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Alguém saberia me dizer o motivo do cabimento de agravo nesse caso? O art. 296 do CPC dispõe que : "indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar...".
Por se tratar de hipótese de indeferimento da petição inicial da reconvenção diante da inexistência de interesse processual, entendo que seria cabível a apelação.
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Olha, eu também respondi apelação, mas numa rápida pesquisa descobri duas ementas do STJ, dentre várias que fala sobre isso:
Ementa: RECONVENÇÃO. Indeferimento. Recurso. Agravo. Cabe agravo da decisão que indefereliminarmente a reconvenção. Precedentes. Recurso não conhecido.
Ementa: RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO CABIVEL. CABE AGRAVO, E NÃO APELAÇÃO, DO PROVIMENTO JUDICIAL QUEINDEFERELIMINARMENTE A RECONVENÇÃO, AINDA QUE POR EQUIVOCO HAJA SIDO O PEDIDO RECONVENCIONAL AUTUADO EM APARTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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Muito Obrigada Walmir. Você resolveu a questão, é jurisprudencial mesmo.
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Letra E:
- Decisão agravável, diante da inexistência de interesse processual (analisa o binômio necessidade/adequação, consistente na relação de pertinência entre a situação material que se pretende alcançar e o meio processual utilizado para tanto).
- Agravável conforme jurisprudência abaixo:
EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O APELO, MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O recurso cabível contra a decisão que indeferiu petição inicial de reconvenção é o agravo de instrumento, pois, não pôs termo ao processo, de maneira que não merece provimento o recurso contra a decisão que não recebeu a apelação interposta pelo agravante.
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Da falta de interesse processual (o correto seria falta de interesse de agir):
Para Daniel Assumpção (pag. 432), "A doutrina parece concordar que a reconvenção só terá serventia se o autor-reconvinte puder obter com ela tutela que não conseguiria com o simples acolhimento de suas alegações defensivas lançadas em contestação." Como no caso em tela o réu negou a existência do direito do autor em sede de contestação, a simples improcedência do pedido já lhe garantiria a declaração de inexistência do direito ao crédito, sem que precisasse lançar mão do pedido reconvencional.
Do cabimento de agravo:
Segundo Daniel Assumpção (pag. 427), "com a reconvenção haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: a originária (indevidamente tratada pelo art. 315, caput, do CPC como ação principal) e a reconvencional. Não se trata de pluralidade de processos, considerando-se que o processo continua sendo um só, mas, com o pedido feito pelo réu, passa o processo a contar com mais de uma ação, de natureza reconvencional, o que leva à sua ampliação objetiva."
Assim, como não há dois processos, será no caso apenas extinta a ação reconvencional, mas não o processo, já que a ação original permanecerá como seu objeto. Não havendo extinção processual, não há sentença, e inviável portanto será a impugnação da decisão através de apelação. Daí o cabimento de agravo.
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Resumindo, inexiste interesse processual, pois não cabe reconvenção para pedir declaração contrária, já que esta se obtém com a própria defesa (basta o réu se defender). E, só há interesse na reconvenção quando se puder obter algo que não possa ser obtido com a contestação.
A decisão é agravável, já que "o juiz irá indeferir de imediato". Sendo uma decisão interlocutória de indeferimento da Petição Inicial de Reconvenção, cabe Agravo, conforme art. 522 do CPC.
Bons estudos!
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318 diz que ação originaria e reconvenção serão julgadas na mesma sentença. Logo, decisão que indefere reconvenção é interlocut´ria
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Segundo doutrina majoritária, cabendo julgamento de mérito, o juiz deve julgar ambas as demandas no mesmo momento processual, por meio de uma só sentença, objetivamente complexa. A extinção prematura de qualquer uma das duas demandas, portanto, será sempre terminativa, recorrível por agravo de instrumento, enquanto o julgamento de mérito conjunto dar-se-á por sentença (art. 318 do CPC), recorrível por apelação. Fonte: Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
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"Interesse processual: Quando o efeito prático almejado puder ser alcançado com a simples contestação...não se admite a reconvenção por falta de interesse processual...não é possível reconvenção para exercício de exceção substancial, direito que deve ser exercido como reação, na própria contestação" - Fredie Didier, v1, página 559 e 560.
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Questão correta letra E, trata-se de agravo, devido não resolver o mérito da ação originária, resolvendo, no entanto, questão incidente, sendo uma decisão interlocutória de acordo com o Art. 162,§2°,CPC, nesse caso a reconvenção será indeferida, por não ser cabível, pois esta é feita para o réu fazer seus pedidos em face do autor. Caberia, portanto, ação declaratória incidental (uma forma de resposta que não existe caso não tenha contestação), onde o réu iria alegar (declarar) a inexistência do direito, de acordo com o Art. 5°, CPC
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Explicação dada por Didier sobre o interesse processual na reconvenção que pode ajudar a resolver muitas questões sobre a matéria:
--> Interessede agir na reconvenção: quando é que há interesse na reconvenção?Existe uma regra geral que deve ser seguida sempre: se você tiver dúvida naprova, tente se lembrar da regra geral. A regra geral é a seguinte: sempre que aquilo que sepretende pela reconvenção puder ser alcançado com a simples defesa do réu, nãohá interesse na reconvenção:
- Em umaação declaratória, não cabe reconvenção para pleitear declaração contrária: basta contestar que a declaração contráriapode ser obtida;
- S. STJ258: cabe reconvenção em ação declaratória, desde que não se limite ao pedidode declaração contrária.
- Nãocabe reconvenção para se alegar contra-direitos, pois estes se exercitam em defesa:não posso reconvir para alegar compensação, pois é exercida em defesa. Porém,posso reconvir para pleitear a diferença que sobra da contestação. Se acompensação gera para mim o crédito, posso reconvir para pedir essa diferença.
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Considerando que Caio propôs uma ação de conhecimento (que visa constituir o crédito para depois executá-los), a improcedência dos pedidos já implicaria no reconhecimento da inexistência do tal crédito. Logo, não há interesse de agir por parte do réu ao reconvir.
Quanto à decisão, é cabível agravo de instrumento.
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A reconvenção tem natureza de ação incidental e está regulamentada nos arts. 315 a 318 do CPC. A reconvenção é autônoma - possui natureza de ação -, mas existe em razão de demanda anteriormente proposta. Embora o art. 318 do CPC determine que ela deva ser julgada, juntamente com a ação que lhe deu origem, numa mesma sentença, nada impede que o juiz se antecipe no indeferimento da petição de reconvenção, ato que não tem o condão de extinguir a ação, instituto processualmente dela desvinculado. A decisão do juiz, nesse caso, é decisão incidental, que por não extinguir o processo, é recorrível por meio de agravo (art. 522, CPC) e não de apelação (art. 513, CPC).
É o que expõe de forma bastante clara a doutrina: “A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença. Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo. Não se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente. Por isso que a decisão do magistrado que indefere a petição inicial da reconvenção não extingue o processo; é decisão interlocutória e, portanto, agravável" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 556-557).
Dito isso, cumpre esclarecer o porquê do indeferimento da petição inicial da reconvenção com base na ausência de interesse processual. Deve-se ter em mente que o principal instrumento de defesa do réu é a contestação, devendo nele ser expostos todos os fundamentos da defesa, seja para negar o direito do autor ou para opor a ele fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Os outros instrumentos de resposta conferidos ao réu pela lei processual são subsidiários e só devem ser utilizados quando a tutela pleiteada não puder ser sustentada em sede de contestação. No caso em tela, a declaração de inexistência do crédito alegado pelo autor é efeito prático decorrente do indeferimento de seu pedido de cobrança, não havendo necessidade (pressuposto processual de "interesse de agir" em sua feição "interesse-necessidade") de esse pedido ser formulado por meio de reconvenção.
Uma vez mais, a doutrina é esclarecedora, senão vejamos: “Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como nos casos das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contraposto não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 559-560).
Dessa forma, não sendo a reconvenção instrumento processual adequado para se requerer a declaração de inexistência de um crédito derivado de ação de cobrança, deve a sua petição inicial ser indeferida por meio de decisão interlocutória sujeita a recurso de agravo.
Resposta : E
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Só corrigindo a professora: interesse de agir é condição da ação (teoria eclética da ação de Liebman).
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Pelo novo CPC o gabarito permaneceria o mesmo, apesar desta hipótese não constar expressamente dos incisos do art. 1015:
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, quando há o julgamento da reconvenção antes da ação principal, trata-se de julgamento antecipado parcial e, em razão da previsão do artigo 356, § 5º, do NCPC, haverá a possibilidade de interposição de agravo de instrumento:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Sobre a inexistência de interesse processual, Didier ensina que quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como nos casos das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contraposto não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita.
Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/319-artigos-nov-2015/7435-reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 559-560
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Quanto ao novo CPC/2015 gostaria de indagar algumas considerações.
- A reconvenção pode ser proposta na própria contestação, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 novo CPC).
O colega Danilo explicou o novo instituto da decisão parcial de mérito. Ocorre que respeitosamente acredito que não cabe essa interpretação. Explico: O agravo de instrumento do novo CPC é utilizado APENAS para atacar situações típicas de decisões interloc., pois agora, apelação é cabível em decisão interlocutória que nao seja agravável.
Lembrando: O agravo retido foi extinto, e o AI só cabe em situações típicas! São as do art. 1015 incisos I a XIII.
PARA FINALIZAR o art. 487 CPC:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção."
Portanto: Da decisão que rejeita recovenção é COM resolução de mérito cabendo APELAÇÃO.
Alguem discorda? Esse novo CPC ta complicado mesmo! :)