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ID
132487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os princípios fundamentais informadores de toda a
atividade da administração pública encontram-se, explícita ou
implicitamente, insculpidos no texto da CF. Muitas leis citam ou
enumeram princípios administrativos; todos, evidentemente,
encontram-se expressos ou são decorrência lógica das disposições
constitucionais referentes à atuação da administração pública em
geral.
Entre os princípios orientadores da atividade
administrativa, avultam em importância aqueles expressos no
caput do art. 37 da CF. Após a promulgação da Emenda
Constitucional n.º 19/1998, cinco passaram a ser esses princípios
explícitos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (este último acrescentado pela referida
emenda).
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado.
15.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 141 (com adaptações).

Acerca dos princípios elencados no excerto acima, julgue os itens
a seguir.

Tendo em vista o sistema decorrente da CF, o princípio da publicidade apresenta uma dupla acepção, a saber, exigência de publicação em órgão oficial com requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou impliquem oneração do patrimônio público; e exigência de transparência da atuação administrativa, de modo a que seja possibilitado, da forma mais ampla possível, o controle da administração pública

Alternativas
Comentários
  • É o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, sejam públicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssimas, que constem de bancos de dados públicos, pois, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.O aludido princípio comporta algumas exceções, como os atos e as atividades relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade (artigo 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal de 1988).
  • Resposta “CERTA”
    A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos. Ou seja, para que produzam efeitos, é necessário que sejam levados ao conhecimento publico. Na maior parte dos casos, os atos administrativos precisam ser publicados em diário oficial, tais como resumos de contratos celebrados ou atos de nomeação de pessoal. Assim, apenas os atos classificados como secretos ou reservados podem deixar de ser publicados. 
  • Publicidade e publicação tem conotações distintas, o requisito da eficácia é o da Publicidade e não o da publicação como afirma o item, portanto discordo do gabarito.

  • Publicidade => É requisito de EFICÁCIA, MORALIDADE, TRANSPARÊNCIA, CONTROLE dos atos 

    GABA ; CERTO

  • CORRETO

    O princípio da publicidade, segundo o viés constitucional, apresenta-se de acordo com duas acepções: a primeira, relativa à exigência de publicação, e a segunda, relativa à exigência de transparência.

    --

    A primeira significa a "exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público." Tal conotação não se caracteriza como um requisito de validade para o ato, mas de eficácia, eis que apenas após a sua publicação ele se revestirá de aptidão suficiente para a produção de seus respectivos efeitos.

    A segunda acepção diz respeito à exigência de que se viabilize, da forma mais ampla possível, o controle da Administração Pública pelos administrados (Transparência). A Constituição Federal dispõe no artigo 5º, inciso XXXIII, a exigência atinente à transparência devida pelos órgãos públicos: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2010, p. 199)