-
O item - A, está correto, pois corresponde ao "caput" do artigo 59.
No entanto, o item - B, também está correto, pois corresponde ao § único do art. 59, se não, vejamos:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
Erro da letr b )
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
A NULIDADE NÃO PODE SER IMPUTÁVEL AO CONTRATADO !!!!
-
A declaração de nulidade do contrato administrativo OPERA RETROATIVAMENTE impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado ATÉ A DATA em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.