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CERTOÉ o que afirma expressamente o art. 172 da Lei 8.112:"Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada."
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A questão está certa.Segue o esquema:
PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE EXONERAÇÃO A PEDIDO OU APOSENTADORIA:é uma medida CAUTELAR, que evita a atitude ilícita de servidor que , processado administrativamente, PEDE EXONERAÇÃO(art.34,caput da lei 8112/90) ou APOSENTADORIA (art.186,IIIda lei 8112/90).Nesse caso, será negado o pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária, aguardando-se o término do processo administrativo se houver:
1) ABSOLVIÇÃO,serão os pedidos deferidos;
2) CONDENAÇÃO, a aposentadoria ou exoneração somente poderão se dar após o cumprimento da sanção;
OBS.: O STJ decidiu que deveria ser DEFERIDO o pedido de aposentadoria voluntária de servidor público que respondia a processo administrativo disciplinar que já perdurava por 11 anos sem julgamento.
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CERTO :::::: LEI Nº 8.112/90 - Art. 172
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ART. 172 DA LEI Nº 8.112/90 - O SERVIDOR QUE RESPONDER A PROCESSO DISCIPLINAR SÓ PODERÁ SER EXONERADO A PEDIDO, OU APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE, APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO E O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE, ACASO APLICADA.
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GABARITO: CORRETO
Olá pessoal,
Não pode o servidor obter sua exoneração a pedido como forma de eximir-se da penalidade cabível em face de seu comportamento irregular. Assim, se está respondendo a processo disciplinar, somente será exonerado ou aposentado, a pedido, após encerrado o processo e cumprida a penalidade, se for o caso (Lei nº 8.112/90, art. 172).
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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Certo.
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Art.172. O servidor que resonder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado volutariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
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Eu errei a questão, pois entendi, que mesmo concluindo o processo disciplinar e cumprindo a penalidade, o servidor poderia ser exonerado em razão de desempenho insuficiente (periodo probatório) pela ADM, ou até mesmo por contensão de gastos....
Na realidade a questão faz referencia ao processso adm disciplinar, que afirma, que caso seja cumprida a penalidade pelo servidor, ele não poderá ser exonerado pela sua infração, pois já cumpriu a penalidade.....Cespe....interpretação....
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Art.172. O servidor que resonder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado volutariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único: Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34(exoneração por não ter satisfeito as condições do estágio probatório), o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Repeti o texto da lei só para mostrar que não há nenhum impedimento para outra forma de exoneração(de ofício) ou até mesmo aposentadorei por invalidez ou compulsória.
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É isso ai, tem que esperar "a casa cair"
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E se a penalidade for demissão, como ele vai se exonerar depois? kkkkkkkkkkkkk
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Tem que esperar o fim do processo Fabio pra saber se cabe uma demissão e não uma mera exoneração. Lembrar que demissão tem caráter punitivo, já exoneração, não é uma pena propriamente dita!
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Imagino um servidor com 69 anos e 11 meses de idade tendo que continuar sem se aposentar esperando a conclusão de um PAD e o cumprimento de uma penalidade.... é uma possibilidade
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A respeito do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é correto afirmar que: O servidor que responder a processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente depois de encerrado o processo e cumprida a penalidade, caso seja aplicada.