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alt. b
Princípio do julgamento objetivo
O princípio do julgamento objetivo deve seguir o que foi estipulado no edital, sendo assim, Hely Lopes Meirelles traz a seguinte definição:
Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apoie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. Visa afastar o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o quê se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamentofonte:http://altucunduva.jusbrasil.com.br/artigos/112028380/principios-gerais-da-licitacao
bons estudos
a luta continua
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Confundi com o princípio de vinculação ao instrumento convocatório.
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Alguém pode me apontar o ero da alternativa "e"?
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Israel, eu entendi que o julgamento da proposta não deve ser público, no sentido de ser publicado em Diário Oficial. Deve apenas ser comunicado aos participantes da licitação e o resultado desta é que será publicado em meio oficial de divulgação.
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"E" - Art. 3º, §3, A licitação não será sigilosa, [...] salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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Mas o julgamento não seria depois da abertura das propostas?
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Considerei a alternativa B a menos errada...
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mal formulada
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GABARITO: B
LEI 8.666
Art. 44. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração
os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem
contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,
secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o
princípio da igualdade entre os licitantes.
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não entendi o enunciado