LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
REGRA: CONCORRÊNCIA: MODALIDADE DE LICITAÇÃO CABÍVEL, MAS ADMITE-SE:
TOMADA DE PREÇOS: QUANDO O ÓRGÃO OU ENTIDADE DISPUSER DE CADASTRO INTERNACIONAL DE FORNECEDORES
CONVITE: QUANDO NÃO HOUVER FORNECEDOR DO BEM OU SERVIÇO NO PAÍS.
Fonte: Art.23, §3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
GABARITO CERTO
Pessoal, a questão quer saber se a Administração Pública pode firmar contratos com pessoas físicas domiciliadas no estrangeiro.
A resposta é positiva, pois não há qualquer vedação legal nesse sentido, embora, evidentemente, essa possibilidade se verifica em hipóteses muito pontuais.
Um exemplo citado pelo colega é o da contratação de profissional estrangeiro com notória especialização para prestar algum dos serviços descritos no art. 13 da Lei nº 8.666/93.
Outro exemplo que consigo imaginar ocorre nas repartições brasileiras instaladas no exterior, que eventualmente poderão firmar contratos com pessoas físicas estrangeiras domiciliadas naquelas localidades, atendidos regulamentos específicos editados pela União (art. 123 da Lei nº 8.666//93).
Agora, quando falamos de pessoas jurídicas estrangeiras, todos sabemos que é perfeitamente possível, sendo que a regra geral é que elas devem ser sediadas no Brasil (art. 28, V, da Lei nº 8.666/93). Excepcionalmente, em virtude das limitações do mercado e, para atender aos interesses da Administração, admite-se a chamada licitação internacional, em que podem participar empresas estrangeiras, ainda que não possuam sede no país.
Dispositivos legais
O art. 6º, inciso XV, da Lei nº 8.666/93 define contratado como a "pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública".
Art. 55 § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.