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Falsificação de Documento Particular
art. 298 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsificação de Cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Não deve ser confundida a falsificação de cheque com a falsificação de cartão de crédito ou débito. Para os efeitos penais do crime de falsificação de documento público, equiparam-se a documento público o título ao portador ou transmissível por endosso. Assim, a falsificação de cheque se equipara à falsificação de documento público, enquanto que a falsificação de cartão se equipara à falsificação de documento particular. A falsificação de documento particular é crime de médio potencial ofensivo (pena mínima de 1 ano), enquanto que a de documento particular é de grande potencial ofensivo (pena mínima de dois anos - não aceita a suspensão do processo).
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A lei diz que são equiparados por isso errei a questão
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GABARITO: CERTO
*O cartão de débito ou crédito é equiparado a documento PARTICULAR.
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CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO
---> Falsidade de documento particular
SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO
---> Furto mediante fraude
SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO
---> Estelionato
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Gabarito Certo!
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Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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CERTO
CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO: documento particular.
CHEQUE: é equiparado a documento público.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de falsificação de documento particular, disposto no art. 298 do Código Penal.
A jurisprudência sempre assinalou que a conduta de falsificar cartão de crédito ou débito se amoldava ao tipo do art. 298 do CP, no entanto, com o advento da Lei n° 12.737/2012, que inseriu o parágrafo único ao mencionado artigo, não restam mais dúvidas de sua tipificação. Vejamos o que dispõe o parágrafo único do artigo 298 do CP: "Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito".
GABARITO: CERTO.
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equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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GABARITO = CERTO
CASO FOSSE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, SERIA DOC PÚBLICO, HAJA VISTA TODOS POSSUÍREM ESSE DIREITO.
AVANTE.
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Os cartões de crédito e de débito são equiparados a documentos particulares, de acordo com o artigo 298, parágrafo único do CP.
Art. 298, Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Questão correta.
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DOCUMENTO PARTICULAR
Cartão de crédito
Cartão de débito
Nota fiscal
DOCUMENTO PÚBLICO
Cheque
Carteira de trabalho
EQUIPARADO À DOCUMENTO PÚBLICO = bizu: LATTE
Livros mercantis
Ações em sociedade comercial
Titulo ao portador ou transmissível por endosso
Testamento particular
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Gabarito: Certo
CP
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Falsificação de Documento Particular
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena ? reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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>> Crime comum
>> Admite tentativa
>> Bem Jurídico: Fé Pública
>> Ação penal pública incondicionada
>> Observação 1: Cópia não autenticada não é documente, logo, não pode ser objeto material do crime.
>> Observação 2: Cartão de crédito ou débito se equipara a documento particular
>> Não há aumento de pena para funcionário público.
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Cheque --> doc. público ( título ao portador ou transmissível por endosso).
Cartão de crédito/ débito --> equipara-se a doc. particular.
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GABARITO: CERTO
Falsificação de Documento Particular
art. 298 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsificação de Cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
GAB CERTO
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Falsificação de documento particular
BEM JURÍDICO TUTELADO
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SUJEITO ATIVO
- Qualquer pessoa (crime comum).
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SUJEITO PASSIVO
- A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.
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TIPO OBJETIVO
- A conduta pode ser de fabricar documento particular falso ou adulterar documento particular verdadeiro.
- OBS.: Considera-se documento particular aquele que não pode ser considerado, sob qualquer aspecto, como documento público.
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TIPO SUBJETIVO
- Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa.
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OBJETO MATERIAL
- O documento fabricado ou alterado. DETALHE: O § único do art. 298 (incluído pela Lei 12.737/12), equiparou o cartão de crédito a documento particular, para os fins deste delito.
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Consuma-se no momento em que ocorre a fabricação ou adulteração. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).
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CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
➜ Doutrina e jurisprudência entendem que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém). O poder de iludir (imitatio veri) é indispensável. Caso não haja esse poder, poderemos estar diante de estelionato, no máximo;
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GABARITO CORRETO
CP: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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