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ID
1331269
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
O Juízo da Vara Única de uma Comarca do interior, que concentra todas as competências jurisdicionais do local, julgou procedente ação civil pública para destituir o réu da função de Conselheiro Tutelar daquela cidade, decretando ainda sua inelegibilidade para a mesma função. Os mesmos fatos que sustentaram a condenação do réu na ação civil pública foram utilizados pelo Ministério Público para denunciá-lo pelos crimes tipificados no Art. 216-A, no Art. 65 do Decreto-lei nº 3688/41 e do Art. 240, § 2º, I, da Lei nº 8069/90.
Em relação ao fato de a ação penal ser conduzida pelo mesmo magistrado que proferiu a condenação na ação civil pública, é certo dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: "C" - A norma insculpida no art. 252, III, do CPP funciona apenas para impedir que o juiz que julgou norma em uma instância analise a mesma causa em segunda instância (neste caso estaria-se mitigando o duplo grau de jurisdição). Assim, não se aplica a referida norma nos casos em juízos de vara única, onde o juiz tem ao mesmo tempo competência sobre ações cíveis e penais originadas do mesmo fato! HC 97544\SP

  • Vejam o informativo 510 STJ - fala muito bem sobre o assunto. 

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM OUTRA INSTÂNCIA.

    O impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal. Precedentes citados do STF: HC 73.099-SP, DJ 17/5/1996; do STJ: REsp 1.177.612-SP, DJe 17/10/2011, e HC 131.792-SP, DJe 6/12/2011. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012.

  • Pessoal, "companheiro(a)" não está no inciso I... Assim a letra "a" também não estaria correta?

  • A- Rol taxativo não pode ser ampliado.

    B- não é possível criação de hipótese de impedimento estranha.

    C- correta

    D- não é causa de impedimento a circunstância de um magistrado com  jurisdição ampla julgar sucessivamente feito de natureza diversa (cívil, criminal) decorrentes dos mesmos fatos. Pequenas comarcas no Brasil possuem uma vara e um magistrado.

    E- http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161981

  • pelo que eu entendi, quando um juiz julgar uma causa e eventualmente é promovido, este não poderá julgar pela segunda vez, visto que já proferiu seu entendimento sobre o assunto (sentença); Atenção! aqui estamos falando do juiz de 1º instância que foi promovido para 2º

    Agora, se um juiz que atua na área civil julgar uma causa e eventualmente também é promovido, mas agora atua na área criminal, e o mesmo réu que ele julgou no âmbito civil demandar uma recurso de um outro processo que ele seja parte, não haverá impedimento, visto que este juiz não proferiu nem conheceu o que foi julgado nesse outro processo.

    bem foi isso que eu entendi, salvo melhor juízo.

  • alternativas "a" e "b" dizem praticamente a mesma coisa

  • A questão só queria saber se um juiz que julgou no cível um fato pode julgar as repercussões criminais desse mesmo fato. A resposta é SIM (não há impedimento)

    As outras alternativas querem saber se poderia ser aplicada analogia ou interpretação extensiva para as causas de impedimento/suspeição. A resposta é NÃO.

     

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 99945 SP 2008/0026670-3 (STJ)

    Data de publicação: 17/11/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS. CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART252 , III , DO CPP . IMPEDIMENTO DO JUIZ QUE TIVER ATUADO NO FEITO EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU. MAGISTRADO QUE EXERCE JURISDIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL, APÓS TER PROFERIDO SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal , não comportando interpretação ampliativa. 2. O disposto no art. 252 , III , do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau. 3. Não há impedimento quando o juiz exerce, na mesma instância, jurisdição criminal, após ter proferido sentença em ação civil pública. 4. Ordem denegada.

     

    (GRIFOS MEUS)

     

    case desta questão está todinho neste HC: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/IT/HC_99945_SP_30.10.2008.pdf?Signature=l4%2BFvcOBLJqbpE5w26V71pxBano%3D&Expires=1493388744&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=c8ae99ce63f158cbe63737f07c138739

     

    Abraços

  • Essa FGV é bem complicada mesmo. De onde tiraram que o judiciário legisla quando aplica analogia ou interpretação extensiva? Pelo contrário, está expresso no CPP que é possível recorrer à analogia e interpretação extensiva em matéria processual.

  • ENUNCIADO TOSCO, NADA A VER.

  • A própria questão se responde, visto que se você partir para o entendimento de que cabe interpretação extensiva ou que o roll não é taxativo, terá mais de uma alternativa, logo, não pode ser isso!

  • Gab C

    Nem li o enunciado.

  •  

    E) há comprometimento do julgador com as consequências dos atos por ele reconhecidas em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera. (Falso)

    NOTÍCIA STF : Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes...

    Não há comprometimento do julgador com as consequências dos atos por ele reconhecidos em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera [legal]”, concluiu.

    Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello acompanharam Gilmar Mendes.

  • "Determinado fato pode gerar dois processos distintos: uma ACP e uma ação penal. O juiz que sentencia a ACP não está impedido de julgar também o processo criminal, não se enquadrando esta situação no art. 252, III, do CPP."

     

    "1a pergunta:
    O rol do art. 252 do CPP é taxativo ou permite outras hipóteses de impedimento?
    R: Trata-se de rol TAXATIVO (STF. HC 94089/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012)."

    Fonte: INFORMATIVO 510, STJ. Site: Dizer O Direito. 

    Então o rol do art. 252 (impedimentos) é taxativo ;)

  • IMPEDIMENTO DO JUIZ= ROL TAXATIVO

    SUSPEIÇÃO DO JUIZ= ROL EXEMPLIFICATIVO

  • Inicialmente, a questão nos traz a redação literal do art. 252 do CPP, que dispõe as hipóteses de impedimento do magistrado de atuar no processo. Em seguida, nos traz um caso prático para ser analisado sob a ótica do art. 252 do CPP. Aos itens, devendo ser assinalado o correto:

    A) Incorreto. O rol de causas de impedimento do Art. 252 do CPP é taxativo e não pode ser ampliado pela via de interpretação.

    Segundo Renato Brasileiro (2020, p. 1315), “As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. (...) doutrina e jurisprudência entendem que as causas de impedimento elencadas nos arts. 252 e 253 são taxativas (numerus clausus)". Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    Nesse sentido também é a jurisprudência, com o entendimento de que as hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus clausus, não sendo possível, pois, interpretação extensiva de seus incisos: STF, Pleno, HC 92.893/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/10/2008, DJe 236 11/12/2008.

    Em contrapartida, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas e referem-se às partes, sendo tal previsão é exemplificativa.

    B) Incorreto. Vide justificativa do item “a".

    C) Correto. As causas de impedimento elencadas no art. 252 do CPP são taxativas (numerus clausus), vide justificativa do item “a".

    D) Incorreto. Não há essa previsão de impedimento no art. 252 do CPP, sendo seu rol taxativo.

    E) Incorreto. Não há essa previsão de impedimento no art. 252 do CPP, sendo seu rol taxativo

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.