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ID
1329454
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

Alternativas
Comentários
  • alternativa d correta.

    Demais alternativas tratam DO ARRESTO. Art 813 CPC

  • GABARITO (D)

    Sequestro será tudo relacionado a Pendência de um processo ou de um litígio; Arresto quando relaciona a fraude esquiva ausentar-se, não ser pego ou não ter bens

  • Dica: o Arresto é usado quando o devedor está dilapidando seu patrimônio e o Sequestro quando a parte do processo está dilapidando seu patrimônio, ou seja, o sequestro requer dilapidação de um bem que está em litígio em um processo em andamento, então na questão: "João, caindo em insolvência, tenta alienar bens que possui", não há processo envolvendo os bens - arresto; "Pedro, no curso de ação de anulação de casamento, está dilapidando os bens do casal", há processo, os bens estão sob litígio - sequestro; "Paulo, devedor, que possui bens de raiz, intenta hipotecá-los, sem ficar com algum livre e desembaraçado equivalente à dívida", não há processo envolvendo os bens de raiz - arresto.

  • Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.


    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.