SóProvas


ID
1323421
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduardo, pedreiro, ao atravessar a rua quando seguia para o trabalho, foi atropelado por um veículo, que empreendeu fuga sem que fosse identificado. Ao ser socorrido, Eduardo apresentava dores nas costas, com fratura exposta na perna direita. Pessoas da localidade, com intuito de ajudá-lo, pararam um ônibus da empresa Transportar S/A, que fazia o itinerário que passava pela localidade, e solicitaram que o motorista levasse Eduardo para o Hospital Público que ficava localizado no caminho que o coletivo seguiria. O motorista, contudo, recusou-se a transportá-lo. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "e"

    Art. 739, CC. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

  • No caso, não existe qualquer relação jurídica civil entre o Motorista da empresa "Transportar S/A" e o Sr. Eduardo (acidentado), pois não houve a celebração do contrato de transporte. 

    A atenção do caso volta-se, então, à obrigatoriedade ou não de aceitar a prestação do serviço de transporte e, concomitantemente, a celebração do contrato. O Código Civil, no art. 739, permite ao transportador recusar passageiro, tendo como motivação a saúde do interessado. Com isso, não haveria a obrigação do transportador de aceitar o Sr. Eduardo como passageiro.

    Além disso, vale ressaltar, a partir do momento em que o Sr. Eduardo passasse a ser passageiro, celebrado estaria o contrato de transporte, com isso a Empresa passaria a ser responsável por sua integridade. Logo, juridicamente, é aconselhável negar transportar o acidentado, embora, no âmbito moral, a atitude seja mal visto. 

  • Nesse caso, não há omissão de socorro por parte do motorista?

  • Neste caso... eu interpretei de forma que se houvesse socorro, as condições da vítima poderiam piorar, pois trata-se de fratura exposta. Será que pensei certo? Pelos meus conhecimentos quando tirei a carteira de habilitação, nas aulas de primeiros socorros, a indicação é que fratura deve haver um socorro mais adequado, caso venha ser feito errado poderá piorar a situação.

  • AMANDA, SERIA, SE A QUESTÃO FOSSE DE DIREITO PENAL.

  • Complementando o comentário do Thomaz, do ponto de vista humanitário, o transportador não deviria negar a condução do acidentado até o hospital, porém, caso o transporte ocorresse, tendo em vista as condições físicas do acidentado (dores nas costas e fratura exposta em uma de suas pernas), poder-se-ia ocasionar um agravamento no seu quadro de saúde, o que atrairia para o proprietário da empresa Transportar S/A a responsabilidade por uma possível indenização cobrada em ação judicial de reparação civil, cabendo regresso contra o motorista.

    Código Civil:

     Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Portanto, a atitude do motorista, do ponto de vista jurídico, foi correta.

    O socorro do acidentado cabe exclusivamente às instituições competentes para isso, como o SAMU e o Corpo de Bombeiros. 

  • Essa questão tem falhas.


    Omissão de socorro

    CP "Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou emgrave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."


    CC "Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem."


    Mas será que isso pode ser invocado como um exercício regular de direito nos termos do Código Penal?

    "Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluídopela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"


    Me desculpem, mas eu acho que não.

    O CC,art.739 diz que o transportador pode recusar passageiros em razão das condições de higiene/saúde, mesmo que eles estejam dispostos a pagar o preço da passagem. Essa é uma excepcional exceção ao princípio constitucionai da não-discriminação, exceção que existe por evidentes razões de saúde pública: o transportador pode recusar que entre dentro de um ônibus coletivo uma pessoa que possa espalhar uma doença contagiosa (ebola, H1N1, etc) aos demais passageiros, dado o ambiente fechado e a aglomeração de pessoas típica dos ônibus coletivos.


    Seria um abuso de direito um transportador usar um dispositivo do CC, isoladamente, descontextualizadamente e contrários aos seus reais fins, para extrair uma interpretação/conclusão absurda como aquela do gabarito da questão. O acidentado está com uma "fratura exposta na perna direita", sabe-se lá se pode morrer de hemorragia antes de o SAMU chegar, se é que há na localidade.


    Não nos esqueçamos que o CC,art.739 tem que ser interpretado em conformidade com seus demais dispositivos:

    CC: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."


    Além disso, não esqueçamos que a responsabilidade da transportadora nesse transporte gratuito é mínima:

    STJ Súmula 145 "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave"


    Eu aposto que o elaborador tirou a ideia para essa questão de prova de uma infeliz decisão isolada do STJ ou de algum outro tribunal (decisão que a propósito a CF não autoriza que seja vinculante em termos de direito a nenhum cidadão ou autoridade judiciária!). Por favor, se a acharem, me mostrem, pois já estou colecionando absurdos nesses meus anos de estudo, absurdos que eu preciso decorar contra a minha integridade intelectual para conseguir ser abençoado com uma vaga nesse clubinho de pessoas que, no fundo, têm a cabeça completamente fora da realidade.


  • Antes de iniciar os comentários às alternativas, há de se ressaltar que a questão é de Direito Civil.

    Assim sendo, dispõe o Código Civil sobre o contrato de transporte:

    Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.


    Letra “A" - há obrigação do transportador de aceitar o passageiro, podendo ser responsabilizado civilmente em caso de recusa;

    O transportador não tem a obrigação de aceitar o passageiro, em razão da condição de saúde dele (fratura exposta na perna direita).

    Não podendo ser responsabilizado civilmente em caso de recusa, pois tal recusa se deu dentro do estabelecido em lei.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - há obrigação do transportador de aceitar o passageiro, exceto se a lotação estiver esgotada;

    Não há obrigação do transportador de aceitar o passageiro, pois a lei prevê, de forma clara que o transportador pode recusar passageiros se as condições de saúde do interessado o justificarem.

    A fratura exposta na perna direita do possível passageiro permite a recusa do transportador de aceitar o passageiro.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - há obrigação do transportador de aceitar o passageiro, justamente em virtude do seu estado de saúde, decorrente do atropelamento;

    Justamente em virtude do estado de saúde do passageiro, fratura exposta na perna direita, decorrendo de atropelamento, não há obrigação do transportador de aceitar o passageiro.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - não há obrigação, em hipótese alguma, de o transportador aceitar o passageiro;

    O transportador só pode recusar passageiro nos casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

    Assim, em razão do estado de saúde do passageiro, não há obrigação do transportador aceitar o acidentado como passageiro.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - não há obrigação do transportador de aceitar o passageiro, em virtude do seu estado de saúde, decorrente do atropelamento.

    Em virtude do estado de saúde do passageiro, não há obrigação do transportador de aceitar o passageiro. É o que está expresso no Código Civil.Correta letra “E". Gabarito da questão.
  • a prestação de socorro pode se dar simplesmente ligando para o SAMU, pois o motorista de onibus nao tinha os equipamentos necessários para transporte de vítima. lembrem de acidente de transito, jamais podemos mexer na vítima (ainda mais com dor nas costas) pois pode agravar muito o quadro da enfermidade. nesse caso o motorista poderia se recusar sim em levar a pessoa!

  • Bela questão para ensinar a não estar nem aí com o próximo. Ridículo!
    Nessas horas eu sinto vergonha de dizer que sou formado em Direito. 

  • Que próximo?? Você se formou para defender o que é direito. Não se formou em sociologia ou assistência social. Como jurista deve defender o direito. Doa a quem doer! Se fosse advogado deveria militar pela causa da parte a que representasse (esse seria o seu próximo! );  se fosse juiz deveria decidir pelo direito; se fosse advogado da empresa de ônibus o seu cliente seria a pessoa jurídica, com uma tese de direito; se fosse advogado do acidentado sua tese da direito seria diversa; assim por diante. A estátua da justiça aparece com os olhos vendados justamente porque não se dá à assistência social ou aos prantos de quem reclama, se presta à justiça insculpida pelo direito. Direito e moral ou moral e direito? Escolha. Tem diferença! Eu achei excelente a questão.  Errei e aprendi! Achei excelente. Parabéns FGV! . Para estudar tem que ter sangue nos olhos! . BONS ESTUDOS PARA TODOS. SANGUE NOS OLHOS!
  • a questão só está dizendo que não há obrigação, e não que ele não irá levar... isso de acordo com a letra fria do cc mas como sabemos que utilizando o diálogo das fontes especificamente como os colegas mencionaram antes com a CF no quesito dignidade da pessoa humana e no código penal omissão de socorro poderia haver algo diferente na prática caso este se recursar-se.

    um abraço, paz e bons estudos!

  • Nossa quantos comentários ridículos e desnecessários.

    A alternativa E esta perfeitamente correta o estado de saúde do pedreiro incide a recusa, uma vez que um ônibus não possui adequação para transportar pessoas nessa condição. Art. 739, CC. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
  • Quanta tentativa de dificultar uma questão relativamente simples, tendo em vista que cobra redação literal do CC.

    Não vamos confundir questão objetiva com subjetiva. Acredito que se esta fosse uma questão aberta, até poderíamos tecer BREVES linhas a respeito da responsabilidade penal, mas sem perder de vista que se trata de uma questão de Direito Civil.

  • Hahaha "não estar nem aí com o próximo". Meu Deus, a galera não sabe a resposta e coloca a culpa na consciência...

  • Acertei a questão mas nem sabia da existência do Artigo 739.

    Na realidade, me lembrei que quando existe um acidentado, o procedimento correto a se fazer é chamar a Ambulância e não mexer nele, principalmente quanto existe fratura exposta e nas costas. Por isso, coloquei a letra "E" rs.

  • NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE O MOTORISTA DO ÔNIBUS TRANSPORTAR O ACIDENTADO, MORMENTE PORQUANTO ACOMETIDO DE FRATURA EXPOSTA - O QUE PODE AGRAVAR A LESÃO SE NÃO TRANSPORTADO CORRETAMENTE.

     

    POR ISSO O PROCEDIMENTO CORRETO É CHAMAR OS ÓRGÃOS DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS (SAMU).

  • Gabarito : E

    Código Civil

    Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.