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Gab. D.
Art. 201, § 1º CF: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
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Resposta letra D.
CF/88
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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Consubstanciada pelo diploma: Entretanto, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 142/2013, regulamentada pelo Decreto n.º 8.145/2013, no caso de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Pessoa com Deficiência ou de Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência
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Na minha opinião, "b", "c" e "d" são corretas, pois o próprio texto fala em atividade de risco: profissionais da saúde e da segurança pública, v.g. Enfim, é só a FGV...
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Fiquei bastante instigado para marcar a letra A. Daí achei que a redução de 5 anos para profissionais da educação era uma exclusividade do RGPS. Mas como me enganei acho válido comentar sobre a letra A. Assim, tanto o RPPS quanto o RGPS, trazem benefício da redução de 5 anos de contribuição para os profissionais da educação (não é uma exclusividade dos professores, há entendimento nesse sentido) - vide art. 201, §8º e art 40, § 5º CF.A letra "A" só não é correta porque a questão pede o art. 40, §4º.Só um questionamento quanto à fala do Mozart: cabe à LC definir o que é atividade de risco e quais atividades terão critérios diferenciados para concessão de aposentadoria. Parece-me que ainda não existe LC nesse sentido, logo seu pensamento cai por terra. Até concordo contigo que profissionais da saúde e da segurança são considerados de risco, mas teremos que esperar que venha LC dispondo o assunto.Espero ter contribuido de alguma forma.A letra certa é a "D" - art. 40, §4º, I CF
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§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
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Pessoal qual a lei que regulamenta e define as atividades de risco? :/
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Com relação à atividade de risco: a segurança pública envolve atividade fim (a própria segurança) e atividades administrativas, nas quais não envolvem risco e o texto é taxativo ao dizer atividade de risco.
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Não existe lei que disponha sobre a definição de atividade de risco?
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alguem ainda pode me ajudar a sanar minha dúvida...acerca dos profissionais da educacao..de acordo com a CF ART 40 PARAGRAFO 5, nao seria também um criterio diferenciado?? ou qual o termo apropriado? vejam : "§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
Enfim, nao se enquadraria tb nas excecoes?
grata
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Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta
quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV)
45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando
norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público,
deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos
ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à
aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores.
Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.
A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da
quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos
últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes
em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro
Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu
5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma
da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais
4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores
públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da
Constituição Federal.
A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae (amigos
da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da
União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação
Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos
Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e
Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social
sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º,
inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar
específica.”
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Bom, a questão é simples: Quanto a letra "a" que gerou dúvida em algumas pessoas, a questão tenta induzir ao erro quando expõe area de educação. Contudo, a área de educação não se limita apenas aos professores, como expõe o § 5º do art. 40 da CF. O presente artigo constitucional se limita aos professores, porém existem técnicos educacionais e outros cargos no âmbito educacional que não são necessariamente professores.
Passada esta dúvida, a questão é bem clara quando expõe o fator LEI COMPLEMENTAR, ou seja, já demonstra qual a intenção dela, que é falar sobre as hipóteses excepcionais de critérios de aposentadoria. Desta forma, ficou óbvia a alternativa a ser marcada. Espero ter ajudado..Foco!!!!!
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Essa questão não cai... despenca!
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Porem, deveremos ficar de olho que o PROFESSOR DE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL TEM SUA IDADE REDUZIDA EM 5 ANOS
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Ana russo, se enquadraria sim. Entretanto, a questão pede aqueles em que a regulamentação depende de lei complementar. Para o caso dos professores, o parágrafo 5o não carece de regulamentação, ou seja, eles terão 5 anos independente de norma regulamentadora ou não, pois já está na constituição. Pode-se dizer também que é uma norma de eficácia plena, de modo que só carece de regulamentação aqueles do parágrafo 4o.
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§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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Trata-se da "aposentadoria especial". Nesse caso, como ainda não existe a lei complementar reclamada pelo texto constitucional, o STF mandou aplicar, por analogia, o artigo 57 da Lei 8.213 que regulamenta a aposentadoria especial dos abrangidos pelo RGPS.
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REGIME PÚBLICO:
Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
REGIME PRIVADO:
Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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...leu-se "igualdade material", pode ir direto no caso das pessoas com deficiência.
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A Súmula Vinculante nº 33, aplica-se a referida norma do setor privado, de insalubridade, periculosidade, para efeito de aposentadoria especial de servidor.
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Gostei do cabelo do BRUNO TRT! heheh
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GABARITO "D"
#ATENÇÃO:
-MACETE QUE VI AQUI NO QC:
- CÊ DAR ? :
1. CASOS ESPECIAIS;
2. "DEFICIENTES" (PORTADORES DE DEFICIÊNCIA);
3. ATIVIDADES DE RISCO;
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Lembrando que houve alteração com a EC 103/2019!
O texto agora é:
Art. 40...
§4º-A....servidores com deficiência...
§4º-B.... ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial...
§4º-C...exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes....
A banca pode derrubar na redação da questão. É bom ficar atento.
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Atualizando o fundamento da resposta:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados
para concessão de benefícios em regime próprio de previdência
social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
(EC 103/19)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.(EC
103/19)