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ID
132565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios e sistemas da administração federal, julgue
os itens a seguir.

O princípio da delegação de competência, inerente à administração federal, é utilizado como um instrumento de descentralização administrativa. Essa delegação, no sistema da administração federal brasileira, só deve ser feita à autoridade diretamente subordinada ao delegante e com tempo determinado para o encerramento.

Alternativas
Comentários
  • Questão completamente errada!Primeiro, delegação de competência não é um princípio administrativo. É apenas uma característica de alguns atos administrativos, cuja competência pode ser delegável, nos casos e condições indicados pela lei (Lei 9784/99, art. 12).Segundo, ela nada tem a ver com hierarquia.A única parte certa da questão é o final, pois de acordo com o art 14, da lei 9784/99, deve haver o prazo determinado para o encerramento.Lei 9784/99:Art 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.Art 14.parágrafo primeiro: o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
  • A lei 9.784/99 admite delegação de competência para órgãos não subordinados(FORA DO ÂMBITO DO PODER HIERÁRQUICO)...

    CAPÍTULO VI
    DA COMPETÊNCIA

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  •  O instituto da delegação advém da descentralização.

    A descentralização pode ser feita por outorga ou por delegação. Atendo-nos à delegação, ela acontece quando o poder público transfere somente a execução dos serviços públicos. Essa transferência pode se dar por contrato (para particulares - concessionárias e permissionárias); por lei (para pessoas privadas da Administração Indireta) ou por ato (para autorizatárias pessoas físicas - táxi, despachante etc.).

  • A descentralização que a questão menciona é a do artigo 6º do decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967:
    "art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
            I - Planejamento.
            II - Coordenação.
            III - Descentralização.
            IV - Delegação de Competência.
            V - Controle. "
  • Quando estamos diante da "Descentralização" não há o que se falar em subordinação, ou seja, hierarquia, mas sim em supervisão ministerial ou controle administrativo ou finalístico.

  • O princípio da delegação de competência, inerente à administração federal, é utilizado como um instrumento de descentralização administrativa. Essa delegação, no sistema da administração federal brasileira, só deve ser feita à autoridade diretamente subordinada ao delegante e com tempo determinado para o encerramento.

    A delegação pode ser instrumento de descentralização administrativa, mas não necessariamente corresponde a uma relação de hierarquia e subordinação, estando esse instituto fora do poder hierárquico. O tempo determinado, não é necessariamente obrigatório, já que pode ser revogado a qualquer momento, e creio que a duração pode ser indeterminada.


  • Delegação pode ser vertical (Com Hierarquia) ou Horizontal (Sem Hierarquia)


    Ex: 

    Com Hierarquia: Órgão superior delegando competência a seus subordinando.

    Sem Hierarquia: Ministério delegando competência a outro Ministerio.

  • O que custa vocês colocarem o GABARITO DA QUESTÃO!!!???

  • Gabarito: errado

    A delegação pode ser feita a órgão ou agente da mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, mas NUNCA A HIERARQUIA SUPERIOR.

    Espero ter ajudado

  • ERRADO

    DELEGAÇÃO PODE PARA MESMA HIERARQUIA OU HIERARQUIA INFERIOR

  • Erro:
    1-" Essa delegação, no sistema da administração federal brasileira, só deve ser feita à autoridade diretamente subordinada ao delegante "
    Errata:
    1-" Essa delegação, no sistema da administração federal brasileira, pode ser feita à autoridade diretamente subordinada ao delegante ou de mesma hierarquia  "
    Abraço

  • Gab: Errado

     

    Pode-se delegar para quem está:

    1°) embaixo

    2°) ao lado

     

    Pode-se avocar apenas de quem está embaixo. 

  • Delegação pode ser vertical e horizontal.

  • Lei 9784 - Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    OBS: delegar é transferir competência para outra autoridade (que seja inferior ou de mesma hierarquia).

    Não existe delegar para quem está acima, porque nesse caso não seria delegação, e sim a autoridade superior que estaria avocando a competência da inferior!

    Gabarito: errado

  • GAB: ERRADO

    Lei 9784/99:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.