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GAB: C
CLT:
Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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O empregado deverá ser informado sobre o período de férias, por escrito, com antecedência de 30 dias
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RESPOSTA: LETRA C
Art. 135, CLT. - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
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ALTAS INJUSTIFICADAS X DIAS (FÉRIAS)
ATÉ 5..................................................................................30 DIAS
DE 6 A 14............................................................................24 DIAS
DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS
DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS
+ DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS