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ID
1323445
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em decorrência do naufrágio de uma embarcação, ocorreu a morte de Antônio e de seus dois filhos, Flávio e Eduardo. A embarcação foi encontrada com os três corpos, sem condições de identificação de qual dos três teria falecido primeiro. Antônio deixou duas filhas, Andréia e Priscila, além de quatro netos, sendo dois filhos de Flávio e dois filhos de Eduardo. Pode-se afirmar que, na hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Alguns arts. importantes do CC sobre sucessão que ajuda a responder essa questão:


    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.





  • A meu ver não deveriam herdar, haja vista a comoriência. De acordo com o CC, artigo 1.854: Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.


    Assim, não definindo quem morreu primeiro, os comorientes não são herdeiros entre si. Como pode um dos filhos herdar ao pai, se não estava vivo no momento da sucessão, tendo em vista a comoriência? 


    Entendo que os netos não devem herdar ao avô, mas tão somente aos seus pais, devendo a herança de Antônio ser dividida apenas entre suas filhas.


    Sobre o assunto: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

  • Entendo que o gabarito está errado conforme colega afirmou. Ocorreu a comoriência.

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • Pelo que constatei o gabarito oficial é a letra “d” (“os filhos de Flávio e Eduardo herdam, por representação, parte dos bens deixados por Antônio”). No entanto penso que esta questão deveria ser anulada. Isso porque, além de não haver previsão legal expressa sobre o tema, trata-se de matéria extremamente polêmica que não poderia ser objeto de indagação. Além disso, se fosse para assinalar uma alternativa, pessoalmente eu ficaria com a letra “a” (por mais injusto que isso possa parecer). Vejamos:

    Na realidade, o grande pano de fundo da questão é: na hipótese de pai (Antônio) e filhos (Flávio e Eduardo) morrerem simultaneamente, sem se conseguir demonstrar a pré-morte de um deles, aplica-se o instituto da comoriência. A consequência disso é que pai e filhos não serão considerados herdeiros entre si, ou seja, o pai (Antônio) não será aquinhoado com a herança dos filhos, e nem os filhos (Flávio e Eduardo) serão considerados herdeiros do pai.

    No entanto fica a indagação: os netos (filhos de Flávio e Eduardo) poderão representar seus respectivos pais na herança do avô? Admite-se o direito de representação nas hipóteses de comoriência? Ora, como na comoriência os comorientes não são herdeiros entre si, não haverá direito de representação dos descendentes de 2° grau, ou seja, os netos não poderão representar o pai na sucessão do avó. Vale a mesma regra aplicada à renuncia, segundo a qual, o herdeiro renunciante não é mais considerado herdeiro, é como se ele nunca tivesse existido, razão pela qual não se aplica o direito de representação. Isso ocorre porque não há preenchimento do primeiro requisito básico para sucessão por representação, qual seja, o representante, para herdar como representante, só terá condição ou legitimidade de herdeiro se o seu ascendente imediatamente anterior houver falecido antes do transmitente da herança. Por mais injusta que essa solução possa parecer, ela se baseia no fato do comoriente não estabelecer nenhum relação sucessória com o outro comoriente, o que impossibilita a aplicação do direito de representação.Esse raciocínio lógico é extraído do art. 1.854, CC, que estabelece: “Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse”.


  • concordo com os amigos!!!! Esperando sair o gabarito após os recursos...

  • direito de representação.

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.


  • Pessoal, pra pensar ...... se o seu pai morre ANTES de seu avô, quando seu avô morrer você herdará dele a parte a que teria direito seu pai se vivo fosse. Por lógica simples.....se seu pai morrer simultaneamente ao seu avô, você herdará do seu avô por representação. É para isso que existe o instituto da representação.


    A comoriência não impede o raciocínio acima. A comoriência tem sentido em casos tais como a morte simultânea de cônjuges, quando os parentes de cada cônjuge não herdarão do outro outro cônjuge.

  • A questão, a meu ver, está perfeita.

    A comoriência faz com que as pessoas mortas não herdem entre si, mas, na hipótese, não tem o condão de afastar o direito de herança, por representação, dos netos de Antônio, filhos de Flávio e Eduardo. Seria como dizer que a comoriência extingue o vínculo familiar em linha reta, o que é verdadeiro absurdo. 

    Mas, não satisfeito, fui dar uma pesquisada, e encontrei um artigo doutrinário defendendo exatamente a solução trazida pelos colegas que não se conformaram com o gabarito, ou seja, no sentido de que não haveria o direito de representação. Confira aqui: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

    Mas, a meu ver, a solução apontada pelas articulistas é deveras injusta em relação aos netos, pois, nas duas situações possíveis fora a comoriência, ou seja, o pai morrendo antes do avô e o avô morrendo antes do pai, eles seriam agraciados com a herança do avô, seja diretamente, pela representação, seja indiretamente, pela herança dos pais, que já estaria englobando a herança do avô.

    A questão é muito interessante, gostaria de ver mais posicionamentos doutrinários a respeito ou algum julgado sobre o assunto.

  • CABE RECURSO....SEGUNDO A DOUTRINA DA DR. MARIA BERENICE....VEJAMOS    

    Representação e comoriência A grande questão que se coloca no enfrentamento do tema comoriência é a hipótese de pai e filho morrerem simultaneamente, sem se conseguir demonstrar a pré-morte de um deles. Aplicando-se a comoriência, pai e filho não serão considerados herdeiros entre si, ou seja, o pai não será aquinhoado com a herança do filho, tampouco o filho será considerado herdeiro de seu pai. Mas o neto poderá representar seu pai na herança do avô? Admite-se o direito de representação nas hipóteses de comoriência?

    No caso da comoriência, os comorientes não herdam entre si, mas e os seus filhos também serão afastados da sucessão?

    Como na comoriencia os comorientes não são herdeiros entre si, não haverá direito de representação dos descendentes de 2º grau, ou seja, os netos não poderão representar o pai na sucessão do avó. Vale a mesma regra aplicada à renuncia, segundo a qual, o herdeiro renunciante não é mais considerado herdeiro, é como se ele nunca tivesse existido, razão pela qual não se aplica o direito de representação.

    Nessas situações, não há preenchimento do primeiro requisito básico para sucessão por representação, qual seja, o representante, para herdar como representante, só terá condição ou legitimidade de herdeiro se o seu ascendente imediatamente anterior houver falecido antes do transmitente da herança. [vii]

    Elucidando a questão da comoriência, se pai e filho morreram num acidente de avião, sem se conseguir, aplicando-se todas as técnicas da medicina legal, identificar qual dos mortos faleceu primeiro, serão considerados simultaneamente mortos, sem que um tenha direito a sucessão do outro. Imaginemos que o filho também tivesse deixado um descendente, esse descendente não poderia representar seu pai na sucessão do avô. Por mais injusta que essa solução pode parecer, ela se baseia no fato do comoriente não estabelecer nenhum relação sucessória com o outro comoriente, o que impossibilita a aplicação do direito de representação.

    Referido raciocínio lógico é extraído do texto legal, especificamente do artigo 1.854 do Código Civil, que estabelece: “Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse”.

    Portanto, caracterizada a comoriência, não há que se falar em recebimento da herança por direito de representação, constatando-se, assim, um paradoxo da legislação civil ao fixar referida regra, uma vez que, nesse caso, não se permite que a distribuição da herança seja equilibrada entre os descendentes presumivelmente ligados por idêntica afeição ao autor da herança pois o neto do falecido na comoriência não herdará a herança deixada por seu avô.


    [i] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Sucessões. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 286.

  • Coloquei a alternativa A e também acho que essa questão é caso de anulação

  • A FGV não está se contradizendo com esse gabarito?! Digo isso porque em questão de prova para estágio do MPE do Rio de Janeiro, organizada pela FGV, foi dito que "Em relação ao instituto da comoriência, o falecimento de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião pressupõe: a) que sejam todos considerados simultaneamente mortos, na ausência de qualquer transmissão jurídica de bens entre os comorientes". Diante do exposto, corroboro com entendimento dos colegas de que a resposta correta da presente questão encontra-se no disposto na letra A.

  • A comoriência é irrelevante nesse caso.

  • Me desculpem a douta Maria Berenice Dias citada pelo colega abaixo, mas é uma viagem na maionese a meu ver equivocada.

    O direito de representação, salvo engano, não diz respeito ao direito dos representantes relativamente a um direito atual do representado. Pelo contrário, pela própria letra do CC, art.1851, o direito de representação diz respeito a um direito dos representantes que é puramente abstrato.

    "Art. 1.851. Dá-se o direito derepresentação, quandoa lei chama certosparentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, sevivo fosse."

    Não importa o que tenha ocorrido qto às mortes de X e de seu filho Y. Y não possui um direito atual de suceder X porque Y está morto, ok. Entretanto, se no momento da morte de X, seu filho Y estivesse vivo, ele teria direitos sucessórios (alguém tem alguma dúvida da verdade disso?). O CC,art.1851 diz exatamente que os filhos de Y fazem jus (ou seja, têm um direito atual e exigível) a tais direitos sucessórios abstratamente considerados (ou seja, os direitos que Y teria se Y estivesse vivo).



  • Pessoal, olhando a prova e o gabarito definitivo, consta que a resposta é a letra B. Ou eu estou pirando?

    http://netstorage.fgv.br/tjgo/TJGO_Analista_Judiciario_-_Area_Judiciaria_-_Especialidade_Area_Judiciaria_(ANJUD-AJ)_Tipo_1.pdf

    http://netstorage.fgv.br/tjgo/tjgo_gabarito_definitivo_atualizado_2014_12_08.pdf


  • Pessoal, o gabarito oficial e definitivo (em 13.11.14) considerou como correta realmente a alternativa "D".


    http://netstorage.fgv.br/tjgo/TJGO_Analista_Judiciario_-_Area_Judiciaria_-_Especialidade_Area_Judiciaria_(ANJUD-AJ)_Tipo_1.pdf


    http://netstorage.fgv.br/tjgo/tjgo_gabarito_definitivo_atualizado_2014_12_08.pdf



  • A resposta é a REPRESENTAÇÃO


    "Assim, por exemplo, se o filho falece no mesmo acidente que o pai, em situação de comoriência, deixando ele, por sua vez, seus filhos (descendentes em linha reta), estes, que são netos de seu pai, farão jus à herança que lhes couber por direito de representação".
    Manual de Direito Civil, JusPodivm, p. 144-145.

  • Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    A morte simultânea, comoriência, ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum precedeu aos outros, circunstância essencial para a definição do direito sucessório.

    Quando não é possível apurar quem morreu em primeiro lugar, a solução jurídica é presumir que todos morreram simultaneamente.

    Desse modo, não haverá transmissão de bens entre os comorientes, ou seja, esses não participam da ordem de vocação sucessória dos outros.

    Separando a questão por partes:

    Ø  Antonio – Falecido em comoriência com seus dois filhos.

    Ø  Dois filhos – Flávio e Eduardo – comoriência – não participam da vocação sucessória.

    Ø  Duas filhas – Andreia e Priscila – vocação hereditária de Antônio.

    Ø  Quatro netos   - dois filhos de Flávio – herdam por representação

     dois filhos de Eduardo – herdam por representação

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Em relação às alternativas:


    Letra “A" - os filhos de Flávio e de Eduardo não herdam bens deixados por Antônio, em virtude da comoriência;

    Os filhos de Flávio e de Eduardo, herdam por direito de representação os bens deixados por Antônio. Herdam como se os pais vivos fossem.

    Incorreta.

    Letra “B" - os filhos de Flávio e de Eduardo não herdam bens deixados por Antônio, em virtude da existência de Andréia e Priscila;

    Os filhos de Flávio e de Eduardo herdam os bens deixados por Antônio por direito de representação e Andréia e Priscila herdam os bens em razão da vocação hereditária.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - os filhos de Flávio e Eduardo vão concorrer, cada um, em igualdade de condições com Andréia e Priscila, na herança deixada por Antônio;

    Os filhos de Flávio e Eduardo herdam por representação, por estirpe e Andréia e Priscila herdam por cabeça.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - os filhos de Flávio e Eduardo herdam, por representação, parte dos bens deixados por Antônio;

    Em razão da comoriência, Flávio e Eduardo não entra na ordem de vocação hereditária, sendo que seus filhos herdam parte dos bens deixados por Antônio por representação.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - todos os bens deixados por Antônio devem ser herdados pelos filhos de Flávio e Eduardo.

    Parte dos bens deixados por Antônio é herdado pelos filhos de Flávio e Eduardo (herdando por representação) e a outra parte é herdada pelas duas filhas de Antônio (herdam por cabeça e em razão da ordem de vocação hereditária.Incorreta letra “E".

    Resposta: D


  • raciocínio:

    1- se o pai fosse pré-morto ao avô ou indigno, então os netos herdariam por representação ou estirpe, não é?e as filhas por cabeça, não?

    2- então quer dizer que as filhas também não herdam nada do avô, pois o pai delas não herdou do avô, por causa da comoriência?

    3-e se as filhas tambem morressem no mesmo instante no mesmo acidente,e ficasse só os netos? a herança do avô ia ficar jacente?

    4- e se adão e eva morrecem juntos, quem teriam sido seus pais?????? seriam declarados por DEUS bens vagos? de quem era aposse e a propriedade do jardim do edén.......

    5- e a função social da propriedade?

    6- e de onde vem os financiamentos das campanhas politicas?

    7- ô loco mêu, qual é /foi a real intenção do legislador, resguardar direitos justos ou complicar concursos?

    8- essa deve ser a herança do conde DRÁCULA.....

  • Se haverá direito de representação para que serve a regra da comoriência?

  • Em virtude da comoriência um não herda do outro. Questão equivocada, passível de anulação, não há o que se falar aqui em representação, pelo meu entendimento. A resposta correta seria letra A.

  • Ensina Maria Berenice Dias:

    “Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros

  • Pois bem, suponhamos então que pai e avô morreram simultaneamente, ocorrendo aí a comoriência. Teria o neto o direito a receber a herança do avô por representação? A resposta é negativa, pois os comorientes, como já explicado, não são herdeiros entre si, portanto, se o pai não herdou nada do avô, não pode o neto herdar por representação. Além disso, o art. 1.854 do nosso Código Civil prevê, taxativamente, a impossibilidade da transmissão da herança por representação nos casos de comoriência. 

  • Muito Louco os comentários do Professor e a resposta da Banca, pois como os filhos de Flávio e Eduardo vão herdar por representação, se seus pais nada herdaram? 

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMORIÊNCIA. ART. 8º DO CCB. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO DO NETO QUE HERDA POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DO PAI FALECIDO. CABIMENTO. DIREITO DO MENOR ASSEGURADO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC.) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064124613, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/03/2015).

    (TJ-RS - AI: 70064124613 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 31/03/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2015)


    Se Flávio e Eduardo fossem "pré mortos" não afastaria a incidência do Art. 1.851 do CC, e ainda assim não haveria a transmissão da herança aos filhos de Antônio, não havendo sentido em afastar a incidência da vocação hereditária por causa da comoriência.

    O Art. 1.833. reforça o direito de representação. "Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação." Assim o fato de não haver transmissão aos pais não exclui o direto dos netos em suceder, porque o CC põe a salvo o direito de representação.

    E como está nos artigos que tratam de representação, esse será feito como se Flávio e Eduardo fossem vivos, independente de sua morte ter sido pré ou concomitante ao do autor da herança.
  • Raciocínio semelhante ao empregado na questão Q70541 (CESPE). Vale a pena conferir!

    O enunciado diz o seguinte: "João era casado com Maria e teve com ela três filhos. O filho mais velho faleceu e deixou dois descendentes. Abalado pelo fato, João sucumbiu ao saber da notícia, após mal súbito. Durante o sepultamento, a família teve outra notícia trágica: o filho mais novo do casal, no caminho para a cerimônia, morreu em um acidente de trânsito, deixando descendentes". 

    A alternativa apontada como correta pela banca diz que "Caso João e seu filho mais novo tivessem falecido no mesmo instante, a comoriência não afastaria o direito de representação dos descendentes deste último".

  • Comoriência: Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • Um absurdo esse gabarito, frente ao instituto da comoriência.

  • Conforme Enunciado n. 610 aprovado na VII  Jornada de Direito Civil, realizado em 2015, reconhece-se o direito de representação aos descendentes nos casos de comoriência entre ascendentes e descendenstes.

    De acordo com Flavio Tartuce (Manual de |Direito Civil - Volume Único - 2016, pág. 1552), apesar de a maioria da doutrina não admitir o direito de representação, a jurisprudência tem se mostrado no sentido de concedê-lo aos filhos de herdeiros mortos em comoriência. 

  • CAROS COLEGAS, É PRECISO TER ATENÇÃO PARA O SEGUINTE:

     

    Em que momento as leis referentes ao direito de representação exigem, para que este direito exista, que o representado tenha que ser, efetivamente, herdeiro do falecido? Na verdade, no direito de representação o representado não é, realmente, herdeiro. Ele apenas SERIA HERDEIRO SE VIVO FOSSE:

     

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

     

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

     

    Assim, caso o meu pai faleça antes do meu avô, eu herdo representando o meu pai, não porque meu pai é herdeiro do meu avô, e sim porque meu pai SERIA HERDEIRO do meu avô se fosse vivo.

     

    No caso da comoriência, a solução é a mesma: Meu pai não herda nada do meu avô, se falecer no mesmo momento. No entanto, eu herdo do meu avô, representando meu pai, tudo o que o meu pai herdaria, se vivo fosse.

     

    SOLUÇÃO DIVERSA LEVARIA AO SEGUINTE ABSURDO:

     

    Se meu pai, filho único, falece antes do meu avô, eu, também filho único, herdo todo o patrimônio. Se meu pai falece depois de meu avô, também acabo herdando tudo no final. Porém se eles falecem no mesmo assalto eu não herdo nada, e a herança do meu avô fica jacente se não houver outros parentes nem testamento. PRA PIORAR TUDO, SE MEU AVÔ TIVER UM PRIMO, O PRIMO DO MEU AVÔ HERDA E EU NÃO!!!.

     

    Esta última solução é defendida por Maria Berenice Dias, que considera o comoriente em situação idêntica ao do renunciante à herança. Acredito, porém, que ela esteja equivocada. Veja o ponto central de seu argumento:

     

     

                       "Como na comoriência os comorientes não são herdeiros entre si, não haverá direito de representação dos descendentes de 2º grau, ou seja, os netos não poderão representar o pai na sucessão do avô. Vale a mesma regra aplicada à renúncia, segundo a qual, o herdeiro renunciante não é mais considerado herdeiro, é como se ele nunca tivesse existido, razão pela qual não se aplica o direito de representação". DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Sucessões. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 286.

     

    Conforme demonstrado acima, esse argumento não vale de nada, pois não se exige em parte alguma, para que haja o direito de representação, que o representado deva ser, efetivamente, herdeiro do falecido. Basta somente que o representado tivesse, se fosse vivo, vocação para herdar.

     

    No caso da questão, a seguinte pergunta deve ser feita: Flávio e Eduardo, filhos de Antônio, dele herdariam se fossem vivos ao tempo da morte deste último? Sim. Então seus filhos herdam por representação tudo o que Flávio e Eduardo teriam herdado, nos termos do art. 1.851, transcrito acima.

     

  • Argumentos que permitem a representação: 

    1) Se considerarmos que o pai morreu primeiro, os netos sucederiam ao avô. Se considerarmos que o avô morreu primeiro, os netos sucederiam do pai.

    2) O Enunciado 610 do CJF permite a representação, pois entende que a doutrina contrária é injusta.


    Argumento que não admite a representação:

    Na comoriência, os comorientes não sucedem uns aos outros. Portanto, admitir a representação na herança do avô é admitir que o pai era pré-morto, o que fere o instituto da comoriência.


    OBS: os dois argumentos podem estar corretos. É uma sacanagem com os candidatos cobrar isso em prova objetiva.

    OBS2: tudo isso seria resolvido se o nosso Código Civil adotasse o critério da premoriência dos mais velhos. Assim, em não sendo possível constatar quem morreu primeiro, presume-se que o mais velho (no caso, o avô) foi premoriente (esse critério é adotado em alguns países). Exemplo: o art. 33 do Código Civil espanhol, como o do Brasil, prevê a presunção de comoriência. Entretanto, outros países não admitem a comoriência, como a Inglaterra, o País de Gales e a Austrália. Geralmente, esses ordenamentos prevêem que, na impossibilidade de se determinar a ordem de falecimento dos indivíduos, presume-se a premoriência da pessoa mais idosa.

  • ENUNCIADO 610, da VII JORNADA DE DIREITO CIVIL – Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.

  • Não se aplica a representação nos casos de comoriência, pois ambos morreram ao mesmo tempo.

    Para haver direito à representação do herdeiro, o seu ascendente deve ter falecido antes do transmitente da herança.

    Como ambos morreram ao mesmo tempo (transmitente e herdeiro), não pode haver representação. Vale a mesma regra da renúncia (não há representação, pois o renunciante é considerado como se nunca tivesse existido - 1811/CC)

     

  • VII Jornada de Direito Civil

    Enunciado Número 610: "Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos."

    Justificativa

    Parece claro que o direito de representação é concedido aos filhos de herdeiros pré-mortos. Nasce, no entanto, a dúvida se o direito de representação deve ser concedido aos filhos do herdeiro que falece simultaneamente ao autor da herança, em casos de comoriência. Maioria da doutrina não tem admitido o direito de representação, mas a jurisprudência tem se mostrado no sentido de concedê-lo aos filhos de herdeiros mortos em comoriência. Da leitura do art. 1851 do Código Civil, vê-se a possibilidade de se reconhecer o direito de representação em casos de comoriência, uma vez que o artigo não faz menção à necessidade de pré-morte, estabelecendo apenas que os parentes do falecido podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse. Significa então, que ele pode ter morrido conjuntamente com o autor da herança, não havendo necessidade de ter morrido antes. Não reconhecer o direito de representação aos filhos de herdeiro falecido em concomitância com o autor da herança gera uma situação de verdadeira injustiça.

    Referência Legislativa

    Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
    ART: 1854; ART: 1851; 

    Reprodução do site: http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/846

  • RESPOSTA:

    A comoriência não afasta o direito de representação. Assim, os descendentes de Flávio e Eduardo poderão exercer o direito de representação, herdando parte dos bens de Antônio. É o Enunciado da VII Jornada de Direito Civil dos CJF: “ENUNCIADO 610 – Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.”

    Resposta: D

  • "Não se discute que os filhos de herdeiro pré-morto têm direito de representação (art. 1.851, do Código Civil: Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse). Mas parece ainda haver dúvida no que se refere ao direito de representação concedido aos filhos do herdeiro que falece simultaneamente ao autor da herança, em casos de comoriência (conforme art. 8 o , do Código Civil, “se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”).

    Conforme Sílvio de Salvo Venosa, no caso de comoriência “não há preenchimento do primeiro requisito básico para sucessão por representação, qual seja, o representante, para herdar como representante, só terá condição ou legitimidade de herdeiro se o seu ascendente imediatamente anterior houver falecido antes do transmitente da herança” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1681).

    No entanto, a jurisprudência tem entendido que se concede o direito de representação aos filhos de herdeiros mortos em comoriência (por exemplo: Agravo de instrumento. Sucessões. Inventário. Comoriência. Art. 8º, do CCB. Inclusão no inventário do neto que herda por direito de representação do pai falecido. Cabimento. Direito do menor assegurado: AI 70064124613, 7ª CCTJRGS, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. 31/03/2015).

    Objetivamente, da leitura do artigo 1.851, do Código Civil, vê-se claramente a possibilidade de se reconhecer o direito de representação em casos de comoriência, uma vez que o artigo não faz menção à necessidade de prémorte, estabelecendo apenas que os parentes do falecido podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse.

    Significa então, que ele pode ter morrido junto com o autor da herança, não havendo necessidade de ter morrido antes. Não reconhecer o direito de representação aos filhos de herdeiro falecido em concomitância com o autor da herança parece mesmo gerar uma situação de verdadeira injustiça.

    O tema foi debatido na VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, tendo sido aprovado o Enunciado n. 610, com o seguinte conteúdo: “Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos” (VII Jornada de Direito Civil, [28-29 de setembro de 2015, Brasília]. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2015).

    A orientação das Jornadas de Direito Civil, pela importância que tem no cenário jurídico brasileiro, provavelmente indicará o caminho a seguir, no sentido de reconhecer o direito de representação para os casos de comoriência."

    Fonte: http://www.prettoribeirodovale.com.br/assets/arquivos/noticias/5b68810e40440e7539d54e737382ff93.pdf

  • A questão adota o entendimento trazido pelo Enunciado 610 da CJF, a saber:

    Enunciado 610: Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.

    Justificativa: Parece claro que o direito de representação é concedido aos filhos de herdeiros pré-mortos. Nasce, no entanto, a dúvida se o direito de representação deve ser concedido aos filhos do herdeiro que falece simultaneamente ao autor da herança, em casos de comoriência. Maioria da doutrina não tem admitido o direito de representação, mas a jurisprudência tem se mostrado no sentido de concedê-lo aos filhos de herdeiros mortos em comoriência. Da leitura do art. 1851 do Código Civil, vê-se a possibilidade de se reconhecer o direito de representação em casos de comoriência, uma vez que o artigo não faz menção à necessidade de pré-morte, estabelecendo apenas que os parentes do falecido podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse. Significa então, que ele pode ter morrido conjuntamente com o autor da herança, não havendo necessidade de ter morrido antes. Não reconhecer o direito de representação aos filhos de herdeiro falecido em concomitância com o autor da herança gera uma situação de verdadeira injustiça.

    Bons estudos!

  • Do Direito de Representação

    Art. 1.851. CC Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. CC O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.