Uma coisa é a situação elencada no seguinte dispositivo:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(...)
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Deve-se atentar que nesse caso a Administração vai dar causa à modificação, é ela quem ampliou ou reduziu o objeto. Portanto, ela pode alterar unilateralmente o VALOR CONTRATUAL, mas não a cláusula econômico-financeira.
De outro giro, temos a situação prevista no seguinte dispositivo:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Nessa situação, tenho que a intenção do legislador foi impedir a Administração de atribuir um índice de correção monetária ou de remuneração ao seu bel-prazer, prejudicando, por óbvio, o contratado. A questão, na realidade, tentou confundir o conceito de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO com CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA.