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GABARITO: "E".
A letra “a” está correta, pois dispõe o art. 1.778, CC: A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
A letra “b” está correta nos termos do art. 1.734, CC: As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
A letra “c” está correta nos termos do art. 1.736, CC: Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II - maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço.
A letra “d” está correta, pois estabelece o art. 1.742, CC: Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor (costuma-se dizer que seria um “tutor do tutor”). A atual codificação suprimiu a referência feita à gratificação de 10% da renda líquida anual dos bens que mencionava o Código anterior. No entanto não se proíbe que o encargo seja razoavelmente remunerado, nos termos do art. 1.752, §2º, CC.
A letra “e” está errada, pois a parte final do art. 1.752, CC estabelece que o tutor tem direito a receber remuneração pela administração dos bens, sem que seja feita qualquer distinção entre as espécies de tutela ou curatela: “O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados”. É certo que o dispositivo fala apenas em tutela. Porém ele se aplica também à curatela, nos termos do art. 1.774, CC:“Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes”. Concluindo: há previsão legal expressa para o curador receber remuneração em qualquer das hipóteses mencionadas na alternativa, sendo que esta previsão é indireta. Daí o erro da afirmação.
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qualquer que seja a hipotese da curatela, seja absolumente incapaz ou relativamente, poderao ao arbitro do juiz perceber uma remuneraçao.
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Quem só viu essa questão em 2016 e vai prestar o concurso deste ano, curte aí!
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Assinale a alternativa INCORRETA.
A) A autoridade do curador se estende à pessoa e aos bens dos filhos do
curatelado enquanto não atingida a capacidade civil.
Código Civil:
Art. 1.778.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado,
observado o art. 5o.
Correta letra “A”.
B) Segundo o Código Civil, as crianças e os adolescentes cujos pais forem
desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder
familiar terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programas de
colocação familiar, na forma prevista no ECA.
Código Civil:
Art.
1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos,
falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão
tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação
familiar, na forma prevista pela Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Correta
letra “B”.
C) Segundo o Código Civil, podem escusar-se da tutela aqueles que tiverem sob
sua autoridade mais de três filhos.
Código Civil:
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
III - aqueles que tiverem sob sua
autoridade mais de três filhos;
Correta
letra “C”.
D) O juiz pode nomear um protutor para fiscalizar os atos do tutor,
arbitrando-lhe uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
Código Civil:
Art.
1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Correta
letra “D”.
E) Ao curador dos enfermos ou deficientes mentais, dos que não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil; daqueles que, por outra
causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; dos deficientes mentais, dos
ébrios habituais e dos viciados em tóxicos; dos excepcionais sem completo
desenvolvimento mental e dos pródigos, não há previsão legal de perceber
remuneração.
Código
Civil:
Art. 1.752.
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado;
mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela,
salvo no caso do art.
1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens
administrados.
Art.
1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as
modificações dos artigos seguintes.
Ao curador dos enfermos ou
deficientes mentais, dos que não tiverem o necessário discernimento para os
atos da vida civil; daqueles que, por outra causa duradoura, não puderem
exprimir sua vontade; dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos
viciados em tóxicos; dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental e dos
pródigos, há previsão legal de perceber remuneração.
Incorreta letra “E”. Gabarito da
questão.
Gabarito E.
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Código Civil:
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1 No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2 Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Código Civil:
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
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Código Civil:
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos (60 anos);
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.