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Segundo a Lei 8.142/90 noseu art. 1° § 2°, o Conselho de Saúde é composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários.Muita Paz!
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Os Conselhos de Saúde devem ser compostos com 50% de usuário, 25% de profissionais de saúde e 25% de gestores e prestadores de serviço.
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O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
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A assertiva está ERRADA porque exclui da composição os prestadores de serviço e profissionais de saúde.
Lei 8142/90 - Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo.
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QUESTÃO ERRADA! O erro da questão está em considerar a composição do Conselho de Saúde EXCLUSIVAMENTE PELOS REPRESENTANTE... De acordo com a LEI 8142 :
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
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De forma resumida, o erro da questão é em relação ao órgão colegiado dos conselhos, que são representados por:
GOVERNANTES;
PRESTADORES DE SERVIÇOS;
PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE;
E USUÁRIOS