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Questões de Falsidade de documento particular


ID
35755
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do agente que altera, em parte, testamento particular, configura crime de

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Jesus nos abençoe!
  • Falsificação de documento públicoO crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública.Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte ( figura qualificada).O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • COM FUNDAMENTO A DICÇÃO DA LETRA "e"

    A questão visa confundir o candidato sobre o que é considerado documento público e o que é considerado documento particular para fins penais.

    Conforme o § 2º do art. 297 do CP, o testamento particular, apesar de ter a palavra "particular" no nome, é equiparado a documento público para fins penais.

  • Apenas para complemantar, apesar de já falado
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    Listando, para efeitos penais, equipara-se a documentso públicos, e portanto o crime é de falsidade de documentos públicos os seguintes documentos:
    a) o emanado de entidade paraestatal
    b)o titulo ao portador ou trasmissível por endosso (por exemplo: cheque)
    c) ações de sociedade comercial
    d) os livros mercantis
    e) testamento particular
    (caso da questão)
    Jesus abençoe vcs!!
  • A resposta correta, em pegadinha, quase sempre está na E

    Abraços

  • Testamento particular é equiparado a documento público: Art. 297, § 2º, "e" - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público ... o testamento particular .

  • Testamento particular é equiparado a documento público: Art. 297, § 2º, "e" - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público ... o testamento particular .

  • GABARITO: E

    Art. 397. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • SE LIGA.

     

    Existe de fato o crime denominado FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, conforme disposto no ARTIGO 298 do CP, entretanto, a resposta da questão, como dito abaixo pelos colegas, está fundamentado no parágrafo segundo do artigo 297 do CP.


ID
36181
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João alterou documento verdadeiro emanado de entidade paraestatal. João responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • * a) falsificação de documento público. O Art. 297 do CP dispõe a respeito da falsificação de documento público: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada em que o bem jurídico tutelado é a fé pública. O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa; o sujeito passivo é o Estado. Vale lembrar que, se o sujeito ativo for funcionário público, a pena será aumentada de um sexto, caso o delito for cometido prevalecendo-se o agente do cargo. Outro aspecto relevante é o fato de que a falsificação deve ser capaz de enganar. Caso a falsificação seja grosseira, não há falar em crime de de falsificação de documento público.

    * b) falsificação de documento particular. Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.O documento particular é o que não está no §2º do art. 297: § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    * c) falsidade ideológica. É importante ressaltar também que a falsidade material altera o aspecto formal do documento, construindo novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente.

    * d) falsificação de selo ou sinal público.

    * e) supressão de documento.
  • Uma duvida minha em relação a essa questão é a palavra "paraestatal". A entidade paraestatal não faz parte da administração direta nem indireta, regendo-se pelas normas do Direito Privado. Nesse sentido, seria um ato contra a poder público essa falsificação?

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    (...)
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Falsificação de documento público

    O crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública.

    Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte ( figura qualificada).

    O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.

    O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • *FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: parte-se de um documento (já existente) verdadeiro e faz-se uma falsificação. Exemplo: modificar um RG (data de nascimento) para que a pessoa possa participar de determinadas festas.

    *FALSIDADE IDEOLÓGICA: parte-se da fabricação de um documento e, no momento da constituição do documento, omite-se uma informação ou insere-se uma falsa informação - tudo com intuito doloso. Exemplo: colocar AB na carteira de habilitação de uma pessoa que "tirou" carta apenas para moto, ou seja, apenas A e não AB.

  • Gabarito: Letra A.
    O caso é de falsificação de documento público, pois o §2º do art. 297 do CP dispõe:

    "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".
  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Legislação destacada

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime  prevalecendo-se do cargo,  aumenta-se  a pena de 1/6.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os LIVROS MERCANTIS e o TESTAMENTO PARTICULAR.

            § 3 o  Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

            § 4 o  Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • O crime de falsidade ideológica está disposto no artigo 299, do Código Penal:

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Já os delitos de falsidade material (que pode ser quanto a documento público ou particular), estão tipificados, respectivamente, nos artigos 297 e 298, do Código Penal:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (…)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.


ID
49486
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante revista pessoal em Beltrano, policiais encontram, em sua carteira, uma via de sua Certidão de Nascimento que, quando levada à perícia, foi constatado tratar-se de documento falso. Nesse caso, tal conduta se amolda à figura típica de:

Alternativas
Comentários
  • Concurseiros de plantão, peço ajuda a vcs, pq nao entendi pq a conduta seria atipica, se puderem deixar comentário sanando minha dúvida eu agradeço!
  • O crime que poderia ser imputado ao agente seria o de "uso de documento falso". Entretanto, como diz o caput do artigo:"Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302"Ou seja, o simples porte de documento falso não é punível, a doutrina diverge quanto ao uso exigido por autoridade. Majoritariamente tem-se que o uso deve ser espontâneo, não caracterizando crime quando o policial rodoviário exige a apresentação da CNH por exemplo. Entretanto, é unânime o entendimento que em uma revista policial não é caracterizado o crime de "Uso de documento falso", já que o agente não tem a discricionariedade para optar pela apresentação ou não do documento.
  • O fato é atípico, porque os policiais acharam a certidão, não havendo conduta consistente em USAR por parte de Beltrano.
  • Primeiramente gostaria de externar que de acordo com o gabarito eu errei a questão, marquei a letra c, falsificação de documento público, acredito que não pode o agente responder por uso de documento falso (Art. 304), até por que tal crime exige uma conduta COMISSIVA e no caso foi omissiva; mas pode responder por falsificação de documanto público, pois foi constatada tal situação pela perícia, como enfatiza a questão. Ademais, é assente na Doutrina, v.g, Damásio de Jesus, que a falsificação absorve o uso, aplicação in casu, do Principio da Consunção, por isso se essa questão fosse de um concurso que eu tivesse participado eu entraria com recurso.
  • "O mero porte do documento não caracteriza, a princípio, uso, a não ser que se trate de documento de porte obrigatório, como a CNH e o CRVL (v. TJSP, RT, 772/565)". André Estefam. Direito Penal 4. Coleção Curso e Concurso.
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Gente, o tipo descrito no 297 não fala nada em uso...
  • O mero porte do documento configura fato atípico, pois o art. 304 do CP exige o uso (conduta comissiva). Não pode ser também o crime de falsificação de documento, pois no enunciado da questão não consta que Beltrano falsificou, fabricando, no todo ou em parte, documento ou alterou documento verdadeiro.

  • TJSP: Documento retirado do bolso do portador. Crime não caracterizado. (RT 470/326)


    STJ: Documento falso encontrado em revista policial. Inexistência do crime de uso de documento falso. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. (RSTJ 156/496

    Processo
    REsp 256181 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0039475-0
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/02/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 01.04.2002 p. 193
    Ementa
    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO TIPICIDADE. POSSE. I – A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. II – Se o acusado em nenhum momento usou ou exibiu a documentação falsificada, tendo a autoridade policial tomado conhecimento de tal documento após despojá-lo de seus pertences, não se configura o crime descrito no art. 304 do Código Penal. Recurso desprovido.

  • 2 - TJSP. Uso de documento falso. Cédula de identidade falsa apreendida em revista pessoal por policial. Réu que se identificou com o nome verdadeiro. Não caracterização do crime. CP, art. 304.
    O apelante não apresentou nem exibiu a cédula de identidade falsa ao policial, que a apreendeu no bolso de sua calça, e sequer se identificou com o nome que figurava nesse documento. Se o documento falso foi encontrado em revista policial, sem que o acusado o tivesse usado, o documento não saiu de sua esfera e o crime não se tipificou nem na forma tentada, pois é infração instantânea, que não admite tentativa (CELSO DELMANTO, op. cit. loc. cit.). É bem de ver que a atuação policial impediu (...)
  • Tentando colaborar:

    a) Incorreta. Beltrano não utilizou o documento - este foi descoberto graças a uma revista;

    b) Incorreta. A questão não afirma que o documento foi forjado por Beltrano. Ademais, não é um documento particular;

    c) Incorreta. A questão não afirma que o documento foi forjado por Beltrano;

    d) Incorreta. No Wikipedia encontrei que "Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro". Isso não ocorre no enúnciado já que Beltrano não atribuiu nenhum falso atributo a si;

    e) Correta. Não há nenhum fato típico que descreve a conduta portar documento falso.
  • ATENÇÃO PARA  DECISÕES DO STJ DE 2012 E 2011, RESPECTIVAMENTE

    1. Portar documento falso para ocultar antecedentes criminais nãoconfigura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, incisoLXIII, da Constituição Federal, mas sim da prática delitivatipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes.HC 179814 / MS
    1. Portar documento falso para ocultar o fato de ser foragido daJustiça não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art.5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim da práticadelitiva tipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes.REsp 1134497 / SP
  • O único fato aqui importante para a questão é que ele não USOU o documento, ele foi encontrado pelos policiais. Portanto, atípico.

    Caso contrário é o da CNH, pois o condutor deve portá-la sempre, se fosse a CNH encontrada, haveria crime mesmo se os policiais achassem ela.
  • Galera, nada fala que o individuo falsificou e nem fez uso, pois foi achado em sua carteira. Só lembrando que o crime do artigo 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo (Presedentes) (STJ, HC, 575999/PR, Rel.Min. Feliz Fischer, 5ª T., DJ 18/12/2006, p423)

  • RESPOSTA LETRA E - CONDUTA É ATIPICA.

    O crime que mais se aproximaria seria o de uso de documento falso, no entanto, o simples ato de portar o documento contrafeito não configura o delito. Com efeito, o tipo penal em destaque exige a efetiva utilização do documento pelo agente, sendo irrelevante o mero porte, porquanto o verbo núcleo é ‘fazer uso’.

     

  • Enunciado um pouco vazio.

    O ponto importante é que :a questão não fala que o documento foi forjado por Beltrano, que somente foi encontrado com ele.

    A consumação do crime do 297 se dá com a falsificação, não exige a efetiva produção do dano, diferente do art. 299 onde o agente pratica o dolo com uma finalidade, logo não seria uma conduta atípica o não uso , pois trata-se de um documento público.

  • Desatualizada

    Acabei de resumir esse conteúdo

    É irrelevante a exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente; porém, se o policial exigir e a pessoa não entregar, mas tiver o documento falso consigo, não comete o crime de uso, mas pode ser investigado pela falsificação.

    Abraços


ID
92599
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que lhe comprasse roupas novas de grifes da moda. Seu pai, Manoel Pereira, negava todos esses pedidos sob o argumento de que as roupas pretendidas por José eram muito mais caras do que outras equivalentes. Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

Indignado com a insensibilidade de seu pai, José arranca uma folha do talão de cheques de seu pai, falsifica a assinatura deste e saca todo o dinheiro que havia na conta - o salário do mês inteiro -, utilizando-o para adquirir as roupas desejadas.

Assinale a alternativa que indique a pena a que, por esse ato, José está sujeito.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão pode gerar alguma dúvida, mas os crimes pratcados por José Pereira são de furto qualificado c.c. estelionato. Contudo, nos termos do art. 181, II, do CP, há uma escusa absolutória que impede que a conduta seja punível.Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.Se o crime for de violência ou grave ameaça à pessoa ou se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos (fato não trazido pela questão) não se aplica a escusa absolutória. Abs
  • Tem razão colega. José Pereira praticou apenas o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (relação entre Pai e Filho) tendo o crime se exaurido com o saque de todo o dinheiro da conta corrente sendo que no caso continua incidindo a escusa absolutória.
  • O Código Penal contém a seguinte previsão: “Art. 181 - É isento de pena quem cometequalquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente,seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”. O Título a que se refere o art. 181é o Título II - Dos Crimes Contra o Patrimônio. Considerando que José praticou o crime deestelionato, previsto no Título II, em detrimento de seu pai, não há como deixar de constatarque José não está sujeito a pena alguma. A falsificação, absorvida pelo estelionato, nãosubsiste como crime autônomo, na forma da Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça.Essa regra incide sobre todas as hipóteses, ressalvadas as seguintes situações: “Art. 183 -Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores I - se o crime é de roubo ou de extorsão,ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranhoque participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a60 (sessenta) anos”.Sendo certo que o enunciado não indica qualquer espécie de violência, não indica aparticipação de nenhum co-autor, nem tampouco indica que Manuel tem mais de 60 anos, nãohá como suscitar eventual inépcia da questão. As respostas devem considerar apenas oenunciado apresentado pela banca examinadora, não podendo fazer ilações sobre todas aspossibilidades e complexidades que a vida real apresenta, mas que não constam de formaexpressa na questão.
  • Retificando posicionamento anterior, a falsificação de assinatura em cheque com o objetivo de sacar os valores do banco, configura furto mediante fraude, pois o crime de estelionato, conforme doutrina majoritária e STJ, se configura quando a própria vítima, enganada, entrega a res ao agente do delito. Nesse sentido, o STJ:

    Trecho do voto do relator, fundamentando posicionamento pelo furto mediante fraude em caso semelhante (REsp 1173194-SC, julgado em 26/10/2010): No caso, o ardil utilizado – falsificação de assinaturas nos cheques de titularidade alheia – viabilizou a subtração dos valores sem que fosse oferecido qualquer obstáculo [...]. Assim, o recorrido subtrai o dinheiro burlando a vigilância dos correntistas mediante fraude. Não houve entrega voluntária do dinheiro a ele. O ardil utilizado pelo recorrido foi justamente para burlar a vigilância das vítimas, e não para fazer com que estes lhe transferissem a res furtiva.

    Entretanto, quando o agente além de fasificar a assinatura, põe o cheque em circulação como se fosse o titular da conta, trata-se de estelionato (o ardil nesse caso é usado contra o estabelecimento comercial que, enganado, entrega a res ao agente). A jurisprudência:

    Estelionato - Cheque pertencente a terceira pessoa, colocado em circulação, mediante falsificação da assinatura do titular da conta bancária - Caracterização. A falsificação da assinatura, e a colocação em circulação de cheque pertencente a terceiro, configura o estelionato em sua forma fundamental. [TJSP APL 990102437094 SP, publicado em 06/12/2010].

    Por fim, só corrigindo o colega Tiago, a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque).

    A fundamentação da resposta ser "E", se encontra no art. 181 do CP.

  • quase cai na pegadinha... rss
    ohh trem danado dessas escusas absolutorias do 181...!
  • Então nesse caso seria furto mediante fraude contra o pai, e estelionato contra o banco? me avisem se estiver errado! obrigado.
  • Questão inteligente. Eu errei!

    Na minha opinião, a explicação é a seguinte:

    O artigo 181, II CP assevera o quanto segue:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    A conduta praticada (falsificação de assinatura em cheque) configura o delito de estelionato, que está dentro do título ao qual se refere o artigo 181.

    Todavia, fica a dúvida? Mas não responderia o filho pela falsificação de documento, uma vez que se trata de conduta enquadrada no Título Dos Crimes Contra a Fé Pública? Ocorre que quando um crime é absorvido por outro, aquele terá a sorte deste. Ou seja, caso o crime principal tenha extinta sua punibilidade, o mesmo ocorrerá com o crime absorvido.

    Neste sentido, a súmula 17 do STJ prescreve que: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

    Portanto, conclui-se que o falso foi absorvido pelo estelionato e o estelionato incidiu na escusa absolutória do 181, sendo, pois, o fato praticado não sujeito a pena alguma.

    Demorei um pouco para construir esse raciocínio, motivo pelo qual peço a gentileza de criticarem minha conclusão, caso discordem, afinal, estamos todos querendo aprender para passar logo!

    Abraço e bons estudos.

  • LETRA E CORRETA 

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


  • Cuidado Guilherme Figueiredo!! É furto mediante fraude, sendo que o falso é absorvido. Por ser crime contra o patrimônio incide a escusa absolutória do art. 181, II. Mutatis mutandis:

    DIZERODIREITO: Vejamos outros exemplos de FURTO MEDIANTE FRAUDE já reconhecidos pela jurisprudência:
    Agente “clonou” cartões de crédito e, com isso, conseguiu retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias (STJ. 6ª Turma. RHC 21.412/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2014).
     Agente usou equipamento coletor de dados (“chupa-cabra”), para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos: no caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. REsp 1412971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2013).
    Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).
     Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013).
     “Test drive” falso: trata-se de furto mediante fraude porque a concessionária (vítima) deu a posse do veículo vigiada (precária) (STJ. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006).

  • Eita questão da poooorrraaa..Show! Típico caso de ESCUSA ABSOLUTÓRIA - isenta o filho de pena, no caso em tela.
  • Artigos 181 e 182 na veia : D já bastava!

  •  Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

    Se eu não der logo um jeito de ser nomeado, vou ficar igual ao José.

  • "criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais": esse excerto mexeu com o brio de muitos de nós, concurseiros.

  • Liv Iha, seu nível de honestidade me tocou! 

  • Quem tiver dúvida verifica o comentário de Guilherme Figueiredo.  Parabéns!! TOP

  • Nessa questão o sujeito praticou:
    furto contra seu ascendente;
    estelionato contra seu ascendente (induziu a erro o banco ao sacar a quantia, e seu pai foi o sujeito passivo, pois este sofreu o prejuízo)

    nesses casos incide a escusa absolutória

    já o falso foi absorvido pelo estelionato;

  • GABARITO E)

     

    ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

     

  • Escusa absolutória!

    Abraços

  • Daquelas que a gente suspeita da inteligência da questão, marca a assertiva e fecha os olhos! kkkk'

     

    COnfiram o brilhante comentário do Guilherme Figueiredo! Vale a pena!

     

    Abraços!

  • Acertei a questão tendo o mesmo raciocínio do Guilherme. Mas fiquei com uma dúvida:

    Se o agente pratica o estelionato contra a Instituição Financeira e o furto mediante fraude contra o pai, sendo que aquele absorve este (súmula 17 stj), como aplicar a escusa absolutória se o crime pelo qual ele iria responder (estelionato) não foi praticado em prejuízo do ascendente, como exige o art. 181, inciso II do CP?

  • Felipe Garcia acho que vc está errado sim, pois se fosse estelionato contra o banco, a resposta não seria a letra E; veja, o estelionato foi contra o pai, pois ele falsifica a assinatura do pai em um cheque que pertence ao mesmo! O mesmo raciocínio que fazemos quando alguém se faz de manobrista de um restaurante para furtar o carro do cliente; o estelionato não é contra o restaurante e sim, contra o dono do carro, embora se valha do estabelecimento para o furto.

  • EU ODEIO DECORAR PENA! minha sorte é que é isento de pena quem comete crime de furto com ascendente haha

  • Acredito que o crime cometido foi o de estelionato, tendo em vista que a quantia foi auferida induzindo alguém em erro (o banco). Penso não ter sido furto mediante fraude por não ter havido subtração, e sim uma obtenção de vantagem ilícita. Causa estranheza na questão o fato de não mencionar a idade do pai, visto que se este fosse idoso (maior de 60 anos) não se aplicaria o instituto despenalizador, o que a meu ver poderia até ensejar a anulação da questão.

  • Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que lhe comprasse roupas novas de grifes da moda. Seu pai, Manoel Pereira, negava todos esses pedidos sob o argumento de que as roupas pretendidas por José eram muito mais caras do que outras equivalentes. Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

    Indignado com a insensibilidade de seu pai, José arranca uma folha do talão de cheques de seu pai, falsifica a assinatura deste e saca todo o dinheiro que havia na conta - o salário do mês inteiro -, utilizando-o para adquirir as roupas desejadas.

    Observe que o dinheiro sacado foi do seu pai que é seu ascendente

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • não disse a idade do pai
  • Eu odeio a FGV com todas as minhas forças.

  • Sério isso?

  • kkkkkk cada uma...

  • Questão fantástica!

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Escusa absolutória -> Isenção de pena: Cônjuge, ascendente ou descendente.

  • Gabarito: José não praticou crime algum (mas podia levar uns tabefes bem merecidos, né?)

    Caso de escusa absolutória. O agente é isento da pena se praticada contra ascendente, descendente ou cônjuge. Trata-se, portanto, de seu pai (que poderá usar de exercício regular de direito para puni-lo como desejar kkk).

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • Não saber a idade do pai é irrelevante?

    Fiquei com dúvidas nesse aspecto.

  • Questão boa. Acertei, porém, se tivesse errado teria o mesmo pensamento.

    Assim que li a enunciado já lembrei do Art. 181, I, II do Código Penal.

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste titulo, em prejuízo:

    I - do conjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legitimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Recomendo que os colegas leiam os comentários do Gustavo Figueiredo e o André Gustawo. Conforme destacado por este último: há, no caso em tela, a configuração do FURTO MEDIANTE FRAUDE, razão pela qual há a incidência da ESCUSA ABSOLUTÓRIA.

    Só faço uma pequena correção ao comentário do André:

    • "a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque)."

    A questão não deixa claro se o TÍTULO É AO PORTADOR ou NOMINATIVO. Creio eu que - isto é apenas um achismo - JOSÉ PEREIRA nominou o cheque em seu nome. Neste caso, seria DOCUMENTO PÚBLICO em razão da expressão "transmissível por endosso" previsto no mesmo dispositivo.

    De toda forma, este fato não altera a resolução da questão. Apenas ampliando o debate. Abraço!

  • Só faltou saber se o pai é idoso ou não. Só tem escusa absolutória se o pai não for idoso...

  • Se o pai tiver mais de 60 anos de idade há crime contra o patrimônio.
  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO se exauriu no ESTELIONATO (apresentar o falso no caixa do banco, ludibriar o atendente e receber a quantia em dinheiro), SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA (entendimento sumulado pelo STJ). Assim, sendo o delito de ESTELIONATO cometido sem violência ou grave ameaça conta ascendente, o jovem será beneficiado pelo instituto da ESCUSA ABSOLUTÓRIA ABSOLUTA (ART. 181, CP), sendo abrangido pela isenção de pena.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (CONTRA PATRIMÔNIO), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • QUESTÃO LINDA DEMAIS, FANTÁSTICA, O ENUNCIADO LEVA VOCÊ A INDIGNAÇÃO. SHOW.

  • nao disse idade do pai

  • Eu resolvendo...

    PRIMEIRO PASSO,

    • CRIME MEIO: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    SEGUNDO PASSO,

    • CRIME FIM: ESTELIONATO

    LOGO,

    • STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, É POR ESTE ABSORVIDO.

    RESUMINDO,

    • O ESTELIONATO ABSORVE O CRIME DE FALSO.

    MAS,

    • É ISENTO DE PENA QUEM COMETE O CRIME DE ESTELIONATO CONTRA ASCENDENTE OU DESCENDENTE.

    CAÍMOS NUM IMPASSE!

    .

    .

    CONTUDO,

    A ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO CRIME FIM IMPOSSIBILITA A AÇÃO NO CRIME MEIO!!!!

    SE O CRIME DE FALSO (CRIME-MEIO) SE EXAURIU NO ESTELIONATO (CRIME-FIM), A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO CRIME-FIM LEVA CONSIGO O CRIME-MEIO.

    OU SEJA, O GAROTO DE 30 ANINHOS SAIU ILESO!

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    That's all, folks

  • As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no CP  brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. Sob o ponto de vista prático, o acusado ficará isento de pena se o fato for cometido em qualquer das hipóteses previstas no art. 181 do CP . Melhor dizendo, se houver persecução penal, a denúncia sequer deve ser recebida por falta de justa causa para ação (Art.395, III do CPP ). Se a denúncia já tive sido recebida, o réu deve ser absolvido sumariamente nos termos do art. 397, III, ou conforme entendimento doutrinário utilizado. Se o processo tramitar até o final, o pedido deve ser para absolvição nos termos do art. 386, III ou VI, conforme a tese levantada.

    As hipóteses previstas no art.181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.

    LETRA E.

  • José já com 30 anos e ainda pedindo roupas para o pai, ou seja, é o Tuco da grande família.

  • Que justiça falha.. ai os pais ficam no prejuízo? Ou pelo menos conseguem recorrer no cível?

  • Escusa absolutória

  • Me identifiquei com esse cara na parte de tomar vergonha na cara...kkkkk... o examinador colocou só de mal pra a gente se sentir assim kkkkk


ID
100600
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 297, §2º do Código Penal. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Falsificação de Documento PúblicoArt. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • Dúvida, POR QUE A LETRA A ESTÁ INCORRETA? 

    Pergunta: A inserção de assinatura falsa ,não seria uma declaração falsa de que o falsificador é aquela pessoa?

     

    ART. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração flasa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito , criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante- FALSIDADE IDEOLOGICA.

  • A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura o crime de falsidade de documento público pelos seguintes motivos:

    a) como o falsário não tinha competência para assinar não há como configurar o delito de falsidade ideológica. Neste, a pessoa que insere a informação tem competência para tanto, porém coloca informação falsa. Como o falsário não tinha posse legítima do cheque, qualquer alteração ou inserção de dados falsos configura o delito do art. 297 do CP;

    b) Cheque é documento público por equiparação (vide art. 297, §2º, do CP);

    c) Lembre-se que o delito de falsidade material pode ter como falso tanto a forma (requisito extrínseco do documento) quanto o conteúdo (elaborado por quem não tem competência; vg. espelho do certificado de propriedade do veículo é verdadeiro, mas seu contéudo foi preenchido por um particular e não por autoridades legais);

    d) Já em relação ao delito de falsidade ideológica, o falso somente recai sobre o conteúdo. O particular pode cometer falsidade ideológica em documento público quando ele leva o funcionário público a inserir declaração falsa. Ex. escritura pública em que o particular declara ser solteiro quando, em verdade é casado, visando, assim, prejudicar os direitos de sua esposa.

  • GABARITO: D
      Nesta questão, a FCC deixa de lado a exigência da literalidade do CP e exige do candidato um maior raciocínio do disposto no parágrafo 2º, do art. 297. Analisando:
      O cheque nada mais é do que um título ao portador. Desta forma, como o CP equipara esta espécie de documento à documento público, no caso de o agente falsificar a assinatura, tem-se o crime de falsificação de documento público. Correta a alternativa “D”.
  • Acredito que o fato de não ser caracterizado como falsidade ideológica é pelo mesmo motivo dado a documento com foto adulterada. Há entendimento jurisprudencial de que a foto é parte integrante do documento e, diante disso, a falsificação é na forma do documento.

    "Substituição de fotografia em documetno de identidade caracteriza alteração de documento público, porquanto a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele." STF HC 75.690/SP 1998.

  • Documentos equiparados a documento público: 3TELA

    Título ao portador;

    Transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade para estatal;

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial.

    Ps.: O Cheque é Transmissível por endosso.

  • Por que o cheque do terceiro é documento público e não particular? No código diz que é o título transmissível por endosso documento público.

  • Quando o agente tem autorização para preencher, caso faça falsamente será falsidade ideologica

    Quando o agente não tem autorização para preencher, caso faça inserção de algum dado será falsidade material (público ou privado).

  • DE MODO TAXATIVO, PESSOAL

    SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    • LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;
    • AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;
    • TESTAMENTO PARTICULAR;
    • EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS;
    • TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO

    Este último, por sua vez, subdivide-se em:

    ---------->*CHEQUE;

    -----------> NOTA PROMISSÓRIA;

    -----------> LETRA DE CÂMBIO;

    -----------> DUPLICATA e

    -----------> WARRANT.

    (*) O DEIXA DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
111265
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário falsificou, em parte, testamento particular. Neste caso, Mário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    CÓDIGO PENAL
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Letra 'b'.Documento Público: a doutrina o define como sendo o escrito, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, desde que emanado de funcionário público, com competência para tanto.Total ou parcialmente: a falsificação pode produzir um documento inteiramente novo ou apenas alterar um documento verdadeiro, introduzindo-lhe pedaços não autênticos.Documento formal e substancialmente público e formalmente público e substancialmente privado: tal diferença é inócua.O documento formal e substancialmente público seria aquele proveniente de ato legisativo, adminitrativo ou judicial, no interesse da administração pública, com natureza e relevo públicos. Ex: carteira de identidade.O documento formalmente público e substancialmente privado seria aquele concernente a interesse privado, embora tenha sido elaborado por funcionáriopúblico. Ex: testamento público.Para efeitos penais, testamento particular equipara-se a documento público.Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci
  • RESPOSTA LETRA B
    Complementandp ps colegas, a resposta desta questão está no art 297, no entendimento do que o código diz ser documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    Assim, para efeitos penais é considerado documentos públicos:
    a) o emanado por entidade paraestatal
    b) o título ao portador transmissível por endosso (por exemplo: cheque)
    c) as ações de sociedade comercial
    d) os livros mercantis
    e) o testamente particular.
    Bons estudos!!

  • Para quem confundiu ( Eu, eu , eu aqui......) com Falsidade Ideológica. Passei a olhar o núcleo do Tipo. 297 . Falsificação de Documento Público: Falsificar ou Alterar Documento Público Verdadeiro. / 299 - Falsificação Ideológica: Omitir, inserir ou fazer inserir em Documeto Público ou Particular DECLARAÇÃO Enfim: No 297 frauda-se (falsifica) a forma do documento e na ideológica o que é fraudado é o conteúdo que torna-se falso. Mais: Em ambos os casos, só se prevê a modalidade dolosa e há aumento de pena caso o agente seja funcionário público no exercício das funções. Sabendo esses detalhes e fazendo essas comparações , nenhuma banca te pega. No mais é fazer muitos exercícios sobre o assunto...

  • testamento PARTICULAR é documento público. É assim que as coisas são.

  • Cometeu o crime de Falsificação de Documento Público, tendo em vista que o testamento particular é documento público por equiparação, segundo o disposto no parágrafo segundo do art. 297 do CP.

  • Cheque = documento público;

    Cartão = documento particular.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


ID
141850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem a respeito do direito penal.

A conduta de quem se declara falsamente pobre visando obter os benefícios da justiça gratuita subsume-se ao delito de falsificação de documento particular.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOFalsificação de Documento ParticularArt. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:Nesse caso, como o agente está se declarando - falsamente - pobre. Seria o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA transcrita abaixo.Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
  • Informativo n° 382 do STJ:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.

    A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse da assistência judiciária gratuita, assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de “pobreza”), mas apresenta evidentes possibilidades de arcar com elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão do juízo de remeter cópia dessa declaração ao Ministério Público para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. Precedente citado: HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.

  • Por favor..se alguém aqui gosta de entender..e não apenas engolir...

    me explique como encaixar essa conduta como falsidade ideológica..rsrs

    kk

  • O crime de falsidade ideológica diz respeito ao conteúdo do documento ou declaração e não à forma.

  • Na verdade, o STJ tem entendido que é atípica a conduta mesmo, porque a declaração goza só de presunção relativa etc.

    Vide REsp 1100837/SC, que faz referência a outro e o HC 105592/RJ, de março/2010:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar demonstrado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a atipicidade da conduta.
    2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário.
    3. Assim, a conduta de quem se declara falsamente pobre visando aludida benesse não se subsume àquela descrita no art. 299 do Código Penal. Precedentes.
    4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
    (HC 105.592/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010)

  • Ao comentar o artigo 299 do CP (falsidade ideológica), Guilherme de Souza Nucci assim se posiciona em relação à declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita:

    "Não pode ser considerada documento para os fins deste artigo, pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência judiciária. O juiz pode, à vista das provas colhidas, indeferir o pedido, sendo, pois, irrelevante a declaração apresentada."

  • As petições em geral, encartadas em autos de processos judiciais ou administrativos, não se amoldam ao conceito de documento para fins penais.

    Com efeito, documento é o instrumento idôneo a provar um fato independentemente de qualquer verificação. Exemplificativamente, se uma pessoa, na condução de veículo automotor, apresenta ao policial rodoviário sua carteira nacional de habilitação, o funcionário público não precisará verificar o conteúdo do documento.

    Nas petições, contudo, são inseridas meras alegações, as quais embasam seu pedido. Seu teor deve ser analisado pelo destinatário, e o requerimento somente será acolhido se estiver devidamente amparado em provas.




    (Cleber Masson. Direito Penal. Volume 3. São Paulo: Metodo, 2011. p. 475-476).
    1. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.
     

    Para o Min. Relator, a declaração de pobreza fora das hipóteses da Lei n. 1.060/1950, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, por si só, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), uma vez que essa declaração, em si mesma, goza da presunção juris tantum que está sujeita à comprovação posterior realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação (art. 5º da citada lei), portanto não constitui documento para fins penais. Destaca ser também nesse sentido o entendimento do STF. Precedente citado do STF: HC 85.976-3-MT, DJ 24/2/2006. REsp 1.044.724-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008.
     
  • Caros colegas, fiquem atentos!

    É conduta atípica quem se declara falsamente pobre visando obter os benefícios da justiça. É um requerimento que pode ser impugnado pela outra parte e deve ser avaliado pelo juiz. Caso fosse verdadeira, metade dos autores das ações no Brasil estariam cometendo um crime
  • Colegas, decisão para fundamentar a questão

    Bons estudos a todos!

    HC 85976 / MT - MATO GROSSO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  13/12/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJ 24-02-2006  PP-00051    EMENT VOL-02222-02 PP-00375RT v. 95, n. 849, 2006, p. 490-491

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : ANDRÉ LUIZ PRIETOIMPTE.(S)           : ANDRÉ LUIZ PRIETOCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.

    Decisão

    A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeascorpus, estendendo a ordem ao co-denunciado, nos termos do voto daRelatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os SenhoresMinistros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

    Indexação

    - TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL, DESCARACTERIZAÇÃO, CRIME DE FALSIDADEIDEOLÓGICA, POSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO POSTERIOR, FALSIDADE,DECLARAÇÃODE POBREZA. INOCORRÊNCIA, OFENSA, FÉ PÚBLICA, INOCUIDADE, FATO,NECESSIDADE,FORÇA PROBANTE, DOCUMENTO, CONFIGURAÇÃO, CRIME.- INOCORRÊNCIA, HIPÓTESE, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, ATO,PRÁTICA,FORA, PERÍODO, PROPAGANDA ELEITORAL.
  • ATENÇÃO
    Para encerrar todo esse imbróglio, basta saber que o STJ entende que:
    É   FALSIDADE IDEOLÓGICA   se a declaração não estiver sujeita à confirmação pela parte interessada;
    É  
    FATO ATÍPICO    se a declaração estiver sujeita à confirmação pela parte interessada.
    HABEAS CORPUS. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA FALSA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTAS ATÍPICAS. ORDEM CONCEDIDA.299304CÓDIGO PENAL1. Somente se configura o crime de falsidade ideológica se adeclaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade.2. Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.3. Ordem concedida para trancar a ação penal.
    (218570 SP 2011/0220172-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012)
  • Declaração particular só caracteriza o crime quando por si só pode criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não haverá crime, portanto, se a declaração particular for sujeita a exame obrigatório por parte  de  funcionário  público  (exame  oficial).  Nesse  sentido:  “Crime  de  falsidade ideo lógica. Art. 299, do Código Penal. Declaração de pobreza para obtenção de gratuidade judiciária. Não caracterização como documento para fins penais. Ação penal trancada. Ordem concedida. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal” (STF — 2ª Turma — HC 85.976-3-MT — Rel. Min. Ellen Gracie — j. 13.12.2005 — v.u. — DJU24.02.2006, p. 51).

    =)
  • GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE.

    A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.


  •  A falsa declaração de pobreza para não arcar com custas judiciais é fato atípico!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Tanto o STF quanto o STJ entendem que, neste caso, a conduta é ATÍPICA, pois o documento no qual se afirma ser pobre, por si só, não possui valor probante, representando apenas um pedido, sujeito à posterior verificação, de forma que este documento não se amolda ao objeto do tipo penal do art. 299 do CP.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • E. Pra mim falsidade ideologica
  • STJ tem decidido reiteradamente que o ato de firmar declaração inverídica de pobreza para fins processuais NÃO constitui falsidade ideológica: "O entendimento do STJ é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário " RHC 24.606/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Dje 02/06/2015 Rogerio Sanches, p. 717
  • Não constitui crime, pois há uma forma extra-penal de resolver a situação, que é o cancelamento da gratuidade e condenação no pagamento das custas.

  • STF e STJ = Atípico pois o documento em questão é sujeito a posterior verificação.

  • GABARITO = ERRADO

    GALERA DO ENEM, QUE DECLARA NÃO TER CONDI COES DE PAGAR A INSCRIÇÃO.

    AVANTE

  • É atípica

    Caiu esse ano no TJ PA: A conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é considerada atípica.

    q1120611

  • ERRADO

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.

    - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal.

    (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

  • CONDUTA ATÍPICA. A mera autodenominação de pobreza não constitui prova por si mesma, pois ainda há averiguações, de ofício, pelo magistrado para constatar tal situação!

    ERRADO

  • Fato atípico. Vez que, pode ser requerida uma comprovação mais robusta futuramente.

  • Ø DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTER BENEFICIOS GRATUITOS DA JUSTIÇA

    § INFORMATIVO 546 DO STJ: É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa

  • Para o STJ, como a declaração de pobreza poderá ser impugnada pela parte contrária e, também será analisada pelo Juízo, não há como enquadrá-la no conceito de documento para fins penais.

    Nesse sentido, documento para fins penais é o instrumento idôneo a provar um fato independentemente de qualquer verificação ulterior.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. (STJ - RHC: 46569 SP 2014/0067795-3, j. 28/04/2015).


ID
161449
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz, tão logo seu tio faleceu, alterou o testamento particular por ele deixado para lhe atribuir parte da herança. Luiz responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E:
    O Código Penal considera testamento particula como documento´público:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    .
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    .
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    documento público: é o emitido por funcionário público no exercício de suas funções e nos limites de sua competência.

    documentos privados equiparados a públicos: emanado de entidade paraestatal (sociedade de economia mista; empresas públicas; autarquias; fundações públicas); o título ao portador ou transmissível por endosso ( NP, cheque, duplicada, letra de câmbio); as ações de sociedade comercial; os livros comerciais e o testamento particular (não entra o codicilos).

    A conduta consiste em falsificar (por imitação) no todo ou em parte (contrafação total ou parcial), documento público ou alterar (modificar rasurando) documento público verdadeiro.

     Apesar da divergência, prevalece na doutrina a corrente que sustenta que no concurso entre esse crime com o estelionato, prevalece este se o aquele se exaure neste sem maiores potencialidades lesivas.

  • Comete o crime de falsificação de documento público - correta E.
  • APELAÇÃO CRIMINAL. - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL). - PRISÃO EM FLAGRANTE. - TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA. - CRIME FORMAL. - EXAURIMENTO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO. - DESPICIENDA A UTILIZAÇÃO DO FALSUM. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO. I."O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (Precedentes)." (STJ. HC 57599/PR. Relator Ministro FELIX FISCHER. Quinta Turma. Julgado em 10/10/2006)


    O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.
    O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular." (Leon Frejda Szklarowsky, advogado e consultor jurídico em Brasília (DF), Sub-Procurador Geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex - artigo extraído do site jus navegandi)
  • Ai que saudade do tempo que caiam questões assim. Essa é de 2006, hoje em 2012 estão caindo questões cada vez mais dificeis. Quando a gente vai chegando perto de matar a FCC ela muda de forma.
  • embora tenha acertado, fiquei com a duvida "Se poderia ser falsidade ideologica"

     Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Fiquei com a mesma dúvida acima, mas creio que a diferença está no comando a que se referem os caputs de cada tipo penal. No art. 297 (Falsificação de documento público), estão previstas as condutas de falsificar ou alterar; enquanto que no art. 299 (Falsidade ideológica), estão previstas as condutas de omitir ou fazer inserir. Como a questão fala em alterar, acredito que está aí a chave para o acerto da questão.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
  • Gabarito: E

     

     

    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (...)

     

     

    Documentos equiparados a documento público (art. 297, § 2º):

    - documento emanado de entidade paraestatal

    - título ao portador ou transmissível por endosso

    - ações de sociedade comercial

    - livros mercantis

    - testamento particular (não abrange o codicilo)

  • a) Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d)  Falsidade material de atestado ou certidão

     § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

           § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Atenção redobrada aos verbos nucleares:

    ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO : FALSO MATERIAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO)

    INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA : FALSO IDEOLÓGICO

    Vamos aos erros...

    A - ERRADO - NADA FOI DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO PARA SER CRIME DE SUPRESSÃO.

    B - ERRADO - TESTAMENTO PARTICULAR É CONSIDERADO DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.

    C - ERRADO - NADA FOI INSERIDO (ACRECIDO), MAS SIM ALTERADO.

    D - ERRADO - NÃO CONFUNDA CERTIDÃO COM TESTAMENTO, ACREDITO QUE O EXAMINADOR QUERIA CONFUNDIR A CERTIDÃO DE ÓBITO COM O TESTAMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
169975
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra '' A'' - Peculato, conforme disposto no CP,

    Peculato = Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

         Vejamos, a Conduta Tipica foi ''funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, (= a ter posse em razão do cargo, dinheiro) que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor  ( = Apropriar-se , em proveito próprio , dinheiro, ou valor público).  aO peculato absorve o delito de falso. Nesse caso, o conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da consunção. O funcionário público, devera' SER DENUNCIADO PELO CRIME DE PECULATO.

  • Com respeito ao comentário dos colegas abaixo, a meu ver, não seria o caso de aplicação do 312, caput, do cp, que trata de peculato apropriação e de peculato desvio, por dois motivos:

    a) no caput do 312, CP, exige-se a posse legítima, o que não se aplica na situação fática da questão, até porque não se pode falar em posse legítima de um bem falsificado - neste ponto estaria mais para peculato estelionato, uma vez que a posse aqui seria ilegítima, produto de erro. A hipótese de peculato estelionato, todavia, é afastada porque o erro precisa ser espontâneo e não induzido, provocado por funcionário púb. Restando-nos a opção do peculato furto em função do enunciado dizer "apropriando-se do respectivo valor". Realmente, o §1° do art 312 dispõe que é peculato furto qdo, "embora não tendo a posse, subtraia dinheiro valor ou bem, valendo da facilidade de ser funcionário público".

    b) tb não poderia ser o caput do 312, pois peculato apropriação e de peculato desvio são crimes funcionais próprios, ou seja, se não praticado por funcionário público a conduta seria um indiferente penal, e pelo enunciado se percebe que trata-se de crime funcional impróprio, ou seja, que a conduta se não praticada por funcionário público seria desclassificada para outro ilícito penal. E o peculato furto guarda exatamente essa característica, a de ser crime funcional impróprio.

    É pois o caso do § 1º, do art. 312, cp - e não do caput do 312 como ressaltou o colega abaixo.

  • Penso que esta questão deveria ser anulada, uma vez que a conduta descrita amolda-se ao tipo penal do inciso VI do caput do art. 293 do Código Penal, correspondente ao delito de falsificação de papéis públicos, que não constou entre as alternativas fornecidas:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           (...)

            VI - BILHETE, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    A condição de funcionário público neste caso é indiferente, pois se trata de crime comum, e não de crime funcional. Lembrando que este tipo penal não se confunde com aquele da alternativa "c", qual seja, a falsificação de documento público.

    O que vocês acham?

    Um abraço e até a vitória!

  • Na realidade o crime de falso é crime meio impunível, ficando somente o crime fim(peculato).

  • Já fiz este comentário na Q78879, mas vale repetí-lo aqui:


    Sobre esse assunto Cleber Masson ensina o seguinte:

    "Quando um funcionário público falsifica um documento (público ou particular) para obter indevidamente dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em concurso material: falsidade documental e peculato.
    Há duas condutas independentes e autônomas, e não há falar em absorção daquele por este, uma vez que tais delitos ofndem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."


    "Vale destacar, porém, ter o STF entendido, na ocasião em que se pronunciou sobre o tem, pela caracterização do concurso formal de crimes:

     

    'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'."

     


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - VOL 3.
  • QUER DIZER QUE FALSIFICAR PARA A ADM PUBLICA "PODE", MAS FICAR COM O DINHEIRO NÃO ?É ISSO MESMO ?
  • Não, Wenderson, quer dizer que se a falsificação foi o meio usado para atingir o resultado, o funcionário será julgado pelo crime resultante (peculato) e não pelo crime de meio (falsificar).

  • Ementa: APELAÇÃO-CRIME. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSUNÇÃO. Extinta a punibilidade pela prescrição projetada quanto ao crime de peculato. Impossibilidade. Inexiste no nosso sistema penal a denominada prescrição antecipada. Ausente recurso ministerial imodificável o decisum neste aspecto. Falsificação de documento. Meio necessário à realização do peculato (crime-fim). Princípio da consunção. Apelo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70037111499, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 19/08/2010)
  • ´que espécie de peculato seria na hipótese? Não ficou claro pra mim, seria o do caput ou o do art. 313 (Peculato Mediante Erro de Outrem) ???

  • "A"

    Peculato:

    Art. 312/CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Francisco feijão "Peculato mediante erro de outrem" é:

    Art. 313>  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.


    E na questão apenas fala que ele apropriou-se, então, 


    o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto: (Q528031-questão do QC)


    peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.
    2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • A falsificação do bilhete é apenas meio para a pratica do crime de peculato, sendo absorvido por este em face ao ao principio da consunção.


    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

     

    Exemplo 1: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento.

     

    Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

     

    https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/77640

  • Se tivesse que ser alguma falsificação, seria de papeis públicos e não de documento público...não é isso?

    Falsificação de papéis públicos - código penal

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município

  • No meu humilde entendimento, as falsificações de papéis públicos serão absorvidas pelos delitos de peculato.

  • Peculato impróprio

    Abraços

  • REUNINDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS E DO PROFESSOR, TEMOS:

    Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato.

    A resposta da questão é, portanto, a alternativa a, sendo esse o entendimento mais favorável ao réu e, portanto, condizente com a prova de Defensoria Pública.

    A matéria, entretanto, não é pacífica, havendo os seguintes entendimentos divergentes:

    --> STJ entende que há CONSUNÇÃO: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    --> STF entende pela caracterização do CONCURSO FORMAL de crimes: 'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'

    --> MASSON entende haver CONCURSO MATERIAL: "Quando um FUNCIONÁRIO público FALSIFICA um documento (público ou particular) PARA OBTER INDEVIDAMENTE dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em CONCURSO material: FALSIDADE DOCUMENTAL e PECULATO. Há duas condutas independentes e autônomas, e NÃO HÁ falar em ABSORÇÃO daquele por este, uma vez que tais delitos ofendem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."

  • A Ingrid Albuquerque dá os fundamentos para pedir anulação. Afinal, a pergunta é "qual o crime" e não "qual a melhor tese defensiva disponível"

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

  • Peculato próprio e não improprio,

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Próprio porque tem a posse desse dinheiro em razão do cargo de vendedor de bilhetes...

  • O FALSO DEVE PERDER A POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR NO CRIME DE PECULATO. TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. 

    CRIME MEIO: FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    CRIME FIM: PECULATO

    LEMBRANDO QUE O CRIME DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS É PURAMENTE CRIME COMUM. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Gabarito: A

    • Praticado por funcionário público;
    • O crime de peculato absorve o crime de falsificação de papéis públicos (princípio da absorção por meio do exaurimento).


ID
181840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes de falsidade documental.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA

    Apesar de haver divergência doutrinária, de acordo com o STF, sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. (HC 75.690-5).

  • Alternativa B - INCORRETA - Tanto o STF como o STJ entendem que o fato de autoridade policial exigir a exibição de documento falso não desconfigura o crime de uso (art. 304).

    Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXIBIÇÃO APÓS SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INDIFERENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INCABIMENTO.
    1. "Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cédula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa é a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. é um tipo subsidiário." (HC nº 70.179/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 24/6/94).
    2. Ordem denegada.
    (HC 63.516/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 04/08/2008)

    Trata-se, como se vê a seguir, de entendimento antigo no STJ:

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
    APREENSÃO PELA POLICIA. CP, 304.
    - O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, TIPIFICADO NO ART. 304, DO CP, CONSUMA-SE COM SUA UTILIZAÇÃO, COMETENDO O DELITO O CONDUTOR DE VEICULO QUE, PORTANDO FALSA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, A EXIBA QUANDO SOLICITADO PELO POLICIAL EM SERVIÇO DE CONTROLE DE TRAFEGO.
    - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
    (REsp 75.764/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/1996, DJ 21/10/1996 p. 40282)

     

  • c)Falsificação do selo ou sinal público
    Art. 296- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Incorre nas mesmas penas:
    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    d)Falsidade ideológica
    Art. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
    e)O esgotamento da via administrativa é prescindível, tendo em vista que não existe uma vinculação entre o contencioso administrativo e o judicial, pois do contrário estaria sendo violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  • Questão anulável, pois a letra B também está correta.
  • Caros colegas,

    Quanto a alternativa B, na hipótese do documento ser de porte obrigatório (CNH, por exemplo), mesmo que o agente seja solicitado a apresentar o documento, há crime de USO DE DOCUMENTO FALSO, não obstante não ser uma entrega espontânea. Por esse motivo, creio que a alternativa tornou-se ERRADA. 

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • Fabricia, o erro da alternativa D está em afirmar que é irrelevante ser o documento publico ou particular, pois art. 299 do Código Penal esclarece da seguinte forma:

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • ITEM E
    STJ
    - PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. BUSCA E APREENSÃO. ESTATUTO DA
    ORDEM DOS ADVOGADOS. SIGILO PROFISSIONAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPUNIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTE À CONSUMAÇÃO OU À PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1.  A busca e apreensão procedida devidamente fundamentada não padece de nulidade, ainda que em local de trabalho de advogado.
    2. O ordenamento jurídico tutela o sigilo profissional do advogado, que, como detentor de função essencial à Justiça, goza de prerrogativa para o adequado exercício profissional. Entretanto, referida prerrogativa não pode servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas.
    3. O crime de falsificação de documento público não demanda o esgotamento da via administrativa, seja para a consumação do delito ou para a persecução penal.
    4. É vedada a análise profunda dos elementos probatórios em sede de habeas corpus, que permite apenas exame superficial para constatar atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa.
    5. Não há falar em trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal.
    6. A consumação do crime do art. 342 do CP ocorre no momento em que é feita a afirmação falsa, nada impedimento, portanto, o oferecimento da denúncia antes mesmo da sentença definitiva do processo principal, que obsta somente a conclusão do processo em que se apura o crime de falso testemunho diante da possibilidade de retratação, nos termos do art. 342, § 2º, do CP.
    7. Recurso não provido.
     
    (RHC 22200 / SP - 2007/0238994-5; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 09/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2010)
  • Complementando os comentários sobre a letra B:


    TJ-PR - Apelação Crime ACR 4845938 PR 0484593-8 (TJ-PR)

    Data de publicação: 05/06/2008

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM VIRTUDE DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIDADEPOLICIAL. CONDUTA TÍPICA. REDUÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. "Há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude da exigência da autoridade policial" (STJ, REsp 193.210-DF), já que o agente poderia ter dito não possuir ou mesmo exibir documento autêntico. 2. O fato de ter "pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta" não é circunstância a ser avaliada na dosimetria da pena (culpabilidade), mas na fundamentação da sentença. 3. "Ocultar sua real identidade" é a intenção normal daquele que usa identidade falsa, não podendo ser valorada como circunstância judicial.

  • O difícil é que em questões anteriores o próprio CESPE considerou errado aff.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ   AS PROVAS SE REPETEM:

     

    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297; É necessária perícia para condenar pelo art. 297? Em regra, sim, mas no caso de substituição de fotografia a jurisprudência dispensa.  STF: Substituição de fotografia. Crime de falsidade documental. (HC 75.690-5)

     

    Falsidade material (art. 297 - documento público)

    Recai sobre o aspecto externo do documento.
    Ex.: Carteira de identidade com foto trocada.

     

    Falsidade ideológica (art. 299)

    O documento existe, é verdadeiro, porém seu conteúdo intelectual é falso

    Ex.:declaração de informações falsas na Carteira de Trabalho, a fim de subtrair a contribuição social mensal.

     

    Q60611- A substituição de fotografia em documento público de identidade verdadeiro pertencente a outrem, com a intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público. V

     

    Q854562-Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

     

    Q47796-A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza, em tese, o delito de falsa identidade. F

     

    Q313310-Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A falsidade ideologica engloba tanto os documentos publicos quanto os particulares, no entanto, a APLICAÇAO da pena é diferente de acordo com cada documento, sendo a pena do publico mais alta

  • De forma clara e objetiva...

    A - CORRETO - DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO.

    B - ERRADO - STF: EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. (RT 704/434)

    C - ERRADO - PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA É IRRELEVANTE MESMO, AGORA, PARA A APLICAÇÃO DA PENA, É RELEVANTE, POIS, PREVALECENDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE OCUPA, A PENA SERÁ MAJORADA DE SEXTA PARTE (1/6)

    D - ERRADO - PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA É IRRELEVANTE MESMO, AGORA, PARA A APLICAÇÃO DA PENA, É RELEVANTE, POIS, TRATANDO-SE DE DOCUMENTO PÚBLICO A PENA É OUTRA.

    E - ERRADO - NO BRASIL NÃO EXISTE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. AQUI A JURISDIÇÃO É UNA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
231673
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui causa de aumento da pena o fato de o agente ser funcionário público e cometer o seguinte crime contra a fé pública no exercício ou prevalecendo-se do cargo ou função:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    O crime de falsidade de atestado médico é crime próprio, ou seja, somente poderá ser cometido por médico; logo, estão excluídos da prática o enfermeiro e o dentista, por exemplo, que incorrerão, caso falsifiquem atestados, na prática de falsidade ideológica (art. 299), crime punido mais severamente que o outro referido (fato que gera muitas críticas por parte da doutrina). No Código Penal, o crime de falsidade de atestado médico está assim disposto:

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • O crime de falsificação de documento particular também não prevê essa causa de aumento de pena. Senão vejamos:

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Pra memorizar... A falsidade de atestado médico é um crime próprio, só podendo ser cometido por médico. 
  • Alternativa A – Incorreta
      Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
      I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
      II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião
     § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     

    Alternativa B – Incorreta
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     
    Alternativa C – Correta

    Alternativa D – Incorreta
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Alternativa E – Incorreta 
     Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
     § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço
  • Pessoal, sabe por que a falsidade de atestado médico não pode ter causa de aumento para funcionário público? Porque se ele cometer esse tipo de falso, incorre no crime do artigo 301 do CP. Logo, tal artigo é específico para o caso!

    Art.301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


    Só lembrando que quem falsifica materialmente certidão ou atestado existe tipo próprio: Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    Art. 301, §1º: Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • Fica a questão: E se o médico deu o atestado no exercício de função pública (médido do SUS)?
  • A lei não fala sobre aumento de pena no caso de médicos.

    A única ressalva feita é sobre a questão de obter vantagem econômica, onde aplica-se também a multa.



    Abraços

  • O problema é que o art 301 a pena é maior do que a do 302, para quem conhece as penas gera dúvida. Pois o médico se valendo da função responde pelo 301 onde a pena é de 2 m a 1 ano, sendo que na 302 seria de 1m a 1ano.

  • a) Art. 296,  § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    b) Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    c) correto. O artigo não prevê qualquer aumento de pena se o crime for praticado por funcionário público. 

     

    d) Art. 299, Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    e) Art. 311, § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

  • Vale lembrar que na Falsidade de Documento Particular (art. 298, CP) também não prevê a incidência de aumento (sexta parte, como os demais tipos deste rol) em decorrência dos requisitos "ser funcionário público" e "valer-se do cargo".

  • É só lembrar que para os médicos o Direito Penal pegou levíssimo... afinal a pena para a falsidade de atestado médico é de DETENÇÃO de 1 MÊS a 1 ano.

    E se for com finalidade de lucro + MULTA.

    Ou seja, na prática nenhum médico ficará preso por causa desse delito.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsidade de atestado médico

    ARTIGO 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A, B, D: aumenta-se a pena de sexta parte.

    C) GABARITO

    E) Art. 311, § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

  • CRIME DA FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO É PURAMENTE CRIME PRÓPRIO DE MÉDICO. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. JUSTAMENTE POR HAVER O CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO: CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ==> Não precisa ser funcionário público;

    ==> Não pode ser dentista ou veterinário;

    ==> Não exige objetivo específico;

    Lembrar: se for com o fim de lucro$ => aplica-se multa$


ID
256339
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico que, no exercício de sua profissão, dá atestado falso comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302, CP: "Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa
    ."
  • ATENÇÃO:
    Médico particular que dá atestado falso: comete crime de falsidade de atestado médico (art. 302, CP).
    Médico funcionário público que dá atestado falso: comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, CP).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.
  • ATENÇÃO II


    "O médico que assina declaração ou atestado de óbito ideologicamente falso para efeito de alteração da verdade no Registro Público, pratica o crime previsto no art. 299 do CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA), e não do art. 302, do mesmo estatudo, de punição mais branda"(TJSP-3º Cam. Ap 13.609-3, Rel Costa Manso, p. 7.2.83)

    A simples opinião emitida pelo profissional, mesmo que equivocada, não configurará o crime.

    É imprescindível que a falsidade reaia sobre um fato juridicamente relevante e potencialmente lesivo.

    Consumação e tentativa: A consumação ocorre no momento em que o médico fornece o atestado falso, independentemente de ulteriores consequências. 

    A tentativa é possível.


    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos - 4º Edição
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 MÊS A 1 ANO.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
     


    GABARITO -> [A]

  • Essa até quem Não ESTUDOU acertou em cheio..kkkkkkkk

  • Falsidade de atestado médico - É quando o médico no exercício de sua profissão dá um atestado falso.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso - É quando o agente público em razão da sua função, atesta ou certifica falsamente fato ou circunstância

    Falsidade material de atestado ou certidão - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão. 

    Então grave o bisu:

    Falsidade de atestado médico = é quando o próprio médico falsifica
    Certidão/atestado ideologicamente falso = funcionário público em razão da função pública, falsifca
    Falsidade material de atestado/certidão = qualquer pessoa falsifica

  • Questão dificilima....

  • aiiiqueódjoooooooowww! sempre erro quando o assunto é esse!

  • Falsidade de atestado médico   

     

    Art. 302. - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:   

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.   

     

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Melhor resposta Hugo Freitas!

  • Típica questão que faz aquele que estudou ficar com medo de marcar o gabarito e, quem não estudou marcar cheio de confiança.

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302. DAR O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO:

    PENA: DETENÇÃO DE 1 MÊS A 1 ANO.

    PARÁGRAFO ÚNICO:

     SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM A MULTA.

  • se ali tivesse a palavra medico PUBLICO, maioria erraria 

  • A-- Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

    B--  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    C--Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    D--Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    E--Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

  •    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Alternativa A

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO = (Médico particular ) CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOG. FALSO = (Médico Funcionário Público ) FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO E CERTIDÃO = Falsificação por QLQ Pessoa.
  • A vunesp tem muito disso, Ela coloca a resposta na letra A para o candidato passar batido!!!

  • -----------------------------------------------

    C) falsificação de documento particular (CP, art. 298).

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    -----------------------------------------------

    D) certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    CP Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    ATENÇÃO:

    Médico funcionário público que dá atestado falso: comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.

    Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    -----------------------------------------------

    E) falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, §1.º).

    CP Art. 301 - [...]

    Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • O médico que, no exercício de sua profissão, atestado falso comete crime de

    A) falsidade de atestado médico (CP, art. 302).

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. [Gabarito]

    ATENÇÃO:

    Médico particular que dá atestado falso: comete crime de falsidade de atestado médico (CP, art. 302).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.

    -----------------------------------------------

    B) falsificação de documento público (CP, art. 297).

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    (*crime próprio, pois o agente deve ser médico, crime formal, sem necessidade de resultado naturalístico)

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Devemos ter cuidado para não confundir com o art. 301 (Certidão ou atestado ideologicamente falso) que o médico do SUS, por exemplo, pode cometer.

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano. 

  • A letra B não se encaixa, porque ela esta muito vaga de acordo com a pergunta, a letra A acredito eu que se encaixa, pois a resposta está na própria pergunta !

  • Falsificar atestado médico - Art. 302

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    • crime próprio, praticado por médico (dentista, veterinário, enfermeiro, etc., o crime será o do artigo 299 CP)
    • crime formal, consumando-se no momento em que o médico fornece o atestado falso.
  • Essa faz parte daquele grupo: tão fácil que parece mentira

  • Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Se for médico funcionário público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso.

    Se for dentista público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    Se for dentista particular: Falsidade Ideológica

  • Cuidado com algumas afirmações...

    Médico público que emite atestado falso poderá responder por dois crimes distintos, se a finalidade de atestar falsamente for as especificadas no artigo 301, ele responderá por certidão ou atestado ideologicamente falso, agora se o médico público atestar falsamente sem aquelas finalidades especificas, ele responderá pelo 302.

  • Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    #retafinalTJSP


ID
260686
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que falsifica a assinatura de avalista numa nota promissória, da qual é credor, responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Gabarito D -Só complementando o comentário acima, cabe citar o parágrafo segundo do mesmo artigo.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Importante ainda ressaltar que, conforme já decidiu o STJ no julgamento do HC 60060 RJ 2006/0116132-4, a nota promissória já vencida e, portanto, não suscetível de endosso, não pode ser equiparada a documento público para efeito do disposto no § 2º do art. 297 do Código Penal.
  •  resposta: d

    Nota promissória é documento público.
    Falsificar assinatura de avalista em nota promissía é o mesmo crime que falsificar assinatura em Cheque.

    Um detalhe:

    Falsificar assinatura em Cheque é crime de falsificação de documento público, porém o mesmo poderá ser absorvido pelo crime
    de estelionato, ok.(vide entendimento de nossa Jurisprudência).

    Falsidade Ideológica:
    - para documentos públicos e privados
    - incide sobre declaração: omitir, inserir ou fazer inserir indevidamente
  • Embora, como disse o João dos Santos (2º comentário), a nota promissória vencida não se transmite por endosso, portanto não pode ser equiparada a documento público para o fim do art. 297, § 2º (STJ), o fato é que o enunciado não falou que a nota estava vencida. Então se não é o caso da exceção, resta a regra geral. Perfeita a questão.
  • Desculpem minha ignorância, mas alguém poderia me esclarecer a seguinde dúvida?
    - Eu marquei a letra b, entendendo que FALSIFICAR ASSINATURA DE AVALISTA representa INSERIR DECLARAÇÃO FALSA, e, que a falsificação de documento público é relativa apenas quanto aos aspectos formais do documento.
    Então, por que não é o crime de falsidade ideológica? O que é uma declaração falsa?
  • Na tentativa de esclarecer ainda mais:

    * O que se entende por cheque falso, cheque falsificado e cheque alterado?
    Há entendimento de que cheque falso é o que tem assinatura de suposto emitente, falsa, a falsidade está na assinatura, simulada, imitada. Assim, a falsidade se dá por ocasião da emissão do cheque.
     
    Cheque falsificado é o que tem assinatura com acréscimos, adulterada, modificação indevida, tal alteração pode ocorrer também nos outros requisitos legais do cheque (data, valor, etc.). Assim, a falsificação ocorrer depois que o cheque foi regularmente emitido.
     
    Cheque alterado, a alteração do cheque é parecida com o que ocorrer com o cheque falsificado, a fraude se dá depois de emitido, apenas, neste caso, não há alteração na assinatura.


  • Fala galera
    Concordo com a colega Crislayne, haja vista que o agente inseriu uma declaração falsa num documento particular equiparado público, tendo sua FORMA sem qualquer mácula. A forma do documento não foi alterada!!!
    O tipo penal do crime de falsidade ideológica tem os seguintes contornos:

    Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Corrijam-me se estiver errado: a assinatura do avalista é uma "declaração" de que o título tem o seu aval.
    Nesse sentido, por qual motivo o crime cometido não seria falsidade ideológica??
    Valeu. Bons Estudos











  • Concordo com o colega Glauber.

    Na questão 
    Q235499 o cespe pergunta:

    A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.

    A acertiva foi dada como verdadeira. Nessa questão da Fcc a nota promissória é materialmente verdadeira, mas o conteudo (assinatura) é falso. Alguem explique aí por favor o por que de não ser falsidade ideológica em vez de falsificação de documento.


    bons estudos!


    • a) falsa identidade - ERRADA - ART. 307, CP
    • b) falsidade ideológica - ERRADA - ART. 299, CP
    • c) falsificação de documento particular - ERRADA - 298, CP
    • d) falsificação de documento público CERTA - ART. 297, §2º, CP
    • e) uso de documento falso - ERRADA - ART. 304, CP

  • LETRA D

    Artigo297 - Falsificar,no todo ou em parte, documento público,ou alterar documento público verdadeiro, incluindo-se neste caso o testamento particular e os livrosmercantis:

    § 2º - Para os efeitospenais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título aoportador ou transmissível por endosso*, as ações de sociedade comercial, os livrosmercantis e o testamento particular.


    *título ao portador ou transmissívelpor endosso:

    -cheque;

    -nota promissória;

    -duplicata; e etc.

    FÉ!

  • Me desculpem os demais, mas também concordo com o Luiz Henrique e com o Glauber. Até agora, ninguém conseguiu explicar, convincentemente, a razão de não ser falsidade ideológica. Gostaria muito que alguém trouxesse uma justificativa plausível, até porque a questão teve grande índice de erros, então, isso evitaria equívocos futuros para muita gente! Ajude, quem souber!

  • Também não entendo o gabarito...Mas, acredito que o entendimento seja o seguinte:

    Trata-se de falsificação de documento público porque a assinatura alterou o documento quando acrescentado de assinatura falsificada.

    Tendo em vista que nota promissória é equiparada a documento público (art. 297, §2º, do CP), temos então a criação de um documento publico falso.

    No mais, acho que a questão trata do preenchimento ilícito de nota promissória em branco, caracterizando o crime de falsificação de documento público, vez que a nota não se torna nula por ter sido emitida em branco (lei cambial). Assim, válida a nota, é possível sua falsificação.

  • Meu professor de cursinho explicou essa diferença entre a falsificação de documento (Arts. 297 e 298 cp) e a falsidade ideológica (Art. 299 cp) nesta semana. Ele disse que a diferença é muito tênue, mas consiste basicamente que nos crimes de falsificação de documento o agente cria documento falso ou altera documento verdadeiro, deixando vestigios de sua alteração ( ex.: apaga informação, escreve por cima, troca a foto da identidade). 

    Já no crime de falsidade ideológica o documento é verdadeiro no todo, e no momento de sua criação foi inserido informação não verdadeira ou omitido a que deveria constar. Não deixando assim vestigio de manipulação. Na prática, o que vai definir em qual desses crimes se encaixa a conduta criminosa será a pericia técnica do material, na qual vai dizer se o documento é falso, se era verdadeiro e houve alteração ou se é verdadeiro no todo.

    Espero ter ajudado quanto a esta questão. 

  • Crislayne, Glauber e demais colegas:


    Acredito que a assinatura do avalista na nota promissória diz respeito à FORMA (que remete à falsificação de documento público) e não ao CONTEÚDO (que remete à falsidade ideológica).


    Caso esteja errada, por favor, corrijam-me!

  • É isso mesmo T!, está correta a alternativa "D".

    A assinatura não foi INSERIDA ou OMITIDA. Foi apenas alterada (falsidade material)

  • Ok,

    ninguém explicou ainda por que não é falsidade ideológica! Professores, manifestem-se!

  • Lisandra, não sou professor, mas seguem as lições do Prof. Fernando Capez, que ao meu ver são elucidativas.


    "[...]falso ideológico, aquele em que o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida. O sujeito tem legitimidade para emitir o documento, mas acaba por inserir nele um conteúdo sem correspondência com a realidade dos fatos. No falso material, ao contrário, a questão não se cinge à veracidade da ideia, mas à adulteração da forma, de modo que seu aspecto externo é forjado. Por conseguinte, se ocorre adulteração da assinatura do legítimo emitente, ou emissão falsa de assinatura, ou ainda rasuras em seu conteúdo, apenas para ficar em alguns exemplos, opera-se a falsidade material. Entretanto, se tal pessoa, embora legitimada a lançar declaração, o faz de modo inverídico quanto ao conteúdo, haverá a falsidade ideológica." (Código Penal Comentado)


    Resumindo: a aposição de assinatura falsa altera a forma do documento, caracterizando a falsificação de documento (público ou particular). Já a falsidade ideológica ocorre quando são lançadas inverdades no documento, alterando o seu conteúdo.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • TENTANDO MELHORAR, AINDA MAIS, AS EXPLICAÇÕES:

    NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL. 

     JÁ NA FALSIFICAÇÃO MATERIAL, A INSERÇÃO DA FALSIDADE É FEITA POR QUEM NÃO É O RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO, POR ISSO, A EMISSÃO DE FALSA ASSINATURA, POR EXEMPLO, É CONSIDERADA COMO FALSO MATERIAL. 

     TRABALHE E CONFIE.

  • O agente alterou materialmente o documento ao falsificar a assinatura na nota promissória. Assim, a forma do documento não mais é legítima. Responde, portanto, pelo delito de falsificação de documento público. Na falsidade ideológica, a forma é verdadeira, mas o conteúdo é falso. 

     

    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO, É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL. 

     JÁ NA FALSIFICAÇÃO MATERIAL, A INSERÇÃO DA FALSIDADE É FEITA POR QUEM NÃO É O RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO, POR ISSO, A EMISSÃO DE FALSA ASSINATURA, POR EXEMPLO, É CONSIDERADA COMO FALSO MATERIAL. 

  • Ambos admitem que a alteração de documento público verdadeiro (ver destaques) seja tida como objeto do crime. Então poderiam ser realizados por meio de uma assinatura falsa. Entretanto, a falsidade ideológica tem finalidades específicas: 

    a) prejudicar direito

    b) criar obrigação

    c) alterar verdade sobre fato juridicamente relevante

    Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    [...]

    Falsidade ideiológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

     

  •  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

                 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • exceções à falsidade ideológica:

    - carteira de trabalho
    - folha de pagamento
    - documento contábil


    Estes serão enquadrados como Falsidade de documento público.


    Considera-se documento contábil a duplicata.

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (…)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     

     

     

     

    A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro;

    a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.

  • Nota promissória é título de crédito ao portador transmissível por endosso, portanto é documento público.

    Falsificar assinatura é falsificação material ou seja "falsificar-alterando" conduta tipificada no artigo 297 do CP

  • GABARITO: D

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • a assinatura faz parte do documento - o documento nasce falso - falsidade material. ponto final

    nota promissória, duplicata, cheque -  são documentos públicos, ponto final. 

    conforme o caso, a justiça pode optar pelo crime de estelionato,ok.

    -------

    art. 297 - Falsificação de documento particular – 1 a 5 anos, e multa

    art. 298 - Falsificação de documento público – 2 a 6 anos, e multa

    Art. 299 - Falsidade Ideológica

    Art. 171 - Estelionato – 1 a 5 anos, e multa

  • A falsidade material altera o aspecto formal do documento

    -------

    A falsidade ideológica altera o conteúdo do documento

    - O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO, É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL.

    ----

     

    Falsidade Ideológica:
    - para documentos públicos e privados
    - incide sobre declaração: omitir, inserir ou fazer inserir indevidamente

    -----

    art. 297 - Falsificação de documento particular – 1 a 5 anos, e multa

    art. 298 - Falsificação de documento público – 2 a 6 anos, e multa

    Art. 299 - Falsidade Ideológica

    Art. 171 - Estelionato – 1 a 5 anos, e multa

     

  • Cheque também não seria título ao portador, pessoal?

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Não podemos nos esquecer que a norma do artigo 297 é híbrida: "caput" com previsão de falso material e & 3° com hipóteses de falso ideal. O & 2° trata dos documentos públicos por equiparação.
  • Aquele que falsifica a assinatura de avalista numa nota promissória, da qual é credor, responderá pelo crime de

    D) falsificação de documento público.

    A conduta de falsificar assinatura, no caso da questão, trata-se de uma falsidade material. Esse tipo de falsidade poderia ser provada por meio de perícia. Observando o art. 297 o CP:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Ademais, a nota promissória é título de crédito transmissível por endosso e, portanto, equiparável a documento público conforme Art. 297, § 2º do Código Penal

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    INCORRETAS:

    A) falsa identidade. Falsa identidade é o crime de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade com o fim de obter vantagem.

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B) falsidade ideológica.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    C) falsificação de documento particular.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    E) uso de documento falso.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

  • GABARITO: D

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    *CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    (*) É DE GRANDE IMPORTÂNCIA SALIENTAR QUE O CHEQUE É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO. DEIXANDO, ASSIM, DE SE EQUIPARAR A UM DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO..

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Pessoal , ELE NÃO INSERIU NADA NOVO , OU OMITIU ( FALSIDADE IDEOLÓGICA )

    ELE TENTOU FAZER UMA '' CÓPIA'' DO DOCUMENTO ORIGINAL , inclusive da assinatura de quem deveria , POR ISSO, FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO


ID
281659
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente às assertivas abaixo, assinale, em seguida, a alternativa correta:

I - o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas;

II - é possível a modalidade culposa do crime de falsificação de documento público;

III – constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro;

IV – o objeto material do crime de uso de documento falso constitui-se de papéis materialmente ou ideologicamente falsos.

Alternativas
Comentários
  • O Item I esta correto - "o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas" 

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Alguém gentilmente poderia me explicar por que o item III está errado????
  • Carolina,

    Trata-se de falsidade material, pois a alteração está na parte exterior do documento.  O agente recebeu do cartório documento verdadeiro, no entanto,  com o intuito de prejudicar direito de terceiro, posterirormente inseriu dizeres que tornou o documento falso.
  • Continuo achando a assertiva III correta...

  • Concordo com a Nicole, pois o dolo específico do agente, conforme se depreende do próprio enunciado do item III, foi o de "prejudicar direito" (art. 299, caput). Fosse o crime de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no § 1º do art. 301, conforme defendido pelo colega acima, o especial fim de agir do agente deveria estar voltado para a obtenção de "qualquer vantagem", como, por exemplo a "prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público". Como se não bastasse, a  falsidade material só pode ser praticada por funcionário público (no caso o tabelião ou algum de seus funcionários) em razão de seu ofício, sendo certo, ainda, que o crime já se consuma com a efetiva certificação (Delmanto). Pois bem. Se o próprio enunciado diz que a certidão de casamento era "verdadeira" no momento em que foi obtida, depreende-se, por imperativo lógico, que seria impossível tratar-se de hipótese de falsidade material, não restando outra alternativa senão classificá-la como crime de falsidade ideológica. Correto, portanto, o item III, e errado o gabarito.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa correta: “d”. O crime descrito é o de falsificação material (art. 297 CP) e não ideológica. Há, no caso, adulteração física de documento verdadeiro. No falso ideológico, o agente é o que possui competência para produzi-lo e não terceiro que o falsifica".
  •  
    Para o documento ser ideologicamente falso, é necessário que ele seja materialmente verdadeiro, sendo falso em seu conteúdo, ou seja, a ideia que ele possui não corresponde à realidade. Em sendo assim, para se apurar a falsidade, será necessário averiguar os fatos contidos no documento, visto que ele aparenta ser verdadeiro. Já na falsidade material, para que o perito descubra a falsidade, basta uma análise do próprio documento, sem a necessidade de investigar a ocorrência ou não dos fatos.
    No caso na alternativa III, o agente inseriu uma informação na certidão obtida no cartório. Para o perito averiguar a falsidade deste documento, basta que ele analise a inserção indevida e compare com a certidão que está lá no cartório. Ou seja, não é necessário que ele investigue se o fato que consta na certidão ocorreu ou não. A certidão, quanto na forma, como no conteúdo, é falsa!

    Espero ter ajudado! =] 
  • LETRA D

    ERROS:

    II) só é possível a modalidade dolosa
    III) constitui o crime de falsidade de atestado ou certidão.
  • aLGUÉM PODE ME EXPLICAR ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA? AGRADEÇO. ANA
  •  I- o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas; VERDADEIRO - Omitir ( omissão), Nele inserir ou fazer inserir (ação)

    II - é possível a modalidade culposa do crime de falsificação de documento público; FALSO - Todas as condutas exigem o dolo

    III – constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro; FALSO - Ao se alterar os dizeres, o sujeito está, na verdade, cometendo um crime de falsificação de documento público. 

    Falsidade ideológica: é aquela em que o documento é materialmente verdadeiro, ou seja, há autenticidade em seus requisitos extrinsecos, mas seu conteúdo é falso. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica o seu conteúdo. Ex.: "A", com finalidade de ser aprovado em processo seletivo para contratação de professor universitário, declara falsamente em seu currículo o título de doutor em Direito.

    Falsidade material: é a que inside materialmente sobre a coisa em si. Ex.: criar um documento falso ( carteira de identidade, de motorista...), alteração de documento verdadeiro (por quem não tem legitimidade para fazê-lo) ou supressão ( retirar determinada expressão de um contrato, fazendo-o mudar de sentido).



     

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: parag. 1º: se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.  

     

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:



     

     

     

  • continuando...
     
    IV – o objeto material do crime de uso de documento falso constitui-se de papéis materialmente ou ideologicamente falsos.

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Falsificação de documento particular

            Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

            Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

            Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro. ERRADO.

    Olha o que diz o art. 299 (falsidade ideológica): “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou fazer inserir DECLARAÇÃO FALSA ou DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

    Pela análise do dispositivo, podemos abstrair que na falsidade ideológica A DECLARAÇÃO VERDADEIRA AINDA NÃO ESTÁ INSERIDA NA CERTIDÃO e o agente insere declaração diversa da que deveria constar. O agente insere declaração falsa NO LUGAR da verdadeira. A questão fala que o agente inseriu dados inexatos EM CERTIDÃO VERDADEIRA QUE JÁ HAVIA OBTIDO, ou seja, o documento já havia sido confeccionado, estava perfeito. O que houve foi uma ALTERAÇÃO MATERIAL DO DOCUMENTO, POIS SUA SUBSTÂNCIA ESTAVA PERFEITAMENTE PRESERVADA NO CARTÓRIO.
  • Papel?! PAPEL?! Acredito que o objeto material tenha que ser documento, para início de conversa. "Mas Homer, há diferença entre papel e documento??". Sim, meu jovem, mas pelo jeito é melhor não saber. Beijos mundo. DUB.

  • I- correto. 

     

    II- nos crimes contra a fé pública não há a modalidade culposa. 

     

    III- se a certidão de casamento fosse falsificada pela pessoa que a estava produzindo, inserindo os dados inexatos, constituiria o crime de falsidade ideológica. Contudo, a sentença declara que a certidão já havia sido obtida junto ao cartório, e alterou-se os dizeres. Ocorreu uma falsidade material, quanto à forma. Ou seja, o crime cometido foi o de falsificação de documento público. Não é crime de falsidade material de atestado ou certidão, pois estes estão relacionados com vantagens públicas. 

     

    IV- correto.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A "dificuldade" com o item III é que é uma forma de autoria mediata, porquando o "funcionário público" estava de boa-fé e foi mero instrumento para a conduta do autor. Na prática é como se o particular tivesse falsificado o instrumento público, daí ser falso material.


    Em sendo falsidade material, pouco importa o conteúdo das declarações, ou seja, tanto faz se há ali uma falsidade ideológica.

  • Aí seria falsidade material da certidão de casamento

    Abraços

  • Errei com convicção rs

  • Em 15/05/21 às 12:49, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 12/05/21 às 21:10, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 03/05/21 às 01:06, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 11/04/21 às 18:48, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 05/04/21 às 19:58, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 03/03/21 às 19:40, você respondeu a opção E.

    Você errou.

    MEU DEUS! COMO ENFIAR ISSO NA MINHA CABEÇA?

  • Resolução: conforme estudamos durante nossa aula, os objetos materiais do crime de uso de documento falso são aqueles elencados ao longo do artigo 293, do CP.

    Gabarito: CERTO.

  • Sem frescura:

    III) Falsidade ideológica - agente insere informação falsa

    Falsidade material - o particular insere informação falsa.

    O documento já era verdadeiro e foi inserido informação falsa pelo particular, portanto é falsidade material.

  • Muito esclarecedora a resposta do professor. Outro dia pedi pra ele me dar um exemplo de uma situação que ilustrasse como tal tipo penal era "comum" (e não próprio), e ele me respondeu explicando o que era crime comum.

    Deve estar sobrecarregado.


ID
286867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa que, ao comparecer no cartório competente, omite o nome de herdeiro que deveria constar de certidão de óbito, com o fim de prejudicar direito de terceiros, comete o crime de

Alternativas
Comentários


  • Cara Colega Melisa, vc. esta certa quanto ao conceito, no entanto vc. se enganou pois não é o o Artigo 229 do CP, que é Manter casa de Prostituição e sim o Artigo 299 do CP - Falsidade ideológica.
  • Obrigada colega!!! Tenho estudado muito na madrugada, e muitas vezes o cansaço mental e o sono fazem com que eu faça este tipo de confusão!!mas estou retificando agora mesmo!! Valeu
  • Letra b.
     

    Falsidade Ideológica

     CP-Art.299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

  • Pessoal,
    apenas para ajudar mesmo na memorização (se estiver errado alguém me corrija): o único artigo do código penal, nos capítulos que falam sobre fé pública, e que contém a palavra OMITIR é o crime de falsidade ideológica. Portanto, questões falando sobre OMISSÃO, necessariamente, serão sobre falsidade ideológica.
    Se estiver errado, alguém me corrija.
    Um abraço.
  • Realmente Thiago Lima  a palavra OMITIR NÃO APARECE NOS OUTROS ARTIGOS REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, NO ENTANTO, O ART 311-A do CP* (Acrescentado pela L-012.550-2011   
    TRÁS A PALAVRA OMISSÃO NO SEU TEXTO.
    DE QUALQUER FORMA A DICA É MUITO VÁLIDA E PROVEITOSA.
    BONS ESTUDOS.



    *Fraudes em Certames de Interesse Público

    ART 311-A Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

     

    I - concurso público;

    II - avaliação ou exame públicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

  • Sempre confundo falsidade ideológica com falsificação de documento público, alguém tem uma dica prática que as diferencie? Acho os conceitos muito semelhante...Se puder me mandar por msg agradeço muito!!!!
  • tambem fico com a duvida da colega concurseira poa. agradeco se receber o mesmo informativo.
  • A principal diferença entre a falsificação de documento público e a falsidade ideológica é o elemento subjetivo com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante deste. Dessa forma, na falsidade ideológica, o agente tem o fito de prejudicar alguém, podendo ser por meio de documento público ou particular. A falsificação de documento público apenas tem por objeto a criação/modificação de um documento falso, além de haver um tipo específico para falsificação de documento particular.
  • Errei...

    CP, art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Obs.: Na falsidade ideológica, o documento é autêntico e emanado de pessoa competente. O conteúdo é falso. Para configurar o crime, é necessário que o agente queira prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Se tais finalidades estiverem ausentes, o fato é atípico.
  • Falando de uma maneira simples:
    Falsidade ideológica: o erro recai sobre o conteúdo do documento, sendo sua forma verdadeira.

    Falsidade material: a forma do documento é falsa. Exemplo disso seria a falsificação de um espelho do CRV


    Ou seja, em um ele falsifica o documento, em si, enquanto no outro o erro recai sobre as informações que constam no documento original.

  • "...com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

  • CERTIDÃO DE ÓBITO (FORMA) É VERDADEIRA? SIM. LOGO NÃO É FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    O CONTEÚDO DA CERTIDÃO É VERDADEIRO? NÃO, POIS A PESSOA OMITIU O NOME DE HERDEIRO QUE DEVERIA CONSTAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO, COM O FIM DE PREJUDICAR TERCEIROS. LOGO COMETE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • A estrutura do tipo penal do art. 297 se dá da seguinte forma: 

    > CAPUT 

    > FORMA MAJORADA § 1°

    > NORMA EXPLICATIVA § 2°

    > FORMA EQUIPARADA § 3° ( O VERBO AQUI É INSERIR)

    > FORMA EQUIPARADA § 4° ( O VERBO AQUI É OMITIR)

     

    AS FORMAS EQUIPARADAS ( §§ 3° E 4°) NÃO CORRESPONDEM À FALSIDADE MATERIAL ( DOCUMENTO PÚBLICO ART 297), MAS SIM À FALSIDADE IDEOLÓGICA DO 299.

    PQ????

    A lei n° 9983/00, que dispõe sobre os crimes contra a previdência social, acrescentou os §§ 3° e 4° ao art 297 do cp. No entanto, este acréscimo deveria ter sido feito ao art. 299 (falsidade ideológica). Logo, O CRIME EM QUESTÃO É O DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E NÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

     

    GABARITO : B

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

  • "Ideológica" diz respeito ao conteúdo do documento, não tem erro. 

  • Falsidade ideológica: ''Omitir'' ; ''inserir'' + especial fim de agir

  • Um bizu simples e fácil pra nunca mais errar Falsidade ideológica e falsificação de documento.


    Se na questão a conduta do agente foi com objetivo de prejudicar alguém = Falsidade ideológica.

    Façam a pergunta: Ele quis prejudicar alguém? Se sim é falsidade ideológica

  • Falsidade Ideológica = OMITIR

  • Gabarito: B

    "...com o fim de prejudicar direito de terceiros..."

    Falsidade Ideológica - Elemento Subjetivo: DOLO ESPECÍFICO.

    Esperto ter ajudado. Qualquer erro, corrijam-me.

  • Só é olhar o verbo galera, "Omitir", Falsidade Ideológica.

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

  • Identidade Falsa: Pessoa

    Falsidade ideológica: documento

  • FALSA IDENTIDADE

    Mentir sobre sua real identidade 

    USO DE DOCUMENTO FALSO

    Usar algum documento falso 

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    O documento é verdadeiro, mas o conteúdo nele inserido é falso  

  • CHECKLIST NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

     

    1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).

    2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).

    3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).

    4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Falsidade ideológica com aumento de pena de 1/6, certidão de óbito é registro de assentamento civil


ID
306139
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de falsificação de documento e falsidade ideológica, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Os documentos particulares que são equiparados ao público são, nos termos do art. 297, §2º, CP:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTOFALSO. NOTA FISCAL. DOCUMENTO PARTICULAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA.OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO CRIMEPRATICADO. NÃO INDICAÇÃO DO TIPO PENAL ESPECÍFICO. NULIDADEABSOLUTA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. ORDEM CONCEDIDA.A nota fiscal, para fins de direito penal, é considerada peladoutrina e jurisprudência como documento particular.Paciente condenado nas sanções do art. 304, sem indicação específicado crime cometido, gerando dúvida acerca dos tipos compreendidos nosarts. 297 e 298, do CP.Ao condenar alguém, mister a observância, pelo magistrado, doprocedimento estabelecido no art. 381 do Código de Processo Penal,em consonância com os dispositivos constitucionais, mormente agarantia fundamental insculpida no art. 93, IX da Carta Política,que estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do PoderJudiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sobpena de nulidade (...)".O édito condenatório deve ser claro e específico, com a exposição dotipo penal imputado ao condenado e, caso seja estabelecida penaacima do mínimo, com a fundamentação exigida pelos arts. 59 e 68 doCódigo Penal.Ordem CONCEDIDA para anular o processo, desde a sentença de 1º grau,inclusive.
    - STJ, HC 27122/MG.
  • Se a falsificação for grosseira, poderá a conduta do agente ser classificada como:

    a) Atípica.
    b) Estelionato: Se mesmo diante da grosseria da falsificação ainda tenha sido efetiva para obtenção de vantagem indevida em prejuízo alheio.

    O agente que mente para a autoridade sobre sua identidade (sem apresentar qualquer documento - ATENÇÃO), a fim de esconder maus antecedentes, não comete crime, pois está exercendo autodefesa (jurisprudência majoritária nos Tribunais).
    • a) pratica o delito de falsificação de documento particular, e não público, aquele que falsifica nota fiscal, pois embora ela contenha requisitos exigidos pelo Poder Público, é documento de uso particular de empresa privada.
    Correto,
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Administrativo (1) - o documento emanado de entidade paraestatal
    Civil (1) - o testamento particular
    Empresarial - Parte Geral (2) - o título ao portador e o título transmissível por endosso
    Empresarial - Títulos de crédito (2) - as ações de sociedade comercial e os livros mercantis

    • b) o crime de falsidade de documento estará caracterizado mesmo se a falsificação for grosseira e sem potencialidade lesiva.
    • d) pratica o crime de falsidade ideológica o acusado que, ao ser ouvido por suspeita de crime, declara ser menor inimputável, alegação desmentida por sua certidão de nascimento.
    A alternativa B se encontra errada. A jurisprudência e doutrina dominantes entendem que se a falsificação não tiver potencialidade lesiva não há crime de falso.
    A alternativa D é a aplicação prática do entendimento acima. A apresentação da certidão de nascimento fez com que não houvesse potencialidade lesiva, não havendo, portanto, crime de falso.

    • c) o crime de sonegação fiscal, por ser regido por lei especial, sempre que concorrer com falsidade de qualquer espécie prevista no Código Penal, não permite a absorção.
    Errado,
    a absorção independe da previsão dos crimes decorrerem de lei especial ou geral.
  • A absorção é possível, desde que haja prova cabal de que o falso serviu única e exclusivamente para a consecução do delito de sonegação fiscal.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO QUE NÃO SE APRESENTA COMO MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DELITO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA ABSORÇÃO.
    I - O delito constante do artigo 304 do CP somente é absorvido pelo crime de sonegação fiscal se teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação.
    (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
    II - Na hipótese, o crime de uso de documento falso pode ser tido como crime autônomo, posto que praticado não para que fosse consumada a sonegação fiscal, mas sim para assegurar a isenção de eventual responsabilidade penal.
    Recurso especial provido.
    (REsp 1162691/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/09/2010)
  • D) INCORRETA. O preso neste caso praticou o delito de FALSA IDENTIDADE, previsto no art. 307 do CP, verbis:

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Permite-se, sim, consunção

    Abraços

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • A - CORRETO - RESPONDENDO QUESTÃO COM QUESTÃO: Q622497 ''Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de nota fiscal.'' Gabarito: CERTO

    B - ERRADO - A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM, AFASTA O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RISCO À FÉ PÚBLICA. STJ: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA DE DOCUMENTO AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE DE OFENDER A FÉ PÚBLICA E A IMPOSSIBILIDADE DE SER OBJETO DO MENCIONADO CRIME. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RESP 838344 / RS, 5.ª TURMA, REL. LAURITA VAZ - DATA DO JULGAMENTO: 03/04/2007)

    C - ERRADO - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM (SONEGAÇÃO) ABSORVE O CRIME MEIO (FALSO)

    D - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. MESMO NOS CASOS EM QUE O AGENTE LOGRA O FALSO COM O FIM DE SE ALEGAR A AUTODEFESA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
315349
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais, apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio, na qual havia inserido a sua
fotografia. A conduta de Tício caracterizou o delito de

Alternativas
Comentários
  • para alguns doutrinadores a mudança de foto no documento configura alteração de documento público o que acarretaria no crime de falsificação de documento público!Questão passível de anulação!
  • Para a o STJ é caracterizado o crime de falsificação de documento público, já que o próprio falsificador se utilizou do documento falsificado. Caso o agente não tivesse falsificado o documento e, apenas, utilizado, incorreria no crime de uso de documento falso.
    Informativo 452/STJ
  • Hehehehe... Então quer dizer que pode ser a "c" ou a "e", mas não o gabarito dado pela FCC !!??

    Oh vida de concurseiro sofrida!!!

    : |
  • Que questão, heim, tchurma?! ou sou eu que estou panguando?
     
    Particularmente, entendo esse gabarito como equivocado.

    Segundo entendimento do STJ, não comete crime de falsa identidade aquele que perante autoridade policial se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos. (como consta expressamente na questãö: "em razão de seus antecedentes criminais")

    Entendo que o gabarito correto seria "uso de doc. falso", uma vez que, aplicando-se a regra do antefato impunível, o crime meio (falsif. doc. pub.) seria absorvido pelo crime-fim (uso do doc.).

    Alguém que possa me explicar pq o gabarito correto foi a letra "d"?
    Att.

  • Vamos lá concurseiros, segue minha reflexão:

    CRIME DE FALSA IDENTIDADE

    O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal e diz o seguinte: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade (Tício apresentou a identidade de  Élvio) para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio (ocultar seus antecedentes criminais), ou para causar dano a outrem”.


    Ou seja, questão correta. Vamos em frente!


    PS:A pena é detenção de 03 meses a 01 ano ou apenas pagamento de multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Esse tipo de delito atinge a fé pública e pode consistir na pessoa se fazer passar por outra existente ou inexistente. A pessoa busca, com o cometimento do delito, obter vantagem para si ou para terceiro ou visa simplesmente causar dano a outrem. Trata-se de crime formal, ou seja, a lei não exige para a consumação do mesmo que haja efetivo dano, basta a potencialidade apta a enganar e prejudicar. Assim, para que o crime se tenha como consumado basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para a consecução desse fim, irrelevante que seja em proveito próprio ou que cause prejuízo a vitima. Um exemplo desse tipo de delito: pessoa que se apresenta em estabelecimento comercial como fiscal federal com vistas a auferir qualquer vantagem, nesse caso o crime se consuma nesse momento, independentemente do agente lograr receber ou não a vantagem, nem é preciso que chegue causar prejuízo a vitima, basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para consecução desse fim.








  • Caros colegas, a opção correta é a letras "E".
    Houve sim a falsificação e em seguida o uso, porém não há concurso entre falsificação e o uso de documento falso, pois o último prevalece.
    Conclusão, responderia o Tício pela conduta de uso de documento falso.
  • Colega Cássio, você está enganado, o tipo penal do art. 307 somente configura-se com a atribuição de identidade falsa. Se o agente valer-se de algum documento falso, restará configurado o delito do art. 304 (Uso de documento falso).
  • Senhores....
    nos dizeres de Rogério Sanches existem duas correntes para esse assunto:


     - A substituição de fotografia de RG configura Qual crime?

    1C
    - Art. 307/CP (admissível em concursos de defensoria - Corrente MINORITÁRIA)

    2C - art. 297CP - no caso, o art. 307/CP é SUBSIDIÁRIO => ainda, a falsificação deve ser apta a iludir


    Portanto - creio que a alternativa correta seria a LETRA C

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A questão, é anulável, porquanto o gabarito correto seria a letra "E", vejamos:

    o art. 307, dado como tipo penal descritivo da conduta do agente refere que:
    "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."

    Portanto, verifica-se que o tipo penal contido no art. 307 é subsidiário, pela própria descrição destacada acima. Assim, Pelo princípio da subsidiariedade aplicar-se-ía o tipo penal do art. 304, que seria de uso de documento falso, o qual pela descrição do próprio artigo atribui pena igual a da falsificação de documento público que é de 2 a 6 anos, portanto mais grave que a do art. 307. Para mim, interpretação sistemática do Código Penal.

    Ainda, o STF posiciona-se nesse sentido, senão:

    E M E N T A: I. Sentença: fundamentação: não e omissa a sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao faze-lo, afirma tese jurídica contraria a aventada pela parte, ainda que não o mencione. II. Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cedula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. e um tipo subsidiario.

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". Atipicidade. Uso de documento falso. Precedentes. A exibição espontanea de carteira de habilitação falsa, mesmo mediante solicitação da autoridade de trânsito, configura o tipo penal do uso de documento falso. O porte do documento necessario para direção de veículo importa em uso. "Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.


    Assim, para o STF o porte da CNH é obrigatório e, mesmo que não use como identificador, ou que o utilize configura o crime do at. 304, CP, qual seja USO DE DOCUMENTO FALSO, fundamentando no próprio princípio da subsidiariedade.

    PARA MIM, GABARITO EQUIVOCADO, parece-me que para o STF também.

  • GABARITO DA FCC: LETRA C

    FUNDAMENTO:


    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Com todo o respetio aos colegas acima, infelizmente pontos como esse possuem muitas divergências entre os doutrinadores, portanto não deveria ser questão de prova, mas já que isso não ocorre, o melhor é ler jurisprudências, pois com essas é possível entrar com recurso, com a palavra de algum professor, por melhor que seja, não.
    Então, segundo o TJ de São Paulo, a questão está correta, acredito até que a banca copiou a sentença, montando uma história - TJSP, RT 756/553, 603/335-06, RTJSP 157/301.
    Sucesso!
  • A questao diz que o camarada usou o documento! Se ele usou, é uso de documento falso!

    Reiterada jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial. Hipótese em que o recorrido exibiu espontaneamente CNH falsa aos policiais, durante procedimento investigatório de tráfico de entorpecentes. REsp 193210.
  • O bom desses comentários equivale a um curso de exercícios. Excelente. Mas sou da opinião que a letra "e" está correta.
  • A questão mais importante se refere a obtenção ou não de vantagem. Como a apresentação do documento teve o condão de obter vantagem, em razão dos antecedentes criminais, a fato melhor se amolda ao tipo previsto no art. 307, CP:

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Caso não houvesse o intuito de obter vantagem por parte de Tício, aí sim o fato melhor se amoldaria ao tipo previsto no art. 304, CP:
     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Acho que é isso aí!

    Deus Nos Abençoe!

  • CONCORDO COM O GABARITO.

    A definição do tipo penal USO DE DOCUMENTO FALSO, se dá quando o agente FALSIFICA O DOCUMENTO EM SÍ (CÓPIA COLORIDA DO DOCUMENTO POR EXEMPLO) que não foi o caso.

    No caso em tela, o documento é original emitido por um órgão público competente. Contudo, o agente quer atribuir uma IDENTIDADE QUE NÃO É SUA trocando apenas a foto para conseguir alguma vantagem.

    Não consubstancia a FALSIDADE IDEOLÓGICA, pois o dados estão corretos e existentes!

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, por ser a CNH documento de uso obrigatório, o mero porte do documento já equivale ao uso.
  • Creio que jamais pode ser falsificação de documento público, pois neste caso altera-se o aspecto formal de um documento, construindo um novo ou alterando um verdadeiro. Diferentemente, creio que seria o caso de falsidade ideológica, pois a única diferença deste tipo para aquele é que neste (falsidade ideológica), o conteúdo do documento é alterado, mantendo-se inalterado no aspecto formal, ou seja, formalmente o documento é verdadeiro     (Lições extraídas de Greco e Bittencourt). Fica a dica ;)
  • Questãozinha muito discutível e de péssimo gosto para uma fase objetiva.

    Para o Rogério Sanchez (na aula que ele ministra no LFG) prevalece que se aplica o art. 297, CP ao invés do art. 307, CP.

    Dessa mesma linha de entendimento partilha o Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, 8ª ed., 2010, p. 376) quando fala: "Na hipótese em que o agente substitui a fotografia no documento de identidade verdadeiro, por qual crime responde? (...) Referido conflito deve ser solucionado por influxo do princípio da subsidiariedade, subsistindo tão somente a norma do art. 297, ante sua maior gravidade, ficando a falsa identidade como figura típica subsidiária. A questão é controvertida na jurisprudência, mas o STF já decidiu pela configuração do delito do art. 297...".

    Enfim, entendo que o gabarito correto seria a letra "c", ou, ao menos, deveria a banca considerar corretas as alternativas "c" e "d".

    É uma pena que eles não tenham tido essa humildade em reconhecer o erro e alterar o gabarito.
  • Pessoal, eu também errei essa questão e briguei com ela por muito tempo até perceber uma coisa. Creio que aqui devemos dar a devida atenção à questão dos antecedentes criminais. A conduta de Tício deve ser analisada de acordo com o dolo, com sua intenção. A intenção principal dele não era simplesmente falsificar um documento ou usar um documento falso. O dolo específico dele era se passar por outra pessoa. A intenção era não ser reconhecido. Neste sentido, em razão do dolo e do princípio da especialidade, acho até compreensível o gabarito ser o crime de falsa identidade, pois esse era o principal fim buscado pelo agente: se furtar ao seu reconhecimento.

    Além do mais, se não fosse assim, o crime do art. 307 somente se consumaria se a atribuição de outra identidade fosse somente verbal, pois sempre que se apresentasse um documento não verdadeiro seria o caso de outro crime.
  • "Para a caracterização do crime formal e instantâneo es-tabelecido no art. 297 do Código Penal, basta que o agente falsifique ou altere documento público verdadeiro para confi-gurar risco de dano à fé pública. Assim, incorre nas sanções do art. 297 do Código Penal aquele que insere fotografia em cédula de identidade, prescindindo-se, para tanto, de seu efetivo uso" (APR n. 2008.022193-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva).
    Portanto, o crime praticado corresponde à falsificação de documento público (alternativa "C").
  • caros coelgas, qual seria o dolo do agente nesta questao? pelo que li, o dolo era de ocultar antecedentes e isto, ao meu ver, nada se refere à obtenção de vantagem prevista no tipo de falsa identidade.Isto posto,me pergunto: qual a vantagem obtida pelo agente na questao apresentada? nenhuma, logo a questao correta deveria ser a letra c, ante o principio da reserva legal.
  • Segundo Fernando Capez: "o agente que apresenta documento de terceiro com sua fotografia (falsificado) -> CASO DA QUESTÃO <-  pratica o crime de uso de documento falso do art. 304 do Código Penal, e não o de falsa identidade."

    Ao falar do crime de falsa identidade, afirma o autor: "nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico, etc."

    De fato, se formos analisar o art. 307, o crime de falsa identidade não exige uso de documento falso ou verdadeiro, mas apenas exige que o autor do crime se atribua  ou atribua a terceiro falsa identidade:

    Art. 307. "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."


    Portanto, o gabarito está flagrantemente equivocado. De qualquer forma, é bom saber o entendimento da banca: para a FCC, trata-se de crime de falsa identidade. Temos que emburrecer para passar!
  • O crime é de falsa identidade, mas acho que se enquadraria no art. 308.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
            Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • # questão deve ser anulada !!

    segundo INFORMATIVO 102 do STF,  a substituição de fotografia em doc. pub. de identidade configura o crime de falsificação de doc. público,   com esse fundamento, a turma indefiriu HC em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como creime de falsa identidade.

    HC 75.690-SP, rel. Min. Moreira Alves.

    bons estudos!



  • Inclusive, no julgamento do HC 75690 , mencionado pelo colega Jesner Nunes, o Ministro Moreira Alves deixou claro que:

    "Embora haja controvérsia a respeito da tipificação do crime de substituição de fotografia em documento público de identidade (se se enquadra no art. 297 ou 307 do CP), não tenho dúvida de que, sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das condutas típicas do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele (...)".


    Assim, estaria correta a alternativa "C".
  • A jurisprudência, no que tange ao delito de falsa identidade, ainda diverge em outros pontos, por exemplo, quando o sujeito substitui a fotografia no documento de identificação. Para alguns tal conduta perfaz o tipo do artigo 307 do Código Penal, outros, por seu turno, vislumbram a ocorrência do delito de falsificação de documento público ou, ainda, o uso de documento falso.

    Luiz Régis Prado [10] assevera que razão assiste aos que entendem configurado o delito de uso de documento falso, justificando sua posição no caráter subsidiário do crime de falsa identidade, além de que a fotografia é elemento relevante da cédula de identidade, emitida por órgão público, tanto que aposta sobre ela a marca d’água, visando dificultar sua falsificação.

    Mirabete [11], entretanto, ensina que “predomina o entendimento que constitui crime de falsa identidade e não de falsidade material a alteração de documento com a simples substituição da fotografia original pela do agente, quando este passa a utiliza-la. Constitui contravenção fingir-se de funcionário público (art. 45 da LCP) ou usar publicamente uniforme ou distintivo de função que não exerce, bem como usar indevidamente, de sinal distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei (artigo 46 da LCP)”.


    Fonte: 
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1513/Crime-de-falsa-identidade
  • Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais (DOLO: OCULTAR ANTECEDENTES), apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio (USO DE DOC. FALSO), na qual havia inserido a sua fotografia (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). A conduta de Tício caracterizou o delito de 

    a) falsificação de documento particular.
    b) falsidade ideológica.
    c) falsificação de documento público.
    d) falsa identidade.
    e) uso de documento falso.

    Se não houvesse a intenção do agente em obter vantagem, em proveito próprio (ocultar antecedentes criminais), o crime seria de uso de doc. falso, e não de falsificação de doc. público, pois este último é CRIME-MEIO, absorvido pelo CRIME-FIM (Q, NESTA SITUÇÃO, OU É O USO DE DOC. FALSO, OU A FALSA IDENTIDADE). Caso não tivesse usado o doc. fasificado, responderia apenas pelo crime de falsificação de doc. público.
    EM RESUMO:
    FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO (NO CASO EM TELA É CRIME-MEIO, PORTANTO, NÃO RESPONDE, POR ESTE, O AGENTE), USO DE DOC. FALSO (SÓ ESTARÁ CONFIGURADO SE NÃO HOUVER INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM, QUANDO HÁ TAL INTENÇÃO AO USAR O DOC. FALSIFICADO, O CRIME É O DE FALSA IDENTEIDADE)

  • DE ACORDO COM A NOSSA AMIGA ACIMA...COMO ELE TEVE DESEJO DE OBTER VANTAGEM VAI SER CLASSIFICADO COMO FALSA IDENTIDADE E A PENA SERÁ:

    detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    AGORA ,SE  ELE NÃO TIVER O DESEJO DE OBTER VANTAGEM ,FICARÁ PRESO MAIS TEMPO,POIS A PENA DE USO DE DOCUMENTO FALSO É:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    NÃO PRECISA SER NENHUM GÊNIO PARA VER QUE O RACIOCÍNIO ESTÁ ERRADO.

  • Com a devida vênia dos que entendem diversamente, a reposta correta é falsificação de documento público.
    Nesse sentido, colaciono abaixo dois arestos do STF:

    Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidadeHC 108138, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011. (Clipping). Inf. STF 652.

    continuando:

  • O motivo de, no caso em testilha, afastar-se o uso de documento falso para caracterizar a falsificação de documento público (post factum impunível) está bem delineado no aresto abaixo:
    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO - "POST FACTUM" NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO - ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). - Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República. - Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de "post factum" impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.(HC 84533, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112)
  •  STJ SE ADEQUANDO AO STF:

    STJ-USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.

     

  • A discussão é válida entre a alternativa C e a alternativa E (haja vista a existência dwe divergência doutrinária e jurisprudencial); mas a alternativa D é inadmissível!
  • No que pese as discussões doutrinárias acredito que a banca considerou o dolo do agente que seria apenas se identificar como outra pessoa, ainda que pese ser tipo subsidiário o crime de falsa identidade. Mas, o agente só pode responder por aquilo que tinha itensão de praticar. Posição a ser adotada na defensoria pública.
  • Caros colegas. 
    Acredito que a alternativa correta seja a letra C, uma vez que o crime de uso de documento falso é pós-fato impunível se quem o prática é o agente que também falsificou o documento. Verifica-se isso no HC 150.242 - STJ.

    Ademais, tem-se na jurisprudência:

    "não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação quanto à identidade" (HC 103314/MS - STF).

    Logo, o crime de falsa identidade não exige a apresentação de documento.

    Por fim, há grande divergência se o crime de falsa identidade e de uso de documento falso, com intuito de omitir os antecedentes, é fato típico ou não, caminhando a jurisprudência no sentido da tipicidade.
  • Conforme NUCCI (corrente minoritária) o gabarito está correto.

    "Alteração de fotografia do documento:
    pode constituir o crime do art. 297 - caso o intuito seja diverso da
    atribuição de falsa identidade
    - ou o delito do atr. 307 - se a intenção
    for imputar-se falsa identidade.
     Nota-se, pois, que o uso da identidade
    alheia há de ser feito com a singela apresentação do documento, sem
    que o contenha alteração e sem que o agente se atribua a identidade
    que não lhe pertence."


    "Somente se pune o agente pela concretização do tipo penal do uso de
    identidade alheia se outro crime mais grave, que o contenha, não seja praticado..."


    TJDF: O agente que, preso em flagrante delito, apresenta falsa identidade para
    esconder o seu passado, pratica o delito previsto no art. 307 do código penal. ...
    consistente na obtenção efetiva da vantagem ou na causação de prejuízo para outrem."
    (Ap. 2006.01.1.107316-0, 2ª Turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, rel. 
    Alfeu Machado, 26.06.2007, m.v)

    Tem que olhar no edital qual bibliografia a banca adotou para poder se posicionar. 
  • Inclusive Nucci (pag 1133 do seu Código Penal Comentado, 11° edição) ensina que o tipo penal em questão (307), admite tentativa. Porém, para se configurar, é necessário produzir efeito, ou seja, causar repercussão em favor do acusado. Vimos que o caso apresentado na afirmativa não deixa claro esse efeito em favor de Tício, mas demonstra o dolo e o elemento subjetivo do tipo, qual seja "obter vantagem para si ou para outrem" ou "provocar dano a terceiro". Logo restou demonstrada a tentativa, o que afirma a ALTERNATIVA COMO CORRETA!!

    Como a amiga acima relatou: depende da banca!!!

    Abraços...
  • Fonte:Jus Brasil  http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3042148/direito-a-autodefesa-nao-se-aplica-a-uso-de-documento-falso-por-foragido-da-justica

    Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado por uso de documento falso em São Paulo. A defesa pretendia que fosse aplicada a tese de autodefesa, sustentando que o crime foi cometido somente com a finalidade de ocultar sua identidade, pois estava foragido do sistema penitenciário.

    O réu cumpria pena por outro crime em São José do Rio Preto (SP) quando foi beneficiado pela saída temporária de Páscoa. Na ocasião, segundo a defesa, ele encontrou a mãe doente e o filho passando por necessidades. Decidiu então não voltar para o presídio, com a intenção de cuidar da família, e teria usado o documento falso a fim de esconder sua condição de foragido.

    O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, configura exercício de autodefesa e afasta a tipicidade da conduta. O relator citou precedentes no sentido de que não comete crime de falsa identidade quem, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes.

    Contudo, quanto ao caso em análise, o ministro Og Fernandes observou que o uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tem condição distinta da falsa identidade. Para o relator, o delito praticado não consiste em autodefesa, mas uso de documento público em benefício próprio e em detrimento do Estado, porque ofende a fé pública.

    O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão, afirmou.

    O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada, concluiu.

    O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade.

    Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido.

  • Só duas considerações a fazer:

    - o povo que disse que o uso do docto falso absorve a falsidade fugiu da aula da faculdade que o uso, quando praticado pelo próprio falsificador, é POST FACTUM IMPUNIVEL!!!!! Não sei se ainda existe discussao doutrinaria sobre isso, mas a jurisprudencia é ha mto tempo assente!!!!

    - banca organizadora que faz gabarito em contrariedade a entendimento de STJ e STF pra mim é o cumulo.... Ela ta querendo interpretar a lei no lugar deles???

  • Está de brincantion comigo?! FCC para de copiar e colar dá nisso!! Esses estagiários... 

  • A discussão doutrinaria realmente está entra alternativa C e E.

    Inadmissível a alternativa D, gabarito da questão.

    A regra é simples nesses casos:

    Falsificação de documento público (quando a própria pessoa FAZ a falsificação) + USO do documento + falsa identidade = FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO. 

    Fundamento: o uso é apenas um pos fato impunível. Pensar o contrário, é o mesmo que achar que a pessoa que furta e vende responde por receptaçao.


  • Não há dúvidas de que a questão seria passível de anulação. Não sei se, à época, quem fez o concurso, impugnou o gabarito fundamentadamente. O concurso se deu em 2011, no entanto, até os dias atuais, 2014, permanece a séria controvérsia na doutrina e jurisprudência. Tanto é assim que no livro mais recente do Prof. Rogério Sanches (manual de D. Penal, parte especial), edição 2014, ele traz importante nota de rodapé, pela qual se afirma (nota de rodapé n. 100, pág. 717):

    "Já vimos em comentários anteriores que a mera substituição de fotografia em documento público, para uns, configura o art. 307 do CP (FALSA IDENTIDADE), vez que o documento permanece autêntico (não forjado). Já para outros como o retrato é parte integrante do documento, a sua arbitrária e ilícita substituição gera o falso material (art. 297 do CP)."

    Se quem fez o concurso, à época, não impugnou o gabarito, existindo séria controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, literalmente "comeu mosca"...A questão, de fato, é controvertida, até os dias atuais (2014).

    Contudo, como existe um precedente da banca e uma vez que a questão, ao que parece, não sofreu impugnação à época, voltando a ser matéria objeto de prova em novo concurso, nos dias atuais, melhor seguir o entendimento esposado pela banca nesse concurso anterior, realizado em 2011, é dizer, se cair novamente, melhor dar a resposta como sendo "crime de falsa identidade", podendo até depois se discutir, numa prova a ser aplicada atualmente, novamente o gabarito e impugná-lo - porque permanece atual a controvérsia e não tem ponto pacífico majoritário se é crime de falsa identidade ou falsificação de documento público - assim, se cair de novo, e vier a ser impugnada a questão, melhor marcar "falsa identidade", porque se a FCC não alterar o gabarito, mesmo após impugnação numa prova a ser aplicada atualmente, você não perde a questão...


  • Penso que, se a foto não importa, eu poderia muito bem substituir a minha pela imagem do Papa. Ainda, se a foto for inútil, mas, mesmo assim, exigida em uma carteira de identidade, significa que os documentos públicos dão valor a informações desnecessárias. Assim, quem sabe, no futuro, poderemos ter na nossa carteira de identidade informações como: música favorita, número do sapato, gols marcados na pelada de domingo, etc.


    Agora, se a foto for necessária, e penso que é, então ela faz parte da forma do documento. Alteração dessa forma implica falsificação de documento público, a utilização desse documento é crime de uso de documento falso. Às vezes, dá a impressão que essas bancas "viajam na maionese" e esquecem que o Direito não é enfeite, existe para regular algo na prática. Se não tem aplicabilidade (ou sequer previsão dela) no caso concreto, então é inútil. Para resolver qualquer conflito, basta fazer um exercício mental e trazer o caso à realidade. Sendo incompatível, não há por que perdurar o entendimento errôneo.

  • certo seria isso né...

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


  • A QUESTÃO É CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA, MAS O STF JÁ DECIDIU QUE SE CONFIGURA O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE A SUBSTITUIÇÃO DA FOTOGRAFIA EM DOC. DE IDENTIDADE DESSA NATUREZA CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DELE, SENDO A ALTERAÇÃO DE DOC. PÚB. VERDADEIRO UMA DAS CONDUTAS TÍPICAS DO ART. 297 DO CPB (STF, HC 75.690-5/SP). EM SENTIDO CONTRÁRIO RT, 603/335. 
    P.S. : PARA O CESPE, QUESTÃO Q60611, TRATA-SE DE CRIME DO ART. 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO). 
    EM RESUMO - UM VERDADEIRO SAMBA DO CRIOULO DOIDO E OS CARAS COBRAM ISSO EM UMA PROVA FECHADA...

    TRABALHE E CONFIE.
  • Manifestamente gabarito equivocado.

     Para efeito de reconhecimento do delito de falsa identidade, não poderá o agente valer-se de nenhum documento falso, pois caso contrário, incorrerá nas pena do art. 304 do CP, que prevê o delito de uso de documento falso. A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a polícia a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade. (STF, HC103314/MS, RelªMinª Ellen Gracie, 2ª T.,j.24/5/2011, Informativo nº628).

     

  • O colega JJNeto falou tudo.

    Tanto a ementa do STF quanto a questão do CESPE  Q60611 falam o mesmo. Consideram o descrito na questão como falsificação de documento público, e portanto, mudança na materialidade/forma do documento. Sempre tive essa dúvida: se a mudança na foto seria somente de conteúdo (falsidade ideológica) ou seria material (falsificação de documento). Em que pese a controvérsia,o STF decidiu pela segunda. Diante de eventual dúvida futura, acho uma orientação prudente a se seguir, rs. 

     

    -

    Já vi bancas considerando o oposto (Q287516 - item d.- aparentemente consideram falsidade ideológica, talvez) Na minha opinião, a resposta é C. Tício não se limitou a usar o documento do amigo - que se, apenas assim fosse, seria um caso a ser enquadrado pelo artigo 308. Ele próprio alterou materialmente o documento. A resposta dada como certa, aliás, só me parece menos absurda do que o item A. Imagino que essa questão deve ter sido anulada.

    -

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/713710/substituicao-de-fotografia-em-documento-publico-de-identidade

    -

    STF - HABEAS CORPUS HC 75690 SP (STF)

    Data de publicação: 03/04/1998

    Ementa: "Habeas corpus". Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação . - Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal ), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. "Habeas corpus" indeferido.

     

     

     

     

  • Questão absolutamente NULA, não tem nem o que discutir.

     

    Se foi o agente o falsificador, responderá pela falsificação de documento (no caso, público), sendo o seu uso considerado pela doutrina/jurisprudência como pos factum impunível.

     

    Normalmente a FCC quando faz prova de penal é um desastre.

  • Questão similar da banca CESPE

    Q854562

    No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.

     

    Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

    GABARITO: ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Esse gabarito é uma piada!!! Q854562 - questão com situação fática semelhante e gabarito consoante entendimento adotado e não esse devaneio da FCC


ID
594577
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação de nota promissória configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    nos termos do CP:

    Falsificação de documento público
    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (aqui se enquadra as notas promissórias), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    bons estudos

  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A nota promissória titulo que permite o endosso.

  • Gab: E

    A nota promissória é título de crédito transmissível por endosso e, portanto, equiparado a documento público conforme Art. 297 do Código Penal.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO - E

    Equiparam -se a documentos públicos:

    LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    *CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    (*) QUERO DESTACAR QUE O CHEQUE É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO; DEIXANDO, PORTANTO, DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

  • GABARITO: E

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.


ID
594580
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquela que omite, em documento particular, declaração que dele devia constar, com o fim de criar obrigação, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Bons estudos

  • Gabarito: B

    Alem de está previsto expressamente no Art. 299 do cp. 

    Falsidade ideológica é quando o documento é formalmente perfeito, sendo falsa a idea contida nele, agora se fosse uma falsificação material estariamos falando do crime do art. 297.

  • FALSIDADE IDEOLOGICA: é relacionada com o CONTEÚDO do documento público ou particular.

    DOC PARTICULAR: Reclusão de 1 a 3 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo;

    DOC PUBLICO: Reclusão 1 a 5 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo.

    CASO DE AUMENTO DE PENA: + 1/6

    -Se funcionário público, comete o crime valendo-se do cargo ou alteração de assentamento de registro civil;

    -é um CRIME COMUM;

    -DOLO ESPECIFICO: finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

    -NAO admite forma culposa;

    -CONSUMA-SE no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere informacao falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de 3os.

    -TENTATIVA: possível;

    Se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade? Os Tribunais entendem que o crime NAO se caracteriza, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva.

    Se o agente recebeu documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa? HA CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA.

    Se o agente se apodera do documento (por qualquer outro meio) e ali insere conteúdo falso: CRIME DE FALSIDADE MATERIAL! (CUIDADO)!!! Aqui é falsidade na forma, na existência do documento;

    DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE IDEOLOGICA E FALSIDADE MATERIAL:

    FALSIDADE IDEOLOGICA: a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo é falso;

    Ex: João afirma que recebe R$20.000 em um formulário para alugar um apartamento, mas nunca recebeu esse salário. O documento representa fielmente o que João colocou no formulário, mas o conteúdo é falso.

    FALSIDADE MATERIAL: documento é estruturalmente falso (forma);

    Ex: João é funcionário da imobiliária. Maria, ao preencher formulário para alugar a casa, declara verdadeiramente que recebe R$8.000 mensais. João adultera o documento para constar que Mariana recebe R$800,00.

    Aqui, o conteúdo passou a ser falso, mas o próprio documento passou a ser falso, pois não transmite fielmente o que Mariana colocou (foi adulterado);

  • GABARITO- B

    Cuidado :

    Falsidade ideológica x Falsificação de documento público:

    na falsificação de documento

    (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado.

    na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

  • O que é preciso identificar:

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).

    2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).

    3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).

    4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO)

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    Se você souber identificar isso, matará qualquer, qualquer tipo de questão sobre esse delito.

  • Cuidado para não confundir o crime de Falsidade de documento público(Art. 297, CP) com o crime de Falsidade ideológica(Art. 299, CP)


ID
627595
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo recebeu um cheque de R$ 300,00 em pagamento da venda de mercadoria. Depositado, o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos. Novamente depositado, tornou a ser devolvido por insuficiência de fundos. Após seis meses, tendo ocorrido a prescrição, Paulo endossou o cheque e o transferiu a José, que alterou o valor para R$ 3.000,00 e ingressou em juízo com ação monitória contra o emitente. Nesse caso, José

Alternativas
Comentários
  • S.m.j a questão correta seria a letra C, conforme teor do § 2º do artigo 297 do Código Penal que equipara o título ao portador ou transmissível por endosso a documento público

  • Mas, o cheque não é equiparado a documento publico? alguem pode explicar?
  • O cheque é equiparado a documento público, por tratar-se de título ao portador ou transmissível por endosso, deixando , portanto , de equiparar-se a documento público quando já apresentado e rejeitado no estabelecimento bancário por falta de fundos, eis que nessa hipótese desaparece a equiparação por não ser mais transmissível por endosso.
  • GABARITO B - responderá por falsificação de documento particular, pois o cheque deixou de ser documento públiso ao ser devolvido pela 2ª vez.
  • Gabarito correto, o agente responderá por falsificação de documento particular .

    Destaca-se que o cheque será considerado documento particular quando já houver sido apresentado ao banco, e recusado por falta de pagamento, pois não pode ser transmitido por endosso.
      NUCCI, Manual de Direito Penal. 6. ed.  p. 962.
    bom estdos :)
  • Caríssimos,

    Após o vencimento do título de crédito, ele não é mais transferível por endosso, mas por endosso póstumo, que se equivale à cessão de direitos. Dessa maneira, a falsificação seria de documento particular, uma vez que não se encaixa perfeitamente à norma legal relativa à falsificação de documento público.
  • Poderá reponder por Uso de documento falso? A VONTADE (e conciência), ou seja, o dolo dele era usar o documento em que ele falsificou na ação monitória.
    então seria utilizado o princípio da consunção ou absorção. Por mais que a pena é a mesma, mas a vontade dele era usar o documento e não falsifica-lo.

    Respondi letra "D" pois fiquei em dúvida se o documento é público ou particular.
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Ementa: Ação monitória Prescrição - Cheque prescrito Aplicação da prescrição quinquenal porque cheque prescrito equivale a instrumento particular representativo de confissão de dívida líquida (art. 206, § 5º,
    I do CC e súmula 18 do TJSP)- Prescrição não consumada Recurso negado.Ação monitória Não é necessário declinar-se a causa subjacente da emissão do cheque prescrito na ação monitória O cheque prescrito é título bastante para instruir ação monitória, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 1.102a do CPC. A ação monitória com base em cheque prescrito dispensa a causa da sua emissão - Procedência da ação monitoria Constituição da prova escrita em título executivo - Recurso negado.Correção monetária Incidência a partir da emissão do cheque Recurso negado. Sucumbência Sucumbência mínima do pedido da autora, de modo que a sentença corretamente impôs ao réu por inteiro as despesas e honorários (art. 21, § único, do CPC) Recurso negado.Recurso negado (TJSP - Apelação: APL 120083820118260482 SP).
     
    Tratando-se de documento particular responderá o acusado pelo crime do artigo 298 do Código Penal.
  • Pessoal,
    Como a questão é do ano de 2011, acho que a alteração veio posteriormente, pois segundo leciona Rogério Sanches: cheque é equiparado a documento público, mesmo se tratar de banco privado, de modo que está inserido no art.297 CP.
  • Nelson Hungria, citado por Rogério Sanches (Código Penal para Concursos 2012), ensina que:
    "É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endosso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação, quando sua transferência já não se pode fazer por endosso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos".
    Sendo assim, trata-se de documento particular, pois chega-se a essa modalidade por exclusão, ou seja, não sendo público ou equiparado a público, evidentemente será considerado particular.

    Bons estudos a todos e fé na missão!!
  • Afinal cheque será documento público ou particular????????????????????????????
  • Só por curiosidade, transcrevo a alteração trazida pela Lei nº 12.737, de 2012:

    Falsificação de documento particular 
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.    
     

  • No código penal comentado do Delmanto, afirma ele que "O título ao portador ou transmissível por endosso (Cheque, nota promissória, duplicata,etc) é equiparado a documento público.Citando ainda Hungria, se tais documentos , quando após certo prazo não mais podem ser transferidos por endosso,mas somente por "cessão civil",deixam de ser equiparadoa a documentos públicos.
  • Gente,
    Não entendi: o cheque, neste caso, não se equipara a documento público: -por já estar prescrito, ou -por já ter sido apresentado e rejeitado uma vez? Ou ambos os casos?

    As respostas aí em cima estão divergindo nisso. Estudo pelo CP comentado de Rogério Sanches, e citando Hungria ele se refereque ao cheque após o prazo de apresentação apenas (isso é considerado cheque prescrito, né? sou péssima em empresarial).
  • Ariana,

    A prescrição, esclareço, não tem nada a ver com o prazo que o tomador (credor) tem para apresentar o cheque ao sacado (banco) e requerer, por óbvio, o seu pagamento. O prazo de apresentação vai variar se o cheque é da mesma praça ou de praças distintas, a contar da data em que o cheque fora expedido. Após esse prazo, o tomador tem 6 meses para executar judicialmente o cheque sem fundo. Passado esses 6 meses, a ação prescreverá, muito embora essa informação seja de pouca relevância para a elucidação da presente questão.

    Enfim, na presente questão o importante era saber que, muito embora o examinador não tenha sido técnico (omitindo informações sobre eventuais protestos e as respectivas datas), o endosso de um cheque praticado após o protesto por falta de pagamento ou após o transcurso do prazo legal para a extração desse protesto (que é antes, por óbvio, do implemento do prazo prescricional da ação de execução judicial - e é para isso que essa informação serve) produz efeitos de cessão civil de créditos e não mais de endosso, desnaturando, portanto, a natureza cambiaria do respectivo título. Daí o porquê de considerar o cheque endossado após o seu inadimplemento por ausência de pagamento um documento particular, não mais equiparado à público.

  • Responderá pelo uso de papel público alterado, uma vez que o cheque equivale à dinheiro, ou seja, um papel público independente se a instituição for pública ou privada, conforme artigo 293 do CP.

    gabarito está errado.

  • Acho q o negocio eh bem mais simples q tudo isso ai... 1. Prazo de apresentação do cheque: 30/60 dias... é titulo de credito ao portador... 2. Prazo prescricional: 6 meses apos o prazo de apresentação... é titulo executivo, mas ja deixou de ser titulo ao portador... pronto... ja nao é mais documento público..
  • o cheque está prescrito, portanto não é mais um título ao portador e sim um título executivo extrajudicial. 

    também cai na pegadinha! devemos ficar atentos

  •  § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    No caso, já que o cheque está prescrito, não se enquadra mais como documento público equiparado, pois deixou de ser título ao portador ou transmissível por endosso.

  • O cheque é considerado documento particular quando apresentado ao banco e recusado por falta de documentos, por não ser mais transmissível por endosso.

  • GABARITO: B

    A contrafação ou a alteração de um cheque pode caracterizar tanto o crime de falsificação de documento público quanto o de falsificação de documento particular. O § 2° do artigo 297 do Código Penal equipara ao documento público o título ao portador ou transmissível por endosso, que é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc. Alerta Hungria, no entanto: “É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endosso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endosso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos” (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 266).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/falsificacao-de-cheque-vinculado-instituicao-financeira-privada-caracteriza-sempre-o-crime-de-falsificacao-de-documento-publico/

  • títulos transmissíveis por endosso são equiparados a doc. publico até o momento da sua prescrição após esse tempo ele volta a ser doc. particular.


ID
642796
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A diferença entre falsidade material e ideológica de documento é que na falsidade material

Alternativas
Comentários
  • Em seus arts. 297 e 298 - falsificação de documento público e falsificação de documento particular -, o Código Penal se preocupa com a falsidade material. Em tais crimes, a nota característica é a elaboração fraudulenta do documento, mediante falsificação total ou parcial, ou então pela alteração de documento verdadeiro. Em síntese, o documento é adulterado em sua forma, em seu aspecto material. Exemplo: "a" fabrica um passaporte em sua residência.

    No art. 299, sob a rubrica "falsidade ideológica", o panorama é diverso. De fato, o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele lançada, é divergente da realidade. Não há contrafação ou alteração de qualquer espécie. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo.

    (Cleber Masson. Direito Penal - parte especial. V. 3, p. 473-474).
  • Falsidade material x Falsidade ideológica

    Dica: a falsidade pode ser descoberta pela perícia? Em caso afirmativo, pode-se dizer que é falsidade material.
  • Seguem comentários adicionais:
    A falsidade de um documento pode apresentar-se sob duas formas: material ou ideológica. Na primeira, o vício incide sobre a parte exterior do documento, isto é, sobre seu aspecto físico, ainda que seu conteúdo seja verdadeiro. Na falsidade material o sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc.
    Já na falsidade ideológica, segundo o magistério de Damásio de Jesus, “o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se falso ideal.”Em síntese, na falsidade material o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo. Na falsidade ideológica , ao contrário, a forma do documento é verdadeira, ou seja, o documento é expedido pela autoridade competenten tornando-o verdadeiro, mas seu conteúdo é falso, isto é, a ideia ou declaração que o documento contém não corresponde à verdade.
    Fonte:
    http://falamadruga.com.br/2010/11/diferenca-entre-falsidade-material-e-falsidade-ideologica/
    Bons Estudos e Deus abençoe todos!!

  • Os comentário acima está perfeito. Mas não achei a questão bem feita porque ela esqueceu que na falsidade material pode haver alteração do conteúdo em documento verdadeiro (art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro), entretanto o agente não tem o poder sobre a formulação da ideia., aqui reside a diferença para falsidade ideológica. 

    Exemplo -  Vou ao médico a fim de que ele me dê um atestado para me livrar alguns dias do trabalho. Porém, ele atestou que minha saúde está ótima! Disse que tou muito bem e descreveu "Fulado está bem de saúde". Só que insatisfeito, eu coloco a palavra "não" antes de "está", alterando o conteúdo do atestado.

    Nesse caso eu não cometi falsidade ideológica, e sim falsidade material (Essa falsidade material não é aquela de documento, e sim de atestado ou certidão que está no art. 301, §1 do CP: Falsificaro todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem).

    Valeu
  • Sendo objetivo:
    Gabaraito = A
    Falsidade material é aquela que como o nome já diz, é material, ou seja, o documento é fisicamente falso. (Eu sou menor de 18 anos e falsifico minha Certidão de nascimento)
    Falsidade Ideológia o documento é verdadeiro, no entanto o conteúdo é falso. (Eu vou ao detran e presto informações falsas sobre minha idade, eles então fazem minha CNH) Aqui o doc é verdadeiro, mas o conteúdo é falso pois levei o funcionário a erro).




  • ATENÇÃO a distinção dos tipos PENAIS:


    “Certidão ou atestado ideologicamente falso e Falsidade material de atestado ou certidão”


      As questões costumam confundir os tipos legais. Apresentando a nomenclatura do tipo e seu respectivo texto legal. Observe que no caso em tela, tanto a Certidão ou Atestado quanto a Falsidade Material possuem a mesma segunda parte do seu preceito primário. Dica. Associar o nome do crime ao núcleo do verbo.


    Veja:

    ••  Certidão ou atestado ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente...

    • • Falsidade material de atestado ou certidão: Falsificar...


    In verbis:

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


    FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO

      § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.


    Rumo à Posse!

  • “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.” Cezar Roberto BITENCOURT 

  • Gabarito A

    A diferença entre os crimes de falsidade material e de falsidade ideológica é que:

    ? no primeiro (como num delito de falsidade de documento público), a forma do documento é alterada;

    ? enquanto no segundo (na falsidade ideológica) é o conteúdo que foi alterado, mas de uma maneira legítima, que não altera a forma do documento (o documento é perfeito em sua forma, de modo que o delito não pode sequer ser identificado por perícia!).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público (=FRAUDA-SE A FORMA DO DOCUMENTO)

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Falsificação de documento particular (=FRAUDA-SE A FORMA DO DOCUMENTO)

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsidade ideológica (=CONTEÚDO É FALSO)

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.   

  • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSASFALSIDADE IDEOLÓGICA!

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRASFALSIDADE MATERIAL!

    FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
647311
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem

Alternativas
Comentários
  •  

    TJSP - Apelação: APL 324075520098260451 SP 



    Ementa

    Apelação Criminal Artigos 33 da Lei 11.343/06 e 307, do Código Penal Desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06-Pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 8 meses Preliminar de incidente de insanidade mental Incidente afastado pelo MM. Juiz de primeiro grau -Vício toxicológico que prejudicaria a capacidade de discernimento do réu Impossibilidade no presente caso- A alegação de estar sob efeito da substância entorpecente não está isolada no contexto probatório, e não significa por si só o comprometimento da capacidade cognitiva Ausência de elementos que demonstrem a inimputabilidade do réu -Preliminar afastada. Falsa identidade Réu que fornece nome falso quando da prisão em flagrante, eis que estava foragido Direito de mentir Descabimento - Mesmo com o propósito de autodefesa está configurado o crime, não sendo atípica a conduta de fornecer nome falso Precedentes. Reconhecimento de tentativa no artigo 307,CP impossibilidade Trata-se de crime formal, o qual não admite tentativa. Penas adequadamente dosadas, levando-se em conta a reincidência, bem como a confissão em relação ao crime de falsa identidade- Sentença mantida



    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Quem
    a) corrige erros materiais em um contrato comete crime de alteração de documento particular verdadeiro. --> ERRADA, Não é crime!!!

    b)
     desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava autorizada só responde por crime contra a fé pública se a autorização para circulação não vier a ser dada. --> ERRADA

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    c) 
    possui objeto especialmente destinado à falsificação de moeda só responde por crime contra a fé pública se vier a utilizá-lo efetivamente para a falsificação de moeda. --> ERRADA, Segundo o artigo 291 do CP mesmo que você apenas possua ou guarde objeto destinado à falsificação está incorrendo em crime contra a fé pública.


    Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    d) CORRETA.


    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    e) restitui à circulação, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, depois de conhecer a falsidade, não comete nenhum delito. --> ERRADA.

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
     § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
     

  • JURISPRUDÊNCIA STJ

    16/12/2011 - 08h06 – HC 151866
    Uso de documento falso para ocultar antecedentes não está amparado pelo direito de autodefesa
    A Quinta Turma do STJ modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. A Turma decidiu que a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A questão foi decidida no julgamento de HC em que o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso.
    Até agora, a Quinta e a Sexta Turma do STJ, responsáveis pelo julgamento de matéria penal, adotavam a tese de que o uso de documento falso com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A mudança de posição da Quinta Turma decorreu de entendimento fixado mais recentemente pelo STF.
     
    Para se alinhar à posição do STF, os ministros da Quinta Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal.
  • Informativo do Supremo


    Sexta-feira, 07 de outubro de 2011

    Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade

     

    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

    O caso

    O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)  recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF)  para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade  (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.

    O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.

    O relator

    O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.

    Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da  jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no  artigo 307 do Código Penal.

    DV,CG/AD 

     

    Processos relacionados
    RE 640139

  • Seguem comentários adicionais:
    a)corrige erros materiais em um contrato comete crime de alteração de documento particular verdadeiro. ERRADA -NÃO É CRIME!

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    b) desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava autorizada só responde por crime contra a fé pública se a autorização para circulação não vier a ser dada. ERRADA – independente de ter autorização
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

     c) possui objeto especialmente destinado à falsificação de moeda só responde por crime contra a fé pública se vier a utilizá-lo efetivamente para a falsificação de moeda. ERRADA Segundo o Código Penal, o crime não é tipificado em utilizar o material, apenas possuir este tipo de equipamento já qualifica o crime.
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    d) comparece a juízo sob nome falso, a fim de manter- se isento da mácula nos registros públicos, comete crime de falsa identidade.   CORRETO
       Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
    e) restitui à circulação, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, depois de conhecer a falsidade, não comete nenhum delito. ERRADA, o crime se forma quando passa a ter conhecimento da falsidade e restitui á circulação
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    Bons Estudos!

  • Quem declara nome falso à autoridade policial comete crime de falsa identidade?

    Não. Para o Superior Tribunal de Justiça a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa consagrado na CF. O entendimento foi reforçado no julgamento HC 145.261-MG, exposto no informativo de jurisprudência 462:

     

    Sexta turma

    ATIPICIDADE. DECLARAÇÃO. NOME FALSO.

     

    A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de delitos previstos nas Leis ns. 11.343/2006 e 10.826/2003, mas o MP somente a denunciou pelo pretenso cometimento do crime previsto no art. 307 do CP, visto que ela, na delegacia de polícia, declarou chamar-se por nome que, em realidade, não era o seu, mas sim de sua prima, tudo a demonstrar que almejava encobrir seus antecedentes criminais. Contudo, este Superior Tribunal já firmou que a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa consagrado na CF, o que levou a Turma a absolvê-la da imputação. Precedentes citados: HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010, e HC 81.926-SP, DJe 8/2/2010. HC 145.261-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 8/2/2011.

  • Prezado Sandro,

    O STJ mudou seu entendimento.  A ação de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial não é mais considerado fato atípico. O STJ, adotando o entedimento do STF, passou a enquadrar tal conduta no art. 307 do Código Penal (FALSA IDENTIDADE).

    A saber, ementa de recente julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA AUTO DEFESA.INAPLICABILIDADE. FATO TÍPICO. ORDEM DENEGADA.1. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar os limites da autodefesa,em repercussão geral, compreendeu que a ação de atribuir-seidentidade falsa perante autoridade policial, com fim de eximir-sede obrigação penal, constitui figura típica prevista no art. 307 doCódigo Penal.2. Ordem denegada
    (HC 223502 / SP
    HABEAS CORPUS
    2011/0260285-0 Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    20/03/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 11/04/2012

  • OK! Obrigado pela atualização!!
  • Colegas,

    Vale ressaltar que não se pode confundir o crime de falsa identidade (art. 307) com o delito de uso de documento falso (art. 304). Ademais, a maior gravidade deste impede a aplicação do princípio da consunção.
    Nesse sentido, cumpre transcrever notícia publicada no informativo do STF 652:
    Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal. Reinciência prepondera sobre confissão espontânea. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidadeIgualmente sedimentado é o entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes. HC 108138, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011. (Clipping). Inf. STF 652.
  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei em dúvida na letra A. "Corrigir erros materiais de um contrato"  não se encaixaria perfeitamente no tipo do art 298 ??? Afinal, corrigir = alterar!
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
  • DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa.Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica,por ofensa à fé pública e aos interesses dedisciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 185.094-DF, Quinta Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta Turma, DJe 15/3/2013. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013.


  • Lucas, não pq não teve dolo de falsificação. No caso interpretei essa correção de erros materiais tal qual quando o Juiz retifica uma sentença, portanto, é como se a pessoa simplesmente corrigisse algum erro, por exemplo um nome ou documento de identificação incorretos.

  • GABARITO: D

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsa identidade

    ARTIGO 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:


ID
694744
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a fé pública, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) O própio tipo prevê a necessidade de relevância jurídica:
     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    b) a configuração de falsidade ideológica requer a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade. Se a declaração do agente constitui mera opinião pessoal, não há existência de finalidade e, tampouco, relevância jurídica.

    c) a consumação do crime ocorre com a omissão dolosa de declaração que deveria constar no documento ou com a inserção dolosa de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Não há, portanto, necessidade de lesão a direito para que o iter criminis chegue ao fim, apenas a potencialidade de lesão.

    d) O dolo é elemento subjetivo exigido para a configuração de falsidade ideológica, não havendo previsão na modalidade de natureza culposa. INCORRETA. 


    e) CP, Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 

    FONTE: Código Penal e Código Penal Comentado, Rogério Greco
  • Resposta D - é o dolo, consubstanciado na vontade e conscência de agir de acordo com uma das condutas nucleares típicas do art. 299 do CP. 
  • Com relação a letra C dada como correta discordo pelas seguintes razões: 

    Para caracterizar o delito de falsidade ideológica é preciso que configurem 4 requisitos, que são componentes do tipo penal são eles : 

    1-alteração da verdade sobre o fato juridicamente relevante.
    2-imitação da verdade
    3-potencialidade de dano
    4-dolo


    resumindo entao NÃO basta a potêncialidade de um evento danoso.
    assim na minha humilde opnião essa questão deveria ser anulada.


  • A resposta é simples: Não existe crime contra a Fé Pública culposo.

    Letra "D".
  • o fato juridicamente relevante não engloba só o "alterar a verdade"? Ou engloba também o "criar obrigação" e "fim de prejudicar direito"? Fica estranho "criar obrigação sobre fato juridicamente relevante". Fiquei com o pé atrás na "A".

  • Basta a potencialidade de lesão, sim. Tanto que, para crimes dessa espécie, se a falsidade é grosseira, afasta-se a tipicidade material pela incidência do princípio da insignificância.

  • Pricylla, se a falsidade é grosseira, configura-se, em tese, o crime de estelionato, conforme a Súmula 73 do STJ

  • ESTELIONATARIO é vista como aproveitadora, que utiliza de habilidades comunicacionais e simpatia apenas para alcançar o seu objetivo próprio, sem se importar com as condições físicas ou emocionais de terceiros.

  • Crimes contra a Fé pública não admitem a forma culposa!

  • Não há previsão de modalidade CULPOSA nos Crimes Contra a Fé Pública (Título X, CP).

    OBS: Em se tratando dos Crimes Contra a Administração Pública, haverá a modalidade CULPOSA no Peculato (art. 312, CP) e seus desdobramentos...

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º)

    CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA

    CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 296 AO 305)

    CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES

    CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO 

    Falsificação de documento particular

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Regras desses delitos :

    I) Não admitem a forma culposa

    II) É preciso potencialidade de dano

    III) Não abrange a mera falsificação grosseira.

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    Em relação aos crimes praticados contra a fé pública é importante lembrar:

    TICA não tem Fé (não é admitido):

    Tentativa

    Insignificância

    Culpa

    Arrependimento posterior.


ID
706504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, dos crimes previstos na
Lei de Licitações, bem como dos princípios e conceitos gerais de
direito penal, julgue os itens a seguir.

A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.

Alternativas
Comentários

  • A falsidade documental de divide em duas, sendo elas falsidade ideológica e material

    1)Falsidade material: Ocorre quando a falsidade é da elaboração física do documento.


    Segundo lições de Silvio do Amaral, a falsidade material incide sobre a integridade física do papel escrito, procurando deturpar suas características originais através de emendas ou rasuras, que substituem ou acrescentam no texto letras ou algarismos – é a modalidade de falso material consistente na alteração de documento verdadeiro, ou pode consistir na criação, pelo agente do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (tal como diploma falso) quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (como na produção de uma carta particular apócrifa).

    2)Falsidade ideológica: Ocorre quando o conteúdo do documento revela a declaração de um fato inverídico.
  • Alternativa CORRETA.

    Moeda falsa
    Artigo 289: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena – reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
    Pratica o crime quem falsificar moeda, ou seja, imitar, fazer passar por autêntica moeda falsa, que pode ser realizada pela fabricação, ou seja, pela contrafação (fabricação total da moeda ilegítima), pela formação da moeda pela impressão, cunhagem, manufatura, ou por alteração de uma moeda verdadeira para que passe a representar um valor maior do que o real.
    O objeto material do crime é a moeda metálica ou o papel-moeda, seja ela nacional ou estrangeira. O número de moedas metálicas ou de cédulas é irrelevante, constituindo crime único.
    É necessário que a moeda tenha curso legal no país ou no estrangeiro, ou seja, que, por lei, a moeda seja de recebimento obrigatório (caso a moeda esteja fora de circulação, pode subsistir o estelionato, conforme o caso concreto).
     
    Falsificação de documento público
    Artigo 297: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
    São duas as formas de conduta inscritas no tipo do artigo 297.
    A primeira delas é a de falsificar, que significa criar materialmente, fabricar, formar, contrafazer o documento, ou integralmente ou acrescentando algo a um escrito inserindo dizeres em espaços em branco. O agente forma o documento por inteiro (contrafação total) ou acresce dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro (contrafação parcial).
    A segunda ação é de alterar, o documento verdadeiro, excluindo termos, acrescentando dizeres, substituindo palavras, etc.
    É indiferente que a falsificação se dê em todo papel ou parte deste, uma ou todas as vias que formam o documento. Constitui o crime o preenchimento ilícito de papel assinado em branco, pois cria-se, com a conduta, um documento falso.
    Para fins penais, para que ocorra o crime de falsidade, é necessária a relevância jurídica do escrito, ou seja, que a expressão do pensamento nele contido tenha possibilidade de gerar consequências no plano jurídico, seja ela material ou moral. É indispensável que seja apto para fundar ou amparar pretensão jurídica ou provar fato juridicamente relevante.
    Por fim, é necessário que haja a imitação da verdade (imitatio veri), que a falsidade seja idônea para iludir um número indeterminado de pessoas.
  • continuação ...

    Falsidade
    ideológica ou falsidade intelectual
    E um tipo de crime que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o objetivo de obter vantagem ou para prejudicar terceiro.
    O crime de falsidade ideológica é tipificado no artigo 299: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Para que o delito se configure, é necessário que a forma do documento seja verdadeira. A lei prevê duas penas distintas:
    1. Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
    2. Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.
     
    Falsidade de atestado médico
    Artigo 302:Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    O crime em tela tem por objetividade jurídica a fé-pública, visando-se impedir que o médico ofereça atestado falso.
    O legislador criou uma lei que privilegia o ilícito do Médico em relação ao crime de emissão de  atestado falso. Crime de falsidade ideológica privilegiada.
    Não confundir médico com dentista ou com farmacêutico.  Somente o médico pratica o crime do Artigo 302 CP, somente ele emite atestado falso. Lembrando-se que, em direito penal, não se aplica analogia em "malan partem".
    No caso do artigo, atestado é aquele fornecido pelo médico, e portanto, materialmente verdadeiro, porem ideologicamente falso.
  • Apenas para complementar os comentários anteriores, é bom ressaltar que o crime de falsificação de documento particular também está inserido no Capítulo de Crimes contra a fé pública:

    [...]
    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Força time!!!
  • Algumas observações importantes sobre cada crime que podem ser cobradas em outras questões:

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR:
    a) Documentos particulares registrados em cartório e documentos com firma reconhecida não se transmudam em documento público.
    b) Documento público nulo por falta dos requisitos legais, segundo a doutrina, vale como documento particular.
    c) Cópias não autenticadas de documentos não são consideradas documentos para fins penais. Da mesma forma os documentos impressos ou datilografados sem qualquer assinatura.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA:
    a) De acordo com a doutrina, o preenchimento abusivo de folha de papel assinada em branco, confiada ou entregue ao agente pelo signatário, configura crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Caso o agente tenha se empossado da folha ou a tenha obtido por meio do cometimento de algum crime (furto, roubo, extorsão etc.), o delito será o de falsidade material.
    b) Segundo a maioria da doutrina, a simulação (declaração falsa visando a aparentar negócio diverso do efetivamente praticado) configura crime de falsidade ideológica.

  • Falsidade Material:
    - o falsum recai sobre o aspecto externo do documento, ou seja, sobre a forma. Ele não existia e eu criei ou existia e eu alterei.
    - o autor da falsificação não tem legitimidade para a elaboração do ato
    - o crime só pode ser praticado por comissão, isto é, preciso fazer alguma coisa
    - a comprovação é feita por exame pericial.

    Falsidade Ideológica
    - o falsum recai sobre o conteúdo intelectual do documento, sem produzir prejuízo na sua estrutura material.
    - o documento existe, mas as informações são falsas. Significa que o autor do falsum tem legitimidade para a elaboração do documento, porém coloca informação falsa no documento.
    - pode ser praticado por comissão ou omissão
    - dispensa o exame perícial, sendo a prova feita por testemunha ou outro documento.
     
  • Vale um comentário sobre o crime: 

    Falsidade de atestado médico
    Artigo 302:Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.


    O falso, de fato, recai sobre o conteúdo e não sobre a forma, senão vejamos:

    O médico ao emitir esse documento traz uma inverdade em sua mente. Ex: O médico fornecer um atestado médico de 10 dias, a uma pessoa, que sabe não estar doente. Vejam, o documento, em sim, é real, é tanto que não precisa fazer perícia. Conclui-se, portanto, que a falsidade é ideológica (grosseiramente falando: esta na mente do médico).  

  • Apenas para acrescentar e compartilhar com vocês algo que achei interessante ao estudar essa matéria:

    Falsificação de documento: o que ocorre é o material falso.

    Falsidade ideológica: o que ocorre é a informação falsa em material verdadeiro.

    Falsa identidade: o que ocorre é a informação falsa sem nenhum material.

    Uso de documento falso: o que ocorre é o uso da falsidade, esteja ela no material ou na informação.

    Logo, o que normalmente chamamos de "falsidade ideológica" no dia-a-dia, como quando alguém diz ser uma pessoa que não é, estamos falando, na verdade, de "falsa identidade".


  • GABARITO (CERTO)

    Agora o foda é por o pronome relativo "que", e ter que adivinhar se  faz referência ao "documento" ou se ao "conteúdo da declaração". pra mim dá uma diferença danada! isso na hora da prova!

    Mas a questão está certa e além de tudo é didática.

  • Luccas, o pronome relativo 'que' retoma imediatamento o termo antecedente, então no primeiro "que" remota o "objeto falsificado" e podemos inferir que se refere aos dois primeiros crimes. Já no segundo "que" a oração que começa "os dois ultimos..." está separada por ponto e vírgula, que significa separação das orações, uma pausa. Então o segundo "que" retoma "à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento". Podemos perceber que temos que ter atenção na interpretação e nas funções sintáticas que o texto da prova CESPE apresenta, além de sabermos os crimes do CP, senão teremos problemas. 

  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Art. 289 - Moeda Falsa: Fabricar, falsificando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    Inc.1: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Inc. 2: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos.

    Inc. 3: É punido com reclusão, de 3 a 15 anos e multa, o funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei
    II - de papel moeda com quantidade superior à autorizada

    Inc. 4: Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    Art. 298 - Falsificação de Documento Particular: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
    Parágrafo Único: para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


    Art. 299 - Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Parágrafo Único: se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalescendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 1/6.


    Art. 302 - Falsidade de Atestado Médico: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
    Parágrafo Único; se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
  • Péssima escolha de palavras do cespe. O materialmente pode tanto se referir ao material do documento quanto à sua substância, em oposição à formalmente, uma vez que é comum no Direito realizar a separação entre matéria e forma. Passível de anulação. 

  • Concordo Francielly... essa Cespe é complicada.

    A questão, em sua última parte diz " materialmente verdadeiro", o que está errado. Nos crime de falsidade ideológica e falsificação de atestado, o documento é FORMALMENTE verdadeiro, porém o conteúdo expresso é que é falso, ou seja, sua materialidade.

    Não consigo entender o critério dessa banca!

  • Questão correta, mas exigiu interpretação no final da questão (português).

  • GABARITO: CERTO

     

    Crimes Contra a Fé Pública 

     

     

    Falsificação de moeda e Falsificação de documento particular -> Falsidade Material (forma falsa, porém conteúdo podem ser verdadeiros).

     

    Falsidade ideológica e Falsidade de atestado médico-> Falsidade Ideológica (conteúdo falso, porém forma verdadeira).

  • Questão excelente para revisar. 

  • O mais choco que eu acho é a banca cobrar as espécies de crimes, querer que o candidato saiba que crime A ou B é contra a Administração ou Contra a fé Pública.

  • LEITURA UMAS 10 VEZES.

    PRONTO ACERTEI.

    AVANTE

  • Questão muito boa, só devemos nos atentar a leitura da questão.

    Moeda Falsa -  Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    Falsificação de Documento Particular - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Falsidade Ideológica -  Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Falsidade de Atestado Médico - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO:

    O documento é falso, mesmo que os dados inseridos nele sejam verdadeiros.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    O documento é verdadeiro, mas os dados inseridos são falsos.

  • Documento FALSO não importa se os dados são ou não verdadeiros, teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Documento VERDADEIRO com dados falsos, teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • questão boa,revisao...

  • GAB CERTO

    QUESTÃO LINDA!

    O falso material ocorre quando a falsificação ocorre no próprio documento (corpo). O documento é falsificado;

    O falso ideológico ocorre quando a falsidade recai sobre as informações contidas em documento materialmente verdadeiro. As informações inseridas no documento são falsas.

  • QUE AULA DE QUESTÃO!

  • Questão aula! showw

  • Questão bonita, questão formosa...

  • Questão

    A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública.Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; ✅ os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.

    • A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. ✅ Estão previstos nos arts. 289, 298, 299 e 302 do CP, dentro do Título X (Crimes contra a fé pública)

    • A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular ➡ Referem-se à forma do que está sendo falsificado, moeda e documento particular, respectivamente.

    • Falsidade ideológica e falsidade de atestado médico ➡ A forma do documento é verdadeira, porém o conteúdo do documento (o que ele expressa) é falso.

    Gabarito correto. ✅

  • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSASFALSIDADE IDEOLÓGICA!

    EX.: FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO: "CONSISTE O CRIME EM DAR O MÉDICO, TÃO SOMENTE E EXCLUSIVAMENTE O MÉDICO, NO EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO, ISTO É, ATESTAR O MÉDICO INFORMAÇÕES (TOTAL OU PARCIALMENTE) INVERÍDICAS, ENTREGANDO, EM SEGUIDA, O DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO AO INTERESSADO".

    Questão do CESPE:

    Q812481 ''O crime de falsidade de atestado médico é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade''. Gabarito: CERTO

     

    O DOCUMENTO/OBJETO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS/FALSO

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS/FALSASFALSIDADE MATERIAL!

    EX.: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, MOEDA FALSA.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Belo resumo essa questão.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
746053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo.

O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação.

Alternativas
Comentários
  • Certo. O uso é pos-factum impunível.  (Corrente Majoritária)
  • correto!

    é o conhecido princípio da consunçã. Nesse sentido:

    Acórdão nº 2008/0112771-3 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 19 de Outubro de 2010

     

     

    HABEAS CORPUS Nº 107.103 - GO (2008/0112771-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES IMPETRADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE :SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA

     

     

    EMENTA

     

     

     

     

     

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

     

    1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.

  • Gabarito correto.

    Aplica-se o princípio da consunção ou também chamado da absorção.

    Primeiro o agente falsifica o documento, para só depois utilizá-lo. Essa utilização trata-se de mero exaurimento do crime (pós-fato impunível).

    É o mesmo o que ocorre no crime de furto, onde o agente após a subtração, caso venda a coisa para outrem, não ocorre o crime de  estelionato, visto que trata de pós-fato impunível, mero exaurimento do crime.

    Bons estudos.
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
  • 1. Introdução

    O crime de falsificação de documento público, esta tipificado no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, e elencado no rol dos crimes contra a fé pública, exatamente no rol da falsidade documental.

    O tipo penal de falsificação de documento público, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime.

    Como exemplo, verificamos o crime de falsificação no caso de uma adulteração de documento público verdadeiro, quando uma pessoa inserir sua foto em documento de identidade de terceiro. Já no caso de falsificação de documento público, podemos vislumbrar quando uma pessoa comparece ao Instituto de Identificação portando uma certidão de nascimento em nome de terceiro e preencher a ficha de identificação civil como se fosse ele, objetivado obter carteira de identidade falsa.

    2. Classificação doutrinária

    Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; de forma vinculada(§§ 3º e 4º do art. 297); instantâneo; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente.

    3. Sujeitos do crime

    Sujeito ativo: qualquer pessoa, sendo que, caso o agente seja funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incidirá uma pena mais severa para este (§1º do art. 297 do CP).

    Sujeito passivo: o Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.

    4. Bem juridicamente tutelado

    Busca-se proteger com a tipificação deste delito de falsificação de documento público, a fé pública.
    “6. A objetividade jurídica do delito de falsificação de documento público é a fé pública, ou seja, a credibilidade que todos depositam nos documentos...” (TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 7623 SC 2006.72.02.007623-7).
    Segundo Rogério Greco “o objeto material é o documento público falsificado, no todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro que foi alterado pelo agente.”

    5. Consumação e tentativa

    Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Daí, de acordo com o caput do artigo em apreço, a consumação se dá na falsificação ou alteração de documentos públicos verdadeiros.

    Por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admiti-se a forma tentada.
  • 6. Elemento subjetivo

    O elemento subjetivo no crime por hora em estudo é o dolo. Vale ressaltar que não há previsão para a modalidade culposa.

    7. Modalidades comissiva e omissiva

    Todos os verbos constantes do caput, bem como do §3º do art. 297 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

    Segundo Greco o delito poderá ser cometido via omissão imprópria na hipótese que o agente garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer, para evitar a prática de qualquer comportamento previstos pelo tipo penal em estudo.

    Já no que tange à modalidade omissiva própria, dispõe a lei 9.983/2000, que acrescentou o §4º do artigo em apreço, “Nas mesmas penas incorre quem omite nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    8. Forma majorada

    No caso previsto no §1º do art. 296 do Código Penal, onde traz que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Neste caso, não é o simples fato de o agente ser funcionário público que terá sua pena aumentada. A pena só será aumentada caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.

    9. Pena e Ação Penal

    A pena cominada ao crime de falsificação de documento público é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Vale lembrar que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Ação penal: Pública Incondicionada
  • STF - HC 84533:
    O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura"post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF).
  • "O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum não punível, mero exaurimento do crimen falsi, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República.
    Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratandose de post factum impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir." (HC 4.533, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14- 9-2004, Segunda Turma, DJ de 30-6-2009.

  • Amigos, apesar  das explicações dos colegas, todas corretas, e do gabarito dado pela banca,  permitam-me uma colocação:  a questão é passiva de RECURSO (DEVENDO SER ANULADA), pois não foi mencionado EXPRESSAMENTE qual corrente se deve seguir. Há posicionamentos DIVERGENTES na Doutrina e na Jurisprudência. Então, qual a adotada pela banca nessa questão, uma vez que ela não fez menção EXPRESA “De acordo com ...”, a Doutrina Majoritária ou Minoritária? Jurisprudência Majoritária ou Minoritária? 
    Isso porque, dependendo da posição adotada, a afirmativa da questão poderá estar CERTA ou ERRADA. Veja:
    O Agente , conforme a afirmação da questão, poderá responder APENAS pelo crime de Uso de Documento Falso (Art.304 CP), aplicando-se aqui a regra relativa ao Antefato Impunível, ou seja, o crime-meio(Falsificação de Documento), deverá ser absolvido pelo crime-fim(Uso de Documento Falso) – Posição de Rogério Greco, Doutrina; ou, conforme Jurisprudência mais recente do STJ, o Agente é punível, APENAS, nesse caso, pelo crime de Falsidade, considerado o Fato Posterior não punível o uso (Princípio da Consunção – Crime mais Grave, a Falsificação, absorve o menos grave , o de uso) – STJ – Corrente Majoritária da Jurisprudência.
    Portanto, a questão DEVE SER ANULADA PELA BANCA!!
  • A assertiva está correta. A falsificação documento é crime, bem como utilizar documento falso. Entretanto, se quem fizer o uso for o próprio falsário, este será considerado post factum impunível. Assim, responde o falsário somente por falsificação de documento público.
  • Bem observou o Felipe Freitas de Medeiros. É um tema sob o qual há forte divergência doutrinária e jurisprudencial; o Rogério Greco, por exemplo, entende que a falsificação é absorvida pelo crime de uso. Questão passível de anulação.
  • Macete: o USO é para quem não praticou o crime anterior!!!
  • A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de queo uso do documento falso pelo próprio  autor da falsificação configura um único delito, seja, o  do art. 297, do Código Penal,pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento docrime de  falsum.(STJ, HC 10447, DJ 01/07/2002)
     
    Pacífico o entendimento de que o falsário não responde, emconcurso, pelo crime de falso e uso do documento falsificado.  - O usuário é punível apenas, nesse caso, pelo crime de falsidade,considerado como fato posterior não punível, o uso.(REsp 166888)

  • Se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde por um crime (só falsificação ou só uso) ou dois (falsificação mais uso de documento falso?

    Esta questão foi recentemente julgada pela Sexta Turma do STJ (rel. min. Og Fernandes), que fixou o seguinte entendimento no informativo de jurisprudência 452, ao apreciar o HC 107.103-GO:

    Sexta Turma

     

    USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.

     

    Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010. (Destacamos)

  • Segundo o entendimento que prevalece no STJ, o agente de ambas as condutas responderia apenas pelo crime de falsificação, posto que o uso de documento falso caracterizaria, segundo essa concepção, mero exaurimento da falsificação, que, por sua vez, seria uma etapa do crime de uso, desde que, observe-se, seja realizado pela mesma pessoa. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho de acórdão: Essa assertiva está CORRETA.
     
     
    CC 31571 / MG
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2001/0029622-0
    Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
    Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento 13/12/2001
    Data da Publicação/Fonte DJ 18/02/2002 p. 233
    RJADCOAS vol. 37 p. 477
    Ementa
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE PASSAPORTE IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO. PRINCÍPIO DA  CONSUNÇÃO. CRIME DE USO ABSORVIDO PELO DE
    FALSIFICAÇÃO.
    1. É de se reconhecer a ocorrência de consunção, quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica.
    2. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou.Precedentes do STF.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante.
    (...) (grifo meu)

  • Gabarito: CERTO 

    PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, pois a questão não se referiu a qual posicionamento, sendo que a Doutrina e a Jurisprudência se divergem. 


    Fato: falsificação de documento (público ou particular) + uso de documento falso

    a) Jurisprudência (STF e STJ): falsificação de de documento. 

    b) Doutrina (Grecco, Nucci e Sylvio do Amaral): uso de documento falso. 

  • Hugo, minha dica: Quando a doutrina e a jurisprudência divergirem, sempre ir com a jurisprudência, principalmente CESPE. 


    Em múltipla escolha, raramente a doutrina prevalece e dificilmente haverá uma anulação por conta de divergência nesse sentido. Pode haver se a divergência for doutrinária ou mesmo entre a jurisprudência interna dos tribunais superiores. 


  • Esse gabarito não tem lógica nem coerência, por que se assim fosse, ao invés de documento, se alguém fabricasse uma arma de fogo para roubar ou cometer um homicídio, ele responderia por porte ilegal de arma, ou se alguém invadisse uma residência para furtar, ele responde por violação de domicílio? Qual é o objetivo do autor do crime? A regra é: o crime meio é absorvido pelo crime fim. Portanto, quem fabrica documento falso e, em seguida, também usa esse documento, pratica o segundo crime.


  • Pessoal, a leitura do art. 296, §1º, I,II e §2º c/c o art.297, todos do CP, foram esclarecedores para acertar a questão.

    A palavra USO pelo agente público é uma dica importante, também, conforme observou a colega abaixo.

  • Absorve!! (fonte: rogerio sanches)

  • O uso do documento falsificado constitui elementar do tipo. Como o crime de falsificação atinge a fé pública, o tipo penal só se consuma com o uso, ou seja, com a circulação do documento falsificado.

  • Gabarito: CERTO!


    Informativo 758 STF

    O contrato social de uma sociedade empresária é documento particular. Assim, caso seja falsificado, haverá o crime de falsificação de documento particular (e não de documento público).

    Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso.

    STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).

  • Resposta: Verdadeira

     

     A pessoa deverá ser responder apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimentodo crime de falso.

  • Faltou clareza do examinador. A lei diz que o art.297 (falsificação de documentos públicos ) ou 302 (atestado médico falso) cominados com o 304 (uso de documents falsos), este absorve aqueles. Contudo, se o examinador se referiu ao 296, era pra ter esclarecido.
  • CERTO

    CRIME DE FALSIFICAR DOC.PÚBLICO OU PARTICULAR + USAR ESTE DOC.= FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    FONTE : ( STF E STJ)

  • Há divergência doutrinária, porém a doutrina majoritária e o STJ , entendem que responde somente pela FALSIFICAÇÃO

    GABARITO: C

  • Uma das questões mais recorrentes

  • O crime meio é utilizado para o crime fim.

    Pune-se apenas o uso, pelo princípio da consunção e afim de evitar-se o bis in idem.

    Gabarito : Certo

     

    Deus no comando ! 

  • CORRETO

     

    FALSIFICAR > USO > FALSA IDENTIDADE ( CONSUNÇÃO )

  • Competência crimes de falso: falsificação, órgão expedidor; uso, órgão a quem é apresentado. Então oq manda é o verbo; se usou, do uso; se falsificou, da falsificação.

    Abraços

  • STJ ---> Entende que existe o mero exaurimento, ou seja, Houve a Cogitação, Preparação Execução/Consumação e Exaurimento

    Sendo a Falsificação a consumação do crime e o Uso mero exaurimento - Pós factum impunivel

    (O mesmo que falsifica e posteriormente utiliza, responde apenas pela falsificação HC 107.103 STJ)

     

    STF ---> Entende que o delito absorvido é o da falsificação, devendo o agente responder pelo crime fim de uso de documento falso Ext./1200 República Portuguesa STF)

  • Crime de Falsificação = fez e usou 

    Crime de Uso = apenas usou o documento

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • Já errei um monte de vezes questão desse tipo por seguir a doutrina do Grecco. O mesmo diz que responde pelo uso.

  • FALSIFICAÇÃO É UM CRIME MAIOR.

    PORTANDO, CONSUNÇÃO OCORRE.

    GAB= CERTO

  • Ocorre o mero exaurimento do crime de falsificação.

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

    @adenilsonrutsatz

  • Pelo princípio da consunção, o uso do documento falso configuraria um post factum impunível, isto é, mero exaurimento do crime.

  • CRIME DE FALSIFICAR DOC.PÚBLICO OU PARTICULAR + USAR ESTE DOC.= FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

  • Macete: o USO é para quem não praticou o crime anterior!!!

    pos fato impunivel

  • Resolução: para resolvermos a questão proposta é necessário que você lembre o que estudamos acerca do post factum impunível. Assim, conforme entendimento do Supremo, o agente que falsifica documento público e logo em seguida o usa, responderá apenas pelo crime do art. 297, sendo o crime do art. 304 considerado post factum impunível.

    Gabarito: CERTO.

  • Responde pela falsificação, visto que o crime de uso de documento falso é consequência da falsificação.

  • FALSIFICAÇÃO +++++ ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO +++++ USO = FALSIFICAÇÃO

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

  • Corretíssimo!!!

    Isso acontece devido ao princípio da consunção.

    Este princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática do outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • Juliana, o que postou abaixo não faz referência com a questão.

    Ora, o comando diz o seguinte: "O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação"

    Pode-se afirmar que na questão o agente FALSIFICOU e depois UTILIZOU.

    Você colocou na sua justificativa o seguinte: "Este princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática do outro, o PRIMEIRO delito é absorvido pelo SEGUNDO e, consequentemente, responderá criminalmente SOMENTE PELO ÚLTIMO PRATICADO. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal." Logo, de acordo com o exposto, o agente responderia pelo USO e não pela falsificação.

    Com isso, devemos nos atentar. Em regra o que disse é verdade. No entanto, na questão acima, não é aplicado a regra, pois o crime de uso de documento falso é consequência da falsificação, assim o agente responderá pela FALSIFICAÇÃO, isto é pelo PRIMEIRO crime.

    Gabarito: Correto!!

    VAMOS JUNTOS!!!

  • CRIME FIM ABSOLVE CRIME MEIO

    O SUJEITO QUE FALSIFICA E USA O DOCUMENTO É PUNIDO APENAS PELA FALSIFICAÇÃO. O USO DO DOCUMENTO É MERO EXAURIMENTO DA FALSIFICAÇÃO ("POST FACTUM" IMPUNÍVEL). PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. 

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

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ID
762616
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

    O delito de falsidade ideológica exige para sua caracterização o dolo específico, que consiste na vontade conscientemente dirigida à ação ou omissão que constitui a materialidade do fato, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Contrariamente ao que ocorre nos crimes de falsidade material, deve aqui o agente visar o praejudicium alterius.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/24945615/pg-70-diario-de-justica-do-estado-de-rondonia-djro-de-22-02-2011

    Falsidade ideológica
    Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • ALT. E

    Dados Gerais

    Processo: HC 139269 PB 2009/0114751-0
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 29/10/2009
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 15/12/2009

    Ementa

    HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Prevê o art. 299 do Código Penal que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, é essencial o dolo específico do agente no sentido de "de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    2. No caso, em que o Paciente é acusado de indicar, em petição inicial, endereço inexistente em cidade que não reside ? dado que pôde facilmente ser certificado pelo Oficial de Justiça ? para justificar o ajuizamento de ação de indenização em Juizado Especial Cível em Comarca de sua suposta preferência, não resta demonstrada a relevância jurídica necessária à configuração do tipo penal em questão.

    3. Certificada a inexistência do endereço, referida ação cível foi extinta sem resolução de mérito, tendo o Paciente sido condenado ao pagamento de multa e de indenização sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Só se pode falar, na hipótese, em prejuízos suportados pelo próprio Paciente, ocorridos em virtude de sua declaração equivocada. Evidente atipicidade da conduta. Ausência de justa causa para a persecução penal.

    4. Ordem concedida.

  • Alternativa "a" - (Errada). Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa). Se quem o pratica é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, há aumento de pena de 1/6. Note-se que não basta ser agente público para incidir a causa de aumento de pena, devendo o agente se prevalecer do cargo.

    Alternativa "b" - (Errada).  Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Alternativa "c" - (Errada). É fato típico previsto no parágrafo 1º do art. 289. O privilégio é previsto no parágrafo 2º e pressupõe que o agente tenha recebido a moeda de boa-fé e a restitui à circulação, após conhecer a falsidade (detenção de 6 meses a 2 anos e multa). Se restitui à circulação sem conhecer a falsidade éfato atípico. 

    Alternativa "d" - (Errada).  Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Alternativa "e" - (Correta). O delito de falsidade ideológica tem como elemento subjetivo o dolo específico. Deve ter por finalidade prejudicar direito ou criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • A - ERRADO - DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO.

    B - ERRADO - DOCUMENTOS EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO.

    C - ERRADO - O PRIVILÉGIO ESTÁ EM QUEM RECEBE, DE BOA FÉ, A MOEDA FALSA E PARA EVITAR PREJUÍZOS A COLOCA EM CIRCULAÇÃO APÓS SABER DE SUA FALSIDADE.

    D - ERRADO - A PENA SE DISTINGUE SENDO O RECONHECIMENTO SOBRE UM DOCUMENTO QUE É PÚBLICO COM O RECONHECIMENTO SOBRE UM DOCUMENTO PARTICULAR. 

    E - CORRETO - TRATA-SE DE DOLO ESPECÍFICO: COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    BIZU: FALSIDADE IDEOLÓGICA EXIGE FINALIDADE ‘ISPECÍFICA’!

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
781399
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém proposição incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A-CERTO: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    B- CERTO:  Art. 297,   § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    C- CERTO:  Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    D- ERRADO: Art. 297, § 3o  FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO PÚBLICO: Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
    E- CERTO: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


     

  • No art. 297, § 3º, incisos I, II e III, CP, o legislador elevou  os documentos ali mencionados (CTPS, folha de pagamento, documentos contábeis , etc) à condição de documentos públicos, embora sejam documentos particulares.
    Prefiro aqui não adentrar à questão do que motivou o legislador a assim proceder,  mas é certo que a alternativa "D" ao mencionar que "incorre nas mesmas penas do crime de falsificação de documento particular", induz o candidato a erro, por se tratar tais documentos, como antes dito, de cunho particular e não público.
    Frise-se, são considerados públicos APENAS para efeito de falsificação dos mesmos para uso perante a previdência social, como preferiu o legislador no citado art. 297, § 3º, I, II e II, CP.
  • d) Incorreta, o erro da alternativa esta no fato de se referir a documento particular quando o ocorreto seria documento publico, ja que os elencados na questão são equiparado a documento público como ja comentado pela colega - Ja que trata do tema de falsificação de documento público.
    Lembrando que são equiparados a documento publico:
    -o documento emanado de entidade paraestatal, * o título ao portador ou transmissivel por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. (§2º art. 297 CP).

    Incorre nas mesmas penas do crime de falsificação de documento particular quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.
  • GABARITO: D

    É FALSIDADE de documento DOCUMENTO PÚBLICO (falsidade material) inserir ou fazer inserir informação falsa destinada a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL nos seguintes documentos: 

    FOLHA DE PAGAMENTO
    CARTEIRA DE TRABALHO E PREVICÊNCIA
    DOCUMENTO CONTÁBIL


     

  • Faltou Atenção

  • D - ERRADO - Incorre nas mesmas penas do crime de falsificação de documento PÚÚÚÚBLICO quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
785689
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A” contratou “B” para trabalhar em 1º de março de 2011. Ao efetuar o registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social de “B”, “A” anotou a data de início do vínculo empregatício 1º de novembro de 2011.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E como fica o Art. 297, §3º, II do CP???
  • O documento é verdadeiro, mas a ideia nele contida é falsa, logo, falsidade ideológica.
  • Trata-se de falsificação de documento público e o gabarito está errado, no meu entender.
    O nomen juris é "falsificação de documento público", embora a conduta seja a de inserir dado falso em documento verdadeiro.
    Vejamos:

            Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Apenas complementando, segundo Rogerio Sanches, o art. art. 297, §3°, II trata, em verdade, de falsidade ideológica, apesar de tipificado como falsidade de documento público. De qualquer forma, também acredito que a resposta correta é a alternativa "d", em razão da literalidade do CP.

    Segue entendimento do referido autor: (SANCHES, Rogerio. Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume único. 4 ed. JusPodivm: Salvador, 2012, p. 681:

    "O §3° equipara a falsificação de documento público aquela realizada em documentos previdenciários, fazendo incidir as mesmas penas previstas para a figura delitiva do caput. [...] Note-se que a falsidade de que trata este parágrafo não é material, mas, sim, ideológica, pois que, embora formalmente verdadeiro o documento, o conteúdo ali inserido não o é."
  • Guerreiros, a questão está correta e não merece reparos, em seu código penal comentado Nucci, em comentários ao artigo 297,§3º, explica  (2010, p.1067), se a falsidade gerada na CTPS disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se o atigo 49 (CLT). Porém, se a referida falsidade voltar-se ao contexto da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 297,§3º,II, do CP. Afinal, cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso (direito do trabalhador vs direito relativo à previdência Social).

    O tipo penal do artigo 297,§3º, II, CP,  contém um elemento normativo, qual seja "declaração falsa ou diversa da que deveria ser produzida", observem que na questão não está presente esta informação, ao contrário a informação colocada é verdadeira foi colocada de forma extemporânea para frustar direito trabalhista, portanto por subsunção e pelos ensinamentos de Nucci entendo que a questão está correta.

    Bons Estudos
  • DICA: Só será falsidade de documento público quando o prejuízo for em face da previdência social. Do contrário, será falsidade idiológica, ou seja, quando o prejuízo é relativo a direitos trabalhistas puramente.
  •    Acertei a questão, mas vendo os comentarios do pessoal, realmente concordo que a assertiva correta sera a letra E. 
       Não faz sentido oque um colega afirmou acima, que a informação inserida era verdadeira, apenas exteporrânea. Na vedade, a informação inserida é FALSA ( a data correta seria 01/05/2011 e foi inserido 1/11/2011). Além disso,  No art 297 NÃO é citado "PREJUÍZO em face a previdência", e sim EFEITO perante a previdência.
       Assim, a situação relatada se encaixa perfeitamente no art. 297 § 3º  - "Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir": 
    "II- na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;.
       Além disso, no art. 299 (falsidade) é formalmente citado que deve haver um FIM ESPECIFICO "para a falsificação e no enunciado não é informado se houve ou qual foi o motivo da alteracão da data.
    " Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
  • A meu ver a questão foi mal elaborada, pois temos o seguinte:

    a) Segundo o Código Penal:

    Segundo o Código Penal a conduta se enquadra perfeitamente na FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. É justamente no art. 297 que vem expressa essa conduta.

    b) Segundo a Doutrina e Jurisprudência:


    Segundo a Doutrina e Jurisprudência se enquadra num caso de FALSIDADE IDEOLÓGICA.
     
    A questão não fez referência a nenhum dos critérios, o que torna as alternativas (“D” e “E”) corretas.

    CRISTO REINA!
  • Vamos ao art. do 299 do nosso querido CP.
    "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
    No questão o empregador OMITIU ou INSERIU DECLARAÇÃO FALSA  a verdadeira data de admissão do funcionário "B". Era para "A" anotar como data de entrada o dia 1/05/2011, mas por qualquer motivo (pode ter sido previdenciário!) ele registrou 1/11/2011.
    Letra "D"
  • Concordo com os amigos LEÃO JUDÁ e LUCAS. Se o enunciado não pede o entendimento da doutrina ou jurisprudência, deve prevalecer a letra da lei, e quanto ao fato narrado há previsão específica no 297, §3º, II do CP, falsificação de documento público, portanto. 

  • GABARITO (D)

    Como não forjou e nem alterou, ou seja, tirou uma informação verdadeira e inseriu uma falsa, não é falsificação alteração de documento púbiclo, mas sim falsidade ideológica

  • A Q236861 em caso semelhante foi gabaritada como sendo caso de CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, por força do Art. 297, § 3º, II - faz menção a falsificação da CTPS, por este motivo, acredito que a resposta mais adequada na Q261894 seria a letra E, já que o  Art. 297, § 3º, II seria mais específico em face do Art.299...

  • A resposta, a meu ver, é alternativa "E".

    Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     (...)

      § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

      II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Anotar dolosamente a data errada de admissão na CTPS prejudica tanto o empregado como a previdência social.


  • Nem sei qual banca foi responsável por esta questão (Q261894)

    Mas vejam esta outra da FUNCAB:

    Q2833082 

    Entre as hipóteses a seguir consignadas, assinale aquela que corresponde a crime de falsidade ideológica (art. 299 doCP).

    (...)

    b) Aderbal, de forma fraudulenta, consigna, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de um empregado de sua empresa, salário inferior ao efetivamente recebido por ele, visando a reduzir seus gastos para como INSS.

    (...)

    e) A fim de auxiliar uma amiga a contratar financiamento para aquisição de eletrodomésticos, Alberico, sócio-gerente em uma empresa têxtil, valendo-se de sua posição, assina declaração afirmando que tal pessoa trabalha de forma remunerada naquele estabelecimento empresarial, o que não condiz coma realidade.

    RESPOSTA: E

    Na questão tem até explicação do professor dizendo que a alternativa "B" é falsidade de documento público, acessem para ver.


  • Conforme aduz o artigo 297, Parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal, sem dúvidas trata-se de tipo penal equiparado a crime de Falsificação de Documento Público, muito embora a natureza do tipo penal é de crime de Falsidade Ideológica; mas, por força de lei, trata-se de Tipo penal Equiparado à Falsificação de Documento Público.  Sendo, assim, ocorreu, nesse tipo penal, mais uma falta de técnica legislativa do Legislador.

  • Concordo que a resposta deveria ser D.

    O 297, par 3 dispõe que NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM INSERE OU FAZ INSERIR (Isso derruba a tese de que o tipo penal é de FALSIFICAR OU ALTERAR), nao havendo razão para tal interpretação. 

    Ainda não consegui entender o que a banca interpretou.

  • O gabarito está errado. a alternativa correta é E.

    Art. 297 - falsificação de documento público:

      II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Analisando a questão:


    O ato praticado por "A" constitui crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • O gabarito está correto. Quando a lei colocou o falso da CTPS como falsidade de documento público, ela trouxe a expressão "documento que deva produzir efeito perante a previdência social" (art. 297, §2º, II). Assim, exige-se do empregador que ela tenha intenção de fraudar o INSS. Em suma: se ele anota erradamente a data de admissão para evitar recolher contribuições desde o real início do vínculo, comete falsidade de doc. público; se ele anota erradamente para não pagar direitos trabalhistas ou para qualquer outro fim, seria falsidade ideológica, tanto que o CP dialoga com a CLT, que, no art. 49, prevê que o fato é falsidade ideológica. Ou seja, a excepcionalidade, que é considerar o fato como falsificação de documento público, exige o dolo de fraudar o INSS. 

    Embora geralmente não se cobre em prova, se o empregado inserir declarações na sua própria CTPS, também seria falsidade ideológica.

    Por fim, se o empregador inserir determinadas informações na CTPS, ainda que verdadeiras, poderá incorrer em ilícito trabalhista, como é o caso das desabonadoras.

    Abraços!!!!! Vamos à luta!!!

  • Aí pessoal, só para constar, o artigo 49 da CLT tem (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    O artigo 297 do CP foi (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Acho que não preciso falar mais nada para provar que a banca responsável pela prova desconhece a LINDB e considerou como correta uma alternativa errada.

  • Pessoal, qualquer que seja o enquadramento da conduta, em falsidade ideológica (art. 299) ou em falsificação de documento público (art. 297, par. 3o, II), é imprescindível que haja DOLO do empregador, pois se ele anotou a data errada por culpa, NÃO HÁ CRIME ALGUM. A banca se esqueceu de dizer que o empregador agiu dolosamente. A questão deveria ser anulada.

  • Para ser configurado crime de falsificação de documento público, o documento falsificado deve produzir efeito perante a previdência social. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    Como a questão não trouxe maiores informações, o prejuízo causado é para o trabalhador, em relação as suas questões trabalhistas. Sendo assim, o crime praticado foi de falsidade ideológica. 

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Só q o QC nao pode dar a dica na classificação do exercicio. Isto é  cola. 

  • II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    É o crime do 297 (Falsificação de documento público - Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    As bancas colocam Falsidade ideológica (Art. 299) em razão do artigo 49 da CLT (que tem redação de 1967)....

    Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • O ministro comentou que, na jurisprudência do STJ, a simples omissão de anotação de contrato na carteira de trabalho já preenche o tipo penal descrito no parágrafo 4º do art, 297 do CP. "Contudo', acrescentou, "é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública".

     

     

    De acordo com o relator, "a melhor interpretação a ser dada ao artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na carteira de trabalho, com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir".

  • Rafa Bittencourt: a "Culpa" sempre vai estar na questão, seja expressamente ou através dos seus institutos. Não vi na questao que ele agiu com culpa... e se não diz nada, é dolo.

  • *****Deva produzir efeito na previdência social, elemento subjetivo do injusto... Se não produziu o efeito, não há o que falar em falsificação de documento público, filho.

    Doutrina: Regis Prado

  • A FALSIDADE IDEOLÓGICA ESTÁ CORRELACIONADA COM O DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE.

    FALSO IDEOLÓGICO: ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO (ex.: faltam apenas 7 meses para ele aposentar), CRIAR OBRIGAÇÃO (ex.: em decorrência do tempo restante terá que trabalhar mais 7 meses) OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE (ex.: já teria direto adquirido se não houvesse a falsidade) [DOLO ESPECÍFICO].

    DICA PARA DISTINGUIR FALSO MATERIAL DE FALSO IDEOLÓGICO:

    DOC. VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS + DOLO ESPECÍFICO = FALSO IDEOLÓGICO

    DOC. FALSO = FALSO MATERIAL (pouco importa se o conteúdo é falso ou verdadeiro)

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • A anotação na CTPS foi adulterada no que diz respeito as circunstâncias táticas, em detrimento da previdência, sendo assim deveria ser tido como crime de falsificação de documento público.

  • Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Gabarito ridículo, no meu entender não é preciso que o documento deva produzir efeito perante a previdência social, pois o artigo deixa claro que para ser falsificação de documento público Basta "inserir ou faz inserir : na carteira de trabalho e previdência social. Pois a conjunção "ou" é alternativa, ou seja, um dos dois, não ambos.

    Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social.


ID
786484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes de falsidade documental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • No tocante ao item "c" o examinador inverteu a proposição da Súmula 17 do STJ, pois o correto é que o falso se exaure no estelionato e não o contrário.

    Súmula 17/STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

  • o item C está invertido, de acordo com a súmula 17 do STJ: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    resposta certa: E


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 


    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 


  • No que pertine à letra A, a primeira parte está correta, mas não a segunda, pois a falsificação de duplicata tem um tipo penal especial, não se enquadrando em falsificação de documento particular e sim na duplicata simulada.

    Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)



     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


  • b) na falsidade ideológica é fraudada a própria forma do documento, alterada no todo ou em parte. 
    A FALSIDADE IDEOLÓGICA SE RELACIONA AO CONTEÚDO DO DOCUMENTO E NÃO NELE MESMO
  • O item A está errado em razão de ser a duplicata um documento público por equiparação, haja vista ser título endossável.
  • RESPOSTA DA "D" - NÃO HAVERÁ CONCURSO, POIS RESPONDERÁ SOMENTE PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
    1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.
    2. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.

    3. Em que pese a reprovabilidade do comportamento do paciente, já que apreendidos em sua residência carteiras de habilitação, certificados de dispensa de incorporação, carteiras da Ordem dos Advogados do Brasil e cédulas de identidade, todos falsificados, a condenação pelo falso (art. 297, CP) e pelo uso de documento falso (art. 304, CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização, pelo próprio agente, do documento que anteriormente falsificara, constitui fato posterior impunível.
    4. Bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, que foi malferida no momento em que se constituiu a falsificação. Posterior utilização do documento, pelo próprio autor do falso, consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior.
    5. Impende salientar, muito embora não se pretenda incursionar na seara probatória, que o paciente sequer foi surpreendido ou preso em flagrante utilizando algum dos documentos por ele falsificados.
    6.  De rigor é o afastamento da condenação pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a pena pela falsificação de documento público, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa.
    7. Tem-se como socialmente recomendável, e que melhor atende aos fins de reprovação e prevenção do crime, a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O crime é daqueles de perigo abstrato, que não implica ameaça ou violência à pessoa, o paciente é primário e a pena é inferior a quatro anos.
    8. Ordem concedida para, excluída da condenação o crime de uso de documento falso, reduzir as penas recaídas ao paciente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa, por falsificação de documento público, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
    (HC 107.103/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 08/11/2010)


  • a) a falsificação de testamento particular tipifica o delito de falsificação de documento público e a de duplicata o crime de falsificação de documento particular.

    Duplicata é documento público, eis que título endossável, vejamos: art. 297, §2º, CP: " Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."

    b) na falsidade ideológica é fraudada a própria forma do documento, alterada no todo ou em parte.

    A fraude é de conteúdo e não de forma, vejamos: "A falsidade ideológica concerne ao conteúdo e não à forma" (TJSP, RT, 513/367)

    c) o estelionato se exaure no falso e é por este absorvido quando não revele mais potencialidade lesiva, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Inverteram, vejamos a Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido"

    d) há concurso material de infrações se o agente, além de falsificar, também usar o documento fraudado, consoante pacífico entendimento dos Tribunais Superiores.

    Na verdade há crime único, o uso do documento falso é pós-fato impunível, vejamos o Informativo 452 do STJ: "se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público." HC 60.716-RJ

    e) configura causa de aumento da pena nos delitos de falsificação de documento público e falsidade ideológica a circunstância de o agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo. CERTO

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) testamento particular e duplicata são considerados documentos públicos. 

    b) a forma é verdadeira, o conteúdo é falso.

    c) súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    d) crime único de falsidade, pois o uso de documento falso pelo mesmo agente que o falsificou é um pós fato não punível. 

    e) correto.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Informativo 452 do STJ: 

     

    Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A - ERRADO - DUPLICATA É DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO, POIS É UM TÍTULO ENDOSSÁVEL.

    B - ERRADO - FORMA: MATERIAL. CONTEÚDO: IDEOLÓGICO

    C - ERRADO - O FALSO EXAURE NO ESTELIONATO. QUEM É ABSOLVIDO É O CRIME DE FALSO, E NÃO O DE ESTELIONATO. CONCEITO INVERTIDO

    D - ERRADO - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. OU SEJA, O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. EXEMPLO: O MESMO INDIVÍDUO QUE FALSIFICA DOCUMENTO PÚBLICO PARA USÁ-LO.

    E - GABARITO.


ID
791518
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João da Boavontade anotou a carteira de trabalho e previdência social de sua tia Maria Anunciação do Socorro, que, na verdade, jamais trabalhou ou foi sua empregada. Passou a efetuar o recolhimento . das contribuições previdenciárias, tanto daquelas devidas pela empregada, quanto das devidas pelo empregador. Pretendia, somente, permitir a irmã de sua mãe que passasse a receber beneficio previdenciário no momento a partir do qual fossem preenchidos os requisitos legais.

E mais correto asseverar, na hipótese tratada, que:

Alternativas
Comentários
  • A conduta praticada por João esta prevista no artigo 297 do CP.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

    Como não há previsão de extinção de puniblidade do referido crime, resta configurado a ilicitude.
    Pena cominada para o tipo: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    Portanto, alternativa correta "B".

    Não encontrei nada sobre a aplicação do princípio da insignificância no presente caso!!!

    Informações úteis:

    Competência: Súmula 62 do STJ:
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada;

    Crime Formal não exigindo resultado naturalístico consistente em prejuízo aos empregados ou à Previdência Social, porquanto o bem juridicamente tutelado pela norma é a fé pública. Daí a irrelevância da quitação das contribuições pelo agente!!
     


  • Putzzzz...cobrar as penas do crimes??? pacabáaa.....
  • Nesta questão poderiamos trabalhar com a forma de eliminação para quem não costuma olhar as penas aplicadas aos delitos, vejamos: 

    a) falsificação de documento particular - A conduta delituosa consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou aterar  documento particular. Já o conceito de documento particular se extrair por exclusão, isto é, todo aquele não compreendido como público ou equiparado. Se tratando de carteira de trabalho, fica claro que é documento público, conforme art. 297, §3, II, do CP. 

    b) Correta - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos, e multa. Art. 297, §3, II : nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir, na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeitos perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    c) Vide resposta "b" - a pena será de reclusão. 

    d) Vide resposta "a" 

    e) Dos crimes contra a fé pública, mais epecificamente no capítulo I, não traz qualquer causa de exclusão do crime com quitação da lesão. 
  • Concordo com você, colega, Daniel Levi...cobrar pena de crime é "pacabaarrrrrrrrrrr" mesmo!!! rsrsrsrsrsrsrsrs...mas acabei acertando a questão por exclusão, já que é falsidade material em sua modalidade "inserir" em CTPS declaração falsa, como este último não é considerado menor potencial ofensivo, então, por exclusão, deu para se virar "nos 30"...mas é "froideeeeeeeeeeeeeeeee" mesmo!!!

  • Realmente... cobrar pena de crime é o fim, não mede conhecimento algum!!!


  • O intuito da banca não foi cobrar pena, mas sim saber se o candidato para o concurso de juiz sabe eliminar as outras 4 alternativas. Se o candidato pra um concurso de juiz não conseguir eliminar a A, C, D e E logo de cara, certamente não está preparado pra ser um juiz. Logo, a B é a única que iria sobrar pra marcar.

  • De acordo com seu racíocinio,  se o candidato acertar todas as demais questões da prova e errar está, não estará preparado para ser um juiz?.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    O comando da questão está relacionado ao crime de falsificação de documento público, o qual incorre na mesma pena: Quem insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa em carteira de trabalho ou documento relacionado à previdência social. A pena prevista para o crime esse crime é de 2-6 anos de reclusão e multa.


ID
792718
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sebastião, condutor e proprietário de veículo automotor, recebe multa do órgão de trânsito estadual (DETRAN) cometida por ele. No entanto, ao preencher o documento, indica que o condutor era Manuel. Manuel acaba recebendo três pontos na carteira em razão do preenchimento incorreto de documento oficial do DETRAN. Com base nessa informação e na legislação penal, é correto afirmar que há crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


  • Transferir multa indevidamente pode dar cadeia
    Você já teve vontade de transferir seus pontos para aquele tio que não dirige mais? Transferir a multa de trânsito e os pontos para quem não cometeu a infração é ilegal. Nem para parentes é permitido. Infelizmente o golpe da pontuação na habilitação de motorista está se espalhando pelo Brasil.O que poucos sabem é que os envolvidos podem ser indiciados por falsidade ideológica e presos por até cinco anos. Há anúncios de empresas que retiraram os pontos da carteira até na internet. Quem está desesperado e não liga muito para princípios de cidadania vai e paga pelos serviços, não quer saber para onde foram os pontos. Mas, os Detrans têm como apurar as irregularidades e abrir inquéritos para apurar as fraudes na tranferência de multas. Carteira com muitos pontos pode ser investigada e se comprovada a irregularidade os envolvidos podem ser indiciados.
    No futuro o Denatran poderá proibir essa transferência de pontos, ficando a pontuanção como ônus para o proprietário do veículo. E se o proprietário não for habilitado? Bom, o mais correto seria o Denatran exigir na compra de um veículo a carteira de habilitação do comprador ou a indicação de um motorista responsável pelo veículo.
    FONTE: http://www.cedetran.jex.com.br/crime+ou+dolo/transferir+multa+indevidamente+pode+dar+cadeia
  • Complementando: no delito de falsidade ideológica (art. 299, CP) o documento (público ou particular) existente é perfeito, verdadeiro (como CNH, por exemplo) porém a ideia nele introduzida que é falsa (transferir os pontos para outra pessoa que não a infratora).

    Fica mais fácil diferenciar do delito de falsificação de docmento público (art. 297) em que o documento é falso.





  • Uma dica que aprendi e que me ajudou vou compartilhar agora.

    alterar  DOCUMENTO - falsidade de documento público.
    alterar CONTEÚDO DO DOCUMENTO - falsidade ideológica.
    FFF - Foco - Força - Fé
  • Repare que a questão falou em PREENCHER o documento. Ainda que você não saiba como funciona essa documentação, se ela foi PREENCHIDA, é porque havia uma lacuna ou campo próprio para declarar alguma informação. Desta forma, não houve falsificação do documento, o aspecto material dele está intacto, mas nele foi contada uma mentira. A forma está certa, mas o conteúdo está errado. Portanto, falsidade ideológica.

  • DICA - DIFERENÇAS ENTRE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA

    A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO recai sobre a forma do documento público em sua essência (elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções e na forma legal) ou por equiparação (artigo 297, § 2º, CP). A falsificação incide, portanto, sobre o espelho. Também pode recair sobre o conteúdo do documento, mas é exigível que incida sobre a sua forma. Desta forma, sempre deixa vestígio (crime de fato permanente), razão pela qual é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR é semelhante. Porém, o objeto material consiste em documento particular, que pode ser definido de forma residual. Todo documento que não é público (em sua essência ou por equiparação) é particular. Sendo assim, por recair principalmente sobre a forma do documento, também é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    Por fim, a FALSIDADE IDEOLÓGICA recai apenas sobre o conteúdo do documento. Formalmente, é perfeito, sem qualquer vício ou defeito. Porém, o seu conteúdo é falso. Desta forma, não deixa vestígio, razão pela qual é classificado como crime de fato transeunte, não sendo necessária a realização de exame de corpo de delito.

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
    a) Se a falsificação do livro mercantil é feita com a finalidade de sonegar tributo, ocorre crime contra a ordem tributária (Lei Federal 8.137/90), que absorve o crime de falso (crime meio).
    b) Falsificação de cheque para cometer estelionato. Prevalece o entendimento de que o falso é absorvido pelo estelionato (Súmula 17, STJ).


  • Resposta A


    Sebastião fez "declaração diversa da que deveria ser escrita",ou seja, Falsidade ideológica. 


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

     

  • capciosa a ESAF. "Manuel acaba recebendo três pontos na carteira em razão do preenchimento incorreto"
    preenchimento incorreta não deixa claro o fim especial de agir. Poderia se encaixar uma culpa (negligencia) por exemplo.

  • Negligência colocando o nome de outra pessoa???...fala sério.... Esquecer o nome agora?

  • Ananda Luna, crime de falsidade ideológica não tem previsão na modalidade culposa.

  • Resposta A

      FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    ♥ -  falsificar documento ou alterar documento verdadeiro. Faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    (Art. 299)

    ♥ - Agente vai alterar a verdade sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita (crime de ação múltipla). A fraude está no conteúdo, o documento é verdadeiro. Precisa ter o fim de prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Verbos: Omitir e inserir

  • falsidade ideológica. = documento verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

  • Na Q316115, assentou-se que "No crime de falsidade ideológica de documento público, as condutas de omitir ou inserir demandam a participação de funcionário público na condição de sujeito ativo." (QC tida como correta).

    Isso não contradiz essa QC, em que há a inserção de dados falsos, por particular, em documento público, sem qualquer participação de funcionário público como sujeito ativo?

  • Resolução: analisando a situação hipotética proposta na questão, conseguimos verificar que a conduta de Sebastião é uma “mentira reduzida a termo”, razão pela qual, o crime é o de falsidade ideológica.

    Gabarito: Letra A. 

  • Inseriu informação falsa = FALSIDADE IDEOLÓGICA

    GABARITO A

  • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    Sdd da Esaf...


ID
795478
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a fé pública previstos no Código Penal brasileiro é correto afirmar,

Alternativas
Comentários
  • Os crimes contra a fé pública são crimes praticados tanto por particulares quanto por agentes públicos, e o bem jurídico lesado é a fé pública, ou seja, a sensação de credibilidade que as pessoas em geral têm em relação aos documentos e outros objetos que possuam esta característica, sejam eles  públicos ou privados.
    Existem diversos tipos penais previstos, dividindo-se basicamente em:
    -  MOEDA FALSA;
    -  FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS;
    -  FALSIDADE DOCUMENTAL;
    -  OUTRAS FALSIDADES;
    -  FALSIDADES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550/2011)
    A alternativa (A) está EQUIVOCADA porque o tipo subjetivo deste crime é o dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa, este crime.
    A alternativa (B) encontra-se CORRETA pois, no  crime de falsidade ideológica (imitação ou alteração da verdade), a lei exige uma especial finalidade de agir. Isto se revela quando o tipo diz “com o fim de”. Assim, não basta que o agente insira informação falsa, ele deve fazer isto com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não se admite na forma culposa, portanto somente o DOLO.
    Consuma-se no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere a informação falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros. Admite-se tentativa - possibilidade -, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).
    A alternativa (D) está ERRADA porque a Doutrina entende que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém).
    A letra (E) está INCORRETA porque apenas nos crimes chamados materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência. Os crimes formais são aqueles nos quais o resultado naturalístico pode ocorrer, mas a sua ocorrência é irrelevante para o Direito Penal. Portanto, para consumar estes crimes (formais) basta a tentativa.
  • Em relação à alternativa D, crime de moeda falsa, funciona assim: se o camarada criou uma moeda que não é capaz de iludir o "homem médio" e não tentar a sua circulação, o fato será atípico. Caso mesmo assim ele tente fazer a circulação, daí estará configurado o delito de estelionato, conforme súmula 73 do STJ.
    Súmula: 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
    Apenas em juízo, mediante laudo pericial, será constatado (ou não) a potencialidade ilusória da contrafação.
    Porém, se criou moeda realmente capaz de iludir o "homem comum", daí, mesmo se não circular, estará configurado o crime de moeda falsa (que é crime formal e dispensa resultado naturalístico). Mas isso somente no caso de real capacidade ilusória.
  • Pessoal, gostaria de complementar os comentários dos colegas acima:

    Item D 

    A conduta é atípica se a falsificação, de tão grosseira, não for capaz de enganar ninguém (crime impossível pela ineficácia do meio empregado), nos termos do artigo 17 do CP:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    Nesse sentido, a decisão abaixo: 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO. FALSIFICAÇAO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇAO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime. 2. Recurso não conhecido. (REsp 838344 / RS, 5.ª Turma, Rel. Laurita Vaz - Data do Julgamento: 03/04/2007)






    Por outro lado, se a falsificação for grosseira, mas capaz de ludibriar alguém, o agente terá cometido o crime de estelionato, conforme Súmula 73 do STJ:

    "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

    Portanto, item errado.

    Item E

    Em síntese, os crimes podem ser materiais, quando exigem o resultado para se consumar; de mera conduta, quando o tipo não prevê o resultado; e formais, quando o tipo prevê um resultado, mas ele não é exigido para a sua consumação, representando o mero exaurimento do delito.
     
    A doutrina majoritária entende que os crimes formais admitem a tentativa, desde que sejam plurissubsistentes, isto é, aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir o resultado.

    Já os delitos unissubsistentes, instantâneos e de mera conduta não admitem tentativa.

    Nesse rumo, o seguinte julgado:

    EXTORSÃO. CRIME FORMAL E PLURISSUBSISTENTE - TENTATIVA: ADMISSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. NA ESPÉCIE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ: DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A FORMA TENTADA. I - CRIME FORMAL E PLURISSUBSISTENTE, A EXTORSÃO CONSUMA-SE COM O CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA, ADMITINDO A FORMA TENTADA. II - CONSUMADO O CRIME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ, PREVALECENDO, NO ENTANTO, A CONDENAÇÃO PELA TENTATIVA, À FALTA DE RECURSO DO MP.
     
    (TJ-DF - APR: 125868419928070000 DF 0012586-84.1992.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSA, Data de Julgamento: 17/06/1993, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/03/1994, DJU Pág. 2.152 Seção: 3)
     

    Portanto, item errado.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Em relação ao crime instantâneo citado pelo colega acima, conforme Damásio Evangelista de Jesus. pág. 191,  "crimes instantâneos são os que se completam num só momento. A consumação se dá em um determinado instante, sem continuidade temporal. Ex. homicídio, em que a morte ocorre num momento certo ", logo é perfeitamente admissível a tentativa. 

    Crimes permanentes são os que se prolongam no tempo, ex: cárcere privado.

  • Discordo da letra B, pois imitar ou alterar a verdade é um ato praticado intencionalmente. Portanto não há a possibilidade de dolo, É um ato doloso.


    Uma coisa possível pode ocorrer ou não. A questão deixa margem para que o texto possa ser interpretado de forma que também haja a possibilidade de culpa. 

  • Rafael Andriotti Sevaio,

    Fazendo uma interpretação gramatical da questão, com relação à alternativa B parte final:

    Se há possibilidade há possibilidade DE algo, ou seja, pede preposição, possibilidade DE dano, dessa forma, somente o dano é possível, quanto ao dolo, caso houvesse possibilidade deveria ser inserida a preposição DE, ficando a questão assim: possibilidade DE dano e DE dolo.

    Assim, conforme a alternativa, o dolo é concreto e não possível, como você interpretou.

     

     

  • A letra B é interpretação de texto de lei. 

    Nem todo crime precisa causar dano em si para que se configure, pois a sua consumação pode ocorrer pelo simples motivo de guardar, por exemplo, no caso de petrechos de falsificação.

    E possibilidade de dolo é que ninguem faz coisa errada para prejudicar alheio, ou obter vantagem própria, sem querer.


    Abraços

  • GABARITO (B)

     Repassa ou responde? Repasso! Forçaram a barra nessa "B" todos os crimes contra Fé-Pública tem necessidade de possibilidade de Dano e Dolo.E crime formal aceta forma tentada?


    Tem hora que questão de Juiz ou Promotor é mais fácil que as menores!

  • Sim. Crime formal admite tentativa. Pode parecer estranho, mas admite.

  • 3 observações importantes sobre o crime contra a FÉ PÚBLICA.

      1 - NÃO ADMITEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR;

      2 - NÃO ADMITEM PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;

      3 - NÃOMODALIDADE CULPOSA.

  • Quanto à "E",

    A FCC disse que o crime de falsa identidade admite tentativa (2016, Q688214). Para Rogério Sanches, a tentativa é possível na execução por escrito deste crime.

    Já derruba a alternativa.

  • De acordo com a Súmula 73 do STJ ("A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"), a alternativa D estaria correta.

  • Possibilidade de dano é no sentido da falsificação! Pensem em uma nota de 3 reais, qual a possibilidade do dano?Não tem nada a ver com o crime ser formal...fiquem espertos que isso já caiu outras vezes na FCC e muita gente confunde com a questão do crime formal!

  • GABARITO B

    TODOS os crimes contra a fé pública só admitem a modalidade DOLOSA

  • Sempre perguntam:

    I) Não admitem a forma culposa

    II)  NÃO ADMITEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    III) São de ação penal pública incondicionada

  • A - ERRADO - NUNCA, NUNCA, NUNCA, NUNCA, SERÁ TÍPICA A CONDUTA CULPOSA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA) EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    B - CORRETO - FALSIFICAÇÃO (MATERIAL) OU ALTERAÇÃO DO VERDADEIRO (IDEOLÓGICO), ASSIM COMO O PERIGO DE DANO, E NÃO A EXISTÊNCIA DO DANO EM SI (CRIME FORMAL). E A EXISTÊNCIA DO DOLO, OU SEJA, A VONTADE E CONSCIÊNCIA DO AGENTE EM PRATICAR O CRIME. 

    C - ERRADO - OU SEJA, O FALSO GROSSEIRO CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL, UMA VEZ QUE O MEIO UTILIZADO É INEFICAZ. ALÉM DISSO, EM TESE, DESÁGUA CRIME DE ESTELIONATO E É POR ELE ABSORVIDO.

    D - ERRADO - SÚMULA 73 STJ: '' A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.''

    Q874040 ''A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira.'' Gabarito: CERTO

    E - ERRADO - TRATANDO-SE DE CRIMES FORMAIS, NÃO SE ADMITE O DANO EM SI, E NÃO A MODALIDADE TENTADA. LEMBREM-SE QUE EXISTEM CRIMES NO TÍTULO X QUE SÃO PLURISSUBSISTENTES E UNISSUBSISTENTES.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • GABARITO: B

    Em relação aos crimes praticados contra a fé pública é importante lembrar:

    TICA não tem Fé (não é admitido):

    Tentativa

    Insignificância

    Culpa

    Arrependimento posterior.


ID
811882
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • ART. 300 – FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    ena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
    Bem jurídico protegido – fé pública.
    Sujeito ativo – funcionário que possui fé pública para reconhecer firma ou letra.
    Sujeito passivo – o Estado.
    Tipo objetivo – reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.
    Exige-se que o reconhecimento ocorra no exercício da função, não sendo admitida a autenticação feita por funcionário público sem atribuição para tanto ou afastado das suas atividades funcionais.
    Tipo subjetivo – dolo.
    Elemento normativo do tipo – “como verdadeira”.
    Classificação – crime próprio; formal; forma vinculada (meios de reconhecimento de firma: por semelhança ou verdadeira); comissivo; doloso. Para NUCCI a tentativa é inadmissível, apresentando posição contrária PRADO e BITTENCOURT.
    Bons Estudos

  • LETRA B


    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Artigo 300- Reconhecer,como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa, se documento  público; e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se documento particular.


    (((((PESSOAL TÁ ESQUECENDO DE POR O GABARITO!  ¬¬ ))))
  • A conduta de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja, configura o crime de:

     

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (art. 300, CP)... letra B

     

    Parece até pegadinha

  • ALGUMAS CURIOSIDADE DO CRIME EM COMENTO. TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO) ...

    A CONSUMAÇÃO SE DÁ QUANDO O RECONHECIMENTO FOR REALIZADO, INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DO DOCUMENTO A QUEM DELE POSSA FAZER MAU USO.

    ALÉM DISSO, ADMITE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO QUANDO O PARTICULAR TEM CONHECIMENTO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
813955
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B
    O enunciado da questão traz a definição do crime de falsidade ideológica do art. 299 do Código Penal.
    Vale lembrar que, no crime de falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, sendo falsa a ideia ou informação contida em tal documento. Por esse motivo diz-se que a comprovação desse crime prescinde de perícia para comprovação da falsidade e que o sujeito, via de regra, tem competência para confeccionar o documento. Já no delito de falsidade material, o documento é falso quanto aos seus aspectos externos (o documento já nasce materialmente falso). Daí a necessidade de realização de perícia técnica que comprove a falsificação (o sujeito não tem competência para elaborar o documento).
    Força, Fé e Coragem!!!
  • É como nossos amigos do QC dizem:

    Alterar FORMA do documento publico: FALSIFICAÇÃO de documento publico.

    Alterar CONTEÚDO de documento publico: FALSIDADE ideológica.  

  • ALTERNATIVA "b".

    No caso de FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    Art. 299, parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime PREVALECENDO-SE DO CARGO, ou se a falsificação ou alteração é de ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, aumenta-se a pena de SEXTA PARTE.


  • Supressão de Documento: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor;

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. É um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.

    Falso Reconhecimento: Reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.

    Falsificação de Documento Particular: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Falsificação de Sinal Público: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.

  • Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de 


    A - supressão de documento.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 305, do CP, que refula o crime de SUPRESSÃO DE DOCUMENTO: "Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultyar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podir dispor".


    B - falsidade ideológica.


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 299, do CP, que regula o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA: "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".


    C - falso reconhecimento.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 300, do CP, que regula o crime de FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA: "Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercicio de função pública, firma ou letra que não o seja".


    D - falsificação de documento particular.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 298, do CP, que regula o crime de FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR: "Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".


    E - falsificação de sinal público.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 296, do CP, que regula o crime de FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO: "Art. 296 - Falsificar, fabricando: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou Município; II - selo ou sinal atribuido por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião".

  • Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de 



    A - supressão de documento.

    Afirmativa INCORRETA,

    B - falsidade ideológica.

    Afirmativa CORRETA,

    C - falso reconhecimento.

    Afirmativa INCORRETA,

    D - falsificação de documento particular.

    Afirmativa INCORRETA,

    E - falsificação de sinal público.

    Afirmativa INCORRETA,

  • Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de 



    A - supressão de documento.

    Afirmativa INCORRETA,

    B - falsidade ideológica.

    Afirmativa CORRETA,

    C - falso reconhecimento.

    Afirmativa INCORRETA,

    D - falsificação de documento particular.

    Afirmativa INCORRETA,

    E - falsificação de sinal público.

    Afirmativa INCORRETA,

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.


ID
897763
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico do trabalho da empresa que omite ou faz inserir declaração falsa ou di­versa da que deveria ser escrita no docu­mento Perfil Profissiográfico Previdenciário, com o fim de preservar a empresa contra eventual demanda judicial, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "C"

    Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
    É um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa,  deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

    A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, de acordo com Art. 297 do CP.
  • Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Só para complementar para aqueles que se perguntam se é falsidade ideológica o porquê de estar dentro de falsidade de documento publico (art. 297). Trata-se de erro grosseiro do legislado que enquadrou a norma em local errado, devendo fazê-lo dentro do art. 299 CP(falsidade ideológica).
  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:...

    - Falsidade Ideológica - A forma do documento é verdadeira, mas o conteúdo é falso.

     

  • Não se trata de atestado, por isso não é falsidade de atestado médico.

    Além disso, o documento é verdadeiro, as ideias ali contidas é que são falsas.

  • Concurseira :) , na verdade o § 4o do art. 297 também trata de omissão, porém todos os incisos são relacionados à previdência social.

     

     

     Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

     

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


    Gab. C

  • No enunciado da questão, o examinador reuniu dois verbos quando não poderia, porquanto teremos dois tipos penais diferentes. NO CONTEXTO DA QUESTÃO, se for "inserir", será falsificação de documento público. Se for omitir, será falsidade ideológica. Isso porque a falsificação de documento público do art. 297, §3º, II, é mais específica, atraindo a sua incidência. Senão, vejamos.

     

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento intimamente relacionado com a Previdência Social, em que pese ser produzido pelo empregador. A meu ver, tem nítida finalidade de produzir efeito perante a previdência social.

     

    Dessa forma, se houver inserção de informação falsa no Perfil Profissiográfico Previdenciário, salvo melhor juízo, seria fato típico previsto na hipótese de incidência FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ex vi do art. 297, II, in verbis:

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    Se houver omissão, incidiria a Falsidade Ideológica por ausência de previsão legal quanto ao verbo "omitir" no tipo Falsificação de Doc. Público (observe que na falsif. de doc. público não há o verbo OMITIR).

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa 

     

    Em que pese o tipo penal falsidade ideológica prever tanto a omissão quanto a inserção, a hipótese do art. 297, §3, II, é mais específica, atraindo sua incidência.

     

    Mas tudo, ao que parece, passa pelo conceito e finalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário: trata-se de documento que deva produzir efeito perante a previdência social?

     

    A meu ver, sim.

  • Se esse PPP tem a intenção de fazer prova perante a previdência não pode ser Falsidade Ideológica, será Falsificação de Doc. Publico por equiparação. É nítido que o Doc. vai fazer prova perante a previdência, porque a questão afirma que o Doc. foi elaborado com o fim de preservar a empresa contra eventual demanda judicial.

  • Ajuda a diferenciar :

    Na falsidade ideológica: O agente possui atribuição para manusear o conteúdo, mas

    faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

    A forma é verdadeira, mas o conteúdo ( A ideia ) é falsa .

    O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade.

    Na falsificação de documento público: O documento é materialmente falso!

    o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. 

    EX: Inserir uma nova foto em uma Carteira de Identidade , modificar a data de nascimento...

  • PERGUNTAS:

    • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO
    • AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    PPP é um documento do emprego, mas que está em posse do empregador que declara as condições de trabalho, como a insalubridade, periculosidade e penosidade da atividade exercida pelo empregado. A finalidade do documento é para atestar o INSS para uma possível redução no tempo de contribuição do empregado proporcional com o tempo da atividade comum, a sem fatores de risco. Ou seja, um documento que faz prova perante à Previdência. Documento Público.


ID
897919
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que falsifica livro mercantil, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "A"

    Sou novata na vida de concurseira, e quando li essa questão me perguntei o que é um livro mercantil? por eliminação consegui acertar a questão, mas não gosto de ficar na dúvida, então fui pesquisar na internet o que é: 

    • Livro Mercantil é onde ficam os registros de uma empresa, estes livros devem ser registrados na Junta Comercial, é como se fosse um dossie da empresa, também são chamados de livros fiscais.

    Art. 297 CP - (Falsificação de documento Público)  

    "§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."
                                                             
                                                               Pena: Reclusão, de dois a sei anos, e multa.
  • Trata-se de falsificação de documento público por equiparação. Art. 297, §2, CP
     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Livro mercantil é documento público por equiparação, nos termos do art. 297,§2º, CP.
  • Documentos públicos: Cheque, Carteira de Trabalho, LATTE (Livros mercantis, Ações de sociedade comercial, Título ao portador ou transmissível por endosso, TEstamento particular).

    Documentos particulares: cartão de crédito, cartão de débito, nota fiscal

    Gabarito A

  • GABARITO - A

    Mnemônico: LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

  • SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    • LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;
    • AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;
    • TESTAMENTO PARTICULAR;
    • TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO;
    • EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS.

    UMA QUESTÃO DO CESPE PARA AJUDAR:

    Q565671 ''Os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no todo ou em parte, de escrituração comercial''. Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Ricardo Arias ,parabéns seu comentário ta perfeito, falsificar...ou...adulterar , sem enrolação e impessoalismo.


ID
899275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sujeito que empresta seu nome para terceiro abrir empresa de fachada, sabendo que não será a empresa estabelecida para realizar o objeto social declarado, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • FALSIDADE IDEOLÓGICA - a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. É a falsificação de teor ideativo ou intelectual.

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAe3ecAB/crimes-contra-a-fe-publica
  • ALT. C

    Dados Gerais Processo: HC 47770 RJ 2005/0150797-6 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 31/05/2006 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 19.06.2006 p. 158 Ementa

    HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. QUADRILHA QUE SE UTILIZAVA DE EMPRESAS DE FACHADA PARA INTERMEDIAR A REMESSA ILEGAL DE VALORES. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA FORMAÇÃO DE EMPRESA FICTÍCIA. PARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A denúncia imputa à Paciente a conduta de participar do crime de falsidade ideológica ao emprestar seu nome, juntamente com o de seu ex-marido, para abrir empresa de fachada, que sabia não estar sendo estabelecida para realizar o objeto social declarado.

    2. Evidenciando-se a regularidade formal da acusação, não há como, desde logo, e tampouco na estreita via do habeas corpus, incursionar-se no elemento volitivo da conduta para atestar a existência ou inexistência de dolo, tarefa a ser desenvolvida pelo Juízo ordinário, garantindo-se o livre exercício da ampla defesa e do contraditório.

    3. Ordem denegada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


ID
1060570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.

O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica.

Alternativas
Comentários
  • 8. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297)

    O art. 297, do Código Penal, trata de crime de contrafação, isto é, envolve a atividade de fabricar a falsidade documental. A figura típica está descrita nos seguintes termos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;


  • Resposta: Errado

    Embora os verbos do tipo "inserir" ou "fazer inserir" são típicos do delito de falsidade ideológica (art. 299, CP), o legislador optou em enquadrar o delito em análise como "falsificação de documento público". Segue:

    Falsificação de documento público

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Questão ERRADA!!!

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
     [...]"

    O segredo para identificar a falsidade material é o fato da imitação / alteração ocorrer em documento verdadeiro. Daí dizer que não importa se os dados contidos naquele documento verdadeiro são verídicos ou falsos, o que importa é que foi feita uma imitação / alteração em um documento verdadeiro.

    É oportuno anotar que há uma exceção a regra. É o caso da "Falsidade Previdenciária". Ela está prevista no artigo 297, §3°,in verbis:

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Estas inserções do §3° do art. 297 descrevem a "Falsidade Ideológica", ou seja, alteração da verdade em documento verdadeiro, todavia, o legislador as equiparou a "Falsidade Material de Documento Público", tanto é, que as deixou no artigo que fala sobre falsidade material. Portanto, para esses casos de Falsidade Previdenciária, a falsificação será material e de documento público, embora o conceito seja da Falsidade Ideológica. Daí, embora seja contraditório, está na lei e devemos segui-la!

    Posto isso, a titulo de complementação, segue o conceito estabelecido pelo CP para Falsidade Ideológica:

    "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    [...]"

    Percebe-se que está-se então diante da Falsidade Ideológica toda vez que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, for alterada a verdade em um documento verdadeiro. Com, EXCEÇÃO, é claro, do caso da Falsidade Previdenciária, citada acima, a qual apesar de assemelhar-se ao conceito de Falsidade Ideológica enquadra-se no crime de Falsificação de Documento Público.

    Fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm


  • Comentário APROVA CONCURSOS:

    O crime descrito está tipificado no art. 297, §3º do CP (e foi incluído pela Lei 9983/2000). Tal crime, de fato, está formalmente designado como uma espécie de falsificação de documento público (falsidade documental, e não material). Vejamos: “Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita do CP”.Neste passo, não haveria questionamentos no gabarito ofertado pela banca.Todavia, há doutrinadores que entendem (o que, a meu ver, é correto), que não obstante tal crime esteja incluído no rol das falsidades documentais, em verdade, se trata de uma falsidade ideológica, pois o que o sujeito ativo altera não é a forma do documento, mas sim o seu conteúdo. Em suma: no tocante à tipificação ofertada pelo CP trata-se de uma falsificação documental, mas, materialmente (em sua essência), trata-se de uma falsificação ideológica. Tal situação, em suma, permitiria o ingresso de recurso para rever a questão.

    Disponível em . Acesso em 02/03/2014.


  • II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    A simples anotação diversa da que deveria ser escrita na CTPS é crime de falsidade material, para que seja falsidade ideológica é necessário produzir efeito perante a previdência social.

  • Só para complementar os estudos... Atenção pessoal! saiu jurisprudência agora no fim de abril sobre isso:


    DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.

    A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP).Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública. Com efeito, o crime de falsificação de documento público trata-se de crime contra a fé pública, cujo tipo penal depende da verificação do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o agente que o faz ilicitamente. Além disso, a omissão ou alteração deve ter concreta potencialidade lesiva, isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se depare com o documento supostamente falsificado. Ademais, pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal só deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. Como corolário, o princípio da fragmentariedade elucida que não são todos os bens que têm a proteção do Direito Penal, mas apenas alguns, que são os de maior importância para a vida em sociedade. Assim, uma vez verificado que a conduta do agente é suficientemente reprimida na esfera administrativa, de acordo com o art. 47 da CLT, a simples omissão de anotação não gera consequências que exijam repressão pelo Direito Penal.REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014.


    Espero ter ajudado.

  • CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público 

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II - na Carteira de Trabalho ou Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previd~encia social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado;
  • Para complementar

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Apesar do texto está parecendo ser adequado para o tipo penal, mas o legislador criou um tipo específico para esta conduta, que está descrito no crime FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, como os colegas já descreveram abaixo.

  • carteira de trabalho encontra-se na FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Resposta: Errado

    Embora os verbos do tipo "inserir" ou "fazer inserir" são típicos do delito de falsidade ideológica (art. 299, CP), o legislador optou em enquadrar o delito em análise como "falsificação de documento público". Segue:

    Falsificação de documento público

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;


  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Art. 297 - Falsificação de Documento Público


    "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro."


    Nas mesmas penas incorre quem insere: 


    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.


    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.


    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

  • Esse tema é perigoso!   Já errei questões idênticas em provas, respondendo ora como crime de falsidade ideológica e ora como crime de falsidade de documento público.  Cada Banca pensa de um jeito.   Infelizmente não basta apenas estudarmos, temos que contar também com a sorte.


  • Errei...

    Como os colegas já apontaram, o tipo penal na questão em tela adequa-se ao previsto no art. 297 do CP:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)



  • É importante observar qual foi a intenção da pessoa que procedeu com a alteração, e isso a questão não trouxe.

      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Quando o documento é verdadeiro e seus dados são falsos é Falsificação de Documento Público;

    Quando todo o documento é fabricado e Falsidade Ideológica.

  • Continuo a acreditar que essa questão ficou passível de recurso. Como quase todos aqui citaram o Art 297 em seu Paragráfo 3° inciso II, é específico e explícito que para essa tipificação é necessária a condição de que a inserção na CTPS "...deva produzir efeito perante a previdência social..." - Detalhe não citado na questão.

    Fato importantíssimo, o qual na sua ausência, faz caracterizar o art. 299 ao invés do art 297! Mas enfim, questão de Concurso tem que ser formatada de forma a não haver margem para questionamentos. Essa daqui, favoreceria aqueles que estão com o "piloto automático ligado", aos mais detalhistas, viraria uma casca de banana...

  • Franklin Siqueira, é o contrário!!!

  • Na minha opinião o erro está em afirmar que seria FALSIDADE IDEOLÓGICA... 

    Pois para configurar esse crime, exige-se a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade... o que não foi mencionado na questão.

    Abraços!!

  • Errado.

    Falsificação de Documento Público.

    Artigo 297.

  • 299. Falsidade ideológica: em documento público ou particular,omitir declaração que dele devia constar ou inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fimde prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (pena do documento público maior que do particular); dolo especifico, exige o fim de agir.

    297. Falsificação de documento público: falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (dolo genérico, não tem um especial fim de agir);

    STJ: para consumação da falsificação de documento público, não se exige a efetiva produção do dano, bastando a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se de crime formal;


  • Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • ATENÇÃO (RETIRADO DE http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2015/02/omissao-de-anotacao-de-vinculo-na-ctps.html):

    ***INFO 554/STJ

    Neste julgado, a Terceira Seção, por ampla maioria (8 x 2), firmou o entendimento no sentido de que o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS é de competência da Justiça Federal.

    Neste sentido:

    DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP.

    Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe  3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.

    O fundamento é basicamente que o ente público seria o sujeito passivo do delito, em virtude da supressão de tributo. Os interesses do trabalhador estariam sendo protegidos apenas de forma secundária ou reflexa. Tal entendimento havia sido adotado no CC 27.706/RS, tendo sido reiterado no AgRg no CC n. 131.442/RS, que aguarda publicação, segundo consta no voto condutor do acórdão, que citou também julgados do STF.

    Frise-se que tal entendimento contraria o disposto anteriormente na Súmula 62 do STJ – “Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada”.

  • Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Falsificação de documento público

    Art. 297, par. 3º: Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • Analisando a questão:

    O item está ERRADO. Trata-se, na verdade, de falsificação de documento público, prevista no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal:

     Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Não se trata do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, porque não foi apontado o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    RESPOSTA: ERRADO
  •  

    299. Falsidade ideológica: em documento público ou particular,omitir declaração que dele devia constar ou inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escritacom o fimde prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (pena do documento público maior que do particular); dolo especifico, exige o fim de agir.

    297. Falsificação de documento público: falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (dolo genérico, não tem um especial fim de agir);

    STJ: para consumação da falsificação de documento público, não se exige a efetiva produção do dano, bastando a efetiva falsificaçãoou alteração do documento, cuidando-se de crime formal;

     

    O tipo penal na questão em tela adequa-se ao previsto no art. 297 do CP:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     

    Embora os verbos do tipo "inserir" ou "fazer inserir" são típicos do delito de falsidade ideológica (art. 299, CP), o legislador optou em enquadrar o delito em análise como "falsificação de documento público". Segue:

    Falsificação de documento público

  • Cometerá FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ART. 297, PARÁGRAFO 3º

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

     

  • De forma resumida para decorar e não errar.

    Falsidade ideológica - Omitir dados em documento público com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato.

    Falsificação de documento público - Falsificar, no todo ou em parte ou alterar documento público.

  • ERRADO

     

    Lembrem-se sempre que para configurar o delito de FALSIDADE IDEOLÓGICA, deveras haver o DOLO ESPECÍFICO:

     

    " como fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. "

     

    Bons estudos"

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Item errado. Embora haja inserção de elementos falsos em determinado documento, tal conduta não se amolda ao tipo penal do art. 299 (falsidade ideológica) porque há norma legal específica para este caso, que é a do art. 297, §3º, II do CP:


    Falsificação de documento público


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    (...)
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    (...)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Assim, tal conduta configura falsificação de documento público, embora em sua essência, se trate de uma “falsidade ideológica”, já que o documento é materialmente verdadeiro, mas com informações inexatas.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • O crime é de falsificação de documento público. Norma específica para o caso de inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • Gabarito: errado

    O correto é falsificação de documento público, prevista no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Errado, Não há o dolo específico, senão genérico.

  • Aqui o documento público é verdadeiro e a declaração inserida é falsa, porém há um artigo específico para CTPS, o artigo 297, parágrafo 3º, item II. - Falsificação de documento público

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

    Analisando a questão:

     

    O item está ERRADO. Trata-se, na verdade, de falsificação de documento público, prevista no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal:



     Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Não se trata do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, porque não foi apontado o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     



    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     



    RESPOSTA: ERRADO

     

  • Embora haja inserção de elementos falsos em determinado documento, tal conduta não se amolda ao tipo penal do art. 299 (falsidade ideológica) porque há norma legal específica para este caso, que é a do art. 297, §3º, II do CP:


    Falsificação de documento público


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    (...)
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    (...)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Assim, tal conduta configura falsificação de documento público, embora em sua essência, se trate de uma “falsidade ideológica”, já que o documento é materialmente verdadeiro, mas com informações inexatas.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • falsificação de documento público

  • deve haver "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"... 

  • Gab ERRADO

    Outra questão bem parecida ajuda a responder.

     

    (2015/Prefeitura-BA) De acordo com o Código Penal, agente que registrar na CTPS de empregado, ou em qualquer documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de falsificação de documento público. CERTO

  • Falsificação de documento público.
  • Gabarito: ERRADA

    Questão: "O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica".

     

    CP

       Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • A diferença esta no elemento subjetivo:

    FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICA basta o dolo, ja no caso da FALSIDADE IDEOLOGICA requer o dolo e o especial fim de agir. 

  • Errado. Falsidade ideológica : Art 299 Omitir,em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou da nele inserir declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante:

  • Pessoal escrevendo justificativa nada a ver. A resposta:

     

    - Falsidade ideológica: o documento é TODO falso, ou seja, tanto o documento em si, quanto os seus dados são falsos. Ex: a carteira de trabalho é falsa e os dados nela também;

     

    - Falsificação de documento público: o documento é verdadeiro, porém o dado contido nele é falso. Ex: a carteira de trabalho é verdadeira e os dados contidos nela são falsos.

  • Cara... o comentário do Douglas C.! ESTÁ COMPLETAMENTE ERRADO!! DESCONSIDEREM TUDO!!


    Falsidade ideológica:

    O documento não possui vício em sua forma (refere-se ao conteúdo do documento);

    Não há rasuras ou supressão de palavras no documento;

    A pessoa que elabora o documento possui legitimidade para isso;

    Em regra não há necessidade de perícia.


    Falsidade material:

    O documento possui vício em sua forma (refere-se à forma do documento);

    O documento apresenta defeitos extrínsecos (rasuras, novos dizeres, supressão de palavras);

    Imprescindível a perícia.


    Falsidade ideológica ou intelectual tutela a autenticidade substancial do documento (seu conteúdo) público ou particular.


    Falsificação de documento público tutela a autenticidade de documentos públicos e equiparados para efeitos penais. É a imitação da verdade por meio de fabricação do objeto ou alteração material no objeto existente.

  • Leia o comentario do professor e esqueça o resto aqui. De nada.

  • O crime da assertiva está tipificado expressamente no inciso II, § 3° do artigo 297 do CP como Falsificação de documento público.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • ERRADA.

    Prescrição do crime de Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • É falsidade material do art. 297, CP (Falsificação de documento público), tendo em vista que o empregador não tem competência para expedir a CTPS. Além disso, o documento apresenta defeitos extrínsecos (rasuras, novos dizeres), o que torna evidente a Falsidade Material.

    Xauu... Brigadu..

  • Gabarito: ERRADO  

    .

      Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • A assertiva está errada, pois tal conduta é equiparada ao crime de falsificação de documento público, conforme artigo 297, parágrafo 3º do CP.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    ERRADO

  • O agente que registrar na CTPS de empregado, ou qualquer documento que produz efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de falsificação de documento público.

  • Gabarito: Errado

    QUESTÃO: O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica/falsificação de documento público.

    CP  

      Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

         

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

          § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    OBS: Se liga nesse parágrafo 2º, as bancas gostam de cobrar MUITO.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

      I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

         II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Só lembrar que a Falsidade Ideológica ==> Prejudica direito, cria obrigação e altera a verdade!!!

    Avante !

  • Falou na CTPS, então é crime de falsificação de documento público.

    Cometerá crime de falsificação de documento público.

  • Art. 297, §3º, inciso II, do CP - Falsificar documento público.

  • Esse é um dos crimes do rol de equiparados à falsificação de documento público que possuem todas as características do crime de falsidade ideológica. Famosa bizonhada do legislador

  • tem todos os elementos de um falso ideológico, entretanto o CP equipara esta conduta à falsificação de documento público

    Falsificação de documento público

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de falsificação de documento público.

  • Se você errou, é porque entendeu corretamente o conceito de Falsidade Ideológica. Veja esse caso em específico como uma exceção, na qual há regramento próprio determinando tal conduta como Falsificação documental

  •      FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

      CP.297 - FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE, DOCUMENTO PÚBLICO, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, EQUIPARAM-SE A DOCUMENTO PÚBLICO o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    ·        I – na folha de pagamento

    ·        II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social

    ·        III – em documento contábil

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

    @focopolicial190 #rumoDEPEN/PRF-2021

  • Se você errou (que nem eu) por acreditar ser falsidade ideológica, segue os comentários do jurista Cezar Roberto Bittencourt, para acalma-lo:

    “Chega a ser constrangedora a equivocada inclusão no art. 297 (que trata de falsidade material) de condutas que identificam falsidade ideológica, quando deveriam ter sido introduzidas no art. 299, com a cominação de pena que lhes parecesse adequada. A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; ()

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Não se trata do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, porque não foi apontado o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A assertiva está errada, pois tal conduta é equiparada ao crime de falsificação de documento público, conforme artigo 297, parágrafo 3º do CP.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsificação de documento público.

  • Quem errou foi o legislador.

  • Errado.

    A conduta não se enquadra no crime de falsidade ideológica, mas sim no crime de falsificação de documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito

    perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Para concretização do crime de falsidade ideológica, não basta a alteração de um documento original, é necessário o dolo específico, ou seja, a vontade/fim de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

    GABARITO: ERRADO.

  • UMA VEZ SENDO PROVA CONCRETA PARA O INSS, A CTPS É DOCUMENTO PÚBLICO. LOGO, INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA SER ESCRITA CONFIGURA CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO.

    Na verdade, o crime é de falsificação de documento público, na forma prevista no art. 297, § 3º, II, CP.

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • CTPS -> danos ao empregado -> falsidade ideológica.

    CTPS -> danos a previdência -> falsificação de documento público.

    CTPS -> danos para os dois -> prevalece o público sobre o privado (documento público).

  • Em regra, quando houver a inserção de informações falsas ou a omissão de informações relevantes com a finalidade de obter algum tipo de vantagem, o agente terá cometido o crime de falsidade ideológica. No entanto, a inserção de informações falsas na carteira de trabalho para fins previdenciários, essa conduta será configurada como falsificação de documento público, nos termos do art. 297, § 3º, do CP. 

  • Equiparam-se a documento público: o emanado de entidade paraestatal / o título ao portador ou transmissível por endosso /as ações de sociedade comercial / os livros mercantis / o testamento particular.

    Nas mesmas penas da falsificação de documento publico incorre quem insere ou faz inserir no documentos:

    • folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório
    • na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita
    • em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 
  • Assertiva E Art.297 cp &3

    O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica.

  • incorre no crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. art297


ID
1067140
Banca
CONSULPLAN
Órgão
EMBRAPA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se um determinado indivíduo omitir em documento público, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, ele cometeu, em tese, o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Falsidade ideológica

    Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Tem um bizu show de bola: Falsidade Ideológica exige FINALIDADE ESPECÍFICA (COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO ETC)

  • Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    BIZU: FALSIDADE IDEOLÓGICA EXIGE FINALIDADE ‘ISPECÍFICA’!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
1076848
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao código penal é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A" --> Incorreta

    Art. 305, CP - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • quem deveria ser condenado é o elaborador de uma questão dessa!!!

  • Questao deveria ser anulada.
    O crime de atestado medico so cabe multa se o medico, auferir lucro. Fato que esta omisso na alternativa.
  • Supressão de documento

      Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


  • Aí eu te pergunto: qual a relevância de se cobrar a quantidade de pena "in abstracto" de determinados crimes? 

  • Salvo engano, é quarta ou quinta questão da Magistratura do Trabalho que se exige o conhecimento das penas nos crimes contra a fé pública, CUIDADO PESSOAL:

    - Documento público pena - reclusão de 2 a 6 anos e multa (falsidade, uso e supressão)

    - Documento particular pena - reclusão de 1 a 5 anos e multa (falsidade, uso e supressão)

    Médico - pena irrisória - detenção de 1 mês a 1 ano (concordo que a questão deveria ser anulada, pois o médico só incorre em multa se visar o lucro com o atestado falso - parágrafo único do Art. 302 do CP). 

  • Uma dica: marque como correta, coloque na pastinha de "questões absurdas" e NUNCA MAIS VEJA ESSE LIXO na vida.

  • PESSOAL ESSE ESQUEMA QUE MONTEI ME AJUDA E MUITO A RESOLVER QUESTÕES COMO ESSA..

    CRIMES EM QUE HÁ DISTINÇÃO DE PENAS DIFERENTES  EM RAZÃO DO TIPO DE DOCUMENTO (PÚBLICO / PARTICULAR)

     

    ·        FALSIDADE IDEOLÓGICA,

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    ·        FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA e

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO;

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    ·        SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.

    Pena - RECLUSÃO, de 02 a 06 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

     

    O CRIME DE SUPRESSÃO É O ÚNICO DENTRE ESTES QUE DISTINGUE DOCUMENTO PÚBLICO DE PARTICULAR EM QUE A PENA SOBRE UM DOC PARTICULAR SE EQUIVALE AO DOC PÚBLICO DOS DEMAIS. NO DOC PÚBLICO FAÇO A SOMATÓRIA ''+1'' (1+1=de 2 anos - 5+1=a 6 anos)

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
1116220
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Crime de certidão ou atestado ideologicamente falso - art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função púbica,  fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou de qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.


  • TRABALHANDO COM ELIMINAÇÕES:

    ITENS "A" e "B", PELO AMOR DE DEUS, NÃO HÁ COMO MARCAR.

    QUANTO AOS ITENS RESTANTES, BASTA FAZER UMA ANÁLISE DE QUAL SERIA MAIS GRAVE, A PONTO DE SER PUNIDO COM RECLUSÃO; ORA, METAL PRECIOSO E FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA ? CLARAMENTE MAIS GRAVE; LOGO NOS RESTA O ITEM "D".

    MUITAS VEZES NÃO BASTA O CONHECIMENTO TÉCNICO PARA ACERTAR QUESTÕES, NECESSITA-SE TB DE RACIOCÍNIO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Jair de Souza, ou alguém...

    Poderia fundamentar por qual motivo as alternativas A e B não poderiam ser marcadas?

  • A)  Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    É necessário que se faça o uso do documento, apenas o fato de trazer consigo não configura o crime de Uso de documento falso.

    B) Falsa identidade

      Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    C)  Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

      Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

      Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

    D) Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Fernando, 

     

    A)  Trazer consigo documento público falsificado constitui crime de uso de documento falso, apenado com reclusão. 

     

    Está errada, pois quando apenas traz documento falso consigosem que ela, efetivamente, o tenha utilizado haverá FATO ATÍPICO. Haja vista não existir no art 304, CP o núcleo portar. Por isso é preciso que  a pessoa utilize o documento falso, apresentando-o como se fosse verdadeiro.

     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

                 

     

    b)  Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem configura crime de estelionato, apenado com reclusão. 

     

    Esta errada, pois de acordo com CP, configura o crime de FALSA IDENTIDADE, e não estelionato. Ademais a pena é de detenção

     

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    ainda, 

    Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, que absorverá delito de falso, conforme a súmula 17 do STJ, que traz: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

     

     


ID
1116823
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:


    Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


  • Letra A: CP, art. 300 - Errada

    Letra B: CP, art. 297, § 2º - Certa

    Letra C: CP, art. 297, § 3º, I - Certa

    Letra D: CP, art. 298 - Não encontrei nenhuma decisão que dissesse que cartão de crédito ou débito são documentos. Eu diria que a afirmativa está errada, porque na conduta de utilização de cartão clonado haveria uma das duas condutas: furto qualificado mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, II) ou estelionato (CP, art. 171) a depender da corrente doutrinária adotada. Se esta utilização não chega a acontecer, haveria tentativa. Se alguém conseguir uma fundamentação melhor para o gabarito, p.f., me enviem.

  • Leandro, a Lei 12.737/12 incluiu par único no Art. 298.

    Falsificação de cartão   (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • Uma pegadinha danada esta alternativa C. 

  • De cara se nota que as penas que se referem a documentos públicos e particulares são diferentes, sendo assim a alternativa mais lógica seria A.


  • O correto seria: A pena para o crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art.300 do Código Penal) é a mesma pena da Falsidade ideológica.

  • Letra D

    Respondendo à dúvida que coloquei abaixo

    O STJ no REsp 1.578.479, j. 2.8.16 (Inf. 591) decidiu que, mesmo antes da edição da Lei 12.373/12, que incluiu o p.ú. no art. 298 do CP, os cartões de crédito e débito já podiam ser considerados documentos para fins de aplicação do art. 298 (a ex. do decidido no HC 43.952, 5ª T., j. 15.8.06) 

     

    Portanto, reformulando meu comentário anterior (de 21/05/14), a letra D está certa. 

     

  • A pena se o documento é público é maior que no particular.

  • CÓDIGO PENAL

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

  • Alternativa A

     

    Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  •  

     Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, (A PENA É MAIOR PARA DOCUMENTO PÚBLICO)

    se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Basta saber que a pena é maior quando o documento for público!

    A) FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
    Art. 300 - RECONHECER, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 ANOS, E MULTA, se o documento é público;
    e de 1 a 3 ANOS, E MULTA,
    se o documento é particular.


    B) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:
    1. O emanado de entidade paraestatal,
    2. O
    título ao portador ou transmissível por endosso,
    3. As
    ações de sociedade comercial,
    4. Os
    livros mercantis e
    5. O
    testamento particular.


    C) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
    § 3O NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM INSERE OU FAZ INSERIR:
    II – na CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA;



    D)  FALSIFICAÇÃO DE CARTÃ
    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


    GABARITO -> [A]

  • Gabarito letra A

     

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     Documentos públicos (já cobrados em provas)

     ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho e o LATTE 

     ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • Assertiva A incorreta:

    A pena para o crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art.300 do Código Penal) é a mesma, tenha a falsificação sido realizada em documento público ou particular.

  • DE CAARA, ASSERTIVA ''A'' TÁ ERRADA, NEM FUI PARA AS OUTRAS... OLHEM O QUE FIZ PARA AJUDAR...

    CRIMES EM QUE HÁ DISTINÇÃO DE PENAS DIFERENTES EM RAZÃO DO TIPO DE DOCUMENTO (PÚBLICO / PARTICULAR)

     

    ·        FALSIDADE IDEOLÓGICA,

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    ·        FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA e

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO;

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    ·        SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.

    Pena - RECLUSÃO, de 02 a 06 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
1131808
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes de falsidade documental, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Falsidade de atestado médico

    Art. 302  CP - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • a) Errada. CP, art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:(...) § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

    b) Errada. CP, art.297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

    c) CERTA. CP, art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    d) Errada. CP, art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano

    e) Errada. CP, art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Acho sacanagem exigir o conhecimento das penas... =/

  • Não concordo, o juiz com o tempo pode até "decorar" as penas, mas sempre estará "estudando" a lei em cada caso, mesmo porque as leis mudam o tempo todo.

    É o tipo de questão burra que não mede a capacidade intelectual, só a capacidade de decorar.

    Com certeza não é esse tipo de juiz tapado que deveríamos ter em nossos tribunais.


  • Acertei a questões, pois antes de resolver dei uma olhada na lei e doutrina, mas quero deixar claro que é um absurdo questões que cobram a literalidade da lei e vou além, mas indignante são questões que cobram tempo de pena. Tantas formas de cobrar o assunto com que faça o aluno pensar, mas entendo, essas bancas devem serem formadas por pessoas de outra época em que quem era inteligente era aquele que teria uma boa capacidade de decorar. Abraços e bons estudos!! 

  • só acertei por que acabei de ler os crimes, mas se passar alguns dias já era.

  • Sò acertei pq fiquei indignada e achei uma vergonha a pena do médico....isso ficou gravado na mente

  • QUE DECOREBA.

    SÓ DEUS

  • Acertei pelo mesmo motivo da Thaise Dias, pq decorar as penas é triste...

  • Em que pese eu concorde com a maioria que cobrar pena é complicado, essa é a nossa luta e devemos nos armar para enfretarmos esse tipo de questão, pois bem:

    - Se envolver documento público a pena sempre será de reclusão de 2 a 6 anos e multa (falsidade, uso ou supressão);

    - Se envolver documento particular a pena sempre será de reclusão de 1 a 5 anos e multa (falsidade, uso ou supressão);

    CUIDADO: MÉDICO, embora a pena seja muito criticada pela doutrina, detenção de 1 mês a um ano, só havendo multa se cobrar pelo atestado. 

  • Esses comentários de reclamações e conexos no QC em nada ajudam. 

  • Repito: Se eu tiver que decorar penas dos crimes, podem comemorar colegas, menos um na disputa da vaga para JT.

  • a) falso. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    b) falso. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    c) correto. 

     

    d) falso. 

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    e) falso. 

     

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Cobrando pena em prova pra juiz do trabalho, que não possui competência penal... ¬¬

  • Aquele um ponto que eu perco garantido, mas não decoro penas.

    Não vale tamanho stress, apesar de saber que sim, dependendo a gente fica de fora por um ponto.

    Sigamos ...

  • Alternativa C - Correta.

    Art.302 - CP: Dar, o Médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena: Detenção, de um mês a um ano.

  • Questão que cobra quantitativo de pena deveria ser extirpada das provas de concurso. Não agrega valor algum ao futuro funcionário público.

  • A fim de responder à questão, cabe a análise de cada um dos itens para ver qual deles corresponde ao enunciado da questão.
    Item (A) - No que toca à assertiva contida neste item, o § 1º do artigo 297 do Código Penal assim dispõe:
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 
    (...)".
    Desta feita, a proposição contida neste item está incorreta, pois no caso trazido  à baila a pena aumenta de sexta parte e não em um terço.
    Item (B) - O artigo 297 do Código Penal, que tipifica o crime de falsificação de documento público, contém a seguinte disposição:
    “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".
    A pena cominada para o crime mencionado neste artigo é de dois a seis anos  de reclusão e multa, que diverge, portanto, da quantidade da pena mencionada neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) - O crime de falsidade de atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal, que assim dispõe:
    “Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa."
    A pena cominada para o crime ora mencionado é de um mês a um ano, sendo a assertiva contida neste item correta.
    Item (D) - O crime de certidão ou atestado ideologicamente falso está previsto no artigo 301 do Código Penal, que tem seguinte redação:
    “Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano."
    A pena cominada para o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso é de dois meses a um ano de detenção e não de um a três anos de reclusão, como asseverado neste item. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de supressão de documento, tipificado no artigo 305 do Código Penal, que assim dispõe:
    “Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular".
    Tratando-se de documento particular como asseverado neste item, a pena cominada é de um a cinco anos e multa, o que diverge da proposição contida neste item, sendo a presente alternativa falsa.

    Gabarito do professor: (C)





  • Eu resolvendo...

    A - ERRADO - Se funcionário altera documento público verdadeiro e comete tal crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena em um terço. AUMENTO DE SEXTA PARTE

    B - DÚVIDA - Constitui crime falsificar, no todo ou em parte, documento público, sendo a pena a de reclusão, de três a seis anos, e multa. FIQUEI NA DÚVIDA E FUI PARA O CHUTE

    C - DÚVIDA - Constitui crime dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, sendo a pena de detenção, de um mês a um ano. FIQUEI NA DÚVIDA E ACHEI ESTRANHO SER DETENÇÃO.... MAS, LASQUEI-ME

    AGORA NUNCA MAIS ERRO:

    ATESTADO MÉDICO FALSO ---> DETENÇÃO ---> 01 MÊS ---> 01 ANO ---> (SE FINALIDADE $$) ---> +MULTA

    D - ERRADO - Constitui crime certificar falsamente, em razão de função pública (CRIME PRÓPRIO DE SERVIDOR - ATESTADO/CERTIDÃO FALSO IDEOLÓGICO), fato ou circunstância que habilite alguém a isenção de ônus, sendo a pena de reclusão (ERRO), de um a três anos. PENA DE DETENÇÃO 02 A 01 MÊS/ANO

    E - ERRADO - Constitui crime ocultar, em benefício de outrem, documento particular (REC.1a5) verdadeiro, de que não podia dispor, sendo a pena a de reclusão, de dois a seis anos, e multa. A PENA É DE 01 A 05 ANOS. NESSE EU DECOREI COMO 1-5-2-6 (1a5 SE DOC PRIV - 2a5 SE DOC PÚBLICO) DECOREI DEPOIS QUE FIZ ESSE COMPARATIVO, OLHEM: 

    CRIMES EM QUE HÁ DISTINÇÃO DE PENAS DIFERENTES EM RAZÃO DO TIPO DE DOCUMENTO (PÚBLICO / PARTICULAR)

    • FALSIDADE IDEOLÓGICA,

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA E

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    • SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.

    Pena - RECLUSÃO, de 02 a 06 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    O CRIME DE SUPRESSÃO É O ÚNICO DENTRE ESTES QUE DISTINGUE DOCUMENTO PÚBLICO DE PARTICULAR EM QUE A PENA SOBRE UM DOC PARTICULAR SE EQUIVALE AO DOC PÚBLICO DOS DEMAIS. NO DOC PÚBLICO FAÇO A SOMATÓRIA ''+1'' (1+1=de 2 anos - 5+1=a 6 anos)

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    Loucura, neh... mas tá dando certo


ID
1146061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com intenção de praticar um crime de estelionato contra uma instituição financeira, Helena entregou para Agnaldo uma folha de papel em branco com sua assinatura para que este lavrasse uma simples declaração. No entanto, ao preencher a folha em branco, Agnaldo lavrou uma procuração e a levou ao Cartório do 1.º Ofício de Notas, Registro civil e Protestos do DF para reconhecimento de firma. Muito atarefado, Caio, tabelião substituto, esqueceu-se de conferir se Helena possuía cartão de autógrafos na serventia e reconheceu sua firma, sem a presença da subscritora do documento, e sem que constasse naquele estabelecimento o respectivo cartão de autógrafos.

Considerando-se que até o momento a procuração não tenha sido utilizada por Agnaldo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Estelionato e crime material..

    A consumação do crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex. No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalistico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalisto é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc

    A conduta de agnaldo está tipificado no art.299

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.


  • Creio que o colega acima cometeu erro material, pois Caio não praticou qualquer crime, uma vez que falso reconhecimento de firma não comporta modalidade culposa (art.300,CP). Foi Agnaldo que praticou a falsidade ideológica, pois inseriu dados falsos em documento verdadeiro, pois a assinatura efetivamente era de Helena, consoante art. 299,CP, colacionado acima. Bem observado pelo colega que estelionato é crime material.

  • Lembrando que a conduta de Caio é atípica, pois não há previsão culposa do delito de falso reconhecimento de firma ou letra.

  • O ESTELIONATO é um CRIME MATERIAL, e assim, a consumação se dá quando ocorre a produção do resultado, ou seja, o crime se consuma no momento em que o agente consegue obter a vantagem ilícita,em prejuízo da vítima.


  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • É preciso gravar q não há modalidade culposa para o crime de falso reconhecimento de firma ou letra. Isso vive caindo nas provas.

  •           Existe varios tipos de RECONHECIMENTO DE FIRMA: O reconhecimento autêntico, o reconhecimento semi-autêntico, o reconhecimento por comparação e o reconhecimento indireto, Caio tabelião substituto na questão esta fazendo pelo tipo "De reconhecimento por comparação", pois não há a presença da subscritora do documento, para isso é obrigatório conferir se Helena possuía cartão de autógrafos no Cartório (O cartão de autógrafo é um documento no qual são lançadas várias vezes a assinatura de determinada pessoa que servirá para que seja feita a confrontação da assinatura nos documentos apresentados para reconhecimento de firma por comparação-semelhança); Como não efetuou a fomalidade necessária e ainda assim reconheceu cometeu a segunda forma do crime de falsidade ideológica que é inserir, ou fazer inserir, através de outra pessoa, no documento uma declaração falsa, lembrando que ainda na falsidade ideológica, o documento é autentico, isto é, externamente, o documento é perfeito, não há nenhum vício, mas o conteúdo é falso, isto é, tem uma declaração diferente (falsa) daquele que deveria constar.

    B) é a mais correta, como Helena e Caio ainda não praticaram qualquer crime e Caio praticou um crime que se trata, na verdade, de uma espécie de crime ideológico. Lembrando sempre que o crime de falso reconhecimento de firma só é punido a titulo de dolo, é necessário a má fé, por culpa (imprudência ou negligencia do funcionário) é penalmente atípico, só responder administrativamente

  • É BOM NÃO ESQUECER AS FASES DO CRIME, QUE SÃO COGITAÇÃO, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO, EM REGRA A COGITAÇÃO E OS ATOS DE PREPARAÇÃO NÃO SÃO PUNÍVEIS. HELENA SÓ CHEGOU NOS ATOS DE PREPARAÇÃO AO ASSINAR O DOCUMENTO, ALÉM DE NÃO TER OBTIDO VANTAGEM MATERIAL.

    JÁ O ARTIGO 300 DO CÓDIGO PENAL, NÃO EXISTE A PREVISÃO CULPOSA. A PARTIR DAÍ OBSERVAMOS QUE SÓ A POSSIBILIDADE DE DUAS ALTERNATIVAS SEREM VERDADEIRAS, QUAIS SEJAM: A e B.


    COMO AGNALDO INSERIU INFORMAÇÕES EM UM DOCUMENTO COM A INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE OBTER VANTAGEM, RESPONDE PELO ARTIGO 299 DO CPP. RESPOSTA LETRA B. ASSIM FICA FÁCIL

  • Complementando: Quanto ao abuso de papel em branco e sua alteração por parte do agente, interessante notar que pode configurar o crime de falsidade ideológica ou de falsificação material de documento, conforme a forma de obtenção do papel em branco. 

    A seguir o trecho retirado do livro de Rogério Sanches Cunha, citando Hungria (2014, p.695): "Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular)."

  • Gab. letra "b" Helena e Caio não praticaram qualquer crime, porém, Agnaldo perpetrou o delito de falsidade ideológica.

  • Vale ressaltar que há duas ocasiões quanto à falsificação de papéis de outra pessoa:


    1)Quando a pessoa voluntariamente entrega o papel ao autor do crime: o autor que o modifica responderá por falsidade ideológica.


    2)Quando o autor subtrai o papel de outrem(não há voluntariedade da pessoa): o autor responderá por falsidade material.

  • Gab: B

    A problemática relacionada ao preenchimento do papel assinado em branco:

     

    -> Se o papel assinado em branco chegou às mãos do sujeito de forma legítima, e este, possuindo
    autorização para fazê-lo, o preencheu de maneira diversa da convencionada com o signatário,
    estará configurado o crime de falsidade ideológica. Com efeito, o agente praticou a conduta de
    “inserir declaração diversa da que devia ser escrita”;

     

    -> O papel assinado em branco foi obtido de forma ilícita (exemplos: furto, roubo, apropriação
    indébita etc.), e o agente o preencheu sem autorização para tanto. Cuida-se de falsificação de
    documento (público ou particular), em decorrência da contrafação, que pode ser total ou
    parcial, conforme seja preenchido todo o documento ou apenas parte dele;

     

    -> O papel assinado em branco entrou licitamente na posse do agente, mas posteriormente o
    signatário revogou a autorização para seu preenchimento, ou então cessou por qualquer motivo
    a obrigação ou faculdade de preenchê-lo. Trata-se novamente de falsificação de documento,
    público ou particular. Se o agente recebeu o documento do signatário para preenchê-lo
    falsamente, mas o completou em consonância com a verdade, não há crime de falsidade,
    material ou ideológica. O sujeito não cometeu abuso. Ao contrário, evitou que um abuso fosse
    praticado.23 Vale lembrar que o papel assinado em branco não é documento para fins penais, em
    face da ausência de conteúdo. Torna-se documento, contudo, a partir do seu preenchimento,
    assumindo relevância perante o Direito Penal.

     

    Fonte : Cleber masson

  • GABARITO LETRA ´´C``

     

    CONDUTAS:

     

    1. HELENA: não responde por crime algum, pois não existe tentativa de estelionato, sendo este um crime material, exigindo o efetivo dano patrimonial, o que não ocorreu na questão.

     

    2. CAIO: não responde por crime algum, pois o crime de falso reconhecimento de firma ou coisa (Art. 300/CP) não prevê modalidade culposa, logo pela ausência de dolo sua conduta será atípica, como informa a questão ele ´´esqueceu`` de verificar a presença dos requisitos.

     

    3. AGNALDO: responde pelo crime de falsidade ideológica (Art. 299/CP), pois este recebeu a folha de papel e inseriu informações diversa da que devia ser escrita. Agora, se o mesmo tivesse tomado a força a folha de papel e inserido informações inverídicas, responderia pelo Art. 297/CP (falsificação de documento público), o que não vem ao caso.

  • Faço apenas um reparo aos colegas: o estelionato ADMITE tentativa. Na hipótese, realmente não houve, pois Helena ainda realizava atos preparatórios e não de execução. Conforme a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: “No estelionato, crime que requer a cooperação da vítima, o início de sua execução se dá com o engano da vítima. Quando o agente não consegue enganar a vítima, o simples emprego de artifício ou ardil caracteriza apenas a prática de atos preparatórios, não se podendo cogitar a tentativa".

  • O comentário do Diego está excelente, mas o gabarito correto é a alternativa B e não C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Penso que o ato do tabelião foi doloso na modalidade de dolo eventual. Ora, se reconheceu a firma sem se preocupar em verificar se havia lista de autógrafos, assumiu o risco de produzir o resultado, qual seja, o falso reconhecimento de firma.

  • O crime de falso reconhecimento de firma ou letra não admite a forma culposa

     

    Admite-se, entretanto, o dolo eventual, na hipótese em que o funcionário público, na dúvida acerca da veracidade da firma ou letra, ainda assim as reconhece como autênticas (Cleber Masson)  

  • Agnaldo tinha competência para fazer o documento; o papel assinado foi obtido licitamente, MAS na hora de preencher o seu conteúdo, mudou de ideia e resolveu fazer uma procuração. O problema foi na ideia - conteúdo - e não na forma, por isso falsidade ideológica. 

     

    Os meros atos preparatórios do estelionato praticados por Helena não configuram crime autônomo para ser possível qualquer punição. 

     

    Caio NÃO agiu dolosamente, logo, não há crime. 

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos tipos penais, a partir de um caso concreto.
    O Tabelião Caio não praticou delito, uma vez que, ainda que tenha faltado com as diligências necessárias, reconheceu firma de assinatura verdadeira. O tipo previsto no art. 300 do CP, exige para sua caracterização o reconhecimento de firma falsa, além do mais, está previsto na modalidade dolosa.
    Helena também não praticou qualquer delito, posto que a mera assinatura de uma folha de papel em branco, trata-se de iter criminis impunível.
    Por fim, Agnaldo, ao redigir procuração no papel em branco assinado por Helena e levá-lo a registro, cometeu o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), já que inseriu declaração falsa em documento particular.

    GABARITO: LETRA B
     
  • Não há nenhum crime previsto no título dos crimes contra a fé pública que seja punido mediante culpa. Todos são dolosos. Logo, Caio não pode se responsabilizado.

  • Crimes contra a fé pública são dolosos. Logo já dava para eliminar todas as alternativas que dizem que Caio cometeu crime.

  • Gabarito: B. Justificativa: os CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA comportam APENAS a modalidade DOLOSA. Assim, como Caio não prestou atenção, agiu com negligência, por isso sua conduta foi culposa e não dolosa.
  • Os crimes contra a fé pública somente são punidos na modalidade DOLOSA, não havendo previsão na forma culposa.

    Nessa, você ja elimina três alternativas, tendo 50% de acertar. rs

  • Questão boa!! Confunde com a história, mas pra resumir:

    Helena : não comete crime algum

    Caio: agiu culposamente, também não há crime de falso reconhecimento de firma ou letra culposo.

    Agnaldo: falsidade ideológica

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE MATERIAL.

    Falsidade ideológica - O agente recebe o documento mediante confiança e insere informações falsas.

    Falsidade material - O agente subtrai documento verdadeiro, em branco, e insere informações falsas. Neste caso, tanto o documento quanto as informações passam a ser falsos.

  • CAIO FOI NEGLIGENTE EM RECONHECER LETRA, LOGO CONDUTA ATÍPICA (DEVIDO À MODALIDADE CULPOSA) PARA O CRIME DE FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA. ASSIM COMO PARA QUALQUER UM DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    AGNALDO COMETEU O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM UM DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO SE TRATA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR, JUSTAMENTE PORQUE O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO, E QUE SOMENTE AS INFORMAÇÕES ALI INSERIDAS É QUE SÃO FALSAS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

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ID
1178266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca de crimes contra a administração pública e contra a fé pública.

Considere que determinado servidor público, prevalecendo-se de seu cargo, tenha falsificado o teor de um testamento particular. Nesse caso, o servidor praticou o delito de falsificação de documento particular, que não se equipara a documento público, e está sujeito ao aumento da pena prevista na lei penal

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento Publico

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Resposta: Errado

    O documento cuida-se de um testamento particular, que para fins penais, o CP equipara a documento público (art. 297, § 2º, CP). Além disso, o fato do servidor público, praticar a falsificação de tal documento, prevalecendo-se de seu cargo, faz incidir a causa de aumento de pena de 1/6 (art. 297, § 1º, CP). Assim, pela análise da assertiva, o erro está basicamente em afirmar que o servidor praticou o delito de falsificação de documento particular, quando na verdade a falsificação é de documento público. 

    Embora a assertiva não tenha mencionado a consequência jurídica de a falsificação ser de documento público ou particular, vale mencionar que, se o documento falsificado é público, a pena é maior (reclusão, de dois a seis anos, e multa), já se o documento falsificado é particular a pena é menor (reclusão, de um a cinco anos, e multa).

  • O erro da questão é em falar de que não há equiparação dos documento.
  • Para colaborar: Esse art.297/CP tem um pega, que é o seguinte:

    § 3° Incorre nas mesmas penas quem insere ou faz inserir:

    Na folha de pagamento, na carteira de trabalho e previdência social ...

    Reparem que se confunde muito com Falsificação Ideológica.

    VAMOS Á PF!!!

    Bons estudos!!

  • Falsificação de Documento Público


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.


    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalescendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


    § 2º - Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Errado.


    Testamento particular se equipara a documento público, uma vez que consta no rol do art. 297, parágrafo segundo.


    Espero ter ajudado, você já é um vencedor.

  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Falsificação de Documento Público


    Art. 297 - "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro."


    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalescendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equipara-se a documento público:


    - o emanado de entidade paraestatal

    - o título ao portador ou transmissível por endosso

    - as ações de sociedade comercial

    - os livros mercantis

    - o testamento particular


  • ERRADO

    CP, art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


  • Simples, testamento particular é documento público.

  • Galera, posso estra errado, porém, acho que a questão fala de Documentos Particulares e não Documentos Públicos, artigo 298 e não 297, no artigo 298 não tem aumento de pena " reclusão, de um a cinco anos , e multa "

  • Documentos Públicos por equiparação (art. 297, §2º, do CP):

    Art. 297, §2º, do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    a) Documento emanado de entidade paraestatal (pessoa jurídica de direito privado que atuam ao lado do Estado);

    b) Título ao portador ou transmissível por endosso – cheque, nota promissória, letra de câmbio, etc. É IMPRESCINDÍVEL QUE SEJAM PASSÍVEIS DE TRANSMISSÃO POR ENDOSSO.

    Ex. Cheque. Sabe-se que o cheque tem um prazo em que ele é transmissível por endosso. Depois desse prazo, ele pode ser objeto de cessão civil, mas deixa de ser transmissível por endosso. Nesse caso, considerando que o cheque, após esse prazo, não pode mais ser transmitido por endosso, o cheque deixa a ser documento público para equiparação, passando a ser documento particular. É ISSO QUE CAI EM CONCURSO!!!

    c) As ações de sociedade comercial – São as ações em geral, preferenciais ou não.

    d) Livros Mercantis – Abrange os livros obrigatórios e facultativos;

    e) Testamento particular – Não estão abrangidos os codicilos.


    Lições de Rogério Sanches!!!

  • O testamento particular é equiparável a documento público!
    Vejamos:
    CP, Art. 297, parágrafo único: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado da entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Espero ter contribuído!

  • Ôh, Deus! Ajuda que uma questão dessa caia na minha prova :)

  • KKKKKK. Na nossa. 

  • JOSE FILHO, está falando de documento público sim, veja: 

    - um servidor publico, que usa de sua função para falsificar um TESTAMENTO. 

    - TESTAMENTO é documento público. O examinador colocou o nome "particular" logo depois, para confundir os desapercebidos,

    eu tb cai nessa :/

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - RECLUSÃO, de 2 a 6 anos , e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, EQUIPARAM-SE A DOCUMENTO PÚBLICO:

    - o emanado de entidade paraestatal (mesmo que seja um documento particular),

    - o título ao portador ou transmissível por endosso,

    - as ações de sociedade comercial,

    - os livros mercantis e

    - o testamento particular.

  • Simplificando: No caso em tela o funcionário público praticou o delito de falsificação de documento público, pois o testamento particular é equiparado a documento público para estes fins.

     

    Bons estudos!

  • Considere que determinado servidor público, prevalecendo-se de seu cargo, tenha falsificado o teor de um testamento particular. Nesse caso, o servidor praticou o delito de falsificação de documento particular, que não se equipara a documento público, e está sujeito ao aumento da pena prevista na lei penal.

     

    Testamento particular ~> Equiparado a documento público ~> responde por falsificação de documento público ~> Há aumento de pena por ser funcionário público

  • Viiiiiiixe

    Choreeeeeeeeiiiiiiii largado

  • § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Considere que determinado servidor público, prevalecendo-se de seu cargo, tenha falsificado o teor de um testamento particular. Nesse caso, o servidor praticou o delito de falsificação de documento público, que se equipara a documento público, e está sujeito ao aumento da pena prevista na lei penal.

     

    Obs.: Segue o que se compara com documento público:

    1- o título ao portador ou transmissível por endosso;

    2- as ações de sociedade comercial;

    3- os livros mercantis;

    4 - e o testamento particular.

     

    Jesus no controle, sempre!

      

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Gabarito Errado!

  • DOCUMENTOS EQUIPARADOS AO DOCUMENTO PÚBLICO (ROL TAXATIVO)

     

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Testamento particular

    Título ao portador ou transmissível por

    Endosso

     

    ROL TAXATIVO!

  • Independente de ser ou não o testamento particular equiparado a documento público, essa questão vai estar errada pois é paradoxal.

     

    A partir do momento em que a questão afirma que o testamento particular não é equiparado, é contraditório aplicar um parágrafo da falsificação de documento público em uma falsificação de documento particular, visto que a causa de aumento para agente funcionário público só se aplica em falsificação de documento público.

     

    Então das duas uma, ou equiparo a documento público e não aplico o §3º do art.297, ou não equiparo e aplico o parágrafo. Caso o contrário, a questão está errada de qualquer forma.

    A questão não equiparou e aplicou a causa de aumento.

  • Não caiam mais nessa!!

     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    1. O emanado de entidade paraestatal,
    2. O
    título ao portador ou transmissível por endosso,
    3. As
    ações de sociedade comercial,
    4. Os
    livros mercantis e
    5. O
    testamento particular.

    ERRADA!

  • Mesmo se testamento não fosse equiparado a documento público a assertiva estaria errada, por falta de previsão dessa hipótese de aumento de pena para falsificação de documento particular.

     

    Bons estudos!

  • Pow, eu acertei meio no chute. Me ajudem, quando ele diz "o servidor praticou o delito de falsificação de documento particular, que não se equipara a documento público" eu entendi que em nenhum caso o documento particular se equipara ao público. Por isso marquei errado, mesmo sem saber os documentos não públicos que se equiparam aos públicos. :(

     

  • ERRADO

     

    Testamento particular para fins penais é documento público.

  • Resposta: ERRADO

    A falsificação de testamento particular equipara-se a documento público:

    Falsificação de documento Publico

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    ***DICA do amigo DT:
    DOCUMENTOS EQUIPARADOS AO DOCUMENTO PÚBLICO (ROL TAXATIVO)

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Testamento particular

    Título ao portador ou transmissível por

    Endosso

     

    ROL TAXATIVO!

  • Não vi ninguém mencionar o fato de o funcionário público ter alterado o teor do documento, apenas justificam dizendo que o crime é de falsificação de documento público, e não de documento privado, por se trata de equiparado do §2º do 297 do CP. No entanto, quando se falsifica o conteúdo de um documento, seja ele público ou particular, responderá por falsidade ideológica. Ao ler o 299, §único, do CP, percebi, inclusive, que pode ser causa de aumento de pena a "falsificação ou alteração de assentamento de registro civil", ou seja, o testamento particular pode até ser enquadrado no §único.

    Agora pergunto: A questão está errada por ser falsificação de documento público ou por ser falsidade ideológica? Alguém pode ajudar no raciocínio!

  • Agora pergunto: A questão está errada por ser falsificação de documento público ou por ser falsidade ideológica? Alguém pode ajudar no raciocínio!

    Resposta:

    Luiz, não é falsidade ideologica, nela você faz constar uma informação que não condiz com a verdade, o funcionário público responsável pela confecção do documento não faz ideia de que os dados fornecidos por você não retratam a realidade.

    A questão está errada por ser falsificação de documento público e não particular.

    DOCUMENTOS EQUIPARADOS AO DOCUMENTO PÚBLICO 

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Testamento particular

    Título ao portador ou transmissível por

    Endosso

     

    obs: posso estar equivocado, mas foi assim que aprendi.

  • A questão está errada, porque afirma que o delito é de falsificação de documento particular e ainda que não se equipara a documento público. Ambas afirmações estão erradas. 

     

    O crime é de Falsificação de documento público   -   Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Testamento particular é equiparado a documento público. Portanto, o crime que ele cometeu é o de falsificação de documento público.

    Documento público por equiparação

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Corrigindo a questão:

    Considere que determinado servidor público, prevalecendo-se de seu cargo, tenha falsificado o teor de um testamento particular. Nesse caso, o servidor praticou o delito de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, pois o testamento particular se equipara a documento público (art. 297, §2°), e está sujeito ao aumento da pena prevista na lei penal.

  • O erro da questão está em dizer que testamento particular não se equipara a documento público. ART 297 PARÁGRAFO 2º

     

  • O erro da questao nao está so nisso SENA, Testamento Particular é classificado como documento publico por equiparaçao logo o crime cometido pelo agente seria o de Falsificaçao de Documento Publico.

  • Documentos particulares (já cobrados em provas)

     

     - cartão de crédito

     - cartão de débito

     - Nota Fiscal

     

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

     

    - cheque

    - Carteira de trabalho  e o LATTE (ahn???? )

     

    L - livro mercantil

     - A - Ações de sociedade Comercial

     - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    TE - testamento particular

  • Errado

    Falsificação de Documento Público
    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público,
    ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime
    prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de
    sexta parte.
    § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público
    o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador
    ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
    comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • o testamento particular equipara sim a documento pulico ; portanto gabarito certo

  • GAb.: Errado!

    Considere que determinado servidor público, prevalecendo-se de seu cargo, tenha falsificado o teor de um testamento particular. Nesse caso, o servidor praticou o delito de falsificação de documento particular, que não se equipara a documento público, e está sujeito ao aumento da pena prevista na lei penal

    1 - o "testamento particular " é equiparado a documento público.

    2- "Falsificação de documento particular", não tem forma qualificadora, logo não há majoração de pena se este for praticado por funcionário público.

  • Considere que determinado servidor público, prevalecendo-se de seu cargo, tenha falsificado o teor de um testamento particular. Nesse caso, o servidor praticou o delito de falsificação de documento particular, que não se equipara a documento público, e está sujeito ao aumento da pena prevista na lei penal.

    O erro da questão está em afirmar que o servidor praticou o delito de falsificação de documento particular, quando na verdade a falsificação é de documento público.

    No que tange está sujeito ao aumento da pena prevista na lei penal, está CORRETA, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A questão está errada, pois a conduta de falsificar testamento particular configura crime de falsificação de documento público, conforme prevê o CP.

    Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    ERRADO

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Gabarito: Errado

    CP

    Art. 297, §2º, do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Equiparam-se a documento público sim.

    Avante!

  • O testamento particular é equiparável a documento público!

  • O erro está em dizer que ele praticou delito de falsificação de documento particular, quando na verdade ele praticou falsidade de documento público,porque atestamento particular é considerado como documento público.

  • documentos públicos POR EQUIPARAÇÃO L - A - T - TE - E (Art. 297, § 2°, Código Penal)

    LIVROS MERCANTIS

    AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL

    TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO

    TESTAMENTO PARTICULAR

    EMITIDO POR ENTIDADE PARAESTATAL

  • TESTAMENTO PARTICULAR = DOCUMENTO PÚBLICO

    GAB: E

  • EQUIPARA-SE A DOC PÚBLICO PARA FINS PENAIS

  • Falsificação de documento público (SUPERIOR)

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsificação de documento particular  (INFERIOR)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    GAB CERTO

  • O erro da questão está em falar que testamento público não se equipara a documento público, se equipara sim e tem previsão expressa na lei.

  • Gabarito E

    Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    1. O emanado de entidade paraestatal,

    2. O título ao portador ou transmissível por endosso,

    3. As ações de sociedade comercial,

    4. Os livros mercantis e

    5. O testamento particular.

    ---------------------------------------------------------------------

    Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

  • Falsificação de documento Publico

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Gabarito: Errado

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Art. 297 §2°Equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular, sendo a sua falsificação tipificada como crime.

    Bizu: O Documento público L-A-T-TE

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular.

  • Documentos Públicos por equiparação

    1. Documento emanado de entidade paraestatal (pessoa jurídica de direito privado que atuam ao lado do Estado);
    2. Título ao portador ou transmissível por endosso – cheque, nota promissória, letra de câmbio, etc. É IMPRESCINDÍVEL QUE SEJAM PASSÍVEIS DE TRANSMISSÃO POR ENDOSSO.
    3. As ações de sociedade comercial – São as ações em geral, preferenciais ou não.
    4. Livros Mercantis – Abrange os livros obrigatórios e facultativos;
    5. Testamento particular – Não estão abrangidos os codicilos.

    Até aqui Deus tem nos abençoado!

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  • Testamento particular equipara-se a documento público.

    Erro que torna a assertiva errada.


ID
1186699
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação de cartão de crédito ou de débito da Caixa Econômica Federal configura o crime de :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C", conforme o disposto no art 298 do CP.

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão   (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  


  • Nesta questão, a banca tentou induzir ao erro de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ao colocar no enunciado "Caixa Econômica Federal".

  • Gab. letra "c" falsificação de documento particular.

  • §ÚNICO DO ART. 298 CP

  • Para a caraterização desse crime, a instituição financeira pode ser privada ou pública, nacional ou internacional.

  • GABARITO CORRETO C- A Lei 12.737/12 adicionou um paragrafo unico ao Art. 298, CP: Equipara-se a documento particular o cartão de 

    credito ou de debito (mesmo que emitido por empresa publica ou S.C.M)

  • Documento particular, a pergunta parece-me uma pegadinha utilizando um banco público, lembrando que apesar do banco ser público o cartão de crédito do cidadão é particular.

  • Bem didático...foram os seus cartões, do Itaú e CEF, que foram roubados e ai ? Particular ou Público ? Quem se f... ? Para nunca mais se esquecer.

  • Gabarito letra C

     

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho  e o LATTE (ahn???? )

     

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • Resolução: analisando o teor do parágrafo único do art. 298 do CP, podemos concluir, sem sombra de dúvida, que a falsificação do cartão de débito ou de crédito configura o crime de falsificação de documento particular.

    Gabarito:  Letra C. 

  • GAB: C

    A banca tentou fazer um peguinha ao colocar no enunciado "Caixa Econômica Federal" pra levar a pensar que fosse FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

  • GABA: C

    Os cartões de crédito ou débito equiparam-se a documento particular, na forma do PÚ do art. 298, CP

    Art. 298, PÚ: Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Art 298 , § único CP - cartão de crédito ou débito (cria documento falso)

    trata-se de tutela penal que recai sobre a fé pública, que concerne em documentos particulares

    a pena cominada a este delito admite suspensão condicional do processo pois tem pena mínima de 1 ano a 5 anos

    conduta - consiste em falsificar, modificar

    SANCHES, Rogério CP parte especial - 2019

    Bons estudos!

  • "Enquanto a NP e o cheque são títulos de crédito equiparados a DOCUMENTO PÚBLICO, pois podem circular no comércio, gerando maiores danos a terceiros, o CARTÃO DE CRÉDITO ou DÉBITO são equiparados a documento particular, cuja pena é menor" (Rogério Sanches, Grifos nossos).

  • Havia alguma divergência acerca da natureza jurídica do cartão de crédito ou débito quanto ao delito de falsificação. Isto porque se entende por documento toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de alguma conduta ou ato dotado de relevância jurídica. O documento será formalmente público quando produzido por funcionários públicos no exercício de suas funções, sendo também substancialmente público apenas quando diz respeito a questões inerentes ao interesse público, como atos legislativos, executivos e judiciários. Todos os demais documentos serão particulares (CUNHA, 2019, p. 752). 

     

    Por todo o exposto, a doutrina discutia qual é o tipo penal perpetrado por quem falsifica o cartão de crédito e se a natureza da instituição financeira é importante para a tipificação. A lei 12.737/12, publicada dois anos antes da prova que veiculou esta questão, resolveu a querela ao equiparar a documento particular o cartão de crédito ou débito no art. 298, parágrafo único. 

     

    Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

     

    Analisemos as alternativas.

    A- Incorreta- O crime de falsificação de papéis públicos está previsto no artigo 293 do Código Penal e leva em consideração outros objetos materiais. 

     

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;  

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    B- Incorreta. O já citado artigo 298, parágrafo único, hoje equipara a documento particular o cartão de crédito e débito. 

     

    C- Correta. Conforme explicado acima.

     

    D- incorreta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal. 

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

     
    Gabarito do professor: C


    REFERÊNCIA

     

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.

  • Letra C.

    O parágrafo único do artigo 298 equiparou a documento particular os cartões de crédito e débito.

    A CEF foi colocada na questão apenas para induzir o candidato ao erro.


ID
1187074
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que for condenado por falsificar documento particular terá sua pena

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C


    Falsificação de documento particular  (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)  Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Algumas considerações a respeito desse crime:

    - tem uma pena mais branda em relação ao crime de falsificação de documento público

    - Não tem forma qualificadora, portanto não há majoração de pena se este for praticado por funcionário público

    - conforme o art.298 § único o cartão de crédito é considerado para fins de crime um documento particular

  • aumenta de sexta parte se o crime é praticado por funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, OS CRIMES:

    ART. 296--> FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO;

    ART. 297--> FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO;

    ART. 299--> FALSIDADE IDEOLÓGICA;

    DICA: NESTES CASOS EXISTE A MAJORANTE EM RAZÃO DO MAIOR RIGORISMO NA PUNIÇÃO E PREVALECER SEMPRE O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • É o cúmulo ficar cobrando prazos das penas.

  • esse tipo de questão é para o aluno não acertar 100%


  • Art. 297, do CP - Falsidade material de doc.públicoCrime Comum (Funcionário público, prevalecendo-se do cargo tem a pena aumentada de 1/6); Sujeito Passivo Primário – O Estado, Sujeito Passivo Secundário – Eventual prejudicado; Falsificar ou alterar documento público ou equiparado a público; Documento público (ainda que por equiparação); Dolo; Crime formal, que se consuma com a falsificação ou alteração (potencialmente lesivas).

    Art. 298, do CP - Falsidade material de doc.particularCrime Comum (NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO (pois o documento é particular)); Sujeito Passivo Primário – O Estado, Sujeito Passivo Secundário – Eventual prejudicado; Falsificar ou alterar documento particular; É só o documento particular; Dolo; Crime formal, que se consuma com a falsificação ou alteração (potencialmente lesivas).

    Essas são as diferenças!



  • Sobre a  E.


    Trata-se de crime de Falso testemunho ou falsa perícia : 

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 


    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Não há nada expresso no C.P. para que haja o aumento da pena pelo fato do sujeito ser funcionário público.

    Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Gabarito: letra C
  • Falsificação de documento PÚBLICO - Tem aumento de pena se é agente público

    Falsificação de documento PARTICULAR - Não tem aumento de pena

  • Concordo com vc,Márcia.


  • Realmente, o candidato precisaria conhecer: ou os limites das penas para a falsificação de documento público ou os limites das penas para a falsificação de documentos privados, além de saber que esses limites são maiores para a primeira, para acertar essa questão.

    Porém, no resumo feito por Moíses Santos:

    "Falsificação de documento PÚBLICO - Tem aumento de pena se é agente público

    Falsificação de documento PARTICULAR - Não tem aumento de pena"


    Faltou dizer que, no caso da falsificação de documento público, não pasta o agente ser funcionário público, ele deve cometer o crime prevalecendo-se do cargo, senão seria como se fosse um particular e não haveria o aumento de pena.

  • Sacanagem cobrar questão assim.... errei fui por percepção e  acabei anotando a (A)

    ALTERNATIVA CORRETA É (C)

  • O art. 298 nada prevê sobre aumento de pena se o delito é cometido por funcionário público. Sendo assim, a pena do agente será de acordo com o preceito secundário, de 1 a 5 anos, e multa. 

    Falsificação de documento particular
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Dificilmente, alguém acertará esta questão. Com tantos conteúdos para estudarmos, termos que gravar o tempo da pena? Banca ridícula. Só chutando.

  • Questão desatualizada. O artigo teve alteraçao em 2012

     

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Letra C, também conhecida como Sacanagem da Grossa

  • Essa é pra derrubar candidato! Banca decoreba!

    Não sei o que avalia esse tipo de questão. Será que no TJ os servidores precisam decorar os processos também...kkkkkkkkkk

    A banca faz testes de memória...

  • Isso é para aqueles que dizem que a banca não cobra penas...

  • Acho o cúmulo você passar dias, madrugadas, meses e até anos estudando mil e uma coisas e vem essa banca e cobra o Número da pena!

    Vai te catar!

     

    QC, adicionem a opção para acelerar os videos, por favor! Ferramenta importante !

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Pessoal, não quero parecer que sei mais que os outros. Mas a questão pode ser solucionaada com o enunciado. Ela diz: "O funcionário público" (não diz PREVALECENDO-SE DO CARGO). Se ele não esta prevalecendo do cargo não tem pena de aumento, elimina a A e D. A "E' não é, pq está se referindo a peculado culposo. Sobra a B e C. Na duvida eu marquei a menor por se tratar de documento particular, sendo que notei que a pena sempre é menor tratando do particular.

     

  • Já respondi esta questão "um milhão de vezes" e sempre erro! 

  • Questão que exige conhecimento de anos mínimos e máximos de reclusão/detenção é f***!

    --> Concordo com a Madalena, pensei a mesma coisa em relação à falta do complemento "prevalecendo-se do cargo", mas mesmo assim marquei (a), pois que depois de resolver centenas de questões de direito penal da vunesp (se bem que todas posteriores a 2007, ano da prova em tela), tinha achado que eles normalmente não cobravam o conhecimento de anos de reclusão/detenção (penas específicas), a não ser no caso em que se identificam 4 alternativas falsas e só daí restando como verdadeira uma que se refere a especificidade de pena...

    --> Quanto ao fato de notar que 1 a 5 anos é menor que 2 a 6, discordo de Madalena, pois implica saber que de 2 a 6 anos é a pena para Falsificação de Documento Público, então concluo que a questão está realmente exigindo conhecimento específico de penas, uma vez que Título X apresenta 5 crimes com penas máximas superiores a 5 anos.

    --> Agora pensando bem, é possível e factível um funcionário público cometer o crime de falsificação de documento particular prevalecendo-se do cargo, por exemplo por ter acesso ao documento devido à sua função pública, então por que o legislador não incluiu o parágrafo de aumento de sexta parte da pena de neste crime também?

  • kkkkk to rachando o bico nos comentarios....

    cumulo a banca cobrar decorreba....

    o que uma questao dessa avalia....

    será que no tj eles tbm tem que decorar processos...

    a banca está ai pra derrubar mesmo galera não é pra ajudar não...senão todos já teriamos entrado....

     

     

  • Concordo Adolpho, banca é o inimigo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • e vale isso, Arnaldo?

  • Prevejo essa questão de uma década atrás renascendo das cinzas feito a ave FÊNIX

     

    Posso ouvir um amém?! 

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.    OLHAAAAA ESSOOOO!!!

  • Dos delitos de falsidade documental, aplica-se a causa de aumento para funcionário público em:

    Falsidade de selo ou sinal público

    Falsidade ideológica

    Falsidade de documento público

  • PAREI,PAREI DEPOIS DESSA VOU TOMAR UMA GELADA E FUMAR UM CIGARRO É MUITA MENTIRA NA MINHA CABEÇA.....

  • Dois colegas afirmaram que o referido aumento de 1/6 aplica-se aos art. 296, 297 e 299.

    Questiono, tal regra não se aplicaria também aos crimes tipificados nos art. 293 e 294, conforme dispõem o art. 295?

     

     

     

  • A LEI NAO PREVE AUMENTO DE PENA QUANDO O AUTOR FOR FUNCIONARIO PUBLICO.

    FALSIFICACAO DOC PARTICULAR 1 A 5 ANOS

    FALSIFICACAO DOC PUBLICO 2 A 6 ANOS

  • Pegadinha! A pessoa vai "quente" responder que aumenta a sexta parte...confundindo com a falsificação de documento público que estipula o referido aumento no § 1º. Mas, a falsificação de documento particular  não fala nada sobre aumento se o agente for funcionário público.  

    Lembrar: Falsidade de documento público--------aumenta-se a sexta parte

                  Falsidade de documento particular ------NÃO aumenta nada, logo a pena é a do caput mesmo ( reclusão, de 1 a 5 anos)

  • Não teria aumento de 1/6 mesmo que o documento fosse publico, uma vez que o fera não se prevalece do cargo. Semi-pegadinha.

  • O crime de falsificação de documento particular está previsto no art. 298 do CP e não prevê, como causa de aumento de pena, o fato de ser o agente funcionário público. Portanto, o fato de o agente ostentar tal condição em nada agrava a pena, devendo esta permanecer nos limites legalmente fixados, qual seja, 01 a 05 anos de reclusão e multa.

     

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

    ART. 298. FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE, DOCUMENTO PARTICULAR OU ALTERAR DOCUMENTO PARTICULAR VERDADEIRO.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA.

  • Alternativa C

  • São tantos crimes para estudar, temos que decorar as penas também.

  • Documento particular a pena é mais ''branda '' , ou seja menor : fixada nos limites legais entre 1 a 5 anos de reclusão e multa.

    Documento público a pena é maior: fixada nos limites legais entre 2 a 6 anos de reclusão e multa.

  • Falsificação de documento PARTICULAR NÃO tem nexo funcional. 

     

    Falsificaçao de documento PÚBLICO tem nexo funcional:

    Art 297, p1 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime pravalecendo-se do cargo, auenta-se a pena de sexta parte. 

  • Gabarito: C

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • PEGADINHA MALDITA!

  • O tempo que eu levaria para decorar todas as penas, daria para estudar todo o resto da matéria de qualquer concurso umas 5 vezes.

  • não importa quantas vezes eu responda, eu nunca vou acertar essa questão e sempre vou colocar a A...

  • Eu também, Lívia!

  • Eu tb Lívia..rsrsr

  • Idem, Lívia. :(

  • PEGADINHA: Não tem causa de aumento prevista na Lei Penal para o crime de falsificação de documento particular, como no crime de falsificação de documento público.

  • só pra animar todo mundo que tbm tava errando (assim como eu): acertei três vezes em seguida :) uma hora o cérebro absorve, estudem e acreditem!

  • Caso venha na prova esse tipo de questão que cobra pena, só se atentar para o tipo do crime e perceber que, no crime retratado, a pena de falsificação de documento particular é MENOR que a de documento público. Logo, se tem uma maior, marque a menor. 

    Esse raciocínio vale para a Vunesp, que não costuma por questões com todas as alternativas só de penas. 

    Rezando a partir de agora pra vunesp não cobrar no TJ interior!

  • GERMANO BRAGANÇA concordo com você!!!!

  • Gabarito: Letra C

    Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    -A questão tenta criar confusão ao mencionar "funcionário público".

    -"Cá pra nós", quem diabos vai perder seu tempo para ficar decorando pena?

  • Falsificação de Documento Particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    ----------------------------

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Falsificação de Documento Particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a  5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Fonte> Ueslei, nosso colega do QC;

  • Falsificação de documento PARTICULAR NÃO tem nexo funcional. 

     

    Falsificaçao de documento PÚBLICO tem nexo funcional:

    Art 297, p1 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime pravalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Se você errou como eu também errei, não desanime, avante!!!!

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • questão faz uma pegadinha com cobrança de pena...

  • Pegadinha boa é aquela que todo mundo cai kkkkkkk tami junto!

  • Em 20/12/20 às 19:11, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 13/11/20 às 14:28, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/11/20 às 12:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/11/20 às 17:50, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 26/06/20 às 00:33, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 24/06/20 às 19:55, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 07/05/20 às 15:51, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Uma hora eu acerto!

  • Inexiste nexo funcional na conduta praticada pelo agente público, porquanto o enunciado não empregou a expressou "valendo-se do cargo" ou "no exercício da função". Portanto, GABARITO LETRA C!

  • Palmas pro examinador nessa questão... cai feito um patinho kkkkkkk

  • para que possamos responder à questão proposta pela banca, é de suma importância que você relembre do artigo 298, do Código Penal.

    Veja só:

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Desse modo, funcionário público (ou não), caso cometa o crime em tela, incorrerá em uma pena de reclusão de 1 a 5 anos, e multa.

    Gabarito: Letra C. 

  • Questãozinha S U J A !!

  • Cuidado para não cair na pegadinha!

    Art. 298 do CP - pena : reclusão de um ano a cinco anos, e multa!

  • Em 28/01/21 às 22:38, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 20/12/20 às 19:11, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 13/11/20 às 14:28, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/11/20 às 12:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/11/20 às 17:50, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 26/06/20 às 00:33, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 24/06/20 às 19:55, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 07/05/20 às 15:51, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Um dia acerto

  • Pergunta elaborada na pura malícia do examinador!

  • Eu só acertei porque eu pensei que, no caso de documento particular, a pena é mais branda. Logo excluí as alternativas a,c e letra e. E dentre a letra a e c, chutei na mais branda.

  • Eu fui seca na A

  • Gab: C

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 um a 5 cinco anos, e multa.

    Acredito que o elaborador quis nos confundir, por exemplo, com o art. 327 § 2º:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    ...

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo* forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    *Capítulo (crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral) Art. 312 a 326.

  • perguntinha elaborada com requintes de crueldade

  • Do que é cobrado no edital TJSP 2021, os que possuem tal causa de aumento de pena são:

    petrechos de falsificação (1/6)

    selo ou sinal público (1/6)

    documento público (1/6)

    falsidade ideológica (1/6)

    fraude em certame de interesse público (1/3)

  • GABARITO: C

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Sobre o aumento de pena (Edital TJSP - Escrevente):

    Aumenta 1/6:

    • petrechos de falsificação
    • selo ou sinal público
    • documento público
    • falsidade ideológica

    Aumenta 1/3:

    • fraude em certame de interesse público

  • Essa eu errei, mas agora aprendi e não erro mais.

    Nas questões que podem cair para a prova de escrevente do TJSP.

    Os crimes cometido por funcionário público terão aumento de pena quando:

    AUMENTO DE 1/6

    1) Petrechos de falsificação; ART 294

    2) Selo ou sinal público ART 296

    3) Documentos públicos e equiparados; ART 297

    4) Falsidade Ideológica ART299

    AUMENTO DE 1/3

    5) Fraudes em certames de interesse público. ART. 311

    PS: gosto de comentar pois vai me ajudando a comentar, tento escrever e ir lembrando mais detalhes sobre cada um dos elementos citados sem olhar na lei, caso não lembre eu olho.

  • Quem ficou entre a A e a D ia tomar do mesmo jeito.

  • Em 20/09/21 às 09:33, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 11/08/21 às 07:32, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 12/07/21 às 15:36, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Como é bom estar estudando há mais de 4 meses direto e errar novamente a mesma questão por mais de 3 vezes.

  • Dentro dos crimes de falsidade documental, apenas os seguintes aumentam da 6° parte se por funcionário público e valendo-se do cargo:

    *Falsificação de selo/sinal público

    *Falsificação de doc público

    *Falsidade ideológica

    GABARITO C

    #TJSP2021

  • Essa questão merece o prêmio de filha da putagem do ano kkkkkkkkk

  • Quem decora pena é bandido

  • mesmo que a modalidade delitiva tivesse um aumento da pena para funcionário publico não caberia aqui, porque não basta ser, tem que cometer em razão da função.

  • É o tipo de questão pra derrubar candidato cansado.


ID
1193296
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ato de atestar ou certificar falsamente fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem,

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


  • Curiosamente é o único crime na forma "pura" contra fé pública que não prevê Multa.

  • Observem a diferença entre os crimes:

    O crime descrito no "caput" do art. 301 (certidão ou atestado ideologicamente falso) é crime próprio:

    Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    Já o crime do parágrafo 1º do mesmo artigo (falsidade material de atestado ou certidão) é crime comum:

    Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

  • Ao Pedro Paulo. O art 301 § 2º. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também, a de MULTA.


  • ALFARTANOS  FORÇA

  • Quando o agente, em razão da função pública, atesta ou certifica falsamente o fato ou circunstância, responde pelo caput do art. 301. Sendo assim, é um crime próprio, pois apenas pode ser praticado por aquele que exerce função pública. Observa-se que pode haver confusão em relação a ser crime de falsidade ideológica. Contudo, na falsidade ideológica não cabem os conceitos de certidão ou atestado, pois há um tipo já específico que trata de delitos em atestados ou certidões, feitos em razão da função pública, e que tenha o fim de fazer com que alguém se habilite a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. 

     

    Já o § 1º do art. 301 é crime comum, pois trata da alteração em atestados ou certidões feitas por agentes que não possuem função pública, e tal alteração é material, e não de conteúdo. 

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Pedro Paulo, não é o único, amigo;

    Tem esse também:

     

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
     

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

           

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Roberto Borba verdadeiro esclarecimento. Gratidão!

  • Certidão ou Atestado Ideologicamente FALSO = Funcionário Publico ( próprio)

    Falsidade Material Atestado ou CERTIDÃO = Crime Comum

    QC, adicionem a opção para acelerar os videos, por favor! Ferramenta importante !

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Gabarito B

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Em razão de função pública, afinal, quem de fora da função pública poderia produzir tal documento?

  • Letra A está contida na C e letra B contida na D. Já descartei duas e ajudou acertar.

  • Gab: B

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    (*em razão de função pública --> crime próprio)

  •  - FALSIDADE DE ATESTADO PARA FINS PÚBLICOS, COMETIDO POR UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA FUNÇÃO – CRIME PRÓPRIO - 301, CAPUT (FALSIDADE DE ATESTADO OU CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSO).

     

     - FALSIDADE DE ATESTADO PARA FINS PÚBLICOS, COMETIDA POR QUALQUER PESSOA, NÃO PRECISA SER FUNCIONÁRIO – CRIME COMUM - 301, PARÁGRAFO PRIMEIRO (FALSIDADE DE ATESTADO OU CERTIDÃO MATERIALMENTE FALSO).

    NOTEM QUE NÃO TERIA COMO UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA FUNÇÃO QUE OCUPA, GERAR UM DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO. MAS, SIM, E TÃO SOMENTE SIM, IDEOLOGICAMENTE FALSO. ORAS, PORQUE SÃO SOMENTE AS INFORMAÇÕES ALI INSERIDAS QUE SÃO FALSAS, E NÃO O DOCUMENTO EM SI. LEMBREM QUE EM TODO ATO ADMINISTRATIVO A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É PRESUMIDA, OU SEJA, PRESUME-SE A BOA FÉ PÚBLICA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Petrechos de falsificação

    Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 

  •  Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


ID
1219312
Banca
IBFC
Órgão
SEDS-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano da Silva, que está cumprindo a pena em regime fechado, apresentou atestado falso de prestação de serviço para fim de instruir seu pedido de remição. Diante de tal situação, a Lei de Execução Penal prevê que o condenado cometeu o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    LEP

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • Gabarito: D. 

    Não concordo com a resposta. 

    O colega Alan destacou o art. 130 da LEP, que diz constituir o crime do art. 299 do CP (falsidade ideológica) o fato de "declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instituir pedido de remição". 

    O Fulano da Silva, personagem da nossa história, não declarou ou atestou qualquer coisa. 

    De acordo com o enunciado, ele apenas APRESENTOU atestado falso se prestação de serviço para os fins ali estabelecidos. 

    O enunciado, em momento algum, afirmou que Fulano declarou ou atestou. Não se sabe quem declarou ou atestou. Só se sabe que não foi o Fulano. 

    Salvo melhor juízo, a resposta deveria ser o uso de documento falso (CP, art. 304). 

    O preceito do art. 130 da LEP aplicar-se-ia, por exemplo, ao empregador a quem Fulano presta os serviços. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • O enunciado da questão é claro.  O dolo do agente foi de apresentar o documento falso. Em momento algum diz que ele falsificou.

  • Concordo com o Igor. Alternativa correta deveria ser a D

  • O Art. 130 da LEP, a meu ver, deve ser aplicado para a pessoa que confeccionou o atestado falso. Na questão, Fulano da Silva, apenas, apresentou o atestado falso. Acredito que a melhor resposta seria uso de documento falso (letra D).


  • Eu acho que essa questão é uma desagradável pegadinha!

    Primeiramente, concordo que a LEP art.130 vale para quem produziu a falsa declaração de prestação de serviço, o que significa que o sujeito não responde por falsidade ideológica em razão desse dispositivo. Mas talvez a solução seja outra. O sujeito certamente usou um documento falso (a falsa declaração de prestação de serviço) e a pena aplicável, a teor do CP art.304, é a mesma aplicável à conduta de falsificar o referido documento. Essa pena poderia ser genericamente a do CP art.301,§1o (detenção, 3meses a 2anos), mas o mais correto seria reclusão 1 a 5anos porque a LEP art.130 especialmente determinou que quem falsificar declaração de prestação de serviço para fins de remição responde pela pena da falsidade ideológica. Mas nada disso importa. Afinal, o STJ entende que o sujeito não responderá por uso de documento falso quando tal uso se exaurir completamente na execução de outro crime. O sujeito, quando usou o documento falso, o usou como meio para realizar uma outra conduta (a conduta de inserir, em seu pedido de remição, declaração falsa sobre a prestação de serviço, conduta que supostamente seria uma falsidade ideológica), de modo que ele responderá apenas pelo crime-fim (a falsidade ideológica) e não pelo crime-meio (o uso do documento falso) que se exauriu completamente na execução do crime-fim. Enfim, a questão é uma pegadinha porque ela chama nossa atenção para o uso do documento falso e deixa meramente subentendida a suposta falsidade ideológica que teria ocorrido no pedido de remição, se é que podemos chamar isso de documento. Há controvérsias, afinal já o STJ (HC 222.613-TO / 6ª Turma/ informativo 496) já afirmou que advogado que dolosamente altera petição sua após já estar ela protocolada não comete falsificação de documento, pois uma petição é algo meramente propositivo e não atesta nada. Boa sorte a todos! 

  • Concurso de nível médio significa Letra de Lei. "apresentou atestado" = "atestar" Eu entendo a indignação dos concurseiros mas o enunciado da questão diz " A lei de execução penal prevê..." O art. 130 da LEP está claro pra mim. Se formos interpretar usando apenas o Código Penal, não vamos entender a intenção do legislador. Princípio da Especialidade da Norma. Norma Especial prevalece sobre norma Geral.

    Agradeço pela colaboração de vocês

  • Assim galera depois de ler o comentario de vcs e pelo que eu entendi da questao eu achei que a letra D era mais correta mas depois de ler o artigo e fazer uma pequena pesquisa entendi o pq da resposta B.

    Fulano da Silva APRESENTEOU ATESTATO FALSO, a lei que os colega colocaram ai referente art. 130 LEP onde fala em DECLARAR E ATESTAR!!!! vc olhando em nosso dicionário português. ATESTAR: Certificar, testemunhar a verdade de uma coisa, e DECLARAR: Manifestar; patentear; expor; referir; pronunciar; confessar; esclarecer.

    É ai que esta o crime de FULANO DA SILVA, ele declara, ele manifesta o atestado falso, ele expõe o atestado....

  • Pessoal meu humilde entendimento: Se foi ele que atestou ou alguém que atestou pra ele, tanto faz, pois na falsidade ideológica (Art 299) existe o seguinte trecho "nele inserir (a própria pessoa) ou fazer inserir (pedir a terceiro que o faça) declaração falsa". Além disso, na falsidade ideológica, o documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém, ou seja, não há borrões ou rasuras, por exemplo, o que configuraria a falsidade material. Salientando também que na falsidade ideológica deve existir um fim para tal ação, que também é transcrito no referido artigo citado "com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE"  que no caso seria o seguinte trecho da questão " com o fim de instruir seu pedido de remissão".  Espero ter contribuído!!!

  •  Código Penal  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Gabarito, letra B.

  • Até agora não entendi porque a D esta errada???

    A questão diz "apresentar" não seria o mesmo que "usar"?

    Em algum momento a questão diz que foi ele quem inseriu a declaração? e se outrem inserisse e ele só usasse o documento?


  • LEP

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • acho que para questão tirar fundamento da LEP. No mínimo tinha que deixar expresso no enunciado,ja que uma questão de caso concreto sem pista nenhuma leva a cada candidato tirar conclusões diferentes.se a banca quer  que nosso raciocínio seja junto com o deles que no minimo deixe pistas....

    por enquanto continuo achando que a letra d é a mesma correta.

  •       Entendemos por lógica: 1- Que se o documento é verdadeiro ou seja foi lavrado corretamente respeitando todas as formalidades exigidas pela lei, porém o conteúdo (ideia) foi omitida, inserida de forma falsa ou diversa da que deveria constar- é falsidade IDEOLOGICA (ART.299).
    2 - E se o documento não é verdadeiro, ou seja, não foi emitido pela instituição de ensino ou pela Empresa, ainda que contenha informação verdadeira temos _ É FALSIDADE MATERIAL art.297 CP (falsificar todo, ou parte ou alterar o documento).

    A pegadinha da questão é que A Banca sabe que a maiorias dos concurseiros seguem rigorosamente os verbos se FALSIFICA é MATERIAL, se INSERIR OU OMITIR é IDEOLOGICA. Só que a questão pede " segundo a Lei de Execução Penal prevê" = a lei entende que é neste caso IDEOLOGICA (ART.299). Então não há o que descutir, se o elemento alterou, inseriu, falsificou.

    3- A banca também na letra "D" pegou alguns canditados pois sabiamente, aplicou o entendimento caso aparecesse dois agentes (um falsário + um agente que se prevalece da falsificação = um seria punido um pela falsificação e outro pelo uso/ na questão a mesma pessoa apresenta e faz o uso = pelo princ.concussão aplica-se a mais grave o de falsificação ideologica.

  • Fonte: http://portalnoar.com/opiniao/o-uso-de-documento-falso/

    Na prática do foro, é muito comum encontrar ações penais onde se discutem as condutas de falsificar documento e usá-lo.

    "A legislação penal brasileira prevê o uso de documento falso, no artigo 304, que tem como objeto jurídico a fé pública, sendo que a conduta punível é a de fazer uso, que significa empregar, utilizar. Incrimina-se o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro fora. Trata-se de uma conduta comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica, exigindo-se o uso efetivo, não bastando a mera alusão ao documento. É crime remetido e seu objeto material é o documento falso ou alterado, referido pelos artigos 297(documento público), 298(documento particular), 299(documento ideologicamente falso), 300(documento com falso reconhecimento de firma), 301(certidão ou atestado ideológico ou materialmente falso) e 302(atestado médico falso). O crime é doloso."

    Portanto, vejo que esta questão seria passível de anulação, visto que teria duas respostas possíveis.

    Espero ter ajudado.

  • Questão com informações vagas, mas temos que trabalhar com o que temos nela. Na falsidade ideológica o agente declara, insere ou faz inserir informações falsas. Como se trata de informações referentes ao agente, deveríamos supor na questão (infelizmente) que o mesmo tinha interesse e, por este motivo, declarou, inseriu ou fez inserir dados falsos no documento. A menos errada seria a alternativa B.

  • Falsidade Ideológica: omitir dados no documento ou inserir declaração falsa com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade.

  • Galera, sei que muitos discordam da questão. Eu também discordei de início, afinal, errei a mesma!
    Ocorre que temos que enxergar o cargo para o qual a prova foi feita. O cargo é Agente Penitenciário, o que leva a crer que teremos que ter uma boa noção da Lei de Execução Penal e com isso, realmente, a questão se fundamenta nela!
    Espero ter contribuído!


  • Em que pes e ter cometido o crme de Falsidade Ideoógicatambém não deixou de USAR documento falso,sendo assim existe duplo sentido nas informações apresentadas na questão.

  • Questão correta: B 

  • O artigo 130 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 7210/84), expressamente preceitua que “Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição." Note-se que o enunciado da questão faz menção expressa à previsão da tipificação mencionada constante do texto da Lei de Execução Fiscal, o que afasta, de modo definitivo, qualquer celeuma quanto à subsunção ao tipo penal.

    Resposta: B

  • Banca de merda = Questão de Merda, 
    Onde nessa questão Fulano da Silva Inseriu, Fez inserir ou omitiu. O simples fato de apresentar o atestado não mostra que ele fez o atestado. 

    Outra, o cara está em regime fechado, como ele vai fazer um atestado ???? usando o computador e a impressora do Delegado ??

  • Falsificação de documento, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsidade de documento, falsificação de ideia, argh!!! PARECE TUDO IGUAL!

  • Acho que vou "criar"uma banca de concursos. BFQ (Banca Fundo de Quintal). É cada pergunta...


  • O pior é que a Banca nem deve ter percebido a "confusão". Quem estuda sabe da existência do art. 130, LEP - mas a Banca não deve ter se atentado ao problema gerado em relação ao CP. É cada uma...

  • Esse gabarito está correto? Acho que seria uso de documento falso. Falsidade ideológica? O Fulano não alterou nenhum documento, nem omitiu nada, ele só utilizou um documento.

  • GABARITO B.  (...) para efeitos de remição, deverão ser comprovados nos autos os dias efetivamente trabalhados, retratando a verdade, pois, caso contrário, o autor da declaração ou atestado falso responderá pelo delito de falsidade ideológica, conforme determina expressamente o art. 130 da Lei de Execução Penal 

    Art. 130 Constitui o crime do art. 299 do CP declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal, volume IV, 5° ed. 2009.

  • (B)
    Senhores, eu sou desse concurso e ,atualmente, estou aguardando a convocação para o Curso de Formação.
    "Isso mesmo quase 3 anos depois da prova. OBS: Passei dentro das vagas." 

    No dia da prova eu acertei essa questão pelo simples fato de que o edital cobrou a LEP na íntegra e na parte de direito penal o único tópico cobrado foi:
    Parte Especial - Título XI – Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo I. Dos crimes praticados por funcionário público contra administração em geral;  

    Portanto, não há que se falar em falsidade ideológica pelo simples fato de extrapolar o edital. 

  • NÃO HÁ NADA DE ERRADO COM A QUESTÃO, COMO JÁ EXPLICITADO POR ALGUNS, MAIS ABAIXO; CONTUDO, NÃO SE PODE DEIXAR DE CLASSIFICAR O LEGISLADOR - E NÃO É O CONGRESSISTA, E SIM, SEU ASSESSOR, OPERADOR DE DIREITO - ESTE SIM, O DESATINADO JURÍDICO QUE CLASSIFICOU UMA FORMA DE USO DE DOCUMENTO FALSO (SE NÃO FOI ELE O AUTOR DA FALSIFICAÇÃO), COMO FALSIDADE IDEOLÓGICA (LEP, ART. 130).

     

    TRABALHE E CONFIE.

  • senhores Doc Falso com informações verdadeiras : Falsificação de Doc Público

                  Doc Verdadeiro com Informações Falsas: Falsidade Ideológica!

     Bons Estudos!!!

  • Questão de merda!!

  • Para todos, que assim como eu, chegaram nessa questão depois de filtrar CÓDIGO PENAL e marcaram uso de documento falso.

    Erramos, é verdade, mas estamos perdoados. A questão se refere a lei de execução penal que pelo jeito prevê exatamente essa situação.

    Com o devido respeito aos demais colegas que tentaram justificar o gabarito com o código penal. No meu entendimento (e não sou jurista) não há como responder qualquer coisa diferente de uso de documento falso, à luz do código penal e pelo comando da questão. Exceto a parte que menciona a lei de execução penal.

  • Infelizmente pelo desleixo do legislador o que deveria ser uso de documento falso passou a ser falsidade ideologica, por força de um artigo de lei o errado é certo.

  • Com os comentários sobre o art. da LEP, já mataria a questão, mas como eu ainda não estudei, resolvi com base no que li sobre crimes contra a fé pública. (Autores: Alexandre Salim. Marcelo André de Azevedo)

    Falsidade ideológica:

    Condutas típicas: 

    b) inserir: ocorre quando o agente, por ato próprio, introduz declaração falsa ou diversa da que deveria constar;

    c) fazer inserir: ocorre quando o agente se vale da pessoa competente para introduzir a declaração falsa ou diversa da que deveria constar. É a chamada falsidade mediata. Aque é possível particular ser autor de falsidade ideológica em documento público.

  • A questão diz que Fulano da Silva apresentou atestado falso.....

    Quem atesta, declara....comete o crime de falsidade ideológica

    Quem usa o documento falso...comete o crime de uso de documento falso

    Para mim, o gabarito está equivocado!

  • Josiane, errei uma outra questão que falava exatamente sobre isso. Segue a dica que vi num dos comentários:

    OBS: Se o agente que usou o documento falso, participou da falsificação, responderá apenas pela Falsificação de documento público (art 297)

    Se o agente que usar o documento falso, não participou da falsificação responderá pelo Uso de documento falso (art 304) e a pessoa que falsificou pelo Falsificação de documento público (art 297) 

  • olha bem por que esse comentario só postarei aqui
    documento falso com informações verdadeiras : FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO
    documento verdadeiro com informações falsa: FALSIDADE IDEOLOGICA

     

    EX: sou mestre do photoshop faço um RG maroto mas coloco as informções verdadeiras ---> cometi  FALSIDADE DE DOCUMENTO PUBLICO

    EX2: eu como mestre das burlações consigo modificar meu nome RG colocando que nasci em 2000(18 anos) e não em 2001(17 anos como eu tenho), logo posso entrar na baladinha e pilotar meu carrão turbinado ----> FALSIDADE IDEOLOGICA

  • Fulano da Silva, que está cumprindo a pena em regime fechado, apresentou atestado falso de prestação de serviço para fim de instruir seu pedido de remição. Diante de tal situação, a Lei de Execução Penal prevê que o condenado cometeu o crime de:

     

    em nenhum momento do enunciado foi dito que o documento era verdadeiro!

     

    poderia ser o documento faIso e as informaçoes faIsas tbém! :/

  • Cabe recurso fácil aí.

  • Não se sabe o que a banca quis dizer com "atestado falso. Se for devidamente produzido , mas com afirmações falsas,  quem o fez responderia por falsidade ideológica. Se fosse materialmente falso, o agente responderia por  falsidade material de atestado ou certidão. Mesmo assim,  essa definição é  irrelevante, porque o enunciado diz que o agente "apresentou", nada mais do que isso, ou seja, usou( seja ideologicamente ou materialmente) documento falso, mas responde pela mesma pena de quem falsifica ou adultera.

    Art. 304

  • O artigo 130 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 7210/84), expressamente preceitua que “Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição." Note-se que o enunciado da questão faz menção expressa à previsão da tipificação mencionada constante do texto da Lei de Execução Fiscal, o que afasta, de modo definitivo, qualquer celeuma quanto à subsunção ao tipo penal.


    Resposta: B

  •  

    RESPOSTA LETRA B.

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

     

  • A questão trata de lei especial que define específica conduta como crime autônomo. Porem, o artigo 130 prescreve que quem declara comete o crime. Na questão, fulano apresentou, o que pela lógica foi atestado por quem recebeu o serviço prestado. Fica a dúvida....

  • Olha, se nessa prova a banca pediu essa Lei de execução fiscal, tudo bem, fora disso, seria recurso na veia rs

  • Codigo Penal trabalha com os VERBOS DO TIPO. Pessoal do "CTRL-C CTRL-V" não podem ficar reféns da banca, elas tbm erram.

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    QUESTÃO: Fulano da Silva, que está cumprindo a pena em regime fechado, apresentou atestado falso de prestação de serviço

  • ART.130 LEP - CONSTITUI CRIME DO ART.299 DO CP, (FALSIDADE IDEOLOGICA), DECLARAR OU  ATESTAR FALSAMENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FIM DE INSTRUIR PEDIDO DE REMIÇÃO!

  • execelente questão

  • Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, multa

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Supressão de documento,

    Nao ta escrito no codigo penal uso de documento falso, entendeu. Um exemplo tambem, nao existe crime de desacato a autoridade e sim crime de desacato, que na verdade pode ser qualquer fuuncionario publico

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

  • Não concordo com o gabarito.

    Conforme disposto no Art. 304 do CP:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados OU alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

    Fulano da silva apresentou o "ATESTADO FALSO", ou seja, ele não omitiu, não inseriu declaração falsa.

    Eu marquei a D.

    Enfim, sou aluno e não pode prevalecer meu raciocínio.

    Bola pra frente!

  • No caso em tela o documento em si não é falso mas as informações nela contido sim são falsas, por isso é falsidade ideológica!

  • Gabarito esta errado, na "LEP Art130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição", preste atenção que ele apenas apresentou, não foi ele quem atestou e nem declarou, assim ficou claro que ele apenas fez o uso de um documento que não foi ele que confeccionou...crime de uso de doc. falso.

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

  • Mais remi de Volta

  • Lei especial prevalece sobre a geral.

    O que diz no enunciado? Lei de execução penal.

    Pronto, chega de choro.

  • Lei especial prevalece sobre a geral.

    O que diz no enunciado? Lei de execução penal.

    Pronto, chega de choro.

  • A questão não disse que ele fez uso, mas também não disse que ele omitiu as informações... E Fazer uso e apresentar são expressões com valor próximo significativo.

    Pra mim que não sei nada e estou aqui expressando minha amargura, letra D.

  • Ai é pra fuder a cabeçã do peão

  • Vai na LEP e procura se tem

  • Gente, ta pedindo DE ACORDO COM A LEP. Então ta certo!!!

    Dica:

    Se você vai presta pra carreira policial decore os crimes pelo código penal, caso tenha LEP no seu edital, estude só a parte processual.

    Se você vai prestar pra carreira de agente penitenciário, ai ENGULA a LEP, inclusive os diferentes conceitos de crime em relação ao CP

  • CUIDADO COM O GABARITO!

    A conduta em tela amolda-se ao tipo penal do USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, art. 304) visto que a questão em nenhum momento aborta o fato do agente ter omitido informação ou inserido informação, vez que apenas apresentou o documento à autoridade.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 130. Constitui o crime do  artigo 299 do Código Penal  declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CP

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Abraço!!!


ID
1241260
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    O crime é o de falsidade de atestado médico

      Falsidade de atestado médico

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

      Pena - detenção, de um mês a um ano.

      Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


  • a) correto- Art. 299-FALSIDADE IDEOLÓGICA- Omitir, em documento púbico ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito , criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    B) correto- Art.168-APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA- Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma  legal ou convencional.

    C)correto- Art.305-SUPRESSÃO DE DOCUMENTO- Destruir, suprimir, ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento púbico ou particular verdadeiro , de que não podia dispor.

    D)correto-Art.Art.299-em supra.

    e)incorreto-Art. 302-FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO-Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso. parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa; Já o crime do Joaquim é DO ART. 304-USO DE DOCUMENTO FALSO-Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 ao 302. Quanto a secretária é  FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO.

  • Que medonha a redação da letra E! Eu já a marcaria como incorreta pelos próprios erros de português.

  • Importante destacar que, na letra "c", se quem retirasse o documento fosse o advogado da parte, o crime tipificado seria o do art. 356 do CP.

  • Letra D não é falsidade material não? Afinal, folha de ponto é destinada a fazer prova perante a previdência. 

    Por mais que a lei tenha se equivocado quanto à nomenclatura, é o que está no código. 

  • Gab. letra "e" Joaquim, após o jogo do Brasil na copa do mundo, ficou tão decepcionado que no dia seguinte faltou ao serviço e para justificar a falta procurou um medico solicitando atestado. O médico, por sua vez, ao perceber o intuito de Joaquim se aproveitou e cobrou pelo atestado falso. No caso, estaria caracterizada a falsidade material, pois foi inserida informação falsa em documento verdadeiro. Entretanto, se Joaquim tivesse adquirido o referido atestado da secretária do médico, tendo ela própria o assinado contendo ainda o carimbo e CRM do profissional, ambos incorreram no crime de falsidade ideológica por ter sido alterada a verdade em documento falso.

  • Quanto à letra C, não deveria ser subtração de documento??


      Subtração ou inutilização de livro ou documento

      Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • ROBERTO SILVA, NÃO SE TRATA DO REFERIDO ARTIGO POR OBSERVÂNCIA DO SEGUINTE TRECHO: "... documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público", E QUEM PRATICOU O ILÍCITO NÃO SE ENQUADRA EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. ABÇ.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A letra D não seria falsificação de documento particular, e não falsificação ideológica?

  • Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

     

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:
    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

     

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

  • Eu confundi a Supressão de Documentos, porque achei que poderia ser Fraude Processual, mas olhando o artigo, resta claro que é supressão de documentos mesmo:

     Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • A questão tem como tema principal os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está incorreta.


    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Na hipótese, se configura, efetivamente, o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, da seguinte forma: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Importante ressaltar que, neste crime, a falsidade está no conteúdo do documento, não havendo falsidade em sua forma.


    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. A conduta daquele que retém as contribuições previdenciárias do empregado e não as repassa ao órgão da previdência social configura o crime de apropriação indébita previdenciária, descrito no artigo 168-A do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". Trata-se de um crime contra o patrimônio e não contra a fé pública.


    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. De fato, a conduta praticada por Demóstenes se amolda ao crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do Código Penal, da seguinte forma: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor".


    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. A conduta praticada por Tatiana também se amolda ao crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, uma vez que a falsidade está no conteúdo do documento e não na sua forma, que é verdadeira.


    E) Correta. A assertiva está incorreta, sendo, portanto, a resposta a ser assinalada. A conduta do médico se amolda ao crime de falsidade de atestado médico, previsto no artigo 302 do Código Penal, da seguinte forma: “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso". Embora a falsidade esteja no conteúdo do documento, a tipificação não há de ser feita no crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, uma vez que há definição típica mais específica, que deve prevalecer, em função do princípio da especialidade. Trata-se, portanto, de uma modalidade especial de falsidade ideológica. Se Joaquim fizer uso de tal documento falso, deverá sua conduta ser enquadrada no artigo 304 do Código Penal. Se, porém, Joaquim tivesse adquirido o referido atestado da secretária do médico, tendo ela própria o assinado, colocando o carimbo e o CRM do médico, ambos responderiam pelo crime de falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código Penal), e não pelo crime de falsidade ideológica.


    Gabarito do Professor: Letra E
  • GABARITO -E

    Minha contribuição:

    Sendo dentista, veterinário, enfermeiros etc... incorrerão, caso falsifiquem atestados,

    nas penas previstas no art. 299 ( Falsidade Ideológica )

    Bons estudos!


ID
1271065
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que confecciona um cartão de crédito falso comete o crime de ________, na modalidade equiparada.

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.   


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Código Penal, Art. 298. Parágrafo único.

  • Errei por estudar com base na lei desatualizada sem a redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012... menos uma... :(

    Estudem sempre com base em leis atualizadas!

    Bons estudos!

  • Gabarito D.


    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

                    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão        

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) 


  • (D) 
    Questão em voga.
    Outra que ajuda:

    Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: MPE-SP Prova: Oficial de Promotoria I

    A falsificação de cartão de crédito ou débito, nos termos do Código Penal (CP),

     a) equipara-se à falsificação de selo ou sinal público.

     b) é considerada crime apenas se dela decorrer efetivo prejuízo.

     c) equipara-se à falsificação de documento público.

     d) é fato atípico.

     e) equipara-se à falsificação de documento particular.

  • Gabarito letra D. Caso a questão falasse de CHEQUE, seria falsificação de documento público.

  • Gab. D

     

    Boa, Arthur!

  • Para acrescentar..

    Testamento PARTICULAR --> Documento Público

     

    A vunesp adora fazer essa pegadinha, fiquem atento pessoal.

  • Comentando a questão:

    Conforme parágrafo único do art. 298 do CP, equipara-se a documento particular cartão de crédito ou de débito. Portanto, se alguém falsifica um cartão de crédito ou de débito, incorre na conduta típica de falsificação de documento particular, conforme o art. 298 do CP.

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) INCORRETA.

    D) CORRETA. Vide explicação acima.

    E) INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D













  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • GABARITO:   D

     

     

     

    Falsificação de documento particular : Cartão de crédito ou débito

     

     

     

    Falsificação de documento público         : 1°O emanado de entidade paraestatal , 2°título ao portador ou transmissível por endosso, 3°as ações de sociedade comercial, 4°os livros mercantis , 5°o testamento particular.

     

    Obs: [cuidado para não confundir com falsidade ideológica] Na mesma pena incorre insere ou faz inserir no  FDP --> 

     

    na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

  • GAB D

    Art 298 do CP- Falsificação de Documento Particular

    - Falsificar , no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Forma equiparada- Para fins do dispositivo no caput, equiapara-se a documento particular o cartão de credito ou débito.

  • Cartão = particular

    Cheque = público

  • Cartão Crédito/Débito = Documento Particular

     

    Cheque/Testamento Particular = Documento Público

     

     

    Rumo à PCSP!

  • No CP

    Falsificação de documento particular  (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Meu amigo(a), conforme o parágrafo único, do artigo 298 do CP, aquele que confecciona um cartão de crédito falso comete o crime de falsificação de documento particular.

    Gabarito: Letra D. 

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

  • GABARITO - D

    Equiparam -se a documentos particulares:

    Cartão de Crédito / Débito

    Equiparam-se a documentos públicos : LATTE / Cheque

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    Bons estudos!

  • É sempre válido ressaltar o famigerado Princípio da Consunção, contido no Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Gab D

    Cartão de crédito e Cartão de débito = Documento Particular por equiparação.

    Documentos Públicos: LATTE

    --> livros mercantis

    --> Ações de sociedade civil

    --> Título ao portador ( cheque)

    --> testamento particular

    --> Emanado de entidade paraestatal.

  • Quais são os documentos públicos por equiparação previstos no código penal?

    • Documento de sociedade paraestatal;
    • Título ao portador e transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial;
    • Livros mercantis
    • Testamento particular

    Além disso, o código também indica a:

    • Folha de pagamento ou documento de informações destinados a fazer prova perante a previdência social -> incluir pessoa que não é segurado obrigatório sujeita o agente às mesmas penalidades da falsificação de documento público.

    E os documentos particulares por equiparação?

    • Cartão de crédito e débito

    #retafinalTJSP


ID
1275454
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A empresa ABC Ltda. contratou Felix da Silva para trabalhar como motorista, com ele ajustando salário, horário de trabalho e recebendo sua CTPS para promover as devidas anotações. Passados dois meses, dispensou-o da função e restituiu-lhe a carteira profissional sem ter registrado o contrato de trabalho. Do ponto de vista do direito penal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "[...] DELITO SEMELHANTE  À PARTE FINAL DA ALÍNEA "i" DO ART. 5 DA LEI 8.212/91. TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO PURO. NESSA HIPÓTESE, A EMPRESA DEIXA DE INSERIR NOS DOCUMENTOS MENCIONADOS NO § 3º ( FOLHA DE PAGAMENTO, CTPS ) AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. CUIDA-SE TAMBÉM DE FALSO IDEOLÓGICO. O CRIME SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE NÃO REALIZA A INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES. TENTATIVA INADMISSÍVEL [...]". - Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Vol. 3.

    TRABALHE E CONFIE.

  • oK MAS FALSIDADE DOCUMENTAL É O NOME DADO AO CAPÍTULO E NÃO AO ARTIGO 297, QUE É FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

  • Embora o art. 297, CP trate da falsidade MATERIAL, o seu § 4º dispõe sobre falsidade IDEOLÓGICA, pois, embora o documento em si seja verdadeiro, o seu conteúdo é falso. 

  • Por quê a alternativa "A" está errada?

  • Caro, Fernando Ribeiro, o erro da letra A consiste no seguinte: a CTPS é documento público e a questão está colocando como se fosse documento particular.Espero ter ajudado.

  • Fernando Ribeiro. Por dois motivos a questão A está incorreta:

    1) O delito em apreço, apesar de ser considerado ideologicamente falso, por não constituir falsidade material, não incidirá no tipo penal "FAlsidade ideológica", em razão de se aplicar às mesmas penas do delito de falsidade documento do art. 297, CP.

    2) CTPS não é documento particular. Segundo Greco, documento público é "é aquele confeccionado por servidor público, no exercício de sua função, e de acordo com a legislação que lhe é pertinente". A CTPS é confeccionada por servidor público no exercício de suas funções.


    Portanto, a questão está errada.

  • A resposta do gabarito oficial esta equivocada, o fato é atípico.

     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, § 4O, DO CP). EMPREGADOR QUE OMITE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. A ausência de registro na carteira de trabalho não configura falsificação, uma vez que a omissão não altera a autenticidade do documento, não havendo lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, visto que a carteira do trabalhador em que se omitiu o registro não passa a ser falso ou nulo, não perdendo o seu valor probatório, a evidenciar a atipicidade da conduta. (TJSP; APL 0006252-96.2007.8.26.0576; Ac. 6454613; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Braga; Julg. 25/09/2012; DJESP 31/01/2013).

     

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA NA MODALIDADE OMISSIVA. ART. 297, § 4º, DO CP. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. FATO ATÍPICO. CURTO LAPSO TEMPORAL DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SEM REGISTRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. A simples omissão da anotação na CTPS do contrato de trabalho porventura existente não constitui figura típica, pois trata-se de questão a ser solucionada apenas no âmbito da justiça do trabalho, por constituir mero ilícito trabalhista. O tipo penal previsto no art. 297, § 4º, do CP, pressupõe a existência do registro do pacto laboral, reprimindo a conduta que omite na CTPS a remuneração do segurado ou a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 2. Não bastasse, no caso dos autos, em virtude do curto lapso temporal relativo à prestação dos serviços sem registro (17/05 a 20/07/2006, pouco mais de 2 meses), os fatos imputados causaram lesividade mínima ao empregado, razão pela qual não se faz necessária a intervenção do direito penal. (TJRO; APL 1006617-44.2008.8.22.0501; Relª Desª Zelite Andrade Carneiro; Julg. 30/06/2011; DJERO 06/07/2011; Pág. 89)

  • isso acontece todos os dias na jutiça do trabalho e ninguém e punido, a prática nesse caso atrapalha na resoluçao das questões

  • Cuidado para não confundir com as condutas previstas no art. 49 da CLT, em especial o inciso V, equiparadas à FALSIDADE IDEOLÓGICA: Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.
  • GABARITO LETRA B

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

          (...)

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

          

     § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviço

  • A resposta deveria ser a alternativa A e não B, pois a empresa omitiu a informação e não falsificou o documento, a questão deveria ser anulada.

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da falsidade documental que está prevista no título X do Código penal. Ao analisar os fatos trazidos pela questão, percebe-se que na verdade o fato é atípico, pois a falta de registro na CTPS somente ensejaria crime se houvesse o dolo em fraudar a Previdência Social ou prejudicar o trabalhador.

    Veja que na questão não se fala se o empregador tinha o dolo, o que se torna somente uma irregularidade trabalhista, até porque deve-se se interpretar a norma favoravelmente ao acusado, quando há dúvidas de que o agente tenha agido com dolo, não se poderia falar em crime do art. 297, §4º do CP.

    Inclusive, a jurisprudência também é nesse sentido:

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 4º DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para que fique caracterizada a conduta descrita no art. 297, § 4º do CP é indispensável demonstração da existência de dolo na conduta do agente. Não se qualifica como crime a simples falta de anotações na CTPS. Precedente da Quarta Tuma deste Tribunal Regional Federal. 2. A conduta descrita na denúncia é penalmente irrelevante, não sendo apta a dar ensejo à persecução penal do acusado, resultando inevitável a absolvição. 3. Sentença mantida. 4. Apelação desprovida.
    (TRF-1 - APR: 00037838320114013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 02/06/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20/07/2015).

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, parágrafo 4º DO CP). VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO EM CTPS. OMISSÃO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE REGISTRO. ATIPICIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo MPF contra sentença que, julgando improcedente o pedido formulado na denúncia, absolveu sumariamente os réus da acusação da prática do crime previsto no artigo 297, parágrafo 4º, do CP, com fundamento no artigo 397, III, do CPP. 2. A interpretação do art. 297, parágrafo 4º do CP é objeto de controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade, ou não, de enquadramento da omissão total de registro na CTPS como forma omissiva do crime de falso. Nada obstante, é certo que o bem jurídico tutelado pelo crime em análise é a Fé Pública, sendo a finalidade do legislador, ao prever a conduta omissiva do delito (com o advento da Lei nº 9.983/2000), a de assegurar a credibilidade dos documentos públicos, nomeadamente, da CTPS. 3. Nesse sentido, apesar de os réus não terem anotado o vínculo empregatício de sua funcionária, observa-se que não houve a introdução de qualquer dado falso na CTPS, razão pela qual não há como pressupor a existência de dolo, ainda que genérico, de falsificar documento público, não sendo atingido, ademais, o bem jurídico tutelado. Por essa razão, já decidiu esta Primeira Turma que "em relação ao crime previsto no art. 297, parágrafo 4º, do Código Penal, a simples omissão do vínculo laboral na CTPS dos empregados não constitui fato típico. A conduta omissiva ofende a fé pública (bem penalmente tutelado), quando inserta em contexto de burla às obrigações previdenciárias, o que sequer é descrito na denúncia" (RSE2290/PE, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, DJE 18/04/2017). 4. Portanto, para ser considerada típica a conduta narrada, deveria haver, ao menos, a inserção de dados, com a omissão de informação juridicamente relevante na CTPS da empregada. Precedente do STJ: REsp 1252635/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014. 5. Ainda que possa parecer contraditório que a omissão parcial na CTPS configure crime, enquanto a omissão total, não (considerando que os efeitos daquela conduta são menos gravosos aos cofres públicos do que esta), não há supedâneo legal para a condenação, devendo prevalecer o entendimento de que a conduta narrada na denúncia é formalmente atípica, ante a impossibilidade de aplicação da técnica da interpretensão extensiva em prejuízo dos réus. 6. Apelação improvida.
    (TRF-5 - Apelação Criminal -: 00025569120154058400, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 05/04/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::19/04/2018 - Página::84)

    a) ERRADA.

    b) ERRADA.

    c) CORRETA. Realmente a conduta neste caso será atípica, podendo ser punida na esfera administrativa, vez que a questão não trouxe a informação se houve o dolo de fraudar a previdência social ou prejudicar o empregado.

    d) ERRADA. A omissão poderia ser enquadrada no tipo penal se houvesse o dolo.

    e) ERRADA. Conforme visto nas explicações anteriores.



    GABARITO DA BANCA: LETRA B.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.






    Referências:
    Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - ACR : Apelação Criminal - 0002556-91.2015.4.05.8400. Site JusBrasil.  
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) : APR 0003783-83.2011.4.01.3901. Site JusBrasil.
    OLIVEIRA, Thiago Chianca. Da impossibilidade de aplicação do § 4º do artigo 297 do Código Penal nas relações de trabalho sem registro na CTPSRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862.

  • SEM CHORO, SEM VELA... FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO NA FORMA EQUIPARADA

    Art. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    (...)

    § 3 º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    Obs.: A CTPS por si só já é um documento que produz efeito perante a previdência social. Lá chamamos ela de prova concreta.

  • Questão mal redigida. art. 297 é FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, não falsidade documental.


ID
1303129
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • A Letra D está incorreta, pois apenas no Peculato Culposo do parágrafo 2º que admite a redução da pena. A pegadinha da letra D é a expressão "dolosamente" do Caput do artigo 312 e que aí não admite a redução pela metade.

    "Não desistam"


  • qual é o erro da E?

  • Não há erro na E, a questão pede o item INCORRETO!

  • D- É peculato culposo

    Uma casca de banana pra quem não estiver atento.

    Tipo eu :(

  • GABARITO LETRA D - a expressão  "dolosamente" invalida a questão, tendo em vista que se trata de Reparação de Dano no crime de Peculato CULPOSO e não doloso. Dessa forma, quando o agente pratica de forma dolosa e reparar o dano, ocorrerá REDUÇÃO DE PENA (arrependimento posterior)

  • Erro clássico do peculato culposo trocado por doloso. LETRA D é a INCORRETA!

  •  Alguém conseguiria fundamentar a alternativa E? A parte que fala de crime de menor potencial ofensivo em diante? Não consigo achar fundamentação... Obrigada e bons estudos.

  • Inicialmente a "questão cobrou a INCORRETA"


    Letra "E" CORRETA - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA + CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses (1 a 3 meses), ou multa.

    O crime será de menor potencial ofensivo pela pena MÁXIMA aplicada, note que o crime de ADVOCACÍA ADMINISTRATIVA tem a pena máxima de 3 MESES, Para ser considerada menor de menor potencial ofensivo deve se fazer uma junção com a L. 9.099/95, no art. 61, que rege será de menor potencial ofensivo as infrações penais cuja pena máxima não é superior a 2 anos.

    Simplificando: A pena maxíma do tipo penal não for maior que 2 anos - é crime de menor potencial ofensivo.

     

    L. 9099/95

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

     

    ADENDO: Presentes alguns requisitos e não for o réu reincidente, para esse crime de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA DEVERÁ haver a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, porque a pena mínima é menor que 1 ano - art. 89 da L. 9099/95

     

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deverá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, listados no art. 77 do CP, a saber: que o réu não seja reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício. É o que se extrai do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).

  • a) No crime de falsificação de moeda, a ação penal é pública incondicionada e o agente que falsificar, fabricar ou alterar, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, mesmo que preenchidos os requisitos subjetivos, não terá direito ao instituto da suspensão condicional do processo.

    Artigo 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro

    Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa. 

    Art. 89 da Lei n.9099/1995 - SUSPRO cabível para crimes com pena MÍNIMA cominada igual ou inferior a 1 ano.

    Como no crime de falsificação de moeda a pena MÍNIMA  é superior a 1 ano, não é cabível SUSPRO.

     

    b) No crime de falsidade ideológica, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (Cópia do artigo 299, parágrafo único, CP).

    c) No crime de uso de documento falso, o agente que fizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, pratica um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo e que não admite, em regra, a hipótese de tentativa.

     1. O uso de documento falso, crime instantâneo de efeitos permanentes, consuma-se com o primeiro ato de uso. (HC 121618, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/09/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25/09/2014 PUBLIC 26/09/2014)

    2. Consuma-se o delito com o efetivo uso do documento falso, independentemente da obtenção de proveito ou da produção de dano. A tentativa é inadmissível, uma vez que o delito já se encontra consumado com o primeiro ato de uso. O simples tentar usar já é uso, estando consumado o crime. (https://boliveiras.jusbrasil.com.br/artigos/337513986/crime-uso-de-documento-falso).

    d) No crime de peculato, se o funcionário público que dolosamente se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, voluntariamente reparar o dano antes da sentença irrecorrível, terá a extinção da punibilidade; se a reparação é posterior, terá reduzida de metade a pena imposta. 

    Artigo 312, §2º - se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem (crime de peculato culposos)

    §3º - No caso do parágrafo anterior (PECULATO CULPOSO), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz a metade a pena imposta.

    e) No crime de advocacia administrativa, o agente que patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado, legítimo ou ilegítimo, perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, pratica uma infração de menor potencial ofensivo e uma vez preenchidos os requisitos subjetivos pelo agente, terá direito ao instituto da transação penal.

    Art. 321, CP (pena máxima de 3 MESES) cc Art. 61 Lei n. 9099/95 (IMPO - pena máxima não superior a 2 anos

     

  • Lembrando que, dentre os crimes contra a administração pública, apenas o PECULATO admite modalidade CULPOSA, já nos crimes contra a fé pública, todos DOLOSOS.

  • LETRA D

    CULPOSO!


ID
1325266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e falsificação.


O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá,em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de Documento Particular

    art. 298 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Falsificação de Cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • Não deve ser confundida a falsificação de cheque com a falsificação de cartão de crédito ou débito. Para os efeitos penais do crime de falsificação de documento público, equiparam-se a documento público  o título ao portador ou transmissível por endosso. Assim, a falsificação de cheque se equipara à falsificação de documento público, enquanto que a falsificação de cartão se equipara à falsificação de documento particular. A falsificação de documento particular é crime de médio potencial ofensivo (pena mínima de 1 ano), enquanto que a de documento particular é de grande potencial ofensivo (pena mínima de dois anos - não aceita a suspensão do processo).

  • A lei diz que são equiparados por isso errei a questão

     

  • GABARITO: CERTO

     

    *O cartão de débito ou crédito é equiparado a documento PARTICULAR.

  • CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO

    ---> Falsidade de documento particular

     

    SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO

    ---> Furto mediante fraude

     

    SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO

    ---> Estelionato

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão   

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


    Gabarito Certo!

  • Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • CERTO

     

    CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO: documento particular.

    CHEQUE: é equiparado a documento público.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de falsificação de documento particular, disposto no art. 298 do Código Penal.
    A jurisprudência sempre assinalou que a conduta de falsificar cartão de crédito ou débito se amoldava ao tipo do art. 298 do CP, no entanto, com o advento da Lei n° 12.737/2012, que inseriu o parágrafo único ao mencionado artigo, não restam mais dúvidas de sua tipificação. Vejamos o que dispõe o parágrafo único do artigo 298 do CP: "Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito".

    GABARITO: CERTO.


  • equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GABARITO = CERTO

    CASO FOSSE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, SERIA DOC PÚBLICO, HAJA VISTA TODOS POSSUÍREM ESSE DIREITO.

    AVANTE.

  • Os cartões de crédito e de débito são equiparados a documentos particulares, de acordo com o artigo 298, parágrafo único do CP.

    Art. 298, Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Questão correta.

  • DOCUMENTO PARTICULAR

    Cartão de crédito

    Cartão de débito

    Nota fiscal

    DOCUMENTO PÚBLICO

    Cheque

    Carteira de trabalho

    EQUIPARADO À DOCUMENTO PÚBLICO = bizu: LATTE

    Livros mercantis

    Ações em sociedade comercial

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

  • Gabarito: Certo

    CP

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • Falsificação de Documento Particular

    Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena ? reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    ________________________________

    >> Crime comum

    >> Admite tentativa

    >> Bem Jurídico: Fé Pública

    >> Ação penal pública incondicionada

    >> Observação 1: Cópia não autenticada não é documente, logo, não pode ser objeto material do crime.

    >> Observação 2: Cartão de crédito ou débito se equipara a documento particular

    >> Não há aumento de pena para funcionário público.

  • Cheque --> doc. público ( título ao portador ou transmissível por endosso).

    Cartão de crédito/ débito --> equipara-se a doc. particular.

  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de Documento Particular

    art. 298 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Falsificação de Cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    GAB CERTO

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsificação de documento particular 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).  

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A  conduta  pode  ser  de  fabricar  documento  particular  falso  ou adulterar documento particular verdadeiro.
    • OBS.: Considera-se documento particular aquele que não pode ser considerado, sob qualquer aspecto, como documento público. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O documento fabricado ou alterado. DETALHE: O § único do art. 298 (incluído  pela  Lei  12.737/12),  equiparou  o  cartão  de  crédito  a documento particular, para os fins deste delito. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que ocorre a fabricação ou adulteração. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).  

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    Doutrina e jurisprudência entendem que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém). O poder de iludir (imitatio veri)  é  indispensável.  Caso  não  haja  esse  poder,  poderemos  estar diante de estelionato, no máximo;

  • GABARITO CORRETO

    CP: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

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ID
1370242
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012 empresário é surpreendido pela fiscalização frustrando direito assegurado pela legislação do trabalho em razão da jornada exaustiva imposta aos empregados, tendo ficado caracterizada a condição análoga à de escravo. No curso da ação penal, comprovou-se que o empregador lançou falsas anotações nas carteiras de trabalho dos empregados e que, em 05/05/2010, fora condenado em outro processo, pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias.

Segundo o Código Penal, a conduta do empregador de lançar anotação falsa na carteira de trabalho dos empregados pode ser tipificada como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 (folha de pagamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social e documento contábil), nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

    Bons estudos

  • LETRA C) CORRETA

    Porém, discordo das fundamentações dos colegas abaixo.
    A questão diz: "Segundo o Código Penal, a conduta do empregador de lançar anotação falsa na carteira de trabalho dos empregados pode ser tipificada..."

    Coaduna tal conduta com o artigo 297 do CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO) , § 3º, III, vejamos: 

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • CTPS  = falsidade de documento PÚBLICO. 

    Documento público é aquele emitido por um órgão público, na pessoa de seus funcionários, em atividade típica da função pública desempenhada. Ou seja, não basta a emissão por um funcionário público. É necessário que ele o faça finalisticamente, atendendo às exigências de sua atividade.

    Cartão de crédito e cartão de débito =  falsidade de documento particular. 

    Há que se ter cuidado com os documentos públicos por equiparação (artigo 297, § 2º, CP).São documentos de natureza particular, mas que, para fins de aplicação da lei penal, são tratados como documentos públicos. São eles: (a) os oriundos de entidades paraestatais; (b) os títulos ao portador ou transmissíveis por endosso, como o cheque, por exemplo; (c) as ações de sociedades mercantis (sociedades anônimas e em comandita por ações); (d) o testamento particular; (e) os livros mercantis.

    Documentos particulares autenticados em cartório mantém sua natureza (não se tornam  documentos públicos).

    Lembrando que falsificação de documento público e particular são exemplos de falsidade material. 

    Falsidade ideológica é o delito de "alma boa e corpo ruim", consubstanciado quando um documento é formalmente verdadeiro mas carrega no bojo uma informação falsa. É um vício EXCLUSIVAMENTE de conteúdo!


    Por fim, tem entendido a jurisprudência dominante que, se o erro for muito grosseiro, o crime  falece a imitação da verdade, o que impede a caracterização do crime contra a fé pública - por absoluta inaptidão para lesionar o bem jurídico tutelado -, embora possa subsistir crime de ESTELIONATO.

  • Questão simples e letra de lei. Ver art. 297, § 3°, II. 

  • Gab. letra "c" falsificação de documento público.

  • Prezados, não seria crime de falsidade ideológica?!?!?!?! Afinal, a CTPS não foi falsificada, o que foi falsificado foi o seu conteúdo!

  • Thiago Ramos, o que você disse é correto, trata-se de falsidade ideológica. Ocorre que a exata conduta de lanças anotações falsas na CTPS incorre nos exatos termos do art. 297 paragrafo 3o, II do Código Penal, ou seja, insere-se no crime de falsificação de documento público. Tenho um Código Comentado do Cesar Roberto Bitencourt que ele fala que é uma impropriedade do legislador, pois seria falsidade ideológica. Mas enfim, temos que conviver com isso nessa vida de concurseiros.

     

    Abraço.

  • Galera, em relação à questão abaixo achei a informação abaixo importante (Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110711105621830)

     

    a) De acordo com o STJ, protegendo bens jurídicos diversos, o agente responde pelos crimes (estelionato e falso), em concurso material (artigo 69 do CP), considerando a pluralidade de condutas produzindo vários resultados. Contudo, se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé pública (falso) ficará absorvido pelo patrimonial (171). Neste sentido, é a súmula 17 do STJ:” Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”;

     

    b) Segundo o STF o agente responderá pelos dois delitos, porém em concurso formal, considerando haver uma conduta (dividida por dois atos) produzindo pluralidade de resultados;

     

    c) O crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público, já que a pena do “falsum” é mais severa (princípio da absorção).

  • Artigo 297 do CPPB - § 3º " Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA

  • GABARITO C

     

    A conduta de lançar dados falsos, deixar de lançar dados verdadeiros ou alterar dolosamente os dados contidos na carteira de trabalho, pelo empregador, é o exemplo clássico de falsificação de documento público.

     

    O cartão magnético bancário, de débito e crédito, são considerados documento particular

  • Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I) Na folha de pagamento ou documento que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II) Na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • Ação Penal Pública Incondicionada.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;   

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;    

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.   

  • O enunciado narra a conduta praticada por um empresário que lançou anotação falsa na carteira de trabalho dos seus empregados, determinando seja feita a devida adequação típica num dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada, em tese, até poderia ser tipificada como estelionato, se não existisse outro tipo penal mais específico.

     

    B) Incorreta. Inexiste um crime com a denominação “Fraude trabalhista", contudo há o crime denominado “Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho", previsto no artigo 203 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho".  Embora não tenha sido afirmado no enunciado que o dolo do agente, ao lançar anotações falsas na carteira de trabalho dos seus empregados, seria o de frustrar direitos assegurados pela legislação especializada, a conduta também em tese poderia ser tipificada neste crime, se não houvesse outro com definição mais precisa para a hipótese.

     

    C) Correta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". O § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal, estabelece que nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. Assim, a conduta narrada se amolda perfeitamente a este tipo penal, pelo que outros tipos penais com definições mais gerais devem ser afastadas, para fazer prevalecer a tipificação mais especial, em conformidade com o princípio da especialidade, que é um dos princípios orientadores do conflito aparente de normas.

     

    D) Incorreta. O crime de falsificação de documento particular está previsto no artigo 298 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro". A carteira de trabalho e previdência social é um documento público, porque é expedido por funcionário público, pelo que não poderia se configurar o aludido crime.

     

    E) Incorreta. O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, da seguinte forma: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A narrativa apresentada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Gab: C

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento público.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    ...

    § 3 Nas mesmas penas (2 a 6 anos e multa) incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    OBS: Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

  • Cuidado porque as bancas gostam de colocar nas alternativas falsidade ideológica. Por uma atecnia o crime em tela é falsidade material (documento público).


ID
1433053
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, responsável pela emissão de certidões em determinada repartição pública, a fim de ajudar seu amigo José, que concorre a um cargo público, emite certidão falsa, atestando que ele desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública. Sobre a conduta de João, pode-se afirmar que cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


  • O crime do Art. 301 do CP, certidão ou atestado ideologicamente falso, tem um fim especial (ou elemento subjetivo do injusto) que é obter cargo público, isenção  de ônus ou serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. 

  • Diferença entre certidão ou atestado ideologicamente falso e falsidade material entre atestado e certidão.

    - certidão ou atestado ideologicamente falso: a conduta é atestar ou certificar falsamente... o falso está no conteúdo, logo a conduta é atestar ou certificar de modo falso.
    - falsidade material entre atestado e certidão: falsificar no todo ou em parte, atestado ou certidão... o falso está no documento, aspecto externo. A condutar é falsificar, logo é em relação ao aspecto formal do documento. Questão complicada, mas o detalhe está neste ponto.
  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.

      Falsidade material de atestado ou certidão

      § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos.

      § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • O parágrafo 1 do art. 301 do CP prevê o delito de falsidade material de atestado ou certidão. Aqui, ao contrário  do que ocorre na situação do caput, o delito poderá ser praticado por qualquer pessoa, tendo em vista que o tipo penal não exige nenhuma qualidade ou condição especial. 

    As condutas previstas pelo mencionado parágrafo dizem respeito ao fato de o agente falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem. Nesta hipótese, o agente cria o documento, imitando o verdadeiro. Como diz Hungria, "trata-se da falsidade material dos mesmos atestados ou certidões de que cuida o caput do art. 301, consistindo na sua formadura total ou parcial ou, no caso de preexistente atestado ou certidão verdadeiro, de alteração de seus termos".

    Código Penal Comentado - Rogério Greco

  • CUIDADO: A questão tentar confundir inserindo a passagem emite certidão falsa para induzir o candidato a pensar que o FP criou uma certidão falsa. Ele só CERTIFICOU FALSAMENTE, e não criou (fabricou) CERTIDÃO FALSA.

  • LETRA E CORRETA 

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • A grande sacada é entender que João emitiu a certidão falsa por ser funcionário público, portanto em razão do cargo. Sendo assim é fato típico do art. 301 caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso). O §1º do art. 301 não tem a condição do agente praticar o ato em razão da função pública.

  • João, responsável pela emissão de certidões em determinada repartição pública ( FUNCIONÁRIO PÚBLICO), a fim de ajudar seu amigo José, que concorre a um cargo público, emite CERTIDÃO FALSA, atestando que ele desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública. 

    João cometeu o delito de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art. 301 do CP:

    Art. 301 - ATESTAR falsamente ou CERTIFICAR falsamente, em razão de FUNÇÃO PÚBLICA, fato ou circunstância que HABILITE ALGUÉM a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: 


  • Diferença entre atestado e certidão:


    Atestado é um documento que traz em si o testemunho de um fato ou circunstância. O signatário o emite em face do conhecimento pessoal à respeito de seu objeto, obtido, na espécie do tipo, no exercício de suas atribuições funcionais.

    Certidão é o documento pelo qual o funcionário, no exercício de suas atribuições oficiais, afirma a verdade de um fato ou circunstância contida em documento público ou transcreve o conteúdo do texto, total ou parcialmente.


    Em outras palavras, a certidão tem por fundamento um documento guardado em repartição pública (ou nela em tramitação), enquanto o atestado constitui um testemunho ou depoimento por escrito do funcionário público (na hipótese do tipo) sobre um fato ou circunstância.


    Fonte: Cléber Masson, 2015.

  • Gab: E

     

    art. 301 caput -> O tipo penal contém dois núcleos: “atestar” e “certificar”. Atestar é afirmar a
    ocorrência de fato ou situação de que o funcionário público tenha ciência direta e pessoal. Certificar
    é afirmar a existência ou inexistência de determinado documento ou registro junto ao órgão público. O
    caput do art. 301 do CP prevê um elemento normativo, pois o funcionário público deve atestar ou
    certificar “falsamente”, ou seja, o fato ou circunstância deve ser descrito em descompasso com a
    realidade. Daí a nomenclatura do crime, pois o documento é formalmente verdadeiro, elaborado por
    quem de direito, mas seu conteúdo é inverídico. Cumpre destacar que a atestação ou certificação há
    necessariamente de ser originária, ou seja, o funcionário público deve criar o falso atestado ou
    certidão. Destarte, a reprodução falsa (total ou parcial) ou cópia de documento oficial não enseja o
    reconhecimento deste delito, e sim falsidade material (arts. 297 e 298 do CP). De igual modo, a
    elaboração de certidão de inteiro teor, cujo conteúdo seja divergente do documento original da qual
    extraída, ajusta-se ao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), pois a certidão existia
    anteriormente ao comportamento ilícito do funcionário público.

     

    art. 301, § 1º)-> Os núcleos do tipo são “falsificar”
    (imitar ou reproduzir) atestado ou certidão, e “alterar” (modificar parcialmente) o teor de certidão ou
    atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público,
    isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Como nos demais
    crimes contra a fé pública, a falsificação ou alteração não pode ser grosseira, ou seja, é fundamental
    sua idoneidade para enganar as pessoas em geral. O delito é comum ou geral, pois pode ser praticado
    por qualquer pessoa, e se consuma com a falsificação ou alteração do documento, independentemente
    da sua utilização ou da obtenção da vantagem indevida por parte do seu destinatário (crime formal, de
    consumação antecipada ou de resultado cortado). A tentativa é possível (delito plurissubsistente).
    Se o agente falsifica materialmente o atestado ou certidão, e posteriormente o utiliza, deverá ser
    responsabilizado unicamente pelo crime definido no art. 301, § 1º, do Código Penal. O uso representa
    post factum impunível, restando absorvido pela falsificação, em homenagem ao princípio da
    consunção.

     

    Fonte  : Cleber Masson

  • GABARITO: LETRA E

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • GABARITO:  E

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • GABARITO:  E

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Pra quem tem dificuldade em fixar essa diferença:

     

    Certidão ou atestado MATERIALMENTE falso: É a matéria, a própria certidão ou atestado que é falsa, logo, o documento em si foi falsificado.

    Certidão ou atestado IDEOLOGICAMENTE falso: É a ideia contida na certidão ou atestado que é falsa. O funcionário certificou ou atestou algo que não existiu, porém, o fez em um documento original.

  • Alguém poderia, por gentileza, tentar me explicar a diferença entre Falsidade Ideológica ( 299) e Certidão ou Atestado ideologicamente falso ( 301)?

    Questões desse tipo sempre caem em prova e sempre acabo errando.

    Existem situações em que o F.P. falsifica um atestado para qualquer fim e o crime acaba se enquadrando no art. 299 e não no 301 ou vice e versa, por isso sempre me confundo nessas questões.

    Agradeço imensamente se puderem me auxiliar.

     

    Abs.

  • FALA MÁRCIO!!! BEM BREVE:

    ENTÃO, NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É VERDADEIRO, TODAVIA, A INFORMAÇÃO POSTA É FALSA E BUSCA UM DETERMINADO FIM ESPECÍFICO.

    JÁ NO CASO DA CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA, O SEU PRÓPRIO NOME JÁ DIZ, ELA É FALSA, É CRIADA, NÃO TEM FORMATO VERDADEIRO.

    BEM RESUMINDO É ISSO, ESPERO TER AJUDADO!!!

  • DIFERENÇA ENTRE O ART. 299 E O ART. 301

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    O ART. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO -  É UMA NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL QUE ESTÁ CONTIDA NO ARTIGO 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA. POR QUE O INDIVÍDUO NÃO PODE SER PUNIDO DUAS VEZES PELO MESMO CRIME.

    301 - CRIME PRÓPRIO - REQUER  UMA FUNÇÃO ESPECIAL - SUJEITO ATIVO QUALIFICADO

    299 - CRIME COMUM - QUALQUER PESSOA PRATICA

  • Muitíssimo obrigado Thiago e Jeconias.

    Sigamos em frente!!

    Abraços

     

  • Algumas considerações que eu geralmente cofundo e podem ser úteis:

     

     

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, (...) inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa (...)
                                        Pena qualificada: Funcionário Público +1/6 se prevalecer do cargo.

     

     

     

    Falso reconhecimento de firma ou letra: Reconnhecer (...) firma ou letra que não o seja.
                                                                       
    Pena: Reclusão 1 a 5 + multa doc. público ///////// 1 a 3 + multa doc. particular 
                                                                                 
    (
    doc.público é "mais importante", portanto a pena é maior)

     

     

     

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso: ATESTAR ou CERTIFICAR em razão de função pública (...) obter cargo público.



    Força, galera!

  • Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso - Art 301, CP.

    Trata-se de uma modalidade específica de falsidade ideológica, pois abrange CERTIDÃO ou ATESTADO.

  • A questão até canta a bola, ao dizer que joão é responsavel por emitir certidões.

  • Gabarito E

     

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL  - Art. 299 (Falsidade ideológica)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCIONÁRIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo primeiro (Falsidade material de atestado ou certidão)

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “E”, é necessário analisar os verbos contidos do artigo 301 do CP, mais aqueles apresentados no enunciado da questão:

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

    “João, responsável pela emissão de certidões em determinada repartição pública, a fim de ajudar seu amigo José, que concorre a um cargo público, emite certidão falsa, atestando que ele desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública. Sobre a conduta de João, pode-se afirmar que cometeu o crime de”

     

    Vamos aos destaques feitos nos verbos do artigo supra:

     

    “Atestando” – se faz presente no enunciado da questão, de tal forma que se atestar só se faz presente na figura do crime capitulado na certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP: Atestar ou certificar falsamente [...]), a questão está resolvida, determinando que o agente "João", praticou o crime de: Certidão ou atestado ideologicamente falso - DEVEMOS NOS ATENTAR PARA OS VERBOS PRESENTES NOS ENUNCIADOS, bem como nas alternativas, que definem/expressam qual é a modalidade de crime praticada, que as vezes as figuras são muito parecidas, neste caso, o "atestando" entregou a questão!

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

     

     
  •   Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano. LETRA E

  • Nesse caso, o documento a ser emitido é materialmente verdadeiro, porém, seu conteúdo é ideologicamente falso, visto que atesta algo que não ocorreu e que é juridicamente relevante.

     

    Alternativa E

     

     

    Rumo à PCSP!

  • João cometeu o delito de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art. 301 do CP:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 − Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena − detenção, de dois meses a um ano.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Item (A) - O crime de falsidade ideológica encontra-se tipificado no artigo 299 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A conduta narrada não trata de documento, mas de certidão que é a afirmação por funcionário público da certeza de algo. Com efeito, o fato narrado não se subsume ao tipo penal da falsidade ideológica. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (B) - A conduta narrada no enunciado da questão não menciona documento público ou particular, mas emissão de certidão falsa. Ademais, a certidão fora utilizada no interesse de particular, mas o uso foi público, uma vez que o objetivo foi prover José de atributos que lhe favoreciam na concorrência para assunção de cargo público. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (C) - Não se trata de certidão materialmente falsa, infração penal tipificada no § 1º do artigo 301 do Código Penal, uma vez que a certidão foi confeccionada pelo funcionário público com atribuição para tanto, sendo falsa tão-somente a informação nela inserida. Desta feita, o crime não é o mencionado neste item.
    Item (D) - Conforme mencionado nos itens (A) e (B), a conduta praticada pelo agente não tem relação à documento público ou particular. Via de consequência não há que se falar em falsificação de documento e tampouco em inserção de declaração falsa em documento. Diante do exposto, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - A conduta narrada na situação hipotética descrita se subsume de modo perfeito ao tipo penal estabelecido pelo artigo 301 do Código Penal. O agente, funcionário público com atribuição para tanto, expediu certidão afirmando a certeza de algo que não corresponde a verdade - que desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública - a fim de habilitá-lo ao exercício de cargo público. Sendo assim, o crime perpetrado por João é o de certidão ideologicamente falsa, previsto no artigo 301 do Código Penal, estando a afirmação constante deste item correta.
    Gabarito do professor: (E) 
  • No crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso o documento é verdadeiro, mas o contéudo é falso. Já no crime de Falsidade material de atestado ou certidão, o documento é falso ou foi alterado. Gravem isso e nunca mais erraram.

  • É só pensar que o servidor público é competente para emitir a certidão, então a forma (documento) é autêntica e somente o conteúdo é falso. Portanto, ideologicamente falso. Quando é um particular que emite a certidão, o documento já nasce falso, portanto é materialmente falso.

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 − Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena − detenção, de dois meses a um ano.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • GAB. E

    ART. 301

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA DE ATESTADO OU CERTIDÃO: VOCÊ TEM PERMISSÃO PARA EDITÁ-LO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE ---> CRIME PRÓPRIO.

    FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO PARA EDITÁ-LO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA ---> CRIME COMUM.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

    ·        Crime próprio - o agente tem que exercer função pública.

    ·        "atestar" ou "certificar"

    ·        falsidade no conteúdo

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

    ·        Crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa.

    ·        "falsificar" ou "alterar"

    ·        Falsidade na forma do documento

  • A principio pode até ser o crime de falsidade ideológica, pois tem competência para emitir o documento e ainda o documento altera fato juridicamente relevante, porem no decorrer da questão fica claro que ele fez com a intenção especifica de ajudar um conhecido a conseguir um cargo publico.


ID
1450852
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Falsificar cartão de crédito ou débito é

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 do CP: falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. para fins do disposto no caput, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR o cartão de crédito ou débito.



  • Não confundir com o CHEQUE que é EQUIPARADO A DOCUMENTO PARTICULAR (CP , art. 297 , § 2º)

  • TJPR - 

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. - CHEQUE QUE, PARA EFEITOS PENAIS, É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO. - ARTIGO 305 DOCÓDIGO PENAL. - DELITO CARACTERIZADO. - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO. - CASO DE "EMENDATIO LIBELLI", E NÃO DE "MUTATIO LIBELLI". SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA.

    Não há nulidade na sentença condenatória, quando o sentenciador, sem ouvir a defesa, impõe a simples emenda ("emendatio"), com a mera correção da tipificação legal, e não a mudança ("mutatio") na acusação ("libelli"), com alteração da narrativa acusatória, da qual deve se defender o réu. O cheque, para efeitos penais, é equiparado a documento público, na forma do art. 297, § 2º, doCódigo Penal, e sua destruição configura o crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do mesmo estatuto repressivo. O tipo descrito no art. 305 doCódigo Penal caracteriza-se pela destruição, supressão ou ocultação, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, de documento público ou particular verdadeiro, de que não se podia dispor, sendo que a sanção cominada, no caso de documento público, é mais grave do que aquela cominada para o caso de documento particular. Apelação improvida.

  • Darwin, Você quis dizer DOCUMENTO PÚBLICO né?

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      ...

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


  • O cheque equipara-se a documento público, e não a documento particular, aplicação do art. 297, § 2º CP referente a título ao portador, diferente do cartão de crédito e débito que de fato equipara-se a documento particular, aplicação do art. 298, parágrafo único do CP.

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • Sendo Obejtivo

    Falsificação de cartão de crédito incorre no §ú do 298 do CP. Senão vejamos:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de créditoou débito.


    Falsificação de cheque incorre no §2º do 297 do CP. Senão vejamos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Resumindo:

    Cartão de crédito: equiparado a documento particular

    Cheque: equiparado a documento público, ressalvado os casos em que o cheque já está na agência financeira e sem provisão de fundos, hipótese que seria particular.


  • FALSIFICAR OU CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO

    -> Falsidade de documento particular

     

    SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO

    -> Furto mediante fraude

     

    SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM

    -> Estelionado

  • GABARITO B

     

    CHEQUE: é equiparado a documento público.

    CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO: são equiparados a documento particular.

     

    A pena para o delito de falsificação de documento público é maior.

  • Lembrando que cheque é documento público!

    Abraços!

  • Vejamos questão semelhante cobrada na prova da Defensoria Pública do DF, em 2013, aplicada pela banca CESPE:

     

    (DPEDF-2013-CESPE): O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP. BL: art. 298, § único, CP.

     

    ##Atenção: Documentos particulares (já cobrados em provas):

    Ø  Cartão de crédito;

    Ø  Cartão de débito;

    Ø  Nota Fiscal.

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Para responder à questão corretamente, o candidato deverá cotejar o conteúdo de cada dos itens com o ordenamento jurídico-penal e com a visão jurisprudencial. Senão vejamos.
    De acordo com a jurisprudência, o cartão de crédito ou de débito se enquadram no conceito de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:
    "(...) Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e, por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época, tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras interpretações possíveis. (...)".
    Logo a conduta de falsificação de cartão crédito configura o crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal.
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • SÚMULA N° 17 , STJ:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 

  • GAB B

    crime de falsificação de documento particular.

  • --------------------------------

    D) crime de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    --------------------------------

    E) crime de falsificação de documento público, por equiparação.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

  • Falsificar cartão de crédito ou débito é

    A) conduta atípica.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    --------------------------------

    B) crime de falsificação de documento particular.

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]

    --------------------------------

    C) crime de falsa identidade.

    Falsa Identidade

    CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

  • Falsificação de documento particular

    298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.     

    Falsificação de documento público

    297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:        

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


ID
1483681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana, de quarenta e seis anos de idade, conheceu Silas, de sessenta e três anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria. De fato, em pouco tempo e com a aquiescência de Silas, ela obteve declaração formal de união estável e convenceu o companheiro a adotar, mediante processo regular concretizado, seu filho menor, fruto de relacionamento anterior.

Durante a união estável, Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante. De posse do instrumento procuratório amplo, Ana fez empréstimos na mesma instituição bancária em que Silas recebia sua aposentadoria, vinculando o pagamento das parcelas do empréstimo ao benefício previdenciário. Além disso, de posse dos mesmos instrumentos, em instituição bancária diversa, Ana firmou contrato de arrendamento mercantil em nome de Silas e transferiu o bem a Lauro. Além disso, passou a perceber, continuamente, a aposentadoria de Silas mediante uso da senha bancária e cartão de benefício, obtidos com uso da aludida procuração.

Em data recente, Silas tomou conhecimento de tudo o que Ana havia feito e mais, já que as despesas domésticas estavam sendo pagas com dinheiro proveniente de empréstimos bancários contraídos em seu nome, mês a mês, com prestações que atingiam o percentual de 70% do benefício. Diante disso, Silas encaminhou notitia criminis contra a companheira, encerrando o relacionamento. Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Forçou esse nexo causal e dolo hein. Acho bem complicado afirmar que as ameças configuram homicídio. Mesmo que seja alegado dolo eventual. Mas já que a banca disse...

  • Homicídio...causa independente é que o ser humano sofreu o infarto...enfim, não fiz esse concurso, a brincadeira não é comigo, mas pra quem fez, fica a dica, acho que cabe recurso. 

  • homicídio qualificado ? putz...

  • nesse caso o CESPE é mestre em forçar a barra, devemos ter em mente que o concurso nao é para defensoria, lembro de duas questoes parecidas em que o CESPE considerou homicidio uma situacao em que uma pessoa assustou um idoso e esse veio a óbito.

  • ultra-kill

  • homicídio ???????????? 

  • É possível o homicídio culposo qualificado. Porém, a banca examinadora deveria ter sido mais detalhista quanto aos fatos apresentados. O juiz tem acesso ao processo, amiúde, riquíssimo em detalhes. O candidato tem que ler míseras linhas e condicionar sua imaginação ao que o examinador pensa.  Não se disse que a ameaça foi a causa direta do infarto, mas que o contexto ou situação culminou no infarto. Não há nexo de causalidade, o que acarreta em responsabilidade objetiva, afastada a qualquer preço do Direito Penal.

    A banca "forçou a barra" mesmo para enquadrar o caso como homicídio.


  • Acredito que o cerne da questão, quanto ao homicídio qualificado, seria focar no nexo causal, o que nos levaria a identificar uma concausa relativamente independente concomitante.

    Conforme dispõe o texto de referência: "Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu".

    Nesse sentido, percebe-se que Ana e Lauro estavam cometendo o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP) quando, em decorrência desta conduta, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu. Em termos simples, diante do constrangimento provocado pelos agentes, concomitantemente, Silas sofreu infarto.

    Sendo assim, em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal, nas hipóteses de concausa relativamente independente preexistente e concomitante, o agente responderá pelo resultado naturalístico, qual seja, no presente caso, por homicídio consumado.

    Sob este enfoque, cabe ressaltar que, segundo a doutrina, nas concausas relativamente independente preexistente e concomitante, se levarmos em consideração a Teoria da Imputação Objetiva (a qual enfatiza a conduta e o resultado), caso o sujeito ativo provoque um risco proibido, responderá pelo crime. Por outro lado, se o risco for permitido ou se busca reduzir o risco: não imputa o crime.

    Na situação em apreço, verificamos que o risco provocado por Ana e Lauro é proibido (constrangimento ilegal). Seguindo este raciocínio, Ana e Laura cometeram homicídio qualificado consumado, possivelmente nos moldes do art. 121, §2º, V, do Código Penal (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), visto que estamos diante de uma concausa relativamente independente concomitante.

     

    Em resumo:

     

    Ana e Lauro constrangem mediante grave ameaça Silas; Silas sofre um infarto fulminante em razão do constrangimento; Silas morre em razão do infarto fulminante. A causa efetiva da morte foi o infarto fulminante, desencadeado pelo constrangimento. Eliminando-se este, o resultado desaparece. Assim, o constrangimento é causa concorrente do resultado. Ana e Lauro, pois, respondem por homicídio consumado.

     

    Observação: Procurei ser conciso e claro na resposta. Contudo, trata-se de tema muito complexo, e, portanto, o ideal seria realizar uma nova leitura na doutrina sobre o tema nexo de causalidade, especialmente sobre as concausas.

     

     

     

  • No caso em tela houve o homicídio doloso  qualificado pelo dolo eventual , pois ana e lauro sabiam que silas era doente e então assumiram o risco de produzirem o resultado.

  • excelente explicação Caio Xavier

  • Não entendi essa tbm...

  • O resultado de que depende a existência do crime somente é imputado àquele que lhe deu causa, essa é a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non" que o Código Penal adotou. Entretanto se aplicada sem critérios objetivos essa teoria pode ter por consequência uma responsabilização penal objetiva. 
    Acontecem casos de excesso da teoria da equivalência dos antecedentes quando há:
    a) regresso ao infinito;
    b) curso causal hipotético - o CP exclui a imputação do resultado provocado pela circunstância superveniente (art. 13, § 1º do CP)
    Como forma de evitar os exageros causados pela teoria da equivalência dos antecedentes surgiu a teoria da imputação objetiva (ROXIN) que foi concebida para estabelecer critérios justos de imputação do resultado de uma conduta. 

    Primeiro constata-se a existência de nexo causal. Havendo nexo causal analisamos os níveis de imputação objetiva, são os requisitos da imputação objetiva. Faltando qualquer um deles não imputaremos os resulta a conduta, mesmo havendo o nexo causal.

    1º) Criação ou incremento de um risco proibido e relevante

    Concluímos que não haverá imputação objetiva quando:

    a. o agente não criou o risco

    b. o agente diminuiu o risco ao bem jurídico. Ex.: No caso do piano de calda. Sujeito empurra a pessoa para o piano não cai nela, e a vítima se machuca na queda. Não responde o agente pela lesão

    c. quando o risco for permitido. Ex.: motorista que de acordo com as regras de transito, observando todas as regras, atropela alguém que sai correndo da causada. Não responde o motorista.

    d. quando o risco for irrelevância. Ex.: principio da insignificância, sujeito que subtrai uns clipes de papel.

    2º) Produção do risco no resultado

    Agora é indagado se o resultado foi consequência do risco que o agente criou, ou o resultado foi conseguem de riscos criados por 3ºs ou pelo acaso. Não haverá imputação objetiva quando;

    a. Resultado for provocado por outros riscos diversos do que o agente criou

    Ex. o caso da ambulância. Pois o falecimento é derivado de risco criado pro 3º, no caso o motorista da ambulância.

    b. Resultado for obra do acaso

    3º. O resultado deve estar no alcance do tipo penal (na esfera de proteção do tipo)

    No crime de tráfico de drogas a esfera de proteção, o bem jurídico tutelado, é a saúde pública. Dessa forma se o usuário que adquiriu a droga se dirige a sua casa e consome grandes quantidades que resultam na sua morte por “over dose”, o traficante não pode responder por homicídio, pois o resultado morte está fora da esfera de proteção do tipo penal Crime de Tráfico de Droga.

    Conclusão: Não houve homicídio, na medida que a conduta dos agentes não atendeu ao terceiro nível de imputação objetiva, uma vez que o resultado morte não estava no alcance do tipo penal (esfera de proteção do tipo) de nenhum dos crimes praticados.
    Fé em Deus e bons estudos. 


  • Quanto A primeiro me questionei sobre o crime de falsificação teria ou não esgotado seu potencial lesivo, caso em que só responderia pelo estelionato, mas acredito que a questão deixou claro que a agente continua usando a procuração falsa, para cometer mais ilícitos. 

    Agora no que tange ao homicídio, acredito que a única hipótese viável para acatar esta tese foi aquela, brilhantemente, exposta pelo colega e xará Caio Xavier. 
  • Gente o nosso sistema é finalista, sem saber o que os agentes queriam, e pela descrição simples de "pressionar Silas"  não dá para extrapolar e achar que há conduta dirigida ao homicídio.

  • A minha dúvida persiste não em relação ao homicídio, mas sim ao estelionato qualificado... 
    Sei que ele se configura quando a pessoa faz uso de fraude para receber benefício de pessoa já falecida. Nesse caso, realmente há prejuízo ao INSS, pois se o beneficiário faleceu, o INSS não teria que pagar mais nada. No entanto, no caso da questão, o beneficiário ainda estava vivo, ou seja, o INSS iria pagar aquele valor de qualquer maneira. Entendo que quem sofreu o prejuízo nesse estelionato foi só o beneficiário (Silas), o que não qualificaria o estelionato, nos termos do §3º do art. 171, seria só estelionato "simples". Alguém tem alguma consideração (jurisprudência, doutrina) sobre isso?

  • O colega Caio Xavier disse que o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Imputação Objetiva??? Posso estar enganada, mas essa teoria é doutrinária, o nosso CP não a adota. O CP adota a Teoria Sine Qua Non.

  • Essa conclusão pelo homicídio é absurda. A questão fala que Silas infartou em decorrência da situação, mas não indica que tenha havido conexão temporal com a grave ameaça a ponto de se concluir pela existência de nexo causal suficiente para configurar homicídio. Vejam que na questão foi dito que ele infartou em decorrência da situação, que envolve um grande contexto desenvolvido desde que ele tomou ciência dos demais crimes. Não foi dito que ele infartou em decorrência da grave ameaça.

  • ALTERNATIVA A: CORRETA 

    estelionato (171): aproveita-se da situação de Silas (...) (primeiro parágrafo)

    estelionato qualificado (171 §3º): contra pessoa jurídica de direito público

    crime contra o sistema financeiro: obteve mediante fraude empréstimo em instituição financeira (art. 19 da L7492)

    Falsificação de documento particular: forjou procuração (não foi absorvida pelo estelionato, pois não se exauriu numa só conduta, tendo maior potencial lesivo)

    homicídio qualificado: a ameaça está na mesma linha de desdobramento do crime. Assim não há que se falar em concausa superveniente relativamente independente. Trata-se de homicídio doloso (dolo eventual), os dois tinham conhecimento do estado de saúde de Silas. 

  • Onde diz que Lauro sabia da doença do Silas? Tem dizendo que a Ana se aproveitou da situação mas nada fala sobre o Lauro, esse caso em tela configura responsabilidade objetiva de Lauro... 

  • Homicídio qualificado só se for de acordo com a Teoria da Imputação Cespijetiva

  • Complementando os comentários sobre a questão do homicídio qualificado:

    De acordo com a aula do Rogério Sanches, trata-se de uma concausa relativamente independente concomitante, aplicando-se para tanto o Art. 13, "caput" do CP. Ou seja, o infarto (causa efetiva da morte) é uma causa relativamente independente em relação à conduta concorrente de Ana e Lauro, entretanto, deve-se perguntar: "sem a conduta de Ana e Lauro o infarto teria ocorrido?", a resposta é não. Ou seja, sem a grave ameaça empregada por Ana e Lauro não teria havido o resultado morte.

    Dessa forma, de acordo com o Art. 13, caput: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputado a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    Então, a conduta de Ana e Lauro foram causa para o resultado morte e, por isso respondem pelo homicídio. 

    Em relação à qualificadora, acredito que seja a do § 2º, V do 121 CP, para assegurar a vantagem dos outros crimes.

    Era isso... Bons estudos!


  • HOMICÍDIO QUALIFICADO? 

  • SIM MARIA FERNANDA, A QUALIFICADORA É O MOTIVO TORPE, JÁ QUE A MOTIVAÇÃO ENVOLVE DINHEIRO.
    QUANTO ÀS DÚVIDAS DE OUTROS POR SE TRATAR DE HOMICÍDIO, NÃO HÁ NENHUM PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO DO CRIME É LIVRE, OU SEJA, PODE SE DAR POR DIVERSOS MEIOS, TAIS COMO: FÍSICOS, POR PALAVRAS (DIZER A UM CEGO PARA AVANÇAR EM DIREÇÃO A UM DESPENHADEIRO), MEIO DIRETO (AGIR CONTRA  CORPO DA VÍTIMA), INDIRETO (ATRAIR A VÍTIMA A UM LUGAR ONDE UMA FERA A ATAQUE), POR AÇÃO OU OMISSÃO E POR MEIOS MORAIS E PSÍQUICOS (ESTE É O CASO).
    TRABALHE E CONFIE. 

  • Teoria da Imputação Objetiva adotada pelo ordenamento jurídico,?? colegas, no caso não seria a teoria da Causalidade Adequada, visto que só a doutrina e jurisprudência entendem ser possível a imputação objetiva??? 

  • O §3, art. 171, CP é estelionato circunstanciado e não qualificado...

  • esse homicídio me matou :(

  • GIDEÃO, TAMBEM FIQUEI PROCURANDO ESSA QUALIFICADORA.

  • Homicíido? Inacreditável...

  • A razão de ser do homicídio qualificado está no início da questão: "Ana, de quarenta e seis anos de idade, conheceu Silas, de sessenta e três anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria". Ou seja: Ana tinha conhecimento especial sobre Silas ser portador de doença crônica nas coronárias. Diante disso, para acobertar seu outro crime, ela pressionou Silas a se retratar da notitia criminis. Em geral, situações de estresse levam doentes cardíacos ao infarto do miocárdio, com provável resultado morte. Logo, fica caracterizado o dolo e o homicídio qualificado.

  • Para provas objetivas, lembrem-se:  sempre que alguém tiver um derrame/ataque do coração depois de levar um susto ou um soco, em razão de uma circunstância preexistente (como um aneurisma ou diabetes), o agressor será culpado de homicídio. É o caso de concausa relativamente independente preexistente, que não interrompe o nexo de causalidade nos termos do art. 13 do CP. Exemplo clássico, citado pelo Masson: “A”, com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer."

    O problema é que tem um julgado do STJ (informativo 492) de alguém que tomou umas joelhadas e acabou batendo a cabeça. No final morreu, porque já tinha um aneurisma, e o agressor foi absolvido. Pela teoria seria uma concausa relativamente independente preexistente, que não excluiria o nexo de causalidade. Mas os Ministros consideraram que era uma concausa absolutamente independente.

  • Parece estranho, mas tem muitos comentários validando a letra E como alternativa correta. Todavia, após uma notificação ao moderador do site, o gabarito dado pela banca foi letra A. A primeira vez que eu resolvi marquei E e acertei. Depois fui fazer de novo e errei!
  • C. Se Ana for denunciada pelos crimes patrimoniais descritos, admite-se em seu favor a oposição da escusa absolutória, uma vez que os fatos ocorreram na constância da união estável, não se estendendo essa vantagem a Lauro

    Não se admite escusa absolutória em favor de Ana, pois Silas possui 63 anos de idade e o art. 183, III, do CP prevê que não se aplica escusa absolutória se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Essa exceção foi incluída pelo Estatuto do Idoso. Rogério Sanches alerta que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não previu essa exceção. Assim, mesmo se o crime for praticado contra deficiente, a escusa é aplicada.


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


  • Nem o Datena soltaria esse homicídio, ainda mais qualificado

  • Não entendi homicídio. Pensei que a conduta amoldava-se a extorsão qualificada pelo resultado morte - art. 158, § 3°, CP. 

  • Pra que um enunciado desse tamanho, gente? será que a prova inteira foi assim? com quatro horas vc não responde nem metade. 


    e o estelionato, na hipótese, é circunstanciado e não qualificado. 

  • Acabei de me tornar vítima de um homicídio doloso triplamente qualificado realizado pelo CESPE ao tomar notícia da resposta oficial.

  • Homicídio Qualificado Sim!

    Tendo e vista a intenção, o intuito de assegurar a execução do crime "Visando receber valores da aposentadoria", conexão teleológica, prevista no Art. 121, §2º, V 1ª Parte, "Ana e Lauro, passaram a pressionar Silas, mediante VGA, em decorrência sofreu um infarto fulminante e morreu" Ao assumir o risco de produzir o resultado tendo em análise concausa relativamente preexistente, responderá pelo homicídio consumado com as elementares do tipo no tocante ao Art. 121,§2º, in- fine "a impunidade ou vantagem de outro crime"  conexão consequencial. Uma qualifica o crime e a outra agrava!

  • Excelentes comentários dos colegas, entretanto

    tentar adequar a conduta ao crime de Homicídio Culposo é um erro conceitual, segundo o Professor Ricardo Schettini: o homicídio culposo advém de um descuido (imperícia, negligência, imprudência) que possui um fim lícito, como a conduta dos agentes já se adequava a um fim ilícito, qual seja o crime de constrangimento ilegal, previsto no art.146 C.P, é impossível que o homicídio em questão pertença à modalidade culposa.

     

    Quanto a tentar enquadrá-lo na qualificadora V do parágrafo 2o, encontramos outro erro: a violência e a grave ameaça empregadas pelos agentes não tinha o fim de assegurar a execução dos crimes previamente cometidos e sim de que a vítima ''se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas''

     

    A única qualificadora capaz de se configurar na situação em questão, na minha humilde opinião e depois de tentar muito, é a da torpeza, embora, no fundo, ainda penso que a questão foi mal elaborada e merecia uma anulação.

  • Primeira coisa que fiz foi descartar as que tinham homicídio...

  • Trata-se de concausa relativamente independente preexistente (a doença, motivo da morte, é anterior às ameaças - geralmente o exemplo utilizado aborda a questão dos hemofílicos). Sabe-se que, em regra, as concausas relativamente independentes são punidas na forma tentada. Todavia, quando a concausa preexistente for de conhecimento dos agentes, pune-se na forma consumada, ante a assunção do risco de produzir o resultado.

    Nessa senda, a questão em apreço revela homicídio doloso (dolo eventual), uma vez que os agentes conheciam a doença coronária crônica, mas assumiram o risco de provocar infarto na vítima.

    No que tange à qualificação, os agentes se voltaram contra a vítima objetivando assegurar a impunidade dos delitos anteriormente praticados.

  • O homicídio qualificado neste caso é causa direta da ação de Ana e Lauro. 

     

    Este ponto é controvertido na teoria da imputação objetiva. Dentro da realização do risco no resultado, é chamado de "resultados decorrentes de choque", v. g., uma velhinha que sofreu 4 enfartos e está em hospital, uma pessoa, sabendo deste seu estado de vulnerabilidade, mente que seu único filho morrera assassinado, ao qual ela não resiste e morre com parada cardíaca. São exemplos forçosos. Para Greco, os danos resultantes de choque estão, em regra, fora do fim de proteção da norma. “Mas, há exceções, decorrentes da aplicação dos mesmos critérios dos quais a regra deriva”.

    O Greco a que me refiro é Luís Greco. Um panorama da teoria da imputação objetiva, p. 117-8. 

     

    No caso, o CESPE adotou a teoria que considera so danos resultantes de choque dentro do fim de proteção da norma.

    O STJ, no Info 579, apresentou a mesma tese:

    Info 579. DIREITO PENAL. VULNERABILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA.

    O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. 

    De fato, conforme entendimento do STJ, "é possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e objetivos, constantes dos autos, que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior reprovabilidade, de maneira a restar caracterizado que a conduta delituosa extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime" (AgRg no AREsp 781.997-PE, Sexta Turma, Dje 1º/2/2016). HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.

  • Pessoal, não há estelionato qualificado no art. 171, parágrafo 3, há causa de aumento de pena.

  • Cespe ridicula.... homicidio??
    Qual teoria adotava??

    imputacao cespiana??
    Ridiculo

     

  • PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. COMPRA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. UTILIZAÇÃO DE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO X ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 19 DA LEI N.
    7.492/1986. FINANCIAMENTO EM SENTIDO AMPLO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. PRECEDENTES. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, O SUSCITANTE.
    1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, embora o contrato de leasing - também denominado arrendamento mercantil - possua particularidades próprias, revela, na prática, verdadeiro tipo de financiamento bancário, para aquisição de bem específico, em instituição financeira. Dessa forma, tem-se que os fatos narrados se subsumem, ao menos em tese, ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, o que determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da referida lei.
    2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, o suscitante.
    (CC 114.030/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 02/04/2014)
     

  • Até entendo que poderia ser homicídio qualificado em razão da concausa relativamente independente, preexistente, em razão de Ana ter conhecimento da idade e da situação de saúde de Silas. Porém, o mesmo não se pode dizer em relação a Lauro, que em nenhum momento se mostrou ciente nem da idade nem do estado de saúde do de cujus. Por essa razão, data venia, não concordo com o gabarito.

  • Colega Teófilo Amorim, como Lauro não tomou conhecimento se estava de posse de procuração??? 

    " Durante a união estável, Ana forjou procuração feita em nome de Silas, COM AUXÍLIO DE LAURO, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante."

  • No tocante ao homicídio: o texto em questão deixou bem claro que Silas era portador de doenças coronárias crônicas. Por isso, a morte foi desdobramento natural (normal) da conduta de Ana e Lauro, que passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele retratasse da representação e assumisse as transações realizadas.

    Vejam o que Rogério Sanches fala sobre o assunto: É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado. Na primeira (não por si só) , a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto) . Exemplo : JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, J OÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente. Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno CLÁUDIO FRAGOSO que, nesses casos, se "inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimenro uma nova direção , com tal relevância (em relação ao resultado) , que é como se o tivesse causado sozi nha". Por consequência, exclui-se a imput ação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente. Exemplo: ANTONIO , com vontade de matar, desfere um tiro em J OÃO , que segue em uma ambulância até o hospital . Quando está convalescendo , todavi a, o nosocômio pega fogo , m atando o paciente queimado. ANTONIO respond erá por tentativa, estando o incêndio no hospital fora da linha de desdobramento causal de um tiro e, portanto , imprevisível. Não existe um nexo normal prendendo o atuar do ati rador a o resultado morte por queimaduras. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do faro ocorra um resultado dessa índ ole. O resultado é conseguência anormal , improvável, Imprevisível da manifestação de vonradc do agente.

  • Estelionado qualificado? Não seria majorado? Alguém pode me ajudar, por favor.

  • Homicídio? 

  • O mais absurdo não é a questão; é o fato de não ter sido ANULADA!!!

  • Questão supercomplexa.

    Há comentários que explicam direitinho.

    Mas em resumo, a alternativa "a" está correta: há de se notar que há um primeiro estelionato (simples) com a forja de uma procuração (aqui como documento particular) teve fim realizar mais de um estalionato qualificado (empréstimos, cometido de forma continuada, com um mesmo fim, sendo a vítima pessoa maior de 60 anos, sendo a pena dobrada) e arrendamento mercantil (havendo fraude contra o sistema financeiro já que se está prejudicando o INSS , pense que, no final das contas, o aposentado não iria ter de pagar esta conta se provar a inexistência de sua vontade neste negócio). A questão do homicídio qualificado é que é polêmica, mas não é dificil de entender: no início da questão diz expressamente que o relacionamento funciona para os réus apenas como uma forma de cometer estes crimes, e que eles sabiam que a vítima sofria de problemas cardíacos, e que eles estavam forçando a vítima a procurar seus direitos, logo, cometendo o crime de constrangimento ilícito. Observe agora o pulo do gato: o constrangimento ilícito é um modo de ocultar os crimes contra o sistema financeiro e do estalionatos, certo? Agora o nível de dificuldade estava de se lembrar de Roxin e da Teoria da Imputação Objetiva (ou da falta de imputação objetiva, sempre me lembro assim), no sentido de que o resultado pode ser atribuído a um risco que se fora criado de maneira ilícita, assim o ataque cardiaco foi gerado por uma forma de estresse criado pelos réus e o resultado morte era previsível (desde o começo do relacionamento), tratando-se o constrangimento de uma forma de esconder um crime, mesma coisa tem-se para o homicídio, aqui na forma qualificada justamente por isso.

    Ufa. 

    Mas de uma maneira mais fácil, bastava matar alguns erros fáceis:


     b) houve vários estelionatos (vários empréstimos e arrendamento mercantil), então mais de um crime, não pode ser só um estelionato qualificado.

     c) aqui é facil, a escusa não se extende aos maiores de 60 anos e tampouco comunicam-se as questões personalissimas (a não ser que façam parte do tipo)

     d)  matar para assegurar o resultado do crime é diferente de latrocínio, sutil a diferença, latrocínio está ligado mais a roubo, aqui é homicídio qualificado

     e) questão quase certa, mas homicídio de idoso é majorado e não qualificado

    Enfim, eu dou os parabéns a quem acertou esta questão na prova em um tempo hábil. Questão extremamente complexa. Mas possível de ser feita.

  • Alguém explica porque eles responderão por homicídio?

  • Reponderão pelo homicídio devido à "concausa relativamente independente preexistente". A vítima era portador de doença cardíaca e os agentes sabiam dessa condição. Eliminando-se suas condutas do caso concreto, a vítima não sofreria infarto fulminante. Perceba-se que a questão é bem clara nesse sentido: "Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu". Foi esse o pensamento que tive. Se estiver errado, por favor, me corrijam. Abraços, Tales.

  • Indiquem para comentário.

  • Na verdade o que me matou na questão foi conhecer a súmula 17 do STJ, que o falso se exaure no estelionato, se não conhecesse a súmula acertaria a questão, uma vez que minha divergência foi apenas que não responderiam os estelionatários pelo crime de falsificação de documentos particulares.

  • 121, 2°, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

  • Concordo com J.Netto e Valter Rodrigues.

     

    Se é para ser homicídio qualificado, será pelo CP, art.121,I (motivo torpe).

     

    O esdrúxulo do homicídio qualificado é que os agentes não queriam matar ao fazerem a grave ameaça e pressionarem o sr.Silas a se retratar da representação penal. Ana não queria matá-lo, queria "receber os valores decorrentes de sua aposentadoria" e isso ela conseguia fazer sem a morte dele. Se ele no futuro morresse e ela recebesse pensão, isso já é outra história.

     

    Se Ana e Lauro sabiam que Silas tinha doença coronariana crônica, a grave ameaça (empregada para forçar Silas a se retratar da representação penal) é uma conduta que poderia se enquadrar no dolo eventual do homicídio, pois eles estavam assumindo o risco de produzir o resultado.

     

    A questão é: é possível homicídio por dolo eventual ser qualificado por qualificadora de ordem subjetiva?

     

    Quanto à qualificadora do CP, art.121,V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) eu não sei. Mas quanto à qualificadora do motivo fútil/torpe eu sei que o STJ aceita:

     

    1. Consta que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), por duas vezes, em concurso formal, uma vez que "a denúncia sustenta que o paciente praticou homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, ao assumir o risco de produzir o resultado, ao conduzir veículo automotor, qual seja, camionete Toyota Hilux, em alta velocidade, aproximadamente 134 km/h, em local cuja velocidade regulamentar é de 40 km/h", além do que "o paciente se encontrava em estado de embriaguez". (...). 3. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras descritas na denúncia, sustenta a impetração a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. Todavia, o fato de o Paciente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade. Precedente. 4. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se vislumbra in casu -, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedente. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 118071 MT, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2010, T5 - QUINTA TURMA; Data de Publicação: DJe 01/02/2011)

     

    O estranho é que os agente não agiram de forma torpe (ou de forma a assegurar a impunidade/vantagem de outro crime) visando a um homicídio, mas simplesmente visando a obterem vantagem ilícita de forma segura, e acabaram ficando com pena bem mais alta devido ao puro risco em que incorreram quanto à ocorrência do resultado morte.

  • esse homicidio qualificado aí ta ridículo.....

  • Direito ao ponto:

    1) Estelionato em continuidade delitiva: “Além disso, passou a perceber, continuamente a aposentadoria de Silas, mediante uso da senha bancária e cartão de benefício, obtidos com uso da aludida procuração.”

     

    "No estelionato praticado contra o INSS mediante o uso de cartão magnético após a morte da beneficiária, considera-se nova ação fraudulenta a cada parcela auferida, perfectibilizando delitos de estelionato autônomos e consumados, em continuidade delitiva." TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50008552420104047103 RS 

     

    2) Estelionato qualificado (art. 171, §3): Ana fez EMPRÉSTIMOS na mesma instituição bancária em que Silas recebia sua aposentadoria, vinculando as parcelas do empréstimo ao benefício previdenciário”.

     

    3) Crime contra o sistema financeiro nacional (art. 19 da Lei n. 7.492/86): “Ana firmou contrato de ARRENDAMENTO MERCANTIL em nome de Silas e transferiu o bem a Lauro”

     

    Art. 19. Obter, mediante fraude, FINANCIAMENTO em instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Só se imputa o delito contra o Sistema Financeiro quando se trate de efetivo FINANCIAMENTO realizado fraudulentamente. Se a operação financeiro-econômica detém natureza diversa [Ex. EMPRÉSTIMOS], é possível que se discuta a ocorrência de delito outro, jamais, porém, deste objeto do corrente exame.

     

    Obs. o FINANCIAMENTO possui destinação vinculada, ao passo que o EMPRÉSTIMO possui destinação livre.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13639

  • 4) Falsificação de documento particular (art. 298 do CP): "Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas para fins de reconhecimento de firma"

     

    Obs1. O reconhecimento de firma não transforma o documento particular (procuração) em documento público. 

    Obs.2. Não incide a Súmula 17 do STJ - "Quando o FALSO se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido". No caso, foram praticados vários crimes com o uso do documento falso (procuração), de modo que não incide o princípio da CONSUNÇÃO. 

     

    5) homicídio na modalidade qualificada (art. 121, §2, I ):

     

    Ana (...) conheceu Silas, de 63 anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. APREVEITANDO-SE da situação de Silas, que já era APOSENTADO POR INVALIDEZ, Ana começou a manter relacionamento amoroso com ele (...)

     

    Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante GRAVE AMEAÇA, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas.

     

    Em decorrência da situação, Silas sofreu INFARTO FULMINANTE e faleceu.

     

    Trata-se de homicídio na modalidade DOLO EVENTUAL, considerando que Ana tinha conhecimento das condições de saúde de Silas e assumiu o risco do resultado morte. Ademais, a situação de saúde de Silas que ensejou a sua morte é uma CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE DEPENDENTE (o agente responde pelo resultado). 

     

     O homicídio é qualificado pelo motivo TORPE (é o moralmente reprovável). 

  • Achei este homicídio bem forçado. Ainda q houvesse uma doença anterior. A questão poderia ter sido melhor elaborada. Na prática, a defesa afastaria este crime possivelmente. Cespe e suas questões. Questão questionável...
  • Não acho forçado a imputação do crime de homicício. Temos que pensar que a Ana tinha conhecimento da doença coronária de Silas. Então, ao ameaçá-lo, ela assumiu o risco por sua morte (dolo eventual), passível totalmente de ser imputado o crime de homicídio. 

     

    Errei a questão, pois pensei na Súmula, que dispõe que o crime de falsificação de documento público se exaure no de estelionato, quando na verdade não se aplica o entendimento quando esta-se tratando de falsificação de documento particular. 

  • (...) Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante (...)".

    pensei: a procuração está correta (o documento físico em si é verdadeiro), contudo, os dados constantes são falsos, pois não foram declarados/fornecidos por Silas (não foi ele que prestou a informação), mas Ana que forjou ... Lembrei da regra: Falsidade ideológica: dados falsos em documento verdadeiro; Falsidade de documento (público/particular): dados verdadeiros em documento falso. Me dei mal!

    Quanto ao homicídio qualificado, conforme já comentado, sem dúvidas: CP - Art. 121, § 2o, V: Homicídio qualificado, se é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Se alguém puder comentar, agradeço. Concordo com o comentário do Ezequias Campos: questão muito complexa (cabulosa)!

  • Não concordo com a tese de homicídio, nem por dolo eventual, pois a questão diz "em decorrência da situação" e não em "virtude da ameaça". Ou seja, embora sabendo da situação da vítima, os agentes não deliberaram pela sua morte, nem eventualmente. Ela ocorreru devido as circunstâncias vividas pela vítima em decorrência da atuação dos agentes, mas esta atuação em nenhum momento foi em direção, mesmo que eventual, à morte da vítima. O fato de ter União Estável porque a vítima tinha problemas cardíacos, não permite se concluir ser culpada pela morte, até porque cogitação não é crime.

  • Pela Teoria da equivalência dos antecedentes causais, Ana e Lauro não poderiam responder por homicídio, vez a causa da morte na questão diz que foi pela situação que a vítima vivenciava, dando a entender que não houve contribuição direta dos agentes para o homicídio. Ora também não há que se falar em dolo eventual, pois não restou configurado conduta descabida que fizesse que eles assumissem o risco. Eliminação Hipotética dos antecedentes, por mais que a situação das ameaças tiverem certa relevância, foi causa indireta, não admitida pela teoria supranarrada da causa no ordenamento pátrio

  • A questão não fala da real intenção ou na assunção de riscos na ameaça. Logo imaginava no máximo ter ocorrido homicídio culposo (cupla consciente) que não se adequa à modalidade qualificada.

    Também me  parece que a falsificação de procuração é crime meio para alcançar estelionato e crime contra o sistema financeiro. 

  • Compilando e atualizando.

    A.  Homicídio qualificado Art. 121 §1°, I – mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe.

    Ana e Lauro constrangem mediante grave ameaça Silas; Silas sofre um infarto fulminante em razão do constrangimento; Silas morre em razão do infarto fulminante. A causa efetiva da morte foi o infarto fulminante, desencadeado pelo constrangimento. Eliminando-se este, o resultado desaparece. Assim, o constrangimento é causa concorrente do resultado. Ana e Lauro, pois, respondem por homicídio consumado.

    Estelionato em continuidade delitiva (171): aproveita-se da situação de Silas (...). HOJE, seria Estelionato QUALIFICADO, em razão do §4°.

    Estelionato qualificado (171 §3º): contra pessoa jurídica de direito público

    Crime contra o sistema financeiro: obteve mediante fraude empréstimo em instituição financeira (art. 19 da L7492)

    Falsificação de documento particular: forjou procuração (não foi absorvida pelo estelionato, pois não se exauriu numa só conduta, tendo maior potencial lesivo; ver a expressão “... e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante”)

  • O cara que faz essas histórias das questões do Cespe, deve ser um roterista de filme, escritor ou toma um doce....kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal, quando a questão é assim complicada, vamos no sistema da eliminação. Quer dizer, embora alguns entendam que todas as alternativas estão erradas, devemos procurar a menos errada.

    Desse desidetaro, alguém poderia me ajudar a entender o(s) erro(s) da alternativa E? As alternativas B, C e D consegui excluir, mas na E não percebi o X da questão.

     

    Desde já, obrigado pela gentileza.

  • A) CORRETA.Art. 171 CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Estatuto do Idoso. Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Estelionato contra idoso (qualificado) CP Art. 171. § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Crime continuado CP Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Lei 7492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

    Falsificação de documento particular  CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    TJ-SC - Apelação Criminal APR 410391 TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES Todos os fatos que concorrem para a eclosão do evento devem ser considerados causa destes. 

    Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    B) ERRADA vide letra a

    C)ERRADA vide letra a

    D)ERRADA vide letra a

    E) ERRADA vide letra a

     

    Bons estudos!!!

  • L. Cavalcante, o fato de ser a vitima maior de 60 anos é causa de aumento e não qualificadora.. la no finzinho!

  • O §3, art. 171, CP é estelionato circunstanciado e não qualificado, o certo seria isso, mas jurisprudencialmente e doutrinariamente tem essa denominação errônea

  • Complementando o que já foi dito, estelionato qualificado não tem a ver com a instituição bancária não gente, afinal a questão não fala que era banco da adm. pública.

     

    É estelionato qualificado  de acordo com o § 4º do 171 "Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso".  

    Na leitura do parág. 4º é possível, no meu entendimento, ver a qualificadora de forma nítida, pois diz: "Aplica-se a PENA em dobro", e sendo a Pena de 1 a 5 anos, temos que se for vítima idosa, será pena de 2 a 10 (dobro da pena). Logo, se aumentou o mínimo e o máximo = QUALIFICADORA.

     

  • O comentário do Caio Xavier está excelente! 

     

    Agora entendi(acredito eu) melhor porque responderão por homícidio. Recorri ao livro de Fernando Capez e entendi que a concausa relativamente independente concomitante não rompe com o nexo causal, então responderão pelo resultado, no caso, a morte de Silas.

    Transcrevendo com minhas palavras o que Capez disse: ''experimente tirar a grave ameaça que gerou o infarto de Silas, o resultado continuaria?'' Eis o porquê de responderem pelo homicídio qualificado.

  • Melhores comentários: da Louise Gargaglione.

    ;)

  • Ana e Lauro podem até responder pelo homicídio, mas qualquer advogado meia boca evitaria esta condenação. 

     

  • Nossa até eu que estudo para carreiras policiais achei o gabarito forçado em atribuir o homicídio aos agentes. Apesar disso, não vale a pena brigar com a banca mas sim tentar entender. Acredito que o CESPE tenha se valido da teoria da imputação objetiva de Roxin que tem por pressuposto uma visão funcional do direito penal. Assim, a tipicidade estará presente e será atribuível ao sujeito quando este tenha criado ou incrementado um risco proibido. Assim, tratando-se de pessoa idosa que sofria de problemas cardíacos, fatos conhecidos dos autores, o resultado morte deriva de causa imputada aos autores segundo Roxin. MEU DEUS!

  • Ana e Lauro ao passar a pressionar Silas mediante grave ameaça, LITERALMENTE, o mataram do coração.

    O crime do art. 121, não exige condutas específicas, simplesmente descrevendo o resultado "matar alguém".  Logo, qualquer pessoa pode matar qualquer outra pessoa de qualquer jeito que seja.

  • O maior problema foi a questão não mencionar o ânimus necandi. A banca jogou informações, como a condição cardíaca da vítima e o constrangimento que deu causa à morte. Ocorre que o candidato tinha que pressupor que, em virtude disso, a banca estava direcionando a resposta para o homicídio. A banca não lembrou que os candidatos poderiam imaginar a situação contrária (exposição de informação para confundir).  

  • Diga o que quiserem, mas, homicídio não configura, pois, não há o "animus necandi".

  • Joaquim Feliciano,

     

    "Homicídio culposo qualificado"???

     

     

  • Péssima questão. Nula logo de cara a meu ver. 

  • Não existe homicício culposo qualificado.

  • ERREI bonito, porque a questão fala: "Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas ".

    Em nenhum momento afirmou que tinham o animus necandi, e até onde eu sei para que haja homicídio, a intenção homicida deve estar nítida.

  • Acredito que a banca tenho considerado dolo eventual: quando se assume o risco de matar; pois os agentes tinham conhecimento da condição de saúde do paciente e, mesmo assim, pressionaram-no mediante grave ameaça, culminando na sua morte. Portanto houve: tipicidade, nexo causal, resultado naturalístico e dolo eventual.
  • Graças a Deus ñ quero ser Juíza! Imagina várias questões dessa na prova? kkkk 

  • Uma dúvida, pode uma pessoa responder por estelionato e estelionato qualificado? Não seria hipótese de bis in iden?

  • Pessoal,

    Não entendi duas coisas nessa questão:

    - Por que restou configurado o homicídio?

    - E por que o crime de falsificação de documento particular não foi aborvido pelos crimes de estelionato?

     

    Se alguém puder me ajudar, agradeço muito!

     

    Obrigada

  • homicídio qualificado, não entendi?

  • Acredito que a resposta para o homicídio esteja no início do texto - "portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria."

    Portanto, ela sabia do risco de vida que a vítima corria e mesmo assim ela o ameaçou. Mesmo porque, esse fato foi primordial para que ela tivesse interesse nele. Idoso, inválido, carente, doente, frágil.

    Esse foi meu entendimento, caso esteja equivocado, peço que me informem.

     

  • Jonathan Jesus, seguindo o raciocínio do colega Luciano Araújo.....Acredito que o fato de o velho ser portador de doenças coronárias crônicas, faz presumir que o resultado era previsível, configurando o dolo eventual e consequentemente o Homicídio.

    Enfim, foi o único raciocínio que consegui seguir para chegar no homicídio....

     

  • E os crimes previstos no Estatuto do Idoso?

  • MEU DEUS! Vou esperar virar filme, muito grande!

  • Devia ser 10 horas pra fazer essas prova.

  • Errei por achar que não configuraria o homicídio. Mas, pelos comentários dos colegas e único raciocínio que também achei possível, haveria no caso o dolo eventual, uma vez que era sabido pelo agente a condição de saúde da vítima.

    FORÇA, GUERREIROS!! 

  • Não li, nem lerei. 

  • Forçaram a barra no homicídio qualificado hein!

  • Falo a Verdade não minto, isso foi uma prova para Juiz Federal ou redator do programa do Datena?

  • Essa questão ta uma porra.

  • Gabarito ofertado pela Banca: Letra A.

    --> Crítica: Não há resposta correta, não adianta nós como candidatos ficarmos justificando o erro da banca.

    1) Não houve crime crime contra o sistema financeiro. Isso porque ao realizar contrato de arrendamento mercantil com alienação fiduciária como garantia medinte fraude não caracteriza o crime do Art. 19 da de Crimes Contra o Sistema Financeiro. Isso é assente no STJ. não precisa nem conhecer a jurisprudência.

    Nesse sentido: CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÀO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VEÍCULO. FRAUDE. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NUL1DADE DA SENTENÇA. Configurado o estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, uma vez que o apelante. utilizando-se de documentos de terceiro, falsificou a sua assinatura e realizou contrato de arrendamento mercantil com alienação fiduciária para aquisição de veículo. O alvo primário da fraude, portanto, incluía não apenas a instituição financeira arrendatária, como também o devedor em nome do qual o próprio contrato de leasing foi celebrado. De tal sorte, a conduta do réu não se subsume à figura típica de que trata o artigo 19 da Lei n"7.492/86.

    2) Quanto ao homícídio: É claro que houve uma concausa relativamente independente. Isso porque o falecimento da vítima teve relação com as ameaças perpetradas pelos agentes delituosos em concurso de agentes (coautores). Contudo, não houve uma concausa relativamente independente SUPERVENIENTE. isso porque a doença coronária era preexistente a ameça sofrida pela vítima. Assim, o que pederia ter ocorrido é a concausa relativamente independente PREEXISTENTE. 

    Exemplo Clássico: 

    1] Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia. Fonte: https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823299/causas-das-concausas

    Ainda, há outra coisa que está pegando. Mesmo que se trate de Concausa relativamente independente, não haveira, em hípotese alguma HOMICÍDIO QUALIFICADO. Isso porque, ao analisar a causalidade do delito, não se pode desprezar o animus do agente, ou seja, a intenção. No caso em tela, a VONTADE na conduta dos agentes estavam direcionadas para constranger a vítima a praticar determinada conduta (retirar a representação ofertadas contra os estelionatários). Assim, não se poderia imputar a eles o cometimento de HOMICÍDIO QUALIFICADO. Note que no exemplo trazido pela doutrina clássica o agente, sempre que direciona sua conduta, a realiza com animus necandi (intenção de matar), já aqui a intenção era constranger a vítima para praticar determinada conduta, tendo como desdobramento do crime a morte da vítima. 

    Na ameaça, em concruso formal, pode ser imputado o constrangimento ilegal e o homícidio culposo (tem previsão legal + imprudência).

     

  • Primeira coisa que eu fiz foi descartar o homicídio, mas quem sou eu para discordar de algo, né? 

    De acordo com a JurisCespe é homicídio! Excelente! 

  • A galera ainda quer justificar esse gabarito absurdo? Putz.....

  • Caio Xavier arrasou na resposta! Obrigada, colega.

  • tenho 2 anos respondendo essa questão e até agora nunca acertei.

  • Teoria da Imputação objetiva de Roxin?! Onde se localiza o âmbito de proteção da norma da ameaça? Nada a ver!

    A teoria da imputação objetiva de Roxin é a verdadeira "teoria da Katchanga" nos dias atuais.

  • Teoria da Imputação objetiva de Roxin?! Onde se localiza o âmbito de proteção da norma da ameaça? Nada a ver!

    A teoria da imputação objetiva de Roxin é a verdadeira "teoria da Katchanga" nos dias atuais.

  • Essa aí superou tudo, todos...

  • O que o examinador tomou ein? Não tem nexo causal pro homicídio e o crime de falso é absorvido pelo estelionato. ..
  • questao do mal, so acertei porque as outras estavam mais errado do que a menos errada

  • Homicídio qualificado?

    Fala sério... A primeira coisa que fiz foi cortar as alternativas que tinham latrocínio e homicídio

  • Vejamos a questão por partes:

    1) no que atina ao crime de homicídio qualificado, a Banca acertou na capitulação. Isso porque a doença coronária da vítima é causa preexistente relativamente independente, quando comparada com a ameaça perpetrada pelos dois agentes, em concurso de pessoas. Note-se que é possível extrair dolo eventual da conduta dos agentes no que se refere ao crime em apreço, afinal ameaçar uma pessoa, com 63 anos, sabidamente portadora de doença do coração, significa assumir o risco da morte. Importante destacar que, se adotada a teoria da imputação objetiva de Roxin, seria igualmente possível responsabilizar penalmente os agentes pelo crime de homicídio. Isso porque, os agentes, ao ameaçarem uma vítima idosa, portadora de doença coronária crônica, cria risco proibido ao bem jurídico vida, em análise feita por um terceiro observador hipotético portador do conhecimento especial dos agentes de que a vítima tem doença do coração. Há, ainda, realização do risco proibido no resultado, uma vez que o resultado morte, decorrente de ameaça feita a pessoa com grave problema de coração, se encontra presente na classe de resultados previsíveis para o crime de homicídio; por último, entendo tratar-se de homicídio qualificado por ter sido cometido para assegurar a impunidade de crimes anteriores;

    2) no que atina ao crime de falso, referente à falsificação da procuração, e ao crime de estelionato, referente á percepção dos proventos da aposentadoria pelos agentes, por intermédio da procuração falsa, não há que se falar em incidência do princípio da consunção, com a absorção do primeiro crime pelo segundo. Isso porque a Súmula 17 do STJ deixa claro que só haverá consunção quando o crime de falso se exaurir no estelionato. No caso em tela, o crime de falso não se exauriu no estelionato uma vez que, com a procuração falsa, os agentes não apenas praticaram o crime de estelionato, com a percepção indevida dos proventos da aposentadoria, como obtiveram fraudulentamente empréstimos bancários, em nome da vítima, cujo crime é de difícil tipificação, como veremos a frente, e realizaram arrendamento mercantil, praticando, quanto a este último, crime contra o SFN;

    3) no que atina ao crime contra o SFN, ele incide quando da realização de arrendamento mercantil pelos agentes, uma vez que tal negócio jurídico é indubitavelmente espécie de financiamento, nos termos do art. 19 da Lei 7492/86;

    4) no que atina ao crime de obtenção de empréstimos fraudulentos, há discussão se se trata de estelionato ou de crime financeiro abordado no item anterior, prevalecendo a tese de que se trata de estelionato, pois empréstimo não seria espécie de financiamento a que alude o art. 19 da Lei 7492/86. Com efeito, financiamento é obtenção de recurso financeiro destinado à aquisição de bem, na forma estabelecida em contrato. O empréstimo, por seu turno, é a mera aquisição onerosa de capital sem vinculação do recurso financeiro à aquisição de bem ou serviço.

  • Homicídio ! ?

  • Se Lauro não tinha conhecimento da condição cardíaca da vítima, o resultado morte não pode ser a ele imputado.

  • Acertei a questão, porém forçando e muito no dolo eventual kkkk

  • Tenho enorme dificuldade em encontrar dolo na conduta dos autores. Não há nenhuma referência a intenção morte no caso narrado. Duvido numa situação real essa condenação prosperar.

  • Questão muito complica, mas eu acredito que a qualificadora foi pelo MOTIVO TORPE, pois ela casou com ele por causa do dinheiro em seguida devido suas doenças e as ameaças influenciou no homicídio dele.

  • Não li nem lerei. Próxima!

  • Essa é daqueles questões que você acerta e nem acredita que acertou :O

  • Num sei se é uma questão ou é uma redação do examinador pra gente avaliar.

  • ana e lauro queriam zerar o CP, misericórdia! pq choras novela mexicana???

  • Não concordei com o homicídio qualificado, pois o código penal só pune a intenção do agente, e em momento algum a questão fala que Ana e Lauro TINHAM a INTENÇÃO de ocasionar a morte de SILAS, PORTANTO NÃO incindindo a CONCAUSA ABSOLUTAMENTE, nem mesmo RELATIVAMENTE, que por si só causou o resultado. Agora se na questão falasse que com tudo isso Ana tinha a intenção de ocasionar o infarto de Silas, aí sim seria QUALIFICADO.

  • A redação da assertiva me lembra questões relativas a Lei Maria da Penha

  • Nessa época existia estelionato qualificado?

  • Pessoal,

    O homicídio qualificado se dá pelo seguinte motivo: " Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu."

    O cara tem uma certa idade, tem problema de coração. A partir do momento que ocorre grave ameaça você assume o risco de que ele poder vir a falecer. Ademais, percebam que a grave ameaça feita por eles, estava sendo feita para que eles continuassem impunes, isto é, para assegurar a execução/ocultação de outros crimes.

    Assim, temos aqui o art. 121, parágrafo 2°, V.

    "Ah, mas grave ameaça e homicídio isso e aquilo". Tá certo, vai lá exercer grave ameaça contra um idoso que tem problema grave de coração e ver se algum Juiz vai computar o art. 147 pra você.

    Gabarito: A.

    Bons estudos.

  • Se toda grave ameaça de alguém com problema congênito resultar em homicídio, haverá retomada da responsabilização objetiva.

    É a teoria de uma coisa é uma coisa e outra coisa não é essa coisa...eu hein.

    Não da para forçar a barra no pensamento para justificar a autoridade da banca, tampouco fazer um exercício elástico para cabimento na hipótese de incidência.

  • Se toda grave ameaça de alguém com problema congênito resultar em homicídio, haverá retomada da responsabilização objetiva.

    É a teoria de uma coisa é uma coisa e outra coisa não é essa coisa...eu hein.

    Não da para forçar a barra no pensamento para justificar a autoridade da banca, tampouco fazer um exercício elástico para cabimento na hipótese de incidência.

  • Vou começar a ler a texto agora, em três dias volto pra responder

  • Gabarito: A

    Há homicídio, e neste caso temos que perceber que houve uma causa prévia (problemas cardíacos), e relativamente independente com a conduta dos agentes: grave ameaça. Pela teoria da causalidade adequada os agentes respondem por homicídio. A qualificadora ocorre quando o homicídio é cometido para assegurar a ocultação ou vantagem em outro crime, no caso o estelionato e as fraudes.

  • nem li, nem lerei.
  • Questões grandes são dadas. Dica: observe os verbos e verás os crimes praticados, sendo que as alternativas dão a entender seu erro de cara para quem está estudando um pouco mais. Acertei de prima!!!!

  • GABARITO: A

    Ok Cespe, me convenci que houve de fato homicídio devido ao dolo eventual, contudo HOMICÍDIO QUALIFICADO sem mencionar nada no comando da questão a esse respeito, ficando tudo a mercê de um entendimento sublime do candidato já é demais. Em momento algum cita-se nada que possamos concluir sobre determinada qualificadora do homicídio intentado por parte da tal megera Ana. Típica questão que poderia ter qualquer gabarito ao bel prazer da banca.

  • Tipo de questão que só serve pra te cansar....essa aí deixaria por ultimo e olhe lá.

  • NÃO EXISTIA O animus necandi

  • Uma duvida a quem puder me esclarecer:

    Ana respondendo por estelionato e estelionato qualificado em concurso ào crime contra o sistema financeiro. Não estaria ferindo o principio bis in idem, já que Ana praticou todos os outros crimes para um único fim, o prejuízo ao sistema financeiro?

    Marquei (B)

  • Questão bem formulada, mas não tem com afirmar a materialização de homicídio qualificado. Que isso CESPE!

  • Engolir esse homicídio qualificado foi dose. Mesmo que operassemos com uma ideia de causa relativamente indepente concomitante (respondendo os mesmos pelo resultado) para ser qualificado teria que ser doloso. A questão não deu elementos que nos levasse a entender pelo dolo, a mim, se respondessem por homicídio, seria por culpa. A questão sequer deu elementos para o candidato pensar em dolo eventual, afinal não disse que os agentes haviam previsto o resultado.
  • HOMICÍDIO?

  • Já me sinto vitoriosa só de conseguir terminar de ler essa questão kkkk 

  • Não entendi o homicídio qualificado. Eliminei de cara essas alternativas.

  • A pressão sobre o veio tinha como objetivo a retirada da representação. A questão não fala que ela queria matá-lo.

    Mais uma do Supremo Tribunal Cespe

  • A QUALIFICADORA DO CRIME É:

    § 2°, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    O outro crime diz respeito ao estelionato e as fraudes que os agentes cometeram.

  • Existem questões que são para nos fazer perder tempo, a CESPE faz isso de propósito, não é para acertar e sim atrasar, e vou falar : mais uma da CESPE mudando jurisprudências. O malabarismo que tem de ser feito para explicar os absurdos da Banca são dignos de um circense. Aqui no máximo homicídio culposo ou quiçá um Preterdoloso...Mas qualificado, dose hein!

  • Mais alguém de outra carreira tentou se aventurar aqui e ficou perdido? hahahahah

  • Homicídio qualifica? nem falou se eles tinham a intenção de matar.

  • Primeiramente , não se observa o dolo eventual e tão pouco o específico , porém a banca , ainda diz : qualificado . Qual qualificadora ???? Que doideira kkkkkkkkkkk obs: a qualificadora de ocultação do crime de estelionato não se pode assegurar, pois não há intenção dos agentes de provocar a morte.

  • Quando a pessoa acabar de ler o enunciado já acabou o tempo de prova.

  • Notaram que o Art. 171, CP não possui modalidade qualificada?

  • Pra que uma questão desse tamanho, quanto ódio no coração Sr. Examinador

  • desde quando existe estelionato qualificado???? até onde eu li, a pena pode ser aumentada

    "§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência"

    socoooorra!

  • Ridículo!

  • JISUIS, o homicidio eu ate aceito (conhecendo um pouco o cespe a gente acaba acostumando), mas o estelionato qualificado eu juro que nao entendi ate agora.

  • Cúmulo do absurdo!
  • Interpretação por Analogia ou Integração Analógica: quando a lei for omissa em um caso semelhante, SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.

    Não existe no ordenamento jurídico o tipo penal ora mencionado como homicídio qualificado. 

    Homicídio Qualificado. Pena de Reclusão de 12 a 30 anos.

    Mediante paga, promessa de recompensa (homicídio mercenário), outro motivo torpe;

    Motivo fútil;

    Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, que possa resultar perigo comum;

    Traição, emboscada, mediante dissimulação, outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    Assegurar a execução, ocultação, impunidade, vantagem de outro crime;

    Homicídio Funcional: quando cometido contra autoridade ou agente das Forças Armadas, Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares; Corpos de Bombeiros Militares; Integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo até 3º grau, em razão dessa condição.

    Feminicídio: quando cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

  • Homicídio qualificado? Não sei, mas, acho que sequer havia a intenção de matar.

    Agora, estelionato qualificado, de onde saiu isso.

    Os mais experts, ajuda nós ai. rsrsrs

  • nem existe estelionato qualificado. É majorado

  • E esse livro?

  • Quando você já esgotou as questões da CESPE e aparece um trem desses! Questão top!

  • Achei um pouco complicado colocar homicídio qualificado nesse caso, CESPE criou uma hipótese de homicídio qualificado (???), se alguém puder me ajudar:

    Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  • Não é atoa que Juiz se acha Deus

  • HOMICÍDIO??????

  • Homicídio??? Oi???

  • Homicídio? Cadê o Animus Necandi aí gente...

  • Diante do fato de que o idoso era portador de doenças graves, o emprego da ameaça implica em assumir o risco para o resultado. É considerado como meio hábil para o homicídio. Vale destacar que o quando este crime é praticado por motivação financeira podemos enquandra-lo na modalidade motivo torpe, usando a interpretação analógica de paga ou promessa de recompensa prevista no artigo 121 do código penal.

  • 01/01/2087.......... terminando de ler as alternativas
  • COM LIAME SUBJETIVO = Ana e Lauro tinham liame subjetivo na intenção do constrangimento/ameaça, assim ambos respondem por homicídio consumado.

    SEM LIAME SUBJETIVO = Caso, não houvesse liame subjetivo entre as partes, ignorando-se a conduta alheia de ambos, responderiam por tentativa de homicídio.

    Bons estudos!

  • Há o caso de homicídio causado por fatores PSICOLÓGICOS.... Sabendo que a vítima tinha problemas de saúde e faz com que isso sirva ao seu favor, altera-se o estado emocional da vítima ao ponto de causar-lhe morte!

  • Na ACADEPOL eu termino de ler.

  • ave cada comentário .

    gab:A

  • Acertei essa questão por eliminação, mas creio que a alternativa "A" não esteja totalmente correta por dois motivos:

    1) Não existe estelionato qualificado 

    O correto é estelionato majorado - art. 171, § 4⁰, do CP.

    2) Não é possível se afirmar que a simples ameaça a uma pessoa cardiopata necessariamente conduza a uma situação de dolo eventual no caso de sua morte 

    Isso seria absurdo do ponto de vista penal, pois enseja situação equiparável à responsabilidade penal objetiva. Dolo eventual é assumir o risco da produção do resultado, isto é, quando as circunstâncias demonstrem de forma cabal que o agente atuou com absoluta indiferença quanto à produção do resultado, aceitando-o. Com todo o respeito, entender que uma simples ameaça a uma pessoa cardiopata possa ensejar dolo eventual em homicídio é extremamente forçado e perigoso, ainda que se parta do pressuposto de que exista a concausa relativamente independente preexistente e o agente tenha ciência dela.

    Adotar essa interpretação desarrazoada do examinador implicaria em abrir a porteira para infinitas situações de dolo eventual, como, por exemplo, uma simples briga do casal, em que a Ana ameaçasse o Silas e ele viesse a falecer por infarto. Seria homicídio qualificado por dolo eventual? Obviamente que não.

  • Homicídio? Nada a ver!

  • Matou o constrangimento ilegal da parte final do enunciado.. mas eles podem tudo!

  • Apesar de ser uma causa relativamente independente, para o homicídio a questão não deixa claro o DOLO.

    Forçando a barra, a menos errada é a letra A.

  • homicídio na modalidade qualificada - Tortura foi tanta que enfartou.

  • homicídio e estelionato qualificado...tá de brincadeira.

  • Daquelas questões que fazem a gente refletir se realmente estamos estudando.

  • tipo de questão que eu passei uns 10 min analisando e ainda respondi errado!

  • Por algum momento achei que fosse questão da última prova da PCCE.

    Idecan fez uma redação para cada questão "ridículo"

  • pra mim, quem errou acertou kk
  • Gabarito : Letra A

    A qualificadora do homicídio não incide pela idade da vítima (maior de 60 anos), nesse caso o correto seria se a questão falasse em majorante constante no § 4º do art.121 do CP.

    Vislumbro que a qualificadora do homicídio nesse caso, seja para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, conforme consta no final do enunciado da questão: "Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu".

    Desta forma, está correta a alternativa A.

  • DEPOIS DESSA VÁ TOMAR UM CAFÉZINHO ...

  • A Questão diz que Silas e Ana ameaçaram Silas para ele retirar a queixa, não disse que a intenção era matar, nesse caso como eles sabem que há uma doença grave, é presumível que todo o ocorrido somado ao constrangimento pudesse matar Silas por infarto, sendo assim o homicídio poderia ser na modalidade de dolo eventual, ou culposo a depender do que se passava na cabeça dos agentes! A doença é uma concausa pré existente relativamente independente, que somou a um fato externo no qual sem ele não teria gerado a morte, não rompendo o nexo! Tudo depende da intenção dos agentes,onde a questão foi omissa! Se considerarmos Dolo eventual, poderá ser homicídio Qualificado por motivo torpe ou fútil! OBS: essa foi minha interpretação, favor me corrijam!
  • Essa questão foi elaborado por algum cracudo, só pode kkk, mas em fim, por questão de exclusão msm, a "menos errada" é a letra A, nosso gabarito.

  • Com todo respeito, em momento algum a questão deixou claro o dolo do homicídio, chegar ao entendimento de que houve homicídio qualificado nessa questão é o mesmo que defender a responsabilização objetiva no Direito Penal o que obviamente não pode ser aceito por ferir o Princípio da Culpabilidade.

  • Nemly & Nemlerey

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ID
1548778
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação de cartão de crédito é

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro (...)



    Falsificação de cartão  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR O CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)  

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 298° Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
  • cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular.


    Gabarito: E

  • (E)

    Outras relacionadas:

    Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRT - 18ª Região (GO) Prova: Juiz do Trabalho


    Falsificar cartão de crédito é


    a)conduta atípica.

    b)falsificação de documento público.

    c)falsidade ideológica.

    d)falsa identidade.

    e)falsificação de documento particular.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO Prova: Delegado de Polícia


    A falsificação de cartão de crédito ou de débito da Caixa Econômica Federal configura o crime de :


    a)falsificação de papéis públicos.

    b)falsificação de documento público.

    c)falsificação de documento particular.

    d)falsidade ideológica.

     

  • Cartão crédito ou débito - DOCUMENTO PARTICULAR

    Cheque - DOCUMENTO PÚBLICO

  • Cartão de crédito ou débito: documento particular

    Cheque: documento público

    Testamento particular: documento público

  • A falsificação de cartão de crédito é

    E) equiparada à falsificação de documento particular.

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]

  • Equiparados a documento particular:

    Cartão de crédito ou débito

    Equiparados a documentos públicos:

    LATTE

    L - Livros mercantis

    A - ações de sociedade comercial

    T - Título ao portador / Transmissíveis por endosso

    T - Testamento particular

    E - Emanados de entidade paraestatal

  • A fim de responder à questão, impõe-se a verificar qual das alternativas está em consonância com a proposição contida no seu enunciado.


    De acordo com a jurisprudência, o cartão de crédito ou o de débito se enquadram no conceito de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:
    "(...) Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e, por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época, tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras interpretações possíveis. (...)".


    Logo a conduta de falsificação de cartão crédito configura o crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal.

    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.



    Gabarito do professor: (E)




ID
1577761
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antonio Célio, barista, faltou injustificadamente ao trabalho, nada comunicando ao empregador. Por ser reincidente, já tendo sido punido por ausências anteriores, e temendo ser dispensado por justa causa, no dia seguinte − que era destinado a sua folga − se aproveita do comparecimento à clínica médica “Saúde Real Cop" onde marcara consulta e, verificando a momentânea ausência de fiscalização, pega para si carimbo do médico responsável pela clínica. Na saída, para eliminar registro de sua presença, destrói a folha usada pela administração da clínica para controle dos pacientes que lá comparecem, documento adotado para instruir os requerimentos de pagamento por serviços prestados pela clínica a várias operadoras de plano de saúde. Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde elabora atestado médico que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado. Por fim, dois dias após a ausência ao trabalho, Antônio Célio entrega o documento nos moldes acima ao seu empregador, solicitando que não houvesse o desconto de sua falta.

Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Questão comprida, mas que tem um macete que faz a certa rápido: os sujeitos ativos, vejamos:
    falso reconhecimento de firma: crime só pode ser praticado por funcionário público, e não particular, como é o caso de Antonio Célio
    falsidade de atestado médico: Esse crime só pode ser cometido por MÉDICO, e não particular, como é o caso de Antonio Célio.

    Só com esses bizús já dava para marcar a letra A. Quanto aos outros crimes:

    Supressão de documento: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor

    Falsificação de documento particular: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Uso de documento falso: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    é isso pessoal, espero ter ajudado.

    bons estudos

  • Colegas, o crime de uso de documento falso pode ser praticado pela mesma pessoa que o falsificou?

    No material do Preparo Jurídico há o seguinte:

    "Quando a mesma pessoa que falsificou o documento usá-lo não será crime de uso, mas exaurimento do crime de falsidade de documento, segundo o STF."

    Por favor, mandem um recadinho na minha página.


  • Também pensei assim, Lucy.

  • E o furto? O fato de pegar para si o carimbo do médico responsável não configuraria esse tipo penal? 

  • Senhores, quanto as dúvidas, segue:No tocante ao furto, não haverá fato típico, pois aplicar-se-á o princípio da bagatela própria (insignificância). Portanto, a subtração do carimbo não alcança a tipicidade material, necessária para se caracterizar o crime de furto. No caso da dúvida da Lucy, há uma sutileza:Não será causa de absorção do falsificação pelo uso de documento falso. Isso porque, na análise da questão, pode-se separar facilmente as duas ações por parte do agente, em dois momentos distintos, afrontando bens jurídicos separados. Assim, impossível se considerar a primeira conduta (falsificação do documento) como ante fato impunível. O STJ se enverga no sentido acima. Veja-se: STJ - HABEAS CORPUS HC 288349 PR 2014/0029566-5 (STJ)

    Data de publicação: 09/06/2015

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DEDOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSORÇÃO DOS ÚLTIMOS PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. "Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes"

  • Antonio Célio, barista, faltou injustificadamente ao trabalho, nada comunicando ao empregador. Por ser reincidente, já tendo sido punido por ausências anteriores, e temendo ser dispensado por justa causa, no dia seguinte − que era destinado a sua folga − se aproveita do comparecimento à clínica médica “Saúde Real Cop" onde marcara consulta e, verificando a momentânea ausência de fiscalização, pega para si carimbo do médico responsável pela clínica. Na saída, para eliminar registro de sua presença, destrói a folha usada pela administração da clínica para controle dos pacientes que lá comparecem, documento adotado para instruir os requerimentos de pagamento por serviços prestados pela clínica a várias operadoras de plano de saúde (supressão de documento). 

    Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde elabora atestado médico que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado (falsificação de documento particular).

     Por fim, dois dias após a ausência ao trabalho, Antônio Célio entrega o documento nos moldes acima ao seu empregador, solicitando que não houvesse o desconto de sua falta (Uso de documento falso)


    Quanto ao FURTO, penso que houve absorção pelo crime-fim de falsificação de documento particular (princípio da consunção).

  • e o que acontece com a subtração do carimbo??

  • Crime de Falso e de Uso: se aquele que utiliza o documento falsificado ou alterado é aquele mesmo que o falsificou, deve ser a ele imputado somente o crime de falsificação. (STJ - HC 107.103/GO).

  • O fato de o crime de FURTO não constar da resposta não a torna errada visto que o enunciado fala "Além de outros, (...), configuram-se os seguintes tipos..."


  • errei pq nao tirei da cabeça o furto do carimbo...

  • Assevera o Superior Tribunal de Justiça, em tranquilo posicionamento, que o uso do documento pelo agente realizador da falsificação é pós-fato impunível.

    Excepcionalmente, será ele responsabilizado pelo uso. Ex: se o indivíduo praticar a falsidade quando possuir 17 anos (inimputável) e utilizá-lo ao completar 19 anos. 

  • Tb fiquei com dúvida em relação à assertiva "A" devido ao posicionamento do STJ, apesar de a ter marcado, por eliminação... E permaneci com a dúvida, apesar dos comentários... Mais alguém?? rsrs

  • Gab. letra "a" supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso.

  • Fábio Bezerra,  acredito que a questão quer que o candidato identifique os tipos penais praticados por Antônio Célio, e somente isso. 
    Se quisesse o posicionamento do STJ, questionaria o candidato perguntando quais delitos Antônio Célio praticou, e, então, aplicaria o princípio da consunção. 


    Eu acho.

  • Desconsidero a alternativa “A”. Vejamos, a primeira conduta do agente em falsificar o documento particular está tipificada, mas a segunda conduta de usar o documento não passa de um post factum impunível.

  • RENATO QUE RESUMO SHOW, MANO!

  • Resolvi a questão nos moldes descritos pelo Renato. Parabéns mais uma vez Renato pelo comentário! 

  • A questão não seria nula pois se ele cometeu o crime de falsificação de documento particular, o posterior uso de tal documento caracterizaria pós fato impunivel,.pois desdobramento natural do crime.??
  • Jailton, pensei o mesmo; Retornei à questão e vi que ela é específica ao perguntar os tipos praticados e não os que serão imputados. Talvez seja isso.

  • O uso é pós fato impunível da falsificação. Essa questão deveria ter sido anulada. Não tem resposta.

  • Concordo com o amigo Renato, porém nessa questão a alternativa "a" é a menos errada, uma vez que a falsificação de documento absorve o uso do documento.

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • O certo seria: furto (carimbo do médico), supressão de documento, falsificação de documento particular (já incluso o uso).

  • Questão estranha, mas eu concordo com o Comentário da Thaís aqui embaixo.

  • De cara você já podia excluir 3 assertivas, C),D)E), pois o crime de falso atestado médico é um crime próprio, só podendo ser praticado por médico diplomado (...)

    No que pertine as letras A e B, a B não trouxe a hipótese do USO DO DOC, então correta letra A. 

  • E o furto?

  • A questão pede, além de outros, as condutas típicas praticadas. Nesse caso temos que observar as condutas típicas e assinalar a assertiva que continha, pelos menos, algumas delas de maneira escorreita. Não se trata de aferir nesse momento a absorção ou não.

  • o que houve com o FURTO?

  • Pessoal, o furto foi o meio necessário para o fim, que era a falsificação. Portanto, o furto foi absorvido.
  • Alternativa A é a menos errada. De todo modo, se o usuário do documento falso é o próprio falsificador, deve somente ser a ele imputado o crime de falsificação. A questão deveria ter sido anulada, mas...enfim!

  • Tb acho que deveria ter sido anulada. afinal se o mesmo falsificou e usou, este fica absorvido pelo príncipio da consunção.

  • Lucy Castro, o CESPE tem questão (Q621739 TRT 8 2016) no mesmo sentido do entendimento do STF que você transcreveu, segundo o qual se o próprio agente que falsificou o documento o utiliza, há apenas o crime de falsificação, que absorve o crime de uso de documento falso.

  • Mesmo com o príncipio da consunção, o gabarito continuaria a letra A, pois o cidadão não cometeu o crime de falso reconhecimento de firma. Quem comete este crime, é o agente público no exercício da função.

    E o crime de Falso Atestado Médico, por óbvio, só pode ser praticados pelos profissionais da saúde. 

    Com essas duas informações, só restaria o gabarito, letra A.

  • Que barista doido....

  • ESTELIONATO ABSORVE TUDO. 

  • Não seria o tipo penal do  § 1º do art. 301 em vez da falsificação de documento particular?  

        Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Realmente não pode ser a letra A, pois quem usou o documento foi a própria pessoa que o fabricou. O entendimento majoritário é esse.

  • Questão, no mínimo, discutível.

     

    Conforme os ensinamentos de Rogério Sanches: "A consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações nucleares previstas no tipo (falsificaçao ou alteração), potencialmente lesiva. Desse modo, é irrelevante que o agente faça uso do documento que produziu ou alterou. Se o fizer, tal conduta (art. 304 do CP) será considerada post factum impunínel". (Pg. 684, Manual de Direito Penal - Parte Especial - 8ª Ed.)

     

    Bons estudos!

  • Fui de B justamente por que o entendimento é que se o agente falsifica um documento e depois o usa, ele responde pelo crime de falsificação de documento somente, ficando o "uso" impunível. Isso me fez escolher a alternativa B.

    Caso o comando da questão pedisse quais crimes ele cometeu, respectivamente, aí sim a resposta seria a alternativa A, mas não é o caso:

     

    "Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio:

     

    Foi no mínimo a intenção de se fazer uma "pegadinha"...

  • Meu raciocínio para a resolução da questão:

    Primeiramente eliminei o FURTO, já que no caso narrado ele é praticado como  crime meio, pois o objetivo dele é comprovar ilicitamente as faltas.  eliminando o furto restou as alternativas "A" e "C". logo a falsificação de atestado médico está só para tentar confundir. portanto, restando somente alternativa "A".

    resposta: Letra A

  • O crime de falso reconhecimento de firma é cometido por funcionário público em exercício da função pública e o crime de falsidade de atestado médico só pode ser cometido pelo médico, portanto, eliminei todas as alternativas que tinham essas opções. GAB. A

     a) supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso.

     b) falsificação de documento particular, falso reconhecimento de firma e furto.

     c) falso reconhecimento de firma, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.

     d) falsidade de atestado médico, furto e supressão de documento.

     e) furto, falsidade de reconhecimento de firma e falsidade de atestado médico.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA. O CRIME DE FALSIFICAÇÃO ABSORVE O DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • A questão foi bem elaborada, sim, Anderson Tolentino. Você errou e quer colocar a culpa nos outros. Um péssimo costume de muitos brasileiros, infelizmente!

    A falsificação absorve sim, mas a questão era outra. Vou dar deixar você ler novamente e ver se entende o que foi pedido. Preste atenção desta vez! Pare de mimimimmi

    Valeu!

  • Marquei a alternativa A por exclusão, pois sabia que os crimes de Falsidade de atestado médico e Falso reconhecimento de firma são próprios. Entretanto, a banca esqueceu que, se o usuário foi quem falsificou o documento, teremos a penas o crime de falsum (arts. 297 a 302), ficando o art. 304 (Uso de documento falso) absorvido (post factum impunível).

     

    Correto seria: supressão de documento e falsificação de documento particular. 

  • Antônio Célio praticou, em tese, três condutas que são tipificadas pelo nosso ordenamento jurídico: 1) a de supressão de documento, tipificada no artigo 305 do Código Penal; 2) a de falsificação de documento particular, tipificada no artigo 298 do Código Penal; e 3) a de uso de documento falso, tipificada no artigo 304 do Código Penal. 
    Embora o agente deva responder apenas pelo crime de supressão e pelo crime de uso de documento falso, uma vez que este absorve, por ser o crime-fim, o crime de falsificação de documento particular, crime-meio, é certo que as condutas perpetradas configuram a existência dos tipos penais explicitados. A regra da consunção é uma técnica que busca racionalizar a aplicação da norma penal. A supressão do documento não entra na cadeia causal do crime de uso de documento falso, tratando-se de crime que visava dificultar a descoberta da prática do crime de uso de documento falso por Antônio Célio.
    Por outro lado, a subtração do carimbo médico não configura crime de furto, pois se trata de meio para a efetivação da falsificação do documento particular. Ademais, não tem repercussão deletéria no patrimônio do médico, não ofendendo, assim, o bem jurídico que se quer tutelar com o tipo penal do artigo 155 do Código Penal.
    Tanto o crime de falso reconhecimento de firma como o crime de falsidade de atestado médico, tipificados nos artigos 300 e 302, do Código Penal, respectivamente, são crimes próprios: o primeiro só pode ser praticado por funcionário público ao passo que o segundo só pode ser praticado por médico. Vale dizer: esses crimes não poderiam ter sido praticados por Antônio Célio, não havendo, portanto, no presente caso, a existência desses dois tipos penais.
    Diante das considerações tecidas nos parágrafos anteriores, há de se concluir que a alternativa "A" é a que está correta.
    Gabarito do professor: (A)

     
  • O QUE SERIA UM "BARISTA"?

  • -DESTRÓI A folha usada > Suprerssão de doc. 305° CP

    -Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde ELABORA ATESTADO MÉDICO que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado >  Falsificação de documento particular
    298° CP

    -Antônio Célio entrega o DOCUMENTO NOS MOLDES ACIMA ao seu empregador > uso de documento falso 304°

  •  Falsidade de atestado médico. - APENAS PODE SER COMETIDO POR MÉDICO.

  • Não entendi. O crime de uso de documento falso deve ser absorvido pela falsificação do documento particular, pois o uso posterior é fato impunível. Alguém explica?

  • não sabia que o falso absorve furto ?

  • Essa questão deveria ser anulada, já que o gabarito (A) também está incorreto. Afinal, o crime de uso de documento falso é absorvido pelo crime de falsificação de documento particular. Então, o Antônio Célio só cometeu DOIS crimes, não três.

  • Para o pessoal encafifado com a consunção, não se perguntou por quais ele responderia, mas sim quais tipos se configuram pela descrição.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • e furto?

  • Se ele falsificou não responde pelo posterior uso !!

  • Se ele mesmo usou, não deveria responder por isso, tanto que já descondirei todas as alternativas que imputavam o uso.

  • Não há motivos para anularem a questão. Prestem atenção no enunciado:

    "Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio..."

    O que a banca quer sãos os TIPOS penais presentes, e não por quais ele irá efetivamente responder.

    Diante disso, não foi excluído o FURTO: a banca o considerou presente juntamente com os crimes de supressão de documento, falsificação de documento particular E o crime de uso de documento falso.

    O que faz as demais opções estarem erradas é a presença dos crimes de falso reconhecimento de firma (que não ocorreu, pois só pode ser cometido pelo funcionário da repartição pública no exercício da função pública) e falsidade de atestado médico (que apenas o médico pode praticar). Tais opções não estão erradas em relação ao furto, pois ele ocorreu, mesmo que não responda pela mesmo, tanto pelo princípio da insignificância quanto pelo fato do furto do carimbo ser mero crime-meio para a prática da falsificação. Isso foi irrelevante para a questão.

  • A) supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso. [Gabarito]

    Supressão de Documento

    CP Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Falsificação de documento particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    Uso de documento Falso

    CP Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302; 

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    ------------------------------------------------------

    B) falsificação de documento particular, falso reconhecimento de firma e furto.

    falso reconhecimento de firma ou Letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Obs: somente funcionário público,

    ------------------------------------------------------

    C) falso reconhecimento de firma, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Obs: somente Médico.

    ------------------------------------------------------

    D) falsidade de atestado médico, furto e supressão de documento.

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, [...]

    ------------------------------------------------------

    E) furto, falsidade de reconhecimento de firma e falsidade de atestado médico.

    falso reconhecimento de firma ou Letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, [...]

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, [...]

  • Não entendi: se ele mesmo falsificou, o uso é exaurimento, não sendo por este, mas pela falsificação que seria punido em si. Aí, na explicação do "mestre professor" ele diz que "responde"? Como assim?

  • Fui por exclusão:

    Falso reconhecimento de firma ou letra: crime próprio exige a qualidade de FP

    Falsidade de atestado médico: crime próprio de médico

    Em que pese o entendimento dos Tribunais de que no caso de falsificação e posterior uso do documento o agente responde somente pela falsificação...

  • Acredito que o uso de documento falso é absolvido pela falsificação material, até porque foi pela mesma pessoa e com o mesmo intuito, claro exemplo da aplicabilidade do principio da consunção.

    Além do que, configura furto, em que pese o reconhecimento do principio da bagatela a posteriori. Inegável a presença da figura típica DO FURTO que não pode ser desconsiderada, em principio, quando da afirmativa sobre quais crimes tipificam.

  • GABARITO (LETRA A) EQUIVOCADO!

    O examinador se perdeu pelo caminho, senão vejamos:

    FURTO - Não há se falar na configuração do art. 155 do CP tendo em vista a atipicidade material do fato em razão da incidência do princípio da bagatela (insignifância). Resta evidente que furtar um carimbo enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta.

    USO DE DOCUMENTO FALSO - Haverá a incidência do princípio da consunção se acaso aquele que utilizar o documento falso for também o responsável pela falsificação. Caracteriza post factum impunível.

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO - Trata-se de crime próprio quanto ao sujeito ativo, portanto, somente o médio poderá cometar tal ilícito. O art. 302, caput do CP é claro quanto a isso ("Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso").

    Todo esse raciocício culmina na eliminação das letras A, C,D e E.

    Em última análise, não poderia Antônio Célio responder pelo crime de FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA haja vista a elementar exigida pelo tipo penal, qual seja, ser funcionário público e praticar a conduta no exercício de suas funções (CP, art. 300). Por conseguinte, inconcebível que a letra B seja considerada como gabarito.

    Por todo o exposto, conclui-se que a questão não apresenta nenhum assertiva correta (SEM GABARITO!).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular   

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Supressão de documento

    ARTIGO 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Questão perfeita, a pergunta era, alem de outros, por óbvio teve crime que ele cometeu que não tem na alternativa,caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio: Os crimes ali em cima foram cometidos, porem nem por todos ele responderá... a pergunta foi, quais crimes ele cometeu e não por quais crimes ele responderá e nem se ele responderá...

  • Ele não poderia praticar o crime de falso reconhecimento de firma, pois é próprio de funcionário público. Também não poderia praticar o de falso atestado médico, por ser ser próprio de médico em sentido estrito (não se estende a dentistas, fisioterapeutas, psicólogos...)

  • Fui eliminando, falso reconhecimento de firma é próprio de funcionário público e o falso atestado médico, é próprio do médico.

    Onde sobrou a alternativa A

  • SÓ ELIMINAR OS CRIMES PRÓPRIOS

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
    • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ALÉM DISSO É VÁLIDO LEMBRAR O O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO PELO CRIME DE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/151367/falsificar-e-usar-documento-falso-configuram-apenas-delito-de-falsificacao


ID
1584097
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes praticados contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Crimes contra a fé pública não admitem a modalidade culposa.

    B) Admite coautoria ou participação quando o particular tem conhecimento da qualidade de funcionário público.

    C) A falsidade material de documento se da na FORMA do documento (total ou parcial), enquanto que a falsidade ideológica se dá no CONTEÚDO do documento, embora a forma deste seja original

    Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante


    D) CERTO: trata-se do crime formal, entende-se por delito formal aquele que se consuma independentemente do prejuízo.

    E) Falsificação de documento público Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    bons estudos
  • Ora, se delito material é aquele que gera resultado naturalístico, e os crimes de falso envolvem documentos socialmente relevantes (até porque, por conta disso mesmo, são crimes), como aceitar como se unânime fosse que se consubstanciam em crimes formais? O documento falso já é um prejuízo... (essa ideia, por óbvio, não é originária de minha autoria)

  • PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. O CRIME DO ART. 304 É FORMAL. NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. EFETIVA-SE COM O PRIMEIRO ATO DE USO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO PROVEITO OU DA PRODUÇÃO DO DANO. A CONSUMAÇÃO OCORRE NO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO. NÃO INCIDE A SÚMULA 17 DO STJ, PORQUE INIDÔNEO O MEIO EMPREGADO PARA O ESTELIONATO, QUE, NO CASO, NÃO PASSOU DE MERA COGITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJ-DF - APR: 425685220068070001 DF 0042568-52.2006.807.0001, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 26/03/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2012, DJ-e Pág. 298)

  • Gab. Letra "d"  Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

  • Na falsidade ideológicao falso recai sobre o conteúdo do documento. O documento será verdadeiro, autentico e emitido por quem tinha atribuição para tanto, mas o seu conteúdo não corresponderá à verdade – p.ex. o escrivão de um cartório de registro civil emite uma certidão de nascimento de uma pessoa que não existe. Note-se que o documento é verdadeiro e foi emitido por quem tinha atribuição, mas seu conteúdo (informação) é falso, a falsidade é intrínseca (enquanto que na falsidade material é extrínseca).

    Essa falsidade no conteúdo do documento deve ter um especial fim de agir, qual seja prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Sem esse especial fim de agir não há crime.

     

    A Falsidade Material é aquela que atinge a forma extrínseca do documento, com a formação de um documento novo ou com a alteração de um documento verdadeiro já existente. Além disso, a falsidade material pode se dar também quanto à emissão do documento, na hipótese em que este é emitido por quem não tem atribuição para tanto. Existem dois crimes de falsidade material: a falsificação de documento público (art. 297 do CP) e a falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

     

  • GABARITO D

     

    ERRADA - Somente na forma dolosa - O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa.

     

    ERRADA - Admite-se - O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação.

     

    ERRADA - Art. 299 - Falsidade ideológica - A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita.

     

    CORRETA  - Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

     

    ERRADA - Documento público, são eles: (I) emanado de entidade paraestatal (II) título ao portador ou transmissível por endosso (III) ações de sociedade comercial (IV) livro mercantil (V) testamento particular   - Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP).

  • LETRA C: "Há falsidade...", em vez de "a". Putz..,
  • "crime de falso...." falso o que meu filho?? Por que tá todo mundo agindo como se isso fosse normal?

     

     
  • "crime de falso"

    mas falso o que??????

  • Este "falso" realmente está vago. Mas por eliminação consegue chegar ao resultado.

  • a) somente doloso;

     

    b) admite participação de particular;

     

    c) falsidade do conteúdo e não da forma;

     

    d) GABARITO! independe do resultado, o bem jurídico tutelado é a Fé Pública;

     

    e) Para os efeitos penais, testamento particular é documento público;

     

    Rumo à PCSP!

  • a) O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa. (INCORRETO)

    Só admite a forma dolosa.

     

     b) O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação. (INCORRETO)

    Apesar de crime próprio, pois somente pode ser cometido por funcionário público dotado de fé pública, o crime de falso reconhecimento de firma ou letra admite sim o concurso de pessoas, tanto a coautoria como a participação. Isto porque, é possível o concurso de pessoas em crime próprio.

     

     c) A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita. (INCORRETO)

    A falsidade material é a que está descrita no art 297, CP, ou seja, consiste em "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro".

    Na realidade, a assertiva descreve a falsidade ideológica, que está prevista no art 299, CP.

    Para fins de esclarecimento, a diferença entre falsidade material e ideológica é que, enquanto na falsidade material o documento tem a sua forma falsa, na falsidade ideológica tem o conteúdo falso.

     d) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo). (CORRETO)

     Os delitos de falso são crimes formais, por tal motivo são consumidos com a prática da conduta criminosa independentemente se o resultado vier ou não a ocorrer.

     

    e) Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP). (INCORRETO)

    Por expressa determinação legal, os testamentos particulares, para efeitos penais, são considerados documentos públicos (art 297, §2º, CP)

  • A)  ERRADA: Não há previsão de punição na modalidade culposa para este delito.

    B)  ERRADA: Item errado, pois apesar de ser crime próprio, caso um particular colabore com o agente, responderá também por este delito, nos termos dos arts. 29 e 30 do CP.

    C)  ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do CP, e não falsidade material.

    D)  CORRETA: Item correto, pois o crime de falso se consuma com a mera falsificação do documento, independentemente de o agente vir a utilizar o documento ou obter alguma vantagem com ele.

    E)   ERRADA: Item errado, pois tais documentos são considerados como documentos públicos por equiparação, nos termos do 297, §2º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Lucas, por favor, deixa em seu face, emails, roda de amigos, os seus palavrões, aqui é um site de pessoas que se dispõem a construir uma país melhor, e não piorar, com esses termos esdrúxos. Têm mulheres, adolescentes e homens aqui, os quais, assim como eu, apenas queremos estudar.

  • Lembrem-se = CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA NÃO ADMITEM A FORMA CULPOSA

  • todas erradas, pois, segundo, entendimento a falsidade ideológica (se a pessoa mente a idade só por vaidade) é atípica a conduta.

  • Eu errei essa questão, esse lance de Delito de "falso" achei um absurdo, acho que essa questão deveria ter sido anulada..

  •  d) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo)(CORRETO)

     Os delitos de falso são crimes formais, por tal motivo são consumidos com a prática da conduta criminosa independentemente se o resultado vier ou não a ocorrer.

  • -----------------------------------------------------------------------------

    D) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

    Moeda Falsa

    Crime de Falso: Trata-se de crime contra a fé pública.

    Art. 289 “§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” [Gabarito]

    -----------------------------------------------------------------------------

    E)  Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP).

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Em relação aos crimes praticados contra a pública, assinale a alternativa correta.

    A) O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa.

    Falsidade de Atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (Apenas Dolo)

    -----------------------------------------------------------------------------

    B) O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação.

    Falso reconhecimento de firma ou letra.

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    -----------------------------------------------------------------------------

    C) A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO: D

    O termo falsidade material é utilizado para indicar os crimes de falsificação de documento público ou particular, a letra C fala sobre falsidade ideológica:

    A falsidade material (documento público ou particular), com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.” (BITENCOURT)

    Falsificação de documento público (falsidade material)

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Falsificação de documento particular (falsidade material)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsidade ideológica (é o que consta na letra C)

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa. Na forma culposa não.

    O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação. Admite-se sim. Desde que saiba da condição.

    A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita. Essa é a falsidade ideológica.

    Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo). OK.

    Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP). Público.

  • Mas se usar o crime de falso para cometer estelionato por esse é absorvido, então como pode a alternativa ''D'' estar certa?

  • esses concurso de analista usam de todas as formas pra construir questões maravilhosas de Direito Penal, o bom deles é que isso treina ainda mais os olhos e a mente pro concurso de escrevente, que não pode ir além da lei seca. <3

  • Quanto à alternativa B:

    Não é porque o crime é próprio (aqueles que só podem ser cometidos por determinada pessoa ou grupo de pessoas), a exemplo do reconhecimento de firma ou letra, que significa que o crime não admite coautoria ou participação. Ora, se dois funcionários públicos praticarem o crime, haverá coautoria.

  • São crimes formais, que não exigem um resultado naturalístico ( um dano efetivo) para a sua consumação!

    Nos crimes de falsificação, geralmente o verbo do tipo penal ( do artigo), consiste em falsificar ou alterar, se você falsificou ou alterou, mesmo que não tenha usado o documento falso para prejudicar alguém ou receber algum benefício indevido, em tese você já cometeu o crime simplesmente por ter praticado os verbos de FALSIFICAR ou ALTERAR.


ID
1592374
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo pretende adquirir um automóvel por meio de sistema de financiamento junto a uma instituição bancária. Para tanto, dirige-se ao estabelecimento comercial para verificar as condições de financiamento e é informado que, quanto maior a renda bruta familiar, maior a dilação do prazo para pagamento e menores os juros. Decide, então, fazer falsa declaração de parentesco ao preencher a ficha cadastral, a fim de aumentar a renda familiar informada, vindo, assim, a obter o financiamento nas condições pretendidas.


Considerando a situação narrada e os crimes contra a fé pública, é correto afirmar que Paulo cometeu o delito de  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Falsidade Material: é o crime que ocorre na forma do documento
    Falsidade ideológica, diferentemente da falsidade material, a sua falsificação ocorre na declaração, no conteúdo, mantendo a sua forma original

    portanto o crime que o rapaz da questão cometeu foi o de falsidade ideológica ao dizer que fez "falsa declaração de parentesco ao preencher a ficha cadastral, a fim de aumentar a renda familiar informada".

    Falsidade ideológica:  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante


    bons estudos
  • A) falsificação material de documento público. 
    Incorreta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do CP e tem como objeto material documento público. A ficha cadastral de uma instituição bancária não é considerada documento público, o que já afasta a subsunção da conduta de Paulo nesse tipo penal.
    De acordo com Damásio de Jesus, "documento público" é um elemento normativo do tipo e corresponde também ao objeto material do delito. É aquele elaborado por funcionário público, no exercício de sua função, de acordo com a legislação.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir
    (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 
    (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Ainda segundo Damásio de Jesus, a primeira modalidade típica, em que o verbo é falsificar, indica a contrafação, isto é, a formação total ou parcial do documento. O agente forma o documento por inteiro (contrafação total) ou acresce dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro (contrafação parcial). Na segunda conduta típica o verbo é alterar documento verdadeiro. Neste caso, o agente modifica o conteúdo do objeto material (modificação de dizeres, signos, números, letras etc.). Não deve haver supressão de palavras, números, letras etc. Se isso ocorre, incide a norma do artigo 305 do CP (supressão de documento). Nos dois casos,  a falsificação tem que ser idônea a iludir terceiro, pois, se for grosseira, perceptível à primeira vista, inexiste o delito em face da ausência da potencialidade lesiva do comportamento. O fato deve ser potencialmente danoso. Requer seja capaz de produzir dano. O fato inofensivo não constitui delito.

    B) falsidade ideológica. 
    Correta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".
    Paulo, com o intuito de obter melhores condições no financiamento do veículo perante a instituição bancária, inseriu falsa declaração de parentesco, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular
    .

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    C) falsificação material de documento particular. 
    Incorreta. A falsificação de documento particular está prevista no artigo 298 do CP.
    Ensina Damásio de Jesus que o objeto material é o documento particular, como tal considerado o que não se inclui na elementar "documento público" simples (CP, art. 297, "caput") ou por equiparação (§2º do mesmo dispositivo). "Documento é  escrito elaborado por um autor certo, em que se manifesta a narração de fato ou a exposição de vontade, possuindo importância jurídica. Não tem formalidade especial, é feito por um particular, não sofrendo a intervenção de um funcionário público. Entretanto, o documento público, quando nulo por vício de forma, é considerado documento particular".
    O mesmo que se explicou sobre a conduta de falsificar ou alterar documento público cabe aqui. 
    Paulo não falsificou ou alterou documento particular, mas inseriu afirmação falsa, motivo pelo qual cometeu o crime de falsidade ideológica e não o crime de falsificação material de documento particular.

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)   


    D) falsa identidade. 
    Incorreta. Trata-se de delito previsto no artigo 307 do CP: "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
    De acordo com Damásio de Jesus, "o preceito sancionador do artigo 307 ressalva a possibilidade de o delito configurar elementar de crime de maior gravidade. Assim, a falsa identidade fica absorvida quando aparece integrando o estelionato, a figura fundamental da falsidade ideológica, da violação sexual mediante fraude, da bigamia, da fraude processual etc. Nesses casos, o sujeito não responde por dois delitos. Somente pelo mais grave, em que se subsume a falsa identidade".
    Paulo fez falsa declaração de parentesco, mas sua conduta está tipificada no artigo 299 do CP, não sendo o caso de subsumí-lo na previsão subsidiária do artigo 307 do CP.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010, volume 4.

    Resposta: B.


  • Quem adultera e não assina comete falsidade material; mas quem assina e adultera comete falsidade ideológica.

  • Falsidade material - arts. 297 (falsificação de documento público) e 298 (falsificação de documento particular) do CP.
    Núcleo "Falsificar" - Criar um documento público até então inexistente. Pode ser TOTAL e PARCIAL.
    TOTAL - o documento é criado em sua integralidade. Ex: Malyson fabrica em sua residência um passaporte.
    PARCIAL - o agente acrescenta palavras, letras ou números ao objeto, SEM ESTAR AUTORIZADO A FAZÊ-LO, fazendo surgir um documento parcialmente inverídico. Ex: Malyson subtrai do TRE um espelho de documento em branco, e preenche seus espaços. ATENÇÃO! Segundo Cleber Masson, o documento na falsidade material parcial, "nasce como obra do falsário, isto é, o documento verdadeiro jamais existiu".
    Núcleo "ALTERAR" - o agente modifica um documento verdadeiro, já existente, mediante a substituição do seu conteúdo com frases, palavras ou números que acarretem mudança na sua essência. Então, aqui, segundo MASSON, existe um documento verdadeiro preexistente.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA OU INTELECTUAL - art. 299 do CP. O documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele lançada é divergente da realidade. Não há aquela falsidade integral ou parcial, nem tampouco alteração. O sujeito TEM AUTORIZAÇÃO para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo.
    CUIDADO, porque poderá haver falsidade ideológica mesmo constando no documento conteúdo verdadeiro. É o que ocorre, segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, "quando o agente insere ou faz inserir uma declaração verdadeira, porém diversa da que deveria constar".

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Volume 3. Cleber Masson; Direito Penal. Parte Especial. Coleção sinopse para concursos. Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

    Pessoal, dica: sempre olhe se o sujeito era competente ou não para fazer surgir aquele documento. Não sendo competente, falsidade material. Sendo competente, falsidade ideológica.
    Resposta:letra "B".

  • Falsidade Material: documento com estrutura falsa.

     

    Falsidade Ideológica: documento com estrutura verdadeira, mas conteúdo falso.

  • B) falsidade ideológica. 
    Correta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".
    Paulo, com o intuito de obter melhores condições no financiamento do veículo perante a instituição bancária, inseriu falsa declaração de parentesco, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.

  • Abrão Vais

     

    Por misericórdia para com essas frases inúteis nos comentários.

  • Falsidade Material: é o crime que ocorre na forma do documento
    Falsidade ideológica, diferentemente da falsidade material, a sua falsificação ocorre na declaração, no conteúdo, mantendo a sua forma original

    portanto o crime que o rapaz da questão cometeu foi o de falsidade ideológica ao dizer que fez "falsa declaração de parentesco ao preencher a ficha cadastral, a fim de aumentar a renda familiar informada".
     

    Falsidade ideológica:  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Código Penal

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Gabarito B

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    GAB: B

  • Tendo em vista a falsa declaração do conteúdo.

    Gabarito: B

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA = DOCUMENTO VERDADEIRO, MAS COM INFORMAÇÕES FALSAS

    POST TENEBRAS LUX

  • omitiu informações em documento público ou particular, caracteriza o crima de falsidade ideológica, art. 299 do CP.

    GAB. B

     

  • Falsidade ideológica.

  • Complementando...

    Na falsidade ideológica o documento é verdadeiro , contudo a ideia contida é falsa > Conteúdo falso

    ( O agente possui atribuição para inserir )

    Na falsidade Material o documento como um todo é falso > Forma falsa

    ( O agente não tem atribuição para inserir )

    OBS:

    Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.

    Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEMAD-ARACAJU Prova: CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador Municipal

    Texto associado

    Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.

    (X) CERTO () ERRADO

  • Quando o crime tem por finalidade alterar um conteúdo( ideia), crime de falsidade ideológica.

  • Gaba: B - CP, art. 299.

    A falsificação ideológica ocorre quando o agente:

    • Omite declaração que devia constar no documento (conduta omissiva)
    • Nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (conduta comissiva).

    Contudo, não basta que o agente pratica a conduta. Ele deve agir desta forma com uma finalidade específica (dolo específico). Qual é este especial fim de agir? É a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    EXEMPLO: José preenche um termo de declaração de bens (para tomar posse em concurso), declarando que não possui qualquer bem. Na verdade, José. possui diversos imóveis e carros. Percebam que, neste caso, o documento é verdadeiro, mas o que ali consta é falso.

    Consuma-se no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere a informação falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis - caminho percorrido na execução);

    _____

    Doutrina: [CUNHA, Rogério Sanches.]

    • O crime não se caracteriza se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva;
    • Se o agente recebeu o documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa, há o crime de falsidade ideológica. No entanto, se o agente se apodera do documento (por qualquer outro meio) e ali insere conteúdo falso, o crime não é o de falsidade ideológica, mas o de falsidade material, pois este documento (que prevê obrigações perante o signatário e o agente) nunca existiu validamente.

    Diferença entre Falsidade Ideológica e Falsidade Material:

    Ex. Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere informação de que recebe R$ 20.000,00 mensais em atividade informal. Na verdade, Paulo nunca chegou nem perto de ver esse dinheiro. Temos, aqui, falsidade ideológica;

    Ex¹: José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o formulário para alugar sua casa, declara verdadeiramente que recebe R$ 8.000,00 mensais em atividade informal. José., contudo, irritado porque deu uma cantada em Mariana e não foi correspondido, adultera o documento, para fazer constar como renda declarada R$800,00 ao invés de R$ 8.000,00. Neste caso, temos falsidade MATERIAL. A informação contida no documento é falsa, mas na verdade o próprio documento passou a ser falso, pois não transmite com fidelidade aquilo que Mariana colocou.

    • Perceba que no primeiro caso [Falsidade Ideológica] o documento representa fielmente o que Paulo colocou. Contudo, o que Paulo colocou é uma mentira.
    • No segundo caso, o documento passa a ser falso (estruturalmente), porque não mais representa fielmente aquilo que Mariana colocou (foi adulterado).
  • CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • O aspecto externo do documento é verdade? Logo não há em falar em falsidade material de documento publico ou privado. Como a falsidade ocorreu no conteúdo, trata-se de crime de falsidade ideológica.

    CP, Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
1650922
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pablo, enquanto se dirigia para o trabalho, foi parado em uma blitz realizada pela Polícia Militar. O policial pediu ao motorista que se identificasse e apresentasse a documentação do veículo. Pablo, então, apresentou os documentos do automóvel e sua carteira de motorista. Ocorre que, em consulta ao sistema próprio, o agente da lei verificou que o documento de identificação apresentado era falsificado. Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Pablo:

Alternativas
Comentários
  • GAB E

         Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


  • Falsa identidade - atribuir - se ou atribuir a terceiro falsa identidade PARA OBTER VANTAGEM, em proveito próprio ou alheio, ou ainda para causar dano a outrem. 

  • No caso narrado o agente não responderá por ambos os crimes, nem em concurso formal ou material, vez que o crime de falsificação de documento público é absorvido pelo uso de documento falso, uma vez que aquele é caminho para se praticar este (o crime fim absorve o crime meio). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    Julgado exemplificativo:


    APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFICIAIS - CIÊNCIA DA FALSIDADE - COMPROVAÇÃO - EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL - DESIMPORTÂNCIA - FINALIDADE DO DOCUMENTO - IRRELEVÂNCIA - APTIDÃO COMO IDENTIFICAÇÃO CIVIL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição, se o réu confessa ter adquirido Carteira Nacional de Habilitação sem a realização de exames oficiais, demonstrando ter ciência da falsidade do documento. - Para a caracterização do crime inserto no art. 304 do CP , não é necessário que o agente faça uso do documento, bastando, para sua configuração, a simples posse, ainda que não apresentado, pois a presunção de uso aqui se impõe. - Não haverá concurso de crimes, aplicando-se aqui, o raciocínio relativo ao antefato impunível, devendo o uso de documento falso (crime-fim) absorver o crime meio (falsificação de documento). - Recurso não provido

  • Creio que não há que se cogitar no caso da questão o crime de falsificação de documento, pois o enunciado não afirma que pablo tenha falsificado o documento de identidade, mas tão somente que utilizou o documento.

  • Só complementando os comentários:

    O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL no 3.688/41). Não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. STF. 1a Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014. (Informativo 743)


  • A questão deixa dúvida, pois no caso da Falsificação e da Utilização do Documento Falso, a corrente majoritária que é inclusive do STF e STJ pacificada, vai no sentido de que o uso de documento falso é pós factum impunível, ao passo de que o agente ira responder apenas pela Falsificação. 

    Porém como no caso nao fica claro que o agente falsificou o documento a resposta correta é a letra E.


  • Uma obs:

    Segundo o Professor de Dir Penal para concurso Pub. "Evandro Guedes"

    Se a pessoa não falsificou mas está com o documento mas não irá usa-lo – não tem crime

    Mero Porte (configura fato atipico)

    Alguem pode tirar essa duvida????!!!!

  • Anderson Souza. O mero porte existe quando o agente transita com o documento mas não o usa, ou seja, não o apresenta a ninguém. Neste caso trata-se sim de fato atípico. No entanto, em se tratando de CNH, cujo "porte é obrigatório" o mero porte já configura, por si só, o crime de Uso de Documento Falso.

  • O porte nao configura crime, passa a ser crime a partir do momento que o sujeito faz uso desse documento e o apresenta, ja que na questao nao diz que foi este que o falsificou, entao se trata apenas de uso de documento falso, nao é o porte que configura o crime e sim sua apresentação.

  • Leandro Balensiefer, sua resposta está equivocada, uma vez que o crime de falsificação de documento público NÃO é absorvida pelo uso de documento falso. 

     

    ESCLARECENDO: de acordo com a posição majoritária, se a mesma pessoa falsifica e usa o documento, ela deve responder apenas pela falsificação, uma vez que o uso é "post factum impunível", fato posterior impunível.

     

    Ademais, concordo com o colega João Miranda, no sentido de que, no caso em tela, não há que se cogitar o crime de falsificação de documento, pois o enunciado NÃO afirma que Pablo tenha falsificado o documento de identidade, mas diz tão somente que fez uso deste.

  • Entendo que : 

    A Polícia entra em determinada residência para capturar um criminoso em flagrante, ao vasculhar os pertences do imputado, encontra uma carteira de identidade dentro do bolso de uma camisa, documento com dados falsos. Se não houve apresentação do documento falso, se não houve no momento o uso, não há que se falar em uso de documento falso. 

  • Gab - "e"

    Colegas, a questão está correta, pois a alternativa afirma que ele apresentou sua carteira de motorista, que no caso concreto para se conduzir veículo auto motor é obrigatório o seu porte, deste modo ele não estava simplesmente portanto o documento, ele estava fazendo uso deste para poder conduzir o veículo, deste modo está configurado o uso de documento falso apenas, não podendo ser tipificada a falsificação sob pena de "incriminação" (esqueci a palavra correta agora) objetiva.

  • Ao pessoal que ta dizendo que a falsificação absorve o uso, em tese está correto, mas na questão não se diz que o cara falsificou a CNH, afirma apenas que ele estava usando documento falsificado. Logo, só irá responder por uso!

  • " Considerando apenas as informações narradas"

    Quem elabou a questão já colou isso imaginando que alguém iria imaginar que o agente falsificou.

    Deram a questão de bandeja. 

  • Segundo Guilherme Nucci, nesse caso, o fato é atípico, pois ele não fez uso do documento voluntariamente.

  • falsificação e uso do documento falsificado:

    "O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação" (STJ. 6• T., HC 70703, j. 23/02/2012). 
    Ainda,"( ... ) 4. Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. Precedentes STF e STJ" 
    (STJ, 5• T., REsp 1389214, j. 02/06/2016).

  • Dica para quem se perdeu:

    Olhem os comentários dos colegas

    Rafa SSV

    ANDERSON LIMA

    JOÃO MIRANDA

     

     

  • O porte da CNH é obrigatório.

  • Data venia, como não gostei das jurisprudência colacionadas, trago esta:

     

    APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ARTS. 297 E 304). DELITOS CONFIGURADOS. CRIME-MEIO E CRIME-FIM. ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PENA CORRESPONDENTE AO PRIMEIRO. RECURSO DESPROVIDO. Ocorrendo o crime de falsificação de documento e de uso desse mesmo documento, o delito do art. 297, do Código Penal, constitui crime-meio e é absorvido pelo crime-fim, de uso de documento falso (CP, art. 304).

    (TJ-PR - ACR: 3874084 PR 0387408-4, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 15/02/2007, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7314)

     

    Deus é fiel.

  • Sobre o uso de documento falso, o entendimento dos tribunais superiores é de que mero porte não configura o tipo de uso, em geral. Mas a exceção a esse entendimento é justamente a CNH, eis que o porte é obrigatório por lei.

  • Ainda que haja divergência doutrinária a respeito de o uso absorver os falsos, ou esses aquele, certo é que nessa questão não houve informações suficientes para tentarmos cogitar se essa ou aquela é a doutrina majoritária, isso porque não nos é informado de que foi Pablo quem procedeu à falsificação. 

     

  • GABARITO E)

     

    ESCLARECENDO: de acordo com a posição majoritária, se a mesma pessoa falsifica e usa o documento, ela deve responder apenas pela falsificação, uma vez que o uso é "post factum impunível", fato posterior impunível. 

    No caso em tela, não há que se cogitar o crime de falsificação de documento, pois o enunciado NÃO afirma que Pablo tenha falsificado o documento de identidade, mas diz tão somente que fez uso deste, configurando o crime de DOCUMENTO FALSO.

  • Revendo conceitos.

    Cuidado!

    A questão insere que ele estava usando a identidade falsa e não que ele FEZ a identidade.

     

  • GABARITO E

     

    "Pablo, então, apresentou os documentos do automóvel e sua carteira de motorista"

    "O agente da lei verificou que o documento de identificação apresentado era falsificado"

     

    O enunciado da questão já traz a resposta correta ao mencionar a conduta de apresentar um documento falso, caracterizando, assim, o delito de uso de documento falso, ficando o delito de falsificação absorvido pelo uso/apresentação do documento. 

  • O crime narrado no enunciado da questão configura o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal. Não há, por outro lado, no enunciado da questão, dado nenhum que faça supor que Pablo tenha concorrido para a prática do crime de falsidade de documento.
    A conduta narrada é típica, embora o motorista tenha sido instado a apresentar o documento pelo agente policial. É que, na atualidade, encontra-se superado entendimento jurisprudencial de que não fica caracterizado o crime de documento falso quando a sua apresentação não for espontânea. Neste sentido, cumprir transcrever excerto de acórdão proferido pelo STJ: 
    "PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. USO DE DOCUMENTO   FALSO.  AUTODEFESA.  ATIPICIDADE. NÃO  OCORRÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE.  DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E  RECIDIVA.  BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCI E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.  PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    (...)

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido  de que não fica afastada a tipicidade do delito previsto no art.  304  do  Código  Penal  em  razão  de  a  atribuição  de falsa identidade  originar-se  da  apresentação  de documento à autoridade policial,  quando  por  ela  exigida, não se confundindo o ato com o mero exercício do direito de defesa. Precedentes. (...)" (HC 313868 / SP; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; DJe 29/03/2016)"
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa (E) é a correta. 
    Gabarito do professor: (E)

  • O delito de uso de documento falso não absorve o delito de falsificação de documento público tendo em vista que são delitos autônomos. (como estão afirmando nos comentários)

    A questão não trouxe nada que levasse a crê que antes de usar o agente teria falsificado.

    Dessa maneira o agente responde apenas pelo delito de uso.

  •   Uso de documento falso

     Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

     Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Beleza, qual a penalidade aplicada ao agente nesse caso?

    Se alguém puder responder no PV eu agradeço!

  • INFO 758/STF

    Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso.

  •     Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados (...)

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Gab E

  • Súmula 546 do STJ : "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor".

  • A conduta do agente foi a tipificada no crime de “uso de documento falso”:

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

              Não há nenhuma informação de que o agente também foi o responsável pela falsificação do documento.

    Gabarito: E

  • EXATO

  • SERÁ APENAS USO. CUIDADO COM COMENTÁRIOS FALANDO QUE O USO ABSORVE A FALSIFICAÇÃO. NÃO É VERDADE.

  • Na questão não fala que foi o agente que falsificou o documento..

    Agente falsifica + Uso = responde pela falsificação

    Uma outra pessoa falsifica eu vou lá e uso = respondo pelo uso ( que na vdd é a mesma pena da falsificação)

    Cuidado com isso!!

  • 1º Se o agente falsificar e utilizar, responde pela falsificação. Utilizar é mero exaurimento. No caso, não foi falado que o agente foi o responsável pela falsificação, então trata do crime de uso de documento falso.

    2º Na falsa identidade apenas há atribuição de um nome falso. No uso de documento falso ocorre a apresentação de um documento de identidade falso.

    3º A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • GAB. E)

    Trata-se de tipo penal que reprime a conduta do agente que utiliza o documento público ou particular falso.

    O crime de uso de documento falso se consuma com a simples utilização de documento comprovadamente falso, dada a sua natureza de crime formal

    É interessante observar que o uso de documento falso é norma penal em branco às avessas, ou seja, exige complementação no preceito secundário. Dessa forma, a pena correspondente vai depender da natureza do documento falsificado

  • Se o agente falsificar e utilizar, responde pela falsificação. Utilizar é mero exaurimento. No caso, não foi falado que o agente foi o responsável pela falsificação, então trata do crime de uso de documento falso.

  • Fgv penal

    D = posição do nucci

    =/=

    Posição FGV (v. Professor qc) - gabarito

    • Se pedem o doc., e a pessoa entre o doc. falso: responde por uso de doc.falso;
    • Agora se houver revista e o policial "achar" o doc. falso, a conduta é atípica (em tese). A não ser que reste demonstrado, por meio de investigação que o indivíduo falsificou, aí responde pela falsificação, mas não pelo uso.
  • Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Gabarito letra "E"

  • Gab: E

    STJ : O crime previsto no art 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso. sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.

  • A questão dispõe sobre uma situação hipotética a respeito do crime de uso de documento falso.

    e) CORRETA – De acordo com o caso apresentado, o crime configurado é apenas o de uso de documento falso. Vejamos:

    Pablo, enquanto se dirigia ao trabalho, foi parado em uma blitz realizada pela Polícia Militar. O policial pediu a ele que se identificasse e apresentasse a documentação do veículo.

    Pablo, então, apresentou os documentos do automóvel e sua carteira de motorista. Ocorre que, em consulta ao sistema próprio, o agente da lei verificou que o documento de identificação apresentado era falsificado. Assim, o crime de uso de documento falso, praticado por Pablo, está tipificado no artigo 304 do Código Penal.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297a 302:

    Pena-a cominada à falsificação ou à alteração.

    Considerando que no caso proposto Pablo utilizou uma carteira de motorista(documento público) falsificada, a ele será aplicada a pena cominada no artigo297 do Código Penal, nos termos do artigo 304 do mesmo código.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    O crime fim (uso de documento falso) absorve o crime meio (falsificação de documento), respondendo, assim, somente pelo crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do código penal.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Mas o STF ressaltou que os delitos não se confundem; de acordo com o que restou concluído no informativo de jurisprudência 628 “não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade”.

    A identidade é o conjunto de características peculiares de determinada pessoa, que permite reconhecê-la e individualizá-la; envolve o nome, a idade, o estado civil, filiação, sexo etc. Por esta razão, o Código Penal define como crime de falsa identidade: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Nada tem com a exibição de documentos, elemento caracterizador do crime de uso de documento falso.

    fonte:https://www.conjur.com.br/2011-jun-16/coluna-lfg-diferenca-entre-documento-falso-falsa-identidade

  • O crime definido no art. 307 do CP [falsa identidade] consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará configurado o crime tipificado no art. 304 do CP [uso de documento falso], afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da sua subsidiariedade expressa. Nesse sentido: "Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão só a alegação falsa à identidade. HC 69.471/MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 14.08.2007"

  •  . Uso de documento falso (304)

    - fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    - consuma-se no momento em que o agente leva o documento ao conhecimento de terceiros

    - não se admite, porém, a tentativa, pois se trata de crime que se perfaz num único (crime unissubsistente)

    - CUIDADO! E se quem usa o documento falso é a própria pessoa que fabricou o documento falso? Neste caso, prevalece (inclusive no STJ) o entendimento de que o agente responde apenas pela falsificação do documento

  • Atribuir-se falsa identidade sem usar documento = falsa identidade;

    Atribuir-se falsa identidade usando documento falso = uso de documento falso;

    Atribuir-se falsa identidade usando documento alheio = uso de documento alheio.

  • Falsa Identidade

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Uso de documento falso

     Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

     Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


ID
1817431
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que falsifica, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito de banco público, enquadra-se no crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B.

    Fundamentação:

    Código Penal:

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão
    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • Esta questão exige, de forma preponderante, conhecimento do Código Penal.


    LETRA A – ERRADA

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:


    Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:


    LETRA B – CORRETA


    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito


    LETRA C – ERRADA

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


    LETRA D – ERRADA

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Para muitos doutrinadores Cartão de crédito não se considera documento, acertei porque fui na eliminação.

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • Equiparações: 

    CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO --> documento particular; (art. 298, paragrafo único,  CP)

    CHEQUE --> documento público (art. 297, paragrafo 2, CP). 

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • OLHA A PEGADINHAAAAAAAA 

  • Uma das preferidas das bancas.

     

    Crédito e Débito = PARTICULAR

     

    CARTEIRA DE TRABALHO = PÚBLICO

  • Documentos públicos para efeitos penais: 

    -Emanado de entidade paraestatal,

    -Título ao portador ou tramissível por endosso,

    -Ações de sociedade comercial,

    -Livros mercantis,

    -Testamento particular. 

     

  • FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    GABARITO -> [B]

  • cheque = documento público 

  • Bizú dos amigos aqui do QC:

    O agente que falsificar/clonar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

    Algumas observações:

    => CLONAR/ FALSIFICAR CARTÃO DE CRÉDITO > Falsidade de documento particular.


    =>SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO > Furto mediante fraude.


    => SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO > Estelionato.

  • Gabarito letra B

     

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho  e o LATTE (ahn???? )

     

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • --------------------

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293.  Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

  • A) Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    --------------------

    B) Falsificação de documento particular

    Art. 298 -  Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]

    --------------------

    C) falsificação de documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    --------------------

    D) falsidade ideológica.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Considerando a conduta apresentada no comando, analisemos as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de petrechos de falsificação está previsto no art. 294, do CP: “Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior”. O art. 293, do CP, traz um rol específico de papéis públicos (recomenda-se a leitura).

    Letra B: correta. O delito de falsificação de cartão, que nada mais é do que uma forma equiparada do delito de falsificação de documento particular, previsto no art. 298, parágrafo único, do CP, exatamente como consta no comando: “Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (...) Falsificação de cartão - Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”. 

    Letra C: incorreta. O delito de falsificação de documento público está previsto no art. 297, do CP: “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”.

    Letra D: incorreta. O delito de falsidade ideológica está previsto no art. 299, do CP: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

    Gabarito: Letra B.

  • Os crimes contra a fé pública compõem o Título X do Código Penal possuem como bem jurídico tutelado a credibilidade do sistema financeiro e dos documentos públicos e particular. O mencionado título se inicia no artigo 289 e se estende até o artigo 311-A do estatuto repressivo e é formado por tipos penais como moeda falsa, falsificação de documento ou falsidade ideológica.

    A questão diz respeito ao crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do Código Penal, que consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Cumpre ressaltar que a lei 12.737/12 equiparou a documento particular o cartão de débito ou de crédito, conforme determinado no parágrafo único do art. 298 do Código Penal. 

    Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta. O crime de petrechos de falsificação de moeda está presente no artigo

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

                A alternativa B está corretaConforme exposto acima e verificável no artigo 298 do Código Penal. 

    Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.   

                A alternativa C está incorreta. O crime de falsificação de documento público, presente no artigo 297 do Código Penal, possui como objeto material apenas o documento produzido por funcionário público no exercício da função deste. 

     Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

                A alternativa D está incorreta, o crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal. 

     

     Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 




    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO: B

    Cartão de crédito/débito: Documento particular;

    Cheque: Documento público.


ID
1821520
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação de cartão de crédito ou débito, nos termos do Código Penal (CP),

Alternativas
Comentários
  • Letra E
    Código Penal
    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL
    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-­se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • (E)

     

    A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012 equiparou cartão de crédito e débito a documento particular, para fins da tipiticação do crime de falsificação de documento particular, do art. 298 do Código Penal. Assim, quem falsifica cartões de débito e crédito responderá a uma pena prevista de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Da pena cominada, decorre que, em caso de prisão em flagrante, a autoridade policial não poderá arbitrar fiança.

  • O Parágrafo único do 298 equipara o cartão de crédito ou débito a documento particular

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) 

     

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

     

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

  • Para não assinantes..GABARITO E

  • Tentaram nos confundir com a falsificação de "Cheque' que, ai sim, equivale a documento público.

  • Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Documento público

    Escrito elaborado por autoridade ou oficial público no exercício de suas funções. Equipara-se a documento público para efeitos penais o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Cartão de Crédito => Documento particular

    Cheque                 => Documento público

  • Documentos públicos para efeitos penais: 

    -Emanado de entidade paraestatal,

    -Título ao portador ou tramissível por endosso,

    -Ações de sociedade comercial,

    -Livros mercantis,

    -Testamento particular. 

  • gaba 

    letra E

  • Alternativa E

    A Lei n. 12.737/2012 equiparou a documento particular os cartões de crédito e de débito. De ver-se que, na prática, a pessoa que falsifica um desses tipos de cartão tem a finalidade de utilizá-los em golpes ou em saques indevidos da conta corrente da vítima, cometendo crimes de estelionato e furto. É preciso, contudo, salientar que, ao contrário do que ocorre com a falsificação de cheque para a prática de estelionato — que fica por este absorvido de acordo com a Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça (ver item 2.6.1.10) —, tal absorção não se dá no caso do uso de cartão falsificado. A diferença é que a falsificação do cheque se exaure no estelionato porque a cártula é entregue ao vendedor enganado, ao passo que o cartão falsificado (clonado) permanece em poder do criminoso após a prática do estelionato, subsistindo a potencialidade lesiva. Assim, quem falsifica um cartão e com ele consegue fazer uma compra enganando o vendedor  (passando-se pelo titular verdadeiro do cartão) comete falsificação de documento particular em concurso material com o crime contra o patrimônio.
    Para que haja a punição pelo crime contra a fé pública, mostra-se necessário que o cartão falsificado seja idêntico a um verdadeiro. Caso se trate de um plástico em branco com clone apenas da fita magnética, incapaz de enganar pessoas mas apto a viabilizar saques indevidos em caixas eletrônicos, a punição será apenas pelo crime de furto.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1469.

  • Cartão de crérbito e drédito = documento particular

    Talão de cheque = documento público

  • Gabarito letra E. 

     

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho  e o LATTE (ahn???? )

     

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou aterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    Ou seja, alternativa D. Cartão de débito ou crédito = doc. particular !

  • GABARITO E, para quem não é assinante.

  • De acordo com a jurisprudência, cartão de crédito ou de débito se enquadram no conceito de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:

    "(...) Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e, por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época, tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras interpretações possíveis. (...)". 

    Logo a conduta de falsificação de cartão crédito configura o crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal.

    Com efeito, a alternativa correta é a prevista no inciso (E). 

    Gabarito do professor: (E)


  • Gabarito E.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

    Omnis potestas a lege.

  • Letra e) CORRETA.

    CP

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Gabarito: Letra E

    Obs.:

    CARTÃO DE CRÉDITO---> Documento Particular

    CHEQUE---> Documento Público

  • Conforme a redação do artigo 298, parágrafo único, do CP, a falsificação de cartão de crédito ou débito, equipara-se à falsificação de documento particular.

    Gabarito: Letra E. 

  • GABARITO: E

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão      

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.    

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Quais são os documentos públicos por equiparação previstos no código penal?

    • Documento de sociedade paraestatal;
    • Título ao portador e transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial;
    • Livros mercantis
    • Testamento particular

    Além disso, o código também indica a:

    • Folha de pagamento ou documento de informações destinados a fazer prova perante a previdência social -> incluir pessoa que não é segurado obrigatório sujeita o agente às mesmas penalidades da falsificação de documento público.

    E os documentos particulares por equiparação?

    • Cartão de crédito e débito

    #retafinalTJSP

  • NÃO TEM " BANDEIRA DO ESTADO "

    PENSO ASSIM >> SEM O SANTANÁS DA CIELO E OUTRAS COISAS ESTÁ RELACIONADA A PARTICULAR

    _______________________

    PORTANTO QUEM SE LASCA SÃO OS DONOS

    >>>>>>>>>>>>>

    CRIME PARTICULAR

    _________________

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão   

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GABARITO LETRA E.

    Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


ID
1865545
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação e o uso de um documento público, pelo mesmo agente, configura o delito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação

     

    HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO (2006⁄0256043-0)

    RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

    IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    ADVOGADO: ANDRÉ DO NASCIMENTO DEL FIACO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

    IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

    PACIENTE: D.B.L.

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.

  • "O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime: o do art. 297 do diploma penal" (STF - HC - rel. Neri da Silveira, RTJ 111/232).

    Falsificação de documento público:Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Falsificação e uso de documento falso (art. 304, CP): a mesma pessoa falsifica e usa documento, por qual ou quais crimes ela responde? R: de acordo com a posição majoritária, deve responder pela falsificação, uma vez que o uso é “post factum impunível”, fato posterior impunível.

  • Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. 

    -

    O uso do documento falso pelo próprio falsário constitui “post-factum” impunível. Não temos dois crimes, sim, um único: o de falsidade (que absorve o posterior, por não ostentar nova ofensa punível ao mesmo bem jurídico).

    [fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101110152936819]

     

     

     

  • Na minha opinião a banca errou. Gabarito deveria ser letra A. Vejamos o que decidiu o STF:

    Ext 1200 / REPÚBLICA PORTUGUESA 
    EXTRADIÇÃO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  17/12/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno (STF)

    Ementa 
    EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E BURLA QUALIFICADA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL INSTRUTÓRIO PRESENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.

    1. Trata-se de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo de Portugal em desfavor do cidadão português Júlio César Vieira de Freitas, que responde a ação penal no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre pela prática de dois crimes de falsificação e uso de documento falso, um crime continuado de falsificação de documento, um crime continuado de abuso de cartão de crédito e um crime continuado de burla qualificada.
    2. (...)
    3. Incidência do princípio da consunção quanto aos dois delitos de falsificação de documento público, absorvidos pelos crimes de uso de tal documentação. Já o crime de falso continuado foi absorvido pelo de burla qualificada. (...)

     

    Para fins práticos não há diferença. O art. 297 CP e 304 CP determinam penas idêntidas, mas para fins de concurso sim. O entendimento adotado pela banca está de acordo com o STJ, mas me mantenho firme com o STF, em que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim.

    Vida de concurseiro não é fácil. Avante!

  • "Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação." (STJ, HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010).

  • GABARITO: LETRA D

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Se o agente que usou o documento falso, participou da falsificação, responderá apenas pelo 297.

    Se o agente que usar o documento falso, não participou da falsificação responderá pelo 304 e a pessoa que falsificou pelo 297 

  • Há uma divergência, isto porque, quem falsifica e usa, o crime-meio: falsificar, estaria absolvido pelo crime-fim -uso-. Já para outra parte doutrinária, o falsificador responde pela falsificação (art. 297), ficando o art. 304 absolvido, seria o "pos factum impunível". 

  • Questão estúpida.

  • Pegadinha. O Enunciado não se refere ao documento público com falso.

  • STF: O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público ( CP , art. 297 ) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular ( CP , art. 298 ). (HC 84533 MG. 14/11/2004. Min. CELSO DE MELLO).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Se o agente que usou o documento falso, participou da falsificação, responderá apenas pela Falsificação de documento público (art 297)

     

    Se o agente que usar o documento falso, não participou da falsificação responderá pelo Uso de documento falso (art 304) e a pessoa que falsificou pelo Falsificação de documento público (art 297) 

     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • STJ'' Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido ''

  • Aquele que falsifica uma carteira de habilitação, quando há a utilização deste documento, responde somente pelo crime falsificação, uma vez que o uso afigura-se como mero exaurimento, pós-fato impunível. (STJ, HC 150242/HC 107103)

  • Há duas vertentes divergentes na doutrina.

    A primeira defende que se o agente comete falsificação para o uso do documento falsificado, ele deve responder apenas pelo crime de Uso de documento falso.

    A outra vertente defende que quando o agente utiliza o documento por ele próprio falsificado, deve responder apenas pelo crime de Falsificação.

    Esta última é a majoritária e mais aceita.

    Bons estudos

  • uso de doc falso , é um crime remetido!!!

  • Gabarito D


    "Nos  termos  de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve   ser   absorvida  pelo  próprio  ato  de  falsificação  quando atribuídos ao mesmo agente. Precedentes STF e STJ".
    (STJ, REsp 1389214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2016)
     

    "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum" não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso". 

    (STF, AP 530, Relator(a):  Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-225 14-11-2014)

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro: (...)
     

    USO DE DOCUMENTO FALSO


    Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:



    GABARITO -> [D]

  • Gabarito D

    Aplica-se o principio da consunção, já que a falsificação de documento público foi um crime meio.

  • Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo
    próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento
    do crime de falsidade
    , motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação,
    que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso.
    Doutrina. Precedente.
    (...)
    (HC 228.280/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014,
    DJe 25/03/2014)

  • Uso de documento público - art 304, cp

     

    Art 304, CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

     

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • O simples torna o entendimento mais fácil

    Se o mesmo agente que falsicar, usar o documento , público ou particular, falsificado, responderá pela falsificação, e não pelo uso, sendo este um mero exaurimento da conduta.

  • Alternativa D

    A lei não exige qualquer finalidade especial por parte do agente tampouco que se demonstre a que fim o documento falso se destinava. Basta que a conduta seja dolosa. Desse modo, entendemos que existe o delito até mesmo quando al￾guém altera sua idade no documento de identidade a fim de se passar por pessoa  mais experiente perante as moças da cidade. É que, após falsificado o docu￾mento, ele pode ser utilizado para qualquer fim.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1462.

  • Gab. D

     

    Bom, existem duas correntes.

     

    Rogério Greco: O agente responde apenas pelo crime de "uso de documento falso", pois a falsificação é "meio" para a utilização.

    Cezar R. Bitencuort, Damásio e outros: o agente responde apenas pela falsificação do documento, e não pelo uso, pois é natural que toda pessoa que falsifica um documento pretenda utilizá-lo posteriormente, de alguma forma. 

     

    Prevalece o segundo entendimento, sendo a utilização considerada como mero "pós factum impunível". 

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • É exemplo do chamado crime mutilado de dois atos, em que o agente pratica a conduta (falsidade) com o fim de obter um benefício posterior (uso do documento). O mesmo acontece com os crimes de petrecho de falsificação (art. 294, do CP) e moeada falsa (art. 289, do CP). 

  • Se o mesmo agente falsificar o documento e usá-lo em seguida?

     

    1ª corrente: o agente só responderá pelo uso, pois o falso será um antefactum impunível.

    - Aplicação do princípio da consunção.

    - Nucci.

     

    2ª corrente: concurso de crimes.

    - O falso + art. 304 em concurso de crimes.

    - Posição da jurisprudência minoritária.

     

    3ª corrente: o agente só responderá pelo falso, o uso será considerado como post-factum impunível.

    - Posicionamento majoritário: STF + STJ.

     

    (Anotações das aulas do prof. Gabriel Habib - CJ 2017)

     

    Dessa forma, o gabarito correto da questão é a alternativa "D".

     

  • O uso é mero exaurimento da falsificação.

  • Pena maior.

  • Quando a MESMA pessoa falsifica o documento e usa, essa pessoa responde por falsificação de documento público art 297, ok. Então como enquadra alguém no crime de uso de documento falso art 304?? A pessoa tem que usar o documento feito por outra pessoa? É isso?

  • Pena mais grave.

    Falsificar é pior do que usar.

  • Pena mais grave.

    Falsificar é pior do que usar.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes de falsificação e uso de documento público.

    É unânime na doutrina e na jurisprudência que se a falsificação e o uso do documento se derem pela mesma pessoa haverá crime único de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e não concurso (nem formal e nem material) entre os crimes de falsificação e uso de documento falso.

    Gabarito, letra D

  • Gabarito D

    • Neste caso vale a pena mais grave

    • Usar é a pena mais grave

    FORÇA E HONRA

  • tava bem tranquila, essa questao juntamente com a prova.

  • Errei porque pensei que aplicaria o princípio da consunção: crime meio absorvido pelo crime fim. Mas é a pena mais grave que prevalece, e falsificar é pior do que usar.

  • TRATA-SE DO NOSSO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.

    EXEMPLO: O INDIVÍDUO QUE FALSIFICA IDENTIDADE PARA PRATICAR ESTELIONATO. O ESTELIONATO ABSOLVE O CRIME DE FALSO.

    EXEMPLO: O INDIVÍDUO QUE FALSIFICA DOCUMENTO PÚBLICO PARA USÁ-LO. O CRIME DE USO É ABSOLVIDO PELO CRIME DE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Com efeito, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade, ou seja, o agente só responderá pelo crime de falsidade de documento público.

  • Gabarito Letra D

    ''O uso é pra quem não cometeu o crime anterior.''

    Grave assim.

    Bons Estudos!

    ''O senhor é o meu pastor e nada me faltará.'' Salmos 23:1

  • Gabarito: LETRA D

    Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação


ID
1867498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de

Alternativas
Comentários
  • Letra D - CORRETA (Nota fiscal não se encontra no rol de documentos equiparados a documento público, conforme preceitua o art. 297 do CP)


    Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Julgado STJ a banca adotou esse ...

    Processo:HC 27122 MG 2003/0026331-9

    Relator(a):Ministro PAULO MEDINA

    Julgamento:09/11/2006

    Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:DJ 12.02.2007 p. 300

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NOTA FISCAL. DOCUMENTO PARTICULAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME PRATICADO. NÃO INDICAÇÃO DO TIPO PENAL ESPECÍFICO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. ORDEM CONCEDIDA.

    A nota fiscal, para fins de direito penal, é considerada pela doutrina e jurisprudência como documento particular. Paciente condenado nas sanções do art. 304, sem indicação específica do crime cometido, gerando dúvida acerca dos tipos compreendidos nos arts. 297 e 298, do CP. Ao condenar alguém, mister a observância, pelo magistrado, do procedimento estabelecido no art. 381 do Código de Processo Penal, em consonância com os dispositivos constitucionais, mormente a garantia fundamental insculpida no art. 93, IX da Carta Política, que estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". O édito condenatório deve ser claro e específico, com a exposição do tipo penal imputado ao condenado e, caso seja estabelecida pena acima do mínimo, com a fundamentação exigida pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Ordem CONCEDIDA para anular o processo, desde a sentença de 1º grau, inclusive.

  • DESTRINCHANDO:

     § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    1- o emanado de entidade paraestatal,

    2- o título ao portador ou transmissível por endosso,

    3- as ações de sociedade comercial,

    4- os livros mercantis

    5- o testamento particular.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • ART 297 CP.

    P2* PARA OS EFEITOS PENAIS, EQUIPARAM-SE DOCUMENTO PÚBLICO;

    EMANADO DE ENTIDADE PARA ESTATAL,

     

    TITULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO,

     

     AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL,

     

     LIVROS MERCANTIS,

     

    TESTAMENTO PARTICULAR.

     

    NOTA FISCAL É UM DOCUMENTO PRÓPRIO QUE VOCÊ ADQUIRE EM UMA COMPRA.

  • Apesar de o gabarito apontar como correta a letra "d", é importante atentar-se para o disposto no art. 1º, III da Lei 8137:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    [...]

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

  • Por exclusão, nota fiscal, doc. particular!

  • Nota fiscal não esta no rol de rocumentos publicos.

  •   Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Portanto, Nota Fiscal não está inserida no rol do §2º.

  • Nunca é forçoso lembrar que nenhum dos documentos mencionados na questão são documentos públicos. Apenas, para efeitos do art. 297 do CP, os elencados nas alternativas "a,b,c,e" são EQUIPARADOS 

  • Espero que de alguma forma ajude a todos..

     

    Vamos Resumir pra nao errar na prova! Vejo tantos comentarios de copia e cola...Quando podemos matar a questao sem muita dificuldade...

    Na maioria das vezes é o simples que da certo!        " Palavras de Evandro Guedes Alfacon"

     

    Minemonico que me ajuda a lembrar.. O DOCUMENTO """""""""""""""""""L-A-T-TE"""""""""""

     

     LIVROS MERCANTIS,

     

    AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL,

     

    TITULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO,

     

    TESTAMENTO PARTICULAR.

     

    Rumo a Aprovacao!

  • documento particular ou público?

  • Colega Bruno, de fato a questão pede um documento PARTICULAR. Dentre as opções, somente a NOTA FISCAL pode ser considerada particular, pois todas as demais alternativas apresentam documentos EQUIPARADOS A DOC. PUBLICOS, nos termos do parágrafo segundo do art. 297, CP, como trouxeram os demais colegas. Espero ter ajudado.
  • A resposta é: depende.

    Se a falsificação da nota fiscal tiver por finalidade fraudar o fisco (e a maioria das vezes tem), o crime não é de falsificação de documento particular e sim crime de sonegação fiscal, conforme preleciona a doutrina unanimanente. Verifiquemos o art. 1º da Lei 8137/1990:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  • Gabarito: D

    Porque as demais letras configuram documento público, no caso sendo falsificação de documentos públicos:

    Art. 297...§2 Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

  • Gabarito: D

     

    Agregando conhecimento.

     

    Quanto à letra C:

     

    "Por outro lado, há uma pegadinha no que se refere ao título ao portador ou transmissível por endosso, qual seja: se o título não for transmissível por endosso, por exemplo, cheque sem fundo que foi devolvido pelo banco, este documento será particular, ou seja, não haverá equiparação."

     

    http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_falsidade_titulos_papeis_doc_public_partic.htm

     

    O cheque somente será equiparado a documento particular quando já apresentado ao banco e recusado por insuficiência de fundos.

     

    Avante!

  • sem entender o comando da questão devería ser Falsificação de documentos Públicos... 

  • Letra A, B, C e E são equiparados a documento público. A questão pede documento Particular

    Então fui por eliminação.

  • gabarito: "D"

     

    outra questão confirma:

     

    pratica o delito de falsificação de documento particular, e não público, aquele que falsifica nota fiscal, pois embora ela contenha requisitos exigidos pelo Poder Público, é documento de uso particular de empresa privada.(correta)

     

    Ano: 2005Banca: EJEFÓrgão: TJ-MGProva: Juiz

  • Equiparam-se a documento público: 

    testamento particular, ações de sociedade comercial, título ao portador ou transmissível por endosso e os livros mercantis.

  • Bizú dos amigos aqui do QC:

    O agente que falsificar/clonar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

    Algumas observações:

    => CLONAR/ FALSIFICAR CARTÃO DE CRÉDITO > Falsidade de documento particular.


    =>SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO > Furto mediante fraude.


    => SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO > Estelionato.

  • Falsificação de documento público 

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:   

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 

     

    Restando a letra D , nota fiscal.

  • um colega ensinou e nunca mais esqueci!

     

    Equiparam-se a documento público:

    Você vai a uma cafeteria e pede um café LATTE 

     

    L - Livros Mercantis

    A - Ações de sociedade comercial

    T - Título ao portador ou transmissível por endosso.

    T - Testamento particular

    E - Emanado de entidade paraestatal

  • Gabarito letra D

     

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho  e o LATTE (ahn???? )

     

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • "a Trans Livrou o Testamento Para seu Sócio"

  • art. 1º, lei 8.137/90, Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

  • Documentos públicos por equiparação [cai muito]

    Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

    OBS. Cheque é documento público ou particular?

    R. Para efeitos penais, é considerado como documento público!

    - Para fins penais, qualquer título de crédito é equiparado a documento público.

     

    (Anotações das aulas do prof. Gabriel Habib - CJ 2017)

  • Nas palavras de Nélson Hungria: '' documento particular é o formado sem intervenção de oficial ou funcionário público, ou de pessoa investida de fé pública.'' 

  • TESTAMENTO PARTICULAR É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO.

  • Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

    Omnis potestas a lege.

  • O STF no Inq. 2593 decidiu que

    notas fiscais são documentos particulares, não autorizando o enquadramento de eventual falsificação no tipo penal do art. 297 do CP (falsificação de documento público, de pena mais elevada). Só podem ser considerados públicos os documentos cuja elaboração, de alguma forma, envolva a participação de funcionários públicos ou aqueles expressamente equiparados em lei. Ainda que a emissão de notas fiscais seja autorizada, regulamentada e padronizada por critérios definidos por entes públicos encarregados da arrecadação tributária, a confecção desses documentos fica integralmente a cargo do particular, sem, portanto, qualquer participação de funcionário público antes ou durante a sua preparação.

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/fique-atento/notas-fiscais-e-livro-caixa-documentos-publicos-para-fins-penais/

  • A fim de encontrar a alternativa correta à assertiva contida no enunciado da questão devemos buscar em nosso ordenamento jurídico os elementos do tipo penal correspondentes ao crime de falsifica de documento particular. Assim, vamos analisar cada o conteúdo de cada um dos temas subsequentes. 
    Item (A) - Nos termos do § 2º, do artigo 297, do Código Penal, o testamento particular, dentre outros, é considerado documento público para fins penais. A falsificação de testamento particular é, portanto, crime de falsificação de documento público, tipificado no artigo 297, do Código Penal. A alternativa contida neste item é falsa.
    Item (B) - Nos termos expressos do artigo 297 § 2º do Código Penal, “para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular". Por conseguinte, a falsificação de ações de sociedade comercial é crime falsificação de documento público. A presente alternativa é, com toda a evidência, falsa.
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 297 § 2º do Código Penal, “para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular". Por conseguinte, a falsificação de título ao portador é crime falsificação de documento público. Assim, a presente alternativa é, com toda a evidência, falsa.
    Item (D) - A nota fiscal, para fins de direito penal, é considerada pela doutrina e jurisprudência como documento particular. Paciente condenado nas sanções do artigo 304 do Código Penal, sem indicação específica do crime cometido, gerando dúvida acerca dos tipos compreendidos nos artigos 297 e 298, do Código Penal. Neste sentido, sugiro ao candidato uma consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça e a leitura do acórdão proferido pela Sexta Turma do referido Tribunal no âmbito do HC 27122/MG da relatoria do Ministro Paulo Medina, publicado no DJe de 12/02/2007. A alternativa constante deste item está correta.
    Item (E) - Nos termos expressos do artigo 297 § 2º do Código Penal, “para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular". Por conseguinte, a falsificação de livros mercantis é crime falsificação de documento público. A presente alternativa é, com toda a evidência, falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Fiquei procurando o cartao de crédito/débito rsrs :(

  • ótima questão pra fazer revisão

  • Questão resolvida por exclusão, documento público LATTE :

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Titulo ao portador transmissível por endosso

    Testamento particular

  • testamento particular.

    ações de sociedade comercial.

    título ao portador ou transmissível por endosso.

    livros mercantis.

    Todos são documentos particulares mas equiparados a públicos.

  • UMA OUTRA QUESTÃO DO CESPE, PARA AJUDAR.

    Q941909 "Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo." Gabarito: CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Equiparam-se a documento público:

    • o emanado de entidade paraestatal
    • o título ao portador ou transmissível por endosso
    • as ações de sociedade comercial
    • livros mercantis
    • testamento particular

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ID
1886065
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a tipologia especificamente adotada pelo Código Penal, quem omite, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, incorre nas penas correspondentes ao crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C (falsificação de documento público, art. 297 §4º CP)

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Código Penal

    Falsificação de documento público

    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:       (...)

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem OMITE, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

     

    X

     

     Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (...)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

            I – RECOLHER, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

            II – RECOLHER contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

            III - PAGAR benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.   (...)

  • LETRA C

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            [...]

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

  • LETRA C CORRETA 

    CP

    ART. 297 

      § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

  • Pessoal, para facilitar, vejam este esquema para diferenciar as duas condutas

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:       (...)

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem OMITE, nos documentos mencionados no § 3onome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

     

    X

     

     Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (...)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

            I – RECOLHER, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

            II – RECOLHER contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

            III - PAGAR benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.   (...)

  • Os crimes do art. 297 CP tem uma finalidade específica: fazer prova perante a Previdência Social. Assim, se se fizer a inserção em CTPS, mas não tiver por objetivo "fazer prova perante o INSS".. o crime será de falsidade ideológica.

     

    Além disso, a doutrina critica a inclusão das "formas equiparadas" no art. 297 do CP. Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Vol. Único - esclarece que, a rigor, a inserção de dados falsos em documentos verdadeiros é falsidade ideológica e não falsidade documental.

     

    Assim, por opção (equivocada) do legislador tais falsidades ideológicas acabaram inseridas topologicamente no CP como falsificações de documentos.

     

    A mesma atecnia ocorreu no crime de reduzir alguém à condição análoga a de escravo (art. 149 CP), que o STF entende ser crime contra a organização do trabalho (competência da Justiça Federal - Recurso Extraordinário nº. 459.510 ), mas que no CP está dentre os crimes contra a liberdade individual (seria da competência da justiça comum estadual).

     

    »Comentários feitos por outros colegas em outra questão.

  •  É Falsificação de documento público, normalmente, para sonegação previdenciária. Como não fala o fim, não tem consunção, então mantém o falso.

  • O enunciado da questão descreve uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, a partir das alternativas apresentadas.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

     

    A) ERRADA. A descrição típica apresentada não corresponde ao crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no artigo 197 do Código Penal, da seguinte forma: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:  I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias; II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica".  

     

    B) ERRADA. A descrição típica apresentada não corresponde ao crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".

     

    C) CERTA. A descrição típica apresentada corresponde efetivamente ao crime de falsificação de documento público, tratando-se de conduta equiparada ao tipo básico, e estando prevista no inciso I do § 3º e no § 4º do artigo 297 do Código Penal.

     

    D) ERRADA. A descrição típica apresentada não corresponde ao crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".

     

    E) ERRADA. A descrição típica apresentada não corresponde ao crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, da seguinte forma: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto".

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Não encaremos como regra, mas é bem possível que, quando o enunciado tratar de conduta que vise produzir efeitos perante a previdência social, a conduta em referência dirá respeito ao crime de “Falsificação de Documento Público”.

    O § 3 do artigo 297 do Código Penal dispõe de condutas equiparadas ao delito previsto no caput. Em todos os incisos - I, II e II - o legislador referiu-se à Previdência Social. Vejamos:

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ***

    Como expliquei, essa sacada não deve ser encarada como regra, mas com certeza é um lance que pode ajudar muito no momento de identificação da conduta. Além disso, deve-se considerar que nenhum outro “crime contra a fé pública” diz respeito a condutas praticadas perante a Previdência Social. Somente o crime de “Falsificação de Documento Público” cita o termo “Previdência Social” na definição da conduta.


ID
1903627
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Preencher uma folha de cheque em branco, sem autorização do titular da conta bancária vinculada, e almejando sua utilização irregular no futuro para a aquisição fraudulenta de bens, constitui crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

            Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
    [...]
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    bons estudos

  • Alguém pode comentar por que não é falsidade ideológica?
     

      Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
     


    Obrigado

  • só para lembrar que cartão de crédito e débito sõa equiparados a documento particular

  • César Luiz, não se trata de falsidade ideológica por que um dos elementos para a capitulação como falsidade ideológica é que o agente tenha competência para a edição do documento objeto do crime. No caso, se o agente tivesse sido autorizado, pelo titular do cheque, a preenchê-lo, caso preenchesse de forma contrária ao intento do dono do cheque, responderia por falsidade ideológica. como não tinha autorização para preencher o cheque, é falsidade material.

    É de documento particular por que cheque e nota promissória são documetos equiparados a documentos públicos, diferente do cartão de crédito, que é equiparado a documento particular. O argumento para isso é que o cheque e a nota promissória, por circularem no comércio, de mão em mão, tem potencialidade lesiva maior que o cartão de crédito, que não circula, ficando com seu dono.

     

  • De acordo com a súmula número 17 do STJ quando o falso se exaure no estelionato, é por este absorvido. ou seja quando o crime de falso e criado para esse fim e sem mais potencialidade lesiva, assim sendo nao pussuindo finalidade de agredir outros bens juridicos, pelo principio consunçao é absorvido pelo estelionato

  • Não há que se falar no estelionato tendo em vista não ter o agente ultrapassada a segunda fase do iter criminis qual seja, preparação. O iter é formado por quatro fases: cogitação, preparação (a meu ver, ao falsificar o titulo de crédito, ele adentrou nesta fase), execução e consumação. 

    Lembrar que o cheque se equipara a documento público, nos termos do artigo 297, parag 2 , CP. Portanto, o crime é o de falsidade de documento público.

  • Gabarito: D

            Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
    [...]
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular
     

  • Gaba: D

    a) art. 171

    b) art. 307

    c) art. 299

    d) art. 297

    e) art. 298

    Dica: Sempre ler a lei seca, pq muitas vezes as questões limitam-se a transcreve-las na íntegra.

  • #Abuso de papel em branco assinado? => Depende da natureza da posse do documento.

    1ª situação: Se o papel tiver confiado ao agente => Configura falsidade ideológica (art. 299)

    2ª situação: Se o agente se apoderou indevidamente do documento => art. 297/298 CP).

    “Súmula 387: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”

    R. Sanches.

  • Essa questão está errada. Quando se trata de falsificação de documentos públicos está ligado a falsidade material, ou seja , aspecto físico, forma do objeto. Exemplificando seria falsificar o papel que faz o RG, CNH etc... Na questão ficou claro que o cheque é verdadeiro, do qual o agente dolosamente agiu de má fé e preencheu o cheque se passando por uma outra pessoa. o Art. 299  está ligado quanto a falsidade ideológica, ou seja, quanto ao teor, informação prestada no documento não é verídico. Logo, a resposta correta seria a Letra C. Falsidade Ideológica.  “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…) Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus, in ‘Código Penal Anotado’, ed. Saraiva, 1994, p. 771). Se eu tivesse feito essa prova entraria com o recurso!!!

  • HUNGRIA(apud SANCHES) "Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhe::er seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular). É esta, aliás, a solução sugerida pelo Código Italiano. E outra não pode ser a decisão no caso em que o papel tenha sido voluntariamente entregue pelo signatário, mas para fim outro que não o de preenchê-lo, como, por exemplo, para orientar quanto ao seu nome e endereço, a pessoa que o recebe."'
    .

  • Segundo a doutrina, as hipóteses diversas devem ser resolvidas de acordo com os seguintes princípios:

    1º) se a folha de papel, parcial ou totalmente, foi confiada ao agente mediante propósito legítimo do signatário, para preenchimento de acordo com sua orientação, a declaração abusiva configura falsidade ideológica;

    2º) se o objeto material foi entregue ao agente para ficar sob sua guarda, ou se foi obtido mediante expediente ilícito (furto, roubo, apropriação indébita etc.), o preenchimento abusivo constitui falsidade material (arts. 297 ou 298).;

    3º) se, no primeiro caso, houve revogação do mandato ou extinção da obrigação ou faculdade de preencher a folha, incide o crime de falsidade material (princípios expostos por Heleno C. Fragoso).

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/2289729/direito-penal-especial-3/16

  • Gabarito letra D. Cuidado com essas questões, pois caso fosse cartão de crédito seria falsificação de documento particular.

  • Questão bem polêmica e foi feita justamente para pegar o candidato. Errei a questão também. Também acreditava que seria falsidade ideológica. Mas acredito que o gabarito está certo, é falsificação de documento público. Pesquisei um pouco e pensei sobre a questão: o que concluí foi seguinte: A questão não refere se os dados que são inseridos são falsos ou verdadeiros, só refere que o cheque foi preenchido. Na falsidade ideológica o tipo exige que se insira ou se faça inserir dados falsos ou diversos do que deveriam ser inseridos. Poderia se interpretar que o agente poderia inserir informações verdadeiras para fins ilícitos. E como houve o preenchimento do cheque, ele alterou um documento público verdadeiro. Espero ter ajudado.

  • Cheque em branco assinado:

    - Falsidade Ideológica: Se o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento (por lei\contrato);

    - Falsificação de documento: Se o agente tiver se apossado à revelia do signatário.

  • Em resumo, o abuso do papel em branco poderá caracterizar o crime de falsidade ideológica ou falsificação de documento a depender da natureza da posse do documento:

     

    1) Se o papel tiver sido confiado ao agente, configura crime de falsidade ideológica (art. 299, CP);

     

    2) Se o agente se apoderou indevidamente do documento, configura o crime de falsificação de documento público ou particular (a depender da natureza do documento) (arts. 297 ou 298, CP).

     

    No caso da questão, o cheque foi preenchido sem a autorização do titular e, como se trata de título ao portador equiparado a documento público, a conduta configura o delito de falsidade de documento público:

     

    Art. 297, § 2º, CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  •  Sem autorização do titular: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

    Receber o documento de forma licita​: FALSIDADE IDEOLOGICA

  • Cheque - documento público

    Cartão de crédito ou débito - documento particular

  • Estelionato

    Art171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    De acordo com a súmula número 17 do STJ quando o falso se exaure no estelionato, é por este absorvido. ou seja quando o crime de falso e criado para esse fim e sem mais potencialidade lesiva, assim sendo nao pussuindo finalidade de agredir outros bens juridicos, pelo principio consunçao é absorvido pelo estelionato

  • Resposta: Letra D

    Art. 297 § 2° - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    - o emanado de entidade paraestatal

    - o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória, duplicata)

    - as ações de sociedade comercial

    - os livros mercantis

    - e o testamento particular

  • COPIANDO PARA FINS DE REVISÃO

    André Berro

    13 de Junho de 2017, às 19h38

    Em resumo, o abuso do papel em branco poderá caracterizar o crime de falsidade ideológica ou falsificação de documento a depender da natureza da posse do documento:

     

    1) Se o papel tiver sido confiado ao agente, configura crime de falsidade ideológica (art. 299, CP);

     

    2) Se o agente se apoderou indevidamente do documento, configura o crime de falsificação de documento público ou particular (a depender da natureza do documento) (arts. 297 ou 298, CP).

     

    No caso da questão, o cheque foi preenchido sem a autorização do titular e, como se trata de título ao portador equiparado a documento público, a conduta configura o delito de falsidade de documento público:

     

    Art. 297, § 2º, CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Gab D

    Cheque- Documento Público

    Cartão de crédito- Documento Particular

  • ipsis litteris, artigo 297 CP

  • Gab. D

     

    Cheque é considerado documento PÚBLICO.  

     

    Se no caso em questão o indivíduo viesse a sacar o valor do cheque, estaria configurado o tipo penal ESTELIONATO. 

     

    *** Equipara-se a documento particular: o cartão de crédito/débito.

  • O crime está previsto no artigo 297 do CP, que dispõe:

    Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    O que o legislador objetivou tutelar foi a fé pública nos documentos públicos. Fé pública é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais que são empregados pelo homem em suas relações em sociedade.

    A falsificação de documento é também chamada de falsidade material, aquela que diz respeito aos elementos exteriores que compõem o documento ou outros papéis. Em suma, refere-se à forma do documento.

    Gran Cursos

  • Documento em branco: 

    1. Se o agente possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. Se o agente não possui autorização para preencher: Falsidade material (podendo ser de documento público ou particular, a depender do documento)

    Como o cheque é equiparado a documento público, ficou caracterizado o crime de falsidade material de documento público.

  • Pessola, estou vendo todos comentarem a questão, contudo, não vi ninguém afirmar ser o cheque em sabatina é de particular ou da Administração. No meu modo de entender, a qustão deveria deixar essa informação clara. Pois, todos sabemos que o cheque é considerado documento público, quando:

     § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal (SESI; FIESP), o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
     

    Destarte, entendo que a questão está viciada. Caso alguém não entenda dessa forma. Por favor, convença-me. 

  • Cheque é transmissível por endosso.

  • LEMBRE-SE : CHEQUE EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PÚBLICO.

  • Em 15/07/20 às 10:32, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 15/04/20 às 01:19, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva contida no enunciado da questão em cotejo com os tipos penais mencionados nos itens da questão. 
    O agente obteve de modo ilícito a folha de cheque em branco, uma vez que o fez sem a autorização do titular da conta bancária correspondente. Na sequência, alterou o referido documento, uma vez que o preencheu acrescentando elementos necessários à constituição do título  previstos no artigo 1º da Lei nº 7.357/1985, como a quantia determinada; a indicação do lugar do pagamento; a indicação da data etc. 
    Quanto ao tema, Nelson Hungria, nos explica que: "Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular). É esta, aliás, a solução sugerida pelo Código Italiano. E outra não pode ser a decisão no caso em que o papel tenha sido voluntariamente entregue pelo signatário, mas para fim outro que não o de preenchê-lo, como, por exemplo, para orientar quanto ao seu nome e endereço, a pessoa que o recebe." (Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal ; Volume IX; Edição Revista Forense; Rio de Janeiro: 1958; p. 278/279).
    Por consequência, o crime praticado pelo agente foi o de falsidade material, devendo-se salientar que o cheque, por  configurar título transmissível por endosso, deve ser considerado documento público, nos termos do disposto no § 2º do artigo 297 do Código Penal, senão vejamos: "para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular". Neste sentido, é importante trazer a explicação de Nelson Hungria sobre o tema: "É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endôsso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endôsso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos." (Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal ; Volume IX; Edição Revista Forense; Rio de Janeiro: 1958; p. 266).
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D) 
  • Agora fiquei em   CHEQUE RSRS

  • ERREI ESSA QUESTÃO NA PROVA, ERREI ESSA QUESTÃO NO Q CONCURSO. AFFS

  • documentos equiparados a público: LATTE CCC(3)

    MACETE -

    Livro Mercantil

    Ações de sociedade comercial

    Testamento particular

    Título ou transmissível por endosso - aqui entra o cheque, mas coloco ele em posição separada pra não esquecer.

    Entidade paraestatal

    CNH

    CTPS

    CHEQUE

    Ainda em relação ao cheque ou aos documentos transmissíveis por endosso - por ex.: nota promissória - entende-se que uma vez vencido o prazo, de forma que torna-se inviável a sua transmissão, perde-se o caráter de público e torna-se documento particular.

    Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endôsso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos." (Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal ; Volume IX; Edição Revista Forense; Rio de Janeiro: 1958; p. 266). comentário do prof.

  • Gabarito alternativa D

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    [...]

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    Observação

    Cheque é documento público por equiparação;

    - passado o prazo legal p/ endosso, esse documento deixa de ser público e volta a ser particular.

    - não se aplicando o art. 297, mas incorrendo no art. 298 (Falsificação de doc particular)

    Fonte: Manual de direito penal especial, 12ª ed., 2020 do mestre R. Sanches; pag. 781

    Fonte colega João Q concurso

    Bons estudos a todos!

  • Preciso estudar muito esse assunto. Não consigo entender essa lógica.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    Na questão fala que ele alterou o conteúdo e não o objeto material.

    Como é falsificação do documento?

    Affeeeê!!!

  • O comando da questão usa o verbo preencher. O agente não confeccionou a folha de cheque ele inseriu informações falsas.

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Alternativa D

    Para responder essa questão o candidato precisa se atentar a dois detalhes:

    O primeiro é saber que o cheque é um Título ao portador ou transmissível por endosso. Mas por que é preciso saber isso ???

    Porque o código penal, no art. 297, que trata do crime de Falsificação de Documento Público, traz alguns documentos que se equiparam a documentos públicos para fins de aplicação da Lei Penal, e um desses documentos é o Título ao portador ou transmissível por endosso, ou seja, o cheque, para fins de aplicação da Lei Penal, é equiparado a documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • No meu ponto de vista, questão totalmente passível de anulação pois, no momento em que fala que "preencheu" da a ideia de "inserir" da falsidade ideológica. Em nenhum momento ficou claro que o agente tenha "falsificado" ou "alterado" o objeto material do crime.

  • Não pode-se afirmar que o cheque era falso, apenas a assinatura. Quem estuda errou essa! Bora!

  • Aí não!

    Na falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo é forjado, pois a ideia nele veiculada não corresponde à realidade. Consequentemente, não há espaço para a prova pericial, visto que a falsidade ideológica não deixa vestígios materiais.

    É isso que você deve saber, ainda mais se a banca for a CEBRASPE.

    A pessoa não falsificou o cheque, o material é o mesmo o que ela fez foi preencher sem autorização do titular.

    Falsidade ideológica: Feito por quem não tem autorização para fazer (conteúdo), a perícia não detecta.

    Falsificação de documento público: (fabricar ou alterar) a perícia detecta. (o objeto)

  • Melhor comentário dessa questão é o da Mirella... o qual transcrevo, porque tem poucas curtidas e está dificil de achar (demorei alguns minutos lendo um montão de coisa). Comentário simples, direto e que ensina a resolver outras questões como essa.

    --------------------------------

    Mirella disse:

    Documento em branco: 

    1. Se o agente possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. Se o agente não possui autorização para preencher: Falsidade material (podendo ser de documento público ou particular, a depender do documento)

    Como o cheque é equiparado a documento público, ficou caracterizado o crime de falsidade material de documento público.

  • Como se caracteriza a conduta daquele que abusa do papel em branco assinado?

    • Confiado ao agente para o preenchimento = FALSIDADE IDEOLÓGICA;
    • O agente se apossou do documento = FALSIDADE MATERIAL.
  • Se ele não tinha autorização para preencher é falsificação de documento público, assim como na falsificação de documento de identidade, onde o agente não é autorizado a modificá-lo.


ID
2056558
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O documento emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular, para fins de falsidade, são equiparados a

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

    Art. 297, § 2º, CP: "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".

  • vulgo "Cheque"

  • Falsificação de documento público

    Art. 297, § 2º, CP: "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".

    Gabarito: Letra E

  • Pense num assuntozinho chato!

     

    QC, adicionem a opção para acelerar os videos, por favor! Ferramenta importante !

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Josy Alves, no Google Chrome é possível instalar uma extensão chamada Video Speed Controller que possui a função de acelerar vídeos. Possivelmente outros navegadores têm extensão parecida.

     

  • GABARITO E

     

     

    Além do art 297, incisos 1 e 2, é bom prestar atenção nisso também ,PRINCIPALMENTE NO TERMO SUBLINHADO, PORQUE TEM GENTE QUE PENSA QUE É O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA:

     

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2o - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal,
    o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis
    e o testamento particular.

     

    GABARITO: E

  • GABARITO:E 

    Tente lebrar da sequinte forma 

    Equiparam-se a documento Público:

    O DOCUMENTO """""""""""""""""""L-A-T-TE""""""""""" livros mercantis/ Açoes de sociedade cometcial/ Titulo ao portador / Testamento particular/ Emanado de entidade paraestatl  L-A-T-TE

    Livros mercantis 

    Ações de sociedade comercial

    Titulo ao portador 

    Testamento particular 

    Emando de entidade paraestatal 

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ART. 297 FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE, DOCUMENTO PÚBLICO, OU ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS + MULTA.

    1º SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

    2º PARA OS EFEITOS PENAIS, EQUIPARAM-SE A DOCUMENTO PÚBLICO:

    - O EMANADO DE ENTIDADE PARAESTATAL;

    - O TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO;

    - AS AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL;

    - OS LIVROS MERCANTIS; E 

    - O TESTAMENTO PARTICULAR.

  • Gabarito: E

    Art. 297

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Falsificação de documento público

    Art. 297, § 2º, CP: "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".

  • CUIDADI PRA NÃO CONFUNDIR!!!

    1) PAPÉIS PÚBLICOS: Se Vaca Bi Pata

    Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer outro papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributos

    Vale postal

    Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público 

    Bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, Estados ou Municípios 

    Papel de credito público que não seja moeda de curso legal

    Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento destinado à arrecadação de tributos

    2) DOCUMENTOS PÚBLICOS: TALEmT 

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Ações de sociedade comercial

    Livros mercantis

    Emanados de entidade paraestatal

    Testamentos particulares 

  • Gabarito letra E

     

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho  e o LATTE (ahn???? )

     

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

    Omnis potestas a lege.

  • TESTAMENTO PARTICULAR EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PÚBLICO.

  • Para responder a questão exige-se o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública, mais especificamente a falsificação de documento público. Ela está prevista no art. 297 do CP, o qual dispõe que falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. A falsificação pode ser total, hipótese em que o documento é inteiramente criado, ou parcial, adicionando-se, nos espaços em branco da peça escrita, novos (e relevantes} elementos.

    Ainda no seu §2º, afirma que para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • O que é considerado documento público:TATEL 

    Testamento particular (Vunesp vai pegar aqui, por causa da palavra 'particular' 

    Ações de sociedade comercial 

    Título ao portador ou transmissível por endosso= Mais conhecido como CHEQUE 

    Emanado de entidade paraestatal 

    Livros mercantis 

    Falsificação de documento público 

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência socialdeclaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. 

     Falsificação de cartão   

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito  

    Vale lembrar que a falsificação de CHEQUE resulta no crime de falsificação de documento PUBLICO. 

     Cartão de créditoUSO - Estelionato 

                                   Falsificação - falsificação de doc. Particular 

    Documentos Particulares são:      - Cartão de crédito       - Cartão de débito            - Nota fiscal         - Contrato social 


ID
2067739
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de “falsificar cartão de crédito ou débito”

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Código Penal:

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
     

    Falsificação de cartão  

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    bons estudos

  • Falsificação de documento particular (FALSIDADE MATERIAL)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão ( espécie de Falsificação de documento particular)

    (FALSIDADE MATERIAL)

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Gabarito: LETRA A (CP, art. 298, parágrafo único). Complementando os comentários dos colegas: A Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, incluiu o parágrafo único no art. 298 do Código Penal, para esclarecer que “equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”. Cuida-se de norma penal explicativa ou interpretativa, pois auxilia na compreensão do alcance e do conteúdo do art. 298, caput, do Código Penal.


    Pouco importa se a instituição financeira responsável pela emissão do cartão constitui-se em pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. Também é irrelevante a sua origem, nacional ou internacional.”

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.

  • Art. 298 PÚ CP

  • Vale lembrar que a falsificacao de CHEQUE resulta no crime de falsificacao de documento PUBLICO.

    Desculpem pela falta de acentuacao. Teclado americano.

  • FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    GABARITO -> [A]

  • Essa mesma questão caiu na FCC também, FCC/2015/TJ-GO-Juiz
  • essa questão ja caiu uma par de vezes, se a pessoa não aprendeu ainda esquece, por que ja passou do nivel de decoração ja ficou fixado do tanto de vezes que foi feita

    CHEQUE é PUBLICO

    CARTÃO DE CREDITO e DEBITO é PARTICULAR

  •  

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
     

    Falsificação de cartão  

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    bons estudos

  • Não confundir!

     

    Cheque --> público

     

    Cartão de crédito --> particular

  • Trata-se de crime de falsidade de documento particular, pois o cartão de crédito e débito, com base no artigo 298 e parágrafo único do Código Penal, equiparam-se a documento daquela natureza.

  •                               / USO - Estelionato
                                  /
    Cartão de crédito:
     
                                  \
                                    \ Falsificação - falsificação de doc. particular

  • Complementando (vale a pena a leitura): 

     

    "A jurisprudência, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.737/2012, passou ao largo do assento discutido neste caso (se a falsificação de cartão de crédito poderia se enquadrar como falsificação de documento particular). A presença do elemento normativo "documento" possibilitou ao aplicador da lei compreender que o cartão de crédito ou bancário enquadrar-se-ia no conceito de documento particular, para fins de tipificação da conduta, principalmente porque dele constam dados pessoais do titular e da própria instituição financeira (inclusive na tarja magnética) e que são passíveis de falsificação. Isso pode ser constatado pelo fato de os inúmeros processos que aportaram nesta Corte antes da edição da referida lei e que tratavam de falsificação de documento particular em casos de "clonagem" de cartão de crédito não haverem reconhecido a atipicidade da conduta. Assim, a inserção do parágrafo único ao art. 298 do Código Penal apenas ratificou e tornou explícito o entendimento jurisprudencial da época, relativamente ao alcance do elemento normativo "documento", clarificando que cartão de crédito é considerado documento. Não houve, portanto, uma ruptura conceitual que justificasse considerar, somente a partir da edição da Lei n. 12.737/2012, cartão de crédito ou de débito como documento. Seria incongruente, a prevalecer a tese da atipicidade anterior à referida lei, reconhecer que todos os casos anteriores assim definidos pela jurisprudência, por meio de legítima valoração de elemento normativo, devam ser desconstituídos justamente em face da edição de uma lei interpretativa que veio em apoio à própria jurisprudência já então dominante".

     

    STJ, REsp 1.578.479/SC, j. 2.8.16.

  • Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei no 12.737, de 2012)
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
    verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito
    ou débito.

     

    GABARITO: A

  • Gabarito: Letra A

    Cartão de crédito: equiparado a documento particular

    Cheque: equiparado a documento público, ressalvado os casos em que o cheque já está na agência financeira e sem provisão de fundos, hipótese que seria particular.

  • Gab: A

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

     

    CARTÃO DE CREDITO: EQUIPARA A DOCUMENTO PARTICULAR

    CHEQUE: EQUIPARA A DOCUMENTO PÚBLICO

  • UÉ....

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Gabarito: A

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Cartão de Crédito= documento particular

    Cheque= documento público

  • CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO

    - Falsidade de documento particular

     

    USAR CARTÃO CLONADO PARA SAQUE

    - Furto mediante fraude

     

    SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO

    - Estelionado

  • Falsificação de cartão        

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    A conduta de “falsificar cartão de crédito ou débito”

     a) é considerada falsidade de documento particular.

     b) é considerada falsidade de documento público.

     c) é considerada falsidade ideológica.

     d) é crime assimilado ao estelionato.

     e) não é prevista no CP.

     

    Gabarito: A)

  •  

    § Único - Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

     

     

    Rumo à PCSP!

  • Olha ai Amaury caiu uma dessa na PCSP, acertou né rsrsrs

  • GAB---A-

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    (DPEDF-2013-CESPE): O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP. BL: art. 298, § único, CP.

  • Cartão de crédito, cartão de débito, nota fiscal: falsificação de documento particular

     

    Cheque: falsificação de documento público

     

    GAB: A

  • O parágrafo único do artigo 298 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.237/2012, expressamente define que "para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou de débito. Logo, a conduta narrada no enunciado da questão é considerada falsidade de documento particular. A alternativa correta, portanto, é a prevista no item (A) da questão.

    Gabarito do professor: (A)


  • A conduta de falsificar cartão de crédito ou débito configura o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP), pois o cartão de crédito e o cartão de débito são considerados equiparados a documento particular, nos termos do art. 298, § único do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Vale relembrar que no Código Penal Cartão de crédito ou débito se equipara a documento particular, mas título ao portador (CHEQUE) se equipara a documento público.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 (...) § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Deus faça uma dessas vim na minha!

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

    Omnis potestas a lege.

  • documento particular===aquele que é elaborado por quem não é funcionário público, exemplo: contrato de compra e veda; nota fiscal; cartão de crédito e débito.

  • ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Reclusão, de um a cinco anos, e multa

  • ERREI UMA VEZ PARA NUNCA MAIS.

    CARTÃO DE CRÉDITO EQUIPARE-SE A DOC. PARTICULAR.

  • GAB. A)

    é considerada falsidade de documento particular.

  • A conduta narrada de enquadra no crime de falsificação de documento particular (Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.)

    Sendo assim, a letra A é a única correta.

    Gabarito: letra A.

  • Essa você já deve estar careca de saber, não é mesmo? Conforme o artigo 298 do CP, falsificar cartão de crédito ou débito é considerada falsidade de documento particular.

    Gabarito: Letra A. 


ID
2191390
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CBTU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, o agente que falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito, emitido por banco integrante da administração indireta, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Gabarito: Letra D

     

    Vale lembrar que é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Tem como elemento subjetivo o dolo e está no rol de Crimes contra o Patrimônio.

     

    Conforme o Código Penal:

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • Correta, D.
     

    Falsificação de documento particular:


    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão:

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput(Art.298), equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Documento particular: cartão de crédito ou débito (Art. 298, parágrafo único)

    Documento público: cheque (Art. 297 § 2º "título ao portador")

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Art. 299  falsidade ideológica -  Omitir em doc. público ou particular declaração que dele deveria constar ou inserir ou fazer inserir declaraçao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se doc. público e reclusão de 1 a 3 anos + multa, se doc. particular.

     

    ERRADA -  fraude contra credores. 

     

    ERRADA - Art. 297 -   falsificação de documento público:  falsificar, no todo ou em parte, alterar doc. público verdadeiro. Pena: reclução de 2 a 6 anos + multa

     

    CORRETA - falsificação de documento particular

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR: Art. 298 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento particular ou ALTERAR documento particular verdadeiro:  Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    GABARITO -> [D]

  • Gabrito letra D

     

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho  e o LATTE (ahn???? )

     

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • MEMORIZE:

    CHEQUE => DOC. PÚBLICO

    CARTÃO DE CRÉDITO => DOC. PARTICULAR

  • Gabarito: Letra D

    Obs.:

    CARTÃO DE CRÉDITO---> Documento Particular

    CHEQUE---> Documento Público

  • O enunciado descreve uma conduta, determinando seja identificado o crime respectivo, dentre os elencados nas proposições apresentadas.


    A) Incorreta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal, da seguinte forma: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A conduta narrada, portanto, não tem correspondência com este tipo penal.


    B) Incorreta. A fraude contra credores é um instituto do Direito Civil, regulamentado nos artigos 158 a 165 do Código Civil.


    C) Incorreta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 298 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, uma vez que cartão de crédito ou de débito não é considerado documento público.


    D) Correta. A conduta narrada há de ser tipificada no artigo 298 do Código Penal – Falsificação de documento particular, uma vez que o parágrafo único do aludido dispositivo legal equipara a documento particular o cartão de crédito ou débito. 


    Gabarito do Professor: Letra D

  • QUESTÕES DO CESPE PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO

    Q952704 ''Caracteriza crime de falsificação de documento particular a alteração de cartão de crédito verdadeiro.''

    Gabarito: CERTO

    Q941909 ''Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.''

    Gabarito: CERTO

    CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
2245420
Banca
FUNCAB
Órgão
CODESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apagar mecanicamente o nome que consta em uma carteira de identidade verdadeira e substituí-lo por nome falso, caso a falsificação não seja grosseira, caracteriza crime de:

Alternativas
Comentários
  • 1- Enquanto na falsificação de documento( público ou particular) o próprio documento é,  materialmente, falsificado, na falsidade ideológica , o documento em si ( particular ou público ) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que , por exemplo , é inserida nele.

    2 - A falsidade ideológica pressupõe um fim específico , e que se consuma no momento da inserção ou omissão da informação falsa , não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros.

    3- Equiparam-se a documento público : 1- emanado de entidade paraestatal;  2- títulos  ao portador ou transmissível por endosso ( cheques) ; 3- ações de sociedade comercial ; 4- livros mercantis;  5- testamento particular . 

  • Código Penal:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Gabarito letra A

     

    Art. 297 CP Falsificação de documento público:

    Falsificar, no todo ou em parte, DOCUMENTO PÚBLICO, ou aterar documento público derdadeiro.

     

     

    Art. 299 CP Falsidade Ideológica:

    OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir, ou fazer inserir declaração FALSA ou diversa da que devia ser escrita, com o FIM de PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante. 

     

    Resumindo: 

     

    Na falsificação de documento Público o crime acontece quando alguém falsificar (contrafazer) documento ou alterar (modificar) documento verdadeiro. Ou seja, quando o agente faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

     

    Já na  falsidade ideológica, o agente vai alterar a VERDADE sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita.

  • Não seria falsidade ideológica? já que foi colocado dados falsos em documento verdadeiro?

  • Guilherme, não é falsidade ideológica, veja esse exemplo do curso que faço de Direito Penal, no Estratégia Concursos, Professor Renan Araujo:

    Diferença entre falsidade ideológica e falsidade material
    A diferença básica entre a falsidade material e a falsidade ideológica 
    reside no fato de que, na primeira, o documento é estruturalmente falso, e 
    na segunda a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo (a ideia que o 
    documento transmite) é falsa.
    Ex. Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere 
    informação de que recebe R$ 20.000,00 mensais em atividade informal. Na 
    verdade, Paulo nunca chegou nem perto de ver esse dinheiro. Temos, aqui, 
    falsidade ideológica.
    Ex.2: José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o 
    formulário para alugar sua casa, declara verdadeiramente que recebe R$ 
    8.000,00 mensais em atividade informal. José, contudo, irritado porque deu 
    uma cantada em Mariana e não foi correspondido, adultera o documento, 
    para fazer constar como renda declarada “R$800,00” ao invés de “R$ 
    8.000,00”. Neste caso, temos falsidade MATERIAL. A informação contida 
    no documento é falsa, mas na verdade o próprio documento passou a ser 
    falso, pois não transmite com fidelidade aquilo que Mariana colocou.


    Perceba que no primeiro caso o documento representa fielmente 
    o que Paulo colocou
    . Contudo, o que Paulo colocou é uma mentira.
    No segundo caso, o documento passa a ser falso 
    (estruturalmente), porque não mais representa fielmente aquilo 
    que Mariana colocou
    (foi adulterado).

  • ---Essa DICA é entre Falsificação de DOCUMENTO PÚBLICO e FALSIDADE IDEOLÓGICA, porque se você "alterar" documento particular você responde por "falsificação de documento particular", segue: 

     

    Quando você apaga e insere um novo nome, o que você fez?... você ALTEROU, o verbo alterar só se encontra na falsificação de documento público. Todavia, na falsidade ideológica encontramos os verbos omitir, inserir(sem alterar). Dessa forma, mesmo que o documento seja original mas foi feita "alteração", caímos na falsificação de documento.  

  • Com todo respeito ao comentário do Tyrion Lannister, mas devemos ficar atentos, pois o verbo ALTERAR não se encontra APENAS  na falsificação de documento públicoEncontra-se TAMBÉM na falsificação de documento particular.

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTO

    PÚBLICO:

     emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o TESTAMENTO PARTICULAR.

     

    PARTICULAR:

     cartão de crédito ou débito

  • É um documento público? Sim, carteira de identidade. Nesse caso, na posse de documento público se a inserção foi feito por um:

    Particular: falsificaição de documento público

    Funcionário Público autorizado: falsidade idelógica 

  • Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

    Além disso, devem ser observadas outras questões relevantes como, por exemplo, o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

     

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Falsificar, no todo ou em parte ou alterar documento público verdadeiro - falsificação de documento público (art. 297 do CP).

     

    ERRADA - Falsificar, no todo ou em parte doc. particular, ou alterar doc. particular verdadeiro  - falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

     

    ERRADA - Omitir em doc. público ou particular declaração que deve deveria constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita , com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante  - falsidade ideológica sobre documento particular (art. 299 do CP).

     

    ERRADA - Omitir em doc. público ou particular declaração que deve deveria constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita , com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante  - falsidade ideológica sobre documento público (art. 299 do CP).

     

    ERRADA - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio ou causar dano a outrem. 

    falsa identidade (art. 307 do CP).

     

  • Falsidade Material : Vc não tem autorização 

    Falsidade Ideologica : Vc tem autorização , mas insere / omite informações para gerar direitos/obrigações

  • Complementando o comentário do colega abaixo.

    O lançe é perceber que na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, porém são as informações que são falsas.

    E a questão diz :

    Apagar mecanicamente o nome que consta em uma carteira de identidade verdadeira e substituí-lo por nome falso, caso a falsificação não seja grosseira.

    Ou seja, o agente não inseriu ou omitiu alguma informação, e sim alterou a materialidade do documento.

  • Então, alguém me explica no privado por favor:


    1)Identidade verdadeira, apenas altero a data de nascimento - Falsidade Ideológica

    2)Atestado médico, carimbado e assinado pelo médico, apenas altero o numero de 3 para 8 dias de afastamento. - Falsidade Ideológica.



    Agora:


    3)Pego espelho de identidade vazia, e preencho todos os dados e ASSINO no campo de emissão do Diretor: falsidade material.

    4)Identidade expedida por quem não tem atribuição, mas todos os dados são verdadeiros - Falsidade Material.


    Esse é o resumo que tenho das aulas do Gabriel Habib do curso Fórum.


    O cerne desse resumo é:


    1º - Se eu altero documento verdadeiro que foi emitido por quem tem atribuição (ex: identidade assinada já pelo diretor) é IDEOLÓGICA

    - Será matérial, por exemplo, quando se falsifica, além das informacoes no documento (idade, nome) a assinatura de quem o expede (medico, diretor, etc).


    Agora a outra posicao, que pode ter sido a adotada na questão:


    obs: No livro do Rogério Sanches Parte Especial pag. 744/745, citando Nelson Hungria, transcrevo:


    " Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art 297 ou 298 conforme se trata de documento público ou particular).[...]"


    Sim, eu sei que o art. 299 (Ideológica) não possui o verbo alterar como os arts 297 e 298.


    Então, agora me respondam, em privado, qual posição adotar para as bancas como CESPE, FCC, FGV ? Errei essa questão pois aprendi de outra forma. Para mim seria letra D a correta.

  • Fiz assim:

    > Eliminei a (E), porque "falsa identidade" é atribuição de uma falsa identidade, nada relacionada a documentos falsos, em caso de documentos, essa tipificação só alcança os verdadeiros

    > Eliminei a (D) e a (C) porque a questão não mencionou em nenhum momentos que a falsificação tinha finalidade de prejudicar direitos

    > Eliminei a (B) porque é só você pensar: RG é um registro PÚBLICO

    Nesse sentido, só poderia ser a (A)

    #VemTJSP

  •  

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA =  FALSO CONTEÚDO INTELECTUAL

    O documento é formalmente perfeito, mas FALSO EM SEU CONTEÚDO INTELECTUAL. Portanto somente se exige prova pericial se a falsificação for material.

    Crime transeunte: NÃO constatado por laudo pericial.

     

    O documento ideologicamente falso é elaborado por pessoa que tinha a incumbência de fazê-lo, a qual, no entanto insere CONTEÚDO DIVERSO DAQUELE QUE DEVERIA CONSTAR.

     

     

    Fato JURIDICAMENTE relevante (elemento subjetivo específico ou dolo específico. Portanto, se o agente o faz por mero deleite/capricho, caracterizará fato atípico):

     

    Tentativa: Admissível. Exceto na conduta omissiva.

     

     

     

    Termo inicial da prescrição: conforme art. 111 do CP, a prescrição começa a

    correr nos crimes de falsificação da data em que o fato se tornou conhecido.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da conduta descrita no seu enunciado para então verificar em qual dos tipos penais mencionados nos itens ela corresponde. 
    No caso descrito, o agente, já de posse do documento, uma carteira de identidade verdadeira, alterou-o, de modo a apagar o nome  nele constante, originariamente, e a acrescentar outro. Seria falsidade ideológica se o agente, sem alterar materialmente o documento, preenchesse-o, omitindo declaração que nele tivesse que constar, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa que da que devia ser escrita no documento. 
    Além disso, para configurar o crime de falsidade ideológica, deveria estar descrito na situação narrada o especial fim de agir, caracterizado pelo intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Como se trata de carteira de identidade, documento oficial emitido pelos órgãos de identificação estatais, é evidente que o documento é público e não particular. 
    Por fim, não se trata de crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, uma vez que não há, na situação descrita, a atribuição a si ou a terceiro de falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem .
    Ante as considerações feitas, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão. 
    Gabarito do professor: (A)
     

ID
2288605
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • alt..A...

    Artigo 307 Código Penal.

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena.

    Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    OBS.......Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro

    .FONTE....CP.

    A falsa identidade não deve ser confundida com a falsificação e uso de documento de identidade, pois na falsa identidade não há uso de documento falso ou verdadeiro, atribui-se à pessoa uma característica falsa, como, por exemplo, ser filho de um artista famoso, sem a apresentação de qualquer documento, ou seja, o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.

  • Complementando....

     

    Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    •    Condutas    típicas

     


    Estão    elencadas    no    art.    299    três    condutas    típicas:

     


    1)     Omitir     declaração     que     devia     constar     do     documento.    

     

    Nessa     modalidade,     a     conduta     é omissiva     pois     se     refere     a     uma     declaração     que     deixou     de     constar.     O     agente     elabora     um  documento    deixando,    dolosamente,    de    inserir    alguma     informação    que    era    obrigatória.    Exs.: não     inserir     cláusula     contratual     que     havia     sido     combinada;     confeccionar     Carteira     de  Habilitação    na    qual    não    consta    a    necessidade    do    uso    de    lentes    corretivas    etc.

     


    2)    Inserir    declaração    falsa    ou    diversa    da    que    devia    constar.  

     

     Aqui    o    agente    confecciona    o documento     inserindo     informação     inverídica     ou     diversa     da     que     devia     constar.     Trata-se     de conduta     comissiva.     Exs.:     delegado     que     elabora     Carteira     de     Habilitação     declarando     que determinada    pessoa    é    habilitada    quando    ela,    em    verdade,    foi    reprovada    no    exame    (declaração falsa);     ou     declarando     que     a     pessoa     é     habilitada     em     categoria     diversa     da     qual     ela     foi  efetivamente    aprovada    (declaração    diversa    da    que    deveria    constar).

     

     

    3)     Fazer     inserir     declaração     falsa     ou     diversa     da     que     devia     constar.

     

      O     agente     fornece informação    falsa    a    terceira    pessoa,    responsável    pela    elaboração    do    documento,    e    esta,    sem    ter ciência    da    falsidade,    o    confecciona.    Ex.:    alguém    declara    que    é    solteiro    ao    Tabelião    durante    a lavratura     de     uma     escritura     para     prejudicar     os     direitos     de     sua     esposa     de     quem     está     se  divorciando.

     

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial

     

     

    Bons Estudos! :)

  • O enunciado da questão, bem como as alternativas tratam dos crimes de falso previstos no Código Penal.

    Para a resolução, basta o conhecimento da literalidade dos artigos que tipificam os referidos crimes.

    Assim, a alternativa B está incorreta, porque o crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do CP, consuma-se pela conduta de “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor".

    A alternativa C está incorreta, porque o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do CP, consuma-se pela conduta de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

    A alternativa D está incorreta, porque o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do CP, consuma-se pela conduta de “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302."

    Por fim, a alternativa E também está incorreta, porque o crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do CP, consuma-se pela conduta de “falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".

    O tipo penal constante do enunciado é referente ao crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do CP: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Gabarito do Professor: A

  • Alternativa - A

    Código Penal


    A
    Falsa identidade
           
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B
    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    C
    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    D
    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    E
    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Falsificação de cartão       
    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Falsa identidade. (verbos do tipo: atribuir-se ou atribuir)

     

    ERRADA - Art. 305 (Supressão de documento) verbos do tipo: destruir, suprimir ou ocultar 

     

    ERRADA - Art. 299 (Falsidade ideológica) verbos do tipo: omitir, inserir ou fazer inserir 

     

    ERRADA - Art.304 (Uso de documento falso) verbo do tipo: fazer uso

     

    ERRADA - Art. 298 (Falsificação de documento particular) verbos do tipo: falsificar ou alterar 

  • a) art. 307 c.p Falsa identidadeAtribuir-se ou atribuir a 3º..

    b) art. 305 c.p Supressão de documento: Destruir, suprimir ou ocultar...

    c) art. 299 Falsidade ideológica: Omitir...

    d) art.304 Uso de documento falso:  Fazer uso...

    e) art. 298 Falsificação de documento particular:  Falsificar, no todo ou em parte....

  • "ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.

    Não tem segredo. Dá pra matar todas assim. 

  • Gab A

    Art 307 do CP- Atribui-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito proprio ou alheio ou para causar dano a outrem.

  • Qual a cor do cavalo branco do Napoleão? As vezes a questão que parece óbvia de fato é, mas é bom tomar cuidado, nem todas as questões são assim.

  • Alternativa A

    Identidade é o conjunto de características que servem para identificar uma pessoa: nome, filiação, estado civil, profissão, sexo etc.
    Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc.
    Para a caracterização do crime, é necessário que o agente vise obter alguma vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Ex.: fazer uma prova na faculdade para outra pessoa; criar perfil falso de um artista no Facebook etc.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1514.

  • * GABARITO: "a";

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO (diversa das outras contribuições repetidas):

    "Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    ---

    Bons estudos.

     

  • O agente que atribuir-se ??????

    Matou o português aqui!!!

  •  Falsa identidade

        Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Falsidade ideológica

        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Uso de documento falso:

    Fazer uso de documento falso

    O uso de documento falsificado, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum impunível, respondendo o falsário pelo crime de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, por falsificação de documento particular (CP, art. 298)

    Falsa identidade:

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Mentir para evitar a identificação de antecedentes criminais.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • QUE ATRIBUIR-SE? Tá de sacanagem, né!

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsa identidade

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser de atribuir a si ou terceiro falsa identidade,  que consiste, basicamente, em se fazer passar por outra pessoa.  
    • CUIDADO! A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do art. 304 do CP. (HC  216.751/MS,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA, SEXTA TURMA). 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Doloexigindo-se, no caso do art. 307, especial finalidade de agir, consistente  na  vontade  de  obter  alguma  vantagem  ou  causar prejuízo a alguém. CUIDADO COM ISSO, POVO! Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • No caso de ser praticado pela forma escrita, o documento por meio do qual o agente atribuiu-se falsa identidade. Lembrando que se o agente se vale de documento falso, responde por uso de documento falso. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente se faz passar por outra pessoa.  Assim,  é  imprescindível que  o  agente  exteriorize  a  conduta. 
    • Admite-se tentativa, MAS SOMENTE NA EXECUÇÃO POR ESCRITO, pois, nesse caso, não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    ➜ A efetiva obtenção da vantagem pelo agente, ou o dano visado por ele, são irrelevantes para a consumação do delito, pois o crime, como vimos,  se  consuma  com  a  mera  atribuição  falsa  de  identidade, independente  (no  caso  do  art.  307)  de  o  agente  vir  a  obter  a vantagem visada ou causar o dano almejado. 

    Súmula 522  - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • A - Falsa identidade -  Falsa identidade

        Resposta: Está correto! Conforme  o Artigo 307 do CP.

    B - Supressão de documento. Resposta: Conforme o Artigo 305 é Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    C - Falsidade ideológica. Resposta: Conforme o Artigo 299 é Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    D - Uso de documento falso. Resposta: Conforme o Artigo 304 é Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Art. 297 - há uma lista, vale a pena conferir na lei.... 

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    E - Falsificação de documento particular. Resposta: conforme o Artigo 298 é Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    "Basta uma atitude errada, para estragar tudo..."


ID
2334193
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do Código Penal, sobre a falsidade documental nos crimes contra a fé pública,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

    b) Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Parágrafo único.   Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

     

    Falsificação de cartão  Falsificação de documento particular

     

    c) Falsificação do selo ou sinal público

        Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    d) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

       II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    e) Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Gabarito, letra A.

    Peço desculpas ao colega Tiago, mas o seu comentário está equivocado quanto à fundamentação da assertiva correta.

    A assertiva fez menção ao documento emanado por sociedade de economia mista, que é uma entidade da administração indireta e não um órgão como afirmado pelo colega. Apesar de ser uma questão de direito penal achei relevante tal observação.

    Outrossim, a fundamentação da assertiva "a" encontra-se no §2º do artigo 297 do CP, que assim dispõe:

    "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."

    BONS ESTUDOS!!

  • Qual é o erro da letra D?

  • Letra A. CERTO.
    Para Victor Eduardo Rios Gonçalves, o termo "entidades paraestatais" inclui autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação de instituida pelo poder público.

     

    Letra B. FALSO.
    Art. 298. Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

     

    Letra C. FALSO.
    Art. 296. (...) § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    Letra D. FALSO.
    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:  
     § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    Letra E. FALSO.
    Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • DIRETO E RETO
    a - gabarito
    b - cartão de crédito ou débito é documento equiparado a documento particular, e não a documento público. (art. 298, § único);
    c - nesse caso, a pena é aumentada de 1/6 (art. 296, §2);
    d - falsificação de documento público (art. 297, §3, II);
    e - ele responde pela PPL cominada ao delito E MULTA. (art. 302, § único).

    É óbvio, mas vai que....então, todos os artigos são do CP!

  • Oi Luciana, eu também fiquei na dúvida sobre a letra D, pois conforme o entendimento doutrinário a assertiva estaria correta, já que a doutrina entende que o §3o do art. 297 foi inserido errôneamente neste artigo (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO), já que as condutas ali (§3o) descritas se amoldam à FALSIDADE IDEOLÓGICA. 

    No entanto, o enunciado da questão pede que marquemos a alternativa DE ACORDO COM O CP, sendo assim, não resta dúvida que está equivocado o que diz a letra D. 

     

     

  • NÃO CONFUNDIR : 

    Art. 296. (...) § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Art. 327 (...) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Errei essa questão devido a confundir essas causas!! boa, mandou muito ai Ricardo Ziegler!!!

  • Boa noite Leticia Mozer,

     

    Não há que se pedir desculpas, pois estamos aqui para aprender com os erros também. Muito obrigado pela a sua correção, porém só a peço, que avisem-me por msg, caso encontrem algum erro de fundamentação. Não só vc, mas todos os colaboradores do QC.

     

    Mais uma vez obrigado Leticia..e reitero.. não precisas se desculpar e sim eu que errei.

     

    Grato,

    Tiago Costa

     

     

  • Em relação a alternativa "D"

    em confronto com o art. 49 do Decreto-lei 5.452/43 (CLT), se a falsidade gerada na Carteira de Trabalho e Previdência Social disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se o mencionado art. 49 (ver a alínea e dos nossos comentários ao crime de falsidade ideológica – art. 299, nesta obra). Porém, se a referida falsidade voltar-se ao contexto da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 297, § 3.º, II, do CP. Afinal, cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso (direito do trabalhador versus direito relativo à Previdência Social); (Nucci - Manual de direito penal).

     

    Com isso podemos concluir que a depender do dolo específico do agente (se voltado a produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado ou voltado ao contexto da Previdência Social), a tipificação será distinta.

  • Que eu saiba as sociedades de economia mista não são entidades paraestatais e sim entidades pertencentes à administração indireta. Paraestatais não seriam as OS, OSCIPS, SISTEMA "S"? Confesso que não entendi a fundamentação de alguns colegas.

  • Sociedade de economia mista não é entidade paraestatal nem aqui, nem na China.

     

    Agora empresa estatal vira entidade paraestatal e NINGUÉM reclama... não é possível que essa questão não foi anulada.

     

     

  • Para Rogério Sanches, equipara-se a documento público aquele emanado de entidades paraestatais, sendo estas pessoas jurídicas de Dierito Privado dispostas paralelamente ao Estado para executar atividades de interesse público.

    Fonte: Código Penal comentado -  pág 760.

  • SOBRE A LETRA A "Embora exista controvérsia doutrinária sobre a expressão entidade paraestatal, estamos com
    José dos Santos Carvalho Filho quando preleciona que a expressão “deveria abranger toda a
    pessoa jurídica que tivesse vínculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber
    desta os mecanismos estatais de controle. Estariam, pois, enquadradas como entidades
    paraestatais as pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos”.15 Assim,
    de acordo com o art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967, a Administração Indireta compreende
    as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: I – autarquias;
    II – empresas públicas; III – sociedades de economia mista; e
    IV – fundações públicas."

    CÓDIGO PENAL COMENTADO, ROGÉRIO GRECO. 2017, p. 1512

  • Trazendo um pouco de luz a questão. Coincidentemente estava vendo uma aula, de Penal Parte Especial, do curso Damásio onde o Professor Denis Pigozzi tocou no tema do que significa ENTIDADE PARAESTATAL para o Direito Penal. No Direito Administrativo são as entidades que não se encontram na iniciativa privada pura e nem pública, são conhecidas como o terceiro setor, compreendem entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividades de interesse social e coletivo, como por exemplo serviços sociais autônomos, sistema "S", SESI, o SESC, o SENAI e o SENAC, etc. Já para o

    Direito Penal entidade paraestatal "ADOTA-SE UMA CORRENTE MAIS AMPLIATIVA, TRADUZINDO EM AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA..."

    A priori concordei com alguns colegas, pois raciocinei com o lecionado no DIREITO ADMINISTRATIVO. LETRA "A" CORRETA.

  • Agora alguém me explica porque está afirmação abaixo foi considerada correta no concurso de magistratura de 2016 do TRT 4 região:

     

    Q650308

     

    O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

  • Eu gostei muito dessa questão, porque envolveu diversos tipos penais relacionados a falsidade (crimes contra a fé pública).

     

    Vale ressaltar, que é uma palhaçada essa pena p/ o crime de falso atestado médico.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  •  a)a falsificação de um documento emanado de sociedade de economia mista federal caracteriza o crime de falsificação de documento público.

     b)equipara-se a documento público para caracterização do crime de falsificação de documento público ( Falsificação de Doc. Particular) o cartão de crédito ou débito. ERRADA

     c)se o autor do crime de falsificação de selo ou sinal público é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada de um terço.(A pena é aumentada de um sexto). ERRADA

     d)aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade ideológica.( Falsificação de Doc. Público) ERRADA

     e)o médico que dá, no exercício de sua função, atestado falso com o fim lucrativo estará sujeito à pena privativa de liberdade (aplica-se a multa) cominada ao delito de falsidade de atestado médico aumentada de metade. (Não tem aumento de pena). ERRADA

  • Luísa Sousa,

    Assim como você eu questionei a resposta da banca do TRT4/2016.

    A única conclusão plausível é que fez muito bem o STF negar competência penal aos juízes do trabalho (banca).

    Imagine eles aplicando a lei penal recheando-a de "entendimentos" próprios...

  • PARTE 1 

    Tive que dividir, pois ultrapassou o limite permitido.

    Vamos simbora minha genteeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

     

    Questão muito boa!!!!

    Leia, que eu espero e acredito, que irá ajudar quem ficou na dúvida.

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

     

    LETRA A: a falsificação de um documento emanado de sociedade de economia mista federal caracteriza o crime de falsificação de documento público.

     

     CORRETA!!!!! pois o documento elaborado por órgão público é considerado documento público.

     

    Galera!!!! Se liga aqui!!! O documento público pode ser:

     

    1.     formal e substancialmente público: emitido por funcionário público de conteúdo de interesse publico;

    2.     formalmente publico e substancialmente privado: emitido por funcionário publico, mas de conteúdo privado.

     

    O que importa aqui... é que seja emitido por um funcionário público, ou seja, formalmente público.

     

    Ademais, o crime de falsificação de documento público é crime comum. Praticável por qualquer pessoa.

    ---------------------------------------------------------------------

     

    LETRA B: equipara-se a documento público para caracterização do crime de falsificação de documento público o cartão de crédito ou débito.

     

     ERRADA: O cartão de crédito ou débito é equiparado a documento particular, vide: art. 298, § único do CP.

    ---------------------------------------------------------------------

     

    LETRA C: se o autor do crime de falsificação de selo ou sinal público é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada de um terço.

     

    ERRADA: pois neste caso a pena é aumentada em 1/6, não 1/3, nos termos do art. 296, §2º do CP;

     

    Coloca na cabeça!!!! Toda vez que ele falar que aumenta x ou y por conta de ser funcionário público, marca 1/6. Normalmente, no geral, em regra, quando cometido por funcionário público... é, na maioria das vezes, 1/6. Se for chutar... que chute consciente e não feito um cachaceiro.  Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  •  

    PARTE 2

     

    LETRA D: aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade ideológica.

     

    ERRADA: Item errado, pois apesar de tal conduta ser muito semelhante à do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), tal conduta configura crime de falsidade material (falsificação de documento público), nos termos do art. 297, §3º, II do CP.

     

    Tenho quase certeza, que muita gente boa escorregou aqui! Se liga na parada para NUNCA, eu disse: NUNNNNNNNNNNNNNNCA, mais errar!!!!

     

    Por que não é o crime de falsidade ideológica?!

     

    Primeiro vamos entender quando caracteriza a falsidade ideológica.

     

    A falsidade ideológica tem as seguintes características:

     

    1.     o documento não possui vicio em sua forma, pois refere-se ao conteúdo do documento;

    2.     não há rasuras ou supressões de palavras no documento. A pessoa que elabora o documento possui legitimidade para isso, ex.: o escrivão (analista) da Justiça atesta (formaliza um documento público) que Marcos, estagiário da Justiça, estagiou por 2 anos, quando na verdade, Marcos só trabalhou 1 ano, a fim de preencher as horas de parte flexível na faculdade, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Há falsidade ideológica, pois embora a forma tenha sido feita pelo servidor competente, o seu conteúdo é falso.

    3.     Em regra, eu disse: EM REGRA, não há necessidade de perícia.

    4.     O sujeito particular tem o DEVER jurídico de dizer a verdade, caso contrário não restará caracterizado o crime de falsidade ideológica.

     

    Dito isso, não é falsidade ideológica porque o código penal tratou essa questão, especificamente, no art. 297, §3º, II.

     

    Logo, risca esse §3º mil vezes porque ele cai MUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIITO!!!! E induz a erro!!!!!!

     

    Diferentemente, da falsidade ideológica (intelectual), temos a falsidade material (falsificação de documento público).

     

    Ora!!! Se liga que isso CONFUNDE!!!!!!

     

    Para caracterizar a falsidade material devemos observar:

     

    1.     o documento possui vicio em sua forma (refere-se à forma do documento).

    2.     O documento apresenta defeitos extrínsecos (rasuras, novos dizeres, supressão de palavras).

     

    Ex.: ex.: o escrivão (analista) da Justiça atesta (formaliza um documento público) que Marcos, estagiário da Justiça, estagiou por 1 ano, que de fato foi, mas Marcos de posse do documento altera com a caneta (rasurando) de 1 para 2 anos, a fim de preencher as horas de parte flexível na faculdade, alterando materialmente o documento. Aqui teríamos a falsificação material de documento público.

    3.     É imprescindível a perícia.

    --------------------------

    e) ERRADA: Item errado, pois neste caso o médico não terá sua pena privativa de liberdade aumentada, mas estará sujeito também à pena de multa, nos termos do art. 302, § único do CP.

     

     

    Espero que eu tenha ajudado!!!

     

    Deus no comando, SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

  • Reforçando com exemplos.

     

    Vamos imaginar o RG (identidade).

     

    EXEMPLO 1: Se eu, Andrey, pego o meu RG e troco a foto pela do meu primo, por exemplo. Cometi falsidade material de documento público. Na falsidade material eu mexe, digamos assim, na forma (no papel) do documento. DIFERENTEMENTE da falsidade ideológica, o documento (papel) é perfeito, mas o que consta nele (conteúdo) é FALSO.

     

    EXEMPLO 2: Se eu, Andrey, vou até a repartição pública para fazer meu RG e no momento em que o funcionário vai produzir a nova identidade, eu, ANDREY, que tenho o DEVER de dizer a verdade, eu digo que nasci no ano de 2.000, quando na verdade eu nasci em 1981. No momento em que, o funcionário produz o documento, este documento será FORMALMENTE público e perfeito pq ele tinha a legitimidade de produzir, mas o conteúdo é falso, como o conteúdo (a informação que consta naquele documento formalmente público) é falsa, porque eu, ANDREY, fiz com que o servidor inserisse uma informação falsa. Logo, falsidade ideológica. A falsidade material está para a FORMA, enquanto que a falsidade ideológica está para o CONTEÚDO do documento.

    PODE ocorrer de vc ter falsidade material COM uso de documento falso (304 do CP).

     

    EXEMPLO 3: Eu faço uma procuração outorgando poderes para Pedro preencher meu talão de cheques no valor de 100 reais, mas Pedro preenche-o com valor de 1.000 reais.

     

    Aqui ocorreu falsidade ideológica.

     

    Porque embora você tenha sido legitimado pelo Andrey para preencher o cheque (documento particular de titularidade do Andrey) no valor de 100 reais, mas não o faz, faz em valor a maior... Pedro estaria inserindo declaração falsa (colocando 1.000 reais).

     

    Lembrando que a falsidade ideológica é um crime formal e o dolo é ESPECÍFICO a fim de:

    a) prejudicar direito;

    b) criar obrigação;  OU

    c) alterar a verdade sobre fato JURIDICAMENTE RELEVANTE

     

    Espero ter ajudado!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Essa alternativa "D" deve ter pego muita gente. 

    Apesar de topograficamente localizado no artigo relacionado a falsidade MATERIAL (falsidade de documento público, art. 297), a melhor doutrina considera as hipóteses localizadas no parágrafo 3º como falsidade IDEOLÓGICA, considerando que o autor insere INFORMAÇÕES, DECLARAÇÕES falsas no documento verdadeiro.

    Contudo, não podemos esquecer que o autor do crime, a despeito da classificação doutrinária, continuará respondendo pela pena determinada no artigo 297 e não no 299 (falsidade ideológica).

    Foi exatamente neste ponto que o examinador chegou, querendo saber se o candidato estava antenado. 

    Sorte a todos!

  • pessoal, o termo previsto no art. 297, §2º, "entidade paraestatal" engloba a administração indireta (aut. EP, SEM, FUND.), como também, entidade do 3º setor (oscip,os)? agradeço quem puder sanar a dúvida.

  • Aumento de pena em razão de ser funcionário público e prevalecer-se do cargo nos crimes contra A FÉ PÚBLICA: regra geral - 1/6 ( " sexta parte, conforme 295, 297, §1º, 299, p único)

    MAS TEM EXCEÇÃO, LÓGICO: art. 311, §1º ( crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e 311-A Fraude em certames de interesse público, vide §3º - aí o aumento de pena é de 1/3)

    já nos crimes contra a administração pública, o aumento de pena, quando o agente é ocupante de cargo em comissão ou função de direção/assessoramento de órgão da adm. direta, SEM, EP ou Fundação instituída pelo Poder Público, aí, o aumento da pena em regra, é de 1/3.  não vi exceção.

     

  • Cláudio, não. Entidades paraestatais são SESC, SEBRAE etc.

     

    Quando a entidade que emana o documento é uma autarquia, por si só, já  é configurado como público por se tratar de uma entidade de direito público interno. Todavia, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, regime híbrido (público e privado), pode emanar tanto documentos públicos como privados: um cartão de crédito seria um documento privado, conforme o art 298, § Único do CP, mas também pode emitir documentos públicos como um título ao portador, conforme art 297, § 2 ou um edital de licitação. 

     

    Portanto, além de levarmos em consideração a instituição que emana o ato, também devemos ter uma certa malícia para sacar, na questão, quando se trata de um documento público ou privado. Não há como determinar que TODOS os documentos de tal entidade serão privados ou TODOS serão público a não ser que esta seja de direito interno público.

    Acredito que se vc memorizar os casos trazidos pelo próprio Código, vc já estará bem na hora de responder uma questão que aborde tal assunto. :-)

     

    Espero tê-lo ajudado e, se eu estiver errada, por gentileza, corrijam-me.

  • GABARITO A

     

    Na alternativa A ,não só um doc  emanado da economia mista ,como também o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

    Na alternativa B equipara-se a documento particular, o cartão de crédito ou débito

     

    Na alternativa C  se o autor do crime de falsificação de selo ou sinal público é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada de sexta parte.

     

    Na alternativa aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade de documento público.

     

    Na alternativa o médico que dá, no exercício de sua função, atestado falso com o fim lucrativo estará sujeito à pena privativa de liberdade [Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.]

     

     

     

     

     

    Bons estudos galera! Abraços.

  • claudio, sim! Conforme doutrina do Rogério Greco e José dos Santos C. Filho. Veja:
    "(...) Embora exista controvérsia doutrinária sobre a expressão entidade paraestatal, estamos com José dos Santos Carvalho Filho quando preleciona que a expressão 'deveria abranger toda a pessoa jurídica que tivesse vínculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber desta os mecanismos estatais de controle. Estariam, pois, enquadradas como entidades paraestatais as pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos'. Assim, de acordo com o art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: I – autarquias; II – empresas públicas; III – sociedades de economia mista; e IV – fundações públicas". (Rogério Greco - Código Penal: comentado - 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017)

     

  • TRÊS hipóteses de aumento de pena no capítulo dos crimes de falsidade documental:

     

    - Falsificação do selo ou sinal público (art. 296, §2º)

    - Falsificação de documento público (art. 297, §1º)

    - Falsidade ideológica (art. 299, p.u.)

     

    Em todos os casos o aumento de pena será da SEXTA PARTE e todos quando o agente for funcionário público ou prevalecer-se do cargo, salvo o de falsidade ideológica que, independetemente de ser funcionário público, a pena é aumentada também se a falsificação for de assentamento de registro civil.

  • Alguém poderia me esclarecer por que o caso da questão não poderia ser Falsidade Ideológica?

    Eu sei que a hipótese da "Carteira de Trabalho" está dentro do Art.297 (Falsificação de documento público), mas no Art. 299 diz que inserir declaração falsa ou diversa em documento PÚBLICO (CTPS) ou particular é caso de crime de Falsidade ideológica. 

    Existe uma explicação, além da pura "decoreba" dos artigos?

  • Vinicius, a única explicação plausível é a relação de especialidade entre o art. 297, § 3°, II e o art. 299. A conduta, no caso, é a mesma da falsidade ideológica (inserir ou fazer inserir declaração falsa), mas como o art. 297, § 3°, II trata de uma hipótese específica, ela é considerada falsificação de documento público e não falsidade ideológica.

  • Falsificação de cartão de crédito ou débito é crime de falsificação de documento PARTICULAR.

    Pra ser caracterizado falsidade ideológica é preciso DOLO. Art. 299- Omitir... com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

    Falsidade de atestado médico: Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também  multa.

  • Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:  
     § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Letra E. FALSO.
    Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Acertei essa, mas achei injusto o gabarito, que considera sociedade de economia mista como paraestatal, como alguns colegas observaram: por isso acho que doutrina, que envolve conceitos divergentes e subjetivos, não devia cair em concurso!

  • Item (A) - Embora as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado, enquadram-se no conceito de paraestatal, qual seja, o de que entidades que, embora não façam parte da administração direta, são constituída por lei e agem sob especial proteção do Estado, exercendo  atividades de seu interesse ou da coletividade. Com efeito, são considerados documentos públicos, nos termos do artigo 297, §2º, do Código Penal, aqueles emanados de entidade paraestatal. Assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - De acordo com a jurisprudência, cartão de crédito ou de débito se enquadram no conceito de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:
    "(...) Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e, por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época, tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras interpretações possíveis.
    (...)"

    A assertiva contida neste item está equivocada, portanto.

    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 296, §2º, do Código Penal, "Se o agente [do crime de falsificação do selo ou sinal público] é funcionário público, e comete o crime prevalecendo do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. O erro do enunciado da questão é a afirmar que a pena aumenta-se de um terço. Assim, a assertiva contida nesta alternativa está equivocada.

    Item (D) - O autor da conduta de fazer inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas no artigo 297, § 3º, inciso II, do Código Penal, conforme explicitamente consignado no referido dispositivo legal, muito embora, de regra, a conduta de  inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento púbico ou particular, em geral, subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica). A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (E) - Nos termos do artigo 302, parágrafo único, do Código Penal, se o médico praticar o crime de falsidade de atestado médico com o intuito de lucro, além da pena privativa de liberdade, aplica-se a pena de multa. O intuito de lucro não constitui causa de aumento de pena como afirmado neste item. Com efeito, esta assertiva está equivocada.

    Gabarito do Professor: (A)

  • Cheque equipara-se a documento PÚBLICO

    Cartão de crédito ou débito equipara-se a documento PARTICULAR

  • Di Pietro chora

  • Claudio, não entendo que a questão tenha comparado sociedade de economia mista a paraestatal. Na verdade, a letra do Código Penal apenas diz que se considera público o documento emanado de entidade paraestatal. Ora, se o documento de uma paraestatal é considerado público, quanto mais de uma sociedade de economia mista.

  • Thiago Costa tem o meu respeito

  • Atenção para a consequência do médico ao visar o lucro na venda do atestado!

    Já vi várias questões dizendo que mudará o crime, que terá aumento de pena, etc.

    Correto: aplica também a multa, apenas!

  • D- aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade ideológica.

    Galera, se alguém puder me ajudar e dizer por que a D está errada eu agradeço, afinal, percebam que a conduta realizada foi inserir declaração falsa em carteira de trabalho (documento público) o que implica a princípio a falsidade ideológica, não material ou documental, quem puder esclarecer, eu agradeço

  • D- aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade ideológica.

    Galera, se alguém puder me ajudar e dizer por que a D está errada eu agradeço, afinal, percebam que a conduta realizada foi inserir declaração falsa em carteira de trabalho (documento público) o que implica a princípio a falsidade ideológica, não material ou documental, quem puder esclarecer, eu agradeço

  • Nicoli Portela, entendo da mesma forma que vc, porém, se não me engano, de acordo com o que estudei, foi caso de opção legislativa mesmo, visto que tal crime se encontra previsto no parágrafo 3º do art. 297 do CP- Falsificação de documento público.

  • GABARITO: A

    Art. 297. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Nicoli, além do comentário da Yasmin, vale observar que a falsidade ideológica pede algo a mais: a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A D não fala desse especial fim de agir.
  • Essa da Carteira de Trabalho deveria, em tese, ser falsidade ideológica,mas não é! Gravem isso, pois é corriqueiramente cobrado em provas!

  • Entidade paraestatal: conforme expusemos nos comentários ao art. 327, § 1.º, aos quais remetemos o leitor, o conceito de entidade paraestatal deve ser extensivamente interpretado, envolvendo entidade tipicamente paraestatal, como a autarquia, mas também sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público.mas também sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público.

    Nucci. CP Comentado. 2016. pg, 804.

    É a milésima vez que erro questão que tem essa tal "entidade paraestatal". Um dia aprendo.

  • Assertiva A

    a falsificação de um documento emanado de sociedade de economia mista federal caracteriza o crime de falsificação de documento público.

  • 297 do CP são equiparados a documento público o

    Livros mercantis

    Ações da sociedade comercial

    Testamento particular

    Título ao portador

    Emanado para estatal

    LATTE

  • artigo 297, parágrafo segundo do CP==="Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Aos que acham que a "A" se refere a forma equiparada de Documento Público (LATTE)

    Na verdade a questão não está se referindo a forma equiparada de Falsificação de Documento Público (famoso LATTE), mas somente a um documento público emanado por uma entidade da administração indireta (S.E.M), sendo este falso.

    Paraestatal não é o mesmo que Sociedade de Economia Mista, muito menos o mesmo que Autarquias, Empresas Públicas, etc.

    As entidades paraestatais são entidades fomentadas pelo Estado, embora NÃO façam parte da administração pública indireta. A elas compete o desenvolvimento de tarefas de interesse social, razão pela qual se justifica o fomento pelo Poder Público, que em contrapartida deve exercer certo controle. O Sesc é um exemplo de paraestatal.

  • A) Gabarito

    B) Falsificação de documento Particular- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro.

    Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    C) Falsificação de selo ou sinal público - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de estado ou de município; selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.

    Se o agente é funcionário público, e comete o crime valendo-se do cargo, aumenta-se a pena da sexta parte.

    D) Aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de Falsificação de documento público.

    E) Falsidade de atestado médico- Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso.

    Se o crime é cometido como fim de lucro, aplica-se também multa.

  • a) Correto, pois o documento elaborado por órgão público é considerado documento público.

    Para Victor Eduardo Rios Gonçalves, o termo "entidades paraestatais" inclui autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação de instituida pelo poder público.

    Assim, segundo o art. 297, do Código Penal: ''Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:''

    (...)

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    b) INCORRETO: O cartão de crédito ou débito é equiparado a documento particular, nos termos do art. 298, § único do CP.

    c) INCORRETO: Item errado, pois neste caso a pena é aumentada em 1/3, não 1/6, nos termos do art. 296, §2º do CP;

    d) INCORRETO: Item errado, pois apesar de tal conduta ser muito semelhante à do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), tal conduta configura crime de falsidade material (falsificação de documento público), nos termos do art. 297, §3º, II do CP.

    e) INCORRETO: Item errado, pois neste caso o médico não terá sua pena privativa de liberdade aumentada, mas estará sujeito também à pena de multa, nos termos do art. 302, § único do CP.

    GABARITO: A

  • GABARITO: A

    Como já mencionado nos comentários o termo "entidades paraestatais" inclui autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação de instituída pelo poder público.

    Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    C) ERRADA - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

  • ----------------------------------------

    B) equipara-se a documento público para caracterização do crime de falsificação de documento público o cartão de crédito ou débito.

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    ----------------------------------------

    C) se o autor do crime de falsificação de selo ou sinal público é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada de um terço.

    Falsificação de selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ----------------------------------------

    D) aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade ideológica.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    [...]

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    [...]

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    ----------------------------------------

    E) o médico que dá, no exercício de sua função, atestado falso com o fim lucrativo estará sujeito à pena privativa de liberdade cominada ao delito de falsidade de atestado médico aumentada de metade.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • À luz do Código Penal, sobre a falsidade documental nos crimes contra a pública,

    A) a falsificação de um documento emanado de sociedade de economia mista federal caracteriza o crime de falsificação de documento público. [Gabarito]

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Equiparam-se a documento público

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal. ( Autarquia, Empresa pública, Sociedade de economia mista e Fundação de instituída pelo poder público.)

  •  

    FCC. 2017.

     

     

    CORRETO. A) a falsificação de um documento emanado de sociedade de economia mista federal caracteriza o crime de falsificação de documento público. CORRETO. Entidade paraestatal = Sociedade de Economia Mista Federal  Art. 297, §2º, CP.

     

    ______________________________________

     

    ERRADO. B) equipara-se a ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ para caracterização do crime de falsificação de documento público o cartão de crédito ou débito. ERRADO. Documento particular.

     

    Art. 298, CP.

     

    ___________________________________________________

     

     

    ERRADO. C) se o autor do crime de falsificação de selo ou sinal público é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena ̶é̶ ̶a̶u̶m̶e̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶.̶ ̶ERRADO.

     

    Aumento de 1/6.

     

    Art. 296, §2º, CP.

     

    _______________________________________________________

     

     

    ERRADO. D) aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de ̶f̶a̶l̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶i̶d̶e̶o̶l̶ó̶g̶i̶c̶a̶. ERRADO.

     

    Falsidade de documento público.

     

    297, § 3º, inciso II, do CP.

     

     

    ________________________________________

     

     

    ERRADO. E) o médico que dá, no exercício de sua função, atestado falso com o fim lucrativo estará sujeito à pena privativa de liberdade cominada ao delito de falsidade de ̶a̶t̶e̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶m̶é̶d̶i̶c̶o̶ ̶a̶u̶m̶e̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶. ERRADO.


ID
2493496
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes de falsidade documental previstos no Código Penal, analise as proposições abaixo:


I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B !!   I/II ERRADAS! Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

    III) CERTA Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    IV) CERTA   Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Complementando com um esquema da aula do professor Fabio Roque que me ajudou a não mais confundir os conceitos de falsidade ideológica, falsificação de documento público e falsificação de documento particular: 

     

    Falso material = o falso reside no documento em si

    Falso ideal = o falso reside na declaração constante do documento

    Falsidade ideológica ( artigo 299 do CP) => É SEMPRE falso ideal.

    Falsificação de documento particular (artigo 298 do CP) => É SEMPRE falso material.

    Falsificação de documento público (artigo 297 do CP) => É, EM REGRA, falso material. EXCEÇÃO:  Documento com falso ideal destinado a fazer prova perante a Previdência Social: não será falsidade ideológica, mas sim falsificação de documento público.

     

    Obs: Se alguém achar um erro nessas anotações de leiga, peço pra me avisar ;)

     

  • Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

     

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

     

     Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Essa "não respondida" é p quando não tem resposta e quando tem dois gabaritos?kkkkk

  • Natalia Silva, a letra "e" na prova do MPT é para o candidato não perder ponto se não souber a resposta, pois a cada três respostas erradas uma certa era descontada. Evita o chute. ;)

  • O item I e II trata-se de falsidade ideológica.
  • I – INCORRETO

     

    O crime descrito é falsidade ideológica, conforme o art.299. CPP

     

            Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           

    II - INCORRETO

     

    O crime descrito é falsidade ideológica, conforme o art.299. CPP

     

            Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

     

    III – CORRETO.

     

    Supressão de documento

     

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

     

    IV – CORRETO.

            Falsidade de atestado médico

     

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: (TRE2015, TRE_fcc17; MPT17)

     

     

    Gabarito: “B”

  • Questão tranquila. Sabendo que no inciso I é falsidade ideológica, já mata a questão!

  • Falsidade documental - o documento é FALSO. Não importando se os dados são verdadeiros ou não. Já na falsidade ideológica - o documento é VERDADEIRO e os dados são acrescentados ou suprimidos
  • Falsificação ideólogica: " Corpo bom " , "alma ruim"

    Falsidade material de documento: "Corpo ruim","alma ruim"

  • I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FALSIDADE IDEOLÓGICA


    II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FALSIDADE IDEOLÓGICA


    III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. CERTO


    IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. CERTO



    III e IV CORRETAS.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes de falsidade documental, constantes do CP.
    I - Errada. A descrição é do crime de falsidade ideológica, conforme dispõe o art. 299 do CP.
    II - Errada. Vide comentário da assertiva I.
    III - Certo. Art. 305 do CP.
    IV - Certo. Art. 302 do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Resposta: letra B

    Só para deixar anotado, uma outra diferença entre a falsidade material e a falsidade ideológica, é que só esta possui o elemento subjetivo específico de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

    Falsificação de documento público -  Art. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Falsificação de documento particular - Art. 298 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Falsidade ideológica - Art. 299 do CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • I - Falsidade ideológica

    II - Falsidade ideológica

    III - 305 CP - CERTO

    IV - 302 CP - CERTO

  • I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ERRADO. Não existe modalidade omissiva nos crimes materiais.

    II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ERRADO. Não existe modalidade omissiva nos crimes materiais.

    III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    CERTO (art. 305, CP)

    IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    CERTO (art. 304, CP)

    Erros? Mande-me uma mensagem!

  • Resolução: a partir de todas as informações que compartilhamos durante nossa aula, o ponto central da questão é sabermos o momento consumativo do crime. Assim, conforme verificamos, a supressão de documento público é crime formal e, portanto, restará consumada no momento em que for realizada a conduta.

    Gabarito: Letra B. 

  • I - ERRADO - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    II - ERRADO - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR SÃO AMBOS DE DOLO GENÉRICO.

    III - CORRETO - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR.

    LEMBRANDO QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME. 

    IV - CORRETO - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO (só pode ser praticado por médico) DOLOSO (direto ou eventual), CRIME PLURISSUBSISTENTE (de conduta fracionada e possível tentativa). ALÉM DISSO É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIDADE RECAIA SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E POTENCIALMENTE LESIVO. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2522449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, referente a crimes de falsidade documental.


Será considerada atípica, por inexistência de ofensa à fé pública nacional, a conduta do estrangeiro que, para tentar sair irregularmente do Brasil, apresentar à Polícia Federal passaporte falso expedido por outro país.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Jurisprudência do TRF 1 abaixo o crime seria o do art. 304 c/c 297, ambos do CPP (Uso de Documento Falso e Falsificação de Documento Público):

     

    Ementa: PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C/C O ART. 297 , ambos DO CP ). PASSAPORTE FALSO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. 1. A objetividade jurídica do crime de uso de documento falso é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano, e com o seu uso. Trata-se, portanto, de crime formal. 2. A falsificação de passaporte, documento de identificação de propriedade da União, exigível de todos que pretendem fazer viagem para o exterior, viola bem jurídico nacional, pois representa uma contrafação. Além disso, o réu tentou ludibriar as autoridades aeroportuárias no embarque para o exterior mediante o seu uso. 3. Não há ofensa ao princípio da soberania no fato de o laudo pericial não ter sido realizado pela Argentina, pois, apesar de o documento ter sido contrafeito nesse País, o crime foi praticado no território nacional, eis que o acusado utilizou, aqui, passaporte falso para embarcar para Portugal, de modo que se aplica a legislação brasileira, conforme o princípio da territorialidade, disposto no art. 5º , caput, do CP . 4. Conforme afirmado no HABEAS CORPUS nº 2009.01.00.009446-9, em que foi conferida liberdade provisória ao apelante, somente o fato de ele ser estrangeiro, sem residência fixa no País, não impede a concessão do benefício de aplicação de penas restritiva de direitos, porquanto a Constituição assegura sua igualdade com nacionais. Ademais, condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, ele ficou preso por mais de 9 (nove) meses, tendo cumprido, assim, 1/3 (terço) da pena imposta. 5. Autoria e materialidade comprovadas pelos documentos e provas constantes dos autos. 6. Apelação parcialmente provida.

    (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 8401 DF 1161.00.42.008401-3 (TRF-1) Data de publicação: 12/02/2010)

  • nesse caso não poderia ser aplicável a incapacidade do referido documento ludibriar a autoridade, sendo assim conduta atípica?

  • Gabarito E.

     

    (…) É  típica  a  conduta  de uso de documento falso, consistente em passaporte expedido pela República do Uruguai, apresentado à Polícia Federal  por  ocasião  de abordagem realizada em aeroporto, mediante tentativa   de   saída   irregular  do  país  e  burla  ao  controle aeroportuário de fronteiras.

    2. O art.  297  do  Código  Penal  não  distingue  procedência  do documento, se emitido por autoridade nacional ou estrangeira.

    (…) (REsp 1568954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)

  • Errado 

     

    Embora o passaporte falso seja de origem estrangeira o mesmo foi exibido em território nacional, assim, aplica-se a legislação pátria, conforme os termos do artigo 5o, do Código Penal, princípio da Territorialidade temperada.

     

    “ Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.”  

    Prosseguindo, a legislação pátria tipifica como crime o uso de documento falso, seja ele particular ou público, conforme os termos do artigo 304, do Código Penal, portanto o fato de apresentar um documento falso é conduta criminosa.

     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”

     

    Embora o documento púbico seja um passaporte estrangeiro, a conduta imputada é fazer uso de documento falso perante a Polícia Federal, conduta essa que se amolda ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal, c/c artigo 297, do Código Penal.

     

    Os posicionamentos dos Tribunais referentes ao tema, convergem no sentido de que a exibição de passaporte, mesmo estrangeiro, sabendo da falsidade, muito embora seja para fins de deixar o país, é considerado crime e o agente deve ser responsabilizado, em tese, pela conduta prevista no artigo 304, c/c 297, do Código Penal.

     

    Em apertada síntese, em uma das fundamentações, foi sustentado o fato de que não há como relevar, institucionalmente, a responsabilidade penal do agente, por conduta dolosa, somente com base em considerações de ordem sócio-político-econômica de viés humanitário. (SER 1047 CE 0013385-76.2006.4.05.8100; 4T; p. 16/06/2008; j. 22/04/2008; Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli)

    Sendo assim, ao contrário do que a afirmativa prevê, a conduta é típica, portanto está ERRADA.

     

     

    Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-das-questoes-de-direito-penal-da-prova-do-tce-pe-cespe/

     

  • ERRADO.

    Falso é falso né pai.

    A fé pública foi atingida.

  • Súmula 546, do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. 

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Será considerada típica, por existência de ofensa à fé pública nacional, a conduta do estrangeiro que, para tentar sair irregularmente do Brasil, apresentar à Polícia Federal passaporte falso expedido por outro país.

  • Não precisa ser muito inteligente para saber que é crime neh
  • nao importa o órgão expedidor e sim onde foi apresentado o documento.

  • Típica ela é, mas ilícita e culpável vai depender dos próximos capítulos.

  • Gab. ERRADO.

     

    Falsificação do documento público.

  • SÉRIO, NÃO É POSSÍVEL QUE AINDA TEM USUÁRIO DESSE SITE QUE DESCONHECE A OPÇÃO ''ANOTAÇÕES'' E CONTINUA POLUINDO OS COMENTARIOS COM REPETIÇÕES PRA FINS DE REVISÃO FUTURA, PAREM PELO AMOR DE DEUS

  • Deserto do Saara, se você não gosta dos comentários dos colegas, não fique criticando, pois tais informações (revisões, anatações e etc) ajudam muitos estudantes interessados aqui do QC.

  • Uso de documento falso.
  • Veja como o crime de “USO DE DOCUMENTO FALSO” está tipificado no Código Penal:

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Então, além do FALSIFICADOR, o Código Penal resolver punir a TERCEIRA PESSOA que:

    USA o documento falso (público/particular;material/ideológico).

    USA documento com falso reconhecimento de firma/letra.

    USA atestado (inclusive médico) ou certidão falsos.

     

    Nesse contexto, nos termos da jurisprudência, será considerada típica, a conduta do estrangeiro que, para tentar sair irregularmente do Brasil, apresentar à Polícia Federal passaporte falso expedido por outro país:

     

    1. É  típica  a  conduta  de uso de documento falso, consistente em passaporte expedido pela República do Uruguai, apresentado à Polícia Federal  por  ocasião  de abordagem realizada em aeroporto, mediante tentativa   de   saída   irregular  do  país  e  burla  ao  controle aeroportuário de fronteiras. 2. O art.  297  do  Código  Penal  não  distingue  procedência  do documento, se emitido por autoridade nacional ou estrangeira. STJ, REsp 1568954/SP, DJe 07/11/2016.

     

    Comentário do professor - Rafael Albino

  • O examinador tentou confundir o candidato com a situação prescrita no artigo 309 do CP."Artigo 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não e o seu." De toda forma, a questão esta errado uma vez que a conduta descrita esta tipificada no artigo 304 do Código Penal.

  • GABARITO: ERRADO

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • ERRADO


    Uso de documento falso ocorre do uso de documento público ou a ele comparado, forjado em papéis falsificados ou alterados, conforme se encontra nos art 297 a 302 CP:

        

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.


    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.


    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.




  • Acrescentando...

    STJ- Súmula 200. O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é do lugar onde o delito consumou.

  • Por lógica, a questão está errada.

    No entanto, penso que o fundamento é o artigo 309 do CP.

    Fraude de lei sobre estrangeiro

           Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

           Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

  • O comentário do colega Tiago Marchi está equivocado.

    A conduta do art. 309 é entrar e permanecer em território nacional, diferentemente do que ocorre na questão, pois o estrangeiro tenta sair irregularmente do Brasil.

    Nesse sentido, creio tratar-se da conduta de uso de documento falso, conforme já explicado pelos colegas!

  • Assertiva e

    Será considerada atípica, por inexistência de ofensa à fé pública nacional, a conduta do estrangeiro que, para tentar sair irregularmente do Brasil, apresentar à Polícia Federal passaporte falso expedido por outro país.

  • GABARITO: ERRADO

  • Será considerada atípica, por inexistência de ofensa à fé pública nacional, a conduta do estrangeiro que, para tentar sair irregularmente do Brasil, apresentar à Polícia Federal passaporte falso expedido por outro país.

    Pode ser BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO não Importar OFENDEU à FÉ PÚBLICA.

  • GABARITO: ERRADO

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    (…) É típica a conduta de uso de documento falso, consistente em passaporte expedido pela República do Uruguai, apresentado à Polícia Federal por ocasião de abordagem realizada em aeroporto, mediante tentativa  de  saída  irregular  do país e burla ao controle aeroportuário de fronteiras.

    2. O art. 297 do Código Penal não distingue procedência do documento, se emitido por autoridade nacional ou estrangeira.

    (…) (REsp 1568954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)

  • Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”

  • - A conduta prevista no revogado art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80, subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). O art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) previa o seguinte crime: Art. 125 (...) XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão. A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), revogou integralmente o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), inclusive o art. 125, XIII. A Lei nº 13.445/2017 não repetiu, em seu texto, um crime semelhante ao que era previsto no art. 125, XIII, do Estatuto do Estrangeiro. Apesar disso, não houve abolitio criminis neste caso, considerando que esta conduta continua sendo crime. A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, configura agora o crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Desse modo, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O princípio da continuidade normativa ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.422.129-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/11/2019 (Info 660). 

    .só pra atualizar os informativos.

  • Só lembrar do Ronaldinho no Paraguai kkkkkkk

  • Quando o cespe quer destruir metade dos candidatos, ele destrói. Agora quando ele não quer, ele faz esse tipo de questão.

  • Errado.

    Tu vai apresentar um documento falso na Policia Federal e não vai ser crime??

    É... tem questões que nem tem o que comentar...

  • Questão

    Será considerada atípica❌ , por inexistência de ofensa à fé pública nacional, a conduta do estrangeiro que, para tentar sair irregularmente do Brasil, apresentar à Polícia Federal passaporte falso expedido por outro país.

    O caso trata-se do RESP 1568954/SP:

    “PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA DEFESA. ART. 304, C/C O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PASSAPORTE DA REPÚBLICA DO URUGUAI. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE OFENSA À FÉ PÚBLICA NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE. NATUREZA E

    ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 2 MESES. DESPROPORCIONALIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 7/STJ. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. LEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.

    1. É típica a conduta de uso de documento falso, consistente em passaporte expedido pela República do Uruguai, apresentado à Polícia Federal por ocasião de abordagem realizada em aeroporto, mediante tentativa de saída irregular do país e burla ao controle aeroportuário de fronteiras.

    2. O art. 297 do Código Penal não distingue procedência do documento, se emitido por autoridade nacional ou estrangeira.

    (...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.954 - SP (2015/0299224-2)

    Gabarito errado. ❌

  • HAHAHAHAHAHAHA nessas horas ninguém reclama da banca kkkkkkkkk

  • Ronaldinhooooooo!

  • Nunca é demais lembrar...

    Súmula 546 STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. 

  • Rapaz, você foi logo apresentar documento falso p polícia federalKKKKKKKKKK

  • Colocar o R10 para responder essa kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Momento que eu iria começar a rir sozinho no meio da prova ao lembrar do R10 kkkkk

  • EVITEM COMENTÁRIOS REPETIDOS!

    BASTA CURTIR O COMENTÁRIO DO COLEGA QUE POSTOU O QUE VC PENSOU!

    NÃO POLUA A PLATAFORMA!

    POUPE SEU TEMPO, USE-O PARA ESTUDAR!

    UMA CURTIDA GASTA MENOS TEMPO QUE UM COMENTÁRIO!

    SE VOCE LEMBROU DO R10, ASSIM COMO OUTRAS PESSOAS, APENAS SE LIMITE A CURTIR O COMENTÁRIO DO COLEGA Q DISSE ISSO.

    AVANTE!

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ID
2563693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado, se ele própio falsificou, responde pela falsificação, e não pelo uso

  • ERRADO

     

    Falsificação de documento público

     

    CP: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    (Falsidade material).

  • Errado. Responde somente pela falsificação, o uso será um post factum impunível, conforme já se pronunciou o STJ:

    "Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível,  principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação.
    Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior".  HC 107.103/GO, rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. 19.10.2010, noticiado no Informativo 452.

  • Errado

    Quando ocorre APRESENTAÇÃO de documento, não responde por Falsa Identidade, mas por Uso de Documento Falso

    Como a própria pessoa falsificou e usou, irá responder por Falsificação de Documento Público

    O uso é considerado mero exaurimento

  • Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Atenção: A falsa identidade somente ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem a utilização de documento falso. Caso o agente utilize um documento falso para se passar por outra pessoa, ele cometerá o delito do artigo 304, uso de documento falso. 

     

  • "A substituição de fotografia em documento público configura o crime do art. 297 do CP?

    Para uns (RT 590/334), o fato melhor se ajusta ao art. 307 do CP (falsa identidade), vez que o documento permanece autêntico (não forjado). Já para outros (RT 603/335), como o retrato é parte integrante do documento, a sua arbitrária e ilícita substituição gera o falso material (art. 297 do CP)."

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal. 8ª ed. p. 683.

  • Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade

     

    CRIME: Falsidade de Documento Público

  • A própria pessoa comete Falsificação + Uso: responde pela falsificação

  • A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297 (falsificação de documento público) ou o 307 (falsa identidade)?

    Prevalece que configura o 297.

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    É necessária perícia para condenar pelo art. 297?

    Em regra, sim, mas no caso de substituição de fotografia a jurisprudência dispensa.

  • A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso. Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso, teremos o uso de documento falso. No entanto, como no caso em questão o agente é o próprio falsificador do documento público, ele responderá por falsificação de documento público, sendo o uso do documento falso um mero exaurimento do crime de falsificação. 

     

     

  • Quanto mais estudo direito, mais eu admiro a matemática.

    Discordo do gabarito..

    Na questão consta; " o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa" O que se encaixa perfeitamente com o art. 308:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

  • Trata-se de falsidade de documento público, considerando as alterações realizadas na carteira de identidade. 

  • HALEMA'S, SERIA FALSA IDENTIDADE SE O DOCUMENTO APRESENTADO FOSSE VERDADEIRO. COMO ELE TROCOU A FOTOGRAFIA ELE SE TORNOU FALSO( ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO VERDADEIRO)! LOGO, RESPONDE PELA FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO, QUE ABOSRVE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • ele cometeu o crime de falsificação de documento público.

  • Caso o documento não estivesse com a foto alterada, o crime seria o do art. 308 (um subtipo do crime de falsa identidade. Exemplo muito comum: irmão mais velho empresta identidade pro mais novo entrar em uma festa, por serem parecidos na foto. Percebam que o documento não será falso, mas não também não pertence ao agente).

     

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Para que o crime fosse considerado como Falsa identidade, o documento teria que ser verdadeiro. Como o réu o falsificou, ele responde por Falsificação de documento público. Já que alterou a foto.

  • Jefferson os indícios estão em:

     

    "havia substituído a fotografia original..."

  • ACERTEI A QUESTÃO. Como fundamento inicial pensei no art. 308 do CP. No entanto, deve ser levado em consideração a "falsificação" realizada no documento. Assim, penso se tratar de conduta prevista no art. 297 do CP. Se não fosse isso, aí sim, se enquadraria no art. 308 do CP.

  • AI VOCÊ ESTUDA E CONSTROI TODA UMA LÓGICA COM BASE EM UMA QUESTÃO ANTERIOR, TENTANDO USAR COMO BASE... E.....

     

    FCC/2011 - Q105114

    Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais, apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio, na qual havia inserido a sua  fotografia. A conduta de Tício caracterizou o delito de 

     a)falsificação de documento particular.

     b) falsidade ideológica.

     c) falsificação de documento público.

     d) falsa identidade. (GABARITO)

     e)uso de documento falso.

     

    Esse furo no sistema, esse buraco negro em provas de concurso público teria que um dia acabar; que vire loteria então e não chamem de inscrição mas sim de aposta!

  • Falsidade ideológica: Documento é autêntico mas o seu conteúdo é falso.

    Falsa identidade: Não ocorre uso de documentos, o agente atribui a si mesmo falsa identidade para extrair vantagem. É crime subsidiário.

    Só para incrementar: COMPETÊNCIA - Informativo 541- STF

     Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal relativa a crime de falsificação de documento público e de uso de documento falso (CP , artigos 297 e 304 , respectivamente) quando a falsificação incide sobre documentos federais. 

  • Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, OU ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO.

    A identidade era verdadeira, mas o agente alterou a foto. Seria "falsa identidade" se não houvesse alteração alguma no documento público, ou seja, se o agente tivesse usado, como próprio, o documento público verdadeiro de outrem, sem alteração da tal foto!!

  • e por que nao poderia ser falsidade ideologica,pois o documento era verdadeiro só o conteudo falso?

     

  • "Martin McFly", relamente, se fosse FCC, seria falsa identidade, pois se trata da mesma questão.

     

    Em todo caso, cabe a nós, tomar nota desse posicionamento e seguir em frente....

  • GAB: ERRADO 

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Raquel Paulino, não pode ser falsidade ideológica pois o agente que cometeu o delito não era a pessoa responsável para preencher o referido documento. Ou seja, ele não omitiu nada e sim fraudou, como cita a questão documento de identidade é um documento público, logo, apenas orgão público pode produzir.

    art. 299 CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    já a falsa identidade ocorre quandoa pessoa se passar por outra pessoa e não utilizar documento falso. Caso o agente USE um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, teremos o crime de uso de documento falso. Como o agente foi quem falsificou (substituindo a fotografia original) tem-se a falsificação de documento público, tratando-se de crime meio, usando príncipio da consunção, um mero exaurimento do crime de uso de documento falso, crime fim

  • Uso de documento falso.
  •    nao entendo as leis da cespe, o cara falsificou parte do documento

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • O crime é de "Falsificação de documento público" ou "uso de documento falso"?

  • Falsificação de documento + Uso de documento falso = responde somente pela falsificação

    Sendo a utilização considerada como mero "pós factum impunível".
     

  • STJ: O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificaçao configura um só crime. Usuário punido apenas pelo crime de falsificaçao ( falsificaçao de documento público).
    GAB E

     

    TJ. 6ª T. Habeas corpus. Falsificação de documento. Uso de documento falso praticados pelo próprio agente. Crime único. Ofensa à fé pública consubstanciada no momento da falsificação. Uso. Post factum impunível. 
     

  • a falsa identidade é mero exaurimento, ou post factum impunível. 

  • Exatamente Gisely Silva, tb marquei por conta desse entendimento do STJ. Eu percebo que até algumas provas de níveis rasos estão cobrando mais jurisprudências e súmulas, pois só a letra de lei já é pouco... é galera isso se chama profissionalismo nessa área de concurso... só passa quem está mais e mais preparado.. avante..

  • Cada um fala uma coisa. Cheguem numa porra dum consenso!

  • Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    x

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    (...)a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior".  HC 107.103/GO, rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. 19.10.2010, noticiado no Informativo 452.

     

    Houve 2 condutas criminosas, mas uma é desdobramento da outra e as duas atingem mesmo bem jurídico (fé pública). Por tal razão, será imputado ao autor do crime apenas uma infração criminosa, no caso, falsidade de documento público (art. 297, CP). 

     

    Complementando:

     

    Falsa identidade - art. 307, CP

    (....)Cumpre ressaltar que aqui não tratamos de modalidade de falsidade documental ou ideológica, mas de falsidade pessoal. O tipo penal em referência tem natureza subsidiária, e portanto ocorre em casos em que não incidem os tipos penais mais graves.

    Se o agente, por exemplo, falsifica os dados de sua carteira de identidade, responde pelo delito de falsificação de documento público (art. 297, CP). Se dá informações falsas no momento da confecção de sua identidade, responde pela falsidade ideológica (art. 299, CP).

    Se usa de falsa identidade para obtenção de vantagem econômica, comete o crime de estelionato (art. 171, CP), e se a vantagem é sexual, responde pelo delito de violação sexual mediante fraude (art. 215, CP).

    https://felipemorandini.jusbrasil.com.br/artigos/195638449/o-crime-de-falsa-identidade-e-a-autoincriminacao

     

    gab: E

  • Simples:

    Seria falsa identidade se ele não tirasse a fotografia verdadeira e pusesse a sua própria; ou seja, para caracterizar este crime, basta ele usar a identidade verdadeira de outra pessoa, sem alterar nada nela, seja identidade civil, passaporte, CNH, CPF, ...

    Portanto, neste caso é crime de falsidade de documento público, onde o autor retira ou acrescenta dados falsos em um documento público que é verdadeiro.

    Aproveitando o ensejo, não confundam com o crime de falsidade ideológica, onde TUDO é falso, seja o documento e o teor que há nele.

  • Resumo:

    ESPECIES/ TIPOS DE FALSIDADE

    FALSIDADE MATERIAL: ELEMENTOS EXTERNOS: Recai sobre o documento: Geralmente possui o verbo FABRICAR, ADULTERAR

    FALSIDADE IDEOLOGICA: ELEMENTOS INTERNOS DO DOCUMENTO: Recai sobre o conteúdo do documento (que formalmente é VERDADEIRO: Inserir dados falsos em uma CNH verdadeira, omitir informação no questionário de investigação social)

    FALSIDADE PESSOAL: PASSAR POR OUTRA PESSOA: Recai sobre a qualificação da pessoa

    BRASIL!

  • Para uns é crime de FALSA IDENTIDADE (art. 307, CP), pois o documentos permanece original, para outros é crime de Falsificação de documento público (art. 297, CP), pois considera-se adulteração a substituição da fotografia. (Fonte: Rogério Sanches Cunha, Direito Penal: Parte Especial).

    Cespe adora divergências, mas essa nem há posição majoritária definida, não deveria constar em provas objetivas.

    Bons estudos!

  • Pessoal, aqui ele não responde por falsificação de documento particular?

    Falsificação de Documento Particular - Art. 298 Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

     

    Fiquei em dúvida agora...

  • ERRADO

     

    Responde pelo Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    Falsa identidade só atribui outra identidade, em proveito própio ou alheio

  • Errado.

    O agente alterou o documento público!

    Se fosse crime de falsa identidade ele teria apenas usado o documento sem nenhuma alteração ou se qualificado de maneira diversa da realidade. 

  • Senhor me ajuda pois vivo errando essa M...

    Porém, de acordo com o Prof. Renan Araújo do Estratégia, o crime de falsa de identidade é subsidiário, ele só existe se para a atribuição da falsa identidade não há uso de documento falso.

  • Mai-Ling MR, está explicado pq vc está errando, esse professor é fraco!!!! Tb sou aluno do estratégia, mas ele não dá

  • No crime de falsa identidade ele se atribui uma identidade diferente da original. Na quesão ele adulterou um documento público, logo falsificação de documento público, também não poderia ser uso de documento falso, porquê foi ele mesmo que confeccionou, dessa forma o crime de falsificação absolve o de uso de documento falso.

  • GABARITO: ERRADO

    Ele cometeu crime de falsificação de documento público!

  • Falsificação de Documento Público !

  • Perfeito o comentario do Luiz!

  • ERRADO

     

     

    Falsa identidade : atribuir-se a fi ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem/causar dano, ou ainda usar documento VERDADEIRO de outro como própio

     

    Uso documento falso : autoexplicativo

     

    Falsificação documento:  autoexplicativo

     

    Consunção

     

    Falsificação documento > uso documento > falsa identidade

  • Martin McFly a hora de errar é agora, pois pelo q/ sei sua máquina do futuro já era kkkkkk brincadeira :)  FCC e CESPE cobram assuntos de forma diferente; Vc precisa saber como  a banca q/ vc vai prestar cobra;

     

     ʕ•́ᴥ•̀ʔ   AS PROVAS SE REPETEM:

     

    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297; É necessária perícia para condenar pelo art. 297? Em regra, sim, mas no caso de substituição de fotografia a jurisprudência dispensa.  STF: Substituição de fotografia. Crime de falsidade documental. (HC 75.690-5)

     

    Falsidade material (art. 297 - documento público)

    Recai sobre o aspecto externo do documento.
    Ex.: Carteira de identidade com foto trocada.

     

    Falsidade ideológica (art. 299)

    O documento existe, é verdadeiro, porém seu conteúdo intelectual é falso

    Ex.:declaração de informações falsas na Carteira de Trabalho, a fim de subtrair a contribuição social mensal.

     

    Q60611- A substituição de fotografia em documento público de identidade verdadeiro pertencente a outrem, com a intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público. V

     

    Q854562-Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

     

    Q47796-A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza, em tese, o delito de falsa identidade. F

     

    Q313310-Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Parece que a ideologia de gênero está presente nas provas de concurso também KKK

    Se o cespe apresentar um quadro vermelho na questão, quando na verdade é azul, devemos concordar com o cespe?

    Realmente essa divergência entre as BANCAS organizadoras tem que acabar, azul é azul e pronto, para uma banca ou para outra.

    O mesmo serve para o conteúdo da lei;

  • Gabarito: errado. Trata-se no caso do crime de falsificação de documento público (297 CP). O Cespe deu o gaba como errado, todavia trata-se de tema de grande divergência doutrinária: uns defendem ser "falsa identidade - 307" sob alegação de que a mera alteração da foto ainda mantém o documento autêntico. Os que defendem que a foto é parte integrante do documento, defendem que se trata do crime de falsificação de documento público (297 CP).

  • ·      Art. 307 – Falsa Identidade> Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    ·      SEM UTILIZAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ALGUM. 

            Exige especial fim de agir.

    ·      Crime formal, consumação antecipada, que se completa com a prática do verbo núcleo do tipo.

    ·      Crime subsidiário, pois deixará de ser aplicado caso o fato constitua infração mais grave.

  • O documento hoje em dia consta a foto não mais "colada", hoje a foto faz parte do próprio digitalmente, assim, por se tratar de um crime subsidiário o crime de Falsa Identidade, acaba que sendo admitido apenas o crime de Falsificação de Documento Público por consunção do antes citado.

  • falsificação de documento público , simples assim

  • Pessoal analisando em face do CP, e tendo em vista as teorias adotas:

    O agente incorreu do delito do art. 297 CP falsificação de documento público em concurso formal do art. 70 CP, denomidado próprio, com o art. 308 CP (pois o dolo do agente ao falsificar era de furtar o ato da citação, contudo houve a conduta com dolo específico 2 crimes autonomôs).

    Vejamos: 

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Espero ter ajudado.

  • No caso do agente ter falsificado o documento (art. 297, CP) e posteriormente tê-lo utilizado, deverá responder apenas pelo uso de documento falso (art.304), considerando que a prática dos dois delitos pelo mesmo agente implica no reconhecimento de um autêntico crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo para depois usar (crime-meio e crime-fim)TJ-ES - Apelação APL 00131462820138080011 (TJ-ES) e pacífico nos demais tribunais;

    Falsificação de documento público CRIME MATERIAL
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Uso de documento falso -  
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    O crime de uso de documento alheio (art. 308, CP) é do tipo formal, sendo desnecessário qualquer resultado naturalístico, como o efetivo prejuízo de terceiro, pois basta ser demonstrado que o agente passa-se por outra pessoa, unicamente se valendo de documento alheio. TJ-ES - Apelação APL 00131462820138080011 (TJ-ES) e pacífico nos demais tribunais;

    Falsa identidade - Uso de documento Alheio
    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

  • Falsificação de documento público.
  • A questão está ERRADA.

    Veja como o crime de “FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO” está tipificado no Código Penal:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    No caso, ao alterar um documento público verdadeiro (substituir a fotografia original de documento de identidade alheio), o citado cometeu FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

     

    Veja a jurisprudência:

    EMENTA: "Habeas corpus". Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação. - Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. "Habeas corpus" indeferido. (STF, HC 75690, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/03/1998, DJ 03-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01905-03 PP-00561)

     

    Além disso, cabe citar a doutrina:

    Se o usuário do documento falsificado ou alterado é o próprio falsificador, deve ser a ele imputado somente o crime de falsificação. De fato, o uso do documento falso desponta como post factum impunível, pois a falsidade documental já traz em seu bojo o dano potencial que o uso busca tornar efetivo. Vale lembrar, o dano potencial é suficiente para caracterização dos crimes contra a fé pública, entre eles o uso de documento falso.

    A utilização do documento falso constitui-se em consectário lógico do crime antecedente, pois é evidente que os documentos são falsificados para uso posterior. Destarte, inexiste nova afronta ao bem jurídico protegido, qual seja, a fé pública. O conflito aparente de normas penais é resolvido pelo princípio da consunção, afastando o bis in idem, pois o falsificador não pode ser duplamente punido. MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 3, p. 571.

    Comentário do professor - Rafael Albino

  • Responderá por FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    O uso será considerado mero exaurimento da falsificação.

     

    Outra questão CESPE:

    O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação.

    Gabarito: CERTO.

  • Não foi um conhecimento cobrado nessa questão, mas é importante saber: Documento ou objeto FALSO = completamente falso desde o início. Documento ou objeto FALSIFICADO = inicialmente verdadeiro mas que sofreu modificações ilegais. No caso da questão, a conduta se subsume ao tipo do artigo 297, cp, parte final (alterar documento público verdadeiro), ou seja, o doc é falsificado! ( Seria incorreto dizer que o doc é falso)
  • Gabarito Errado

    Código Penal - Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro;

    Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    É diferente do artigo que a questão menciona, pois na assertiva, o destinatário apresentou documento de outra pessoa que não era falso, apenas foi adulterado. Segue abaixo:

    Art 307 - Atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem;

    Pena: detenção de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • No caso do agente ter falsificado o documento (art. 297, CP) e posteriormente tê-lo utilizado, deverá responder apenas pelo uso de documento falso (art.304), considerando que a prática dos dois delitos pelo mesmo agente implica no reconhecimento de um autêntico crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo para depois usar (crime-meio e crime-fim)TJ-ES - Apelação APL 00131462820138080011 (TJ-ES) e pacífico nos demais tribunais;


    Falsificação de documento público CRIME MATERIAL


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


    Uso de documento falso -  


    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:


    O crime de uso de documento alheio (art. 308, CP) é do tipo formal, sendo desnecessário qualquer resultado naturalístico, como o efetivo prejuízo de terceiro, pois basta ser demonstrado que o agente passa-se por outra pessoa, unicamente se valendo de documento alheio

    . TJ-ES - Apelação APL 00131462820138080011 (TJ-ES) e pacífico nos demais tribunais;


    Falsa identidade - Uso de documento Alheio


    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

  • Cheque: Equiparado a Doc Público.

    Cartão de debito e credito: Equiparado a Doc Particular

    Identidade e CNH: Doc Público

  • Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade.

     

    RG ~> É documento Público ~> Logo, havendo a troca da foto original, haverá falsificação de documento público.

  • Uso de documento de identidade alheio, art.308,cp.

  • José Neto, como houve a troca da foto original, eu acredito que seja a falsificação de documento público, como o Rafael S. falou...

  • FALSA IDENTIDADE: SE PASSA POR OUTRA PESSOA SEM USAR DOCUMENTO FALSO.

    USO DE DOCUMENTO FALSO: SE PASSA POR OUTRA PESSOA USANDO DOCUMENTO FALSO. A SUBSTITUIÇÃO DA FOTO DO DOCUMENTO O TORNA FALSO.

  • Apostila AEP-

    Desse modo, se o agente USAR documento falso,
    embora em nome de 3ª pessoa, (Ex.: colar sua fotografia em
    um documento de identidade alheio) responderá pelo crime
    de uso de documento falso (Art. 304, CP), haja vista que a
    substituição de fotografia em documento público caracteriza
    o crime de falsificação de documento público (Art. 297, CP).

  • A substituição de fotografia em documento de identidade caracteriza o crime de falsificação de documento público e não o de falsa identidade.

  • Segundo o prof Alexandre Zamboni, se a pessoa falsifica e usa um documento falso, ela responde apenas pela falsificação e não pelo uso. Ela responderá pelo uso se SOMENTE USAR.

  • Muito bem explicado pela professora, o detalhe do 307 sendo absorvido pelo 297.

  • Uso de documento de identidade alheia e uso de documento

    falso: distinção


    No crime tipificado no art. 308 do Código Penal, o documento de identidade alheia usado pelo agente é

    verdadeiro. Embora o tipo penal não faça esta exigência, a conclusão resta inquestionável em face do cotejo com o

    delito de uso de documento falso.


    De fato, se o sujeito utilizar documento falso, embora em nome de terceira pessoa (exemplo: inserção da sua

    fotografia no passaporte alheio), a ele será imputado o crime de uso de documento falso, definido no art. 304 do

    Código Penal. Com efeito, a substituição de fotografia em documento público configura o crime previsto no art. 297

    do Código Penal (falsificação de documento público).


    Fonte: Cleber Masson. 2018. Direito Penal - Parte Especial.

  • Uso de documento de identidade alheia e uso de documento

    falso: distinção


    No crime tipificado no art. 308 do Código Penal, o documento de identidade alheia usado pelo agente é verdadeiro. Embora o tipo penal não faça esta exigência, a conclusão resta inquestionável em face do cotejo com o delito de uso de documento falso.


    De fato, se o sujeito utilizar documento falso, embora em nome de terceira pessoa (exemplo: inserção da sua fotografia no passaporte alheio), a ele será imputado o crime de uso de documento falso, definido no art. 304 do Código Penal. Com efeito, a substituição de fotografia em documento público configura o crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público).


    Fonte: Cleber Masson. 2018. Direito Penal - Parte Especial.

  • ANÁLISE DA QUESTÃO:

    Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. ERRADO.


    A substituição de fotografia em documento público configura o crime do art. 297do CP (falsidade documental)? 

    1ª CORRENTE: o fato melhor se ajusta ao art. 307 do CP (falsa identidade), vez que o documento permanece autêntico (não forjado).  

    2ª CORRENTE: como o retrato é parte integrante do documento, a sua arbitrária e ilícita substituição gera o falso material (art. 297 do CP). 


    No presente caso, como o agente utilizou o documento de outra pessoa de forma alterada, praticou o crime de falsificação de documento público e não o crime de falsa identidade.


    A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso

  • Falsificação de documento público.

  • Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO! ALTEROU A CARTEIRA DE IDENTIDADE QUE É UM DOCUMENTO EMITIDO PELO PODER PÚBLICO.

  • Jéssica Lima! Perfil  divulgação bloqueado com sucesso!

    coisa chata!

  • Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • A substituição de fotografia que seja parte integrante do documento configura o crime de falsificação de documento, publico ou particular (a depender de quem o expediu - se expedido pelo poder público, ainda que com conteúdo de interesse particular, art. 297, e se expedido por particular art. 298 do CP).

    Seu eventual uso pelo autor da falsificação é tratado como "post factum" impunível. (podendo, no entanto, ser considerado como circunstancia judicial desfavorável - art.59, CP - no momento da fixação da pena base).

    Vale ressaltar que a substituição de fotografia é a unica hipótese de falsidade material em que a perícia é DISPENSÁVEL.

  • Complemento:

    Falsidade documental - Muitas vezes pode ser crime meio para o crime fim.

    Pode ser falsidade material e falsidade ideológica.

    Falsidade material: falsidade de algum elemento extrínseco. Ex: retirar fotografia e acrescentar outra, rasurar documento, acrescentar a mão algum dizer.

    Meio de prova: perícia.

    Subdivide-se em documento público - art. 297 - ex. Documentos expedidos por funcionário público

    e documento privado - art.. 298 - ex. Nota fiscal.

    Cheque é sempre documento público. Não importa qual a origem de expedição ( ex: Banco do Brasil, Santander ..)

    Documento particular - Tudo que não está no artigo 297.

    Obs: Em concurso público no artigo 297 parágrafo 2º nesta última hipótese de testamento particular, muitos candidatos confundem, uma vez que a expressão "particular" leva a crer que se trata de documento particular, o que não é verdade.

    Fonte: Supremo - Direito Penal - Parte especial -  Prof. Christiano Gonzaga

  • Quando a questão falar em APRESENTAR DOCUMENTOS FALSOS,mate logo a questão!

    USO DE DOCUMENTO FALSO ART 304 CP

    SEM LERO LERO!

  • Pessoal, por que não é falsidade ideológica?

    Acertei por pensar que era uma alteração, em um documento verdadeiro, de uma verdade sobre fato juridicamente relevante. Alguém dá uma luz?

  • Gab. Errado Praticou uso de documento falso. Atenção : quando o próprio agente q adulterou/produziu o documento falso o utiliza, prevalece entendimento na doutrina: responderá apenas pelo crime de uso de doc falso, haja vista que quem falsifica pretende utilizá-lo. Não será o crime FALSA IDENTIDADE pois quem se passa por outrem utilizando de doc falso comete crime de uso de doc falso.
  • Gabarito: Errado

    Não será hipótese de Falsa identidade pois a conduta do agente de falsificar documento público constitui crime mais grave. Também não será crime de uso de documento falso, ocorre que, de acordo com a questão o próprio agente alterou o documento, portanto tipifica-se o crime de falsificação de documento público. O fato de o agente usar a identidade configura-se pós fato impunível.

    respondendo a pergunta do Breno Menezes:

    Não poderá ser classificado como falsidade ideológica pois a conduta do agente não se enquadra no tipo penal, além disso, o tipo penal exige um especial fim de agir. A questão diz que o agente ALTEROU a carteira de identidade, o tipo penal de falsidade ideologia prevê as condutas, OMITIR e INSERIR.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

     

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    O próprio art.307 em seu preceito secundário diz, SE O FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE CRIME MAIS GRAVE, como ele mesmo alterou a foto do documento, responde no art. 297, porque no caso em tela o agente responderá pelo crime mais grave

  • Nesse caso, o citado praticou o crime de Uso de Documento falso Art 304.

  • Gab:E

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    No caso, ao alterar um documento público verdadeiro (substituir a fotografia original de documento de identidade alheio), o  destinatário da citação cometeu FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO previsão no artigo 297 do CP.

     

  • Martin McFly já fiz outras questões da mesma o gabarito é a letra (C)

  • O crime não é falsidade ideológica? O documento é verdadeiro, porém os dados são falsos.

    Esse site está de "bolo", não tem um comentário de um professor.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Falsa identidade

        Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Falsificação de documento público

        Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    O crime mais grave (art. 297) absorve o crime menos grave (art. 307).

    No caso, trata-se de subsidiariedade expressa, já que o preceito secundário do art. 307 faz a ressalva. Perceba que no contexto retratado na questão o agente atribuiu-se uma falsa identidade, no entanto ele falsificou um documento público para tanto. Essa falsificação de documento público absorve o crime de falsa identidade por disposição expressa. Sendo assim só responderá pelo crime de Falsificação de Documento Público.

  • No caso, como foi ele mesmo quem fabricou o documento, responderá apenas pelo crime de falsificação de documento público, sendo o uso do documento "post factum impunível" (será absorvido).

  • Tipo o cara vai responder por falsificação ideológica. O uso e a falsa identidade serão absorvidos
  • E se quem usa o documento falso é a própria pessoa que
    fabricou o documento falso? Neste caso, temos (basicamente) dois
    entendimentos:

     

    1 – O agente responde apenas pelo crime de “uso de documento falso”, pois a
    falsificação é “meio” para a utilização

     

    2 – O agente responde apenas pela falsificação do documento, e não pelo

    uso, pois é natural que toda pessoa que falsifica um documento pretenda utilizá-
    lo posteriormente, de alguma forma – Prevalece na Doutrina e na

    Jurisprudência.

     

    E AGORA ?

     

     

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Minha dúvida na questão:

    Uso de Documento Falso - Não é necessário que tenha finalidade de obter vantagem.

    Falsa Identidade - É necessário que tenha finalidade de obter vantagem ou causar dano a outrem

    ??

  • Quando o sujeito tira a fotografia original do documento de identidade alheio, alterando o documento público verdadeiro, incide no art. 297 (Falsificação de documento público). Se o agente apenas utilizasse o documento de identidade alheio, sem nenhuma alteração ou rasura, se passando por terceiro, aí sim a resposta seria CORRETA.

    Xauu... Brigadu

  • FALSIFICAR E USAR, RESPONDE POR FALSIFICAR APENAS.

  • A conduta de subsistir a fotografia do documento de identidade se subsome ao crime de falsidade documental de documento público e não o de falsa identidade. 

  • Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:  

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Na verdade, o autor do crime substituiu fotografia em documento de identidade verdadeiro. Ou seja, alterou documento público verdadeiro.

    Temos, dessa forma, uma falsificação de documento público, não falsa identidade.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Portanto, questão incorreta.

  • Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro

    É uma modalidade específica do delito de falsa identidade, chamado de crime de “uso de documento de identidade alheio”.

  • cometeu o crime de uso de documento de identidade alheio.

    Avante!

  • Errado

    Segundo a Jurisprudência do STF: ‘Substituição de fotografia em documento público de identidade.- Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. Habeas corpus indeferido’. (HC 75690, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/03/1998, DJ 03-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01905-03 PP-00561)

  • A conduta, em tese, poderia ser enquadrada como uso de documento de identidade alheio. Todavia, o crime em questão é subsidiário, ou seja, só configura-se se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Nesse contexto, a conduta - trocar a foto de documento de identidade - enquadra-se em falsificação de documento público, afastando a aplicação do uso de documento de identidade alheio.

  • Quando ocorre APRESENTAÇÃO de documento, não responde por Falsa Identidade, mas por Uso de Documento Falso

    Como a própria pessoa falsificou e usou, irá responder por Falsificação de Documento Público

  • vamos nos atentar para o verbo de cada artigo : falsa identidade: verbos (atribuir - se ou atribuir a terceiro). com o fim específico de obter vantagem ou causar dano falsificação de documento ou público: verbos, falsificar ou alterar. não há fim específico, a simples falsificação ou alteração já configura o crime. falsidade ideológica: verbo (omitir) com o fim específico de prejudicar, criar obrigações ou alterar verdade.
  • Gab ERRADO.

    Falsificação de Documento Público

    Uma das condutas desse crime é: ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Vale a pena dar uma estudada nos artigos 304 e 307 do CP, simultaneamente.

  • Neste caso, temos um falso material

    FALSIDADE FORMAL/MATERIAL: QUEM INSERIU OS DADOS (FALSÁRIO) NÃO TINHA ATRIBUIÇÃO PARA TAL

  • Falsa identide é quando assumo ser alguém que não sou.

  • Gabarito: ERRADO

    O caso citado refere-se à conduta tipificada no Art.297 CP

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

  • NEGATIVO.

    ____________

    Complementando os comentários dos colegas e enriquecendo os Estudos de vocês:

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    1} Documento FALSO --> Falsidade DOCUMENTAL.

    Obs: Aqui não importa se os dados são verdadeiros ou não.

    - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

    BIZU:

    Falsificados, quando falsos; e

    Alterados, quando verdadeiros.

    _______________________________

    2} Documento VERDADEIRO --> Falsidade IDEOLÓGICA.

    Obs: Aqui o documento possui dados falsos.

    - Omitir ou Inserir declaração falsa ou diversa, prejudicando direito, criando obrigações e alterando a verdade.

    BIZU:

    Omitir para esconder; e

    Inserir para prejudicar, obrigar ou alterar a verdade.

    Portanto, é um crime Comissivo.

    _______________________________

    VÍCIO:

    Está no CONTEÚDO do documento. Perícia desnecessária (em regra).

    [CARACTERÍSTICAS]

    -> Comum (não exige qualidade especial);

    -> Formal (não exige a produção do resultado para a consumação do crime);

    -> Unissubjetivo (pode ser praticado por uma única pessoa); e

    -> Uni ou plurissubsistente (a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação).

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • O crime cometido é de documento falso. Falsa identidade seria se o documento não tivesse sido alterado.

  • Art. 304, CP, Uso de documento falso = há obrigatoriamente o uso de documento falso.

    Art. 307, CP, Falsa Identidade = Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

  • Gradatividade das condutas (mais leves a mais graves):

    Flasidade ideológica: omitir ou fazer declaração falsa em documento público (uma declaração à autoridade policial pode vir a ser reduzida a termo ou objeto de declaração da autoridade, por isso o simples fato de atribuir a si identidade falsa (declaração) pode configurar a conduta. Nesse caso o documento não é falsificado, apenas a declaração.

    Pretechos para falsificação (de moeda ou de papéis públicos): ainda não falsificou, mas possui objetos especificamente destinados para falsificação.

    Usar documento falso: nome do crime é auto-explicativo.

    Falsificar documentos (muitos tipos, desde falsificação de documentos públicos, particulares, atestados, papel moeda, etc) : fabricar ou alterar os documentos especificamente listados em cada tipo. Na mesma pena incorre quem utiliza (adquire, coloca em circulação, negocia, etc...) a depender do caso, como no crime de falsificação de selo ou sinal público). Logo, se a conduta não equipara a falsificação ao uso, o uso constitui conduta independente. Porém, se a pessoa falsifica, caracteriza-se o crime mais grave de falsificação e não de uso (exaurimento da falsificação).

  • GAB. ERRADO.

     

    Falsificação de documento público

     

    CP: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    (Falsidade material).

  • Crimes contra a fé pública sao os piores de se estudar.

  • Falsidade ideológica - documento verdadeiro, conteúdo falso. Art 299

    Falsa identidade - não há apresentação de documento, o "mala" atribui a si identidade de outrem. art 307

    Uso de documento alheio - apresenta documento de outro atribuindo a si. Art 308

    Falsificação de documento público - o documento em si é falso ou é alterado (caso da questão). Art 297

  • Bernardo Bustani | Direção Concursos

    Na verdade, o autor do crime substituiu fotografia em documento de identidade verdadeiro. Ou seja, alterou documento público verdadeiro.

    Temos, dessa forma, uma falsificação de documento público, não falsa identidade.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

  • ESQUEMINHA PARA QUEM,ASSIM COMO EU, CONFUNDE MUITO OS TERMOS:

    Falsidade ideológica: vc omite dado, informação

    Falsa identidade- Se passa por outra pessoa

    Falsificação de documento público: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

     

  • Errado.

    Se você apresentar um documento falso, logo estará usando ele, então responderá pelo crime uso de documento falso (art. 304)

    Ficou repetitivo, mas faz parte do show!

  • Se ele FALSIFICA o documento -> Responde por Falsificação de documento

    Se outra pessoa falsifica, ele somente USA(apresenta o documento)-> Responde por Uso de documento falso.

    No caso, ELE FALSIFICOU E USOU - Então ele responde pelos dois crimes?

    Não!! Em palavras simples: é como se o crime mais grave, absorvesse o menos grave. Ou seja, ele responde só pela falsificação.

  • USO DE DOCUMENTO ALHEIO, PREVISTO NO 308

  • Apresenta crime de falsificação de documento, porque todo o documento é falsificado. Diferente da falsa identidade que faz o indivíduo se passar por outra pessoa.

    GABARITO = ERRADO

    Fé todos os dias

    Sonhos são reais

    Nos vemos na posse

  • BIZUZINHO DA BALADA

    Falsidade ideológica: Você não é sincero, esconde algo, ou mente para conquista uma gata

    Falsa identidade: Da o nome errado pra se livrar.

    Falsificação de documento público: você menor faz uma identidade falsa pra entrar na balada de maiores.

    #PartiuAmazônia.

  • FALSA IDENTIDADE: SE APRESENTAR COMO OUTRA PESSOA, SEM APRESENTAR NENHUM DOCUMENTO,

    POIS CASO APRESENTE DOCUMENTO FALSO RESPONDE PELO 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO).

  • 1) Falsidade ideológica: omitir ou inserir declaração falsa + documento público ou particular + dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade

    2) Falsa identidade: atribuir falsa identidade a si/3º + obter vantagem ou causar dano

    3) Falsificação de documento público: falsificar ou alterar + documento público

    → No caso, ele foi o próprio falsificador do documento, o uso foi mero exaurimento do crime de falsificação

    3) Uso de documento falso: fazer uso + documento público ou particular

  • Ele pegou um documento verdadeiro e alterou as informações contidas no mesmo, falsidade ideológica.

  • Marco Antonio é gritante que se trata de falsidade ideológica, porque o doc. é verdadeiro e só foi alterado o conteúdo, porem o STF entende que se trata de falsificação de documento publico, porque segundo ele a simples colocação da foto altera materialmente o documento e não apenas o conteúdo, sinceramente é ridículo esse entendimento.

  • uso de documento falso # falsa identidade

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público

    Nesse caso, houve uma alteração no documento público, caracterizando o crime.

  • ERRADO

    falsidade ideológica, como falado anteriormente, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros. Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.

  • falsidade ideológica, como falado anteriormente, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros. Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.

  • ERRADO! Questão capciosa.

    Se não tivesse alterado a identidade, responderia por falsa identidade, mas como o réu alterou a fotografia original do RG, configurou o crime de falsificação de documento público.

    Não responderá por uso de documento falso, pois a utilização do documento falsificado é mero exaurimento da falsificação.

  • No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.

    Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. 

    Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    ---------------------------------------------

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Conforme entendimento majoritário (Cezar Roberto Bitencourt, Damásio e outros), o agente responde apenas pela falsificação do documento, e não pelo uso, pois é natural que toda pessoa que falsifica um documento pretenda utilizá-lo posteriormente, de alguma forma.

  • NA FALSA IDENTIDADE O AGENTE NÃO APRESENTA DOCUMENTO.

  • Falsa identidade

    x

    Uso de documento alheio como próprio (o crime é esse)

    x

    Falsidade ideológica

    x

    Uso de documento falso

  • Cuidado com comentários abaixos! O crime em questão foi de falsificação de documento público.

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  • Falsificação de documento público. Artigo 297

  • O comentário da Luana está errado. Quando há apresentação de documento configura sim falsa identidade, porém responde pelo art. 308.

  • Responderia por Uso de Documento Alheio, porém responderá por Falsificação de documento porque houve a substituição da fotografia.

  • Não li todos os comentários, pois são muitos.

    Explicação da professora do qconcurso:

    CESPE. 2017. No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Nesse caso, o citado praticou o ERRADO.

    A substituição de fotografia não é crime de falsa identidade!

    De certa forma a gente poderia até dizer que seria falsa identidade, pois quando alguém apresenta um documento com fotografia alterada (fotografia sua), com dados de outra pessoa, ela estaria atribuindo identidade diferente. Mas no preceito secundário do dispositivo do art. 307, CP (pena ... se o fato não constituí elemento de crime mais grave). Essa falsa identidade só iria se configurar se eu não tiver a configuração de um crime mais grave. Quando uma pessoa altera o documento e retira uma fotografia, coloca outra fotografia, ela não está tão somente apresentando uma identidade falsa. Ela está fazendo algo pior. Ela está falsificando um documento público. E ao falsificar um documento público se enquadraria no art. 297, CP. O crime mais grave do art. 297 (falsificação de documento público) absorve o crime menos grave (art. 307 – falsa identidade). Pois se trata de subsidiariedade expressa. O próprio dispositivo do art. 307 fala que a falsa identidade só se configura quando não houver a prática de um crime mais grave.

    ________________________

    Se não tivesse alterado a identidade, responderia por falsa identidade (art. 307, CP), mas como o réu alterou a fotografia original do RG, configurou o crime de falsificação de documento público (art. 297, CP).

    Não responderá por uso de documento falso (art. 304, CP), pois a utilização do documento falsificado é mero exaurimento da falsificação.

    ________________________________

    Segundo a Jurisprudência do STF: ‘Substituição de fotografia em documento público de identidade.- Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. Habeas corpus indeferido’. (HC 75690, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/03/1998, DJ 03-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01905-03 PP-00561)

  • ERRADO.

    A falsificação é absorvida pelo uso de documento falso:

    "Tribunal de Justiça do Paraná Tj-Pr - apelação crime: ACR 3874084 PR 0387408-4

    Falsificação de documento público e uso de documento falso (CP, arts. 297 e 304). Delitos configurados. crime-meio e crime-fim. Absorção da falsificação pelo uso de documento falso. Exclusão, de ofício, da pena correspondente ao primeiro. Recurso desprovido.

    Ocorrendo o crime de falsificação de documento e de uso desse mesmo documento, o delito do art. 297, do código penal, constitui crime-meio e é absorvido pelo crime-fim, de uso de documento falso (cp, art. 304)."

    Aplica-se o instituto dos fatos anteriores não puníveis.

    Além disso há questão da da PCDF Q16436 (Agente) reafirma esse entendimento. Portanto o crime praticado foi de USO DE DOCUMENTO FALSO.

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ID
2587969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. TIPICIDADE. FATO COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.737/2012. INSERÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTO NORMATIVO "DOCUMENTO". LEI INTERPRETATIVA QUE EXPLICITOU O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ CONSOLIDADO. RECURSO PROVIDO.
    1. O tipo previsto no art. 298 do Código Penal descreve o elemento normativo "documento", a implicar uma atitude especial do intérprete, exigindo-lhe um pouco mais que a simples percepção de sentidos, delimitando-se o alcance e o sentido do texto legal existente.
    2. A jurisprudência, antes da entrada em vigor da Lei n.
    12.737/2012, passou ao largo do assento discutido neste caso (se a falsificação de cartão de crédito poderia se enquadrar como falsificação de documento particular). A presença do elemento normativo "documento" possibilitou ao aplicador da lei compreender que o cartão de crédito ou bancário enquadrar-se-ia no conceito de documento particular, para fins de tipificação da conduta, principalmente porque dele constam dados pessoais do titular e da própria instituição financeira (inclusive na tarja magnética) e que são passíveis de falsificação. Isso pode ser constatado pelo fato de os inúmeros processos que aportaram nesta Corte antes da edição da referida lei e que tratavam de falsificação de documento particular em casos de "clonagem" de cartão de crédito não haverem reconhecido a atipicidade da conduta.
    3. Assim, a inserção do parágrafo único ao art. 298 do Código Penal apenas ratificou e tornou explícito o entendimento jurisprudencial da época, relativamente ao alcance do elemento normativo "documento", clarificando que cartão de crédito é considerado documento. Não houve, portanto, uma ruptura conceitual que justificasse considerar, somente a partir da edição da Lei n.
    12.737/2012, cartão de crédito ou de débito como documento. Seria incongruente, a prevalecer a tese da atipicidade anterior à referida lei, reconhecer que todos os casos anteriores assim definidos pela jurisprudência, por meio de legítima valoração de elemento normativo, devam ser desconstituídos justamente em face da edição de uma lei interpretativa que veio em apoio à própria jurisprudência já então dominante.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 1578479/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 03/10/2016)

  • Gabarito: B

     

    Art. 298 do CP: falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. para fins do disposto no caput, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR o cartão de crédito ou débito

     

    Complementando:

    Mesmo antes da edição da Lei nº 12.737/2012, que acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do CP, a jurisprudência do STJ já considerava que cartão bancário poderia se amoldar ao conceito de "documento".

    Assim, a inserção do parágrafo único no art. 298 do Código Penal apenas confirmou que cartão de crédito/débito é considerado documento, sendo a Lei nº 12.737/2012 considerada como lei interpretativa exemplificativa.

    Logo, ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.578.479 SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (Info 591).

     

    .......................................................................................................................................................................................

    Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO Prova: Delegado de Polícia

    A falsificação de cartão de crédito ou de débito da Caixa Econômica Federal configura o crime de crime de falsificação de documento particular.

     

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: Juiz Substituto

    Falsificar cartão de crédito ou débito é crime de falsificação de documento particular.

  • ACRESCENTANDO QUE SE FOSSE CÁRTULA DE CHEQUE SERIA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

     

  • GABARITO:B

     


    Falsificação de documento particular   

     

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão     


    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [GABARITO]

     

    O Código Penal incrimina, no artigo 298, as mesmas condutas punidas no caput do artigo antecedente, deste fazendo distinção apenas no que concerne ao objeto material, que é aqui o documento particular.


    Nas palavras de Luís Regis Prado, tanto o documento público quando o privado devem ter sua veracidade protegida, embora a maior importância do documento emanado da atividade estatal, por encarregar a presunção de veracidade ínsita a todo ato do poder público, seja irrecusável e justifique mais severa repressão do falsum o público.


    Núcleo do Tipo:


    Falsificar, como já exposto anteriormente, quer dizer reproduzir, imitando ou contrafazer. Alterar significa modificar ou adulterar. O objeto é o documento particular, no entanto, preocupa-se com a forma deste quando o tipo penal descreve esta ação ilícita. É necessário, ainda, a potencialidade lesiva deste documento, pois a contrafação ou modificação grosseira, não apta a enganar terceiros, é inócua para esse fim.


     Sujeito ativo e passivo:


    Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, inclusive o funcionário público, se atuando como particular. Como este é um delito comum, não exige condição ou qualidade especial do agente.


    O sujeito passivo é o Estado, ou a coletividade. Eventualmente, pode haver uma vitima direta imediatamente prejudicada pela conduta criminosa.


     Elemento Subjetivo do Tipo:


    O elemento do tipo é o dolo. Neste tipo de conduta ilícita não se admite e nem se pune a forma culposa, configurando erro de tipo.
     

    Crime de perigo abstrato


    Como todos os crimes de falsificação, este crime é abstrato. Isso significa que ele configura um risco de dano á fé pública, que é presumido, bastando a modificação ou contrafação do documento particular. Admite tentativa desde que se verifique a forma plurisubsistente da realização do crime.


    Lembrando que somente pelo fato de uma pessoa manter guardado o documento que falsificou já enquadra esse tipo penal, uma vez que, no futuro, a pessoa pode vir a circulá-lo e prejudicar interesses, configurando, assim, risco de dano.
     

  • GABARITO:B

     

    Documento particular por equiparação:
     

    O cartão de crédito e débito não são considerados como documentos, mas assim serão considerados para fim de falsificação. A nota promissória e o cheque são títulos de crédito considerados documentos públicos, pois podem circular no comércio, gerando maiores danos a terceiros, os tipos de cartões acima mencionados são considerados documentos particulares, cuja pena é menor. A diferença entre os dois tipos é consistente, porque o cartão não circula, ficando somente na posse de seu titular.


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE, ALÉM DE SER O LÍDER DA QUADRILHA, ERA O TITULAR DE TODO O MAQUINÁRIO UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DA CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DA CONDUTA, UMA VEZ QUE RESPONDE POR 224 VEZES PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.


    1. A intensa participação do acusado nas atividades delitivas apuradas, revela a necessidade da manutenção do cárcere provisório. O paciente, com efeito, era o principal integrante de um grupo criminoso - perfeitamente organizado e estruturado para fraudar cartões de crédito no Estado do Rio de Janeiro - e exercia função de destaque, pois além de ser o líder da quadrilha, era o proprietário de todo o maquinário utilizado na prática dos crimes de falsificação de documento particular. 2. A manutenção da prisão cautelar foi satisfatoriamente motivada ao salientar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita que, como bem se destacou, encontra-se estruturada para a prática de crimes, uma vez que o paciente responde por 224 pela prática do crime de clonagem de cartões de crédito. 3. Ordem denegada.(STJ - RHC: 19936 RJ 2006/0159904-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/11/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.12.2006 p. 393)

  • art. 298, p. único, CP. Cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular.

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    PENA: Reclusão, de a 5 anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Falsidade ideológica

     

    O parágrafo único do art. 298 (incluído pela Lei 12.737/12) equiparou o cartão de crédito ou de débito a documento particular, para os fins deste delito.

     

  • Gab. B

     

    De acordo com o parágrafo único do art. 298, CP, cartão de crédito e cartão de débito são equiparados a documento particulares.

  • GABARITO B

     

    a)      Cheque, Nota Promissória, Letra de Câmbio– documento equiparado ao público.

    b)      Cartão de debito e credito – documento equiparado ao particular

     

    OBS: caso o titulo perca a qualidade de endossável, o agente falsificador responderá nas penas cominadas no artigo 298, e não mais na do artigo 297.

     

                                                                                                                                             

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos E multa.

    § único - DOCUMENTO PARTICULAR EQUIPARADO - Equipara-se a documento particular o CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.

     

  • gab : B

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

  • Correta, B

    Bizú dos amigos aqui do QC:

    O agente que falsificar/clonar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

    Algumas observações:

    => CLONAR/ FALSIFICAR CARTÃO DE CRÉDITO > Falsidade de documento particular.


    =>SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO > Furto mediante fraude.


    => SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO > Estelionato.

  • Cheque – Equiparado a documento  público.

    Cartão de debito e credito – equiparado a documento particular

  • Atenção:  

     

    Ainda que praticada antes da entrada em vigor da Lei n. 12.737/2012, é típica (art. 298 do CP) a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito. 

    Informativo STJ nº 591

    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Penal-Parte%20Especial_Crimes%20contra%20a%20f%C3%A9%20p%C3%BAblica

     Marcadores: Penal-Parte Especial_Crimes contra a fé pública

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de 01 a 05 anos, e multa. 


    O conceito de documento particular se extrai por exclusão, isto é, todo aquele não compreendido como público ou equiparado a público. 


    QUESTÃO CESPE:

    Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo. 

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  


    O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa 

    Sujeito passivo: o Estado e 3º lesado 


    Admite a tentativa.  Admite a suspensão condicional do processo.


    A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo.

  • Gabarito: B

    Complementando..

     

    Falsidade Ideológica = COM AUTORIZAÇÃO, MAS FAZ USO INDEVIDO.

    Falsidade Material = SEM AUTORIZAÇÃO.

    Falsa identidade = só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso.

    Uso de documento falso = o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa.

  • Cheque – Equiparado a documento  público.

    Cartão de debito e credito – equiparado a documento particular

  • Bizú dos amigos aqui do QC:

    O agente que falsificar/clonar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

    Algumas observações:

    => CLONAR/ FALSIFICAR CARTÃO DE CRÉDITO > Falsidade de documento particular.

    =>SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO > Furto mediante fraude.

    => SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO > Estelionato.

  • GABARITO: B

    LEMBRETE: o testamento particular é considerado documento público para fins do crime em tela (falsidade documental).

  • Cheque ? Equiparado a documento  público.

    Cartão de debito e credito ? equiparado a documento particular

  • Para complementar, em relação à alternativa "d", assim dispõe o Código Penal:

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

           Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

           Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

    Tutela-se a fé pública em relação ao mercado filatelista, isto é, a confiança que deve existir entre os colecionadores de selos postais. 

    A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). 

    No que se refere à expressão "peça filatélica", essa serve para qualificar os carimbos, quer os obliteradores, isto é, empregados no correio para, pela inutilização do selo conceder livre trânsito postal, quer os chamados comemorativos, criados pelo poder público e por instituições por ele autorizadas, com o fito de comemorar datas e fatos. Como peça filatélica também se entendem os cartões e blocos comemorativos, esses, uns e outros, emitidos primitivamente pelo poder público, e, ainda, as provas e ensaios. Peça filatélica é, pois, tudo quanto, além do selo, seja objeto de coleção, constitua, enfim, campo da atividade da filatelia.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial. CUNHA, Rogério Sanches.

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

    Omnis potestas a lege.

  • Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Somente reforçando que o tipo penal do art. 298, CP. não prevê aumento de pena. Já vi questão tentar confundir.

    #Byakugan

  • Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

    ------------------------------------------------------------------------------

    >>> Para efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    a)  O emanado de entidade paraestatal;

    b)  O título ao portador ou transmissível por endosso; (cheque, por exemplo)

    c)  As ações de sociedade comercial;

    d)  Os livros mercantis;

    e)   O Testamento particular.

    f)   O Testamento holográfico (que foi escrito pelo próprio testador)

  • Assertiva b

     cartão de crédito = falsidade de documento particular.

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    O cartão de crédito ou débito são equiparados a documento particular, conforme parágrafo único, do artigo 298, do CP, configurando crime de falsidade de documento particular.

    Gabarito letra B. ✅

  • ---------------------------------------------------

    C) conduta atípica, que será punível a partir do uso do cartão clonado em fraude posterior.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - [...]

    ---------------------------------------------------

    D) adulteração de peça filatélica, em razão da similaridade com o cartão de crédito.

    Falsificação de Peça Filatélica

    CP Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

    ---------------------------------------------------

    E) falsidade ideológica.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado

    A) falsidade de documento público.

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ---------------------------------------------------

    B) falsidade de documento particular.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]

  • Gabarito letra B

    marquem a B gente!

    298 parágrafo de único. Equiparam-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Boa Sorte!

  • GAB. B

    CARTÃO DE CRÉDITO É DOCUMENTO PARTICULAR

  • O CHEQUE É QUE É PUBLICO.

  • Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

    ------------------------------------------------------------------------------

    >>> Para efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    a)  O emanado de entidade paraestatal;

    b)  O título ao portador ou transmissível por endosso; (cheque, por exemplo)

    c)  As ações de sociedade comercial;

    d)  Os livros mercantis;

    e)   O Testamento particular.

    f)   O Testamento holográfico (que foi escrito pelo próprio testador)

  • GABA: B

    Não confundir mais:

    1. Equiparado a documento particular: cartão de crédito ou débito (Só) (art. 298, PÚ).
    2. Equiparado a documento público: emanado de paraestatal, título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (art. 297, § 2º)

  • CHEQUE--->DOC PÚBLICO

    NOTA FISCAL--->DOC PARTICULAR

    CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO--->DOC PARTICULAR

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ID
2587975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio foi parado em operação de fiscalização de trânsito e entregou sua carteira de identidade ao policial, que, na verdade, havia lhe solicitado sua CNH. Tal fato gerou suspeita no policial, que decidiu vistoriar o veículo de Antônio e acabou por encontrar uma CNH falsa.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Quanto à questão de uso do documento falso, adverte Rogério Greco:


    Diversa é a situação, segundo nossa posição, quando o documento falso é encontrado em poder do agente, sem que este, efetivamente, o tenha utilizado. Assim, imagine-se a hipótese em que o agente venha a sofrer uma revista pessoal, por parte de alguns policiais, oportunidade em que retiram do seu bolso a sua carteira de documentos, encontrando, no meio deles, um que havia sido falsificado. Se, no caso concreto, o agente não foi o autor do crime de falso (material ou ideal), o fato deverá ser considerado atípico, haja vista não existir no tipo penal que prevê o delito em estudo o núcleo portar. Assim, aquele com quem é encontrado o documento falsificado não pratica o delito de uso de documento falso, havendo necessidade, outrossim, que o agente, volitivamente, o utilize, apresentando-o como se fosse verdadeiro.

  •  

    CORRETA: LETRA D

     

    Uso de documento falso

            Art. 304, CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado haverá FATO ATÍPICO. Haja vista não existir no art 304, CP o núcleo portar.

     

    Há necessidade que o agente, volitivamente,  utilize o documento falso, apresentando-o como se fosse verdadeiro.

     

                 Ex: o agente vem a sofrer uma revista pessoal, por parte de alguns policiais, oportunidade em que retiram do seu bolso a sua carteira de documentos, encontrando, no meio deles, um que havia sido falsificado.

     

    OBS: Pode-se apurar se a pessoa que porta o documento foi a autora do crime de falsificação de documento público.   

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297, CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

     

    FONTE: Comentário do colega Felippe Almeida aqui embaixo - apenas escrevi de forma um pouquinho mais clara

  • Gabarito: D

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL APÓS O INVESTIGADO TER AFIRMADO NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A configuração do delito previsto no art. 304 do CP pressupõe tanto a efetiva utilização do documento, sponte própria, quanto que o documento falso seja apresentado como autêntico. Nessa linha de raciocínio, "o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: 'fazer uso'" (in Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Precedente: CC 128.923/SE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015.

     

    2. Se o investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da Polícia Rodoviária Federal não possuir Carteira Nacional de Habilitação, identificando-se por meio de Carteira de Identidade, e, logo em seguida, o policial avista, em sua carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega, admitindo tratar-se de documento falso, não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP, situação em que a apresentação do documento falso à autoridade policial federal não tem o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação penal para a Justiça Federal.

     

    3. Remanesce, assim, no caso concreto, apenas o interesse, em tese, no prosseguimento da investigação do delito previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público) que não é de competência da Justiça Federal, por não ofender diretamente bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na medida em que a emissão da Carteira Nacional de Habilitação é incumbência de órgãos estaduais de trânsito.

     

    4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, o Suscitado.

    (STJ - CC: 148592 RJ 2016/0233668-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017)

  • Art. 297 - responde quem falsifica.

    X

    Art. 304 - responde quem usa, mas não participa da falsificação.

     

     

    Se o agente falsificou (297) e usou (304), o crime previsto no 297 absorve o 304.

  • Antônio foi parado em operação de fiscalização de trânsito e entregou sua carteira de identidade ao policial, que, na verdade, havia lhe solicitado sua CNH. Tal fato gerou suspeita no policial, que decidiu vistoriar o veículo de Antônio e acabou por encontrar uma CNH falsa.

     

    A apresentação do documento por exigência da autoridade - não retira a tipicidade da conduta.

     

    Documento é encontrado em poder do agente durante revista - fato atípico, a priori.  Não é possível assegurar que o agente de fato faria uso do documento. Nesse caso, possível a instauração do IP para averiguar a possibildiade do agente ter falsificado materialmente o documento encontrado. 

     

    Agente que falsifca e usa o documento - princípio da subsunção (absorção), responde apenas por estelionato (quando a falsidade não possuir maior potencial lesivo).

     

     

  • Gaba: D

     

    Considerações importantes sobre crimes contra a fé pública:

     

    1. Quando a pessoa se faz passar por outra, o crime é do art.307:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     

    Policial: Qual o seu nome?

    José: Meu nome é Roberval

     

    José tá enrolado...se passou por outra pessoa provavelmente para se livrar de um flagrante ou está sendo procurado.

     

    2. Se José possui um irmão gêmeo e usa a identidade deste, o crime é do art. 308:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro

     

    3. Se José furta o receituário do médico que está assinado e carimbado e faz um atestado dizendo que ele deverá ficar em repouso por 6 meses, o crime é de falsidade de documento público, pois José inseriu informação falsa em documento que não é da conta dele. Cuidado para não confundir com falsidade ideológica

     

    4. Falsidade ideológica: José preenche o formulário lá do DETRAN com informações falsas. O documento é verdadeiro, mas as informações não  (ele possui o direito de preencher o formulário e o faz falsamente).

  • Mas a CNH é de porte obrigatorio...no caso, Antônio pratica o uso mesmo não tendo apresentado, não é? Não entendi.

  • *COPIANDO PARA FINS DE REVISÃO*

    ALINE RIOS 

    23 de Janeiro de 2018, às 17h29

    CORRETA: LETRA D

     

    Uso de documento falso

            Art. 304, CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado haverá FATO ATÍPICO. Haja vista não existir no art 304, CP o núcleo portar.

     

    Há necessidade que o agente, volitivamente,  utilize o documento falso, apresentando-o como se fosse verdadeiro.

     

                 Ex: o agente vem a sofrer uma revista pessoal, por parte de alguns policiais, oportunidade em que retiram do seu bolso a sua carteira de documentos, encontrando, no meio deles, um que havia sido falsificado.

     

    OBS: Pode-se apurar se a pessoa que porta o documento foi a autora do crime de falsificação de documento público.   

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297, CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

     

    FONTE: Comentário do colega Felippe Almeida aqui embaixo - apenas escrevi de forma um pouquinho mais clara

    ___________________________________

    Felippe Almeida 

    23 de Janeiro de 2018, às 10h37

    Quanto à questão de uso do documento falso, adverte Rogério Greco:


    Diversa é a situação, segundo nossa posição, quando o documento falso é encontrado em poder do agente, sem que este, efetivamente, o tenha utilizado. Assim, imagine-se a hipótese em que o agente venha a sofrer uma revista pessoal, por parte de alguns policiais, oportunidade em que retiram do seu bolso a sua carteira de documentos, encontrando, no meio deles, um que havia sido falsificado. Se, no caso concreto, o agente não foi o autor do crime de falso (material ou ideal), o fato deverá ser considerado atípico, haja vista não existir no tipo penal que prevê o delito em estudo o núcleo portar. Assim, aquele com quem é encontrado o documento falsificado não pratica o delito de uso de documento falso, havendo necessidade, outrossim, que o agente, volitivamente, o utilize, apresentando-o como se fosse verdadeiro.

  • O mero porte de documento falso não é crime. No caso em questão, deve ser aberto IP para investigar quem falsificou o documento (pode ser a mesma pessoa que estava portando-o ou não), mas a conduta de Antônio na abordagem é atípica, pois ele não utilizou o documento.

  • Mas, em se tratando de CNH, o mero porte não já caracteriza o USO de Doc falso?

    O CTB caracteriza o porte como uso.

  • errei pq lembrei do CTB que o porte da CHN é obrigatorio e constitui uso. mas acredito que nao é majoritario isso e logo o crime so se consuma com a apresentaçao do documento ao policial. 

     

  • GABARITO DA BANCA: D

    GABARITO MAIS ADEQUADO: B

    Leitura do Art. 304 do CP e o Art. 159, §1º do CTB. 

     CTB - Art. 159.  § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

     

    Cleber Masson defende essa posição, visto que que conduz um veículo, sendo a CNH de porte obrigatório, não está simplesmente portando, mas também utilizando, uma vez que o CTB trata como uma condição sem a qual o motorista não poderia dirigir.

  • Bruno, mas nesse caso, como a CNH é falsa, ela não existe. Então ele estaria cometendo apenas a infração administrativa de não portar CNH, devendo ser investigado pela possível falsidade documental.

     

    Eu, como advogado, defendo totalmente essa posição. Talvez quando for do MP pense diferente kkk

  • A visão do Cléber Masson é essa:

     

     

    A problemática inerente à Permissão para Dirigir e à Carteira Nacional de Habilitação

     

     

    Se o documento falso consistir na Permissão para Dirigir ou na Carteira Nacional de Habilitação, e o agente encontrar-se na condução de veículo automotor, estará caracterizado o crime definido no art. 304 do Código Penal, em face da regra contida no art. 159, § 1.º,da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro: "É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo".

     

    Destarte, enquanto alguém conduz veículo automotor, está na verdade usando a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação, e não simplesmente portando tais documentos.

     

     

    Fonte: Cléber Masson. 2016. Vol. III. Pg. 519.

  • O gabarito da questão é dissonante da jurisprudência consolidada sobre o tema, o crime de uso de documento falso consumou-se no instante em que o réu dirigiu seu veículo portando CNH inautêntica. Irrelevante tenha sido o documento apresentado voluntariamente pelo agente ou retirado de suas mãos pela autoridade competente, pois, nesse momento, apenas descobriu-se que o réu praticara o crime . Neste sentido:

    HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA. DOCUMENTO FALSO APRESENTADO EM ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. CONDUTA TÍPICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.Configura-se o crime de uso de documento falso quando o agente apresenta a carteira de habilitação falsificada que porta em atendimento à exigência da autoridade policial ou de trânsito. 2.Nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, não descaracterizam o delito previsto no art. 304 do Código Penal o fato de a "cédula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de utilização de tais documentos" (HC 70.179⁄SP, 1.ª Turma, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24⁄06⁄1994.) 3.Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 185219 SC 2010/0170880-8, Rel. Min. Laurita Vaz, julgamento 21/06/2012, Quinta Turma, DJe: 28/06/2012)

    No corpo do voto da ementa retro, a Ministra consigna: 

    "...no sentido de que o simples porte de carteira nacional de habilitação falsa caracteriza o delito do art. 304 do Código Penal, tendo em vista a obrigação legal de sua exibição à autoridade de trânsito a qualquer momento, caso assim exigido, contida no art. 162 do Código de Trânsito.

    A propósito, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:

    [...] cremos ser totalmente irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se o faz porque qualquer autoridade assim exige. Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício da sua função fiscalizadora(...) Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: "fazer uso". (in Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 981⁄982)."

     

  • A Cespe poderia ter usado QUALQUER documento, mas preferiu usar logo a CNH que é de porte obrigatório e ainda deu uma resposta errada como gabarito.

  • Estão enganados aqueles que discordaram do gabarito, inclusive se embasando em julgados e legislações especiais.
    Pois, em momento nenhum, o enunciado diz que a CNH falsa tem a identidade do contudor, podendo ser a identidade de qualquer outro terceiro.

  • Pessoal, acredito que voçês estejam interpretando a questão além do que ela exige. O camarada não fez uso do documento falso, a questão diz: Entregou SUA carteira de identidade ao policial. A CNH falsa, caracterizadora do crime, não foi utilizada, foi, sim, encontrada no interior do veículo.

     

    A propósito, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:

     

    Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: "fazer uso". (in Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 981⁄982)."

    Trecho copiado da postagem do colega Weyber Oliveira.

  • Vou resumir de maneira simples.

    Ele usou o documento falso? Não, pois ele usou a carteira de identidade verdadeira.

     

    Ele produziu o documento falso? Não se sabe, pois alguém pode ter produzido e colocado no carro dele (apesar de soar estranho). Logo ele não poderá ser preso em flagrante e deverá ser instaurado um inquérito para investigar a procedência do documento falso.

    Note que em nenhum momento se diz que a CNH falsa era dele.

    Tenha em mente que qualquer ser vivo pode esquecer um documento, inclusive a CNH.

    Tenha em mente que nínguem é considerado culpado até que se prove o contrário.

    OBS: Lembrando que o crime de documento falso se consuma no momento que o documento é produzido e não quando é utilizado.

     

  • Bem, eu errei. Espero ter aprendido!

    Então, para que o crime de USO de documento falso, o agente tem que, de fato, utilizar do documento falso, apresentá-lo como se fosse verdadeiro. No caso, ele não apresenta um documento falso, apresenta uma carteira de identidade (documento público) autêntica.

    Ainda que seja "revistado" e encontrado um documento falso, não estará caracterizado o "USO". Mas, como dito na questão, pode ser apurado o crime de falsificação de documento público.

  • CESPE sendo CESPE.

     

    Acredito que a alternativa correta seria a B.

    A questão deixou claro que os policiais encontraram uma CNH falsa no veículo.

    Assim sendo, embora o uso de documento falso se consuma com o real uso, para a CNH o mero porte já é suficiente para configurar o delito.

     

    Neste sentido foi o julgado - STJ - HC: 185219 SC 2010/0170880-8, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 21/06/2012, Quinta Turma, DJe 28/06/2012, a Ministra consigna "...no sentido de que o simples porte de carteira nacional de habilitação falsa caracteriza o delito do art. 304 do Código Penal, tendo em vista a obrigação legal de sua exibição à autoridade de trânsito a qualquer momento, caso assim exigido, contida no art. 162 do Código de Trânsito."

     

  • Caracteriza o Uso de Documento Falso quando o agente o exibe ( Espontaneamente ou Provocado) para sua identificação em virtude de exigência por parte de policial. (Na questão o documento foi achado pelo policial).

     

    Se for o próprio falsificador que estiver usando responde apenas por falsificação.

  • Gente, eu também não entendi essa questão, da mesma forma que a Dri Concurseira falou, eu tenho em meu material o seguinte comentário do professor, de que fazer USO significa efetivamente utilizar o documento, não bastando o mero porte para enquadramento do delito. No entanto, em se tratando de CNH, entende-se que o mero porte já caracteriza o delito de uso de documento falso, pois o CTB já dispõe que o mero porte da CNH já é considerado uso. 

    Alguém, por favor, poderia explicar??

  • 1) Antônio possuia uma CNH falsa? Sim.

    2) Antônio produziu a CNH falsa? Não temos como saber!

    3) Antônio utilizou ou pretendia utilizar a CNH falsa? Não utilizou e não temos como saber se iria!

    4) Antônio possuia uma CNH válida e original e simplesmente não quis apresentá-la? Não temos como saber!

    5) A CNH falsa encontrada constava o nome de Antônio ou de terceiro? Será que a CNH falsa não era de um terceiro e Antônio estava a levando para delegacia? Não temos como saber!

     

    Percebam que tudo se resume em "uma CNH falsa", mas não sabemos mais nada sobre a história. Antônio poderia estar fazendo mil coisas, mas a questão não fornece informações suficientes, logo só podemos concluir que o mais correto é abrir um I.P para apurar os fatos.

  • Na minha opinião é Uso de Documento Falso, pois diferente dos outros tipos de documento, a CNH é de porte obrigatório. Portanto o simples fato de portar uma CNH falsa estaria enquadrado em tal crime mesmo o sujeito não a apresentando ao policial.

  • Errei porque levei em conta que o CTB considera que o "Mero porte" da CNH é considerado uso. 

  • gab: D

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • A CNH e o CRV são de porte obrigaórios, sendo necessário o mero porte para configuração de uso de documento falso. Cabe recurso da questão.

  • Pessoal, entendo o que vocês disseram quanto ao porte já caracterizar o uso de documento falso, mas se atentem ao fato de que a questão nunca disse que a CNH falsa era do condutor. Falou em "uma CNH". Vou dar um exemplo besta, mas espero que ajude: se eu pegar a carteira de motorista falsificada da minha mãe pra fazer uma fotocópia e sair por aí com ela, vou cometer o crime de uso de documento falso? Não, né? Acho que a resposta é por aí. 

  • Eu errei a questão, mas a banca tem razão.

    Ele não mostrou a CNH falsa. Ele mostrou a carteira de identidade, que é verdadeira. A CNH falsa foi achada no carro pelos policiais.
    Não foi uso, nem falsificação (não se sabe se ele falsificou ou não, a princípio, pode ter sido outra pessoa.)

  • bem,, o simples fato de portar o doc. falso ja caracteriza o crime, é como se fosse parado em uma blitz com carteira de identidade falsa, por mais que nao apresentou ele portava 

    questao estilo CESPE

  • Muito bom o comentário da colega Aline Rios, porém, há uma exceção. " Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado haverá FATO ATÍPICO. Haja vista não existir no art 304, CP o núcleo portar."

    Exceção: CNH FALSA

    De acordo com a jurisprudência do STJ,o porte de CNH falsa é uma exceçao ao porte de documento falso, por ser o porte desta OBRIGATÓRIO.

    Foco e Fé!!! ANP 2018. 

  • Tese 053 - MPSP - USO DE DOCUMENTO FALSO – CARTEIRA DE HABILITAÇÃO – APRESENTAÇÃO A POLICIAL

    O crime de uso de documento falso está caracterizado com o seu simples porte. Se o agente o apresentou à autoridade policial o crime já estava consumado. 

     

    APELAÇÃO CRIMINAL USO DE DOCUMENTO FALSO Pleito de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Porte de CNH falsa. Crime já consumado com o porte do documento. Contrafação não verificável de plano e apta a ludibriar o homem médio. Condenação mantida. Pena bem dosada e substituída. Regime mais brando mantido. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Criminal nº 0000493-23.2017.8.26.0279, Data do julgamento: 24/04/2018

  • Eita Xiovanaaaaa.....    :\

  • Achei incoerente essa alternativa, vito que a "D" fala que "não houve flgrante" só que houver sim o flagrante, pós ao ser revistado foi encontrado no ato a documentação falsa, então foi flagrado! só que ele não usou, então deveria ser a alternativa C. 

     

    Mas tudo bem, proxima questão...kk

  • E a substituição de fotografia em carteira de identidade? Configura falsidade documental  art. 297 , CP! (Alexandre Salim e Marcelo de Azevedo)

  • O Simples porte da CNH já configura uso de documento falso, eis que, conforme o CTB, para dirigir veículo automotor é necessário portar CNH, o que já atesta o uso. Nesse caso responderá pelo uso. Eis o que nos ensina Cleber Masson: " Se o documento falso consistir na Permissão para Dirigir ou na CNH, e o agente encontrar-se na condução de veículo automotor, estará caracterizado o crime defino no Art. 304 do Código Penal, em face da regra contida no art. 159, § 1º do CTB: "É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da CNH quando o condutor estiver à direção do veículo". Enquanto alguém conduz veículo automotor, está na verdade usando a CNH e não simplesmente portando" (MASSON, C. Direito Penal. Vol. 3, 2017). Questão mal elaborada. Deveria ser anulada.

  • Um absurdo uma questão dessas em primeira fase, há entendimento nos dois sentido, tanto pela configuração do crime de uso de documento falso pelo mero ato de dirigir um veículo portando CNH falsificada, como pelo entendimento da atipicidade no caso de a entrega do documento não ter sido voluntária.

  • Questão muito boa!

     

    Só acertei porque já vi na prática isso acontecer, nos tempos de estágio no MPSP!

     

    Muito embora o Promotor de Justiça com quem eu trabalhava tinha uma tese que levava em conta que o CTB considera como uso o mero porte de CNH e CRLV, visto que são documentos obrigatórios. 

     

    Há de se levar em conta também que a questão não deixou claro se a CNH falsificada era do agente ou de terceiro, o que faz toda diferença.

     

    Enfim, só pelas divergências não unânimes a questão merecia ser anulada!

     

  • O ponto "x" da alternativa B é que ele não se utilizou do documento falso, visto que este não foi apresentado espontaneamente, mas sim encontrado após busca realizada pelo servidor policial.

  • O que analisei foi o seguinte:

     

    1. Apresentar a identidade não foi crime (mera identificação civil, ainda que tal documento não tenha sido solicitado pelo agente)

    2. Ele não apresentou documento falso ao policial, quando da abordagem. 

    3. A questão não disse se o documento era relativo a sua pessoa.

     

     

    Depois fui pesquisar a respeito....e encontrei o seguinte:

     

    O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade.

     

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3042148/direito-a-autodefesa-nao-se-aplica-a-uso-de-documento-falso-por-foragido-da-justica

     

    Resposta: Letra D. 

  • Há doutrinadores que entendem que o mero porte de CNH falsa caracteriza uso, pois o CTB exige o porte desse documentos, portanto é uma forma de uso.

    STJ, 5ª Turma, Resp 606-SP, 1989.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha, Direito Penal: Parte Especial

    Bons estudos!

  • Errei pq estudei essa doutrina que afirma ser crime de uso de documento falso o mero porte da CNH falsa -.-'

  • Alegar que não foi flagrante delito é demais né, sei lá, deveria ser anulada. Pense na prática, um PRF encontrar você portanto uma CNH falsa, com outro nome do seu RG e com a sua foto, você não será preso em flagrante ? duvido. Com certeza o delegado irá tipificar uso de documento falso, dúvida ? desafio você a fazer teste na prática kkk

  • mas a questao ja afirma que é falso

  • Até entendi pq é crime de falsificação de documento público... só não entendi pq não é cabível a prisão em flagrante... 

  • PELO JEITO O CESPE NÃO CONSIDERA O MERO PORTE DE CNH CRIME DE USO, APESAR DE CNH  SER UM DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO; 

    COMO NÃO HÁ USO, NÃO HÁ FLAGRANTE, POIS ELE SÓ SERÁ PUNIDO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO E FICAR COMPROVADO QUE FOI ELE QUEM O FALSIFICOU, O QUE NÃO DÁ PARA SABER NO MOMENTO DA ABORDAGEM, LOGO DEVE SER INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL PARA MELHOR APURAR OS FATOS.

  • Comentário do Mano Brown é o mais esclarecedor. 

  • Não se pode falar em flagrante delito porque não se trata de uma situação que faça presumir ser Antônio o autor da infração. Uma vez que não foi encontrado instrumentos, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da falsificação da CNH.

  • Colocar jurisprudência de trinta anos atrás não ajuda. Muito Menos de TJ.

    Conforme o livro Direito Penal em Tabelas - parte especial, da Martina Correia:

    O STF e o STJ concordam que "a configuração do delito previsto no art. 304 do CP pressupõe tanto a efetiva utilização do documento, sponte propria, quanto que o documento falso seja apresentado como autêntico (CC 148592 RJ).

    Todavia, é "irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente". Exemplo:

    Se o investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da PRF não possuir CNH, identificando-se por meio de carteira de identidade, e , logo em seguida, o policial AVISTA, em sua carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega, admitindo tratar-se de documento falso, não há como reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304. Remanesce, assim, apenas o interesse, em tese, no prosseguimento da investigação do delito previsto no art. 297 do CP. - CC 148592, 3ª SEÇÃO, 08 DE FEVEREIRO DE 2017.

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO:

    FALSIFICAR NO TODO, EM PARTE OU ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO. 

  • Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado não haverá o crime de uso de documento falso.

    Exceção: CNH FALSA

    De acordo com o STJ, o porte de CNH falsa é uma exceção por se tratar de documento de porte obrigatório. Inclusive há decisão recente nesse sentido (TJSP – Apelação Criminal nº 0000493-23.2017.8.26.0279, Data do julgamento: 24/04/2018)

    Porém – apesar de a CNH ser um documento de porte obrigatório – o CESPE não considera o mero porte de CNH falsa como crime de uso de documento falso, não havendo, assim, o flagrante.

    Nesse caso, quando a CNH falsa é encontrada – após busca efetuada pelo policial no interior do veículo – o condutor não poderá ser preso pelo crime de uso de documento falso porque ele não o apresentou.

    Ele poderá ser responsabilizado pelo crime de falsificação se ficar comprovado ser ele o responsável pela falsificação. Como não é possível precisar esse tipo de informação no momento da abordagem, deverá ser instaurado inquérito policial para melhor apurar os fatos.

  • Cheque: Equiparado a Doc Público.

    Cartão de debito e credito: Equiparado a Doc Particular

    Identidade e CNH: Doc Público

  • Considerando que atualmente a CNH digital já está disponível por meio de um aplicativo específico e já em funcionamento, o porte de CNH ao dirigir não é mais obrigatório.

  • O policial encontrou a CNH falsa, que é diferente de fazer uso (ato comissivo do Antônio), logo não cabe o crime de FALSA INDENTIDADE , modalidade USO; 

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
     

  • Ouso a discordar da colega Marcela, a CNH é de porte obrigatório sim, e não utiliza-la enquanto dirige, é infranção leve, porém caso o cidadão a esqueça e o PRF, PM etc poder fazer o uso de acesso a CNH digital, não haverá multa. Mas, é obrigatório sim. Ainda mais como vivemos em um país ultramente avançado, todos nos policiais e guardilicias possuem esse aplicativo né?!

  • Há dois entendimentos possíveis. Resta ver qual deles a banca adota.

    Eis o entendimento adotado pela banca:

    Não se configura o crime de uso de documento falso quando simplesmente se porta documento falso. Com efeito, o tipo penal em destaque exige a efetiva utilização do documento pelo agente, sendo irrelevante o mero porte, porquanto o verbo núcleo é ‘fazer uso’. Na espécie, de acordo com as declarações dos policiais, o apelante fez uso de documento falso para identificar-se, sendo, portanto, típica sua conduta (TJDF, Rec. 2008.09.1.023147-8, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, DJDFTE 5/7/2010, p. 174)

    Contudo, outro entendimento é possível:

    O simples porte do documento (R.G.) falso, em plena via pública, já é o suficiente para configurar o crime previsto no artigo 304, do Código Penal, sendo irrelevante tenha a exibição sido por iniciativa própria, espontânea ou por solicitação (provocada) da autoridade policial. Condenação de rigor (TJSP, APL 990.09.000143-7, Ac. 4471611, São Paulo, 4ª Câm. Dir. Crim., Rel. Des. Salles Abreu, j. 4/5/2010, DJESP 28/6/2010)

  • Assim como os colegas, acredito que essa questão foi de muita má-fé.

    Marquei a "B" com entendimento no julgado do STJ.

    Esses examinadores são uns c*zão msm. kkkkkk

     

     

    E, Marcela Suonski, não se pode afirmar isso, uma vez que NEM TODOS motoristas podem solicitar a CNH digital.

     

     

    Enfim, GABARITO: D

  • O fato é típico,  devendo responder. 

    Exemplo 1: policiais cumprindo busca e apreensão encontram documento falso. ATIPICO (não foi feito o uso dele)

    Exemplo 2: em uma blitz a pessoa não fornece a CNH e os policiais suspeitando fazem uma busca no veiculo, encontrando a CNH falsa. TÍPICO pois o uso da cnh é obrigatório pelos motoristas (art.159, 1°, CTB )

    fonte: Danilo da Cunha Souza. Revisaco MPU, pág.  694

  • Item (A) - A conduta de Antônio não se subsume ao tipo penal do artigo 304 do Código Penal, que define o crime de uso de documento falso, uma vez que Antônio não utilizou efetivamente documento falso. A existência de uma CNH falsa configura, por sua vez, crime de falsificação de documento, tipificado no artigo 297 do Código Penal. No caso concreto, todavia, não há elementos que permitam afirmar, de pronto, que João foi o autor da falsificação. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Conforme dito no comentário relativo ao item (A), a conduta de Antônio não se subsume ao tipo penal do artigo 304 do Código Penal, considerando-se que João não utilizou de modo efetivo a CNH falsa que estava no interior do seu veículo. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Não se pode afirmar de plano que a conduta de João foi atípica, pois foi encontrada no interior de seu veículo uma CNH falsa, o que demonstra a existência do crime previsto no artigo 297 do Código Penal, Sendo assim, deverá a autoridade policial instaurar inquérito policial a fim de apurar a autoria do referido delito. Não há referências, embora João dirigisse o veículo automotor sem habilitação, que sua condução tivesse gerado perigo de dano. Com efeito, não há que se falar no crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Neste sentido, é conveniente trazer à luz o entendimento do STF, explicitado na Súmula nº 720: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres."  A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Conforme dito na análise dos itens (A) e (C), a conduta descrita no enunciado da questão revela a existência de crime de falsificação de documento público, tipificado no artigo 297 do Código Penal, pois a CNH é documento de natureza pública. Não ficou caracterizado, no entanto, flagrante delito, uma vez que o referido crime não estava em andamento, pois já estava consumado. Não obstante, é imperiosa a instauração de inquérito policial a afim de apurar a autoria do referido delito.  A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - A CNH é um documento de natureza pública e não particular, pois é emanado por funcionário público com competência para tanto. Assim, conforme dito na análise do item (D), uma vez revelado pelo enunciado da questão a existência do crime de falsificação de documento público já consumado e não em estado de flagrância, é mister a instauração de inquérito policial a fim de apurar a autoria do delito de falsificação de documento público.  A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (D)
  • Eu fui babando na alternativa B.

  • ANÁLISE DA QUESTÃO:

    Antônio foi parado em operação de fiscalização de trânsito e entregou sua carteira de identidade ao policial, que, na verdade, havia lhe solicitado sua CNH. Tal fato gerou suspeita no policial, que decidiu vistoriar o veículo de Antônio e acabou por encontrar uma CNH falsa.


     Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: 

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. 

    Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado haverá FATO ATÍPICO. Haja vista não existir no art 304, CP o núcleo portar. 


    'Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial'


    STJ - HC: 185219 SC 2010/0170880-8, "... o simples porte de carteira nacional de habilitação falsa caracteriza o delito do art. 304 do Código Penal, tendo em vista a obrigação legal de sua exibição à autoridade de trânsito a qualquer momento, caso assim exigido, contida no art. 162 do Código de Trânsito." 


    Gabarito mais correto seria o B, mas para CESPE, apenas se enquadraria no tipo a utilização do documento, como, no caso, Antônio não utilizou o documento, mas sim foi encontrada a CNH falsa pelos policiais, tal conduta não se enquadraria no art. 304, portanto: não se pode falar em flagrante delito; deve ser instaurado inquérito para apurar o crime de falsificação de documento público.

  • 45% ERRARAM SEGUNDO AS ESTATÍSTICAS, EU TAMBÉM ERREI POIS HAVIA LIDO EM UMA AULA QUE O MERO PORTE DE CNH FALSIFICADA JÁ PODERIA SER CONSIDERADA COMO USO...


    HAJA CALMA NESSA HORA...

  • atípica, é infração de transito...vc pode fazer sua habilitação e guardar e não usar , nunca será crime. O o sabidão do policia fez errado...kkk

  • Errei pelo simples fato da CNH ser de porte obrigatório na condução de veículos automotores. Fui de "B"

  • Comentário do Elton Amorim Rosa (com adaptações nossas, em vermelho):

    Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado não haverá o crime de uso de documento falso.

    Exceção: CNH FALSA - NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO 2 MESES APÓS ESTA PROVA DO TCE/PB

    De acordo com o STJ, o porte de CNH falsa é uma exceção por se tratar de documento de porte obrigatório. Inclusive há decisão recente nesse sentido (TJSP – Apelação Criminal nº 0000493-23.2017.8.26.0279, 

    Data do julgamento: 24/04/2018)

    Porém – apesar de a CNH ser um documento de porte obrigatório – o CESPE não considerou o mero porte de CNH falsa como crime de uso de documento falso, não havendo, assim, o flagrante. MAS CUIDADO, CONCURSEIRO, ESSA QUESTÃO FOI COBRADA EM FEVEREIRO/2018 E O JULGADO DO STJ COLOCANDO A CNH COMO EXCESSÃO É DE ABRIL/2018

    Nesse caso, quando a CNH falsa é encontrada – após busca efetuada pelo policial no interior do veículo – o condutor não poderá ser preso pelo crime de uso de documento falso porque ele não o apresentou. (entendimento na ocasião da aplicação desta prova do TCE/PB)

    Ele poderá ser responsabilizado pelo crime de falsificação se ficar comprovado ser ele o responsável pela falsificação. Como não é possível precisar esse tipo de informação no momento da abordagem, deverá ser instaurado inquérito policial para melhor apurar os fatos.

  • Cada uma... quem cumpre a determinação de mostrar a CNH seria preso em flagrante... quem esconde e não cumpre a determinação de mostrar a CNH não acontece nada... ou conforme o último colega no máximo começaria a ser investigado

    Um dia a humanidade evoluirá... esperança!!!

  • Gabarito vai na contramão da jurisprudência do STJ... (Resp. 606 - SP)

  • o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo pena do uso de documento falso, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.

    *A carteira de habilitação é uma das poucas exceções que prescinde do laudo.

    fonte: Nucci-parte especial

  • O mero porte do documento não caracteriza, a princípio, uso, a não ser que se trate de documento de porte obrigatório, como a CNH e o CRVL (v. TJSP, RT, 772/565).

  • GAB : LETRA D

  • E se o documento nao foi falsificado por ele, e sim por outra pessoa em seu nome, e ele estava portando a fim de destruir o documento?

  • Se o documento é de porte obrigatório, resta caracterizado o crime.

  • Essa questão já pode ser classificada como desatualizada, não?

  • Nucci e Rogério Sanchez entendem ser completamente irrelevante a apresentação espontânea ou não do documento, por parte do agente, se houve ou não solicitação da autoridade pessoal para a apresentação do documento, ou se esse documento foi localizado a partir da realização de busca pessoal ou qualquer tipo de revista.

    Questão que envolve muitos entendimentos... Concurseiro fica refém

  • Só acertei essa questão por ter lido, nos pormenores, o livro do Rogério Greco.

    Recomendo a todos os colegas.

  • A pergunta que não quer calar... Se vier uma bendita questão dessa na prova, eu levo em consideração a exceção da CNH de basta ter a posse para confirmar o crime de uso de documento falso ou apenas entender que para haver a confirmação do crime de uso de documento falso tem que haver o uso em si do documento??? dúvidas...

  • Se o documento falso consistir na Permissão para Dirigir ou na Carteira Nacional de Habilitação, e o agente encontrar-se na condução de veículo automotor, estará caracterizado o crime definido no art. 304, do Código Penal, em face da regra contida no art. 159, §1.º, da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro: "É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo". Destarte, enquanto alguém conduz veículo automotor, está na verdade usando a permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação, e não simplesmente portando tais documentos. (Masson, 2017, v. III, p. 552)

  • Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    exceção :

    CTB:

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    De acordo com o STJ, o porte de CNH falsa é uma exceção por se tratar de documento de porte obrigatório. Inclusive há decisão recente nesse sentido (TJSP – Apelação Criminal nº 0000493-23.2017.8.26.0279, 

    Data do julgamento: 24/04/2018

    OBS: A CNH é documento de uso obrigatório, dessa forma o STJ afirma que não existe a necessidade do uso para caracterizar a tipificação do art 304 CP, bastando o simples porte..

    QUESTÃO :

    1 - Ele não estava portando o documento, pois não estava com ele e sim no veículo.

    2 - A questão cita que foi encontrada a CNH falsa, mas não afirma que estava no nome dele.

    Com fundamentos um uma dessas 2 opções a alternativa D esta correta.

    D ) não se pode falar em flagrante delito; deve ser instaurado inquérito para apurar o crime de falsificação de documento público.

    Gostei

    (0)

  • A questão está desatualizada, conforme o novo entendimento do STJ já citado pelos colegas, já que a CNH é de uso obrigatório.

  • Gabarito: LETRA D

    Indo mais fundo um pouquinho.... .

    Com a mudança atual no CPP, para este crime em análise (falsificação de documento público), O Ministério Público poderia propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime Vejamos:

    Art. 28-A, do CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;    

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;    

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou     

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.  

    Vejamos o teor do Art. 297, do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    É sempre bom unirmos os conhecimentos do CP com do CPP, pois estarão sempre interligados.

    Qualquer erro, mande mensagem que retifico o comentário.

  • Ele não usou documento falso.

    ALTERNATIVA D

  • Assertiva D

    não se pode falar em flagrante delito; deve ser instaurado inquérito para apurar o crime de falsificação de documento público.

  • A questão está desatualizada, conforme o novo entendimento do STJ já citado pelos colegas, já que a CNH é de uso obrigatório.

    correto é a letra B

  • Mas iae,conforme o novo entendimento (que os colegas mencionaram) é crime a conduta descrita ou não?

  • Meus amigos! Essa é a típica questão da pegadinha que ninguém estuda, a questão encontra-se DESATUALIZADA.

    No crime previsto no Art 304 do CP- Fazer uso de qualquer dos papéis previstos nos Arts. 297 ao 302, encontra-se a pegadinha da CNH.

    Se o agente tiver dirigindo, NÃO fizer uso, ou seja NÃO apresentar como na questão acima e o policial achar a CNH, ele responderá por USO de documento falso.

    AGORA, se ele NÃO estiver dirigindo e o policiar achar a CNH no bolso dele, ele não responde pelo 304 do CP.

    Bons estudos!!!!!!!!!

  • Gabarito atualizado - B

    Regra:

    Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado não haverá o crime de uso de documento falso.

    Exceção:

    CNH FALSA, de acordo com o STJ, o porte de CNH falsa é uma exceção por se tratar de documento de porte obrigatório.

  • Todos os colegas ja disseram que a questão está desatualizada, mas tem um fato que ninguém mencionou:

    Nucci, naquelas aulas do Youtube do estratégia disse que:

    "“297” (caso da questão) = falsidade MATERIAL de doc. Publico

    “298” = falsidade MATERIAL de doc. Particular

    “299” = falsidade IDEOLÓGICA de doc. Publico ou Particular

    crime de falsificação material é importante o laudo, pois o perito deve atestar a falsidade.

    Se o policial percebe a falsificação, ainda assim será necessário o laudo.”

    Infelizmente, nucci NÃO mencionou se o crime do artigo 304 (uso de documento falso) tb exigiria laudo pericial, me parecendo que tb seria necessário. Alguém sabe me dizer?

  • Não encontrei o "novo entendimento" do STJ trazido pelos colegas em relação a CNH, o entendimento (uso obrigatório) é muito anterior a prova (2010)....a decisão mais atual versa a 2017, que respalda o gabarito D. Se alguém tiver a ementa de decisão "mais" atual publiquem p favor....


ID
2598664
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso hipotético a seguir.


Maria, com 55 anos de idade, declara, por pura vaidade, num documento público perante uma repartição pública estadual que tem 47 anos de idade. Desse modo, tal afirmativa é falsa, e, apesar disso, tal assertiva não provocou nenhuma consequência.


Considerando o caso descrito, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Por ser uma falsidade no conteudo do documento e não na forma dele, o crime, em tese, seria o de falsidade ideológica, e não o de falsificação de documento público.

    No entanto, só se caracteriza falsidade ideológica que o sujeito ativo emprega tal artifício para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    No caso concreto, Maria apenas o fez por pura vaidade, não tendo como finalidade praticar qualquer ilegalidade prevista no art. 299 CP. Assim, por ser atípica sua conduta, Maria não cometeu nenhum crime.

    CP
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    bons estudos

  • Nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

    Além disso, devem ser observadas outras questões relevantes como, por exemplo, o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

    https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

     

    Os três crimes referem-se a algo de falso, mas há uma diferença relevante. Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

     

    Para quem ainda não entedeu (exemplo prático):


    Exemplos na prática:

    01) Se Fulano, durante a entrevista pra retirar seu CPF ou qualquer outro documento, mentir sobre sua idade com o intuito de burlar o sistema, responderá pelo crime de Falsidade Ideológica.

    02) Caso Fulano venha a comprar as matérias-primas necessárias pra elaborar uma CNH, por exemplo, ele responderá pelo crime de Falsidade Material.

  • Não concordo com o gabarito, pois acredito que a idade é um fato juridicamente relevante. Além disso, o CP diz que deve ser com fim de prejudicar direito, criar obrigação OU alterar a verdade sobre fato jurificamente relevante.

    *Se meu raciocínio estiver errado, por favor me ajudem.

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • fui na falsidade ideologica ... MAS PENSANDO bem

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante(...)

     

    Mass a questão diz que: ''tal assertiva não provocou nenhuma consequência'' deduzindo entao que nao era relevante ...

     

    MAS... achei que foi mal elaborada. sei lá.

     

    Gabarito E

     

  • Maria não disse a idade errada para prejudicar algum direito ,criar alguma obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. Ela apenas fez por pura vaidade (Dona Maria queria ser "garotona" novamente RS)

     

    Tal conduta seria atípica, pois não consta no crime de Falsidade ideológica tal conduta.

     

    Ademais ,vale frisar que para caracterizar o crime de Falsidade Ideológica (Art.299 CP) , tem que ter DOLO + FIM ESPECIAL DE AGIR ( que são as três condutas citadas no começo)

     

    LETRA E

  • COMENTÁRIOS :

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (Código Penal)

    COMENTÁRIOS AO CP 299 : Falsidade ideológica.  [...]  Tipo objetivo. [...] Em qualquer das modalidades, é indispensável que a falsidade seja capaz de enganar, e tenha por objeto fato juridicamente relevante, ou seja, 'é mister que a decaração falsa constitua elementos substancial do ato ou documento', pois, 'uma simples mentira, mera irregularidade, simples preterição de formalidade etc., não constituirão' (Magalhães Noronha). Assim é que a alteração da verdade deve ser juridicamente relevante e ter potencialidade para prejudicar direito; caso contrário, será 'um dado supérfluo, inócuo, indiferente' (Miguel Reale Júnior) [...] (In Celso Delmanto, Código Penal comentado, 8ª edição, 2010, pág. 861)

  • Com o escopo de acrescer, seguem informações sobre o tema: 

     

    Na falsidade ideológica, atenção ao trecho "...com o fim de prejudicar direito, criar obrigação, ou aletar a verdade sobre fato juridicamente relevante...". 

    O fragmento acima sugere que o tipo penal em estudo possui uma finalidade específica por parte do agente - ESPECIAL FIM DE AGIR. Assim, em casos como o acima descrito, temos o tipo penal assimétrico ou incongruente (que necessita, portanto, de um elemento além do dolo - elemenro transcendental do tipo). 

     

    Para fins de consumação, a finalidade (ou finalidades) precisa, de fato, ser alcançada pelo agente? NÃO. 

     

    Mas para própria EXISTÊNCIA do tipo penal em estudo, é necessária a comprovação do elemento transcendental do tipo? SIM.

     

    Conclusão? Nos tipos penais incongruentes, a finalidade específica (que não é, ao revés do que já se costumou afirmar, dolo específico) do agente precisa ser comprovada, MAS NÃO PRECISA ser ALCANÇADA pelo sujeito ativo do delito. 

     

    Como na questão, fica clara a finalidade da conduta da agente - MERA VAIDADE, esta não é contemplada pelo tipo em estudo, razão pela qual o caso será resolvido por intermédio da ATIPICIDADE  da referida conduta. 

    Bons papiros a todos. 

  • O mais próximo, apesar de errado, seria a alternativa C (falsidade ideológica). Entretanto, por ser uma informação IRRELEVANTE em termos jurídicos e NÃO provocando consequência alguma, Maria não cometeu crime. As outras alternativas são, por questões óbvias, desclassificadas como possíveis certas. EX.: a questão B fala sobre falsificação de documento PARTICULAR, sendo que no enunciado ja diz ser PÚBLICO.
     Questão A fala sobre FALSIFICAÇÃO de documento público, sendo que o documento não foi falsificado (apenas a informação pessoal).

    GAB. E
    DICA: leiam sempre a letra da lei!

  • Nesse sentido, Rogério Greco: Para que ocorra a infração penal em estudo, exige o art. 299 que a falsidade ideológica tenha a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Atua, portanto, segundo a doutrina dominante, com um especial fim de agir.

  • GABARITO E

     

    Para a configuração do crime de falsidade ideológica, há a necessidade do especial fim de agir: prejudicar direito; criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de modo que não havendo este, torna-se atípico o comportamento:

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • GABARITO: E

    Inicialmente, cumpre estabelecer a diferença entre tipo subjetivo e elemento subjetivo do tipo. Assim, temos que o tipo subjetivo do crime previsto no art. 299, CP é o DOLO - vontade livre e consciente de praticar os elementos do tipo, que, no caso de Maria, consistiu em  inserir informação diversa da que deveria constar no documento público.  Já o ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO é a finalidade/intenção da conduta criminosa perpetrada por Maria. Na doutrina tradicional, o elemento subjetivo do tipo é chamado de "dolo específico".

    Pois bem, para a configuração do crime de Falsidade Ideológica (art. 299), além do tipo subjetivo, é preciso estar presente o elemento subjetivo do tipo - o dolo específico. Dito isto, e  conforme se extrai do caso em tela, Maria desejou praticar a conduta criminosa (DOLO), porém, a sua intenção, ou especial fim de agir (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO) -  "por pura vaidade",  não era prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ademais, inexiste para tipo penal em questão a modalidade culposa.

    Deste modo, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo, bem como a inexistência da forma culposa no crime de Falsidade Ideológica, a conduta perpetrada por Maria é atípica.   

     

  • faltou o dolo especifico!!!!!

  • GAB: E

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Concordo com o colega "TJ Interior" na parte em que ele indica que o dado omitido era juridicamente relevante. Embora não tenha havido efetivo prejuízo no caso apresentado, a alteração da idade em um documento possui sim sua relevância jurídica, como, por exemplo, fins previdenciários, incidência de prescrição pela metade, aplicação de escusas absolutórias, proteção pelo Estatuto do Idoso, dentre outros. Evidentemente, não há que se falar na alteração do gabarito em razão de erro, pois a alternativa correta foi a de letra "E". Aliás, a banca direcionou o candidato para tal resposta quando inseriu o dado "pura vaidade". Mas afirmar que a alteração da idade em algum documento não possui relevância jurídica.... pode gerar controvérsias. Maria tinha o fim específico de alterar sua idade em razão de sua vaidade, o que, consequentemente, enseja a alteração de um fato juridicamente relevante, ainda que para fins diversos. Banca meio que pisou na bola nesse ponto. 

  • Pra mim seria falsificação de documento público. Pq não teve finalidade. Ok. Não é falsidade ideológica, restou a dúvida a respeito do fato de fazer inserir em documento público informação falta é crime, pois a mera falsificação é no todo em parte ( por mão própria). 

  • Gab E, pois falsidade ideológica, para que possa ser concretizada, qurerer dolo especíco. No código: ... com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante 

  • Falsidade ideológica ----->  precisa de FINALIDADE!!!

     

    Gab. E)

  • Art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

    (...) criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

     

    - na assertiva vem expressamente escrito "por pura vaidade", mudar a idade sem ter um objetivo concreto de ferir a fé pública, não pode ser denominado como crime no CP

     

  • Mentir sobre a própria idade não configura "alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"?! Mentir não é alterar a verdade e idade não é um fato jurídico relevante?!

    Mais uma péssima questão de mais uma péssima prova de mais uma péssima banca...

  • Realmente, Maria não cometeu crime algum, todavia poderia ser responsabilizada por contravenção penal, nos termos do páragrafo único do art. 68 da LCP:

       Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

    RJGR

  • Gabarito 100% correto.

    Ficou bem claro no enunciado que faltou o elemento subjetivo específico, requisito essencial.

    Exemplo classico de Mirabete.

     

  • Eu entendo que mesmo que no caso específico não tenha gerado nenhuma consequência, a idade dela é sim um fato juridicamente relevante.  Ela mentiu a idade com intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, AINDA QUE não tenha gerado consequência.

  • Cuidadooooooooooooo galera....

    Tipica questão que Derruba 95% candidatos. ( HOOOO seu apressadinho )

    O cara termina a prova feliz, depois ao verificar o gabarito, assuta...kkkkkkk

    #vidadeconcurseiro

    #força

    #avante

  • Mentir idade não é fato juridicamente relevante?

     

    Se eu, com 27 anos agora, colocar em documento público que tenho 80 anos, já posso me aposentar kkkkkkk

     

    Merece anulação!

  • Maria não tinha intenção alguma de criar uma obrigação, uma vez que o crime de falsidade ideológica exige finalidade, a questão deixa claro que ela alterou a idade por questões de vaidade, logo conduta atípica

  • Artigo 299 .......... a fim de provocar direito....

    A questão deixou claro que não houve prejuízos, assim é fato atípico.

  • O problema foi a PURA VAIDADE "mundana". Libertemo-nos....

  • O crime de falsidade ideológica exige um especial fim de agir, o que não aconteceu nada referida questão.

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Gab:E

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante(...)

    Maria querendo ser Novinha, se liga mulher,  ahahha

     

  • Falsidade ideológica:
    *Dolo específico:
     Prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

  • A galera está se prendendo muito à frase "não provocou nenhuma consequência", de forma totalmente errônea. Na realidade, ela é irrelevante para a questão em análise. O que nos leva à atipicidade da conduta é que Maria inseriu uma declaração "por pura vaidade". Para a tipificação penal do crime de falsidade ideológica (299 CP) é necessário que o agente delituoso tenha "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Como podemos extrair do texto em tela, não houve essa intenção. De outro lado, se houvesse essa vontade por trás da falsa declaração de Maria, sua conduta estaria tipificada no crime de falsidade ideológica, independentemente de ter provocado alguma consequência. Destarte, infere-se que a intenção do agente que tipifica o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, sendo irrelevante se o fim que desejava foi alcançado, sendo mero exaurimento do tipo penal, podendo ser levado em consideração pelo juiz ao fixar a pena-base (artigo 59 do CP).

  • Sem textão:

    Falsidade ideológica tem que ter dolo, não teve dolo não é falsidade ideológica.

    Maria não cometeu crime algum.

  • A Idade não é fato juridicamente relevante ?

  • GAB.:E!

    Para a configuração do crime de falsidade ideológica, há a necessidade do especial fim de agir: prejudicar direito; criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de modo que não havendo este, torna-se atípico o comportamento.

    Vale lembrar que se o intuito é enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, o qual absorve, neste caso, o delito de falsidade ideológica.

    SÚMULA 17 DO STJ: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • achei que mentir sobre idade em doc publico alteraria a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • achei que mentir sobre idade em doc publico alteraria a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Falsidade ideológica de documento público é crime próprio, o agente deve ter competência para produzir o documento. No caso a Maria não possui competência, nisso já descarta falsidade ideológica.

    E a falsificação de documento público/particular se dá quando o agente falsifica o documento ou altera documento verdadeiro. Como no caso ela não falsificou documento nenhum e nem alterou documento, também não há falsificação de documento público/particular.

    Acho que deve ser esse o fundamento da resposta.

  • Falsidade ideológica é crime de dolo específico exige a finalidade especifica de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

  • Em princípio, considera-se a hipótese de tipificação do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP). No entanto, não é possível se verificar a ocorrência deste delito, pois o crime do art. 297 do CP somente se consuma quando o agente falsifica documento público, causando danos com sua conduta e Maria não causou nenhum dano à Administração Pública.

    Não se trata do crime de falsificação de documento particular, pois o documento adulterado é essencialmente público.

    Também não é possível se perquirir sobre a ocorrência de crime de falsidade ideológica (art. 299 CP), pois este delito exige que o agente tenha a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, para que o delito se consume.

    Já o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) é crime próprio, que só poderia ser cometido por funcionário público, qualidade que Maria não possui.

    Assim, Maria não cometeu qualquer crime.

  • Maria vaidosa, querendo ser nova, só passa no concurso quem estuda para a prova.

    FOCO FORÇA E FÉ.

  • Ausente o especial fim de agir (com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante), não há falar em falsidade ideológica do Art. 299, CP.

  • Na minha opinião, Maria teria cometido sim o delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Isso, porque, no final do caput há três possibilidades: prejudicar direito; criar obrigação e alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

    Maria faz declaração falsa. Sua idade é um fato juridicamente relevante. A pura vaidade não atesta boa-fé ou algo semelhante.

  • Aos que marcaram Falsidade Ideológica: meu povo, olha o caput do art. 299: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." O animus dessa senhora foi puramente vaidade. Fato atípico.

  • Quer dizer que a idade dela não é um fato juridicamente relevante?

  • Raciocinei do seguinte modo: Os crimes contra a fé pública exigem dolo específico.

    O caso da Maria não me parece ter dolo específico em prejudicar...

    Não sei se está correto, aceito explicações melhores rsrs

  • É necessário lembrar que o tipo penal do 299 exige Especial fim de agir.

    É necessário: Prejudicar direito; Criar obrigação; Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ademais, não há previsão culposa. 

    Para corroborar com a assertiva:

    Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.

    Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque:

    1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital;

    2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica. Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas. STJ. 6ª Turma. RHC 81451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

  • O tipo penal previsto no art. 299, CP - Falsidade Ideológica requer DOLO ESPECÍFICO para se consumar.

  • Maria, com 55 anos de idade, declara, por pura vaidade, num documento público perante uma repartição pública estadual que tem 47 anos de idade. Desse modo, tal afirmativa é falsa, e, apesar disso, tal assertiva não provocou nenhuma consequência.

     

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Alterar a verdade não é provocar uma consequência?

  • Assertiva E

    Maria não cometeu crime algum."não tem finalidade específica"

  • Maria cometeu fato ATIPICO.

    Perceba que o enunciado deixou claro que Maria agiu por PURA VAIDADE, o que nos leva a concluir pela AUSÊNCIA DO DOLO.

    Anote ainda que no crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA é imprescíndivel o ESPECIAL FIM DE AGIR, consistente em PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    Por fim, o art. 299 do CP não admite a modalidade culposa.

  • Maria, com 55 anos de idade, declara, por pura vaidade, num documento público perante uma repartição pública estadual que tem 47 anos de idade. Desse modo, tal afirmativa é falsa, e, apesar disso, tal assertiva não provocou nenhuma consequência.

    Considerando o caso descrito, assinale a alternativa CORRETA.

    E) Maria não cometeu crime algum. [Gabarito]

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Para que a declaração falsa seja enquadrada em falsidade ideológica, deve a pessoa ter intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • GAB - E

    "POR PURA VAIDADE" NA QUESTÃO DEIXA CLARO QUE NÃO HOUVE UM DOLO ESPECÍFICO QUE É REQUISITO PARA SE CONFIGURAR O CRIME QUE É, PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • Questão que aborda a mesma situação, na qual, segundo a banca, estaria configurado o crime de falsidade ideológica, vejam:

    (Juiz Leigo - TJPI) João é nascido em abril de 1948 e declara, por vergonha de sua idade, num documento público, perante uma repartição pública estadual, que tem 57 anos de idade. Por receio de descobrirem que sua declaração é falsa, João guarda o documento sem provocar, com isso, qualquer consequência. Considerando o caso descrito, assinale a alternativa CORRETA:

    • A João cometeu o crime previsto no An. 297 do Código Penal (falsificação de documento público).
    • B João cometeu o crime previsto no An. 298 do Código Penal (falsificação de documento particular).
    • C João cometeu o crime previsto no An. 299 do Código Penal (falsidade ideológica).
    • D João cometeu o crime previsto no An. 301 do Código Penal (certidão ou atestada ideologicamente falso).
    • E João não cometeu crime algum.

    Segundo o gabarito da banca (EJUD-PI), a resposta seria a C.

    Em tempo, não consigo visualizar como a idade de uma pessoa poderia ser considerada um indiferente jurídico, basta imaginar a seguinte situação: se ela mente a idade para 17 anos, ela seria uma relativamente incapaz, não praticaria crime, dentre outros... Enfim.

    Apenas minha opinião, mas se fosse em uma prova, eu entraria com recurso.

  •  Inicialmente, como a falsificação se deu no conteúdo do documento e não em sua forma, em tese, teria ocorrido o crime de falsificação ideológica.

     Entretanto, o crime de falsificação ideológica exige finalidade específica: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

    Perceba:

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     No caso narrado, Maria declarou, “por pura vaidade”, ou seja, ela não queria com a conduta prejudicar direito de alguém, criar alguma obrigação ou alterar verdade juridicamente relevante.

     

    Assim, por ser atípica a sua conduta, ela não responderá por crime algum.

     

  • Essa é uma daquelas questões que vale a pena errar, questão excelente!


ID
2611954
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à falsificação de documento particular e à falsidade ideológica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT-A-

     

    Gabarito: “Reza o Código Penal que a falsificação do documento particular consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.”.

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

    Art. 298, CP: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”.

    FONTE-http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pc-rs/

  •  

    a) gabarito.

     

     

    b) Fotocópias sem autenticação, documentos impressos sem assinatura ou documento anônimos não podem ser considerados documentos particulares. .Crime Impossível será aquele que os meios empregados na ação não configuram uma eficácia precisa para prejudicar o bem jurídico protegido.

     

     

    c) o objeto material da falsidade ideológica é o documento público ou o documento particular, em que foi inserido informação falsa ou omitida a informação.

     

     

    d)    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

     

    e)  a consumação ocorre no momento em a informação que deveria constar é omitida ou insere informação falsa, nao sendo necessario que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros.

  • a) CORRETO

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     

  • Não há causa de aumento no Código Penal que eleve a pena máxima passível de ser aplicada ao quádruplo, o que afasta, de cara, a alternativa D.

  • LETRA DA LEI....

    Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP ) é de perigo abstrato, ou seja, para consumação basta a contrafação ou modificação do documento, não se exigindo a efetiva ocorrência de prejuízo.

    Fonte: JUS BRASIL

  • Sobre a letra E...

    A falsidade ideológica trata-se de crime formal, dispensa-se, pois, a ocorrência de dano efetivo
    , sendo suficiente que o documento ideologicamente falso tenha potencialidade lesiva. Lembrando que... se o falsário usa o documento, o crime previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso) fica absorvido. 

  • a) Reza o Código Penal que a falsificação do documento particular consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
     

    b) Fotocópias sem autenticação, documentos impressos sem assinatura ou documentos anônimos podem ser considerados documentos particulares para efeito do crime de falsificação de documento particular.
     

    c) O objeto material da falsidade ideológica é tão somente o documento público. 
    Pode ser o documento particular também.
     

    d) Reza o Código Penal que se o agente é funcionário público e comete o crime de falsidade ideológica, prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a pena será aplicada em quádruplo.
    Aumenta-se a pena da sexta parte.
     

    e) O momento consumativo da falsidade ideológica se dá com a efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para o particular.
    A falsidade ideológica é crime formal. 

    Há três classificações mais conhecidas quanto ao momento em que o crime se consuma de acordo com o resultado.
    1) Formal: Nesse caso a norma pena traz a conduta e um resultado - que pode acontecer ou não, tanto faz. Se fez a conduta o crime resta consumado.
    2) Material: Para que haja consumação do crime, deve haver uma conduta, e um resultado descritos no tipo, e ambos devem se concretizar.
    3) Mera conduta: Já nos crimes de mera conduta, não há resultado descrito, o crime se consuma com a simples conduta.

     

    A diferença do de mera conduta, para o formal, se dá pelo fato de que no formal há um resultado no tipo, em que pese este não precisar ocorrer; Já no de mera conduta, nem resultado a figura traz. 
     

  • a) Reza o Código Penal que a falsificação do documento particular consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

     

    b) Fotocópias sem autenticação, documentos impressos sem assinatura ou documentos anônimos podem ser considerados documentos particulares para efeito do crime de falsificação de documento particular.

     

    c) O objeto material da falsidade ideológica é tão somente o documento público.

     

    d) Reza o Código Penal que se o agente é funcionário público e comete o crime de falsidade ideológica, prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a pena será aplicada em quádruplo.

     

    e) O momento consumativo da falsidade ideológica se dá com a efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para o particular

  • Questão pra ninguém errar

  • Quando o examinador começa com Reza tal coisa, dá até arrepios. Código é bíblia?

    Então dispõe, assevera, estabelece, etc ...

  • Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Falsidade ideológica: crime formal, dispensando a ocorrência de dano efetivo (Rogério Sanches, Curso, 2012).

  • ALTERNATIVA A

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Assertiva A

    Reza o Código Penal que a falsificação do documento particular consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

  • Resolução: nesse caso, meu amigo(a), o crime de falsidade ideológica será nosso próximo alvo de estudos, porém, analisando o teor da assertiva “A”, estamos aptos a concluir que o seu teor é a cópia integral da redação do artigo 298 do CP.

    Gabarito: Letra A. 

  • a) Correta - art. 298, CP

    b) Errada - O entendimento adotado majoritariamente pelo STJ é de que o uso de documento falso mediante fotocópia, sem autenticação, não é capaz de configurar o crime, pois não há potencial para lesar a fé pública:

    c) Errada - o crime de falsidade ideológica é omitir informação que deveria constar no documento ou inserir declaração falsa em documento público ou particular. (art. 299 do CP)

    d) Errada - Se for funcionário público a pena é aumenta a sexta parte.

    e) Errada - Delito formal, basta a omissão ou inserção da informação com objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo dispensável que o agente alcance sua finalidade.

  • Quando a resposta é muito evidente dá um frio na barriga na hora de clicar no responder kkkk

  • Reza a lenda que...

    essa banca é cheia de ditado popular...

  • DJe 03/05/2018: A utilização de fotocópia não autenticada afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por não possuir potencialidade lesiva apta a causar dano à fé pública.


ID
2635942
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes previstos nos artigos 293 a 305 do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    art. 297 (...)

    §2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

    B) INCORRETA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    C) INCORRETA

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    D) CORRETA

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    E) INCORRETA

    A falsificação de documento público está tipificada no título dos CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, que não precisam ser necessariamente cometidos por funcionários públicos.

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...) 

  • Documento precisa ser verdadeiro. Letra d) att. 305

      Atenção pessoal. Uma dica:

      Crimes próprios de funcionário público: Dentre os Crimes contra a Fé Pública: arts 300 e 301, Só! Veja que a banca não cobrou eles nas acertivas que versavam sobre crime próprio de func. pub.

     Segue os arts

     Art. 300 Falso reconhecimento de firma ou letra

    - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja...

    Art. 301 Certidão ou atestado ideologicamente falso

    - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     Persebe-se que, tanto nesse art 301( próprio de funcionário público) quanto no art 302: falsidade de atestado médico (particular), a primeira pena não tem multa. Só se tiver o fim de lucro

     Lembrando que o 302 é um crime próprio de médico. Não de funcionário público. 

  • Art. 305.

    Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • GABARITO: D

     

       Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Pessoal será que é só eu que estou vendo outra coisa nessa questão, na minha prova a letra D fala de falsidade ideológica código 299; na letra E fala dobre supressão de documento artigo 305, agora vi os comentários e esta ao contrário

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Em 28/05/2018, às 22:55:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/05/2018, às 02:29:53, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/04/2018, às 01:15:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 18/04/2018, às 23:01:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Um dia eu acerto esta merda!

  • Mapeamento da questão:

    A)      Saber quais são os documentos equiparados a Doc. Público e Doc. Particular.

    B)      Saber que não é crime próprio pois não está contido no título “Dos crimes praticados por funcionário contra a Administração...e sim, no título “Dos crimes contra a Fé Pública.

    C)      Saber que no crime de falsidade de atestado médico, a multa é aplicada quando o crime houver sido cometido com o fim de lucro.

    D)      Saber que na supressão de documento, está descrito no tipo que o documento precisa ser verdadeiro.

    E)      Mesma explicação do item b. Ou ainda, se no §1º diz que “SE o agente é funcionário...” é uma possibilidade, não uma obrigação....

    Vamos grifar 12x.

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca dos crimes de falsidade de títulos e outros papéis públicos.

    Letra AIncorreta. Livros mercantis são considerados papéis públicos para fins penais, conforme art. 297, §2°, CP, de modo que sua alteração caracteriza o crime de falsificação de documento público.

    Letra BIncorreta. O crime de falsidade ideológica é crime comum e possui uma causa de aumento para o caso de o agente ser funcionário público (art. 299, parágrafo único, CP) 

    Letra CIncorreta. Conforme previsão do parágrafo único do art. 302 do CP, somente é aplicável a pena de multa se existir a finalidade de lucro. 

    Letra DCorreta. Conforme literal disposição do art. 305 do CP, para subsunção ao tipo, é necessário que o agente destrua, suprima ou oculte documento público ou particular verdadeiro.

    Letra EIncorreta. O crime de falsificação de documento público é crime comum e se for cometido por funcionário público, será aumentado na forma do art. 297, §1°, CP.


    GABARITO: LETRA D.

  • Essa prova só errei "Exploração de Prestígio", caros colegas, está prova foi a mais difícil da Vunesp que fiz do TJ.

  • CONCORDO COM VC ANDRESA DENISE, EU ACHO QUE FOI A PROVA MAIS DIFÍCIL DO TJ, A PROVA DO INTERIOR 2018, MAIS VAMOS CONTINUAR NA LUTA.

  • GABARITO: D

     Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • No caso do Atestado, a pena é de DETENÇÃO, pessoal. Ficar espertos com esse trocadilho da banca.

  • ----------------------------------------------------------------------------------

    C) No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa.

    Falsidade de Atestado Médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucroaplica-se também multa.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    D) O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

    Supressão de Documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. [Gabarito]

    ----------------------------------------------------------------------------------

    E) O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público.

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1o - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A respeito dos crimes previstos nos artigos 293 a 305 do Código Penal, assinale a alternativa correta.

    A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2o - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, o Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular. (LATTE)

    Falsificação de Documento Particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    B) O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público.

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Excelente questão para estudar!!!

  •  Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gabarito D

    Supressão de Documento

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena ? reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    >> Crime comum

    >> Admite tentativa

    >> Não cabe forma culposa

    >> Exige que o documento seja verdadeiro

  • Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

    ERRADO. Os livros mercantis irão caracterizar falsificação de documento público.

    "Equiparam-se a documento público as "3TELA":

    Testamento particular.

    Transmissível por endosso.

    Título ao portador.

    Emanado de entidade paraestatal.

    Livros mercantis.

    Ações de sociedade comercial.

    Vale ressaltar, também, que o que se equipara a documento particular são os cartões de crédito e débito.

    B) O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público.

    ERRADO. O crime de falsidade ideológica caracteriza um "crime comum", sendo assim, seu sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    C) No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa.

    ERRADO. No crime de falsidade de atestado médico, somente será aplicada a pena de multa se o agente realiza-lo visando a obtenção de lucro.

    D) O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

    CORRETO. Vide art. 305 do C.P.

    E) O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público.

    ERRADO. O crime de falsificação de documento público, assim como o de falsidade ideológica, citado acima, caracteriza um "crime comum", sendo assim, seu sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Portanto, gabarito Letra D de Deus nos ajude a sermos nomeados.

    Erros? Mande-me uma mensagem!

    Bons estudos!

  • A) A falsificação de livros mercantis equipara-se a documento público.

    artigo 297 parágrafo 2.

    b) o crime de falsidade ideológica não é próprio de funcionário público.

    c) no crime falsidade de atestado médico. Quando o crime visa o lucro, há também a multa.

    e) o crime falsificação de documento público não é próprio de funcionário público, mas se o funcionário público cometer-lhe prevalecendo -se do cargos a pena aumentará da sexta parte.

  • O comentário da professora (gabarito comentado) foi um divisor de águas. #Ficaadica

  • Letra AIncorreta. Livros mercantis são considerados papéis públicos para fins penais, conforme art. 297, §2°, CP, de modo que sua alteração caracteriza o crime de falsificação de documento público.

    Letra BIncorreta. O crime de falsidade ideológica é crime comum e possui uma causa de aumento para o caso de o agente ser funcionário público (art. 299, parágrafo único, CP) 

    Letra CIncorreta. Conforme previsão do parágrafo único do art. 302 do CP, somente é aplicável a pena de multa se existir a finalidade de lucro. 

    Letra DCorreta. Conforme literal disposição do art. 305 do CP, para subsunção ao tipo, é necessário que o agente destrua, suprima ou oculte documento público ou particular verdadeiro.

    Letra EIncorreta. O crime de falsificação de documento público é crime comum e se for cometido por funcionário público, será aumentado na forma do art. 297, §1°, CP.

  • Alternativa D

    Usei a logica em todas as alternativa foi o único que mencionou o artigo que o enunciado pede em ambos.

  • A letra A está errada, pois os livros mercantis são documento públicos por equiparação (art. 297, § 2º do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.)

    A letra B está errada, pois se trata de crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa).

    A letra C está errada, pois a pena de multa é aplicável somente se houver finalidade de lucro (Art. 302, Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.)

    A letra D é a correta, pois o artigo exige que o documento seja verdadeiro (Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:)

    A letra E está incorreta, pois se trata de crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa).

    Gabarito: letra D.

  • Duas coisas quanto à letra B:

    1- Num primeiro momento, ela parece de fato ser verdadeira. Se no falso ideológico o agente é competente para fazer o documento, que é, por isso, legítimo, não haveria como alguém que não seja funcionário público fazer um documento público. Assim, o falso ideológico de documento público seria um crime próprio.

    2- No entanto, os documentos públicos, embora sempre sejam emitidos pela Administração Pública, nem sempre são confeccionados com dados exclusivamente públicos. V.g., uma pessoa pode obter um segundo CPF, emitido pelo Min. da Fazenda, fornecendo um nome falso.

  • a) nesse caso, meu amigo(a), caso os documentos falsificados sejam livros mercantis, estaremos diante de uma falsificação de documento público, conforme o artigo 297 do CP.

    b) o crime de falsidade ideológica é crime comum.

    c) no crime de falsidade de atestado médico, a pena de multa só será aplicada se houver a finalidade lucrativa (art. 302, p.ú., do CP.

    d) conforme o artigo 305 do Código Penal, para que efetivamente haja a caracterização do crime de supressão de documento público, é essencial que este seja verdadeiro.

    e) o crime de falsificação de documento público é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

    Gabarito: Letra D. 

  • A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). Errada, é considerado crime de falsificação de documento público.

    B) O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. É crime comum, pode ser praticado tanto pelo funcionário público quanto pelo particular.

    C) No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa. Aplica-se a pena de multa somente se o crime foi cometido com o fim de lucro.

    D) O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro. Correta.

    E) O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público. É crime comum, pode ser praticado tanto pelo funcionário público quanto pelo particular.

  • GAB. D

    O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

  • A

    A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (PÚBLICO) (art. 298 do CP).

    B

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. (NÃO É PRÓPRIO)

    C

    No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa. (APLICA-SE MULTA SE A FINALIDADE É O LUCRO)

    D

    O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

    E

    O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público. (NÃO É)

  •  gab d

    Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). Público.

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. Comum.

    No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa. Precisa da intenção de lucro para se aplicar a pena de multa.

    O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro. OK.

    O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público. Crime comum.

  • Uma dica para lembrar do que é considerado documento público:

    Testamento particular (Vunesp vai pegar aqui, por causa da palavra 'particular'

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Emanado de entidade paraestatal

    Livros mercantis

  • Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • GABARITO: D

    A) ERRADA - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    B) ERRADA - caso seja praticado por funcionário público prevalecendo do cargo, a pena á aumenta-se a pena de sexta parte.

    C) ERRADA - Pena de detenção e se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    D) GABARITO - 

    Supressão de documento 

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    E) ERRADA - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABA D:

    BASE LEGAL: CP

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    ##Atenção: O crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do CP, é formal, consumando-se a partir do momento em que o agente destrói, suprime ou oculta o documento, mesmo que não atinja sua finalidade de obter vantagem ou causar prejuízo. Portanto, mesmo que seja necessária a finalidade especial do agente ("em benefício próprio ou de outrem" e "em prejuízo alheio") para o enquadramento da conduta do agente ao presente tipo, o delito se consumará com a destruição, ocultação ou supressão do documento verdadeiro, não se exigindo a ocorrência do fim almejado. 

  • Cheguei a pensar que era a letra C e ignorando a para "independentemente " no inicio da frase . E fui ler o questão sobre o CP 305 Tem todo o sentindo

  • DOCUMENTOS PÚBLICOS:

    T estamento

    P articular

    M ercantil

    L ivro

    E manado por entidade paraestatal

    T ítulo ao portador; transmissível por endosso

    A ções comerciais

    L

  • Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

    Falsificação de documento público

    297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    §1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 6ª P.

    §2º Para os efeitos penais equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o testamento particular.

    (...)

    Falsificação de documento particular

    298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Falsidade ideológica

    299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 6ª P.

    Falsidade de atestado médico

    302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Supressão de documento

    305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, se o doc. é público, e reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o doc. é particular.

  • Importante lembrar que no crime de falsidade ideológica há duas causas de aumento de pena: se o agente é funcionário público e se a alteração é de assentamento de registro civil.

  • SE DEU LUCRO, ENTÃO TEM DINHEIRO PARA MULTA

    D

  • Bom ok o gabarito, mas interpretei a B de fora diversa da maioria...

    A falsidade ideológica pode ser praticado por particular ou agente público, ok, eu sei.

    A falsificação pode ser de documento público ou particular, ok, eu sei.

    Então, ao meu ver, essa vírgula da questão, faz TODA diferença

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. Sim, pois não tem como um particular emitir um documento público com conteúdo falso. Ele pode falsificar o documento, mas aí é diferente (falsificação de documento público, art. 297)... Falsidade IDEOLÓGICA vem do sentido que o que está emitido que é falso, ou seja o conteúdo é falso...

    Pra mim, a questão estaria errada se fosse:

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) é próprio de funcionário público.

    Aí estaria errada, pois sabemos que ambos (particular e agente publico) podem cometer falsidade ideológica

  • Normalmente a pena cumulativa de multa está relacionada a um crime que envolve obtenção de vantagem patrimonial.

  •        Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular VERDADEIRO, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

  • Letra A: Errada. Os livros mercantis são equiparados a documentos públicos para fins do crime de falsificação, conforme o art. 297, §2º, do CP.

    Letra B: Tanto o particular como o funcionário público podem praticar a conduta. Basta, por exemplo, um particular informar falsamente um dado a uma autoridade pública para que confeccione o documento. Tanto o é que o parágrafo único prevê causa de aumento de pena em 1/6 quando o funcionário público pratica o crime prevalecendo-se do cargo.

    Letra C: Quando há finalidade de lucro, normalmente incide também a multa.

    Letra D: Correta. O crime de supressão de documento exige, em seu tipo penal, que o documento seja verdadeiro.

    Letra E: Não é crime funcional. O particular também pode falsificar um documento público. Tanto o é que o art. 298, §1º prevê causa de aumento de pena na sexta parte quando o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

  • A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

    Resposta:

     2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de 

    entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações 

    de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Equipara-se a documento público.

    B)

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público.

    Resposta:

    É crime comum.

    C)

    No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa.

    É necessário que o médico receba algum valor para que seja aplicada a multa.

    D) correta

    O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

    Resposta:

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em 

    prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia 

    dispor.

    E)

    O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público.

    Resposta:

    Qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum). Entretanto, se o crime for cometido por 

    funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6, nos termos do § 1° 

    do art. 297.

  • ATENÇÃO:

    SOBRE O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR:

    • Substituição da fotografia em documento público aqui há divergência doutrinária se seria o delito do art. 307, cp, uma vez que o documento permanece íntegro, não forjado; ou se seria o crime do art. 297, cp, haja vista que o retrato é parte componente do documento.
    • Cartão de débito ou crédito: é considerado DOCUMENTO particular.
    • Documento originário de outro país: Mesmo que seja documento originário de outro país configura o crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    > SOBRE FALSIDADE IDEOLÓGICA, o STJ entendeu no HC 217.657-SP, que DECLARAÇÃO INVERÍDICA EM ATESTADO DE POBREZA não configura o crime, se para fins processuais.

  • Você errou! Em 13/09/21 às 13:34, você respondeu a opção B.

    Você errou! Em 25/08/21 às 17:26, você respondeu a opção C.

    Você acertou! Em 04/10/21 às 12:22, você respondeu a opção D.

    persistir.

  • Imagina só suprimir uma xerox.

  • Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular VERDADEIRO, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Sobre a supressão de documento:

    • Deve ser em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio -> existe um esforço consciente de causar dano à fé pública;
    • Documento tem que ser verdadeiro;
    • A parte não podia dispor (fazer o que quiser) com aquele documento;

  • PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PUBLICO

    art. 300 - Falso reconhecimento de firma ou letra (juiz do tabelião precisa ser concursado!!!)

    art. 301 - Certidão ou atestado ideologicamente falso

  • Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    ###### Injetar no sangue falsificação de documento público e falsidade ideológica: favoritos da Vunesp #######

    Créditos da @Sofia Albuquerque


ID
2734414
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 2.848/40, Código Penal, analise as afirmativas abaixo e coloque V(verdadeiro)ou F (falso), assinalando a seguir a opção correta.


( ) Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem configura crime de corrupção ativa.

( ) Se o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, comete crime de excesso de exação.

( ) Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo configura crime de prevaricação imprópria.

( ) Nas mesmas penas do crime de falsificação de documento público, incorre quem insere ou faz inserir, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

( ) Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida configura crime de concussão.

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraídos do Decreto-lei n° 2.848/40, Código Penal:

     

    a) Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Corrupção passiva

    Eis o único erro da questão, pois a mesma colocou como sendo Corrupção Ativa

     

    b) ART. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Excesso de exação

     

    c) Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: prevaricação imprópria.

     

    d) Art. 297, § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;  Falsificação de documento público

     

    e) Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Concussão

     

    Gabarito alternativa "A"

     

    Espero ter ajudado!!!

  • CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (GÊNERO)

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ESPÉCIE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR, RESSEBER ou ASSEITAR’ - AUMENTA 1/3se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. - CPM = "RESSEBER ou ASSEITAR", apenas

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

     

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

     

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

     

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

     

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

     

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

     

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

     

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

     

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM - CPM = DAR, oferecer ou prometer

     

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

     

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

     

    EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - fazer justiça com as próprias mãos (Crime contra Adm da Justiça)

  • Corrupção Passiva no CPM não contém o verbo Solicitar

    > Militar fardado e armado solicita vantagem indevida = concussão do CPM

    > Miltiar sem aparentar ameaça direta solicita vantagem indevida= corrupção passiva do CP

  • *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO (taxa ñ é tributo)

    *PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    *ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    *TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    *CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

  • Corrupção Passiva - SAR (Solicitar, Aceitar, Receber)

    Corrupção Ativa - PROOF (Prometer, Oferecer)

  • Os conceitos são tranquilos,mas não entendi o comando da questão.

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º- Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


ID
2825734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes em espécie, julgue o item que se segue, considerando o entendimento firmado pelos tribunais superiores e a doutrina majoritária.


Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. O conceito de documento particular deve ser obtido residualmente, ou seja, pelo critério da exclusão.Nesse contexto, documento particular é o não reconhecível, nem mesmo por exclusão, como público. Nas palavras de Nélson Hungria: “Documento particular é o formado sem intervenção de oficial ou funcionário público, ou de pessoa investida de fé pública”.

     

    Vale recordar que os documentos públicos nulos, em decorrência da não observância das formalidades legais, entram no rol dos documentos particulares.

     

    A Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, incluiu o parágrafo único no art. 298 do Código Penal, para esclarecer que “equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”. Cuida-se de norma penal explicativa ou interpretativa, pois auxilia na compreensão do alcance e do conteúdo do art. 298, caput, do Código Penal.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Vol. 3 - Parte Especial - 2016.

     

    Falsificação de documento particular

    CP, Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão                     

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • "sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena."????



    Não consigo visualizar acerto nessa parte da questão, pois as circunstâncias apresentadas na questão são majorantes e minorantes e não atenuantes ou agravantes. Logo, seria o caso de aumento e de diminuição da pena.



    Mais alguém pensou assim? No mínimo, houve impropriedade técnica na questão.

  • Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.

    Se ele tivesse utilizado a palavra AGRAVAM sem ter mencionado antes privilegiada-qualificada, creio que a questão estaria errada. Achei a questão maldosa, pois o candidato fica na dúvida se ele utilizou AGRAVAR no sentido amplo ou no sentido técnico. Mas como ele mencionou a palavra privilegiada-qualificada, e agravar retomando ela, considerou certa.

  • O homícidio realizado com o emprego de fogo é qualificado, não agravado. A questão foi maldosa na parte final em que fala de agravar a pena. Quanto ao privilégio, totalmente cabível pela qualificadora ser de ordem objetiva. Lembrando, neste caso não é considerado HEDIONDO.

     

  • Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena. 

    Fogo ~> Qualificadora do crime de homicídio ~> Tem caráter objetivo

    Sob domínio de violenta emoção ~> Privilégio do crime de homicídio ~> Tem caráter subjetivo

    É perfeitamente possível a concomitância de um privilégio com uma qualificadora, desde que essa última seja de caráter OBJETIVO.


    GAB: Correto

  • Concordo com o Eduardo. Eu marquei errado pelas expressões "atenuam" e "agravam". Não mesmo; não se tratam de atenuantes e de agravantes.

  • Gabarito "certo".

    É possível homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja objetiva.
    Privilégio é subjetivo, diz respeito ao porquê ou para que, à razão pela qual matou.
    Já as qualificadoras, podem ser objetivas ou subjetivas.
    Para andar junto com o privilégio (que é sempre subjetivo), a qualificadora precisa ser objetiva.

    A qualificadora do fogo é objetiva (diz respeito ao meio pelo qual o homicídio é cometido), portanto, compatível com o privilégio.

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Judiciária


    Acerca dos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item a seguir.

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.


    Fica aqui minha queixa , não acabar com a versão antiga do QC.

  • Homicídio Qualificado


    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; SUBJETIVA

    II - por motivo fútil; SUBJETIVA

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resulta perigo comum; OBJETIVA

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; OBJETIVA

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunibilidade ou vantagem de outro crime; SUBJETIVA

  • É possível falar em homicídio qualificado privilegiado?

    Sim! Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA.

    Vale lembrar que as privilegiadoras são todas subjetivas, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente.

    No entanto, as qualificadoras podem ser subjetivas ou objetivas. Para que se possa falar em homicídio qualificado privilegiado, como se vê, é necessário que a qualificadora seja objetiva, para assim, haver compatibilidade com a privilegiadora subjetiva.


    Vejamos: Artigo 121 , CP § 1º: privilegiadoras § 2º: qualificadoras

    * motivo de relevante valor social ou moral * motivo torpe - subjetiva

    * motivo fútil - subjetiva

    * domínio de violenta emoção - subjetiva

    * meio cruel - objetiva

    * meio insidioso - objetiva

    * conexão - subjetiva

    Analisando as informações supracitadas, há de se notar que é possível falar em homicídio qualificado privilegiado em duas situações específicas, quais sejam, homicídio qualificado por motivo cruel e insidioso.


    GAB: Correto

  • GABARITO CORRETO

     

    Embora tenha julgado a questão como correta, entendo ser o gabarito passível de anulação, visto que as formas qualificadas são situações que alteram o patamar da pena base e não agravantes. Já as privilegiadoras são figuras que diminuem a pena, não atenuantes. 

     

    Fases de Aplicação da Dosimetria (cálculo) Penal:

     

    a)      Primeira – pena base (pena base comum ou qualificada):

    a.      Pena básica comum – Ex.: art. 121 (Pena - reclusão, de seis a vinte anos);

    b.      Pena básica qualificada – Ex.: art. 121, § 2° (Pena - reclusão, de doze a trinta anos). Nesta há a alteração do patamar da pena base. Trata-se de uma nova pena, mais severa, para a mesma figura típica.

    Circunstâncias Judiciais utilizadas – análise e valoração subjetiva – para a aferição:

    c.      Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);

    d.      Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo – se ele possui condenação com trânsito em julgado –. Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);

    e.      Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade. Pode-se presumir por:

                                                                  i.     Folha de Antecedentes Criminais – FAC;

                                                                ii.     Certidão de Antecedentes Criminais – CAC.

    f.       Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);

    g.      Motivos (Motivo mediato);

    h.      Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);

    i.        Consequências (além do fato contido na lei);

    j.        Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

    b)     Segunda – circunstâncias agravantes e atenuantes. Não pode ser elevada além do máximo legal, nem reduzida além do mínimo legal:

    a.      Agravantes – arts. 61 e 62

    b.     Atenuantes – art. 65

    c)      Terceira – causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Pode ser elevada além no máximo legal, bem como reduzida além do mínimo legal:

    a.      Aumento – art. 121, § 6° (pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade);

    b.      Diminuição ou Privilegiadora – 121, § 1° (reduzir a pena de um sexto a um terço).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Crime de João: Homicídio

    Qualificador: Uso de fogo ( meio cruel )

    Minorante/Redução de pena: crime cometido sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

  • só eu não concordei com a parte "agravante e atenuante" da questão?

  • Leonardo PRF, que aula IRMÃO!!!! parabéns, direto para o meu caderno.

  • Gabarito: CERTO

    Nesse caso, temos o chamado homicídio qualificado-privilegiado. Mas, CUIDADO! Isso só será possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado, como o uso de fogo que foi um meio cruel.), pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva (relativa aos motivos do crime). Assim, um crime nunca poderá ser praticado por motivo torpe e por motivo de relevante valor moral ou social, são coisas colidentes! O STF e o STJ entendem assim!

  • Nossa, errei por conta de atenuante e agravante... mas vida que segue!

  • Gabarito: CERTO

    Nesse caso, temos o chamado homicídio qualificado-privilegiado. CUIDADO! Isso só será possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado, como o uso de fogo que foi um meio cruel.) e a circunstância privilegiadora subjetiva (relativa aos motivos do crime). Assim, um crime nunca poderá ser praticado por motivo torpe e por motivo de relevante valor moral ou social, são coisas colidentes! O STF e o STJ entendem assim!

  • A qualificadora deve ser objetiva (forma como o crime esta sendo praticado, como atear fogo no corpo da vítima) e o privilégio deve ser subjetivo (como quando o agente mata sob dominio de violenta emoção) assim, o crime vai ter circunstâncias que atenuam e agravam a pena ao mesmo tempo.
  • Injusta provocação é considerada forma privilegiada? Errei pensando na injusta AGRESSÃO.
  • Nesse caso o homicídio não será considerado hediondo.

     

  • Por que privilegiado? porque ele agiu sobre domínio de violenta agressão, logo em seguida da provocação da vítima. A pena diminui de 1/6 a 1/3.


    Por que qualificado? porque ele usou fogo, forma cruel de matar alguém. Pena : 12 a 30 anos.

    Assim, o juiz pode ou diminuir, ou seja, atenuar a pena. Ou pode aumentar. Por isso, a questão está correta.


  • é possível junção de qualificadora + privilegiadora, desde que uma seja de ordem objetiva e a outra subjetiva.

     

    privilegiadora: §1º do art. 121. De ordem subjetiva

     

    qualificadora: incisos III, IV e VI, § 2ºdo art. 121. são de ordem objetiva (exceto traição -que é subjetiva). Os demais incisos do § 2º são de ordem subjetiva.

  •  Lembre-se também que o homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo em razão de ausência de previsão legal


    Qualificador: Uso de fogo ( meio cruel )

    Minorante/Redução de pena: crime cometido sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima


    Quais podem combinar? (lembre-se!)

  • Código Penal


    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão


    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • Certo. Art. 298, CP.

    Tipo objetivo: considera-se documento particular todo aquele não pode ser considerado, sob qualquer aspecto, como documento público.

    Objeto material: cartão de crédito foi equiparado como documento particular.

    Obs: falsificação grosseira, não há crime, segundo a Doutrina e a jurisprudência.

  • a questão que li foi essa: Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.


    a maioria dos comentários estão relacionados com outra questão


    procede?


    Qc

  • Pra mim estão aparecendo os comentários das questões trocados. 

  • Há comentários trocados aí, não sei se é falha do site, mas essa questão fala sobre a falsificação de documento particular aqui. Comentário simples e objetivo:




    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão                    (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 


  • Estou ficando louca ou os comentários não correspondem a questão em tela?!?! ;x

  • O povo endoidou ou o sistema? kkkkkkk


    Estudem mais não fiquem loucos, senão como vão assumir rsrsrrs

  • Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.


    Gabarito: Certo

  • Q concursos tá de brincadeira, só pode!!! Na versão antiga não aparece todos os comentários. Essa nova versão tá uma vergonha. Essa não é a primeira questão que encontro com comentários trocados ou com a classificação errada, existem várias. Além do mais, na maioria das vezes, não é possível comentar na versão nova, precisa abrir a versão antiga para inserir o comentário.

  • Art. 297, §2°Equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Bizu: O Documento público L-A-T-TE

     

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular.


    Obs.: STJ =>A nota fiscal, para fins de direito penal, é considerada pela doutrina e jurisprudência como documento particular.


    Ex. em questão: Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de nota fiscal <correto


    - Documentos particulares (já cobrados em provas)

    * cartão de crédito

    * cartão de débito

    * Nota Fiscal


    -Documentos públicos (já cobrados em provas)

    * Cheque

    * Carteira de trabalho e o 

    *LATTE



    Espero ter ajudado, ql qr erro me avisem, bons estudos!

  • comentário tudo trocado. a essa altura do campeonato . prejudica sobremaneira os assinantes.

  • Pra mim tbm ´´Julio Borba`´

  • De fato, considera-se documento particular aquele que não pode ser considerado, sob qualquer aspecto, documento público. O art. 298 da lei 12.737/12 equiparou o cartão de crédito a documento particular para os fins deste delito.

    Gabarito Correto

  • Que onda é essa mermão?

  • Engraçado a gente paga tudo certinho pra ter uma coisa de qualidade e o q concursos faz uma papel desses, poxa a vida que melhorar tudo bem, tenha uma estrutura para fazer isso, tão me deixando na mão... as questões estão todas trocadas... vamos organizar isso ai por favor.

  • tá complicado estudar com comentários de outra questão

     

  • Versao nova mt ruim...

  • Bem elaborada esta questão!

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão                   

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.                   

  • QC após essa bendita nova versão, está um LIXO. Comentários trocados. Ta dificil assim..

  • Falsificação de documento particular

    Falsificar (no todo ou em parte) => documento particular

    Alterar => documento particular verdadeiro


    Falsificação de cartão

    Equipara-se a documento particular => o cartão de crédito ou débito

  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  


  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão                    (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    @delegadoluiz10

  • Falsificação de documento Particular possui caráter Subsidiário, ou seja, o que não for documento público nem equiparado (Emanado de entidade paraestatal; título ao portador/transmissível por endosso; Ações de sociedade comercial; Testamento particular).

    Cartão de crédito/débito é doc. particular.

  • Gabarito: CERTO

    Vamos notificar o erro, pois o enunciado diversas questões e os respectivos comentários dos estudantes estão trocados. Esta versão nova do QC é um desastre! Está tornando péssimo o uso da plataforma, cheia de erros e problemas. Grande parte das questões está com comentários de outras questões. Corrijam isto logo, pois não renovarei minha assinatura se continuar assim.

    Pra quê colocar uma versão nova cheia de problemas e sem vantagem alguma para o usuário? Para procurarmos sites concorrentes?

  • lembrando:

    cartão de crédito/débito: documento particular

    cheque : documento publico

  • A pessoa vem doida pra ler os comentários, para estudar, e se depara com pregação...Nada contra, mas há lugar pra tudo, né?
  • Pelo amor de Deus,

     

    Alguém barra esse Estudante SoliTÁRIO.

  • Pessoal, denunciem esse "Estudante Solidário". A gente tá aqui pra estudar e quando vem nos comentários, espera encontrar algo objetivo referente à matéria da questão. Esse cara quebra a concentração do estudo!

  • Minha gente, é só bloquear o SOLIDÁRIO, problema resolvido! kkkkkk... 

  • Correta!

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

    Artigo. 228, CP, P.Ú.

    .... equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GENTE, meu Deus, eu acho que estou ficando loco.. pra mim o enunciado dessa questão está confuso:

     

    Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado ...
    Pow, `ou a este equiparado` ele está comparando à doc público?  eu hein .. acho que to ficando loko

  • Tô precisando estudar interpretação de texto!!

    Sabia o conteúdo, mas errei a questão por não interpretar correto!

    socorro, kkkkk

  • Ronnie Kindreich o pronome demonstrativo este remete ao termo mais próximo, no caso documento público. ;)

  • Errei a questão. Eu sabia que o cartão de crédito é legalmente documento particular, mas não sabia que TODO DOCUMENTO NÃO CONSIDERADO PÚBLICO OU A ESTE NÃO EQUIPARADO, seria tutelado pelo direito penal como documento particular. Essa generalização ficou meio esquisita.

    Talvez eu tenha viajado na questão!

  • Sabia a questão, mas me faltou mais interpretação! que saco!

  • Os documentos públicos são aqueles emitidos por entidades públicas ou os documentos equiparados a documentos públicos, os demais são particulares. O art. 298, parágrafo único explicita ser o cartão de crédito ou débito documento particular. 

  • NUCCI

    Documento Particular

    É todo escrito, produzido por alguém determinado, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, ainda que seja a manifestação de uma vontade. O documento particular, por exclusão, é aquele que NÃO SE ENQUADRA na definição de PÚBLICO, isto é, não emanado de funcionário público ou, ainda que o seja, sem preencher as formalidades legais. 

  • A questão está perfeita. É considerado documento particular todo aquele que não é documento público ou equiparado a público. Além disso, o cartão de crédito é documento particular por equiparação.

    Art. 298, Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.   

    Resposta: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Colaborando com a doutrina do Sanches:

    (...) O conceito de documento particular se extrai por exclusão, isto é, todo aquele não compreendido como público ou equiparado a público. É a peça escrita confeccionada sem a intervenção de funcionário público, mas que, em razão de sua natureza e relevância, deve ser objeto da tutela penal.

    A Lei 12.737/12 acrescentou um parágrafo ao art. 298, anunciando equiparar-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. 759)

  • Gabarito: Certo

    O conceito de documento particular é residual, ou seja, será considerado documento particular toda aquele que não é considerado público.

    Cuidado com o cartão de crédito ou débito

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão      

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Para fins do disposto no caput, equipara-se

    a documento particular o CARTÃO DE CRÉDITO ou DÉBITO.

  • Errei por falta de atenção....
  • Assertiva C

    Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.

  • O documento fabricado ou alterado.

    O § único do art. 298 (incluído pela Lei 12.737/12), equiparou o cartão de crédito a documento particular, para os fins deste delito. 

  • De acordo com a redação constante do art. 298, caput, do Código Penal, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento particular; b) ou alterar documento particular verdadeiro.

    O núcleo falsificar, conforme esclarece Sylvio do Amaral, tem o sentido de contrafação, ou seja, criação, total ou parcial, do documento particular.

    O conceito de documento particular é encontrado por exclusão. Assim, se o documento não possuir natureza pública, seja ele formal e substancialmente público, ou formalmente público e substancialmente privado, ou mesmo aqueles considerados públicos por equiparação (§ 2º do art. 297), poderá ser considerado um documento particular. 

    Classificação doutrinária Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo (podendo, também, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte. 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Cheque é publico..

  • Exatamente,

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão:

          

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • avaliador deu aula kkk

  • O documento equiparado a documento público não é particular, simples assim.

  • Que linda assertiva, chega dá gosto de ler...

  • CERTO

    Todo documento que não seja público é considerado documento particular. Equipar-se aos documentos particulares o cartão de crédito/débito.

    Mapas mentais, dicas e mnemônicos disponíveis no @MapeeiMapasMentais

  • cartão de crédito = particular

    cheque = público

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão                    (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    Cheque é público

  • Questão

    Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

    A definição de documento particular é residual em relação ao conceito de documento público, ou seja, o que não for documento público ou a ele equiparado, será documento particular.

    Gabarito certo. ✅

  • 298 – Falsificar documento particular ou alterar verdadeiroà R de 1 a 5 anos.

    - Cartão de crédito ou débito é documento particular.

  • Como é importante a leitura da lei seca

  • O delito de Falsificação de documento particular é residual, ou seja, são todas as falsificações não abrangidas aos documentos particulares; somando-se com a falsificação de cartões de crédito e débito.

  • gabarito certo.

      Falsificação de documento público (ou falsidade material de documento público)

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Aqui, o agente vai: ou falsificar algo extrinsecamente, (criar uma cnh na impressora de casa), ou então ele vai somente (alterar) extrinsecamente o documento expedido por órgão oficial, por exemplo (recortar e colar foto de RG oficial)

    Obviamente, se o agente que fizer isso for servidor prevalecendo do cargo, tem a pena maior.

    Tipos de documento público:

    Documento publico; Emitido por agente público

    Equiparado :   emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso / as ações de sociedade comercial / os livros mercantis / e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular  (ou falsidade material de documento particular)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

  • Para quem faz Vunesp:  

    PRECISA DECORAR ISSO AQUI: A falsidade ideológica de documento público (CP, art. 299, caput) é punida com o mesmo rigor que a falsificação material de documento particular (CP, art. 298, caput).

  • O conceito de documento particular para fins penais é residual, ou seja, tudo aquilo que não é considerado documento público será documento particular.

    Além disso, de acordo com o art. 298 do CP, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  •  

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ID
2858119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caracteriza crime de falsificação de documento particular a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

     

    Falsificação de documento particular    

     

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

  • A) Falsificação de testamento particular= falsificação de documento público (Art. 297, §2º: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o ...testamento particular.);


    B) Alteração de cartão de crédito verdadeiro= falsificação de documento particular, modalidade falsificação de cartão (art. 298, parágrafo único). RESPOSTA CORRETA.


    C) Fabricação de papel destinado à arrecadação de tributos= falsificação de papeis público (art. 293).


    D) Adulteração de título ao portador ou transmissível por endosso= falsificação de documento público (art. 297, §2º: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público ...o título ao portador ou transmissível por endosso...).


    E) Inserção de declaração falsa em documento particular, para prejudicar direito= falsidade ideológica (art. 299).

  • Continuação...

    D) adulteração de título ao portador ou transmissível por endosso. Errado.

    Explicação: C.P. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    E) inserção de declaração falsa em documento particular, para prejudicar direito. Errado.

    Explicação: C.P. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Caracteriza crime de falsificação de documento particular a:

    Resposta: A) falsificação de testamento particular. Errado.

    Explicação: C.P. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    B) alteração de cartão de crédito verdadeiro. Correto.

    Explicação: C.P. Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    C) fabricação de papel destinado à arrecadação de tributos. Errado.

    Explicação: C.P. CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

  • Correta, B


    Falsificação de Documento Público / Falsidade Material, Artigo 297 do Código Penal Brasileiro:


    -> Equiparam-se a documento público:


    o emanado de entidade paraestatal; o título ao portador ou transmissível por endosso; as ações de sociedade comercial; os livros mercantis e, por fim; o testamento particular.


    Falsificação de Documento Particular, Artigo 298 do Código Penal Brasileiro:


    -> Equipara-se a documento particular:


    o cartão de crédito, e; o cartão de débito. 


  • Código Penal Brasileiro:

     

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

     

    Gab: B

  • CARTÃO DE CRÉDITO -> DOCUMENTO PARTICULAR

    CHEQUE -> DOCUMENTO PÚBLICO

  • Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    1.1. Falsificação de cartão de crédito ou débito

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Parágrafo único criado pela lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, com vacatio legis após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

  • GABARITO B


    Documento:

    a.      PARTICULAR: cartão de crédito ou débito;

    b.      PÚBLICO – emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • GABARITO - B

    CARTÃO DE CRÉDITO -> DOCUMENTO PARTICULAR

    CHEQUE -> DOCUMENTO PÚBLICO

  • Delegado PF, quero que você e sua equipe vão pra casa do caralho, para de comentar essa merda em todas as questões.

  • Documentos particulares:

    1) cartão de crédito ou débito

    2) nota fiscal

    Documentos públicos (LATTE)

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso ou cheque

    TEstamento particular

    Fonte: Comentários do QConcursos.

  • A) falsificação de testamento particular - ERRADO. Testamento particular se equipara à documento público; art. 297,§2º

    B) alteração de cartão de crédito verdadeiro. - CORRETO, conforme art. 298

    C) fabricação de papel destinado à arrecadação de tributos. - ERRADO. Caracteriza o crime de Falsificação de Papéis Públicos; art. 293, inciso I

    D) adulteração de título ao portador ou transmissível por endosso. - ERRADO. Título ao portador (cheque) se equipara à documento público; art. 297,§2º

    E) inserção de declaração falsa em documento particular, para prejudicar direito. ERRADO. Caracteriza o crime de Falsidade Ideológica; art. 299

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Boa Higuera! 

  • Falsificação de cartão       

    Art. 298 Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GABARITO: B

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Falsidade ideológica

  • Item (A) - Nos termos do § 2º, do artigo 297, do Código Penal, o testamento particular, dentre outros, é considerado documento público para fins penais. A falsificação de testamento particular é portanto crime de falsificação de documento público, tipificado no artigo 297, do Código Penal. A alternativa contida neste item é falsa.
    Item (B) - O parágrafo único, do artigo 298, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.237/2012, expressamente define que "para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou de débito". A conduta narrada no enunciado da questão deve, portanto, ser considerada como falsidade de documento particular. A alternativa é, por consequência, correta.
    Item (C) - A conduta de fabricação de papel destinado à arrecadação de tributos configura o crime de falsificação de papéis públicos na modalidade prevista no inciso I, do artigo 293 do Código Penal. Esta alternativa é falsa.
    Item (D) - Nos termos do § 2º, do artigo 297, do Código Penal, o título ao portador ou transmissível por endosso, dentre outros, é considerado documento público para fins penais. Adulterar esses títulos constitui crime de falsificação de documento público, tipificado no artigo 297, do Código Penal. A alternativa contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (E) - A inserção de declaração falsa em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, consubstancia crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299, do Código Penal. A alternativa constante deste item é, via de consequência, falsa.
    Gabarito do professor: (B) 

  • GABARITO: B

    Outra:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: DEFENSOR PÚBLICO

    O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá,em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.(C)

    Bons estudos!

  • A lei 12.737/2012 adicionou um parágrafo único no art. 298. Deste modo, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito, ainda que seja emitido por empresa pública ou S.E.M

  • Documentos particulares 

    * cartão de crédito

    * cartão de débito

    * Nota Fiscal

    Documentos públicos

    * Cheque

    * Carteira de trabalho e o 

    *LATTE

    O Documento público L-A-T-TE

     

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular.

  • Documentos Públicos

    Título ao portador

    Transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal,

    L livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Além de CHEQUE, CTPS, CNH.

  • Resposta: letra B

    Falsificação de documento particular: Art. 298 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (...) Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Para as letras A e D

    Art. 297, § 2º do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Para a letra C

    Falsificação de papéis públicos: Art. 293 do CP - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo.

    Para a letra E

    Dica: Os crimes de falsificação de documento público e de falsificação de documento particular não possuem o elemento subjetivo específico de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Já o crime de falsidade ideológica possui.

    Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Artigo 298, parágrafo único, CP - "Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito".

  • O § único do art. 298 (incluído pela Lei

    12.737/12), equiparou o cartão de crédito a

    documento particular, para os fins deste delito.

    Fonte:Estratégia

  • Alternativa A - ERRADO

    Art.297. Falsificação de documento Público: Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o Testamento Particular.

    Alternativa B - CERTO

    Art.298. Falsificação de documento Particular: Parágrafo Único: Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Alternativa C - ERRADO

    Art.293. Falsificação de papéis Públicos: Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo. (Papel de crédito público, vale postal, cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa economica, etc).

    Alternativa D- ERRADO

    Art.297. Falsificação de documento Público:

    Para os efeitos penais, o titulo ao portador ou transmissivel por endosso se encaixa no documento público.

    Alternativa E- ERRADO

    Art.300. Refere-se ao crime de Falsidade ideológica: Omitir , em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser inscrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade.

  • Já que os colegas explicaram de maneira esplêndida, vamos para uma curiosidade da jurisprudência:

    Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP).

    STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

  • O testamento particular é DOCUMENTO PUBLICO

     Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

  • este artigo 298 foi revogado pela lei 12.403/2011

    questao desatualizada

  • Gabarito : B

    CP

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão      

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • O agente que falsificar cartão de crédito ou débito, cometerá o crime de falsificação de documento particular.

  • No que tange ao documento particular podemos descrevê-lo sendo:

    Crime comum;

    Não há aumento de pena para funcionários públicos;

    Não há forma culposa, apenas o dolo;

    Se consuma no momento da ação seja ela fabricação, falsificação, alteração;

    Documentos particulares: cartão de débito ou crédito e nota fiscal.

  • Dispositivos muito cobrados.

    Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

    ===========================================================================================

    Art. 289, §2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção e multa.

    Figura privilegiada: quando o agente recebe de boa-fé a moeda falsa e, após conhecer da falsidade, restitui à circulação.

    ===========================================================================================

    Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado --> crime de estelionato (competência da Justiça Comum Estadual).

    Utilização de papel-moeda falsificado --> crime de moeda falsa (competência da Justiça Comum Federal).

  • ia morrer sem saber que cartão de crédito é documento particular

  • Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. ... equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Desde quando cartão de credito é documento particular??? vou guardar essa no coração kkk

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------- DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação).

    CARTÃO DE DÉBITO --------- DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação).

    NOTA PROMISSÓRIA -------- DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação).

    CHEQUE ----------------------------- DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Alternativa B

    A) falsificação de testamento particular.

    O testamento particular é equiparado ao documento público, nos termos do art. 297, §2°:

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

          

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    B) alteração de cartão de crédito verdadeiro.

    Diz o parágrafo único do art. 298:

    Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    C) fabricação de papel destinado à arrecadação de tributos.

    O papel destinado à arrecadação de tributos encontra-se previsto no art. 293, I, sendo um dos objetos do crime de falsificação de papéis públicos:

    Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

          

     I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo

    D) adulteração de título ao portador ou transmissível por endosso.

    O título ao portador ou transmissível por endosso, da mesma forma que o testamento particular, é equiparado ao documento público para fins de aplicação da Lei Penal:

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

          

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    E) inserção de declaração falsa em documento particular, para prejudicar direito

    O ato de inserir declaração falsa com a finalidade de prejudicar direito ou criar obrigação, seja em documento público ou particular, configura o crime de Falsidade Ideológica, nos termos do art. 299:

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

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    Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

    ===========================================================================================

    Art. 289, §2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção e multa.

    Figura privilegiada: quando o agente recebe de boa-fé a moeda falsa e, após conhecer da falsidade, restitui à circulação.

    ===========================================================================================

    Utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado --> crime de estelionato (competência da Justiça Comum Estadual).

    Utilização de papel-moeda falsificado --> crime de moeda falsa (competência da Justiça Comum Federal).

  • Eu sempre fiz a seguinte associação para diferenciar:

    • CARTÃO DE CRÉDITO: só você usa (ninguém mais tem acesso - ou pelo menos não deveria ter kk), então é um documento particular.

    • CHEQUE: quando você "passa" o cheque, ele fica na mão de outras pessoas, ou seja é um documento público.

    Espero que possa ajudar algum colega.

    Abraço!

  • achei subjetivo a parte de alteração, pois existem adesivos para personalização de cartões de crédito, isso altera ele. logo é crime de falsificação de documento particular ?

  • GABA: B

    a) ERRADO: Testamento particular é documento público por equiparação: Art. 297, § 2º CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a doc. púb. o emanado de entidade para, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    b) CERTO: Art. 298, P.Ú do CP. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    c) ERRADO: Trata-se do delito de falsificação de papéis públicos: Art. 293 CP. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I- (...) qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo.

    d) ERRADO: Documento público por equiparação (vide item a)

    e) ERRADO: Trata-se de falsidade ideológica (art. 299 CP)

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ID
2996386
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de falsidade documental constantes do Capítulo III, Título X, da Parte Especial do Código Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sum. 17 - STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido.

    Essa sumula baseia-se no princípio da consunção e exige, para ser aplicada, que o crime de falsidade (crime meio) fique COMPLETAMENTE exaurido (sem potencialidade lesiva), após ter sido empregado para a prática do estelionato (delito fim).

    Como exemplo podemos citar a falsificação de um cheque para sacar determina quantia em uma conta bancária. No momento do depósito do cheque o falso se esgotou (o cheque não poderá mais ser utilizado para nada). Por outro lado, o cartão de crédito falsificado (potencialmente) poderá ser utilizado diversas vezes sem que a potencialidade lesiva seja exaurida.

  • D) Art. 297   § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    "O delito de falsificação de cartão de crédito, quando realizado para a prática de estelionatos, fica absorvido pelo delito do art. 171 do Código Penal, por ser crime-meio, conforme Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça."

    Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção e do entendimento constante da Súmula 17 do STJ, uma vez que o item deixa claro que a falisificação se destina à prática de ESTELIONATOS, ou seja, não exaure sua potencialidade lesiva em apenas um crime, ao revés, possui por desiderato a consumação de uma infinidade de crimes.

  • Por serem mais de um crime posterior à falsificação, esta não se exaure com a prática de apenas um estelionato, Ou seja, não há o que se falar em consunção.

  • CORRETAS:

    A) Ambos os delitos de falsificação de documento público e de falsificação de documento particular, respectivamente artigos 297 e 298 do Código Penal, são comuns, dolosos e de ação penal pública incondicionada.

    C) Os títulos ao portador ou transmissíveis por endosso e os livros mercantis de sociedades empresárias equiparam-se, para fins penais, a documento público.

    justificativa: art. 297, par. 2º

    D) O delito de falso reconhecimento de firma, tipificado no art. 300 do Código Penal, é crime próprio e que não admite a modalidade culposa.

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) o crime de falsificação de documento público encontra-se tipificado no artigo 297 do Código Penal. Trata-se de crime comum, uma vez que não se exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo do delito; não há previsão legal da modalidade culposa do referido crime, admitindo-se, portanto, apenas a modalidade dolosa, nos termos do artigo 18, p. único do Código Penal. Por fim, no que concerne à ação penal, não há previsão legal dispondo tratar-se de crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, razão pela qual é crime de ação penal pública incondicionada, em virtude do disposto no artigo 100, caput e § 1º, do Código Penal. O crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal, pelas mesmas razões que o crime de falsificação de documento particular, é crime comum, só admite a modalidade dolosa e é de ação penal pública incondicionada. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (B) - Para que seja aplicada a súmula nº 17 do STJ, o delito de falso deve se exaurir no crime de estelionato, funcionado assim, como mero crime-meio. Senão vejamos: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvida". Na hipótese descrita, fica evidente que o falso não perdeu a sua potencialidade lesiva, uma vez que se prestava, de modo indefinido, à prática reiterada de crimes de estelionato. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 297 § 2º do Código Penal, “para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular." A proposição contida neste item está correta.
    Item (D) - O delito de falso reconhecimento de firma, tipificado no artigo 300 do Código Penal, é crime próprio, na medida em que o sujeito ativo tem que deter a condição pessoal específica de estar no exercício de função pública. Por usa vez, é crime que não admite a modalidade culposa por ausência de lei prevendo essa forma, em virtude do disposto no artigo 18, p. único do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
    A proposição incorreta é a contida no item (B). 
    Gabarito do professor: (B)

  • Item (A) o crime de falsificação de documento público encontra-se tipificado no artigo 297 do Código Penal. Trata-se de crime comum, uma vez que não se exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo do delito; não há previsão legal da modalidade culposa do referido crime, admitindo-se, portanto, apenas a modalidade dolosa, nos termos do artigo 18, p. único do Código Penal. Por fim, no que concerne à ação penal, não há previsão legal dispondo tratar-se de crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada, razão pela é crime de ação penal pública incondicionada em virtude do disposto no artigo 100, caput e § 1º, do Código Penal. O crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal, pelas mesmas razões que o crime de falsificação de documento particular, é crime comum, só admite a modalidade dolosa e é de ação penal pública incondicionada. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (B) - Para que seja aplicada a súmula nº 17 do STJ, o delito de falso deve se exaurir no crime de estelionato, funcionado assim, como mero crime-meio. Senão vejamos: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvida". Na hipótese descrita, fica evidente que o falso não perdeu a sua potencialidade lesiva, uma vez que se prestava, de modo indefinido, à prática reiterada de crimes de estelionato. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 297   § 2º do Código Penal “para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.” A proposição contida neste item está correta.
    Item (D) - O delito de falso reconhecimento de firma, tipificado no artigo 300 do Código Penal, é crime próprio, na medida em que o sujeito ativo tem quem ter a condição pessoal específica de estar no exercício de função pública. Por usa vez, é crime que não admite a modalidade culposa por ausência de lei prevendo essa forma, em virtude do disposto no artigo 18, p. único do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
    A proposição incorreta é a contida no item (B). 
    Gabarito do professor: (B)

  • GABARITO - B 



    Item (A) CORRETA -o crime de falsificação de documento público encontra-se tipificado no artigo 297 do Código Penal. Trata-se de crime comum, uma vez que não se exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo do delito; não há previsão legal da modalidade culposa do referido crime, admitindo-se, portanto, apenas a modalidade dolosa, nos termos do artigo 18, p. único do Código Penal. Por fim, no que concerne à ação penal, não há previsão legal dispondo tratar-se de crime de ação penal privada OU de ação penal pública condicionada, razão pela é crime de ação penal pública INCONDICIONADA em virtude do disposto no artigo 100, caput e § 1º, do Código Penal. O crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal, pelas mesmas razões que o crime de falsificação de documento particular, é crime comum, admite a modalidade dolosa e é de ação penal pública incondicionada. 

     

    Item (B) - INCORRETA - Para que seja aplicada a súmula nº 17 do STJ, o delito de falso deve se exaurir no crime de estelionato, funcionado assim, como mero crime-meio. Senão vejamos: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvida". Na hipótese descrita, fica evidente que o falso não perdeu a sua potencialidade lesiva, uma vez que se prestava, de modo indefinido, à prática reiterada de crimes de estelionato. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

     

    Item (C) - CORRETA - Nos termos expressos do artigo 297   § 2º do Código Penal “para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.”

     

    Item (D) - CORRETA - O delito de falso reconhecimento de firma, tipificado no artigo 300 do Código Penal, é crime próprio, na medida em que o sujeito ativo tem que ter a condição pessoal específica de estar no exercício de função pública. Por usa vez, é crime que não admite a modalidade culposa por ausência de lei prevendo essa forma, em virtude do disposto no artigo 18, p. único do Código Penal. 

     

    Fonte QC.

  • Sobre a B, colaborando com a doutrina do Rogério Sanches:

    (...) De acordo com o STJ, como são diversos os bens jurídicos protegidos, o agente pode responder pelos dois crimes (estelionato e falso), em concurso formal, considerando a unidade de conduta da qual decorrem vários resultados. Contudo, se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé -pública fica absorvida pelo patrimonial. É o que dispõe a súmula nº 17 do STJ, cujos precedentes afastavam o concurso formal nas situações em que o falso servia apenas como meio para a obtenção fraudulenta de vantagem que, uma vez alcançada, exauria a possibilidade de que o documento fosse utilizado para a prática de mais crimes (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. Salvador - JUSPODIVM, 2019. fl. 385)

  • DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

           Estelionato

           Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.   

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

           Disposição de coisa alheia como própria

           I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

  • Sumula 17 do STJ==="Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade, é por este absorvido"

  • Gabarito: Letra B!

  • Cartão de crédito, não se exaure com o estelionato, diferente do cheque, que se exaure e por isso estaria absorvido.

    Quando se compra utilizando o cartão de crédito, você continua com o cartão, o que permite praticar o crime em outros estabelecimentos. Já o cheque, se você tiver apenas uma folha, ficará absorvido, pois ao efetuar o pagamento com este, ele ficara na mãos do vendedor, onde ali, exaure a potencialidade lesiva desse instrumento.

  • “O estelionato absorve a falsidade quando esta foi o meio fraudulento empregado para a prática do crime fim, que era o estelionato. Nesse sentido, a Súmula 17 deste tribunal, cujo teor é o seguinte: „Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido‟. Veja que a súmula exige que o falso se exaura no estelionato, o que significa dizer que a fraude se esgote naquele crime. Por exemplo, pagar mercadorias em uma loja com folha de cheque falsificada. Uma vez utilizada a cártula, não há como o documento falsificado ser novamente empregado na prática de outros crimes. A fraude, portanto, esgotou-se no crime de estelionato. Se, pelo contrário, a falsidade for apta à prática de outros crimes, afasta-se a incidência da súmula mencionada, havendo o concurso de crimes, por exemplo, carteira de identidade falsificada”. (Curso de Direito Penal, Parte Especial, vol. 2, p. 497/498, Ed. Saraiva, São Paulo, 3ª ed. – 2004).

  •  "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvida"

    O CARTÃO DE CRÉDITO PODERÁ SER UTILIZADO EM MUITOS OUTROS CRIMES DE ESTELIONATO, DE FORMA QUE NÃO HAVERÁ O EXAURIMENTO DA SUA POTENCIALIDADE LESIVA.

    DIFERENTE SERIA O CASO DE UMA ÚNICA FOLHA DE CHEQUE FALSIFICADA, APRESENTADA EM UM DETERMINADO LOCAL , NESTE CASO O FALSO ESTARIA EXAURIDO. OU SEJA, A FOLHA DE CHEQUE PERDERIA SUA POTENCIALIDADE LESIVA QUANDO ENTREGUE NA PRATICA DO CRIME, DE FORMA QUE NÃO TERIA MAIS COMO SER UTILIZADA. NESTE CASO HÁ QUE SE RECONHECER A OBSORÇÃO.

    MAS SE O INSTRUMENTO FALSIFICADO AINDA TEM COMO SER APRESENTADO EM OUTROS LUGARES, DE MODO QUE AINDA CONSEGUE-SE PRATICAR CRIMES, NÃO HÁ QUE SE RECONHECER A ABSORÇÃO.

  • GABARITO: Letra B

    Súmula 17 do STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    • O QUE QUER DIZER?

    Essa súmula, basicamente, está dizendo que quando o delinquente falsifica determinado documento (seja público ou particular) e utiliza-o para cometimento de outro delito, no caso ESTELIONATO, o primeiro crime (falsum) será absorvido pelo segundo delito (patrimonial). Isso se dá em razão de que o agente valeu-se de um crime meio para conseguir chegar em seu resultado final. A expressão "sem mais potencialidade lesiva" refere-se à possiiblidade ou não de valer-se do mesmo instrumento para novos crimes.

    CASO 1 = O agente falsica um cheque para repassar em uma loja de móveis. No caso, o cheque não ficará mais em poder do infrator, mas sim com a loja. Dessa forma o cheque estará "indisponível" para novos delitos. PORTANTO, DEVERÁ RESPONDER POR CRIME ÚNICO.

    CASO 2 = O agente clona um cartão de crédito e faz uma compra no mercado X. Nessa hipótese, o instrumento do crime PODERÁ ser usado em outras lojas, mercados etc. LOGO, AINDA HÁ POTENCIALIDADE LESIVA, devendo responder pelos delitos em concurso de crimes.

  • Cheque: Absorvido ( Sum. 17 - STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido.)

    Cartão falsificado: Não absorve! Poderá ser utilizado diversas vezes sem que a potencialidade lesiva seja exaurida.

  • O delito de falsificação de cartão de crédito, quando realizado para a prática de estelionatos, fica absorvido pelo delito do art. 171 do Código Penal, por ser crime-meio, conforme Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.

    A pena do estelionato é maior que a do crime de falsificação de documento particular ou seja ele não se exaure . Apesar da maioria dos crimes contra a fé publica caber a teoria da consunção .


ID
3031696
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 09/07/2017, Henrique foi parado em uma fiscalização da Operação Lei Seca. Após solicitar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Henrique, o policial militar que participava da operação suspeitou do documento apresentado. Procedeu então à verificação na base de dados do DETRAN e confirmou a suspeita, não encontrando o número de registro que constava na CNH, embora as demais informações (nome e CPF), a respeito de Henrique, estivessem corretas. Questionado pelo policial, Henrique confessou que havia adquirido o documento com Marcos, seu vizinho, que atuava como despachante, tendo pago R$ 2.000,00 pelo documento. Afirmou ainda que sequer havia feito prova no DETRAN. Acrescente-se que, durante a instrução criminal, ficou comprovado que, de fato, Henrique obteve o documento de Marcos, sendo este o autor da contrafação. Além disso, foi verificado por meio de perícia judicial que, no estado em que se encontra o documento, e em face de sua aparência, pode iludir terceiros como se documento idôneo fosse. Logo, pode-se afirmar que a conduta de Henrique se amolda ao crime de

Alternativas
Comentários
  • Uso de documento falso: tipo penal remetido, dependendo da verificação do conteúdo de outros tipos para a compreensão de seu alcance. Necessária a imitativo veri. Ativo comum. Passio Estado ou prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Competência depende do tipo penal remetido. É norma duplamente incompleta, sendo que é norma penal em branco tanto no preceito primário (?a que se referem os arts. 297 a 302?) quanto no secundário (?pena ? a cominada à falsificação ou à alteração?). Princípio da insignificância. O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação é mero exaurimento do crime de falso. Importa quem fiscaliza, e não o órgão expedidor (competência). Uso de cópia não configura. É irrelevante a exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente; porém, se o policial exigir e a pessoa não entregar, mas tiver o documento falso consigo, não comete o crime de uso, mas pode ser investigado pela falsificação. Utilizar documento falso na condição de foragido não torna atípico. Importante: não se confunde o uso de documento falso com falsa identidade; uso com documento e falsa sem documento, mas mera alegação quanto à identidade.

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Abraços

  • Henrique, após solicitação do policial, apresentou CNH.

    Henrique confessou que tratava-se de documento falsificado que conseguiu por intermédio de Marcos, tendo pago R$ 2.000,00 pelo documento.

    Ficou comprovado que Henrique obteve o documento de Marcos, sendo este o autor da falsificação;

    Foi verificado por meio de perícia judicial que, no estado em que se encontra o documento, e em face de sua aparência, pode iludir terceiros como se documento idôneo fosse;

    A conduta de Henrique se amolda ao crime de:

    A) ERRADA falsificação de documento público Quem praticou esse delito foi Marcos. Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    B) CORRETA uso de documento falso Henrique praticou esse delito. Nesse crime, há obrigatoriedade do uso do documento falso e ocorre independente se o documento é entregue espontaneamente ou se a entrega se dá em decorrência de exigência de autoridade "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial’ (STJ REsp 193.210/DF)

    C) ERRADA falsa identidade O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

    D) ERRADA falsidade ideológica Não se trata de falsidade ideológica, que haveria se o documento fosse verdadeiro, mas com inserção de informações falsas.

    E) ERRADA falsificação de documento particular A CNH é um documento público.

    Obs.: Vi que alguns professores, diferente da banca, entenderam que no caso estaria configurado o crime de falsificação de documento público, considerando que Henrique pagou R$ 2.000,00 para falsificar a CNH, respondendo pela falsificação da CNH como coautor do delito, sendo o uso absorvido pela falsificação.

    Pontos relevantes:

    #Pune-se tanto quem falsifica quanto quem usa o documento falso.

    #Se o agente que falsifica é o mesmo que usa, a punição se dá apenas pelo ato de falsificação, inserindo-se o uso na esfera do post factum impunível.

    #Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    #É característica inafastável dos crimes contra a fé pública a capacidade de iludir, isto é, o documento produzido mediante falsidade deve ter aptidão para se apresentar como verdadeiro, pois somente assim é possível a ofensa à fé pública. Há necessidade de perícia.

    #Se o documento é grosseiramente contrafeito, de maneira que qualquer pessoa perceba imediatamente que se trata de uma falsificação, não há crime de falso.

    #O STJ já decidiu que o crime só se caracteriza quando o documento é efetivamente utilizado (mesmo que por solicitação da autoridade), não se caracterizando quando encontrado casualmente pela autoridade, pois, neste caso, está ausente, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP.

  • A) ERRADA - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. - quem falsificou foi MARCOS, não Henrique.

    B) CERTA - Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. - conduta praticada por Henrique. obs: "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial’ (STJ REsp 193.210/DF)

    C) ERRADA -  Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 

    D) ERRADA - Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    E) ERRADA  - Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    qualquer erro me mande msg, por favor :)

  • Contribuindo:

    Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • Questão passível de anulação.

    O princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Evidenciado, na hipótese, que os crimes de roubo qualificado, sequestro ou cárcere privado, falsidade ideológica e uso de documento falso se afiguram absolutamente autônomos, inexistindo qualquer relação de subordinação entre as condutas, resta inviabilizada a aplicação do princípio da consunção, devendo o réu responder por todas as condutas, em concurso material(REsp. 509921/PA, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 2/8/2004, p. 492).

    Esse também é o entendimento esposado por Rogério Greco (GRECO, 2017, p. 1549):

    O usuário que solicita a falsificação do documento, ao invés de responder pela infração penal tipificada no art. 304 do Código Penal, seria responsabilizado pelo crime de falsificação de documento (público ou particular), aplicando-se, aqui, a regra correspondente ao concurso de pessoas.

  • USO de documento falso (art. 302). Nesse caso, Henrique não modificou o documento, apenas usou. Se por acaso ele tivesse alterado, responderia por falsificação de documento público (art. 297), pois não possui a legitimidade/competência para tal.

    Marcos, por sua vez, responde por falsidade ideológica, já que possui legitimidade/competência para alterar o documento (no caso em tela é o despachante do DETRAN). A alteração ocorreu em seu conteúdo (o que pode se dar na forma também).

  • Algumas pessoas interpretaram equivocadamente que o documento é verdadeiro e que Marcos é despachante do DETRAN. Cuidado com esses comentários. O documento é falso, Henrique apenas disse que nunca chegou a fazer a prova do DETRAN (nessa parte a questão quer deixar claro que o documento verdadeiro nunca existiu, eliminando a possibilidade de falsidade ideológica). E o Marcos é um despachante de documentos falsos. Portanto, o documento é falso, não cabe aqui falar em falsidade ideológica.

  • FUTURA DELTA! Tenho esse mesmo entendimento referente ao Marcos, ele é apenas despachante.

  • O caso narrado remete ao artigo 304 (uso de documento falso) do Código Penal, que na lição de Mirabete, diz:

    ...A dúvida do agente em relação à falsificação do documento não exclui o crime, que admite ainda também o dolo eventual.

  • USO DE DOCUMENTO FALSO Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. COMENTÁRIO SOBRE O TEMA: - pode ser cometido por qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação, visto que, apesar de pequena divergência jurisprudencial, prevalece o entendimento de que o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, sendo o uso um “past factum” impunível. - se o documento é apreendido em poder do agente, em decorrência de busca domiciliar ou revista pessoal feita por policiais, não haverá crime, pois não houve apresentação do documento; assim, o mero porte do documento é atípico. - também não há crime se o documento foi exibido em razão de solicitação de policial, uma vez que a iniciativa do uso não foi espontânea por parte do agente; exceção: a CNH e o CRLV, de acordo com o CTB, é documento de porte obrigatório por quem conduz veículo e nesse caso, quando o policial solicita e o agente apresenta um falso, há o crime. - caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a qualquer pessoa e não apenas a funcionário público; é necessário que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante.
  • Contribuição:

    6ª turma do STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime

    O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma CNH. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

    A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do HC. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a 5ª turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344 - ). A decisão da 6ª turma foi unânime.

    No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o MP/SP apelou. O TJ/SP reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJ/SP considerou que "o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não". A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. Foi, então, que o HC chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui "crime impossível", porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela 6ª turma.

    Fonte: Migalhas

  • Sempre tive o entendimento de que o documento falso é uma representação do papel verdadeiro. Ou seja, apresenta todas as nuances estéticas do papel verdadeiro. No caso da questão, portanto, o papel usado era o verdadeiro, de uso do órgão para fins de registro de informações verdadeiras e hígidas sobre a habilitação da pessoa. Tive minhas dúvidas quanto a correta tipificação.

  • HENRIQUE => SÓ FEZ O USO.

    MARCOS=> FALSIFICOU

    GABARITO= B

    AVANTE GUERREIROS.

  • HENRIQUE => SÓ FEZ O USO.

    MARCOS=> FALSIFICOU

    GABARITO= B

    AVANTE GUERREIROS.

  • Coincidência Incrível, no enunciado o personagem é HENRIQUE, só faltava o Bruno, vejamos:

    SITUAÇÃO REAL:

    O Jogado Bruno Henrique do Flamengo foi abordado em uma blitz e apresentou uma carteira nacional de habilitação que não constava nos sistema informáticos de dados do Detran/RJ.

    Logo responderá por uso de documento falsificado, nos termos do artigo 304 do CPB

  • Independentemente de ter pago pelo documento falso, a conduta de Henrique foi utilizar o documento. Se ele não tivesse utilizado o documento falso, no caso do mesmo ter sido encontrado durante a busca veicular por exemplo, aí sim poderíamos utilizar o fato dele ter pago pelo documento uma coautoria/participação na falsificação

  • NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO E A INFORMAÇÃO NELA LANÇADA POR PESSOA COMPETENTE É MENTIROSA . JÁ NO USO DE DOCUMENTO FALSO, AS INFORMAÇÕES SÃO VERDADEIRAS , O DOCUMENTO É MATERIALMENTE FALSO.

  • Resolução: nesse caso, a única conduta possível de ser imputada a Henrique é o uso de documento falso, tendo em vista a descoberta da contrafação do documento por parte de Marcos.

    Gabarito: Letra B. 

  • Falsificação de CNH é de competência da Justiça Estadual, pois, embora seja válida em todo o territórionacional, cuida-se de documento emitido por autoridade estadual.

    Art. 307 – Falsa identidade

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

    Ex: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.

    Art. 304 – Uso de documento falso

    Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso.

    Ex: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com esse nome, quando, na verdade, ele é João Lima.

  • ver comentário professora.

    se for a mesma pessoa que falsificar e usar, responde só pela falsificação.

    art 304 chamado de crime remetido (para saber as elementares do crime é necessário remeter à outros crimes) inclusive seu preceito secundário também remete à outros.

    IMPORTANTE!!!!!!!

    304 # 307

    o art 307 “atribuir-se falsa identidade” é apenas falando que é outra pessoa. O autor não pode ter UTILIZADO um documento, pois, se assim o fez, o tipo penal é o do 304, e não mais o do 307. (Além disso, nesse tipo penal também se requer um elemento subjetivo específico).

  • Cuidado, alguns colegas mencionaram que na hipótese "

    #Se o agente que falsifica é o mesmo que usa, a punição se dá apenas pelo ato de falsificação, inserindo-se o uso na esfera do post factum impunível.

    o que esta equivocado. na verdade o crime de uso (crime fim) vai absorver a falsificação.

    nesse sentido:

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Quando a falsificação constitui meio a permitir o posterior uso do documento alterado pelo próprio agente, pela incidência do princípio da consunção, o delito do art. 297 do CP deve ser considerado ante factum impunível e o acusado deve responder penalmente apenas pelo crime previsto no art. 304 do CP - Sendo grosseira a adulteração - consistente na violação da película plástica e alteração da categoria da CNH por meio de colagem mal feita -, perceptível logo num primeiro momento e incapaz de ludibriar a atenção de terceiros, deve ser considerada a conduta atípica, impondo-se a absolvição.

    (TJ-MG - APR: 10210130021715001 Pedro Leopoldo, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 09/03/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/03/2017

  • 15 min pra comentar uma questão... misericórdia

  • "A) ERRADA falsificação de documento público Quem praticou esse delito foi Marcos. Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    B) CORRETA uso de documento falso Henrique praticou esse delito. Nesse crime, há obrigatoriedade do uso do documento falso e ocorre independente se o documento é entregue espontaneamente ou se a entrega se dá em decorrência de exigência de autoridade "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial’ (STJ REsp 193.210/DF)

    C) ERRADA falsa identidade O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. 

    D) ERRADA falsidade ideológica Não se trata de falsidade ideológica, que haveria se o documento fosse verdadeiro, mas com inserção de informações falsas.

    E) ERRADA falsificação de documento particular A CNH é um documento público.

    Obs.: Vi que alguns professores, diferente da banca, entenderam que no caso estaria configurado o crime de falsificação de documento público, considerando que Henrique pagou R$ 2.000,00 para falsificar a CNH, respondendo pela falsificação da CNH como coautor do delito, sendo o uso absorvido pela falsificação.

    Pontos relevantes:

    #Pune-se tanto quem falsifica quanto quem usa o documento falso. 

    #Se o agente que falsifica é o mesmo que usa, a punição se dá apenas pelo ato de falsificação, inserindo-se o uso na esfera do post factum impunível. 

    #Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    #É característica inafastável dos crimes contra a fé pública a capacidade de iludir, isto é, o documento produzido mediante falsidade deve ter aptidão para se apresentar como verdadeiro, pois somente assim é possível a ofensa à fé pública. Há necessidade de perícia.

    #Se o documento é grosseiramente contrafeito, de maneira que qualquer pessoa perceba imediatamente que se trata de uma falsificação, não há crime de falso.

    #O STJ já decidiu que o crime só se caracteriza quando o documento é efetivamente utilizado (mesmo que por solicitação da autoridade), não se caracterizando quando encontrado casualmente pela autoridade, pois, neste caso, está ausente, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP."

    OBS: copiado de PCS PARA DEIXAR SALVO.

  • Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

     Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.     

           Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • O agente que utilizar o documento material ou ideologicamente falso pratica crime do art. 304 do CP, salvo se ele também seja o autor da falsificaçõ, caso em que aplicar-se-ia o princípio da consução (post factum impunível)

  • Só fazer um alerta em relação a alguns comentários: a exigência policial para a apresentação do documento, sendo este exibido pelo agente não exclui a tipicidade. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REGIME PRISIONAL. SUM. 284/STF. I - É copiosa a jurisprudência que entende que "O delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente". STJ - AGRG NO RESP 1758686, 1 Turma.

  • Discordo do gabarito.

    Quem paga para que terceiro pratique um crime, responde como coautor do crime praticado pelo terceiro.

    Agora vamos analisar qual foi o crime.

    1. O papel era verdadeiro.

    2. A tinta era verdadeira.

    3. O órgão que emitiu o documento era o responsável por fazê-lo.

    4. A informação contida no documento era falsa.

    Pergunta: de que crime estamos falando?

    Resposta: falsidade ideológica.

  • a questão diz que o número da CNH não existia = então, o documento físico não é verdadeiro para ser certinho os números que já são do papel devem constar no sistema.

    só os dados pessoais que eram verdadeiros.

    se tiver habilitação entenderá a questão.

  • GABARITO "B".

    Responde pelo USO DE DOCUMENTO FALSO (Art.304, CP), haja vista que somente utilizou o documento contrafeito por OUTREM, lado outro, se aquele que utilizou o documento fosse o mesmo que tivesse falsificado responderia tão somente pela falsificação de documento público (Art.297, CP), sendo o uso considerado, neste caso, pos factum impunível.

  • caiu bem parecida no tj sp e eu errei..

  • O cara está usando um documento falso.

    Gabarito letra B.


ID
3080644
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores acerca dos crimes contra a fé pública,

Alternativas
Comentários
  • Nesta ocasião, o STF afirmou que esta a garantia constitucional de permanecer calado não engloba a utilização de identidade falsa perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa. Segundo o STF, a garantia constitucional do art. ,  da  abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.[2]

    Em observância à orientação fixada pelo STF no RE 640139 DF, o STJ revê sua jurisprudência e passa a aplicar o entendimento de que tanto o uso de documento falso (art.  do ), quanto a atribuição de falsa identidade (art.  do ), ainda que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime.[3]

    Este entendimento culminou na edição da Súmula 522 do STJ, verbis: ?A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa?.

    Abraços

  • b) DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. , Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015 (Info 554)

  • Charlatanismo e curanderismo = CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

  • c) Testamento Particular equipara-se a documento público

    EQUIPARA-SE A DOC.PÚBLICO

    -Emanado de entidade paraestatal

    -Endoso (cheque)

    -Ações de sociedade comercial

    -livros mercantis

    -TESTAMENTO PARTICULAR

    D) Petrechos de Falsificação- reclusão de 1 a 3 anos e multa

  • Alternativa E: Constitui crime previsto no artigo 294 do CP, não contravenção penal:

    Petrechos de falsificação

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior (refere-se a falsificação de papeis públicos - art. 293):

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Letra A: Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Letra B: Comentário da Ana Flávia

    Letra C: Art. 297, §2º, do CP:  § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Letra D: Charlatanismo e Curandeirismo são classificados como crimes contra a saúde pública e não contra a fé pública.

    Letra E: Constitui o crime de Petrechos para falsificação de moeda, tipificado no art. 291 do CP.

      Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • “Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída” (REsp 1.242.294/PR, j. 18/11/2014).

  • A: Apresentar falsa identidade para autoridade policial é conduta típica.

    B: Crimes contra a fé pública não cabe arrependimento posterior, devido ao dano causado não ser restituível, a vítima é a sociedade como um todo.

    C: Testamento particular é equiparado a documento público

    D: Charlatanismo e Curandeirismo - crimes contra a saúde pública.

    E: Crime de petrechos para a falsificação de moedas

     

  • Complemento:

    Falsa identidade:

    Atribuir a si ou atribuir a terceiro

    Finalidade: para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Uso de documento falso:

    Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

    O mero porte não configura o delito.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Há três coisas que vc precisa saber sobre os crimes contra a fé pública:

    1) não admite a aplicação do princípio da insignificância

    2) não admite o instituto do arrependimento posterior

    3)não há modalidade culposa

  • Documentos particulares (já cobrados em provas)

    - cartão de crédito

    -cartão de débito

    - Nota Fiscal

    Docs. Públicos

    - cheque

    - Carteira de trabalho 

    - livro mercantil

    - A - Ações de sociedade Comercial

    - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    - TE - testamento particular

  • Mnemônico importante postado por algum colega do qc:

    O DOCUMENTO PÚBLICO L-A-T-TE

    LIVROS MERCANTIS - AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL - TITULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO - TESTAMENTO PARTICULAR.

  • Gabarito: B

    3 coisas que vc precisa saber sobre os crimes contra a fé pública:

    1) não admite a aplicação do princípio da insignificância

    2) não admite o instituto do arrependimento posterior

    3)não há modalidade culposa

    Órion Junior

  • RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são INCOMPATÍVEIS com o instituto do arrependimento POSTERIOR, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação".

    4. Recurso não provido.

    (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

  • Código Penal:

         Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado;

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • STJ tem o entendimento de que o reconhecimento do arrependimento posterior pressupõe que o crime seja patrimonial ou tenha efeitos patrimoniais, razão pela qual já decidiu que o instituto não se aplica no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor (REsp 1.561.276/BA, DJe 15/09/2016). No caso, o tribunal estabeleceu que a composição financeira firmada entre o autor do homicídio e a família da vítima não poderia ser tomada como reparação do dano porque não beneficiava, por motivos óbvios, a própria vítima do crime.

  • Conforme explicação no julgado REsp 1.242.294-PR:

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública. Logo, não se trata de um crime patrimonial. Tanto isso é verdade que a consumação desse delito ocorre com a falsificação ou com a introdução da moeda falsa em circulação, sendo irrelevante que tenha ocorrido dano patrimonial imposto a terceiros. Os crimes contra a fé pública, assim como os demais crimes não patrimoniais, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a fé pública e posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema. 

    A alternativa A está incorreta, segundo a Súmula 522, do STJ, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 297, §2º, do Código Penal, diz que "para os efeitos penais, equiparam-se a documento PÚBLICO o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".

    A alternativa D está incorreta porque os delitos de Charlatanismo e Curandeirismo são classificados como crimes contra a saúde pública e não contra a fé pública.

    A alternativa E está incorreta porque constitui o crime de Petrechos para falsificação de moeda, tipificado no Artigo 291, do Código Penal, e não contravenção penal.

    A alternativa B é a única correta. Segundo o informativo 554, "não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída" , Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015 (Info 554).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Charlatanismo: trata-se de uma mentira utilizando a fé do outro, busca evitar a utilização da fé para obter vantagens ilícitas e não permitir a enganação dos seguidores e de qualquer tipo de religião ou crença.

    Curandeirismo: prática realizada por algumas pessoas de diagnosticar, receitar, entregar ao consumo ou aplicar qualquer substância, ou usar gesto, palavras ou qualquer outro meio de curar para tratar a doença de alguém. É o caso das benzedeiras e de pessoas que vendem chás e entre outros para curar doenças graves.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    b) CERTO: DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

    c) ERRADO: Art. 297. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    d) ERRADO: Charlatanismo e Curandeirismo são crimes contra a saúde pública.

    e) ERRADO: Petrechos para falsificação de moeda: Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. Neste crime - a consumação se dá com a falsificação da moeda, é irrelevante eventual dano patrimonial imposto a 3os -, a vítima é a coletividade, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, não é passível de reparação. Os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (Info 554)

    É inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    OBS: STJ o crime de falsificação de doc público se consuma com a efetiva falsificação/ alteração do documento não se exigindo portanto para a sua configuração o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo.

    PAPEL FALSIFICADO GROSSEIRAMENTE: Estelionato (Justiça estadual)

    FALSIFICAÇÃO BEM FEITA: MOEDA FALSA (Justiça federal)

    Falsificação do papel-moeda é incapaz de ludibriar qualquer pessoa, por absoluta ineficácia do meio —> crime impossível.

    Charlatanismo e curanderismo = CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    EQUIPARA-SE A DOC.PÚBLICO P/ FINS PENAIS

    -Emanado de entidade paraestatal

    -Endosso (cheque)

    - Duplicata

    -Ações de sociedade comercial + livros mercantis

    -TESTAMENTO PARTICULAR

    Cartão de crédito: é considerado documento, sendo a Lei 12.737/2012 lei interpretativa exemplificativa. Ainda que praticada antes da Lei 12.737/12, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito/débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). (STJ. 2/8/2016 - Info 591).

  • GABARITO B

    BIZU:

    OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    1 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    2 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    3 - e NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA

  • Comentário do colega jean j na questão 883344:

    "O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio".

    Fonte: info 590-STj cometado pelo dizer o direito.

    --------------------------------------------------

    Obs.: o julgado do STJ que fundamentou o gabarito (Info 554) é anterior ao acima mencionado (Info 590).

    Masson também não restringe a aplicação do instituto aos crimes patrimoniais.

  • Pessoal,

    a alternativa E não configura o crime de petrechos para falsificação de moeda (Art. 291), mas sim petrechos para falsificação de papéis públicos (Art. 294). Princípio da especialidade.

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O HÁBITO DE ESTUDAR TRANSFORMA VIDAS.

    UMA SINGELA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CHARLATANISMO E CURANDERISMO.

    PONTO 1:

    CHARLATANISMO:UM ATO APENAS, UM SÓ ATO. (NÃO NECESSITA DE HABITUALIDADE).

    ( NÃO HÁ NECESSARIAMENTE INDIVÍDUO SENDO LUDIBRIADO, O MERO ANÚNCIO OU DIVULGAÇÃO JÁ CONFIGURA E CONSUMA O CRIME)

    PONTO 2 : O curandeirismo necessita da habitualidade.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a fé pública e posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema. 

    A alternativa A está incorreta, segundo a Súmula 522, do STJ, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 297, §2º, do Código Penal, diz que "para os efeitos penais, equiparam-se a documento PÚBLICO o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".

    A alternativa D está incorreta porque os delitos de Charlatanismo e Curandeirismo são classificados como crimes contra a saúde pública e não contra a fé pública.

    A alternativa E está incorreta porque constitui o crime de Petrechos para falsificação de moeda, tipificado no Artigo 291, do Código Penal, e não contravenção penal.

    A alternativa B é a única correta. Segundo o informativo 554, "não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída" , Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015 (Info 554).

  • Caí na pegadinha do testamento.

    É o Natal hahaha

  • "(...)assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, os delitos contra a fé pública são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída."

    Correto, pois reflete o entendimento jurisprudêncial.

  • O art que responde a letra E não é o 291 do CP e sim o 294, que refere-se a papeis e não a moedas.

  • GABA: B

    a) ERRADO: S. 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (nesse sentido - STF - RE 561.704)

    b) CERTO: STJ - REsp 1242294/PR - 2015: 2. Os crimes contra a fé pública (todos), assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída

    c) ERRADO: O testamenot particular é equiparado a doc. público: Art. 297, § 2º. Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    d) ERRADO: São crimes contra a saúde pública.

    e) ERRADO:Trata-se do crime de petrechos de falsificação: Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

  • Inaplicabilidade do p. da insignificância nos crimes contra a fé pública:

    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    - não admite a aplicação do princípio da insignificância;

    - não admite o instituto do arrependimento posterior;

    - não há modalidade culposa.

  • Errei a questão por lembrar do entendimento de que a aplicabilidade do Arrependimento Posterior não se limita aos crimes patrimoniais, senão vejamos:

    "O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio."

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/05/aplica-se-o-arrependimento-posterior.html

    Devemos ficar atentos, pois em outra questão pode ser pedido o entendimento consignado acima.

  • INFORMATIVO 973 STF:

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

  • a do charlatanismo e curandeirismo serem crimes contra a fé pública foi o melhor!

  • BIZU MASTER:TICA NÃO TEM

    T - tentativa;

    I - insignificância;

    C - culpa;

    A - arrependimento posterior. (gabarito da questão)

  • Vários comentários fundamentando a "E" no art. 291 (petrechos para falsificação de moedas). Na verdade, o fundamento é o art. 294.

  • O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. (errada) CESPE - 2017 - DPE-AC

    O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa. (errada) 2019 - MPE-SP

    O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, somente tem aplicação aos delitos patrimoniais dolosos.(errada) UEG - 2008 - PC-GO

    João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior. (certa) CESPE - 2015 - AGU 

  • DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Petrechos para falsificação de moeda

    291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Petrechos de falsificação

    294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (Falsificação de papéis públicos)

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Sobre a B - assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, os delitos contra a fé pública são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    Cuidado: o arrependimento posterior não alcança apenas os crimes contra o patrimônio. Porém, é necessário que o crime apresente efeitos de índole patrimonial. Penso que a questão está se referindo a crimes de efeitos patrimoniais. Do contrário diria "crimes contra o patrimônio".

    Ex: cabe arrependimento posterior quando se trata de peculato doloso. É um crime praticado por funcionário público contra a administração pública. Mas apenas se for doloso, porque se culposo, incide a regra do §3 do art. 312 CP.

  • crimes contra a fé publica não cabem:

    arrependimento posterior;

    principio da insignificância;

    modalidade culposa


ID
3109894
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a fé pública,

Alternativas
Comentários
  • A) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    Errada. Enunciado 36 da súmula vinculante: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    B)sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Errada. Enunciado 17 da súmula do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    C) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    Errada. Cartões de débito de fato são considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo. Entretanto, a duplicata e o testamento particular são equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), enquadrando-se, portanto, no crime de falso público.

     

    D) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    Errada. A conduta é típica, conforme o enunciado 522 da súmula do STJ. O direito de defesa não inclui a possibilidade de cometimento de infrações penais.

     

    E) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    Correta. O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

  •  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Súmula vinculante 36-STF.

    SV 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    (B) Incorreta. Súmula 17-STJ.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    (C) Incorreta. Art. 297 e 298, parágrafo único, do Código Penal.

    Cartões de débito = considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo.

    Duplicata e o testamento particular = equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), logo, enquadram-se no crime de falso público.

    (D) Incorreta. Súmula 522-STJ.

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    (E) Correta. Art. 299, parágrafo, único do Código de Possesso Penal e art. 89 da Lei 9.099/90

    O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. No entanto, se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício, de acordo com o art. 89 da Lei 9099/95.

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    c/c

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Alternativa A: Errada, pois compete a justiça comum FEDERAL o julgamento de uso e falsificação de documento público quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador ou Caderneta de Inscrição e Registro, ainda que expedidos pela Marinha. (SV 36).

    Alternativa B: Errada, pois o falso pode se exaurir no estelionato, respondendo o agente apenas pelo estelionato (S. 17 STJ).

    Alternativa C: errada, pois apenas equipara-se a documento particular o cartão de débito ou crédito. Duplicata e testamento particular são equiparados a documento público.

    Alternativa D: errada, pois a conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, mesmo que em alegada autodefesa, é típica. (S. 522 STJ)

    Alternativa E: correta, pois nesta hipótese, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 299 a pena mínima ultrapassaria um ano, incabível portanto a suspensão condicional do processo.

  • LETRA C:

    CÓDIGO PENAL:

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso , as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular       

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão            

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • o examinador estagiário acha que está abafando quando exige que o candidato saiba de cor o quanto da pena de cada crime...

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.          

    Comentários:

    -Segundo o art. 298, falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. A pena é de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Cabe suspensão condicional do processo.

    - O parágrafo único estabelece que, para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode cometer o crime. Sujeito passivo primário é o Estado e secundário é o terceiro que seja lesado com a conduta. A falsificação deve ser apta a iludir, pois não haveria falsificação e sim estelionato.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Comentários:

    - Veja, o crime de falsidade ideológica exige especial fim de agir, fundado na finalidade de:

    •       Prejudicar direito

    •       Criar obrigação

    •       Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    A pena é de:

    •       Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa: se o documento é público;

    •       Reclusão de 1 a 3 anos, e multa: se o documento é particular;

    - Caberá a suspensão condicional do processo.

    - O parágrafo único diz que a pena será aumentada de 1/6 se:

    •       O agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou

    •       A falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    - Enquanto na falsidade material o documento tem a sua forma falsa, na falsidade ideológica tem o conteúdo falso.

    - Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode cometer o crime. Sujeito passivo primário é o Estado.

    - A falsificação deve ser apta a iludir, pois não haveria falsificação e sim estelionato. Em regra, não há falsidade ideológica quando a falsa ideia recai sobre um documento que está sujeito à fiscalização da autoridade. Por essa razão, o STJ já entendeu que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Este entendimento é pacificado. Além disso, nos termos do art. 130 da Lei 7.210 (LEP), constitui crime de falsidade ideológica a conduta de declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de remição de pena.

    Voluntariedade: é necessário que a conduta seja praticada por meio de dolo somando ao especial fim de agir, a fim de:

    •       Prejudicar direito

    •       Criar obrigação

    •       Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Consumação: o crime se consuma com a prática de qualquer um dos delitos do tipo. O delito é formal, ou seja, não há necessidade da ocorrência do dano efetivo. Trata-se de um crime de consumação antecipada.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • Documentos particulares (já cobrados em provas)

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

    Docs. Públicos

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho 

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • Pelo STF quais hipóteses pode haver concurso formal entre estelionato e falsidade documental?

  • Helder Cassiel,

    Acredito que quando há o concurso formal de Estelionato e Falsidade documental, o primeiro absolve o segundo, pela consunção, se o documento falso foi usado para o estelionato.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Me corrijam se estiver errada, pf!. 

    Abaixo segue o julgado que encontrei do STF, de 2012, no mesmo sentido do entendimento do STJ.

    (STF - HC: 114552 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/11/2012, Data de Publicação: DJe-244 DIVULG 12/12/2012 PUBLIC 13/12/2012).

  • COMPETÊNCIA RELACIONADA À FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (Tem que distinguir basicamente entre algumas situações):

    a) A pessoa X compra o documento falsificado e usa: A competência vai ser relativa ao órgão ao qual foi apresentado o documento.

    b) A pessoa X falsifica por si própria, e usa o documento: Nesse caso, como é o caso em tela, ele vai responder de acordo com a competência do suposto órgão expedidor do documento falso.

    c) A pessoa só falsifica, e não usa: Vai responder diante do órgão o qual pertence o documento.

    Tudo tem a ver com o momento consumativo do crime. No segundo caso, o uso do documento é mero exaurimento, por isso a competência não vai ser do órgão ao qual foi apresentado, e sim, ao suposto órgão emissor.

  • Acredito que a alternativa "C" tenha sido considerada errada, também, pelo fato de que falsificar duplicata se enquadra como crime contra a ordem tributária, nos moldes do inciso III, art. 1º da Lei nº 8.137/1990. Atraindo o princípio da especialidade.

  • Alternativa A: incorreta.

    Súmula Vinculante 36 – STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Falsidade Ideológica (299/CP)

    pena: 1 a 5 anos e multa (doc. público)

    1 a 3 anos e multa (doc. particular)

    aumento: 1/6

    funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo; ou

    se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    Suspensão Condicional do Processo (89, lei 9099/95)

    Requisito: Pena mínima em abstrato < ou = 1 ano.

  • Falsidade Ideológica (299/CP)

    pena: 1 a 5 anos e multa (doc. público)

    1 a 3 anos e multa (doc. particular)

    aumento: 1/6

    funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo; ou

    se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    Suspensão Condicional do Processo (89, lei 9099/95)

    Requisito: Pena mínima em abstrato < ou = 1 ano.

  • Falsidade Ideológica (299/CP)

    pena: 1 a 5 anos e multa (doc. público)

    1 a 3 anos e multa (doc. particular)

    aumento: 1/6

    funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo; ou

    se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    Suspensão Condicional do Processo (89, lei 9099/95)

    Requisito: Pena mínima em abstrato < ou = 1 ano.

  • Ótima correção!!!!!!

  • Acertei por exclusão das demais, obvio que não ia saber a pena do crime de crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil. 

  • PENAL ESPECIAL

    Quanto aos crimes contra a fé pública,

    a) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    ->ERRADA. De fato o cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular (art. 298,pú, CP). Todavia, a duplica (título ao portador ou transmissível por endosso) e o testamento particular equiparam-se a documento público.

     

    b) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    ->ERRADA. Isso porque a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (Súmula 522).

     

    c) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    ->CORRETA. Isso porque o crime de falsidade ideológica é punido com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa se o documento é particular (art. 299 CP), sendo que se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte (pú). Todavia, segundo o art. 89 Lei 9.099/95, cabe a suspensão condicional do processo nos casos em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

     

    d) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    ->ERRADA. É de competencia da Justiça Federal: Súmula Vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    e) há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    ->ERRADA. Há absorção do falso pelo estelionato: Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.

  • Código Penal:

         Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

           Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gabarito: E

    O crime de falsidade ideológica na modalidade fundamental admite a suspensão condicional do processo (reclusão de 1 a 5 anos e multa).

    Nas hipótese de cometimento por funcionário público prevalecendo-se do cargo ou de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, a pena é AUMENTADA DA SEXTA PARTE, caso em que inviabiliza a aplicação do art. 89 da Lei 9099/95.

    Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Ora ora , veja se não é uma forma mais elegante de se cobrar pena...

    Em que pese, sabendo dos outros conceitos, daria pra ir por exclusão...

    Essa é a vantagem de questão múltipla escolha...

  • SÓ PRA RELEMBRAR....

    SÚMULA N. 243 (STJ): O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Por exclusão! Letra E.

  • LETRA E.

    Pra responder teria que saber as penas além do aumento.

    O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

  • “O uso de documento público falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, qual seja, o delito descrito no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), porquanto o posterior uso do falso documento configura mero exaurimento do crime de falsum. Vale dizer, o uso de documento falsificado, pelo próprio falsário, caracteriza post factum impunível, de modo que deve o agente responder apenas por um delito: ou pelo de falsificação de documento público (art. 297) ou pelo de falsificação de documento particular (art. 298)” (STJ, HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/04/2016). .

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ======================================================================

    LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • A) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    Errada. Enunciado 36 da súmula vinculante: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    B) há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Errada. Enunciado 17 da súmula do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    C) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    Errada. Cartões de débito de fato são considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo. Entretanto, a duplicata e o testamento particular são equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), enquadrando-se, portanto, no crime de falso público.

     

    D) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    Errada. A conduta é típica, conforme o enunciado 522 da súmula do STJ. O direito de defesa não inclui a possibilidade de cometimento de infrações penais.

     

    E) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    Correta. O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

    FONTE: RENATO

  • As bancas estão cobrando preceito secundário de forma disfarçada agora. PQP.

  • A) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    Errada. Enunciado 36 da súmula vinculante: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    B) há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Errada. Enunciado 17 da súmula do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    C) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    Errada. Cartões de débito de fato são considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo. Entretanto, a duplicata e o testamento particular são equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), enquadrando-se, portanto, no crime de falso público.

     

    D) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    Errada. A conduta é típica, conforme o enunciado 522 da súmula do STJ. O direito de defesa não inclui a possibilidade de cometimento de infrações penais.

     

    E) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    Correta. O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
3360265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é considerada

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    INFORMATIVO 546

    A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).

    Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

    Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.

    (HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005).

  • A regra é a de que o estelionato judicial (ou judiciário) é figura atípica.

    Estelionato judicial é aquele em que uma ação visa ao reconhecimento de direito inexistente ou em que há declaração que não condiz com a realidade, como ocorre no exemplo dado pela questão (falsear situação de pobreza para fins de Justiça Gratuita).

    Porém, o STJ traz flexibilizações nas hipóteses em que a falsidade não puder ser identificada pelo juiz, casos em que haveria figura típica.

  • Resp.: letra A)

    São atípicas as condutas de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (ex.: procuração com assinatura falsa; comprovante de residência adulterado), uma vez que a CF/88 assegura a todos o acesso à justiça (RHC 57446/RJ, STJ, 2017).

    Profº. Leandro Ernesto - Gran Cursos Online.

  • É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

    A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa. STJ. 6ª Turma. HC 261074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).

    O delito de falsidade ideológica está previsto no art. 299 do CP:

    Art. 299 — Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    O crime de uso de documento falso, por sua, vez, está tipificado no art. 304:

    Art. 304 — Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena — a cominada à falsificação ou à alteração.

    Documento, para os fins do tipo penal, é o instrumento idôneo a provar um fato independentemente de qualquer verificação ulterior. O documento prova o fato por si só.

    Segundo a jurisprudência do STJ, a conduta de apresentar, em juízo uma declaração de pobreza ideologicamente falsa (com informações falsas em seu conteúdo), por si só, não caracteriza o crime do art. 299 do CP, considerando que essa “declaração de pobreza” ainda poderá ser impugnada pela outra parte e será analisada pelo juiz, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento para fins penais.

    Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

    Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005).

    FONTE Buscador Dizer o Direito

  • • Falsa declaração de hipossuficiência não configura falsidade ideológica (art. 299).

    É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa. ~ STJ. 6' Turma. HC 261.074-MS, Rei. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocado do TJ-SE).julgado em 05/08/2014 (lnfo 546).

    Dizer o Direito.

  • informativo 546 do STJ==="É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita"

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA =  FALSO CONTEÚDO INTELECUTAL

    O documento é formalmente perfeito, mas FALSO EM SEU CONTEÚDO INTELECTUAL. Portanto somente se exige prova pericial se a falsificação for material.

    Crime transeunte: NÃO constatado por laudo pericial.

    O documento ideologicamente falso é elaborado por pessoa que tinha a incumbência de fazê-lo, a qual, no entanto insere CONTEÚDO DIVERSO DAQUELE QUE DEVERIA CONSTAR.

    Fato JURIDICAMENTE relevante (elemento subjetivo específico ou dolo específico. Portanto, se o agente o faz por mero deleite/capricho, caracterizará fato atípico):

    Tentativa: Admissível. Exceto na conduta omissiva.

    Termo inicial da prescrição: conforme art. 111 do CP, a prescrição começa a

    correr nos crimes de falsificação da data em que o fato se tornou conhecido.

    O crime de FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO:     é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade.

  • Informativo 546 do STJ: É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

    Logo, ela poderá ser impugnada pela outra parte e será analisada pelo juiz, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento para fins penais.

  • GAB: A

    TRATA-SE DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.

  • GABARITO: Letra A

    É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.STJ. 6ª Turma.HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014(Info 546).

  • GAB: A

    # O STJ vem entendendo que a declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é conduta atípica. 

  • GABARITO A

    1.      RHC 24.606/RS – O STJ entende que mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita não é considera o tipo penal do art. 299. Trata-se de documento de presunção relativa, que comporta prova em contrário, por isso não se amolda ao tipo.

    2.      HC 82.605/GO – O STF entende, também, não haver falsidade ideológica a inserção de dados inverídicos em petição judicial, vez que se trata de simples alegações, posteriormente debatidas em juízo.

    3.      Caso a informação inserida no documento não seja apta a iludir, não se cogita o crime.

    4.      RT 525/349 – Não constitui o delito quando o conteúdo estiver sujeito à fiscalização da autoridade, como, por exemplo, na falsa declaração em requerimento de atestado de residência.

    5.      O crime em tela exige um dolo específico, ou seja, só existirá se sua conduta objetivar um resultado específico (um especial fim de agir). Mais especificamente, neste tipo penal, a conduta deve ser dirigida ao fim específico de:

    a.      Prejudicar direito;

    b.     Criar obrigação; ou

    c.      Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    6.      Súmula 387-STF – A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. Dessa forma, o sumulado afasta a incidência do art. 299.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • Gabarito: Letra A

     É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.

    (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

    GABARITO: LETRA 'A'

  • Agora todo mundo acerta kk

  • É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. O art. 4º da Lei 1.060/1950

  • Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. (STJ - RHC: 46569 SP 2014/0067795-3, j. 28/04/2015).

  • A outra parte que precisa se mexer pra provar o contrário...

    Dica: Se fosse crime o Brasil inteiro estaria preso... Todo mundo usa isso aí.

  • Questão fácil, só lembrar que você é brasileiro!

  • Não há crime na conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita.

  • Isso é bem engraçado. Em um processo judicial, ao qual preza pela legalidade, vir a ser atipico. kkk

    Por mais que caiba impugnação, não deixa de ser um ilícito.

    Ai vem as cortes e tem esse entendimento. BR sendo BR. lamentável !

  • Tá de sacanagem!

  • nem assustei de ter errado, assustei com o gráfico de acertos, definitivamente não é óbvio, porque a adequação ao que está no CP é bem clara, e essa jurisprudência não está no meu material e olha que é livro de direito penal!!! A galera tá vendo jurisprudência na fonte pelo jeito, pois o livro que eu adotei é bom

  • Currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica

    O STJ foi além e disse o seguinte: ainda que o currículo Lattes pudesse ser considerado um documento digital válido para fins penais, mesmo assim não teria havido crime. Isso porque, como qualquer currículo, seja clássico (papel escrito) ou digital, o currículo Lattes é passível de averiguação, ou seja, as informações nele contidas deverão ser objeto de aferição por quem nelas tenha interesse.

    Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica, mesmo que o agente tenha inserido nele informações falsas. Nesse sentido:

    (...) Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. (...)

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.596/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 01/09/2016.

    (...) somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade. (...)

    STJ. 6ª Turma. RHC 46.569/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/04/2015.

    É a opinião também da doutrina:

    "(...) havendo necessidade de comprovação - objetiva e concomitante -, pela autoridade, da autenticidade da declaração, não se configura o crime, caso ela seja falsa ou, de algum modo, dissociada da realidade." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 1.138)

  • Agora já posso dar essa declaração na DP kkkk

  • Ninguém colocou esse raciocínio ainda, então vamos lá:

    A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso.

    Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um homem denunciado por apresentar declaração falsa de hipossuficiência.

    O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul.

    FATO ATÍPICO NO CODIGO PENAL

    FATO TÍPICO NO CPC

    As consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4 da lei 1.060/50, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas.

    CONCLUSÃO :

    Não li o edital dessa prova, se tiver a matéria de CPC e a questão não tiver separada por tópico, pode ser anulada. Se tiver separada ou não tiver essa matéria prevista, questão Show!

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  • Quando a parte declara hipossuficiência e o juiz verifica que a declaração não condiz com a realidade (por algum motivo) manda a parte juntar documentos e fazer prova da declaração sob pena de cancelamento de distribuição


ID
3394816
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, em uma loja de departamento, apresentou roupas no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) ao caixa, buscando efetuar o pagamento por meio de um cheque de terceira pessoa, inclusive assinando como se fosse a titular da conta. Na ocasião, não foi exigido qualquer documento de identidade. Todavia, o caixa da loja desconfiou do seu nervosismo no preenchimento do cheque, apesar da assinatura perfeita, e consultou o banco sacado, constatando que aquele documento constava como furtado.


Assim, Maria foi presa em flagrante naquele momento e, posteriormente, denunciada pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, em concurso material.


Confirmados os fatos, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento

Alternativas
Comentários
  • Súmula 17 do STJ

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Tentativa:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Gabarito: alternativa (D).

  • A questão leva em consideração o disposto na súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure (ou seja, se esgota) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo, portanto, a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção, mas também é possível responder a questão analisando de outra maneira, vejamos:

    A - INCORRETA. Não houve estelionato consumado, pois não houve o prejuízo alheio. Para que o crime de estelionato seja consumado, é preciso que o binômio (vantagem ilícita + prejuízo alheio) seja concretizado. 

    B - INCORRETA. Falsificar assinatura de terceiro em cheque (documento público equiparado art. 297, §2o, CP) não é falsificação de documento particular.

    C - INCORRETA. Pois, como já explicado, não houve consumação do crime de estelionato.

    D - CORRETA. Com base na súmula 17, STJ, bem como no art. 171, CP.

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • GABARITO: LETRA D.

    Complementando...

    Súmula 17 - STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido.

    Esta Súmula remete - se o Principio da Consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, resumidamente, o crime final absorve o crime meio.

    EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.

    Força e Fé!

  • Gabarito Letra D

    A questão leva em consideração o disposto na súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure (ou seja, se esgota) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo, portanto, a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção, mas também é possível responder a questão analisando de outra maneira, vejamos:

    A - INCORRETA. Não houve estelionato consumado, pois não houve o prejuízo alheio. Para que o crime de estelionato seja consumado, é preciso que o binômio (vantagem ilícita + prejuízo alheio) seja concretizado. 

    B - INCORRETA. Falsificar assinatura de terceiro em cheque (documento público equiparado art. 297, §2o, CP) não é falsificação de documento particular.

    C - INCORRETA. Pois, como já explicado, não houve consumação do crime de estelionato.

    D - CORRETA. Com base na súmula 17, STJ, bem como no art. 171, CP.

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

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  • Súmula 17 - STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido.

    Esta Súmula remete - se o Principio da Consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, resumidamente, o crime final absorve o crime meio.

    EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.

  • Pelo fato dela não ter conseguido aplicar o golpe, ficou só na tentativa mesmo. Art. 14, II, do CP.

  • Acertei a questão, mas acho essas jurisprudências benevolente do STJ contribuinte para a baixa punição no Brasil, mais rigor STJ!

  • GAB: D

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

  • Fui pela lógica e utilizando os conhecimentos básicos de direito penal:

    Princípio da consunção: o crime meio foi absorvido pelo fim (estelionato).

    Tentativa: houve tentativa, pois o estelionato não se consumou.

    Pronto. Resolvi a questão sem ter nenhum conhecimento acerca da Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    The End.

  • D - Súmula 17 do STJ, que diz que o crime de estelionato vai absorver a falsificação do documento e como a vítima não entregou as roupas, o crime de estelionato se dá pela forma tentada e não consumada.

  • Alternativa correta é a letra D. Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, quando o agente falsifica um cheque alheio e engana o vendedor de uma loja, fazendo-se passar pelo correntista, só responde pelo estelionato, porque, em tal caso, o cheque foi entregue ao vendedor e o golpista não pode mais usá-lo (a falsificação se exauriu no estelionato).

    Tentado, pois o estelionato é um crime de consumação material, ou seja, só se consuma quando o agente consegue efetivamente a vantagem ilícita desejada.

    Bons estudos!

  • Súmula 17 do STJ

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Tentativa:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.

  • Súmula 17 do STJ

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Tentativa:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.

  • Não vi ngm comentando a respeito desse princípio então vamos lá:

    É o princípio da consunção, logo o delito de falso (crime meio) é absorvido pelo estelionato (crime fim).

    A tentativa já falaram de forma exaustiva.

    Fiquem com Deus bons estudos.

    Instagram: @penalpelomundo

  • concurso é +d1 exemplo ; pago com cheque furtado + tambem furtei a loja

    no caso dela APENAS CHEQUE FURTADO 171CP + 17 STJ , MAIOR CRIME COME O MENOR CRIME = absoRvição de crime.

    # absoLvição =é , Livre,Liberdade, soLto nas ruas.

  • Estelionato é crime material, exige resultado naturalístico. outrossim, cabe tentativa.

    ademais, como não foi cheque grosseiramente fraudado, não há falar em crime impossível: (...)apesar da assinatura perfeita.

  • Súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure ( se esgota) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção.

     Art. 171,CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    ATENÇÃO !!!!

    O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização:

    1) obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa; 

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha,

    4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato. 

    CONCURSO FORMAL

    Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes.

    CRIME ÚNICO

    Já em relação ao crime único, fica caracterizado, por terem sido praticados num mesmo contexto fático e contra a mesma vítima e tendo o mesmo bem jurídico afetado.

    Letra D-Correta.

  • Maria foi presa em flagrante (TENTOU MAIS NÃO CONSUMOU O CRIME POR SER PEGA EM FLAGRANTE DELITO) naquele momento e, posteriormente, denunciada pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, em concurso material.

    Súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure ( se esgota) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção.

  • SÚMULA 17 DO STJ-QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • Questão semelhante a da prova de Delegado Rio em 2012. Chocada como o grau de dificuldade das provas da OAB só aumentam.

  • Comentários: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Pacote Anticrime: A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, introduziu o parágrafo quinto ao artigo 171 do

    CP, que, portanto, se aplica ao estelionato e a todas as modalidades equiparadas (como a defraudação de penhor). Traz o dispositivo hipóteses em que a ação penal passa a ser “pública incondicionada”: § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente;

    III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. Portanto, a regra é a ação penal pública condicionada à representação. A ação penal passa a ser incondicionada se o delito for praticado contra:

    a Administração Pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; contra pessoa com deficiência mental; contra maior de 70 (setenta) anos de idade ou contra incapaz.

    Concussão: A pena, na forma do caput, era de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Isso se mostrava nitidamente

    desproporcional com a pena da corrupção passiva, em que a conduta do agente é menos grave e a pena máxima chega aos 12 anos. Com o advento da Lei 13.964/2019, a pena passou a ser de 2 a 12 anos de reclusão, e multa, o que, por ser alteração mais gravosa, só se aplica aos crimes cometidos após o início de sua vigência.

     

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

    @radioouvirdireito

     

  • ESTELIONATO É CRIME MATERIAL: TEM QUE TER O RESULTADO

    Súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure ( NÃO SERÁ USADO EM NOVO FATO) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção.

  • atenção para não fazer confusão entre conCUSsão e conSUNção

    Para entender esta questão precisa ter conhecimento de três institutos do direito penal:

    concurso de crimes

    crime tentado

    principio da consunção

    Alternativa D

  • Este crime é único de ESTELIONATO, porque a cliente falsificou a assinatura de um cheque para TENTAR levar as roupas, haja vista que foi presa em flagrante TENTANDO levar as roupas.

  • GABARITO: Letra D

    Galera, fiz essa prova e acertei no dia, pois utilizei o seguinte raciocínio:

    A configuração do art. 171 CP carece de um trinômio: obtenção de uma vantagem ilícita, por meio de fraude e que provoque um prejuízo patrimonial à vítima.

    • Cuida-se de crime material e instantâneo.

    Tentativa: É possível, em três situações:

    (a) o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta o perfil subjetivo do ofendido, e não a figura do homem médio. Estará caracterizado o conatus se a fraude era apta a ludibriar o ofendido, pois em caso contrário deverá ser reconhecido o crime impossível (art. 17 do CP), em face da ineficácia absoluta do meio de execução;

    (b) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade; (RESPOSTA)

    (c) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido.

    Bons estudos

  • Não obteve a vantagem ilícita, logo caracterizada a TENTATIVA.

  • Resposta do prof. Rogério Sanches: https://www.youtube.com/watch?v=UyymsUO1VdQ

    Ele também trás um exemplo em sentido contrário.

  • Na hora da prova, ainda que eu não tenha todo conhecimento sobre o princípio da consunção/ sumula/ outros. Sou adv da Maria, então vou querer o mais benéfico para minha cliente, logo, um crime único.

    Sei que não ocorreu o verbo do tipo, pois não houve a consumação do " 'obter' para si" e o resto é pensamento do melhor pro cliente.

  • Princípio da consunção.

    Sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. O crime fim absorve o crime meio.

    Fraude porém, com animus de praticar o estelionato, não conseguiu (circunstancias alheias a sua vontade) pune-se com a tentativa.

    *Não posso esquecer*

  • Gabarito: C

    Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Se o indivíduo usou o documento falso como instrumento (meio necessário) para alcançar o estelionato e se ao final da tentativa ou conclusão do crime não utilizou mais o documento, então, diz-se que o crime de falso se exauriu no estelionato e que por isso o indivíduo responderá, apenas, pelo estelionato.

     

    "1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.

     

    2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ).

    Questões...

    CESPE/SJDH/2017/Agente Penitenciário: Um indivíduo, sem antecedentes criminais, pagou, com cheque personalizado em nome de terceiro, mercadorias, no valor de R$ 2.300, compradas em determinado supermercado. Para tanto, apresentou cédula de identidade falsificada com sua fotografia, tendo induzido em erro a pessoa responsável pelo caixa do supermercado. Consumada a ação, tal indivíduo, arrependido, rasgou e destruiu o talão de cheques e a identidade falsificada, inutilizando-os definitivamente.

    Nessa situação hipotética, o juiz responsável pelo julgamento do referido indivíduo deveria

     

    c) condená-lo apenas pelo estelionato, aplicando a consunção em relação ao crime de falsificação.

     

    FGV/PC-MA/2012/Delegado de Polícia Civil: Com o escopo de obter indevida vantagem econômica, Jorgina adquire mercadorias em um Supermercado e efetua o pagamento com um cheque roubado, ocasião em que apresentou uma carteira de identidade falsa, eis que houve troca de fotografia, em nome do titular do cheque. O fato foi descoberto pelo caixa do estabelecimento comercial que desconfiou do nervosismo apresentado pela “cliente”.

    Com base no exposto, assinale a alternativa que capitule o fato.

     

    B) Artigos 171, c/c 14, II, 304 c/c 297, na forma do Art. 70 (concurso formal), todos do CP. (crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes.)

  •  o princípio da consunção, aplica-se quando um mesmo sujeito comete dois ou mais crimes, onde um é absorvido pelo outro de acordo com sua gravidade, podendo um crime ser considerado como etapa do outro, ou mesmo no caso da tentativa e do crime consumado, respondendo o autor pelo crime consuntivo

  • Gabarito - D

    Crime de Estelionato, Tentativa e Princípio da Consunção

    Tentativa é caracterizada pela não ocorrência do resultado, por circunstâncias alheias a vontade do agente. O estelionato é crime material e exige a obtenção de vantagem, por meio de fraude, com o prejuízo econômico da vítima para consumar-se.

    Sendo assim, como a vantagem e o prejuízo não se aperfeiçoou, não houve a consumação, tratando-se de crime tentado.

    _________________________________________________________

    Tentativa:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    _________________________________________________________

    Agora acerca do concurso, o crime meio deve ser absorvido pelo crime fim, ou, o crime mais grave, absorve o crime mais leve. Assim leciona o princípio da consunção.

    A falsificação do cheque, que é documento público por equiparação, pela possibilidade de ser endossado, (art. 297, §2o, CP ), foi eleito como instrumento do Estelionato.

    A Fraude é elemento do tipo de estelionato, é instrumento para atingir o fim que se pretende. Por ser elemento constitutivo, ocorreria bis in idem se aplicado o concurso entre os crimes.

    Além, a controvérsia foi objeto de súmula do STJ, que definiu a aplicação do princípio da consunção ao tipo de estelionato, :

    Súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Praticados os dois crimes em concurso material ou formal, como querem as correntes que divergem sobre o tema, nada impede sejam adotadas as regras do crime progressivo (o primeiro crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução do segundo), podendo operar-se a absorção com base no princípio da consunção, capítulo Do Concurso Aparente de Normas Penais.

  • Confirmados os fatos, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento: de crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes. Gabarito: LETRA D.

    • Ocorre que, pelo princípio da consunção, quando um crime é meio para a prática de outro delito, é ele absorvido por aquele crime-fim, de modo que o agente responde apenas por essa última infração penal.

    • As fases do iter criminis: Cogitação; Preparação; Execução; Consumação e Exaurimento.

    • Crime - tentativa: Segundo definição inserta no art. 14, II, do Código Penal, a execução iniciada de um crime, que não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    • Atenção: o arrependimento eficaz e a desistência voluntária: “Diferem da tentativa, porque nela o sujeito não logra consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. ... Assim, caso o agente desista de roubar por ver a polícia se aproximar, não há desistência voluntária e sim tentativa.

    #Que a sorte esteja a seu favor. Pra cima deles.

  • Art. 70, CP Concurso Material e exasperação da pena. Crime fim absolve crime meio

  • Súm. 17 do STJ a falsificação do documento para realizar o estelionato que ao final da tentativa ou na conclusão não foi mais utilizado, será absolvido o crime meio, sendo aplicado apenas o crime fim (no caso o de estelionato), pela situação acontecer diante de circunstâncias alheias a vontade de Maria, deverá responder por tentativa Art. 14, II - CP

  • Para resolver essa questão, precisamos nos lembrar de 2 coisas:

    Estelionato é crime material, para a consumação exige que o agente tenha obtido a vantagem econômica.

    O crime meio é absorvido pelo crime fim. Logo, o advogado deve requerer essa absorção do crime de falsificação de documento. Além de que, o requerimento de concurso de crimes não seria tão benéfico para o acusado.

  • nesse caso esta claro que vc tem que pensar como advogado, sempre buscando a melhor opção para seu cliente

  • Percebe que a finalidade dela é ludibriar para através do cheque que não era seu, pois nesse caso o estelionato absorve o crime de falso. Princípio da consunção.

  • CORRETA D

    O examinador buscou do candidato conhecimento sobre entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Assim, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento de crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes.

  • Calúnia efetivamente imputado não cabendo
  • o Estelionato tentado não absorve o crime de falso documento público.

  • O estelionato é crime MATERIAL, de modo que a obtenção da vantagem ilícita é indispensável para o crime se consumar.

    Exceção: estelionato de fraude para a obtenção de indenização ou valor do seguro. Nesse caso, o efetivo recebimento do valor do seguro é mero exaurimento.

  • O art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ).

    Pelo exposto acima:

    O estelionato é crime Material, de modo que a obtenção da vantagem ilícita é indispensável para o crime se consumar.

  • A agente não obteve o resultado pretendido, assim sendo resultou na modalidade estelionato tentado.

  • delito de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. Desde que o sujeito ativo desfrute, durante algum tempo, da vantagem indevida, em prejuízo alheio, consuma-se o crime, que não desaparece pelo ressarcimento parcial do dano.

    STJ: o estelionato se consuma quando bens ou valores entram na esfera de disponibilidade do autor do delito. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de estelionato se consuma no momento em que bens ou valores entram na esfera de disponibilidade do autor do delito.

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ID
3463333
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os delitos de falsidade documental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A) 298, Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

    B) o crime é cometido a título de dolo.

    C) Art 297, parágrafo 2.

    D) errado! Precisa ser médico..não sendo médico = falsidade ideológica. 299.

    E) 297,  § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Nunca se esqueçam:

    Os crimes contra a Fé-Pública em geral nãooooo admitem culpa, ou seja, são todos D O L O S O S

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão            

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Marquei como: D

    Resultado: Errei

  • O tema da questão são os delitos de falsidade documental, previstos no Capítulo III do Título X da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. O cartão de crédito se equipara a documento particular, conforme estabelece o artigo 298, parágrafo único, do Código Penal.


    B) ERRADA O crime de Uso de documento falso encontra-se previsto no artigo 304 do Código Penal. O tipo penal somente tem previsão na modalidade dolosa, inexistindo modalidade culposa.


    C)  CERTA. Conforme estabelece o § 2º do artigo 297 do Código Penal, o testamento particular se equipara a documento público.


    D) ERRADA. O crime de Falsidade de atestado médico encontra-se previsto no artigo 302 do Código Penal, tratando-se de crime próprio, dado que exige do agente a condição de médico.


    E) ERRADA. Nos termos do que dispõe o artigo 297, § 2º, do Código Penal, as ações de sociedade comercial, para efeitos penais, são consideradas documentos públicos.


    GABARITO: Letra C.

  • Gabarito C

    Documento Público por Equiparação

    Elencados no artigo 297, § 2º

    >> Emanado por entidade paraestatal

    >> Título ao portador ou transmissível por endosso

    >> Ações da sociedade comercial, livros mercantis e testamentos particulares.

  • Assertiva C

    para os efeitos penais, equipara-se a documento público o testamento particular.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A- o cartão de crédito ou débito é equiparado a documento particular Art. 298 paragrafo único

    B- Não admite a modalidade culposa, só dolosa Art. 304

    C- gabarito. Art. 297,  § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    D- Crime único: Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

    E- Art. 297,  § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  •  GABARITO C

    Falsificação de documento público

          

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


     § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • MACETE DOCUMENTOS EQUIPARADOS A DOCUMENTO PÚBLICO: ''LATTE''

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade paraestatal.

  • Cartão de crédito: documento particular

    Cheque: documento público

    Documentos equiparados a documento público p/ fins penais: ''L A T T E''

    Livros mercantis;

    Ações de sociedades comerciais;

    Testamento particular;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Emanado de entidade paraestatal.

    PERTENCELEMOS!

  • BIZU:

    OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    1 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    2 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    3 - e NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA

  • DOCUMENTOS EQUIPARADOS A DOCUMENTO PÚBLICO:

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade paraestatal.

    DOCUMENTO EQUIPARADO A DOCUMENTO PARTICULAR:

    Cartão de crédito ou débito

  • § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    1. O emanado de entidade paraestatal,

    2. O título ao portador ou transmissível por endosso,

    3. As ações de sociedade comercial,

    4. Os livros mercantis e

    5. O testamento particular

    GABARITO -> [C]

  • L.A.T.T.E

  • O TESTAMENTO É DOCUMENTO PARTICULAR, PORÉM PARA EFEITOS PENAIS SE EQUIPARA A DOCUMENTO PÚBLICO.

  • A letra A está errada, pois o cartão de crédito é equiparado a documento público (art. 298, Parágrafo único do CP. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.)

    A letra B está incorreta, uma vez que tal não crime admite modalidade culposa.

    A letra C está correta, pois o testamento particular é documento público por equiparação (art. 297, § 2º do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.)

    A letra D está errada, pois trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado por médico ou em concurso com médico (Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso).

    A letra E está incorreta, pois são documento públicos por equiparação (art. 297, § 2º do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.)

    Gabarito: letra C.

  • a) nesse caso, conforme o artigo 298, parágrafo único do CP, o cartão de crédito é considerado documento particular.

    b) o crime do art. 304 do CP, que trata do uso de documento falso não admite modalidade culposa.

    c) conforme o artigo 297, §2º, o testamento particular é equiparado a documento público.

    d) nesse caso, o crime é próprio, somente podendo ser praticado por médico.

    e) pelo contrário, meu amigo(a), nesse caso, as ações de sociedade comercial são consideradas documentos públicos.

    Gabarito: Letra C. 

  • Documentos equiparados a documentos públicos:

    Emanado de entidade paraestatal

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso

    Ações de sociedade comercial

    Livros mercantis

    Testamento particular

  • A) o cartão de crédito, embora possua natureza de documento particular, é equiparado, para tipificação penal, a documento público. Errada. O cartão de crédito ou débito é considerado documento particular, artigo 298 CP.

    B) o crime de Uso de Documento Falso admite a modalidade culposa. Errada. Não admite forma culposa, artigo 304 CP.

    C) para os efeitos penais, equipara-se a documento público o testamento particular. Correta, artigo 297 CP.

    Equipara-se a documento público:

    • emanado de entidade paraestatal;
    • título ao portador ou transmissível por endosso;
    • ações de sociedade comercial;
    • livros mercantis;
    • testamento particular

    D) o crime de Falsidade de Atestado Médico pode ser praticado por qualquer pessoa, ainda que sem o concurso necessário de um médico. Errada. É crime próprio, somente praticado pelo médico, artigo 302 do CP.

    E) para os efeitos penais, as ações de sociedade comercial são consideradas documentos particulares. Errada. É considerada como documento público, artigo 297 CP.

  • AMO OS MACETES

    ACETE DOCUMENTOS EQUIPARADOS A DOCUMENTO PÚBLICO: ''LATTE''

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade paraestatal.

  • Além do bizu LATTE, mencionado pelos colegas, segue outro acerca dos crimes praticados contra a fé pública:

    TICA não tem FÉ (não são admitidos):

    Tentativa;

    Insignificância;

    Culpa;

    Arrependimento posterior.

  • o cartão de crédito, embora possua natureza de documento particular, é equiparado, para tipificação penal, a documento público. Particular.

    o crime de Uso de Documento Falso admite a modalidade culposa. Exige-se dolo.

    para os efeitos penais, equipara-se a documento público o testamento particular. OK.

    o crime de Falsidade de Atestado Médico pode ser praticado por qualquer pessoa, ainda que sem o concurso necessário de um médico. Somente por médicos.

    para os efeitos penais, as ações de sociedade comercial são consideradas documentos particulares. Públicos.

  • TICA NÃO TEM FÉ

    Tentativa

    Insignificância

    Culpa

    Arrependimento Posterior

  • Macete:

    Falsificação de DOcumento Pú6lico:

    DOis à 6 anos

  • TICA NÃO TEM FÉ.

    NOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO CABE TENTATIVA, INSIGNIFICÂNCIA, CULPA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • C

     A DOCUMENTO PÚBLICO: ''LATTE''

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade paraestatal.

  • Tenho uma dúvida: Se um particular qualquer falsifica um atestado médico, seria crime de falsificação de documento particular?

  • Copiando dois comentários para ler depois.

    TICA NÃO TEM FÉ.

    NOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO CABE TENTATIVA, INSIGNIFICÂNCIACULPA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    A DOCUMENTO PÚBLICO: ''LATTE''

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade paraestatal.

  • MACETE DOCUMENTOS EQUIPARADOS A DOCUMENTO PÚBLICO: ''LATTE''

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade paraestatal.

    BIZU:

    OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    1 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    2 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    3 - e NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA

  • A) o cartão de crédito, embora possua natureza de documento particular, é equiparado, para tipificação penal, a documento público. Errada. O cartão de crédito ou débito é considerado documento particular, artigo 298 CP.

    B) o crime de Uso de Documento Falso admite a modalidade culposa. Errada. Não admite forma culposa, artigo 304 CP.

    C) para os efeitos penais, equipara-se a documento público o testamento particular. Correta, artigo 297 CP.

    Equipara-se a documento público:

    • emanado de entidade paraestatal;
    • título ao portador ou transmissível por endosso;
    • ações de sociedade comercial;
    • livros mercantis;
    • testamento particular

    D) o crime de Falsidade de Atestado Médico pode ser praticado por qualquer pessoa, ainda que sem o concurso necessário de um médico. Errada. É crime próprio, somente praticado pelo médico, artigo 302 do CP.

    E) para os efeitos penais, as ações de sociedade comercial são consideradas documentos particulares. Errada. É considerada como documento público, artigo 297 CP.

  • O que é considerado documento público:- TATEL 

    Testamento particular (Vunesp vai pegar aqui, por causa da palavra 'particular' 

    Ações de sociedade comercial 

    Título ao portador ou transmissível por endosso= Mais conhecido como CHEQUE 

    Emanado de entidade paraestatal 

    Livros mercantis 

    Falsificação de documento público 

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. 

     Falsificação de cartão   

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito  

    Vale lembrar que a falsificação de CHEQUE resulta no crime de falsificação de documento PUBLICO. 

     Cartão de créditoUSO - Estelionato 

                                   Falsificação - falsificação de doc. Particular 

    Documentos Particulares são:      - Cartão de crédito       - Cartão de débito            - Nota fiscal         - Contrato social 

  • Lembrando que a lei, quando fala em "título ao portador ou transmissível por endosso" está se referindo, por exemplo o cheque, que é um documento público por equiparação.

    Por outro lado, o código penal aponta cartão de crédito e débito como particulares.

    Quais são os documentos públicos por equiparação previstos no código penal?

    • Documento de sociedade paraestatal;
    • Título ao portador e transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial;
    • Livros mercantis
    • Testamento particular

    Além disso, o código também indica a:

    • Folha de pagamento ou documento de informações destinados a fazer prova perante a previdência social -> incluir pessoa que não é segurado obrigatório sujeita o agente às mesmas penalidades da falsificação de documento público.

    ********************************************************************************************************************************************

    Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    ###### Injetar no sangue falsificação de documento público e falsidade ideológica: favoritos da Vunesp #######

    #retafinalTJSP

  • A questão versa sobre os crimes de falsidade documental.

    c) CORRETA – De fato, o testamento particular é equiparado a documento público para fins penais, conforme previsto no art. 297, § 2°, do CP. Além do testamento particular, incluem-se também o documento emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial e os livros mercantis.

    Art. 297, CP. [...]

    § 2º-Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Equiparados a documento público:

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade paraestatal.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • Juliano Yamakawa Professor fora de base, muito excelente seus conteúdos, confiáveis e o que faz no youtube ajuda muita gente. TOP ter ele comentando as questões do QC.

  • Documentos públicos (L-A-T-TE):

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso - CHEQUE;

    Testamento particular.

    Documentos particulares (já cobrados em provas):

    • Cartão de crédito e débito;
    • Nota Fiscal.

    Documentos públicos (já cobrados em provas):

    • Cheque;
    • Carteira de trabalho; 
    • L-A-T-TE


ID
3471244
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab ( D)

    a) é redação expressa no del 2.848/40 -CPB:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.            

    § 1 o Nas mesmas penas incorre quem:            

    I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

    § 2 o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido

    I - contra criança ou adolescente

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

    b) § 2 o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido

    I - contra criança ou adolescente

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

    c) Seguindo as lições do professor Rogério Sanches:

    trata-se de crime de mão própria 

     somente poderá ser autor imediato deste crime: a) Testemunha (pessoa física chamada a depor); b) Perito (experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos); c) Contador (profissional incumbido de fazer todas as contas do processo); d) Tradutor (pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira); e) Intérprete (é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem).

    Não esquecer que há doutrinas que defendem que na modalidade falsa perícia a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação).(894)

    d) é uma das modalidades de falsificação de documento público. segundo o 297, § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:      

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;        

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.        

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • GABARITO D

    Crime de falsificação de documento público. Art. 297, § 3

  • a) CORRETA.

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL / SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL / Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

    b) CORRETA.

    Art. 149. § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente;  II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.         

    c) Gabarito considerou como correta, mas também está INCORRETA.

    O crime de falso testemunho não é crime próprio, mas sim crime de mão própria. Segundo Cleber Masson (2019), acerca da classificação dos crimes: "Crimes comuns, próprios e de mão própria: Essa divisão se baseia na qualidade do sujeito ativo.

    • Crimes próprios ou especiais: são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, delito previsto no art. 180, § 1.º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação. (...)
    • Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela."

    d) INCORRETA. Não é crime de falsificação de documento particular, mas sim de documento público.

    Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Aumento de pena no crime de redução a condição análoga a escravo

    Macete: CORRE CRIADO

    CP. Art. 149. § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:    

           I – contra criança ou adolescente;

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • item C - incorreto. Falso testemunho ou falsa perícia.

           Art. 342, CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • C tb está errada, é crime de mão própria e não crime próprio, tanto que é o único crime deste tipo que admite coautoria e participação.

  • Gabarito, D

    Comentário sobre a letra C: crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia:

    CP. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (CRIME PRÓPRIO, entretanto não é sujeito ativo desse crime o RÉU ou a VÍTIMA).

    §1. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta (aqui, aplica-se ao agente que RECEBE o suborno. O agente que DA, OFERECE ou PROMETE o suborno responde por crime diverso).

    §2. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Sobre a letra "C"

    Posso está tergiversando, mas penso que ao lado de MÃO PRÓPRIA, seja PRÓPRIO também pelo mesmo raciocínio que se extrai do crime praticado por funcionário público, por exemplo, dada a qualidade própria do agente ativo em processo judicial, administrativo, IP, ou em juízo arbitral:

    a)testemunha

    b)perito

    c) contador

    d) tradutor ou intérprete 

    Noutras palavras, qualquer pessoa que não se afeiçoa a uma dessas qualidades e nas circunstâncias do tipo, não incorreria no tipo em questão.

    Portanto, está correta, crime próprio.

    De todo modo, de plano, percebi duas incorretas, "c" e "d", mas a "d" estava notoriamente errada, pelas razões esposadas pelos colegas.

    Espero ter contribuido.

    O fluxo do ar é elevado ao tempo!

  • Errado,pois trata-se de crime previsto no artigo 297, §3, II, qual seja, falsificação de documento público.

     Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

      § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Assiste razão aos colegas que afirmam que o gabarito aponte a letra C) como correta, mas não está. Está incorreta.

    O crime de Falso testemunho ou falsa perícia não é próprio quanto à testemunha que, em juízo, mente sobre determinado fato/aspecto, já que "qualquer" pessoa pode ser testemunha e mentir em juízo.

    Pode até ser próprio quanto às demais pessoas descritas no tipo penal, quais sejam: "perito, contador, tradutor ou intérprete".

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • O delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor.

    - Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio.

    - A extinção da punibilidade pela retratação das testemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser punível".

  • Complicado a banca se opor ao entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência que o crime de falso testemunho é de mão própria.

  • GAB: D

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  •     Art. 342, CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

  • Este negócio de questão INCORRETA é uma desgraça, começo marcando as certas, mas à medida que vou lendo as outras questões, acabo esquecendo que é a INCORRETA e marco na correta e erro.

    Quanto à assertiva, só de lembrar que CTPS é documento público já daria pra matar a questão.

  • Resposta: D

    Vejamos o que diz o Art. 298 do CP:

    Falsificação de documento particular        

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Fonte:

  • Apenas uma observação, na verdade o crime dos parágrafos 3 e 4, art. 297, tratam-se de uma falsificação ideológica, todavia, a figura típica foi inserida no artigo que tipifica a falsidade material.

  • Quanto a alternativa "C", é importante destacar que ela também encontra-se incorreta, pois o crime de falso testemunho (CP, art. 342) não é crime próprio, mas sim de mão própria.

    Segundo Masson "crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho..." (MASSON; CLEBER, 2017, pág. 216).

    Assim, vejo o equivoco da banca em definir tal dispositivo como crime próprio.

  • Crime de falso testemunho é Mão Própria
  • A) CORRETA

     Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    B) CORRETA

    Art. 149

      § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

    C) CORRETA

      Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    D) INCORRETA

       Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

  • Artigo 297, parágrafo terceiro, inciso II do CP==="Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    III-Na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita"

  • Acertei essa questão semanas atrás, mas após estudar mais, fui refazê-la e acabei errando, pois aprendi que falso testemunho é crime de mão própria. E agora, quem está certo, a banca ou o professor e a doutrina?

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    Quando vir que a questão pede a incorreta, já circule, grife, faça asterisco, seta, estrela... pq se as questões forem extensas pode acontecer de esquecermos que a questão quer a errada e marcar a certa. Isso acontecia muito em prova de português quando a questão pedia sobre coerência e eu respondia como se tivesse pedindo sentido. Marque tudo que for importante no enunciado. Parece uma dica boba, mas passei a acertar muito mais questões depois que comecei sublinhar as palavras chaves.

    Falsificação de documento particular :Art. 298Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Lembrando:

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     Documentos públicos (já cobrados em provas)

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho e o LATTE 

     ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • O erro da alternativa "D" está na afirmação que uma CTPS é documento particular, quando na verdade é um documento público, pois foi elaborado por um órgão público. Documento particular é elaborado por qualquer outro ente que não seja público, uma carteira de um clube, de uma faculdade, cartão de banco etc.

  • Assertiva D  INCORRETA:

    Comete falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do Código Penal, aquele que insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos ao crime de redução a condição análoga à de escravo,  previsto no art. 149 do Código Penal.

    A – Correta. Configura o crime de redução à condição análoga a de escravo reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (art. 149, caput, do CP);

    B – Correta. No crime de redução a condição análoga a de escravo a pena é aumentada de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente (Art. 149, § 2°, inc. I do CP);

    C – Correta. O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 do CP) é crime de mão própria, ou seja, aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Assim, só podem cometer o crime de falso testemunho ou falsa perícia testemunha, intérprete, contador ou perito em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. 

    D – Errada. Comete o crime de falsificação de documento público quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita (art. 297, § 3°, inc. II do CP);

    Gabarito, letra D

  • eu sempre digo o que a Daniela Skull colocou, apenas para complementar, faça tudo o que ela falou só que detalhe:

    comece de baixo para cima, vai evitar que você marque as afirmações verdadeiras!!

    PERTENCELEMOS!

  • E) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

    § 3O NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM INSERE OU FAZ INSERIR:

    II – na CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA;

    GABARITO -> [E]

  • a CTPS é um documento PARTICULAR e ñ PÚBLICO. Além disso, o falso testemunho ou a falsa perícia é um CRIME DE MÃO PRÓPRIA, ou seja, o ato de falso testemunho é uma ação personalíssima da TESTEMUNHA e do PERITO, pois, ninguém pode fazer o testemunho que ñ a própria testemunha.
  • Ok! Mas o crime de falso testemunho é crime de mão própria, e não crime próprio.

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência amplamente majoritária o crime de falso testemunho é de MAO PROPRIA. Portanto o gabarito está equivocado, plenamente passível de recurso.
  • Esse crime é crime próprio porque somente incide sobre contador, intérprete, tradutor, testemunha e perito, para a configuração é necessário ter uma dessas qualificações. Também é crime de mão-própria, porque somente eles podem cometer, ninguém pode mentir em um processo judicial, por exemplo, por algum desses agentes. Admite participação e coautoria na falsa perícia, e admite participação no falso testemunho, mas não coautoria. Só para concluir: esse crime é próprio e de mão-própria.

  •  Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Engraçado, dizem sempre que a Falsificação de documento é um Falso Material. Entretanto, nas figuras equiparadas, temos crimes de falso ideológico, como esses de inserir em certos documentos sensíveis p/ a Adm. Pública(Relativos à produção de efeitos p/ a previdência social).

    Alguém já reparou isso? Na aula que tive, o professor não comentou isso.. Tem alguma validade?

  • Você está certo Pedro Martins, a Lei n. 9.983/2000 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 297, punindo com as mesmas penas da falsidade material de documento público a falsificação de determinados documentos que têm reflexos na Previdência Social. Na realidade, entretanto, as condutas típicas descritas constituem hipóteses de falsidade ideológica, tendo havido equívoco legislativo no enquadramento das novas condutas no art. 297.


ID
3667855
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a fé pública, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    b) o sujeito ativo do crime do art. 296 do CP é qualquer pessoa, o agente publico em caso de cometimento do delito terá uma causa especial de aumento de pena, conforme art. 296,§ § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

    c) Quem omite pratica o delito de falsidade ideologica, art. 299 do CP - Falsidade ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    d) CORRETA - art. 299, Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GAB D

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    A- Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    B- 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito públicoou a autoridade, ou sinal público de tabelião:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

    CRIME COMUM

    C- Comete crime de Falsidade Ideológica

  • gaba D

    sobre a alternativa A estar incorreta!

    A) Os livros mercantis e o testamento particular não constituem objeto de falsificação de documento público, e, sim, de falsificação de documento particular.

    art. 297

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    ele LATTE

    • Livros mercantis
    • Ações de sociedade comercial
    • Testamento particular
    • Título ao portador
    • Emanado de entidade paraestatal

    pertencelemos!

  • GABARITO - D

    Complemento..

    Falsidade ideológica x falsidade material

    falsidade material é aquela por meio da qual o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. O documento é materialmente falso.

     O documento é materialmente falso. A falsificação o corre mediante contrafação (fingimento, simulação, disfarce, falsificação de modo a iludir sua autenticidade).

    A falsidade ideológica, por sua vez, configura-se pelo falso conteúdo posto quando da feitura de um documento verdadeiro. O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade. Temos por exemplo a declaração de valor menor na escritura pública de compra e venda de imóvel.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise do enunciado e o cotejo com as assertivas contidas no seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.

    Item (A) - Nos termos do § 3º do artigo 297, do Código Penal, que trata do crime de falsificação de documento público, "para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular". Com efeito, os livros mercantis e o testamento particular constituem objeto de falsificação de documento público, ao contrário do que está asseverado nesta alternativa, razão pela qual está errada.

    Item (B) - De acordo com o disposto no artigo 296 do Código Penal, o crime de falsificação de selo ou sinal público se configura pela conduta de “falsificar, fabricando-os ou alterando-os: selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município e; selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião". Trata-se de crime comum, ou seja, não se exige qualidade especial do sujeito ativo do delito, como, por exemplo, a condição de funcionário público. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (C) A conduta descrita neste item corresponde ao crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal. Os delitos de falsidade material estão tipificados basicamente nos artigos 297 e 298, do Código Penal, e se caracterizam pela contrafação e alteração da própria substância do documento, ou seja, da própria cártula, cédula ou outro receptáculo ou suporte em que se ostente, se revele ou se registre graficamente determinada informação. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal, que assim dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". O parágrafo único do referido artigo estabelece as causas de aumento de pena, senão vejamos: "se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte". 

    Do cotejo entre a assertiva contida neste item e a norma legal que disciplina a majorante em referência, verifica-se a plena consonância entre ambas, razão pela qual a presente alternativa está correta. 




    Gabarito do professor: (D)
  • A - ERRADO - SÃO EQUIPARADOS A DOCUMENTOS PÚBLICOS: LATTE

    LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS

    AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS

    TESTAMENTO PARTICULAR

    TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO

    EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS/DO 3º SETOR

    B - ERRADO - TARATA-SE DE CRIME COMUM, OU SEJA, QUALQUER PESSOA PODE PRATICAR O CRIME, MAS ,SE SERVIDOR PÚBLICO, TRATAR-SE-Á DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DE 6ª PARTE.

    C - ERRADO - TRATA-SE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, E NÃO MATERIAL. 

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.

    FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.

    D - CORRETO - Art. 299, Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 6ª parte.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
5005522
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo de crime que ocorre quando se omite intencionalmente em um documento declaração que nele deveria constar é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Vai um resumo do crime de falsidade ideológica:

    Falsidade ideológica

    • O conteúdo é inválido
    • O agente tem atribuição (Se não tiver atribuição = falsificação material Ex: atestado médico com carimbo, sem autorização, e preenchê-lo)
    • Crime Comum
    • Admite tentativa
    • “Fim específico de agir: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”

    Pena: Documento particular (1-3) ou documento público (3-5) + pesado

    Aumento de pena: 1/6 à FP + prevalece do cargo OU falsificação de assentamento de registro civil

  • Mapas mentais para concursos: https://memoravelpconcursos.blogspot.com/

  • GABARITO - A

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    : MATHEUS OLIVEIRA

  • Resumo

    Falsidade ideológica: Omitir ou inserir informação em documento público ou particular.

  • GAB. A)

    falsidade ideológica

  • Questão péssima de péssima e péssima, não basta omitir, inserir ou fazer inserir para configurar falsidade ideológica, tem que ter o fim de criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante... Pelo menos nunca ouvi falar da banca...

  • GRAVEM

    FALSIDADE IDEOLOGICA - OMITIR

  • GABARITO A

    Falsidade Ideológica e Falsidade Material. Entenda a diferença.

    • “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…) 
    • Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus)
  • Art. 299- Falsidade ideológica

     Omitir,

    em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou

    -Nele inserir ou fazer inserir

    declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,

    Com o fim de : ( Tem que ter esse propósito )

    prejudicar direito,

    criar obrigação ou

    alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Meu resumo sobre essa matéria.

    ➥ Ela quer que você ache um que aumenta a pena com o fim de lucro e outro que aumenta em 1/6 quando se é funcionário público E se prevalece do cargo.

    Aumento em razão de lucro:

         

    Aumento em 1/6 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:

    Cuidados que você deve ter:

    Lembre-se de que a pena de concussão agora é de 2 a 12 anos + multa (uma alteração de 2019). Assim, a pena de concussão = peculato inserção de dados falsos em sistema de informações = excesso de exação (quando o FP desvia o que recebeu ilegalmente) corrupções (ativa e passiva).

      

    Código Penal:

    1 - Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Outras distinções:

    1) Falsidade pessoal: é a que se relaciona não à pessoa física, mas à sua qualificação (idade, filiação, nacionalidade, profissão etc.), como no exemplo do sujeito que atribui a si mesmo falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.

    c) Falsidade material O próprio documento e falso

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

                                                           Crimes contra a fé pública não admitem:

     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUM ENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

     

     

    • CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    ________________________________________________

    Insignificância:

    O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

    SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    CONTRABANDO → a pena será aumentada em DOBRO se for praticada por ar, mar e água.


ID
5106961
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação de cartão de crédito ou débito:

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 - O objeto material é o documento particular, considerando-se como tal o que não está compreendido como documento público, ou que não é a este equiparado para fins penais.

    *O documento público, quando nulo por falta de formalidade legal, poderá ser considerado documento particular.

  • GABARITO - B

    Falsificação de documento particular        

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão            

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

    ____________________________

    DIFERENÇA IMPORTANTE:

    Equiparam-se a documentos públicos> ( LATTE )

    L - Livros mercantis

    A - ações de sociedade comercial

    T - Título ao portador / Transmissíveis por endosso

    T - Testamento particular

    E - Emanados de entidade paraestatal

    Equiparam-se a documento particular > CREDE

    Cartão de Crédito / bito

    __________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Assertiva b art 298 cp

    A falsificação de cartão de crédito ou débito: equipara-se a falsificação de documento particular.

  • GABARITO: B

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão   

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de falsificação de documento particular.

    A falsificação de cartão de crédito ou débito é conduta típica e  equipara-se a falsificação de documento particular por força do art. 298, paragrafo único, vejam:

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Gabarito, letra B.

  • GABARITO: Letra B

    INFORMATIVO 591 STJ: A Lei nº 12.737/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do CP prevendo o seguinte: Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (...) Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. Ocorre que mesmo antes da edição da Lei nº 12.737/2012 a jurisprudência do STJ já considerava que cartão bancário poderia se amoldar ao conceito de "documento". Assim, a inserção do parágrafo único no art. 298 do Código Penal apenas confirmou que cartão de crédito/débito é considerado documento, sendo a Lei nº 12.737/2012 considerada como lei interpretativa exemplificativa. Logo, ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.578.479-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (Info 591).

  • LATTE é Público

    Livros mercantis;

    Ações de sociedades mercantis;

    Testamento particular;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Emanados de entidades paraestatais.

    Já os Particulares são:

    Cartão de crédito

    Cartão de débito

    Nota fiscal

    Contrato social

  • O filhote da CESPE foi bonzinho nessa questão

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de falsificação de documento particular.

    A falsificação de cartão de crédito ou débito é conduta típica e  equipara-se a falsificação de documento particular por força do art. 298, paragrafo único, vejam:

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão      

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Gabarito, letra B.

  • Uma longa viagem começa por um passo.

  • Complementando..

    Falsificação de Cheque é equiparado a documento Público.

    Equipara-se a DOCUMENTO PÚBLICO (L-A-T-TE):

    - Documento emanado de paraestatal;

    - Livros mercantis;

    - Ações de sociedade comercial;

    - Título ao portador ou transmissível por endosso; (CHEQUE – DOCUMENTO PÚBLICO)

    - Testamento particular.


ID
5555131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação penal, julgue o item a seguir.

A conduta do comerciante de dolosamente alterar parte das informações dos livros mercantis da sua empresa configura o crime de falsificação de documento particular.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

     Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • ERRADO

    São equiparados a documentos públicos: LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    _______________________________

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gabarito: Errado.

     

    1. Falsificação de documento público : - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    1.  Falsificação de documento particular - Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O § 2° do artigo 297 do Código Penal equipara ao documento público a

    TECLA

    Testamento particular

    Emanados de entidade paraestatal

    Cheques (titulo ao portador/transmissível por endosso)

    Livros mercantis

    Ações de sociedades mercantis

  • Gabarito: ERRADO

    De acordo com o §2º, art. 297 - CP, Livros Mercantis são considerados documentos públicos por equiparação, portanto, trata-se de " Crime de Falsificação de documento Público" e não particular.

    O tipo penal do art.297 - CP, caput, comtempla hipótese de Falsidade Material que não se confunde com a Falsidade Ideológica.

    • Falsidade Material: Cria-se um documento falso ou documento em si é alterado;
    • Falsidade Ideológica: O documento é verdadeiro, mas a informação nele inserida é falsa

    É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, mas se o Agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte - §1º.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, DOCUMENTO PÚBLICO, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Causa de Aumento de pena

    § 1º - Se o agente é FUNCIONÁRIO PÚBLICO, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Documentos Públicos por equiparação

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Fonte: Meus resumos

  • GABARITO: ERRADO

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Assertiva E Art. 297 

    A conduta do comerciante de dolosamente alterar parte das informações dos livros mercantis da sua empresa configura o crime de falsificação de documento particular.

  • Quer mais? Então toma!!

    Ano: 2021 | Banca: CESPE | Órgão: SEFAZ-RR

    Assinale a opção que indica o crime praticado por quem insere declaração falsa em documento contábil relacionado a obrigação de empresa para com a Previdência Social.

    • a) falsidade ideológica
    • b) sonegação de livro ou documento
    • c) falsificação de documento público
    • d) crime contra a ordem tributária consistente em suprimir ou reduzir tributo (art. 1.º da Lei n.º 8.137/1990)
    • e) falsificação de documento particular 
  • CHEQUE : DOC. PÚBLICO

    CARTÃO DE CRÉDITO: DOC. PARTICULAR

  • artigo 297,parágrafo segundo do CP==="Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os LIVOS MERCANTIS e o testamento particular".

  • GABA: ERRADO

    Livro mercantil é documento público por equiparação.

    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • São equiparados a documentos públicos: LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    (PRA SALVAR AQUI)

  • Errado.

    Livro mercantil é considerado documento público.

  • ERRADO

    Falsificação de documento público (reclusão)

    Equiparam-se a Documento Público:

    ·        o emanado de entidade paraestatal

    ·        o título ao portador ou transmissível por endosso

    ·        as ações de sociedade comercial

    ·        os livros mercantis

    ·        o testamento particular

  • COMPLEMENTANDO...

    DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA

    Os três crimes referem-se a algo de falso, mas há uma diferença relevante.

    Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

    FONTE:<>.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de falsificação de documentos.

    Os livros mercantis são equiparados a documento público por força do art. 297, § 2° do Código Penal. Assim, o comerciante que dolosamente alterar parte das informações dos livros mercantis da sua empresa configura o crime de falsificação de documento público  (art. 297 do Código Penal) e não particular como afirma a questão.


    Gabarito do Professor: Errado.

  • São equiparados a documentos públicos: LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    ***Para salvar.

  • erradoo!! São equiparados a documentos públicos: LATTE Livros mercantis; A ções de sociedades mercantis; Testamento particular; Título ao portador ou transmissível por endosso; E manados de entidades paraestatais.
  • \FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO:

    CP, Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de (2 a 6dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargoaumenta-se a pena de sexta parte.

    (CESPE/SEMAD/2008) No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto.(CERTO)

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    # EQUIPARAM-SE a DOCUMENTO PÚBLICO:

    1) Emanado de ENTIDADE PARAESTATAL:

    (CESPE/CEHAP-PB/2009) Comete o crime de falsificação de documento público o agente que altera certidão emanada de entidade paraestatal.(CERTO)

    2) Título ao PORTADOR ou Transmissível por ENDOSSO:

    (CESPE/TRT 8ª/2016) Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de título ao portador ou transmissível por endosso.(ERRADO)

    (CESPE/PF/2018) Os livros comerciais, os títulos ao portador e os transmissíveis por endosso equiparam-se, para fins penais, a documento público, sendo a sua falsificação tipificada como crime.(CERTO)

    3) Ações de SOCIEDADE COMERCIAL:

    (CESPE/CEHAP-PB/2009) Comete o crime de falsificação de documento particular o agente que falsifica ações de sociedade comercial.(ERRADO)

    4) LIVROS MERCANTIS:

    (CESPE/TRT 8ª/2016) Caracteriza falsificação de documento particular livros mercantis.(ERRADO)

    (CESPE/AGU/2015) Os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no todo ou em parte, de escrituração comercial.(CERTO)

    5) Testamento PARTICULAR: 

    (CESPE/TJ-BA/2013) O testamento particular NÃO se equipara, para fins penais, ao documento público, já que seu conteúdo refere-se a interesses exclusivamente privados.(ERRADO)

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR:

    CP, Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de (1 a 5um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    (CESPE/TCE-PB/2018) A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado falsidade de documento particular.(CERTO)   

    (CESPE/DPE-DF/2013) O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.(CERTO)

    OBS: (CESPE/ABIN/2018) A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo.(CERTO)

    Fonte; Colega Mauro.

  • GAB. ERRADO

     Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    São equiparados a documentos públicos: LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.