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ID
1332058
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O consentimento dado para colocação da criança em procedimento de adoção é retratável até a data da PUBLICAÇÃO da sentença constitutiva da adoção. 

  • D: ERRADA

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Apensar de a alínea "c" estar errada por algum motivo, o atual entendimento do STJ sobre o tema é exatamente esse.


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MINISTÉRIO PÚBLICO.
    NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AOS MENORES.
    DESNECESSIDADE. ECA. ART. 201, INCISOS III E VIII. SÚMULA Nº 83/STJ.
    INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
    NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PEDIDO PARA PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados a crianças e adolescentes.
    2. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a nomeação de curador especial na ação de destituição do poder familiar.
    3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
    4. A requerida modulação de efeitos não merece acolhimento, inexistindo previsão legal para tal postulação no julgamento de recurso especial, ausente a declaração de inconstitucionalidade de lei. Diante disso, neste feito, a eventual mudança de jurisprudência.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1177622/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).

  • a) Errada, visto que observar-se-á o previsto no art. 1731 do CC, apenas nos casos de parentes consanguíneos;

    b) Errada, conforme o art. 166, § 5º do ECA, é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção;

    c) Correta, súmula 22 do TJ/RS 22. Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor;

    d) Errada, art. 42, §1º ECA;

    e) Errada, pois há uma hipóte se em que a adoção produzirá seus efeitos retroativamente a data do óbito do adotante, conforme art. 47, §7º c/c art. 42, §6º, ambos do ECA.


  • Quanto a letra E:

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.  

  • Para organizar as respostas:

    A) ERRADA - Deve-se levar em conta os princípios de proteção integral à criança. A ordem prevista no art. 1.731 não é de  observânciaobrigatória, vez que o juiz é livre para escolheraquele está mais apto para o exercício da tutela em benefício do menor, ematenção aos princípios do melhor interesse da criança e da afetividade. Ainda, há hipóteses excepcionais em que, apesar de presente arelação de parentesco, o melhor interesse da criança recomenda que a tutelarecaia sobre terceiros estranhos à ordem legal.

        *OBS.: CC, art. 1731, II, parte final: "em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor."

    B) ERRADA: ECA, art. 166, § 5o: "O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.". 

    C) CORRETA: Súmula 22 do TJ/RS 22. 'Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor"

    D) ERRADA: Art. 42, § 1º: "Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando." 

    E) ERRADA: ECA, Art. 47, § 7o  "A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito."

    Concordo com o colega que considerou errada tendo em vista a expressão "SEMPRE", uma vez que há essa exceção prevista no § 6o do art. 42, caso em que terá força retroativa à data do óbito (A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.), e não com base no art. 199-A (A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando."). Isso porque não há consenso, e eu já li expondo que a doutrina majoritária entende que os efeitos ocorrem depois do trânsito, inobstante a previsão do art. 199-A, que seria apenas para justificar a regra do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 


    BONS ESTUDOS!

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a ordem prevista no artigo 1731 do CC  deve ser observada na falta de tutor nomeado pelos pais e desde que atenda ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Em outras palavras, se a autoridade judiciária verificar, no caso concreto, que o melhor interesse da criança e do adolescente será atendido se não for observada a ordem prevista no artigo 1731 do CC, tal ordem não prevalecerá:

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 166, §5º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 42, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 47, §7º c/c artigo 42, §6º, ambos do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2odo art. 28 desta Lei.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.             (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)


    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa C está CORRETA, conforme enunciado de súmula nº 22 do TJRS:

    22. Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor. Unânime.

    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70005968870, julgada em 11.04.2003. Sessão do 4º Grupo Cível.  Publicação DJE nº 2603, de 14.05.2003, p. 26.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • a) Para nomeação do tutor, a autoridade judiciária, em qualquer hipótese, deve observar a ordem legal prevista no art. 1.731 do Código Civil.

    ERRADA, pois o tutor pode ser designado pelos titulares do poder familiar através de testamento ou documento autêntico. Não havendo, será a ordem estabelecida pelo Código Civil: ascendentes, colateriais até 3 grau (mais próximos e mais velhos). Ou, ainda, na inviabilidade de se atribuir a parentes, o próprio juiz designará um tutor. 

     b) O consentimento dos titulares do poder familiar com a colocação de filho em família substituta através da adoção é retratável até a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva da adoção.

    CORRETA. Até a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva da adoção, o consentimento é retratável. Todavia, a adoção, uma vez formalizada, é ireevogável. 

     c) A nomeação de curador especial ao menor, nas ações de suspensão ou destituição do poder familiar, segundo súmula do TJRS, é desnecessária quando a ação for ajuizada pelo Ministério Público.

    CORRETA. 

     d) Os ascendentes, os irmãos e os tios não podem adotar criança ou adolescente, por expressa vedação legal.

    ERRADA, A lei prevê a vedação tão somente com relação aos ascendentes e irmãos, mas, como não há proibição expressa, permitido está aos tios adotarem seus sobrinhos. 

     e) Segundo o ECA, os efeitos da adoção ocorrem sempre a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva.

    ERRADA, pois a previsão estabelece uma exceção, como no caso do adotante que vem ao óbito, antes da prolação da referida sentença. Ocaisão em que os efeitos serão retroativos a partir da data do óbito. Portanto, o adjunto adverbial sempre torna a questão errada. 

  • Art. 166, § 5o do ECA - O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. 

  •  Desatualizada! 

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atualização legislativa:

    ECA - Art. 162, § 4  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.                  

  • ECA:

    Da Adoção

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    § 2 É vedada a adoção por procuração. 

    § 3 Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. 

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • ATUALIZAÇÃO ECA: § 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei no 13.509, de 2017)