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ID
132481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os princípios fundamentais informadores de toda a
atividade da administração pública encontram-se, explícita ou
implicitamente, insculpidos no texto da CF. Muitas leis citam ou
enumeram princípios administrativos; todos, evidentemente,
encontram-se expressos ou são decorrência lógica das disposições
constitucionais referentes à atuação da administração pública em
geral.
Entre os princípios orientadores da atividade
administrativa, avultam em importância aqueles expressos no
caput do art. 37 da CF. Após a promulgação da Emenda
Constitucional n.º 19/1998, cinco passaram a ser esses princípios
explícitos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (este último acrescentado pela referida
emenda).
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado.
15.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 141 (com adaptações).

Acerca dos princípios elencados no excerto acima, julgue os itens
a seguir.

O fato de a CF haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que ela é um requisito atinente ao mérito do ato administrativo, sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência.

Alternativas
Comentários
  • Justamente pelo fato de a moralidade ser um princípio expresso na CF/88 ela se torna VINCULADA à atuação do agente público, NÃO podendo jamais sujeitar-se a análises de oportunidade e conveniência. Ou seja, o agente público DEVE pautar-se SEMPRE em condutas morais. Ele não pode escolher, discricionariamente,entre ser imoral ou não.
  • RESPOSTA: ERRADA

    É VERDADE SIM, QUE A C/F INSTITUI A MORAL( princípio da moralidade administrativa) VEJA:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    AGORA OS REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO SÃO:  Competencia, finalidade, forma( ELEMENTOS VINCULADOS), motivo e objeto( ELEMENTOS DICRICIONÁRIOS, em que , SE ENCONTRA A discricionariedade do ato ou MÉRITO ou OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA). Portanto, a MORAL não  faz parte da oportunidade e conveniência, POR ELE( a moralidade) SER UM ELEMENTO VINCULADO esta atinente ao ATO VINCULADO E NÃO AO ATO DISCRICIONÁRIO.

     

  • Afirmativa ERRADA!

    "É importante compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que ela é um requisito de validade do ato administrativo, e não de aspecto atinente ao mérito (como a questão ressalta). Vale dizer, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou incoveniente. 

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 20ª edição.
  • Ou o ato é moral ou imoral, e o agente DEVE agir sempre de acordo com a moralidade. Logo, o ato imoral não precisa ser subjado pela oportunidade e conveniência, pois em circunstância alguma se permite que um ato IMORAL seja conveniente e oportuno.
  • CUIDADO. 

    NÃO CONFUNDIR o fato de que a moral, assim como a lei, devem ser parâmetros e critérios as serem observados, tanto pelos atos vinculados como pelos atos discricionários, com o fato de que a moral administrativa deve submeter-se á ´´análise de oportunidade e conveniência``, isto é, sua observância é vinculada e não discricionária. 

    UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA. 

    Fiquem com Deus. Fé, foco e determinação. 

  • Erigido: Erguido, levantado, construído, criado.

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  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO:

    "O fato de a CF haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que ela é um requisito atinente ao mérito do ato administrativo, ".... Vamos interpretar até aqui. Quando o enunciado diz que que a moral "é um requisito do atinente ao mérito, afirma que, ao se analisar o mérito, deve-se sempre observar a moral. ATÉ AQUI TUDO BEM: MORAL É UM REQUISITO ATINENTE AO MÉRITO. NÃO SE PODE ANALISAR MÉRITO SEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MORALIDADE.

    No final, na afirmação: "...sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência. ", observem o verbo sujeito. Quem está sujeito é o mérito. Se fosse a moral, estaria escrito: a moral está sujeita a uma análise de oportunidade e conveniência.

    Assim, não se pode dizer, como quase todo mundo afirmou, que o erro da questão é afirmar que "a moral está sujeita a análise de conveniência..."

    Esta questão, ao meu ver, simplesmente afirma que ao se analisar o mérito do ato de conteúdo discricionário, deve-se observar o princípio da moral.

    Questão correta.

  • Ao falar em mériro, a questão está se referindo ao princípio da AUTOTUTELA (NÃO MORALIDADE).

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Princípio da Autotutela.

    O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    Esse princípio possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte:

    Súmula nº 473:

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Atualmente, o princípio ganhou previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


    Princípio da moralidade

    Tratado princípio impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa. Nota-se que, quando a Constituição de 1988 definiu a moralidade como padrão de comportamento, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade, assim, cumprindo a lei, automaticamente a moralidade seria atendida. Importante destacar ainda que a moralidade administrativa é diferente da moral comum. O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa­-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.


    Obs: Princípio jurídico da Autotutela permite afirmar que ela é um requisito atinente ao mérito do ato administrativo, sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência.


    Gabarito Errado!

  • ERRADO.

    O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    Rafael

  • A MORAL não está sujeita à conveniência e oportunidade. Só isso.

  • O comentário de Natália Medeiros é bem interessante!

  • A Moralidade da Administração Pública não dependem de conveniência e oportunidade. É um princípio basilar e que deve ser respeitado CATEGORICAMENTE!