SóProvas


ID
1331266
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 1º de abril de 2004, “Fabio Biscoito”, insatisfeito com o tamanho e funcionamento da arma de fogo que possuía, um revólver Taurus calibre .22, entra em contato com “André Pato”, possuidor de uma pistola Imbel .380, propondo uma permuta, pois, anteriormente, fora informado que “André Pato” estava praticando artes marciais e havia aderido à ideia de não usar armas. Mesmo cientes da campanha de desarmamento então em curso e sabedores que nenhuma das armas de fogo tinha o necessário registro, nem os envolvidos portes de arma, “André Pato” foi até a residência de “Fabio Biscoito”, onde a permuta foi realizada. Considerando que a Lei nº 10.826 entrou em vigor na data da sua publicação (Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003), “Fabio Biscoito”:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra E.

    O art. 30 do Estatuto do Desarmamento assim previa, em sua redação original:

    Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)

    A Doutrina chegou a classificar tal previsão como uma espécie de abolitio criminis temporária. Assim, aquele possuía ou era proprietário de arma de fogo (ilicitamente), até 180 dias após a publicação da Lei, não estaria cometendo crime.

    Entretanto, o STF decidiu (HC 99448/RS) que a permuta de armas de fogo não se enquadraria na previsão abolitiva citada.

    Isto porque, a despeito de o verbo “permutar” não estar previsto como crime na Lei 10.826/03, tal verba significa, nada mais nada menos, que o “fornecimento recíproco” ou “aquisição recóproca” de armas de fogo, de forma que se enquadra no disposto no art. 14 (ou art. 16, caso se trate de porte de arma de fogo de uso restrito). Vejamos:

      Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

      Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Assim, a conduta do agente se amolda ao tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/03, não sendo aplicável aabolitio criminis temporária do art. 30 do Estatuto.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-go-comentarios-questoes-de-direito-penal-e-processo-penal/
  • Gostei da questão.

    Abrange conhecimento do texto de lei e da jurisprudência aplicável ao caso.

    Show!

  • Questão passiva de ANULAÇÃO! O Estatuto não prevê em seu  CAPÍTULO IV-  DOS CRIMES E DAS PENAS -
     o crime de : AQUISIÇÃO ou CESSÃO de arma de fogo como a assertiva afirma em seu enunciado. Fabio Biscoito poderia ser enquadrado no art 12( posse) caso fosse pego em flagrante e jamais no art 14 pois quem "transitou" foi Andre Pato. 

    "  Codigo Penal - Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal"

  • A abolitio criminis temporária abrangia quais crimes?

    De 23/12/2003 a 23/10/2005 ----->Arts. 12 e 16 Posse de arma de fogo de uso permitido e restrito, incluindo as condutas equiparas (ex: arma permitida com numeração raspada).

    De 24/10/2005 até 31/12/2009 ---->Somente o art. 12 Apenas a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO.

  • Letra e 

    Fundamento: Fábio Biscoito responderá pelo crime do artigo 14 do Estatuto (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) por ter praticado a conduta nuclear "ceder onerosamente" e "adquirir" (permuta), porém se trata de crime único, tendo em vista ser um tipo penal de conteúdo variado ou plurinuclear (as condutas ceder e adquirir foram praticadas num mesmo contexto fático). Ressalto que a abolitio criminis temporária nunca foi permitida para o crime de PORTE, somente para o delito de POSSE.  

  • Nova redação! Art.30, 31 e 32.

    Art. 30.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)   (Prorrogação de prazo)

    Parágrafo único.  Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

    Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

     

    Porém, o foca da ação é "CEDER, FORNECER, ADQUIRIR e etc" arma a outrem. Outra coisa, aqui não cabe o art. 16, pois os calibres citados são de uso "permitidos" conforme art.17,I do D3.665/2000*

    *Art. 17. São de uso permitido:
    I – armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

     

    No entanto o que faz com que a questão correta seja a "E" se dá pela afirmação da questão quando cita: "sabedores que nenhuma das armas de fogo tinha o necessário registro". Isto é, ambos sabem que não será possível "regularizar" as armas por não possuirem qualquer tipo de registro. Logo, não se enquadram nos prazos para regularizações, estas concedidas na lei.

  • ALGUÉM SABE DIZER POR QUE NÃO É A LETRA A?

  • Samuel R. pq a conduta da A é o artigo 12. manter arma em residencia ou trabalho.

  • A conduta de "Fabio Biscoito" narrada no enunciado da questão subsume-se ao tipo penal do crime de "Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido", previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Ao permutar sua arma com "André Pato", praticou concomitantemente as condutas de “adquirir" e “ceder" arma de fogo, sem possuir o registro ou a permissão de porte de arma de fogo. À época dos fatos, poderia ter suprido essas pendências, nos termos do artigo 30 da Lei nº 10.826/2003, desde que o fizesse antes da prática das condutas criminosas. Com efeito, praticadas as condutas típicas, diante dos princípios da legalidade e da obrigatoriedade, tornou-se impositiva a persecução penal e a apreciação judicial em relação aos fatos delituosos sem nenhuma possibilidade de "regularização" (artigo 30 da Lei nº 10.826/2003) posterior pelas autoridades competentes, a fim de impedir ex post facto que a conduta fosse considerada ilícita.

    Gabarito do professor: (E)

  • Permuta da arma: Verbos "adquirir" e "ceder" do artigo 14 do Estatuto do desarmamento.

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • O abolitio criminis temporário que ocorreu no estatuto desarmamento sempre foi crime o PORTE somente a posse de arma de fogo que não era crime.

  • IMPORTANTE

    A chamada" Abolitio criminis temporária" da lei 10.826/03 - Não alcançou o porte do art. 14, mas a posse Art. 12.

  • O abolitio criminis trazido pela Lei 10.826 abarca apenas a conduta de posse de arma de fogo, não se enquadrando o exemplo da questão, visto que se encaixa no art.14 da citada Lei, na modalidade aquisição e cessão de arma de fogo.

  • Segundo o STF, a permuta de arma de fogo caracteriza uma forma de aquisição de arma de fogo e configura crime, não sendo alcançada, portanto, pela abolito criminis temporária prevista no art. 30.

    A permuta é uma forma de aquisição de armas, considerada uma cessão ou um fornecimento recíproco, o que descaracteriza a atipicidade da conduta. Essa foi a conclusão da Suprema Corte ao denegar habeas corpus em que se pleiteava a aplicação da abolitio criminis, contida nos artigos 30 e 32 da   (Estatuto do Desarmamento), em favor de réus que, no prazo estipulado pelos mencionados dispositivos, permutaram suas armas de fogo. A impetração sustentava que o ato perpetrado entre ambos estaria absorvido pelo crime de posse. Asseverou-se que os referidos dispositivos estabeleceram prazo para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo as regularizassem ou entregassem às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, apenas as condutas típicas de possuir ou ser proprietário de arma de fogo.

    Processo/Proceso:  

    Data de julgamento/Fecha:  10.5.2011.