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ID
1323463
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio propôs demanda em face de Ticio, pelo procedimento ordinário, para cobrar obrigação derivada de contrato celebrado entre ambos. Regularmente citado, o réu, no prazo legal, apresentou contestação, negando os fatos constitutivos do direito de crédito alegado pelo autor, e, também, demanda reconvencional, nesta pleiteando, especificamente, a declaração de inexistência do referido crédito. À vista da petição inicial da reconvenção, deve o juiz indeferi-la de imediato, em:

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia me dizer o motivo do cabimento de agravo nesse caso? O art. 296 do CPC dispõe que : "indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar...".

    Por se tratar de hipótese de indeferimento da petição inicial da reconvenção diante da inexistência de interesse processual, entendo que seria cabível a apelação.



  • Olha, eu também respondi apelação, mas numa rápida pesquisa descobri duas ementas do STJ, dentre várias que fala sobre isso:

    Ementa: RECONVENÇÃO. Indeferimento. Recurso. Agravo. Cabe agravo da decisão que indefereliminarmente a reconvenção. Precedentes. Recurso não conhecido.

    Ementa: RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO CABIVEL. CABE AGRAVO, E NÃO APELAÇÃO, DO PROVIMENTO JUDICIAL QUEINDEFERELIMINARMENTE A RECONVENÇÃO, AINDA QUE POR EQUIVOCO HAJA SIDO O PEDIDO RECONVENCIONAL AUTUADO EM APARTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  • Muito Obrigada Walmir. Você resolveu a questão, é jurisprudencial mesmo. 

  • Letra E: 

    - Decisão agravável, diante da inexistência de interesse processual (analisa o binômio necessidade/adequação, consistente  na relação de pertinência entre a situação material que se pretende alcançar e o meio processual utilizado para tanto). 

    - Agravável conforme jurisprudência abaixo:

    EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O APELO, MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

    O recurso cabível contra a decisão que indeferiu petição inicial de reconvenção é o agravo de instrumento, pois, não pôs termo ao processo, de maneira que não merece provimento o recurso contra a decisão que não recebeu a apelação interposta pelo agravante.


  • Da falta de interesse processual (o correto seria falta de interesse de agir):

    Para Daniel Assumpção (pag. 432), "A doutrina parece concordar que a reconvenção só terá serventia se o autor-reconvinte puder obter com ela tutela que não conseguiria com o simples acolhimento de suas alegações defensivas lançadas em contestação." Como no caso em tela o réu negou a existência do direito do autor em sede de contestação, a simples improcedência do pedido já lhe garantiria a declaração de inexistência do direito ao crédito, sem que precisasse lançar mão do pedido reconvencional.

    Do cabimento de agravo:

    Segundo Daniel Assumpção (pag. 427), "com a reconvenção haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: a originária (indevidamente tratada pelo art. 315, caput, do CPC como ação principal) e a reconvencional. Não se trata de pluralidade de processos, considerando-se que o processo continua sendo um só, mas, com o pedido feito pelo réu, passa o processo a contar com mais de uma ação, de natureza reconvencional, o que leva à sua ampliação objetiva."

    Assim, como não há dois processos, será no caso apenas extinta a ação reconvencional, mas não o processo, já que a ação original permanecerá como seu objeto. Não havendo extinção processual, não há sentença, e inviável portanto será a impugnação da decisão através de apelação. Daí o cabimento de agravo.

  • Resumindo, inexiste interesse processual, pois não cabe reconvenção para pedir declaração contrária, já que esta se obtém com a própria defesa (basta o réu se defender). E, só há interesse na reconvenção quando se puder obter algo que não possa ser obtido com a contestação.

    A decisão é agravável, já que "o juiz irá indeferir de imediato". Sendo uma decisão interlocutória de indeferimento da Petição Inicial de Reconvenção, cabe Agravo, conforme art. 522 do CPC.

    Bons estudos!

  • 318 diz que ação originaria e reconvenção serão julgadas na mesma sentença. Logo, decisão que indefere reconvenção é interlocut´ria


  • Segundo doutrina majoritária, cabendo julgamento de mérito, o juiz deve julgar ambas as demandas no mesmo momento processual, por meio de uma só sentença, objetivamente complexa. A extinção prematura de qualquer uma das duas demandas, portanto, será sempre terminativa, recorrível por agravo de instrumento, enquanto o julgamento de mérito conjunto dar-se-á por sentença (art. 318 do CPC), recorrível por apelação. Fonte: Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

  • "Interesse processual: Quando o efeito prático almejado puder ser alcançado com a simples contestação...não se admite a reconvenção por falta de interesse processual...não é possível reconvenção para exercício de exceção substancial, direito que deve ser exercido como reação, na própria contestação" - Fredie Didier, v1, página 559 e 560.


  • Questão correta letra E, trata-se de agravo, devido não resolver o mérito da ação originária, resolvendo, no entanto, questão incidente, sendo uma decisão interlocutória de acordo com o Art. 162,§2°,CPC, nesse caso a reconvenção será indeferida, por não ser cabível, pois esta é feita para o réu fazer seus pedidos em face do autor. Caberia, portanto, ação declaratória incidental (uma forma de resposta que não existe caso não tenha contestação), onde o réu iria alegar (declarar) a inexistência do direito, de acordo com o Art. 5°, CPC

  • Explicação dada por Didier sobre o interesse processual na reconvenção que pode ajudar a resolver muitas questões sobre a matéria:

    --> Interessede agir na reconvenção: quando é que há interesse na reconvenção?Existe uma regra geral que deve ser seguida sempre: se você tiver dúvida naprova, tente se lembrar da regra geral. A regra geral é a seguinte: sempre que aquilo que sepretende pela reconvenção puder ser alcançado com a simples defesa do réu, nãohá interesse na reconvenção:

    - Em umaação declaratória, não cabe reconvenção para pleitear declaração contrária:  basta contestar que a declaração contráriapode ser obtida;

    - S. STJ258: cabe reconvenção em ação declaratória, desde que não se limite ao pedidode declaração contrária.

    - Nãocabe reconvenção para se alegar contra-direitos, pois estes se exercitam em defesa:não posso reconvir para alegar compensação, pois é exercida em defesa. Porém,posso reconvir para pleitear a diferença que sobra da contestação. Se acompensação gera para mim o crédito, posso reconvir para pedir essa diferença.



  • Considerando que Caio propôs uma ação de conhecimento (que visa constituir o crédito para depois executá-los), a improcedência dos pedidos já implicaria no reconhecimento da inexistência do tal crédito. Logo, não há interesse de agir por parte do réu ao reconvir.


    Quanto à decisão, é cabível agravo de instrumento.
  • A reconvenção tem natureza de ação incidental e está regulamentada nos arts. 315 a 318 do CPC. A reconvenção é autônoma - possui natureza de ação -, mas existe em razão de demanda anteriormente proposta. Embora o art. 318 do CPC determine que ela deva ser julgada, juntamente com a ação que lhe deu origem, numa mesma sentença, nada impede que o juiz se antecipe no indeferimento da petição de reconvenção, ato que não tem o condão de extinguir a ação, instituto processualmente dela desvinculado. A decisão do juiz, nesse caso, é decisão incidental, que por não extinguir o processo, é recorrível por meio de agravo (art. 522, CPC) e não de apelação (art. 513, CPC).

    É o que expõe de forma bastante clara a doutrina: “A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença. Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo. Não se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente. Por isso que a decisão do magistrado que indefere a petição inicial da reconvenção não extingue o processo; é decisão interlocutória e, portanto, agravável" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 556-557).

    Dito isso, cumpre esclarecer o porquê do indeferimento da petição inicial da reconvenção com base na ausência de interesse processual. Deve-se ter em mente que o principal instrumento de defesa do réu é a contestação, devendo nele ser expostos todos os fundamentos da defesa, seja para negar o direito do autor ou para opor a ele fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Os outros instrumentos de resposta conferidos ao réu pela lei processual são subsidiários e só devem ser utilizados quando a tutela pleiteada não puder ser sustentada em sede de contestação. No caso em tela, a declaração de inexistência do crédito alegado pelo autor é efeito prático decorrente do indeferimento de seu pedido de cobrança, não havendo necessidade (pressuposto processual de "interesse de agir" em sua feição "interesse-necessidade") de esse pedido ser formulado por meio de reconvenção.

    Uma vez mais, a doutrina é esclarecedora, senão vejamos: “Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como nos casos das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contraposto não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 559-560).

    Dessa forma, não sendo a reconvenção instrumento processual adequado para se requerer a declaração de inexistência de um crédito derivado de ação de cobrança, deve a sua petição inicial ser indeferida por meio de decisão interlocutória sujeita a recurso de agravo.


    Resposta : E

  • Só corrigindo a professora: interesse de agir é condição da ação (teoria eclética da ação de Liebman).

  • Pelo novo CPC o gabarito permaneceria o mesmo, apesar desta hipótese não constar expressamente dos incisos do art. 1015:

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, quando há o julgamento da reconvenção antes da ação principal, trata-se de julgamento antecipado parcial e, em razão da previsão do artigo 356, § 5º, do NCPC, haverá a possibilidade de interposição de agravo de instrumento:

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Sobre a inexistência de interesse processual, Didier ensina que quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como nos casos das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contraposto não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita.

    Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/319-artigos-nov-2015/7435-reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil

    DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 559-560

     

     

  • Quanto ao novo CPC/2015 gostaria de indagar algumas considerações.

    - A reconvenção pode ser proposta na própria contestação, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 novo CPC).

    O colega Danilo explicou o novo instituto da decisão parcial de mérito. Ocorre que respeitosamente acredito que não cabe essa interpretação. Explico: O agravo de instrumento do novo CPC é utilizado APENAS para atacar situações típicas de decisões interloc., pois agora, apelação é cabível em decisão interlocutória que nao seja agravável.

    Lembrando: O agravo retido foi extinto, e o AI só cabe em situações típicas! São as do art. 1015 incisos I a XIII.

     

    PARA FINALIZAR o art. 487 CPC: 

    "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção." 

    Portanto: Da decisão que rejeita recovenção é COM resolução de mérito cabendo APELAÇÃO.

    Alguem discorda? Esse novo CPC ta complicado mesmo! :)