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ID
1323430
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Vanildo, ciente de que seu veículo apresentava sério problema no motor, que se manifestaria a qualquer momento, cujo conserto seria quase o valor do carro, colocou-o a venda. Eduardo, tomando conhecimento de que o carro seria vendido, procurou Vanildo, que disponibilizou totalmente o automóvel para que Eduardo o experimentasse e o analisasse. Por fim, Eduardo realizou a compra, mantendo-se Vanildo em silêncio quanto ao problema no motor. É correto afirmar que esse negócio jurídico é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    O negócio poderá ser anulado por Dolo Negativo, pois ficou caracterizado o silêncio intencional de Vanildo a respeito do vício que o carro continha.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado

    O vício de Dolo é anulável, conforme o Art. 171

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

    Bons estudos



  • A análise do fato ocorre no plano de Validade, uma vez que os elementos de existência do ato estão presentes. No caso em epigrafe houve um Defeito do Negócio Jurídico, o Agente incorreu em Dolo (art, 145 e ss, do CC/02). Vanildo, ardilosamente, enganou Eduardo, pois, mesmo conhecendo o grave defeito do veículo não o mencionou. 

    As relações Jurídicas devem ser pautadas na confiança e na boa-fé. As informações prestadas devem ser claras para que as partes tenham total conhecimento do objeto da relação. 

  • Só para acrescentar, segundo a disposição do CC (art. 178), o prazo (DECADENCIAL) é de quatro anos para a anulação de negócio  jurídico maculado por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão--> contado do dia EM QUE FOI REALIZADO O NEGÓCIO JURÍDICO. Já a coação começa a contar do dia em  que cessar. 

  • Pessoal, errei essa, apesar de saber a matéria contida na questão!

    Analisei da seguinte maneira: Eduardo realizou a compra normalmente, contrato de compra e venda Ok. A questão não deixa claro se depois Eduardo descobriu o problema. Ora, sequer foi mencionado que o problema no motor se manifestou! 

    Ademais, a pergunta da questão: é correto afirmar que esse negócio jurídico É... de acordo com a história contada na questão ele é PERFEITAMENTE VÁLIDO, ELE PODERIA VIR A SER ANULADO.   

    Eita questaozinha...

  • Henrique, perfeitamente válido e anulável são conceitos incongruentes. Algo não pode ser válido e ilícito ao mesmo tempo.

  • Acho que não seria perfeitamente válido. Só o seria após o curso do prazo decadencial de 4 (quatro) anos.

    Há vício de consentimento em virtude de um silêncio intencional a respeito de característica essencial do bem e que fere a boa-fé objetiva (dever de informação e lealdade).

    Penso ser caso de omissão dolosa (dolo), de sorte a prejudicar a manifestação de vontade da parte contrária.

    No Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    (omissis)

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    (omissis)

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


  • DOLO (Previsão legal: Art. 145 - 150, CC)

    Classificação quanto à conduta

    Dolo Positivo (Comissivo) : É aquele caracterizado por uma ação. O Negócio jurídico é anulável.

    Ex: Vendedor fala que relógio é de ouro, quando na verdade não é.


    Dolo Negativo (Omissivo): É caracterizado por uma omissão. O Contratante omite informação de que tenha conhecimento.. O Negócio jurídico é anulável. É o caso da questão acima.


    Dolo Bilateral (Recíproco): É aquele em que ambos os contratantes atuam com dolo. O dolo de um compensa o dolo do outro. Logo, o Negócio jurídico não pode ser anulado e não pode ser pleiteada indenização proporcional.


    Fonte: LFG, Prof André Barros


  • Isso não se chama de vícios redibitório. 

  • Eu também não entendi o porquê de não ser vício redibitório. Alguém poderia esclarecer?

  • Para os colegas Rafael Freire e João Paes.

    Neste caso não se trata de vício redibitório, pois os requisitos para configuração deste não foram preenchidos, afinal, no caso em tela, o dono do veículo defeituoso tinha conhecimento do problema no motor, logo, o vício não era oculto.

    Ademais, na situação narrada, o vendedor do carro, ao notar que em razão do defeito no motor do seu veículo o conserto  ficaria muito caro, decidiu vende-lo, sem contudo, informar ao comprador da existência desse vício (aqui está a presença do dolo), portanto, o comprador não sabia do vício, logo, em razão disso houve um vício de consentimento e os vícios de consentimento (erro, dolo, lesão, coação e estado de perigo) tornam o negócio anulável.

    Espero ter colaborado.

  • Letra “A” inexistente;

    Para a existência do Negócio Jurídico é necessária a presença dos elementos constitutivos essenciais:

    - Manifestação ou declaração de vontade;

    - partes ou agente emissor da vontade;

    - objeto;

    - forma;

    No Plano da Existência não se avalia a invalidade ou eficácia desse fato jurídico, só se cogita a presença dos fatores existenciais mínimos.

    O negócio jurídico existe, pois tem seus elementos formadores – partes, objeto, manifestação de vontade e forma.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - nulo de pleno direito;

    O negócio jurídico nulo produz a nulidade absoluta, ou de pleno direito. É destituído de qualquer valor pois não existe juridicamente. Não produz nenhum efeito jurídico, pois não chega a se formar em razão da ausência de um dos seus elementos essenciais.

    No caso, há um negócio jurídico entre as partes, pois contem seus elementos essenciais.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - ineficaz;

    O plano da eficácia é onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo a passagem pelo plano da existência, não, todavia, essencialmente, pelo plano da validade.

    Nessa questão, o negócio jurídico produz efeito, portanto é eficaz.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - anulável;

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Os vícios (defeitos) que impedem a manifestação da vontade livre e de boa-fé, prejudicam a validade do negócio jurídico. A manifestação da vontade é viciada e acarreta a anulação do negócio jurídico.

    No caso da questão, houve uma omissão proposital em relação ao defeito no objeto do contrato, ou seja, dolo do vendedor, viciando todo o negócio jurídico, de forma que ele é anulável.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - perfeitamente válido.

    Os elementos que compõem o plano da validade são os mesmos que completam a lista do plano da existência, acrescidos àqueles substantivos alguns adjetivos, ou seja, não basta apenas a manifestação de vontade, ela precisa ser livre, sem vícios, as partes ou agentes deverão ser capazes, bem como o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei.

    O negócio jurídico não é perfeitamente válido, pois, está viciado. Há uma omissão dolosa por parte do vendedor em relação ao defeito no objeto.

    Apesar de existir e produzir efeitos, no plano da validade há um vício de consentimento (vontade):

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    É um negócio jurídico válido, mas não perfeitamente, pois há um vício de consentimento.

    Incorreta letra “E”.

  • pessoal, alguem sabe dizer quando é observado o ato inexistente e ineficaz?

  • Por favor, alguém poderia me explicar um eventual cabimento do art. 443?

    art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
  • Leonardo, esse caso prático será resolvido pelo art. 443 no dispositivo que você negritou, haja vista a má-fé caracterizada no prévio conhecimento do vício e na omissão do dever de informá-lo ao adquirente.

  • Luiz, todo ato inexistente é obrigatoriamente inválido e ineficaz, pois ele nunca foi inserido no mundo jurídico, não tendo força suficiente para gerar efeitos válidos no ordenamento. Cuidado, o ato nulo pode ser eficaz (teoria do funcionário de fato, ou da aparência) mas o ato inexistente, jamais será eficaz. 


  • Pessoal, não confundam os institutos. O caso em comento não se trata de dolo negativo. Dolo é quando uma pessoa usa de elementos ardis e artificiosos para fazer com que uma pessoa com ela pactue um negócio jurídico. No dolo, a pessoa só pratica o ato em virtude da ação dolosa da outra, que no caso do dolo negativo, a vítima é impulsionada pela outra a pactuar o acordo, sendo que a informação relevante que deveria ser relatada pelo agente, não o é. No caso em comento não houve ação (elementos de convicção ou "lábia") do vendedor no sentido de fazer com que o comprador levasse o carro. Ele apenas anunciou o veículo e a vítima o levou. É caso de vício redibitório.


  • Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for sua causa.

    O artigo acima especifica o requisito de que o dolo deve ser a causada realização do negócio jurídico. É o dolo principal (dolus causam dans), dolo de base da vontade ou essencial. O dolo neste caso é a única razão do negócio jurídico, se ele não existisse o ato não teria acontecido. A ação dolosa (maliciosa) foi a razão de convencimento do autor perante a outra parte para que o negócio se concretizasse).

    O dolo positivo ou comissivo revela-se através de expedientes enganatórios, verbais ou de outra natureza que podem importar em série de atos e perfazer uma conduta.

    O dolo negativo ou omissivo consiste na reticência maliciosa, na ausência de ação para plantar falsa ideia a pessoa. Este último tipo de dolo deve ser cabalmente provado, e são seus requisitos: intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua real vontade, de induzi-lo a erro; silêncio sobre circunstância desconhecida pela outra parte; relação de essencialidade entre a omissão dolosa intencional e a declaração de vontade; ser a omissão do próprio contraente e não de terceiro.

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br


  • Podendo propor ação redibitória ou quanti minoris.

  • Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Os vícios (defeitos) que impedem a manifestação da vontade livre e de boa-fé, prejudicam a validade do negócio jurídico. A manifestação da vontade é viciada e acarreta a anulação do negócio jurídico.

    No caso da questão, houve uma omissão proposital em relação ao defeito no objeto do contrato, ou seja, dolo do vendedor, viciando todo o negócio jurídico, de forma que ele é anulável.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão


  • Omissão dolosa; Dolo = Anulável.

  • Negócios jurídicos


    Anuláveis quando houver:

    - por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    - incapacidade relativa do agente.


    Nulos quando houver:

    - absolutamente incapaz.

    - ilícito.

    - simulação.

    - não observar a forma prescrita na lei.

  • Esta questão é muito recorente em varias bancas.

  • DOLO POR OMISSÃO OU RETICÊNCIA, pois o contatante sonega informação a outro induzindo-o a erro. 

  • Anuláveis:

    - por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    - incapacidade relativa do agente.

     

    São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

     

     O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta

     

    Nulos:

    - absolutamente incapaz. <  16

     

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

     

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

     

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

     

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

     

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

     

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

     É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

     Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

     A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

     É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

     

    Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • RESPOSTA: D

  • Que calúnia comigo...

  • Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Letra “D” - anulável;

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Silencio intencional / omissao dolosa = anulável

  • Corroboro o entendimentos dos colegas de que a questão diz respeito ao vício redibitório, uma vez se referir a defeito existente no próprio bem, sendo exterior ao agente. Caso diferente é o dolo, caracterizado pelo emprego de artifício ardiloso para enganar alguém, agindo sobre o psiquismo do agente. O vício rebiditório não toca o psiquismo do agente, como no evento da questão.

    Data venia, o comentário do colega Harlon Vargas não encontra respaldo na lei, dado que o desconhecimento do defeito pelo alienante não é requisito para a configuração ou não do vício redibitório, como pode ser observado na leitura do artigo 443, 1ª parte, Código Civil, que prevê: "Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos".

  • Acertei a questão em razão de conhecer bem a FGV, mas, considerando que Vanildo "disponibilizou totalmente o automóvel para que Eduardo o experimentasse e o analisasse", NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DOLO. Subentende-se que o comprador analisou e se cientificou do estado do veículo.

  • é anulável, porque o vício é dolo.

  • RESOLUÇÃO:

    Vanildo ciente do defeito grave de seu veículo omitiu-se dolosamente para conseguir vender o carro para Eduardo, obtendo vantagem financeira às custas do desconhecimento do outro. A omissão dolosa autoriza a anulação do negócio.

    Resposta: D

  • "que disponibilizou totalmente o automóvel para que Eduardo o experimentasse e o analisasse." Essa parte me induziu ao erro, não prestei atenção no dolo do silêncio.

  • Gabarito D

    Omissão dolosa, praticada pelo dono do veículo - VANILDO.

    O dono do carro( Vanildo) permaneceu em silêncio, com relação aos defeitos do carro de maneira intencional e, a venda do automóvel ocorreu normalmente sem que Eduardo, o comprador, tivesse ciência acerca dos problemas do veículo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. (CC)

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...)

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.