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ID
132775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens a seguir.

O Poder Judiciário pode estender a determinada categoria de servidores públicos vantagem concedida a outra categoria por lei, com base no princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Súmula 339 STF:NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA,AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DEISONOMIA.
  • ERRADOConforme determina a Súmula 339 do STF o PJ não tem competência para estender vantagens concedidas a outra categoria, por não dispor de função legislativa, vejamos o teor da súmula:"NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA,AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DEISONOMIA.(Súmula 339 do STF)".
  • "ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL - DELEGADOS DE POLÍCIA ESTADUAL -EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGEM PROLABORE FACIENDO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INEXISTÊNCIA.I- 'In casu', pretendiam os recorrentes, Delegados de Polícia doEstado do Paraná, a extensão aos seus vencimentos, da vantagemdenominada Gratificação de Função concedida pelo Decreto 5.339/2002.II - Todavia, consta dos autos que tal vantagem não foi deferida atítulo de revisão geral de vencimentos a toda a categoria deservidores estaduais. Mas tão somente foi concedida às carreirasespecificadas no aludido Decreto de concessão, em razão de um regimeespecial de trabalho e especial habilitação de seus titulares.III - Ademais, aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado naSúmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que assevera não caber aoPoder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o argumentode isonomia.[...]V – Recurso conhecido, mas desprovido." (RMS 15.970/PR, 5ª Turma,Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 20/10/2003 - sem grifos no original.)
  • Além de ser proibida a equiparação de Remunerações entre classes distintas pela CF, particularmente há uma súmula recente do STF 339(abaixo) para o caso do poder judiciário, até porque o grande número de servidores no judiciário inviabilizaria o orçamento de custeio, pelo menos em parte.Porém, são razoáveis as reinvidicações dos servidores do judiciário, bem como de outras categorias.
  • Item, ERRADO, Pois o princípio constitucional da separação dos poderes, impede que Judiciário altere texto de lei, para ampliar, restringir ou estender reajuste remuneratório a categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo.
  •  

    Brasília, 17 a 21 de agosto de 2009 Nº 556
    Data (páginas internas): 26 de agosto de 2009
    Subteto Remuneratório e Vinculação - 3
     
    [...] a EC 19/98, ao alterar o art. 39, § 1º, da CF, suprimiu a isonomia como critério de remuneração no serviço público e que, por essa razão, o Supremo tem reconhecido a inconstitucionalidade das normas que estabelecem a paridade de vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos de natureza distinta. [...]

    RE 171241/SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.8.2009. (RE-171241)

  • Oi amigos. 

    Entendimento sumulado n. 339 stf

    Na verdade, p/ a resolução da questão, basta o bom senso. O poder judiciário não pode adentrar em uma questão que é tipica do poder legislativo, o Supremo só analisa casos excepcionais.


  • Atualizando: a súmula 339 do STF foi convertida na Súmula vinculante 37.

     

     

  • Súmula Vinculante 37

     

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia

  • Errada.

    Não cabe ao poder Judiciári, pois ele não possui legislativa, aumentar venc.de servidores públicos- sob o fundamento de isonomia.( Súmula Vinculante 37)

  •  

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37.

    .

    Súmula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

    Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Poder legislativo 

  • Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Poder Legislativo que tem essa função.

  • Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37.

    Súmula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

    Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • NOVIDADE 2020- MESMO QUE SEJA VERBA INDENIZATÓRIA - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. A vedação da Súmula Vinculante 37 se aplica tanto para as verbas remuneratórias como também para as parcelas de caráter indenizatório. Logo, a SV 37 também proíbe que Poder Judiciário equipare o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. STF. Plenário. RE 710293, Rel. Luiz Fux, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 600) (Info 998 – clipping).