SóProvas


ID
1332019
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 37 da Constituição Federal preceitua que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C".

    Segundo o princípio da publicidade, a Administração Pública direta e indireta está compelida à divulgação de seus atos, conferindo transparência e visibilidade à atuação administrativa. Todavia, tal princípio não é irrestrito, porquanto também é dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.


  • No item A, não seria decorrente do princípio da impessoalidade não?

  • Letra (c) 

    O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:


    a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;


    b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;


    c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.


    Como os agentes públicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, a  proibição de condutas sigilosas e atos secretos é um corolário da natureza funcional de suas atividades.



  • CORRETA C

    o princípio da publicidade tem por finalidade assegurar a transparencia dos atos administrativos, assim, como toda regra há excecao, tendo em vista que quando for siutuaçoes relativas: seguranca do estado, nacional ou intimidade nao podem ser publicados.

  • Existem exceções constitucionais ao Princípio da Publicidade, sendo autorizado o sigilo dos assuntos que versem sobre segurança do Estado, segurança da sociedade e intimidade dos envolvidos. Obs: importante atentar que a publicidade é condição de EFICÁCIA do ato!! Abraço

  • Complementando as observações feitas acerca da letra "c", podemos perceber também que a banca utilizou o termo generalizante: "todos os atos". Porém, atos declaratórios, como os atestados e certidões, não necessitam da publicidade para produzir seus efeitos. 

  • Pois é...obviamente a C está errada, mas, a E diz que a publicidade não é elemento, mas REQUISITO. Elemento e requisito do ato são a mesma coisa, certo? 

  • Quanto a letra "e":


    "A publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos. O ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um ato imperfeito (não concluído) enquanto a sua publicação não ocorre." 


    Fonte: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.

  • Tenho a mesma dúvida do douglas freire, na letra "a" não seria princípio da impessoalidade?

  • Nessa questão acredito que o erro esteja na publicidade dos contratos, uma vez que normalmente se vê a publicação do extrato e não de todo o teor dos contratos celebrados pela administração pública.


    Gab. "c".
  • Entendi a razão das resposta incorreta ser a C pois não é sempre que o princípio da publicidade é inafastável e obrigatório (lembremos dos casos de sigilo, previsíveis no nosso ordenamento jurídico). Fui pesquisar e lembrei da regrinha do COMFIFORMOB - Requisitos de validade do Ato: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Lembrando que, no caso de atos discricionários, a liberdade nunca reside na finalidade do ato (lembrar que a finalidade é e sempre será o Interesse público)


  • O erro da alternativa C esta em ( sempre obrigatória) . existe exceções á publicização, interesse público e razões de segurança nacional.  EX. O Brasil esta em conflito diplomático  com a Venezuela, sendo assim resolve comprar armamento dos EUA, devida a situação de segurança nacional a compra não vai ser publicada 
  • Errei a questao pensando a mesma coisa Douglas. Acreditei que fosse decorrente do principio da impessoalidade e nao da moralidade. =/

  • Alguém por favor poderia me explicar porque a "b" esta errada.


  • Caline, a emissão de uma Permissão de Uso, por exemplo, é um ato administrativo que tem beneficiário certo, ou seja, aquele que vai Usar o bem público!

    Existem outros tantos atos que praticados, podem vier a beneficiar pessoa certa, sem que haja violação à qualquer Principio do Moralidade ou Impessoalidade!

    Espero ter ajudado

  • Galera, eu não estou entendendo essa questão. É pra encontrar a errada, e a letra "a" por exemplo está errada. O STF fez a súmula vinculante n° 13 para normatizar a proibição do nepotismo. Alguém pode me ajudar nessa?

  • esta errada qdo disse que sempre obrigatoria e inafastavel

    Lutar sempre!!!

  • Vittor
    A alternativa "a" está correta, em razão da decisão do STF, a qual considerou constitucional  a Resolução nº 7 (que proíbe a contratação de parentes), tendo em vista que a proibição do nepotismo já se encontrava na constituição como decorrência do princípio da moralidade. Por isso, não se exige a edição de lei, podendo assim, a referida resolução vedar a contratação de parentes.

  • Está evidenciado o erro da alternativa C, no entanto a inclusão da moralidade como decorrência da moralidade não é adequada. A moralidade pode ter permeado todo ato, mas a falta de publicidade não a convalidará por ser requisito de eficácia, não necessariamente de moralidade.

    Força nos estudos. Deus abençoe a todos!

  • Tratando-se de questão em que se exigiu a indicação da única alternativa incorreta, reputo desnecessário comentar, uma a uma, todas as opções que estão certas. Afinal, este comentarista acabaria por reproduzir, embora com palavras diversas, as mesmas ideias externadas pela Banca.

    Dito isso, cumpre desde logo apontar a opção equivocada, que é mesmo a letra “c". E diga-se o porquê:

    O princípio da publicidade, assim como todos os demais princípios que compõem e orientam nosso ordenamento jurídico, não se reveste de caráter absoluto, podendo (e devendo) comportar exceções.

    A própria Constituição excepciona, em seu art. 5º, XXXIII, referido postulado, in verbis:

    “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

    Na mesma linha, é válido conhecer o teor do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171/94, cujo item VII das “Regras Deontológicas" assim preceitua:

    “VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar."

    Como se vê, muito embora a regra geral consista na publicidade, como corolário lógico do próprio princípio republicano, sob o ângulo da necessidade de controle dos atos do Poder Público, nossa ordem jurídica convive com casos excepcionais em que o sigilo se faça necessário.

    De tal forma, em conclusão, está errado afirmar, como se fez na opção “c", que a “divulgação de todos os atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública é medida sempre obrigatória e inafastável", porquanto, como se viu, existem exceções.   

    Resposta: C
  • ratando-se de questão em que se exigiu a indicação da única alternativa incorreta, reputo desnecessário comentar, uma a uma, todas as opções que estão certas. Afinal, este comentarista acabaria por reproduzir, embora com palavras diversas, as mesmas ideias externadas pela Banca. 

    Dito isso, cumpre desde logo apontar a opção equivocada, que é mesmo a letra “c". E diga-se o porquê:

    O princípio da publicidade, assim como todos os demais princípios que compõem e orientam nosso ordenamento jurídico, não se reveste de caráter absoluto, podendo (e devendo) comportar exceções.

    A própria Constituição excepciona, em seu art. 5º, XXXIII, referido postulado, in verbis:

    “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

    Na mesma linha, é válido conhecer o teor do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171/94, cujo item VII das “Regras Deontológicas" assim preceitua:

    “VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar."

    Como se vê, muito embora a regra geral consista na publicidade, como corolário lógico do próprio princípio republicano, sob o ângulo da necessidade de controle dos atos do Poder Público, nossa ordem jurídica convive com casos excepcionais em que o sigilo se faça necessário.

    De tal forma, em conclusão, está errado afirmar, como se fez na opção “c", que a “divulgação de todos os atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública é medida sempre obrigatória e inafastável", porquanto, como se viu, existem exceções.   

    Resposta: C

  • "Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. (...) Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante de cargo em comissão." (RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-2008, Plenário, DJEde 24-10-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentidoADI 3.745, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 15-5-2013, Plenário, DJE de 1º-8-2013.

     

     

  • Conforme preceitua Hely Lopes Meirelles:

     

    “Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige”. (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., pg. 96 e 97, atualizada até a Emenda Constitucional 67, de 22. 12. 2010 Malheiros Editores).

  • Nossa, achei que era decorrente da impessoalidade =/

     

     

    Salmos 37:5

  • Letra A: leiam, ao menos, a ementa do julgado. Melhor, abram o "Supremo e a CF" neste tema, mata a questão em menos de 1min.

    Letra B: Impessoalidade nesta alternativa está relacionada ao a AGIR do administrador, que não pode VISAR (razão de ser) determinado grupo ou indivíduos. Na hora de praticar o ato, deve estar "cego" em relação aos beneficiários. Mas, isso não significa que não possam ser certos.

    Bem simples: executivo asfalta determinada Rua "X", levando, também, água e esgoto. Nesta rua há um número determinados de casas e seus proprietários são perfeitamente individualizados. ATO FOI IMPESSOAL, APESAR DE GRUPO DETERMINADO DE PESSOAS, CORRETO?

    Letra C: É necessário saber a diferença entre a publicidade interna e externa, sendo a primeira dispensável e a segunda indispensável (publicação).

    Letras D e E: lei seca e julgado.

    Abraços.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A":

    "O princípio da moralidade administrativa tem uma primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados, por constituir-se, em sua exigência, de elemento interno a fornecer a substância válida do comportamento público. Toda atuação administrativa parte deste princípio e a ele se volta. Os demais princípios constitucionais, expressos ou implícitos, somente podem ter a sua leitura correta no sentido de admitir a moralidade como parte integrante do seu conteúdo. Assim, o que se exige, no sistema de Estado Democrático de Direito no presente, é a legalidade moral, vale dizer, a legalidade legítima da conduta administrativa"

    Palavras da Ministra Carmen Lúcia presente na página nº.9 do RE 579951/2008