SóProvas


ID
132739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas relativas às licitações e aos contratos da
administração pública, julgue os itens subsequentes.

O regime jurídico dos contratos administrativos concede à administração pública o direito de modificar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, para melhor adequação ao interesse comum.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOAs cláusulas economica-financeiras não podem ser modificados unilateralmente pela Adm. Pública, conforme determina o art. 58, § 1o da Lei 8.666:"§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado".
  • ERRADO

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a relação estabelecida inicialmentre pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração Pública, a relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato.

  • O ERRO ESTÁ INTERESSE COMUM, DEVERÁ VIR EXPRESSO INTERESSE PÚBLICO, POIS A FINALIDADE DA ADM PUBLICA É SEMPRE O INTERESSE PÚBLICO.

  • Conforme a lei 8.666:

     Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    .
    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • As cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    É o que diz o §2º do art.58.
    Os comentários dos colgas se referiram ao §1º ,estão então, parcialmente, errados.
  • A revisão não é uma alteração unilateral às cláusulas econômico-financeiras.

    "A revisão do contrato tem lugar quando a administração procede à alteração unilateral de suas cláusulas DE EXECUÇÃO (regulamentares), afetando (indiretamente) a equação econômica original, ou quando algum evento, mesmo que externo ao contrato, modifica extraordinariamente os custos de sua execução. Nessas hipóteses, o contratado tem direito à chamada revisão do contrato, para RESTABELECIMENTO de seu equilíbrio econômico-financeiro."  Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

    Clonclui-se que a revisão não só não pode ser considerada uma alteração unilateral, como visa, justamente, o equilíbrio (e não a mera alteração) ecônomico-financeiro, tem como fundamento a inalterabilidade do equilíbrio economico-financeiro do contrato.  
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

       Justamente essa é uma das garantias do contratado, ou seja, ter mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, a Lei nº 8.666/93, art. 58, § 1º, determina: “As cláusulas econômicofinanceiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.”

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Uma coisa é a situação elencada no seguinte dispositivo:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.


    Deve-se atentar que nesse caso a Administração vai dar causa à modificação, é ela quem ampliou ou reduziu o objeto. Portanto, ela pode alterar unilateralmente o VALOR CONTRATUAL, mas não a cláusula econômico-financeira.

    De outro giro, temos a situação prevista no seguinte dispositivo:
     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


    Nessa situação, tenho que a intenção do legislador foi impedir a Administração de atribuir um índice de correção monetária ou de remuneração ao seu bel-prazer, prejudicando, por óbvio, o contratado. A questão, na realidade, tentou confundir o conceito de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO com CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA.

  • Assertiva incorreta:
    Embora possa a Administração alterar unilateralmente o objeto e as condições de execução dos contratos administrativos, modificando, dentro dos limites da lei, suas cláusulas ditas de execução, regulamentares ou de serviço, é garantida ao contratado a impossibilidade de alteração das clausulas econômico-financeiras, por ato unilateral. (art. 58 parágrafos primeiro e segundo)

    LOGO, SE FOR UM ATO BILATERAL (UM ACORDO ENTRE AS PARTES), PODERÁ HAVER ALTERAÇÃO.