Dica: o Arresto é usado
quando o devedor está dilapidando seu patrimônio e o
Sequestro quando a parte do processo está dilapidando seu patrimônio,
ou seja, o sequestro requer dilapidação de um bem que está em litígio em um
processo em andamento, então na questão: "João, caindo em insolvência,
tenta alienar bens que possui", não há processo envolvendo os bens -
arresto; "Pedro, no curso de ação de anulação de casamento, está
dilapidando os bens do casal", há processo, os bens estão sob litígio -
sequestro; "Paulo, devedor, que possui bens de raiz, intenta hipotecá-los,
sem ficar com algum livre e desembaraçado equivalente à dívida", não há
processo envolvendo os bens de raiz - arresto.
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.