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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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B) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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E:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
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Alerto que a opção "e" encontra-se incompleta, o que a meu ver também a torna incorreta. É condicionante da aprovação da lei orgânica o interstício mínimo de 10 (dez) dias, logo não basta que a mesma seja votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, se não for respeitado o prazo estabelecido, informação esta ausente na questão e necessária para torná-la correta.
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A) 156, II, CF - errada: A CF aduz ... "exceto" os direitos reais de garantia" e nao "inclusive"
B) 212, CF
c) 149, A e paragrafo 1 e 145, III CF
d) 198, III, CF
e) 29, caput e XI - assertiva incompleta