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II - FALSO -
A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167, IV (com redação introduzida pela EC 42/03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.
Note-se que não se trata de princípio absoluto, posto que comporta exceções. Em consonância com a doutrina, é possível destacar pelo menos três ressalvas: a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da CF; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção do ensino (artigo 198, § 2º e artigo 212 da CF); c) a prestação de garantias às operações de por antecipação da receita (artigo 165, § 8º, CF).
Fonte: LFGIII - VERDADEIRO - o examinador quis confundir o candidato colocando precatório requisitório ao invés de apenas precatório. Com efeito, a definição de precatório é justamente essa esposada pela item.
A adoção doutrinária da expressão “precatório-requisitório”, embora contraditória, parece querer minimizar os efeitos que a sinonímia constitucional adotada para este instrumento poderia, eventualmente, deixar transparecer, no sentido de favor, de solicitação.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21606/precatorio-requisitorio-e-requisicao-de-pequeno-valor-rpv#ixzz3IHoOXX00
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I - ERRADA
Art. 100, § 2º: Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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QUESTÃO DESATUALIZADA! LER ADI 4425/DF - o STF entendeu que o parcelamento é inconstitucional! Logo, a resposta certa sria a letra d.
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Iniciso I) Admissão do fracionamento para essa finalidade. Exceção da exceção! CF, 100,§2º;
Inciso II) A vedação é imposta tanto para o legislador (na elaboração da LOA/LDO/PPA) quanto aos gestores públicos - bem como as vedações são impostas apenas AOS IMPOSTOS (espécie de tributo);
Inciso III) Definição de precatórios (Conceito analítico)
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Carolina Carrilho, o FRACIONAMENTO previsto na norma não é o PARCELAMENTO tido como inconstitucional pelo STF, esse fracionamento é faculdade do credor de precatório de alimentos, maior de 60 ou portador de doença grave, de fracionar o valor para receber o equivalente a três vezes o valor da RPV com preferência sobre todos os demais precatórios, e o restante (isso no caso do valor ser superior) entra na fila normal de ordem cronológica de apresentação.
O que foi julgado inconstitucional foi o regime especial de pagamento dos precatórios previsto no artigo 97 do ADCT.
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alguém me esclareça por favor:
depois q o idoso fracionou o valor de seu crédito alimentício para encaixar-se no critério da
CF100,§2 ("Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório."),
o restante (isto é, o que superou o valor cabível para a superpreferência de seu crédito) vai ter preferência como crédito alimentício ordinário conforme a regra da CF100,§3 ("O disposto no caput
deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado")
ou vai para a regra geral da ordem de apresentação da CF100,caput ("Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim")?
Como dentro das classes de preferência o pagamento também é feito pela ordem de apresentação, então pensei que a determinação do final da CF100,§2 poderia indicar que aquele restante (acima do valor de 3RPV) poderia ser pago na ordem de apresentação, mas na classe dos débitos alimentícios em geral.
Alguém se habilita?
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Detalhe que me parece relevante: o princípio tributário-constitucional da não vinculação dos impostos não pode ser simplesmente identificado com o "princípio da não afetação" mencionado na assertiva II. Afinal, afetação é termo técnico ligado ao Direito Administrativo e nada parece ter a ver com o princípio que veda a vinculação de impostos.
Isso está parecendo ser mais uma pegadinha de concurso...
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I - o fracionamento benéfico para o idoso não foi vedado pelo STF, tendo sido vedado apenas aquele previsto pelo art. 97 do ADCT.
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II - O princípio da não afetação também é conhecido como princípio da não vinculação, são a mesma coisa. Aqui a não afetação não está ligada ao Direito administrativo. O erro da assertiva está em dizer que o princípio só admite duas exceções, sendo que na verdade admite outras.
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II - Sobre as exceções ao princípio da não afetação ou não vinculação é interessante saber...
o princípio da não vinculação diz respeito àquilo que se deve fazer com o produto arrecadado a título de impostos. De feito, está-se diante de ordem dirigida ao legislador, que, de pronto, se vê impedido de atrelar a receita proveniente dos impostos a fundo, órgão ou despesa.
O princípio se justifica na medida em que reserva, ao orçamento e à própria Administração – em sua atividade discricionária na execução da despesa pública –, espaço para determinar os gastos com investimentos e políticas sociais. No entanto, o princípio em tela tem pouca aplicação, já que as normas do Direito Administrativo e do Direito Econômico, conforme adiante explicitar-se-á, vinculam grande parte das receitas.
Como se viu, não poderia haver uma lei dispondo acerca da vinculação da receita de determinado imposto a fundo, órgão ou despesa específica. Nada obstante a determinação constitucional, o princípio em debate comporta 8 exceções. Isto quer significar que o legislador constituinte ora vinculou a receita oriunda de imposto a uma despesa específica, ora permitiu fosse vinculada a receita de imposto a uma despesa específica.
Dentre as exceções, duas delas advieram originalmente no texto constitucional, quais sejam: as transferências constitucionais (repartição obrigatória de receitas) e a manutenção do ensino. As demais exceções foram enxertadas na Constituição por obra do constituinte derivado e estão espalhadas pelo texto constitucional, muito embora reunidas, em remissão, no art. 167, inciso IV, parte final, e no parágrafo quarto do mesmo artigo. (...)
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Continuando...
Assim, em apertada síntese, a receita dos impostos não será vinculada, excetuadas oito situações, quais sejam:
a) repartição constitucional das receitas, consoante prescreve a Constituição da República, nos arts. 157 a 162. Trata-se a distribuição intergovernamental de receitas de instrumento financeiro que cria para os entes políticos menores o direito a uma parcela do produto arrecadado pelo ente maior;
b) manutenção do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, o qual determina que a União nunca aplique menos que 18% da receita dos impostos em educação, e os Estados e Municípios, nunca menos que 25%;
c) oferecimento de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao celebrarem contrato de empréstimo com a União, precisam garanti-lo, de molde que, após a EC n.º 3/93, adveio a possibilidade das receitas tributárias constituírem objeto desta garantia;
d) implementação da saúde, nos percentuais definidos pela LC n.º 141/12 (EC n.º 29/00);
e) vinculação de verbas federais, estaduais e municipais a Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, consoante rezam os art 81 e 82 do ADCT (EC n.º 31/00);
f) realização de atividades da administração tributária (EC n.º 42/03), suplementando a norma disposta no art. 37, inciso XXII, da Lei Maior;
g) vinculação de verbas estaduais a programas de apoio à inclusão e promoção social, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, consoante preconiza o parágrafo único do art. 204 da Carta Magna (EC n.º 42/03);
h) vinculação de verbas estaduais a fundo estadual de fomento à cultura, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para fins de financiar programas e projetos culturais, nos moldes do consubstanciado no art. 216, 6.°, da Carta Magna (EC n.º 42/03). Fonte: http://blog.ebeji.com.br/o-principio-da-nao-vinculacao-de-impostos-a-fundo-orgao-ou-despesa-e-a-dru/
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De acordo com o art. 100, § 2º, da CF/88, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Incorreta a assertiva I.
Segundo o art. 167, IV, da CF/88, são vedados: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. Incorreta a assertiva II.
A assertiva III apresenta corretamente a definição constitucional de precatórios.
RESPOSTA: Letra C
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PARA COMPLEMENTAR: INFORMATIVO 779 DO STF
Em que momento é analisada esta idade de 60 anos para que a pessoa passe a ter a superpreferência?
Segundo a redação literal do § 2o do art. 100, para que o indivíduo tivesse direito à superpreferência, ele deveria ser idoso (60 anos ou mais) no dia da expedição do precatório pelo juízo. Veja a redação do § 2o:
§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo (RPV), ADMITIDO o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Ocorre que, entre o dia em que o precatório é expedido e a data em que ele é efetivamente pago, são passados alguns anos. Desse modo, é comum que a pessoa não seja idosa no instante em que o precatório é expedido, mas, como o processo de pagamento é tão demorado, ela acaba completando mais de 60 anos de idade durante a espera.
Diante disso, esta expressão “na data de expedição do precatório” constante no § 2o do art. 100 da CF/88 foi declarada INCONSTITUCIONAL. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.
O restante do § 2o do art. 100 da CF foi declarado constitucional e permanece válido.
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Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo(RPV's), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
CF/88
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A assertiva I também está errada por outro motivo. Os precatórios de natureza alimentícia das pessoas que tiverem 60 anos ou mais não terão preferência sobre todos os demais débitos, na medida em que já se instituiu a figura da "super preferência" para pessoas com mais de 80 anos. A mudança no Estatuto do Idoso ocorrera em 2017, ainda no governo Temer.
bons estudos
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CF
Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.