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Correta: Letra C
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal –
o julgamento de ação penal em que se apure a possível
prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de
pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo
com entidade da administração indireta federal.
Isso porque, nos termos do art. 109, IV da CF, para que se configure
hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que
a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União
ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que
não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta
prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa
da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF.”
(STJ.
CC114.274-DF. Rel. Min. MarcoAurélio Bellizze. Julgamento em:
12.06.2013. Informativo nº 527
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Quanto a letra D
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA
PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CAP-
TAR E ARMAZENAR, EM COMPUTADORES DE ES-
COLAS MUNICIPAIS, VÍDEOS PORNOGRÁFICOS,
ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVENDOCRIAN-
ÇAS E ADOLESCENTES.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar
acusado da prática de conduta criminosa consistente
na captação e armazenamento, em computadores de
escolas municipais, de vídeos pornográficos oriun-
dos da internet, envolvendo crianças e adolescentes.
Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais
processar e julgar ‘os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estran-
geiro, ou reciprocamente’. Nesse contexto, de acordo com
o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação
da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil
seja signatário de tratado ou convenção internacional que
preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza,
sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transna-
cionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter
transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas cir-
cunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual.”
(STJ.CC 103.011-PR.
Rel. Min. Assusete Magalhães. Data
do julgamento: 13.03.2013. Informativo nº 520
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Alternativa B: ERRADA
O STJ entende a competência, neste caso, será da Justiça Federal, pois se trata de verba sujeita à fiscalização federal:
(…) 1. Segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde – SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ.
O fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba financeira destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, nem exclui o interesse da União na regularidade do repasse e da correta aplicação desses recursos.
Portanto, a competência da Justiça Federal se mostra cristalina em virtude da existência de bem da União, representada pelas verbas do SUS, bem como da sua condição de entidade fiscalizadora das verbas federais repassadas ao Município.
(…)
(AgRg no CC 122.555/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013)
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Gabarito: letra C
a) ERRADA
Segundo entendimento do STJ, a Justiça Federal não possui jurisdição sobre as contravenções penais, por expressa previsão constitucional, devendo estas serem julgadas pela Justiça Estadual, ainda quando sejam conexas a crimes de competência da Justiça Federal:
"Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar e julgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal seja julgada perante o Juízo estadual. (…) (CC 120.406/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
b) ERRADA
A competência será da Justiça Federal.
"(…) 1. Segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça,compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde – SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ. (…) (AgRg no CC 122.555/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013)
c) CERTO
(…) 1. O suposto crime tributário – consistente em sonegação de imposto sobre serviço de qualquer natureza (INSS) – cometido, em tese, por fundação privada em detrimento do Distrito Federal não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto ausente qualquer violação a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. (…) (CC n. 114.274/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/6/2013).
d) ERRADA
(…) Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito – tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual. (…) (CC 103.011/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 22/03/2013)
e) ERRADA
A competência, neste caso, será da Justiça Federal.
(…) No caso dos autos, tendo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso sido apresentado à Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, em detrimento de seu serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do Código de Trânsito Brasileiro, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. (…) (CC 124.498/ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 3ªS, DJe 1.2.2013)
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Letra C
O imposto sobre serviços de qualquer natureza é um imposto municipal (art. 156, III, da CF).
Com base nisso, o STJ decidiu que compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal. Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF.
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A) "Como sabido, a Justiça Federal não possui competência
para o julgamento de contravenções penais, ainda que cometidas em desfavor
de bens ou serviços da União ou de seus entes (autarquias, fundações e empresas
públicas federais) [1].Tal conclusão decorre do disposto no inciso IV do
artigo 109 da Constituição da República:"Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar:(...)IV – os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."Confirmando este
entendimento, expediu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a Súmula n. 38, a
teor da qual compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das
contravenções, ainda que cometidas em detrimento de bens da União.A questão se
torna mais complexa quando surge conexão entre contravenção penal e crime da
alçada da Justiça Federal, face à ocorrência de potencial conflito normativo.A
regra consagrada pelos tribunais, como não poderia deixar de ser, é que,
havendo conexão de crimes de competência da Justiça Estadual e da Justiça
Federal, prevalece a competência desta. Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça:"Compete
à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, ‘a’,
do CPP
(2)."" http://jus.com.br/artigos/4708/sumula-122-do-superior-tribunal-de-justica-e-competencia-para-o-julgamento-de-contravencoes-penais#ixzz3K5e5C6xN Cumpre
destacar que ainda há divergência no tocante a uma contravenção conexa a um
crime na esfera Federal, há jurisprudência para os duas correntes.
B) Segundo o STF e o
STJ, compete à Justiça Federal processar
e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do SUS, independentemente
de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos
estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no
art. 109, IV, da CF/88 e na Súmula 208 do STJ. http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/competencia-para-julgar-crimes.html
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Súmula 107 STJ. Compete à justiça Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
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O item D trata do crime previsto no art. 241-B do ECA. Observar que se fosse o crime previsto no art.241-A do ECA assertiva estaria correta, ou seja, a competência seria do STF, conforme recente julgado com repercussão geral reconhecida pelo pleno.
"O Supremo Tribunal Federal julga ser da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento da prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (art. 241-A da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos por meio da rede mundial de computadores.
Prevaleceu no julgamento do Recurso Extraordinário 628.624 – com repercussão geral – o voto divergente do ministro Edson Fachin. No recurso, a Defensoria Pública contestava acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
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Questão super difícil. Sobre o item D, ATUALMENTE o STF mantém o entendimento de que COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL julgar crime que envolvam o armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. (RE 628624)
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Questão desatualizada!!!! Fonte: www.stf.jus.br
Quarta-feira, 04 de novembro de 2015
Cabe à Justiça Federal julgar crime de publicação online de conteúdo pornográfico infantil
A Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão realizada nesta quarta-feira (28) que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 628624. O tema teve repercussão geral reconhecida e atinge 16 casos sobrestados.
O RE questiona o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet. Em síntese, o autor do RE sustenta que a matéria seria de competência da Justiça estadual, uma vez que não existiria qualquer evidência de que o acesso ao material pornográfico infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais.
(...)Tese
Na sessão do dia 29 de outubro, o Plenário aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do RE: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.
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DIRETO AO PONTO.
Questão desatualizada. vide extração do informativo 805 STF colacionada abaixo. É competente a JF.
A tese firmada pelo STF ficou assim redigida:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
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"De quem é a competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de Whatsapp ou chat do Facebook?
O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). - STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.
Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:
• Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.
• Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.
Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. - STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603)."
https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html (quarta-feira, 2 de agosto de 2017)
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Quanto a E, a atracao à justiça federal não se deve ao fato de o documento ter sido apresentado à agente da prf e sim quanto à localização do ocorrido.