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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Gabarito: E
Palavra-chave da questão: "sentimento pessoal".
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
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Prevaricação (art. 319) ====> para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º) ====> cedendo a pedido ou a influência de outrem.
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Letra e - correta
Corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º do CP) - retarda, deixa de praticar ato de oficio ou pratica infringindo dever funcional em troca de VANTAGEM INDEVIDA.
Corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do CP) - retarda, deixa de praticar ato de oficio ou pratica infringindo dever funcional cedendo a PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM.
Prevaricação (art. 319 do CP) - retarda, deixa de praticar ato de oficio ou pratica infringindo dever funcional para SATISFAZER INTERESSE (PATRIMONIAL OU MORAL) OU SENTIMENTO PESSOAL (ex: amizade, inimigo etc).
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ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO LIVRO OU DOCUMENTO: extraviar livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
CONCUSSÃO: exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
PECULATO: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
PREVARICAÇÃO: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
EXCESSO DA EXAÇÃO: funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, para recolher aos cofres públicos.
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A fim de registro:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Também constitui o crime de prevaricação a conduta descrita no art. 319-A do CP:
"Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."
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Art. 319 do Código Penal - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A pena prevista para este tipo de crime funcional pode variar entre 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção.
Alternativa E
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PREVARICAÇÃO
Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)
GABARITO -> [E]
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Gabarito E
Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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-> Corrupção ativa (crime praticado por particular) - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
-> Advocacia administrativa - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
-> prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em
geral, previstos no título XI do Código Penal. Analisemos cada uma das
alternativas:
a) ERRADA. O emprego irregular de verbas públicas está previsto no art. 315
do CP. Tal crime ocorre independentemente de ter havido dano para a
administração pública, consuma-se
o delito com a efetiva aplicação irregular das verbas ou rendas em finalidade
outra que não a especificada em lei, não diz respeito ao fato narrado na
questão.
b) ERRADA. A
corrupção passiva ocorre quando em razão da função, o funcionário público
solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa dessa vantagem, de
acordo com o art. 317, caput do CP, não tem relação com os fatos narrados.
c) ERRADA. O
crime de corrupção ativa está previsto no art. 333 do CP e está inserido nessa
conduta quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Entende-se que para praticar a corrupção ativa não precisa haver o crime de
corrupção passiva, ou seja, o funcionário aceitar a vantagem.
d)
ERRADA. A
advocacia administrativa significa patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, conforme art.
321 do CP. nada tem a ver com o fato narrado.
e) CORRETA. A prevaricação está
prevista no art. 319 do CP e sua conduta consiste em retardar ou deixar de
praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Segundo Cunha, não há
como praticá-lo na modalidade culposa, o que pode acontecer é haver uma
responsabilidade civil ou sanção administrativa.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA E
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GABARITO (E)SPADA
A - emprego irregular de verbas públicas.
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
B - corrupção passiva.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
C - corrupção ativa.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
D - advocacia administrativa.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
E - prevaricação.
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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