SóProvas


ID
132427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos princípios orçamentários, julgue os itens a seguir.

A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê a autorização para a abertura de créditos especiais e extraordinários.

Alternativas
Comentários
  • A autorização para tais créditos deve solicitada sempre que se fizer necessário estes recursos adicionais. Sendo assim, não tem previsão automática amparada pela constituição.
  • AFIRMATIVA ERRADA
    Quem autoriza é a Lei 4.320/64, em seu artigo 44  determina que os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Entretanto, esse entendimento da referida lei não se coaduna com o estabelecido no art. 62 da CF/88, que menciona, expressamente, “os créditos extraordinários, no caso da União, serão abertos pelo Poder Executivo por meio de Medida Provisória – MP – e submetidos imediatamente ao Poder Legislativo. No caso de os Estados possuírem o instrumento normativo da MP nas suas respectivas constituições, poderão adotá-la também, seguindo a mesma regra estabelecida para o executivo federal.
  • A CF estabelece que os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição no projeto de LOA poderão ser utilizados mediante creditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa. Portanto quem prevê é o legislativo, a CF apenas estabelece como poderão ser utilizados.
  • A CF somente prevê a abertura de créditos extraordinários.
    Art. 167, §3° A abretura de Crédito extraordinário somente será adimitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes (...)
  • Apenas completando o comentário do colega abaixo, a CF só fala em ABERTURA de crédito para os extraordinários. Quando ela fala em especiais é apenas citando a AUTORIZAÇÃO, sendo duas coisas distintas.
  • A CF 88 em seu art. 167  inciso V diz:

    '' São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes"

    No parágrafo segundo do mesmo artigo diz:

    " Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, ..."

    Logo entendo que necessitam de autorização. Não entendi o gabarito, alguém pode me ajudar?

  • Rayane...

     

          Como vc mesmo colocou " São vedados abertura dos créditos suplementares e especiais sem autorização legislativa" ;  a questão pergunta sobre o especial e o extraordinário. No caso do extraordinário, não há duvidas que nao se há em falar de autorizaçao antes para uma abertura; Rayane, pense cmgo, o extraordinário se faz necessário em situações de urgencia como calamidade publica e outros explicitos na lei, como poderemos esperar uma autorização para se ter a abertura em algo de urgência? seria inviável, pois ateh a autorização sair o "bicho já pegou e já terminou"; entao nesse caso ocorre a abertura de imediato atraves de decreto ou MP e apos se informa ao legislativo. No caso do especial e suplementar, para abrirmos teremos q esperar a autorização. 

    espero ter ajudado.

    Ps.: lembrando que hj, a abertura, ocorre já com a autorização da lei ( atentos nesse lembrete que está sendo cobrado)

  • Obrigada Diego. Ajudou bastante

  • Os créditos ESPECIAIS e suplementares devem ser AUTORIZADOS por lei e abertos por decreto do executivo. Além disso, necessitam da existência de recursos disponíveis para suportar suas despesas, e sua abertura deve ser precedida de exposição justificativa.

    CF, Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    Lei 4.320/64, Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.


    Já para a abertura dos créditos EXTRAORDINÁRIOS NÃO SE EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO legal. Sua abertura se dá por medida provisória, no caso dos entes federados que tenham previsto essa espécie normativa em sua Constituição ou Lei Orgânica. No caso dos Estados ou Municípios que não tenham instituído a medida provisória, a abertura do crédito extraordinário se dá por decreto executivo.

    CF, Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Lei 4.320/64, Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos após a sanção presidencial . O crédito suplementar pode vir na LOA ou em lei especial e o crédito especial somente em lei especial .

    O crédito orçamentário extraodinário no âmbito federal são abertos por Medida Provisória , ou seja não precisam de autorização legislativa , já que a MP e ato normativo de competência exclusiva do Presidente .

    Importante observar que apesar de não ser o correto , um professor de cursinho meu disse que para as provas do CESPE  todos os Entes Federados abrem os créditos extraordinários através de Medida Provisória . Isso porque segundo ele já foi cobrado em provas passadas entendimento nesse sentido .

  • AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS:

    - ESPECIAIS: Necessitam autorização em lei e abertura por decreto do executivo.

    - EXTRAORDINÁRIOS: Pode ser por Medida Provisória ou decreto. Nos Estados que não existirem MP, será por decreto.

  • O fato é que ng chegou a um consenso e o Superior Tribunal Cespe , o 4º Poder, cria mais uma jurisprudência. 
  • A questão encontra-se errado pelo seguinte motivo:
    A CF apenas autoriza a abertura de créditos suplementares. Não menciona autorização para os demais créditos adiconais.
    165, § 8º  - A  lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão  da  receita  e  à  fixação  da  despesa,  não  se  incluindo  na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
    Lembrando que o percentual desta autorização deverá ser disciplinado na LDO que orientará a elaboração da LOA seguinte.
    O que isso significa na prática? Que com a autorização na LOA, o executivo não precisa pedir um crédito adicional suplementar para terminar determinada "obra" já existente, pois já tem uma autorização prévia. Portanto, só precisa abrir por decreto para poder utilizar o
    o crédito suplementar (dentro do percentual fixado da despesa original) autorizado previamente.

    Espero ter ajudado...Bons estudos.
  • Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo e não por decreto legislativo!  Porém, no crédito extraordinário não existe autorização legislativa e sim comunicação imediata ao Poder Legislativo. Ou seja, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. No entanto, a CF, Art.167, §3º, c/c o art. 62, dispõe que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Desse modo, na União, a abertura de créditos extraordinários é realizada por meio de MP, haja vista disposto constitucional, porém, nos estados ou municípios em que não haja dispositivo na constituição estadual ou na lei orgânica (município) prevendo o instituto da medida provisória para abertura de crédito extraordinário, deve-se fazer por decreto do executivo.
    Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/pesquisa/Artigos/CREDITOS_ADICIONAIS(Gustavo_Ferreira).pdf
  • ERRADO.
    para Créditos "extraordinários" não precisa de autorização para abertura

    -         CRÉDITOS -         Finalidade -         Autorização -         Abertura -         Indicação da Fonte de Recurso -         Vigência
    -         Suplementar -         Reforçardotação já existentes na LOA -         Legislativo autoriza, atráves de lei ( na própria LOA) fica aberto 13mil reais... para compra de.. -         Abertos por DECRETO pelo Presidente -         É necessário indicar as fondes de recurso -         É restrita ao exercício financeiro referente ao orçamento em execução
    -         Especiais -         Autorização de despesas não previstas ou fixadas no orçamentos aprovados -         Legislalativo Autorização porlei específica -         Abertos por DECRETO pelo presitene -         É necessário indicar as fontes de recurso -         É no exercicio em que foram autorizados, Salvo se promulgado nos últimos 4 mesesdo ano fiscal – facultase a sua reabertura nos limites do salto respectivo e incorpora-se ao orçamento do exercicio susequente.
    -         (exceção do princípio da anualidade)
    -         Extraordinárias -         atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública -         não precisa de prévia autorização do legislativo -         São abertos por DECRETO do executivo ou MEDIDA PROVISÓRIA e devem ser convertidos em lei no prazo de 30 dias. -         Não há necessidade de indicação de fonte de recursos.
    -          
    -         Sua vigência é no exercício em que foram autorizados, SALVO se o ato ocorrer nos 4 últimos meses do ano – poderão ser reabertos nos limites do seu saldo, incorporando-se ao orçamento do exercício seguinte.
    -          
  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO
    GABARITO DEFINITIVO: ERRADO
    Justificativa da BANCA:
    "A Constituição Federal menciona apenas a autorização para abertura de crédito adicional suplementar. Não há previsão para autorização a abertura de créditos especiais e extraordinários."

     

  • Discordo do gabarito da questão pois a CF/88 prevê sim :

    Art. 167...
    V A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa.....
    § 3 A abertura de crédito extraordinario somente será .......

    Alguém pode explicar o erro.
  • Espero ajudar a todos os que batalham!

    Definição:
    Especiais - são os créditos não computados na lei do orçamento, ou seja, aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação específica.

    Extraordinários - são os créditos destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, tais como as decorrentes da guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Base legal
    Lei 4320 Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    CF/88 Art. 167. São vedados
    § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    CF/88 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,com prévia e específica autorização legislativa.



    Pela redação da lei 4320/64 entende-se que o crédito extraordinário depois de aberto é que se dará conhecimento ao Poder Legislativo, pelo grau de urgência especificado no art. 44 da lei 4320/64.
    A questão esta errada, pois a Constituição não prevê autorização para créditos extraordinários.
     
  • Previsão na constituição para os especiais e abertura automatica por medida provisória
    para os extraordinários!
  • Bem, a banca disse na introdução da questão: Acerca dos princípios orçamentários, julgue os itens a seguir.

    Pesquisando dentre os princípios, temos o princípio da exclusividade, previsto na CF:

    Art. 165 § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Ou seja, dentre os princípios previstos na CF, o da exclusividade expressamente prevê a autorização para a abertura de créditos suplementares. Analisando dessa forma, está de acordo com a justificativa da banca em alterar o gabarito para Errado, conforme já postado anteriormente pelos colegas. 

  • ENGRAÇADO, A COLEGA NATALIA FOI A ÚNICA QUE BATEU NO PONTO DA QUESTÃO E ALGUÉM DEU A ELA NOTA RUIM, PELO AMOR DE DEUS VIU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Bem, como a Natalia disse, a CF prevê autotização para abertura de créditos suplementares. Está expresso no princípio da exclusividade.
    Porém outro artigo que prevê expressamente a autorização para abertura de créditos suplementares é o art. 167, inciso V, que inclusive prevê autorização, também, para o crédito especial.

    "Art. 167. São vedados:"
    "V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;"

    Conclusão: A questão está errada somente ao falar de autorização para créditos extraordinários, que em nenhuma parte da CF/88, nem nas legislações infraconstitucionais, é previsto à autorização, pois tais créditos independem de autorização.
  • 1) Suplementares e Especiais: a CF prevê a autorização do Poder Legislativo (lei específica).
    2) Extraordinários: Não precisa de autorização. Pode ser por medida provisória (União) e Decreto Executivo (Estados). 
    Então, ao meu ver, o erro da questão está em "extraordinários", pois não há previsão de autorização para a abertura deste crédito, visto que serve para atender despesas imprevisíveis e urgentes. Por causa da urgência, seria inconcebível aguardar tal autorização para poder tomar alguma atitude (por exemplo: diante de uma calamidade pública). O que é exigido ao Poder Executivo é que seja dado imediato conhecimento ao Legislativo.
  • Na Carta-Magna somente os suplementares.

  • O estrume de examinador escreveu deu uma fora que parece que a Constituição autoriza os créditos.

  • A CF NÃO AUTORIZA ABRIR OS CRÉDITOS ADICIONAIS. ELA AMOLDA A LEGISLAÇÃO INFRA. QUEM ABRE O CRÉDITO (SUPLEMENTAR OU ESPECIAL) É LEI ESPECIFICA E MP (EXTRAORDINÁRIO). CASO NÃO HAJA AUTORIAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA O ADMINISTRADOR COMETE CRIME DE RESPONSABILIDADE.  

  • Bom dia pessoal !

    Sem delongas:

    É preciso ficar atento. Veja:

    A CF/88 Não prevê aquilo que está escrito na assertiva: " 

    A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê a autorização para a abertura de créditos especiais e extraordinários."

    Mas vejamos o que está expresso: " § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (art. 165 § 8°)

    Veja que a CF/88 faz referência apena a autorização de abertura de crédito suplementares e contratações de operações de crédito...

    Dessa forma pode-se concluir que a CF/88 NÃO FAZ MENÇÃO ao que propõe a assertiva, portanto errada a questão.

    Bons estudos!

  • Não há previsão para autorização a abertura de créditos especiais e extraordinários.

  • Uma questão dessas beira ao idiotismo