SóProvas


ID
1325266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e falsificação.


O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá,em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de Documento Particular

    art. 298 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Falsificação de Cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • Não deve ser confundida a falsificação de cheque com a falsificação de cartão de crédito ou débito. Para os efeitos penais do crime de falsificação de documento público, equiparam-se a documento público  o título ao portador ou transmissível por endosso. Assim, a falsificação de cheque se equipara à falsificação de documento público, enquanto que a falsificação de cartão se equipara à falsificação de documento particular. A falsificação de documento particular é crime de médio potencial ofensivo (pena mínima de 1 ano), enquanto que a de documento particular é de grande potencial ofensivo (pena mínima de dois anos - não aceita a suspensão do processo).

  • A lei diz que são equiparados por isso errei a questão

     

  • GABARITO: CERTO

     

    *O cartão de débito ou crédito é equiparado a documento PARTICULAR.

  • CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO

    ---> Falsidade de documento particular

     

    SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO

    ---> Furto mediante fraude

     

    SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO

    ---> Estelionato

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão   

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


    Gabarito Certo!

  • Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • CERTO

     

    CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO: documento particular.

    CHEQUE: é equiparado a documento público.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de falsificação de documento particular, disposto no art. 298 do Código Penal.
    A jurisprudência sempre assinalou que a conduta de falsificar cartão de crédito ou débito se amoldava ao tipo do art. 298 do CP, no entanto, com o advento da Lei n° 12.737/2012, que inseriu o parágrafo único ao mencionado artigo, não restam mais dúvidas de sua tipificação. Vejamos o que dispõe o parágrafo único do artigo 298 do CP: "Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito".

    GABARITO: CERTO.


  • equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GABARITO = CERTO

    CASO FOSSE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, SERIA DOC PÚBLICO, HAJA VISTA TODOS POSSUÍREM ESSE DIREITO.

    AVANTE.

  • Os cartões de crédito e de débito são equiparados a documentos particulares, de acordo com o artigo 298, parágrafo único do CP.

    Art. 298, Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Questão correta.

  • DOCUMENTO PARTICULAR

    Cartão de crédito

    Cartão de débito

    Nota fiscal

    DOCUMENTO PÚBLICO

    Cheque

    Carteira de trabalho

    EQUIPARADO À DOCUMENTO PÚBLICO = bizu: LATTE

    Livros mercantis

    Ações em sociedade comercial

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

  • Gabarito: Certo

    CP

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • Falsificação de Documento Particular

    Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena ? reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    ________________________________

    >> Crime comum

    >> Admite tentativa

    >> Bem Jurídico: Fé Pública

    >> Ação penal pública incondicionada

    >> Observação 1: Cópia não autenticada não é documente, logo, não pode ser objeto material do crime.

    >> Observação 2: Cartão de crédito ou débito se equipara a documento particular

    >> Não há aumento de pena para funcionário público.

  • Cheque --> doc. público ( título ao portador ou transmissível por endosso).

    Cartão de crédito/ débito --> equipara-se a doc. particular.

  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de Documento Particular

    art. 298 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Falsificação de Cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    GAB CERTO

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsificação de documento particular 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).  

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A  conduta  pode  ser  de  fabricar  documento  particular  falso  ou adulterar documento particular verdadeiro.
    • OBS.: Considera-se documento particular aquele que não pode ser considerado, sob qualquer aspecto, como documento público. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O documento fabricado ou alterado. DETALHE: O § único do art. 298 (incluído  pela  Lei  12.737/12),  equiparou  o  cartão  de  crédito  a documento particular, para os fins deste delito. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que ocorre a fabricação ou adulteração. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).  

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    Doutrina e jurisprudência entendem que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém). O poder de iludir (imitatio veri)  é  indispensável.  Caso  não  haja  esse  poder,  poderemos  estar diante de estelionato, no máximo;

  • GABARITO CORRETO

    CP: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

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