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ID
1323574
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às prisões cautelares, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Modus operandi da prática delitiva e prisão preventiva para garantia da ordem pública. (Informativo 705, STF)

    SÍNTESE: O modus operandi da prática delitiva, a  revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (Informativo 705, STF)

    •••

    HC N. 106.443-PE: RED. P/ O ACORDÃO: MIN. LUIZ FUX. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29). PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITUOSA. BASE EMPÍRICA IDÔNEA JUSTIFICADORA DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES. 1. O modus operandi da prática delitiva, a  revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública: HC 102.475/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16/09/11;  HC 104.522/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16/09/11;  HC 105.725/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 18/08/11;  HC 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Min. Dias Toffoli, DJ de 29.11.10;  HC 104.410/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 30/06/11; e HC 97.891/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/10/10. 2. In casu, o paciente praticou, fria e brutalmente, o crime de homicídio duplamente qualificado, em concurso de pessoas (CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29) de modo premeditado, sem chance de defesa para a vítima, na residência dela, por motivos de somenos importância, denotando, pelo modus operandi, acentuada periculosidade, a evidenciar o acerto do decisum que determinou sua prisão cautelar para garantia da ordem pública. 3. Habeas corpus extinto, por unanimidade, e rejeitada, por maioria, a concessão da ordem de ofício, restando a cassada a decisão que deferiu a liminar.


  • Imprescindível estudar os informativos!

    (Informativo 705, STF) 

  • Importante salientar ainda, além do julgado informado pelo colega Daniel, a fundamentação legal acerca do tema, a saber: Art. 312, do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, da ordem econômica ("no meu ver é um pleonasmo, já que esta incluso no tema ordem econômica"), POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ou ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL ("esses três temas são considerados pela doutrina como requisitos do periculum in mora ou periculum libertatis"), quando houver PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME e INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ("enquanto a estes são vistos como fumus boni iuris ou fumus comissi delicti").

  • A presunção de inocência pode ser ilidida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Aliás, antes desse advento a prisão continua sendo cautelar ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida. Me parece correta a letra C.

  • Correto: C
    B. comentário.
    Súmula 52 STJ  -  encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
    Interpretando a súmula 52 STJ - Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo.

  • Comentário letra B:

    Renato Brasileiro (2014) entende que, ainda que pronunciado o acusado ou encerrada a instrução criminal, é possível reconhecer-se o excesso de prazo quando houver uma dilação indevida que não possa ser atribuída a manobras manifestamente procrastinatórias da defesa, visto ser necessário o juízo de ponderação entre o poder-dever de julgar e o direito subjetivo à razoável duração do processo, levando, portanto, a uma mitigação das súmulas 21 e 52. 


    Seria de todo desarrazoado, por exemplo, que o acusado permanecesse preso cautelarmente esperando o julgamento da apelação, que poderia levar anos para ocorrer. 

  • Letra B - Errada. Sumula 52 do STJ:   Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
    É injusto submeter a pessoa à privação de liberdade por tempo maior que o devido, em razão de não se cumprir os prazos processuais. Nesse caso haverá relaxamento, mas cabe salientar que tal conclusão ocorre somente quando há falhas dos órgãos estatais. Assim, se não for culpa do Estado não haverá constrangimento ilegal.  Alem disso, o STJ reconheceu com essa Súmula que depois de encerrada a instrução criminal não deve mais ser admitida a alegação de excesso de prazo, por já estar consumado o termo final desse, sendo que ai abre-se a oportunidade para o julgador proferir sua decisão.  


  • A periculosidade do réu nunca foi motivação idônea a justificar a decretação da prisão preventiva, por uma simples razão: prisão (definitiva ou provisória) pressupõe culpabilidade, enquanto que a internação pressupõe periculosidade.  No caso em comento, o Ministro Relator do STF, no informativo 705, utilizou-se de forma equivocada no emprego da referida expressão em seu voto.  Assim, na fundamentação do eminente julgador, deveria constar a seguinte correção : " In casu, o paciente praticou, fria e brutalmente, o crime de homicídio duplamente qualificado, em concurso de pessoas (CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29) de modo premeditado, sem chance de defesa para a vítima, na residência dela, por motivos de somenos importância, denotando, pelo modus operandi, acentuada CULPABILIDADE  (e não periculosidade como consta no voto), a evidenciar o acerto do decisum que determinou sua prisão cautelar para garantia da ordem pública (GRIFO NOSSO)".  Parece despiciendo tal correção, mas de acordo com a posição doutrinária, amplamente majoritária, merece suma importância.  Em razão desse equívoco, os candidatos a cargos públicos podem ser pegos desprevenidos em razão das famosas "pegadinhas" que não medem conhecimento de absolutamente ninguém.  Paz e bem!


  • Letra E: a possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa não são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. [errada]
    Comentário:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA NESTA PARTE. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. A superveniência de sentença condenatória torna superada a questão relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa. Prejuízo da presente impetração nesta parte. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus fica prejudicado apenas quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública. 4. Ordem parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, denegada.  (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10)


  • Resposta certa: c conforme art 313

  • Fonte: Livro "Principais Julgados do STF e do STJ comentados 2014" - Dizerodireito

    Súmula 52 - STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    Súmula 21 - STJ - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na intrução.

    Comentários: As duas súmulas continuam válidas e esse entendimento é aplicado tanto pelo STF quanto pelo STJ. Logo, se constarem em prova tais afirmações estão corretas.

    No entanto, é importante esclarecer que esses enunciados, em alguns casos excepcionais, são relativizados pelo STF e STJ quando, mesmo após a instrução ter se encerrado, o réu permanece preso durante um longo período sem que tal demora possa ser atribuída à defesa.

    Assim, em regra, encerrada a instrução criminal ou pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No entanto, de forma excepcionalíssima, é possível reconhecer esse excesso caso a demora para o término do julgamento seja muito elevada, sem que isso possa ser atribuído à defesa.

  • Qual o erro da assertiva "D" ?

  • D) ERRADA: A fundamentação das prisões cautelares deve sempre se relacionar a questões relacionadas à cautelaridade da medida, não sendo admissível a utilização de outros fundamentos que não se relacionem com a natureza cautelar da prisão.

    E) ERRADA: O STJ entende que tais motivos são fundamentos idôneos à decretação da prisão cautelar:

    (…) 4.  A facilidade de fuga, a estabilidade da organização criminosa, com nítida divisão de funções e a alegada participação de agentes públicos da Polícia Federal, aliada à possibilidade de reiteração criminosa e influência na colheita de provas são fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar como forma de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual.


  • D) ERRADA: A fundamentação das prisões cautelares deve sempre se relacionar a questões relacionadas à cautelaridade da medida, não sendo admissível a utilização de outros fundamentos que não se relacionem com a natureza cautelar da prisão

  • qual é o erro da B? alguem poderia explicar?

  • Letra B)

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 67g DE COCAÍNA E 1.440g DE MACONHA. ACUSADO REINCIDENTE NO MESMO DELITO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Encerrada a instrução criminal com a prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo, ex vi da Súmula 52/STJ.
    2. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015).

    3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
    4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (67g de cocaína e 1.440g de maconha), além de arma e munições, aliada ao histórico criminal do recorrente, que possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes.

    5. Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 76.647/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)

  •  

    Letra C

    "o modus operandi da prática delitiva, a revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública;" Info n°705 -  Continua ainda em plena aplicação pela jurisprudência atual!!

  • FGV botando pra f**** na jurisprudência.

  • a. ERRADO. A gravidade da imputação, presente o princípio da não culpabilidade, não é capaz, por si só, de levar à prisão preventiva. (HC 119587 SP - STF)


    b. ERRADO. a alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pelo advento da sentença. (HC 103020/SP)


    C. CERTO. o modus operandi da prática delitiva, a revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (HC 102.475/SC, Rel. Min. Marco Aurélio)


    d. ERRADO. Questão mal feita na minha opinião. Quando se fala em manutenção da prisão cautelar, etendo que se trata da prisão preventiva, uma vez que a prisão temporária não tem possibilidade de manutenção e sim prorrogação e a prisão em flagrante, segundo jurisprudência e doutrina, possui prazo máximo de 24 horas. A prisão preventiva somente poderá ser mantida até o trânsito em julgado da sententença, portanto, não justifica a sua manutenção com fundamento em "elementos da execução da pena" que pertencem a fase pós-processual de execução da pena. 


    c. ERRADO. A periculosidade do agente concretamente demonstrada, acrescida da possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10)

  • o artigo 313 ta cagado?

  • E eu que pensava que a FGV não cobrava jurisprudência.

  • FGV cobrando informativo!

  • Atualmente:

    . A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva. […] ( HC n. 126.501 , Rel. p/ Acórdão: Min . Edson Fachin , 1ª T., DJe 3/10/2016)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A) ERRADA: A prisão provisória somente poderá ser decretada se presentes os requisitos de natureza cautelar exigidos pela Lei (seja para a prisão preventiva, seja para a prisão temporária). A mera gravidade abstrata do delito não é capaz de fundamentar a segregação cautelar, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ:

    (...)o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social. Mas, na hipótese, o paciente é acusado de pertencer à facção criminosa cuja atuação controla o tráfico de entorpecentes de dentro dos presídios e ordena a prática de outros crimes como roubos e homicídios, tudo de forma organizada. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. Precedentes citados do STF: HC 90.862-SP, DJ 27/4/2007; HC 92.069-RJ, DJ 9/11/2007; RHC 89.972-GO, DJ 29/6/2007; HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC 90.162-RJ, DJ 29/6/2007; HC 90.471- PA, DJ 14/9/2007; HC 84.311-SP, DJ 8/6/2007; HC 86.748-RJ, DJ 8/6/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.608- RN, DJ 6/11/2006, e HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007. HC 134.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.

    B) ERRADA: A superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, conforme entendimento do STJ:

    (...) 1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. (...) (RHC 51.510/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014)

  • Continuando:

    C) CORRETA: O STJ entende que a gravidade EM CONCRETO do crime, como decorrência de seu modus operandi, é fundamento idôneo para a decretação da segregação cautelar, como garantia da ordem pública:

    (...) 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, a prisão encontra-se suficientemente motivada. Quando da pronúncia, foi assinalado o longo período em que o recorrente permaneceu foragido, a evidenciar o requisito do risco para aplicação da lei penal. Entrementes, foi assinalado que o recorrente seria pessoa temida na região. Ademais, foi pontuada a gravidade concreta da imputação, derivada da prática de tentativa de homicídio qualificado em local público, logo após um baile, demonstrando modus operandi cuja reprovabilidade é digna de nota, traduzindo a necessidade de garantia da ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC 46.269/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014)

    D) ERRADA: A fundamentação das prisões cautelares deve sempre se relacionar a questões relacionadas à cautelaridade da medida, não sendo admissível a utilização de outros fundamentos que não se relacionem com a natureza cautelar da prisão.

    E) ERRADA: O STJ entende que tais motivos são fundamentos idôneos à decretação da prisão cautelar:

    (...) 4. A facilidade de fuga, a estabilidade da organização criminosa, com nítida divisão de funções e a alegada participação de agentes públicos da Polícia Federal, aliada à possibilidade de reiteração criminosa e influência na colheita de provas são fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar como forma de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual. Precedentes do STJ. (...) (HC 75.459/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 331) 

    Fonte : professor Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Assertiva C

    modus operandi da prática delitiva, a revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública;

  • a) perceba, meu amigo(a), a gravidade em abstrato do crime não pode ser fundamento idôneo para decretação da prisão. Gravidade em abstrato é, por exemplo, nos dissermos que o crime de roubo, por si só é grave. Porém, para decretar uma prisão é necessário analisar a gravidade em concreto do crime. Nesse caso, será grave o crime de roubo em que o agente, no contexto da empreitada criminosa, utiliza-se de uma arma de fogo para apontar para a cabeça da vítima e a ameaça de morte, enquanto a ofendida é amordaçada por um comparsa e pressionada para entregar as chaves do cofre da sua residência. 

    b) um dos fundamentos aptos a afastar o tal “excesso de prazo” é a prolação da sentença condenatória no bojo da ação penal.

    c) conforme visualizamos na letra “a”, somente podemos falar em custódia cautelar a partir da análise da gravidade do crime em concreto, ou seja, como se desenvolveu a conduta criminosa. 

    d) não podemos misturar fundamentos de execução penal com fundamentos para custódia cautelar. Fundamentos de execução penal não são aptos a incidir na segunda fase da persecutio criminis (perseguição do crime). Durante a instrução processual penal, somente podemos mencionar elementos capazes de, cautelarmente, segregarem o acusado que, ao final, poderá ser absolvido pelo crime. 

    e) ao se analisar o caso concreto e, verificando que o indivíduo possui um alto grau de reincidência e que também integra organização criminosa, tais circunstancias poderão ser levadas em conta para a manutenção da custódia cautelar. 

    Gabarito: Letra C.

  • GABARITO: C

    Algumas súmulas e Jurisprudências que ajudam nessa questão:

    Súmula 21 do STJ - PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Súmula 345 do STJ - O CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU INDEPENDE DE SUA PRISÃO.

    Ä STJ - RHC 44.207-DF: O STJ entendeu que a prática anterior de ATOS INFRACIONAIS é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

    Ä STJ - RHC 46.269/SP: O STJ entende que a gravidade EM CONCRETO do crime, como decorrência de seu modus operandi, é fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, como garantia da ordem pública:

    Ä STJ - RHC 51.510/BA: O STJ entende que a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva (na mesma linha do que estabelece a súmula 21 do STJ).

    Ä STJ - HC 75.459/SP: O STJ entende que a possibilidade, de acordo com a análise do caso concreto, de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.

  •   “modus operandi”  - é fator que deve preponderar para se decidir se uma pessoa deve ou não responder o processo penal em liberdade ou preso provisoriamente.

    modus operandi da prática delitiva, a revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das prisões cautelares.

    A – Incorreta. A gravidade do delito, por sí só, não pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, pois para a decretação da medida cautelar exige-se outros requisitos que estão presentes no art. 312 do Código de Processo Penal. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça:  “A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao paciente, ora agravado, pois o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas e munições). Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida – 41 pinos de cocaína (19,51g) – pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia provisória, sobretudo quando o paciente é primário e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC 559.389/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020)

    B – Incorreta. De acordo com o STJ “A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa está superada, tendo em vista que a instrução criminal já se encerrou, circunstância que atrai a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Precedentes. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 137.330/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).

    C – Correta. A alternativa está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê que  “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (Tese – STJ, edição n° 32).

    D – Incorreta. De acordo com o Supremo Tribunal Federal “a prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal" (STF, RTJ 180/262-264, Relator: Ministro Celso de Mello).

    E – Incorreta. (vide comentários da letra C).

    Gabarito, letra C.

  • Quando você fecha a bateria de dez questões tudo no verdinho

  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA)

    12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).