Artigo 41 da Constituição Federal:
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§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Quanto a alternativa "c":
"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.643 - RJ (2013/0090786-9).
Isso se deve ao fato de que a declaração de nulidade do ato gera efeitos "ex tunc", ou seja, retroativos. Dessa forma, retorna-se ao status anterior e o servidor tem direito a todas as vantagens pecuniárias que deixou de receber em razão da demissão ilegal.