SóProvas


ID
1332007
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre Competências.

I – É competência material comum dos entes federados a implantação de política educacional visando à segurança do trânsito.

II – No âmbito da competência legislativa privativa da União, o regime constitucional impossibilita de forma absoluta a delegação de competências legislativas da União para os Estados.

III – No âmbito da competência legislativa concorrente, pese a literalidade do art. 24, § 2º, da Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ART. 23, XXII DA CF, CORRETA

    II - ART. 22, PARAG. ÚNICO, INCORRETA

    III -ART. 24, PARAG.2.  CF, CORRETA

  • Complementação sobre Segurança Viária x Segurança do Trânsito na Constituição:


    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)


    Diferentemente da Segurança do Trânsito:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


  • Facil!!!

    Correta D somente a I e III corretas

    I- a competência tratada, é aquela do artigo 23 CF, competência comum que todos os entes podem dispor, criar, regulamentar...Logicamente, que legislar sobre transito e transporte é da Uniao, mas a politica de transito da cidade por exemplo é comum aos 4 entes. 

    II- errada, a competencia privativa da uniao é delegavel mediante LC aos estados membros.. o que é indelegavel é art. 21 CF, chamada competencia exclusiva.

    III- correta, a competencia concorrente a uniao faz normas gerais, os estados e o DF somente as normas especificas, porém, caso a uniao nao faça,. o estado pode usar-lhe da sua competencia supletiva (e complementar total ou parcial). 

    Se acaso ocorra simultaneamente leis publicadas, como o estado cria diante da omissao da uniao, e posteriormente vem lei da uniao, dispondo sobre o mesmo assunto? nesse caso, se as normas forem constitucionais ambas prevalecem, agora se a norma estadual for contraria, ela é SUSPENSA e ficara a da uniao.

  • Essa questão deveria ser revisada.  Surge entendimento da sentença III estar errada,posto que, pesando a literalidade da CF, no § 2º: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    Sabe-se que o DF está incluso na competência concorrente, mas pela literalidade do §2º, a alternativa correta seria a A.

  • I – É competência material comum dos entes federados a implantação de política educacional visando à segurança do trânsito. 

    Correta.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    II – No âmbito da competência legislativa privativa da União, o regime constitucional impossibilita de forma absoluta a delegação de competências legislativas da União para os Estados. 

    Errada.

    Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    III – No âmbito da competência legislativa concorrente, pese a literalidade do art. 24, § 2º, da Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal. 

    Correta. 

    Art. 24 § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Art. 32 § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

  • Tem razão, Thatiane! Mas a banca não anulou ou alterou o gabarito...

  • Palhaçada que fizeram no item III. 

    Para mim deveria ser anulada sim.

  • Quando ao item III o termo "pese a literalidade do art. 24, § 2º, da Constituição Federal" está no sentido de "apesar de o referido parágrafo não trazer expressamento o Distrito Federal" a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal.

  • I) CORRETA
    Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, DF e Municípios:XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


    II) ERRADO"A marca da competência legislativa privativa da União é a sua delegabilidade aos estados e DF." (Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino)


    III) CORRETA"A atuação da União, fixando as normais gerais, não exclui a atuação suplementar dos estados e do DF (CF, art. 24 par. 2). Assim, fixadas as normais gerais pela União, caberá aos estados e ao DF complementar a legislação federal, tendo em vista as peculiaridades regionais, por meio de expedição de normas específicas estaduais e distritais. É a chamada competência suplementar dos estados-membros e do DF." (Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino)
  • De acordo com o art. 23, XII, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Correta a assertiva I.

    O art. 22, dedicado às matérias de competência privativa da União, estabelece em seu parágrafo único que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Incorreta a assertiva II.

    A literalidade do art. 24, § 2º, da CF/88, diz: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Mas, entende-se que a competência suplementar alcança também o Distrito Federal. Considere-se também o art. 32, § 1º: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra D

  • De acordo com o art. 23, XII, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Correta a assertiva I.

    O art. 22, dedicado às matérias de competência privativa da União, estabelece em seu parágrafo único que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Incorreta a assertiva II.

    A literalidade do art. 24, § 2º, da CF/88, diz: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Mas, entende-se que a competência suplementar alcança também o Distrito Federal. Considere-se também o art. 32, § 1º: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra D

  • De acordo com o art. 23, XII, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Correta a assertiva I.

    O art. 22, dedicado às matérias de competência privativa da União, estabelece em seu parágrafo único que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Incorreta a assertiva II.

    A literalidade do art. 24, § 2º, da CF/88, diz: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Mas, entende-se que a competência suplementar alcança também o Distrito Federal. Considere-se também o art. 32, § 1º: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra D

  • De acordo com o art. 23, XII, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Correta a assertiva I.

    O art. 22, dedicado às matérias de competência privativa da União, estabelece em seu parágrafo único que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Incorreta a assertiva II.

    A literalidade do art. 24, § 2º, da CF/88, diz: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Mas, entende-se que a competência suplementar alcança também o Distrito Federal. Considere-se também o art. 32, § 1º: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra D

  • De acordo com o art. 23, XII, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Correta a assertiva I.

    O art. 22, dedicado às matérias de competência privativa da União, estabelece em seu parágrafo único que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Incorreta a assertiva II.

    A literalidade do art. 24, § 2º, da CF/88, diz: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Mas, entende-se que a competência suplementar alcança também o Distrito Federal. Considere-se também o art. 32, § 1º: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra D

  • Realmente, a questão não traz a literalidade ( incluindo o DF).

  • FÁCIL.

  • Constituição Federal:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

  • Constituição Federal:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.