SóProvas


ID
1323514
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 1º de abril de 2004, “Fabio Biscoito”, insatisfeito com o tamanho e funcionamento da arma de fogo que possuía, um revólver Taurus calibre .22, entra em contato com “André Pato”, possuidor de uma pistola Imbel .380, propondo uma permuta, pois, anteriormente, fora informado que “André Pato” estava praticando artes marciais e havia aderido à ideia de não usar armas. Mesmo cientes da campanha de desarmamento então em curso e sabedores que nenhuma das armas de fogo tinha o necessário registro, nem os envolvidos portes de arma, “André Pato” foi até a residência de “Fabio Biscoito”, onde a permuta foi realizada. Considerando que a Lei nº 10.826 entrou em vigor na data da sua publicação (Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003), “Fabio Biscoito''.

Alternativas
Comentários

  • O art. 30 do Estatuto do Desarmamento assim previa, em sua redação original:

    Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005)  (Vide Lei nº 11.191, de 2005)

    A Doutrina chegou a classificar tal previsão como uma espécie de abolitio criminis temporária. Assim, aquele possuía ou era proprietário de arma de fogo ilicitamente (POSSE), até 180 dias após a publicação da Lei, não estaria cometendo crime.

    Entretanto, o STF decidiu (HC 99448/RS) que a permuta de armas de fogo não se enquadraria na previsão abolitiva citada.

    Isto porque, a despeito de o verbo “permutar” não estar previsto como crime na Lei 10.826/03, tal verba significa, nada mais nada menos, que o “fornecimento recíproco” ou “aquisição recóproca” de armas de fogo, de forma que se enquadra no PORTE, disposto no art. 14 (ou art. 16, caso se trate de porte de arma de fogo de uso restrito). Vejamos:

      Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Assim, a conduta do agente se amolda ao tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/03, não sendo aplicável a abolitio criminis temporária do art. 30 do Estatuto.

  • Questão mal formulada, o crime é porte ilegal, e mesmo que a banca quisesse usar um dos 8 verbos do artigo 14 poderia fazê-lo, mas deu a entender que ele responderá por adquirir +(e) ceder,  (...) deverá responder por aquisição ou cessão de arma de fogo (...) alternativa E é a menos errada... caso fosse uma alternativa certo/errado, responderia errado!! um exemplo seria o tráfico, "caso fosse uma questão do art 33 da lei de drogas, a banca iria falar que ele deverá responder por trazer consigo e vender".

     é crime único ( misto alternativo) vários verbos, uma conduta, ou seja não responde por cada "verbo" que pratica. 

  • Segundo o STF, a permuta de arma de fogo caracteriza uma forma de aquisição de arma de fogo e configura crime, não sendo alcançada, portanto, pelaabolito criminis temporária prevista no art. 30.

  • Creio que o crime seria o do artigo 16 da lei 10.826/03, pois o fato de ser uma pistola, arma automática, se equipara a arma de uso restrito, mesmo sendo calibre 380. Assim, crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Por que porte ou posse? - arma de uso restrito. Art. 16.

    Se fosse de uso permitido? - porte ilegal, artigo 14 da lei, pois Fabio Biscoito estava dentro de uma residência que não era sua, portava então arma "extra muros". Mesmo dentro de uma residência, não sendo a sua, configura porte. Se estivesse na sua casa, seria posse. Lembre-se, esse caso se aplica a arma de uso permitido.

    abs

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!


  • GABARITO "E".

    E MENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA (ARTS. 30 E 32 DA LEI N. 10.826/03). PERMUTA RECÍPROCA DE ARTEFATOS. CARACTERIZAÇÃO DE CESSÃO OU FORNECIMENTO RECÍPROCO DE ARMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM INDEFERIDA. 

    3. In casu, debate-se se a permuta recíproca de armas entre dois indivíduos configuraria, ou não, fornecimento de arma de fogo e se poderia, ou não, ser absorvida pelo crime de posse.

     4. O artigo 16 da Lei n. 10.826/03 tipifica as condutas que caracterizam a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, não estando aí incluída a conduta “permutar”.

     5. Deveras, a permuta nada mais é do que uma forma de aquisição de armas, podendo ser considerada como uma cessão ou como um fornecimento recíproco, não havendo que se falar, portanto, em atipicidade da conduta.

     6. Os núcleos dos tipos penais previstos nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 são assim considerados pela doutrina clássica do tema: “A conduta de permutar não se encontra expressamente prevista. De ver-se, entretanto, que trocar arma de fogo por outros objetos configura ações de ceder e adquirir” (Jesus, Damásio E. de. Direito penal do desarmamento: anotações à parte criminal da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento). 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, págs. 49 a 51).

    (STF - HC: 99448 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/05/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011 EMENT VOL-02533-01 PP-00047)


  • "Permuta de armas: Estatuto do Desarmamento e 'abolitio criminis'

    A permuta é uma forma de aquisição de armas, considerada uma cessão ou um fornecimento recíproco, o que descaracteriza a atipicidade da conduta. Essa foi a conclusão da Suprema Corte ao denegar habeas corpus em que se pleiteava a aplicação da abolitio criminis, contida nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003(Estatuto do Desarmamento), em favor de réus que, no prazo estipulado pelos mencionados dispositivos, permutaram suas armas de fogo. A impetração sustentava que o ato perpetrado entre ambos estaria absorvido pelo crime de posse. Asseverou-se que os referidos dispositivos estabeleceram prazo para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo as regularizassem ou entregassem às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, apenas as condutas típicas de possuir ou ser proprietário de arma de fogo."

    Processo/Proceso: HC 99448/RS
    Data de julgamento/Fecha: 10.5.2011.

    FONTE:

    http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=195828

  • O supremo decidiu que conduta de permutar uma arma de fogo seria uma forma de aquisição de arma, considerada uma cessão ou um fornecimento recíproco, o que descaracteriza a atipicidade da conduta, logo esta conduta não se enquadrava na abolitio criminis, contida nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003(Estatuto do Desarmamento). Assim, o crime cometido foi o do art. 14 do Estatuto (porte ilegal de arma de uso permitido).

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


  • Se a atividade não for habitual, a conduta incide no Art. 14 ou no Art. 16.

  • # Quem tinha arma registrada antes da lei:

    Recadastramento até 31-12-2008 de graça:

    - Comprovante de residência

    - Doc de identificação pessoal

    - Dispensado do Art 4º caput , I a III

    (Podendo pedir registro provisório na PF válido por 90 dias)

    # Quem tinha arma sem registro:

    Cadastramento da arma até 31-12-2008 de graça:

    - Comprovante de residência

    - Doc de identificação pessoal

    - Dispensado do Art 4º caput , I a III

    NOTA FISCAL ou doc que comprove fonte LÍCITA da arma.

    (Podendo pedir registro provisório na PF válido por 90 dias

    Quem tinha o PORTE:

    - Renovação do porte em 90 dias.

    - Art 4º , 6º e 10º

    >> TUDO ISSO SEM ÔNUS <<


  • Interessante memorizar que o artigo 16 que engloba no mesmo tipo porte e posse, além de do outras condutas, refere-se à  ARMA DE USO RESTRITO.

  • Juan Teixeira,  acho que vc se enganou, do  dia  23/12/03  ao  dia  23/10/05  a abolitio  valeu  tanto  para  armas  permitidas  quanto  para  armas  proibidas.  Do dia  24/10/05  ao  dia  31/12/09  a  abolitio  somente  valeu  para  arma  permitida. No seu comentário está 2008.

  • a abolitio criminis temporária apenas se aplica ao crime de posse irregular de arma de fogo. Na questão, Fabio cedeu sua arma o que caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo, por isso deve responder criminalmente.

  • Segundo o STF, a permuta de armas de fogo caracteriza uma forma de aquisicao de arma e configura crime, nao sendo alcancada, portanto, pela abolitio criminis prevista no art. 30.

  • que questão mais retardada

  • No dia 1º de abril de 2004....Pronto vindo do Cespe...É de perceber que foi trolagem 

  • E) Deverá responder por aquisição e cessão de arma de fogo, pois sua conduta não admite regularização perante as autoridades competentes.

    Art. 30.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008 (..)

    PEGADINHA! O PROBLEMA FALOU SUA CONDUTA NÃO ADMITE REGULARIZAÇÃO E NÃO, SUAS ARMAS NÃO ADMITEM REGULARIZAÇÃO. Logo a conduta não se admite, pois o problema não está nas armas não serem registradas (até o dia 31 de dezembro de 2008) e sim A CONDUTA de ceder e adquirir armas sem a devida regularização.

    ***Se fosse SUAS ARMAS NÃO ADMITEM REGULARIZAÇÃO a questão E estaria errada.

  • A conduta de "Fabio Biscoito", narrada no enunciado da questão, subsume-se ao tipo penal do crime de "Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido", previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Ao permutar sua arma com "André Pato", praticou concomitantemente as condutas de adquirir e ceder  arma de fogo, sem ter o registro ou a permissão de porte de arma de fogo. À época dos fatos, poderia ter suprido essas pendências, nos termos do artigo 30 do diploma legal em referência, desde que antes da prática das condutas criminosas. Com efeito, praticadas as condutas típicas, diante dos princípios da legalidade e da obrigatoriedade, tornou-se inexorável a persecução penal e a apreciação judicial em relação aos fatos delituosos sem nenhuma possibilidade de "regularização" (artigo 30 da Lei nº 10.826/2003) posterior pelas autoridades competentes, de modo a impedir ex post facto a ilicitude da conduta.   
    Gabarito do professor: (E)
  • Aet. 16°

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente.

  • no dia da prova eu errei a questão, prova foi difícil, mas passei no concurso. segue o julgado

    resumindo:Segundo o STF, a permuta de arma de fogo caracteriza uma forma de aquisição de arma de fogo e configura crime, não sendo alcançada, portanto, pela abolito criminis temporária prevista no art. 30.

    A permuta é uma forma de aquisição de armas, considerada uma cessão ou um fornecimento recíproco, o que descaracteriza a atipicidade da conduta. Essa foi a conclusão da Suprema Corte ao denegar habeas corpus em que se pleiteava a aplicação da abolitio criminis, contida nos artigos 30 e 32 da  (Estatuto do Desarmamento), em favor de réus que, no prazo estipulado pelos mencionados dispositivos, permutaram suas armas de fogo. A impetração sustentava que o ato perpetrado entre ambos estaria absorvido pelo crime de posse. Asseverou-se que os referidos dispositivos estabeleceram prazo para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo as regularizassem ou entregassem às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, apenas as condutas típicas de possuir ou ser proprietário de arma de fogo.

    Processo/Proceso: 

    Data de julgamento/Fecha: 10.5.2011.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. HJ SERIA PORTE DE RMA DE FOGO DE CAL. PERMITIDO, CONSTANTE EM UM DOS VERBOS DESTE CRIME, QUE SERIA ADQUIRIR.

  • Difícil esta questão, mas vamos seguir em frente