I. É obrigatório o uso do Registrador Eletrônico de Ponto para ME e EPP. - Errado - É obrigatório para empresas que possuem mais de 10 empregados, independente de ser ME ou EPP. Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu art. 74, §2º, dispõe:
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
II. O Registrador Eletrônico de Ponto deve possuir mecanismo que permita marcações automáticas. - Errado - É proibido a marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual. Além disso, também é proibido:
• restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;
• exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
• existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
III. O Registrador Eletrônico de Ponto deve possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada. - Correto. Além disso, também deve possuir:
• Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
• Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;
• Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
• Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;