fator LEI COMPLEMENTAR, ou seja, já demonstra qual a intenção dela, que é falar sobre as hipóteses excepcionais de critérios de aposentadoria. Desta forma, ficou óbvia a alternativa a ser marcada. Espero ter ajudado..Foco!!!!!
  • Essa questão não cai... despenca!

  • Porem, deveremos ficar de olho que o PROFESSOR DE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL TEM SUA IDADE REDUZIDA EM 5 ANOS

  • Ana russo, se enquadraria sim. Entretanto, a questão pede aqueles em que a regulamentação depende de lei complementar. Para o caso dos professores, o parágrafo 5o não carece de regulamentação, ou seja, eles terão 5 anos independente de norma regulamentadora ou não, pois já está na constituição. Pode-se dizer também que é uma norma de eficácia plena, de modo que só carece de regulamentação aqueles do parágrafo 4o. 

  • § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


  • Trata-se da "aposentadoria especial". Nesse caso, como ainda não existe a lei complementar reclamada pelo texto constitucional, o STF mandou aplicar, por analogia, o artigo 57 da Lei 8.213 que regulamenta a aposentadoria especial dos abrangidos pelo RGPS. 

  • REGIME PÚBLICO:

    Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    REGIME PRIVADO:

    Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

    (...)

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

  • ...leu-se "igualdade material", pode ir direto no caso das pessoas com deficiência. 

  • A Súmula Vinculante nº 33, aplica-se a referida norma do setor privado, de insalubridade, periculosidade, para efeito de aposentadoria especial de servidor.

  • Gostei do cabelo do BRUNO TRT! heheh

  • GABARITO "D"

     

                                                                                             #ATENÇÃO:

     

    -MACETE QUE VI AQUI NO QC:

     

    - CÊ DAR ? : 

     

    1. CASOS ESPECIAIS;

     

    2. "DEFICIENTES" (PORTADORES DE DEFICIÊNCIA);

     

    3. ATIVIDADES DE RISCO;

  • Lembrando que houve alteração com a EC 103/2019!

    O texto agora é:

    Art. 40...

    §4º-A....servidores com deficiência...

    §4º-B.... ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial...

    §4º-C...exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes....

    A banca pode derrubar na redação da questão. É bom ficar atento.

  • Atualizando o fundamento da resposta:

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados

    para concessão de benefícios em regime próprio de previdência

    social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

    (EC 103/19)

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do

    respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição

    diferenciados para aposentadoria de servidores com

    deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial

    realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.(EC

    103/19)