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Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
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Resposta.: A questão foi anulada porque temduas assertivas erradas, quais sejam a D e a E.
a) CERTO. Reza o § 2.º do art. 58 daResolução TSE n.º 21.538/13, que “não serárealizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situaçõesexcepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral”. O TSEsomente autorizará tal revisão se houver motivos a justificar a medida.
b) CERTO. Dispõe a alínea “a” doinciso V do art. 73 da Lei n.º 9.504/97 não ser proibido aos agentes públicos anomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa defunções de confiança.
c) CERTO. É elencada como condutavedada aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral daremuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seupoder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazoestabelecido no art. 7º desta Lei das Eleições e até a posse dos eleitos (Lein.º 9.504/97, art. 73, inc. VIII).
d) ERRADO. Os inalistáveis eanalfabetos são inelegíveis para qualquer cargo. Essas hipóteses deinelegibilidade foram inseridas originalmente na alínea “a” do inciso I doartigo 1.º da Lei Complementar n.º 64/90 e não a partir do advento da LeiComplementar n.º 135/10.
e) ERRADO. É permitida a veiculaçãode propaganda em bens particulares, desde que espontânea e gratuita, sendovedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lein.º 9.504/97, art. 37, § 8.º, incluído pela Lei n.º 12.034/09). Nos bens cujouso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, enos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização detráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentosurbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusivepichação, inscrição à tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletese assemelhados (Lei n.º 9.504/97, art. 37, “caput”, com redação dada pela Lein.º 12.891/2013). Em resumo, estaria certo o enunciado da questão se contivesseo seguinte texto:O artigo 37 da Lei n.º 9.504/1997, com a redação dada pelaLei n.º 12.891/2013, permite a propaganda em bens particulares e veda nos benspúblicos, INCLUSIVEnaqueles cujo uso tenha sido objeto de concessão ou permissão do Poderpúblico (e.g., táxis e ônibus),os quais NÃO poderão ser utilizados MESMOque haja anuência do concessionário ou permissionário.
Bons estudos a tod@s
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Não existe esse salvo para a propaganda eleitoral em bens públicos
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OBSERVAÇÃO - reestruturação de carreira: de acordo com o TSE, a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504, de 1997 (Resolução nº 21.054, de 02/04/2002, relator Min. Fernando Neves da Silva).
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Feito esse destaque, passemos à análise de cada uma das alternativas.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 58, §2º, da Resolução TSE 21.538/2003:
DA REVISÃO DE ELEITORADO
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, como o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 73, inciso V, alínea "a", da Lei 9504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 73, inciso VIII, da Lei 9504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
A alternativa E está INCORRETA. Contudo, a atual redação do artigo 37 da Lei 9.504/97 foi dada pela Lei 13.165/2015, de modo que a questão está desatualizada.
Resposta: QUESTÃO DESATUALIZADA.
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OBS: a questão (46 da prova) NÃO foi anulada e o seu gabarito é a letra E (http://www.mprs.mp.br/areas/concursos/arquivos/xlvii/ed_506_2014_resultado_prov_preambular.pdf)
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Ta explicado pq o promotor ganha $ 20000
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FILTREI POR ALISTAMENTO ELEITORAL E CAIU ESSE DIABO AQUI.
VALHA!
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Lei das Eleições:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§ 6 É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7 A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.